Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO TRANSMISSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO - VICISSITUDES CONTRATUAIS. | ||
| Doutrina: | - MARIA do ROSÁRIO da PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, Almedina, p. 763. - PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 5.ª edição, 2010, Almedina, p. 833. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 661.º, N.º 2. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) /2009: - ARTIGO 285.º. | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA N.º 2001/23/CE, DO CONSELHO, DE 12 DE MARÇO DE 2001. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012, PROCESSO N.º 3716/10.0TTLSB.L1-4, WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24 DE MAIO DE 1995, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANO III, TOMO II, 1995, P.295. -DE 3 DE MAIO DE 2006, PROCESSO N.º 06S572, EM WWW.DGSI.PT . -DE 28 DE SETEMBRO DE 2005, PROCESSO N.º 578/05, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005, PROCESSO N.º 2850/05, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006, PROCESSO N.º 3225/05, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006, PROCESSO N.º 576/05, DE 8 DE MARÇO DE 2006, PROCESSO N.º 3486/05, E DE 14 DE MARÇO DE 2006, PROCESSO N.º 3140/05. -DE 26 DE SETEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 889/03.1TTLSB.L1.S1, DA 4.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1 – Transmitido o estabelecimento, nos termos do artigo 285.º do Código de Trabalho de 2009, o adquirente fica investido na posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, cujo conteúdo se mantém, nos seus precisos termos; 2 – A assunção da posição de empregador nos contratos de trabalho constitui o adquirente na obrigação de pagar aos trabalhadores os quantitativos por estes auferidos nos termos dos contratos de trabalho em vigor à data da transmissão como contrapartida do trabalho prestado; 3 – Demonstrado o direito do trabalhador a uma concreta retribuição em espécie, o tribunal pode condenar em quantitativo a liquidar em execução de sentença, mesmo quando o trabalhador tenha formulado um pedido líquido e não tenha conseguido fazer prova do montante exacto que lhe é devido a esse título. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA intentou acção declarativa sob a forma comum, contra: BB - RESTAURANTES e ALIMENTAÇÃO, S.A., peticionando, que esta fosse condenada: a) A reconhecer e a mantê-la como trabalhadora efectiva, com a categoria de "Inspector" e a antiguidade reportada a Junho de 1982, bem como a reconhecer-lhe as mesmas regalias que, em Fevereiro de 2009, auferia na CC - ..., S.A. no que respeita à atribuição de telemóvel e de viatura automóvel - fornecendo-lhe tais equipamentos, substituindo-os por novos equipamentos com a cadência de um ano e suportando todos os seus custos - e a pagar-lhe as mesmas remunerações pecuniárias que auferia na vigência do vínculo que mantinha com aquela empresa; b) A pagar-lhe a quantia de € 1.624,44 - a título de complemento de vencimento, subsídio de alimentação e subsídio de isenção de horário respeitantes aos meses de Março e Abril de 2009 -, acrescida dos respectivos juros de mora a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos, acrescendo o mesmo valor por cada mês em que perdurar o incumprimento daqueloutro pedido e acrescendo, finalmente, a parte correspondente e proporcional do prémio anual; c) A fornecer e entregar-lhe um telemóvel idêntico ao que lhe era fornecido pela "CC", suportando todos os encargos da aquisição e substituição periódica desse equipamento e os custos de utilização do cartão a que corresponde o telefone n. ° ..., com um plafond mensal não inferior a 50 minutos e também com a possibilidade de a Autora o utilizar, sem qualquer restrição, para seu uso pessoal; d) A pagar-‑lhe a quantia de € 115,00, acrescida dos respectivos juros de mora a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos, a título de ressarcimento/compensação pelo não fornecimento do equipamento de telemóvel e respectivo custo de comunicações no meses de Março e Abril de 2009, acrescendo a quantia de € 30 por cada mês em que, para além de Abril de 2009, perdurasse a falta de fornecimento, por conta e responsabilidade da Ré, de tal equipamento e respectivas comunicações; e) A fornecer e entregar-lhe, inclusive para seu uso pessoal e familiar, uma