Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017309 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | DOLO EVENTUAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRESSUPOSTOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS REGIME APLICÁVEL REQUISITOS REINSERÇÃO SOCIAL QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020429393 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1149/91 | ||
| Data: | 02/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de um agente actuar com dolo eventual não impede que a sua conduta possa corresponder à comissão de um crime de homicídio qualificado, desde que aquele tipo de dolo traduza a manifestação de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. II - Verifica-se especial censurabilidade se ficou provado que o propósito de agressão foi o de obstar a que a vítima obviasse aos intentos dos arguidos de se apropriarem dos seus bens, isto é, que a actuação dos arguidos foi motivada pela avidez. III - Um homicídio cometido em tais circunstâncias tem de ser considerado como qualificado, ao abrigo da alínea c) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal. IV - É lícito ao Supremo Tribunal de Justiça a alteração da qualificação do crime, a partir da matéria provada e constante da acusação, relativamente ao enquadramento jurídico-penal feito pela primeira instância, por não corresponder a alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação. V - O Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, que estabeleceu o regime penal dos chamados "jovens adultos", não se aplica automática e obrigatoriamente a todos os menores cujas idades se situem entre os dezasseis e os vinte e um anos, mas tão somente se e quando houver fundadas razões para se crer que, da sua aplicação, possa resultar a respectiva reinserção social. | ||