Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002203 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PROVAS ONUS DA PROVA ONUS DA ALEGAÇÃO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO EMPRESA PUBLICA EMPRESA NACIONALIZADA EMPRESA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198403080711691 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N335 ANO1984 PAG197 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prova de capacidade financeira para o pagamento das indemnizações pela entidade expropriante deve ser feita por esta ate ao montante da declaração de utilidade publica da expropriação. II - As pessoas colectivas de direito publico, empresas publicas, nacionalizadas ou concessionarias de serviços publicos podem efectivar o pagamento das indemnizações em prestações, salvo verificando-se as excepções contempladas no n. 2 do artigo 84 do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro. III - Impende-lhes, todavia, o onus de alegar e provar que, embora a data da declaração de utilidade publica possuissem capacidade financeiras para o pagamento das indemnizações, deixaram posteriormente de a ter, por alteração para menos das suas disponibilidades. | ||