viatura automóvel, ligeiro de passageiros do tipo do "R..." ou "O…" e a substituí-la, por um outro de idênticas características, ao fim de cada ano ou de 50.000 Kms percorridos e a suportar todos os encargos, designadamente com combustíveis, portagens, seguro e manutenção; f) A pagar-lhe, se e enquanto não lhe vier a fornecer, a suas exclusivas expensas, a viatura automóvel nos termos a que entende ter direito, a quantia diária de € 41,35, respeitante às deslocações de e para o local de trabalho e a quantia mensal de € 786,80, respeitante às demais deslocações, ambas acrescidas dos respectivos juros de mora a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos, a título de ressarcimento/compensação pelo não fornecimento da viatura automóvel e respectivos encargos, designadamente com combustíveis, seguro e manutenção; g) A pagar-lhe, a título de ressarcimento/compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 30.000,00, aumentada em € 5.000,00 por cada mês em que, a partir de Abril de 2009, perdurar o não reconhecimento e cumprimento dos pedidos antes formulados, a que acrescerão os juros de mora a contabilizar à respectiva taxa legal e desde a citação até efectivo e integral pagamento». Invocou como fundamento da sua pretensão: a) Que foi admitida ao serviço da CC -..., S.A. e que, ultimamente, desempenhava funções de inspector sendo-lhe paga uma retribuição mensal de € 870,40, um complemento no valor de € 270,00, um subsídio de alimentação no valor de € 123,22, um subsídio de isenção de horário no valor de € 285 e um prémio anual de € 1.500,00 e disponibilizado um veículo automóvel - cujos custos eram suportados por essa empresa - e uso ilimitado de um telemóvel; b) Que a exploração do refeitório onde a Autora prestava trabalho foi cedida à Ré, sendo que, nos termos do contrato colectivo de trabalho aplicável, a mesma se mantém adstrita ao pagamento das remunerações que então se encontravam em vigor e que a Ré apenas lhe pagou a quantia de € 714,66 nos meses de Março e Abril de 2009 e recusou o fornecimento de um automóvel e de telemóvel; c) Que se viu forçada a adquirir um outro telemóvel (o que importou em € 55), a pagar as comunicações que realiza (o que importa mensalmente em € 30) e a usar as viaturas de familiares e amigos para desempenhar cabalmente as suas funções (o que importa um custo diário de € 41,25), vendo-se, no entanto, impossibilitada de usar para fins pessoais (o que têm um valor mensal de € 786,80): d) Que a recusa da Ré lhe tem causado danos de índole não patrimonial que devem ser reparados nos termos peticionados. A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 14 de Dezembro de 2011, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar mensalmente à Autora AA a quantia ilíquida de € 270 (duzentos e setenta euros) a título de complemento de vencimento durante o período em que vigorar o contrato de trabalho que mantêm entre si; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar à Autora AA a quantia ilíquida de € 270 (duzentos e setenta euros) a título de complemento de vencimento devido no mês de Março de 2009, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data em que deveria ter sido disponibilizada à Autora a sua retribuição com aquele acréscimo e até integral e efectivo pagamento, sendo aqueles computados à taxa legal anual de 4%; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar à Autora AA a quantia ilíquida de € 270 (duzentos e setenta euros) a título de complemento de vencimento devido no mês de Abril de 2009, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data em que deveria ter sido disponibilizada à Autora a sua retribuição com aquele acréscimo e até integral e efectivo pagamento, sendo aqueles computados à taxa legal anual de 4%; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a fornecer à Autora AA um telemóvel com um plafond mensal não inferior a 50 (cinquenta) minutos e sem restrição de uso para fins pessoais e a suportar os custos inerentes à sua aquisição e à utilização do cartão telefónico a ele associado; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar à Autora AA a quantia de € 55 (cinquenta e cinco euros), acrescida de juros de mora devidos desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a fornecer à Autora AA uma viatura ligeira de passageiros de marca e modelo similares a uma viatura de marca "R…", modelo "…" ou