Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042939
Nº Convencional: JSTJ00017309
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: DOLO EVENTUAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PRESSUPOSTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
REGIME APLICÁVEL
REQUISITOS
REINSERÇÃO SOCIAL
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
Nº do Documento: SJ199212020429393
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 1149/91
Data: 02/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto de um agente actuar com dolo eventual não impede que a sua conduta possa corresponder à comissão de um crime de homicídio qualificado, desde que aquele tipo de dolo traduza a manifestação de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
II - Verifica-se especial censurabilidade se ficou provado que o propósito de agressão foi o de obstar a que a vítima obviasse aos intentos dos arguidos de se apropriarem dos seus bens, isto é, que a actuação dos arguidos foi motivada pela avidez.
III - Um homicídio cometido em tais circunstâncias tem de ser considerado como qualificado, ao abrigo da alínea c) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal.
IV - É lícito ao Supremo Tribunal de Justiça a alteração da qualificação do crime, a partir da matéria provada e constante da acusação, relativamente ao enquadramento jurídico-penal feito pela primeira instância, por não corresponder a alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação.
V - O Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, que estabeleceu o regime penal dos chamados "jovens adultos", não se aplica automática e obrigatoriamente a todos os menores cujas idades se situem entre os dezasseis e os vinte e um anos, mas tão somente se e quando houver fundadas razões para se crer que, da sua aplicação, possa resultar a respectiva reinserção social.