Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071169
Nº Convencional: JSTJ00002203
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PROVAS
ONUS DA PROVA
ONUS DA ALEGAÇÃO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO
EMPRESA PUBLICA
EMPRESA NACIONALIZADA
EMPRESA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO
Nº do Documento: SJ198403080711691
Data do Acordão: 03/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N335 ANO1984 PAG197
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prova de capacidade financeira para o pagamento das indemnizações pela entidade expropriante deve ser feita por esta ate ao montante da declaração de utilidade publica da expropriação.
II - As pessoas colectivas de direito publico, empresas publicas, nacionalizadas ou concessionarias de serviços publicos podem efectivar o pagamento das indemnizações em prestações, salvo verificando-se as excepções contempladas no n. 2 do artigo 84 do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro.
III - Impende-lhes, todavia, o onus de alegar e provar que, embora a data da declaração de utilidade publica possuissem capacidade financeiras para o pagamento das indemnizações, deixaram posteriormente de a ter, por alteração para menos das suas disponibilidades.