a uma viatura de marca "O…", modelo "…", sem restrição quanto ao seu uso para fins pessoais e a suportar os custos inerentes à sua utilização, designadamente com combustíveis, portagens, seguro e manutenção; - Condeno a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar à Autora AA a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento, sendo aqueles computados à taxa anual de 4%; - Absolvo a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." do demais peticionado pela Autora AA.» Inconformada com esta sentença dela recorreu a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 31 de Outubro de 2012, decidiu julgar «parcialmente procedente o recuso interposto pela autora e para além das condenações constantes na decisão da sentença recorrida», decidiu condenar «a Ré "BB - Restaurantes e Alimentação, S.A." a pagar mensalmente à autora, AA, a quantia ilíquida de € 285 a título de isenção de horário de trabalho, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data em que deveria ter sido disponibilizada à Autora a sua retribuição com aquele acréscimo e até integral e efectivo pagamento, sendo aqueles computados à taxa legal anual de 4% a liquidar em liquidação de execução de sentença» e condenar «também a ré pagar-lhe o prémio ilíquido anual por objectivos, que lhe era pago pela anterior entidade empregadora, nos respectivos termos, no valor de € 1,500,00, e juros de mora vencidos e vincendos desde a data dos respectivos vencimentos, à taxa legal», tendo decidido ainda condenar «a ré a pagar à Autora a quantia correspondente aos valores dos benefícios económicos que esta retirava das prestações em espécie, constituídas pela utilização pessoal da viatura e do telemóvel cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença». Irresignada com esta decisão dela recorre agora a Ré de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso na sequência do Acórdão proferido pelo M. D. Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora. B) Se dúvidas não subsistem quanto à transferência da posição jurídica de empregador da anterior entidade que explorava o refeitório em causa para a ora Recorrente, já se não pode concordar com a desnecessidade da prévia qualificação de cada uma das atribuições patrimoniais em questão. C) A não existir a mencionada prévia qualificação, poderíamos alcançar o resultado de que todos os montantes pagos ou benefícios atribuídos episodicamente a um trabalhador passariam a ser devidos enquanto o contrato de trabalho vigorasse, apenas por ter existido transferência da exploração do estabelecimento comercial. D) Quanto ao subsídio de isenção de horário de trabalho, a ora Recorrida não invocou nem fez prova de que exercia o seu trabalho em tais moldes, cabendo-lhe a ela tal prova e não à ora Recorrente a prova de que se haviam alterado as circunstâncias, naquilo que seria uma clara inversão do ónus da prova. E) Quanto à atribuição de montante a título de prémio, a ora Recorrida não alegou nem provou o cariz regular e permanente do mesmo, nem que o mesmo constava do contrato de trabalho ou era prática usual da empresa. F) Não podendo ser qualificado como retribuição, a que título teria a ora Recorrente que suportar o pagamento de tal quantia?! G) Não tendo a Autora alegado e demonstrado que as quantias em causa tinham um carácter regular e permanente, não poderia ser a ora Recorrente condenada a suportá-‑los. H) O M. D. Acórdão ora em crise condena a ora Recorrente a pagar quantia correspondente aos valores dos benefícios económicos que a Recorrida retirava das prestações em espécie constituídas pela utilização pessoal da viatura e do telemóvel, o que constitui condenação que não decorre dos pedidos formulados pela Autora. I) É certo que o art. 74.º do CPT vem possibilitar a condenação extra vel ultra petitum, ao contrário do que se passa no Processo Civil, mas subordinada a condições e sempre precedida da prévia audição da ora Recorrente, ao abrigo do disposto nos arts. 13.º e 20.º da Constituição, o que não sucedeu. J) Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso de Revista, sendo, aliás, a douta sentença recorrida, aqui impugnada, revogada. Termina pedindo que seja «dado integral provimento ao presente recurso, com as legais consequências supra referidas». A Autora não respondeu ao recurso interposto. Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Requereu igualmente, que fosse dado conhecimento à Segurança Social do facto dado como provado sob o n.º 23 da factualidade apurada. Notificado aquele parecer às partes não motivou qualquer reacção. Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º -A, do Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber: a) - Se são devidos pela Ré à Autora os valores que lhe eram pagos pela anterior empregadora a título de subsídio de isenção de horário de trabalho e a título de prémio anual por objectivos; b) - Se lhe são igualmente devidos pela Ré os valores dos benefícios económicos que a Autora retirava das prestações em espécie constituídas pela utilização pessoal da viatura e do telemóvel que lhe eram igualmente pagos pela anterior empregadora.
II 1 - A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: «1. A Autora foi admitida ao serviço da "CC - ..., S.A." em 1 de Março de 1990, como trabalhadora efectiva; 2. Em Setembro de 2002 foi-lhe atribuída a categoria profissional e funções de "Inspector"; 3. Desde 24/09/2007, passou a estar exclusivamente afecta e a ser a responsável operacional pelo Refeitório da Faculdade de … …, auferindo em 28/02/2009: - vencimento base mensal ilíquido de € 870,40; - subsídio de alimentação mensal de € 123,22; - valor mensal ilíquido a título de isenção de horário de € 285,00; - valor mensal ilíquido de complemento de ordenado de € 270,00. 4. A Autora nessa data deslocava-se numa viatura da empresa e utilizava um telemóvel da empresa, tendo ainda direito a receber um prémio anual ilíquido por objectivos no valor de € 1.500,00; 5. A viatura automóvel e o telemóvel foram-lhe sendo ininterruptamente atribuídos e mantidos desde finais de 2002, desde que foi promovida à categoria profissional de "Inspector", e com a possibilidade de se servir deles para uso pessoal e familiar; 6. A última viatura atribuída à autora era um ligeiro de passageiros da marca "R…", modelo "C…" e com a matrícula -DE-; 7. A anterior era, também, um utilitário ligeiro de 5 lugares, mas da marca "O…", modelo "C…", com a matrícula -FT-; 8. Suportando a entidade patronal todos os encargos, designadamente com combustíveis, portagens, seguro e manutenção e sendo a viatura automóvel substituída por uma outra de idêntica categoria ao fim de cada período de um ano ou, se esta condição ocorresse primeiro, ao fim de 50.000 Kms percorridos, através da celebração pela própria "CC - ..., S.A.", de um contrato de aluguer com a "DD"; 9. A Autora era a exclusiva utilizadora do telemóvel fornecido pela "CC" que suportava as comunicações, com a possibilidade de o poder fazer para seu uso pessoal, apenas com a ressalva de ter um limite mensal de 50 minutos; 10. Desde o referido em 3. a Autora não exercia qualquer outra actividade para a sua então entidade patronal; 11. A exploração do Refeitório da Faculdade … veio a ser transferida para a Ré "BB, Lda." com efeitos a partir de 1 de Março de 2009; 12. A "CC" remeteu à ré, um fax datado de 27.02.2009 com o seguinte teor " (...) Conforme anteriormente solicitado, junto enviamos os dados dos colaboradores que, cumprindo o disposto na Cláusula 54° do CCT das Cantinas, Refeitórios e Fábricas de Refeições outorgado entre a ARESP e a FETESE (...) transitam para essa empresa a partir de 01.03.2009 (...)", tudo conforme documento de fls. 28 e respectivo quadro junto a fls. 29 cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzido; 13. A anterior exploradora do refeitório forneceu à Ré "BB, Lda." todos os elementos do pessoal afecto ao referido refeitório, com indicação precisa das respectivas categorias profissionais, remunerações, subsídios, pagamentos em espécie e demais regalias; 14. A Autora continuou e continua a prestar o seu trabalho no Refeitório da Faculdade … e nos mesmos moldes e com toda a mesma dedicação e empenho que o vinha fazendo quando a entidade empregadora era a "CC"; 15. No final de Março, apesar da própria Autora, a pedido da Ré também lhe ter fornecido todos os elementos comprovativos da sua anterior situação retributiva, a ré limitou-se a pagar a quantia líquida de € 714,66; 16. Igual procedimento vindo a ocorrer no final do mês de Abril; 17. A Ré tem recusado manter o fornecimento de viatura automóvel e de telemóvel; 18. A Autora almoça no refeitório; 19. A Ré elaborou e apresentou para assinatura da Autora recibos de vencimento cujo original não é igual ao duplicado, fazendo constar no original, que destinava para si, a seguinte declaração "Declaro que recebi a quantia "; 20. O referido em 15. e 16. criou à Autora um desequilíbrio financeiro familiar, passando a ficar numa situação de enorme apreensão quanto ao seu futuro e da sua família; 21. Tendo passado a reduzir os gastos familiares mesmo nos bens essenciais de alimentação e vestuário; 22. Tendo até, por carência de dinheiro, já que a mensalidade de € 50,00 lhe passou a fazer falta para os despesas familiares essenciais de alimentação e vestuário, abandonado as sessões de hidroterapia, necessárias a minorar os seus problemas de coluna já antigos e que foram agravados com um acidente de trabalho ocorrido em Novembro de 2008; 23. A Ré apesar de ter feito retenção à Autora não entregou tais valores na Segurança Social como não entregou o valor da taxa que a si respeitava, nem sequer tendo feito a sua inscrição como nova entidade patronal da Autora; 24. O não fornecimento de telemóvel pela entidade empregadora obrigou a Autora a adquirir um "…", cujo preço é de cerca de € 55, 00; 25. A Autora não tem capacidade financeira para adquirir viatura própria e o não fornecimento de viatura automóvel pela entidade empregadora obriga a Autora a socorrer-se de viatura de familiares e amigos; 26. O custo da portagem na ponte 25 de Abril é de 1,25 Euros e a Autora efectua um percurso médio de casa para o trabalho de 100 Kms diários; 27. Se a Autora tivesse que utilizar os transportes públicos, só na ida e vinda gastaria, em média, 4 horas por dia; 28. A Autora reside na ..., em ..., é casada e mãe de uma menina de 5 anos que precisa de cuidados especiais pois, e desde a nascença, tem graves problemas de visão o que exige constante acompanhamento em especialistas em Lisboa e em Coimbra; 29. A Autora utilizava a viatura para entregar e recolher a sua filha, diariamente, no estabelecimento de ensino onde se encontra; 30. Utilizando a viatura que desde há vários anos era fornecida pela sua anterior entidade patronal, a Autora percorria uma média anual de 50.000 Kms, o que corresponde a uma média mensal de 4.167 Kms; 31. A Autora utilizava o veículo para se deslocar para e do seu local de trabalho e nas demais deslocações, nomeadamente, deslocações à ... para visitar e fazer alguma companhia à sua idosa mãe, deslocações a Lisboa e Coimbra para tratamentos e exames médicos da sua filha e deslocações de fins de semana e férias; 32. A recusa da Ré "BB" em fazer o pagamento da totalidade das retribuições pecuniárias que a Autora vinha recebendo, bem como ao não fornecer o telemóvel e a viatura automóvel tem vindo a causar enorme mágoa e stress à Autora; 33. Desde que passou a ter a Ré como sua entidade patronal, a Autora vive em constante estado de stress, muito abatida psíquica e fisicamente, alimentando-se mal, o que se traduz num aumento anormal de peso e tendo constantes insónias; 34. A Autora embora não possua qualquer curso superior, tem a adequada formação técnica para o exercício da sua profissão, sendo bem conceituada, quer como pessoa quer como profissional, no seu meio familiar, social e profissional, com amplas provas de competência, profissionalismo e dedicação dadas ao longo do tempo que esteve vinculada à "CC"; 35. Em face do ocorrido após 1/03/2009 a Autora passou a perder capacidades de autoconfiança e concentração e a andar em constante estado de depressão, angústia e ansiedade, passando a ter dificuldades no sono e a acordar a meio da noite em completo sobressalto;
36. Precisando, contrariamente ao que acontecia antes de Março de 2009, de tomar calmantes para diminuir ou superar o seu estado de ansiedade, angústia e depressão e tendo necessidade de passar a ser assistida por um médico da especialidade, no caso concreto o Sr. Dr. EE, tudo isto afectando o equilíbrio físico, emocional e psíquico da Autora e a própria harmonia e convivência familiar e social; 37. Por carta datada de 18.06.2009 foi comunicado à Autora pela Ré que deveria passar a exercer a sua actividade noutro estabelecimento, tudo conforme documento de fls. 128 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 38. A Autora, através do seu ilustre mandatário, enviou à Ré uma carta datada de 24 de Junho de 2009 onde comunica que "ciente dos direitos que lhe assistem, não deu, não dá e nem pode dar o seu acordo a tal transferência (...)", tudo conforme documento de fls. 130 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 39. A Autora esteve de baixa por doença desde 22.06.2009.»
2 – Não há litígio entre as partes relativamente à existência de uma transferência de estabelecimento entre a Ré e a anterior entidade empregadora da Autora, a CC – ..., SA, estando em causa apenas as consequências dessa transferência. A transferência do estabelecimento em causa ocorreu em 28 de Fevereiro de 2009 pelo que que será disciplinada pelo Código de Trabalho de 2009, tendo ocorrido já na vigência deste diploma. As instâncias divergiram relativamente à resposta às questões que constituem o objecto do presente recurso. Na sentença proferida em 1.ª instância, tendo-se partido do pressuposto de que a determinação das consequências da transferência do estabelecimento, no que se refere aos pedidos formulados pela Autora, relativamente aos «subsídio de isenção de horário de trabalho», e ao «prémio anual aludido no ponto 4 dos factos dados como provados», dependia da natureza retributiva dos mesmos, nos termos do artigo 249.º do Código do Trabalho de 2009, considerou-se que as prestações em causa não tinham essa natureza, julgando-se a acção improcedente no que se refere àquelas prestações. Do mesmo modo, a acção foi julgada improcedente no que se refere aos pedidos de indemnização formulados pela Autora na parte final das alíneas d) e f) do pedido formulado na petição inicial, relativamente ao ressarcimento/compensação pelo não fornecimento da viatura e do aparelho de telemóvel. O Tribunal da Relação veio a decidir estas questões em sentido contrário, fundamentando-se a decisão recorrida no seguinte: «Para o caso em análise, a primeira observação que importa reter é a de que a transmissão do estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, ficando o adquirente com todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado com o transmitente, ou o anterior empregador. É a teoria da empresa que doutrina e jurisprudência têm considerado estar consagrada na nossa lei, segundo a qual, mais do que à pessoa do empresário, o trabalhador encontra-se ligado à empresa onde exerce actividade. O referido dispositivo legal preconiza assim um princípio protector dos trabalhadores, visando garantir os seus postos de trabalho, não obstante a mudança de direcção ou de estruturas da empresa, fazendo com que os contratos de trabalho sigam as vicissitudes da empresa. Deste modo, para se determinar as verbas que a Ré/recorrida estava obrigada a pagar à Autora/recorrente em resultado de ter adquirido a exploração do refeitório da Faculdade de …, não é necessário fazer a prévia qualificação sobre se cada uma das quantias e benefícios recebidos à data da transmissão cabe, ou não, no conceito restrito de retribuição, tal como se encontra definida no art.°258 do CT, bastando que o trabalhador alegue e comprove quais as prestações, em dinheiro e/ou espécie, que a entidade empregadora, transmitente, lhe fazia à data da transmissão do estabelecimento.» (…) «Caberia à Ré o ónus de demonstrar os factos que determinassem a alteração das circunstâncias da prestação da actividade da autora que determinassem a perda de alguma das prestações mencionados que lhe haviam sido atribuídas pela anterior entidade empregadora. Contudo, relativamente a esta matéria, resultou provado que a Autora continuou a prestar o seu trabalho no Refeitório da Faculdade … - nos mesmos moldes e com toda a mesma dedicação e empenho que o vinha fazendo quando a entidade empregadora era a "CC", tendo-se apenas apurado que a Autora passou a almoçar no refeitório (facto n.°18), o que determina a substituição do subsídio de alimentação que até então auferia. Com a transmissão da exploração do referido estabelecimento, a Ré assumiu ex-lege a posição de empregador no contrato de trabalho com a Autora, tendo esta direito ao pagamento das verbas que lhe eram pagas pela anterior entidade empregadora. Deste modo, a Autora tem direito aos pedidos formulados na presente acção nos seguintes termos: ser reconhecida como trabalhadora efectiva, com a categoria de "Inspector" e a antiguidade reportada a Junho de 1982, bem como a reconhecer-lhe as mesmas regalias que, em Fevereiro de 2009, auferia na "CC - ..., S.A." no que respeita ao vencimento no valor de € 870.40, ao valor mensal ilíquido, a título de isenção de horário de trabalho, no valor € 285,00, do complemento de vencimento no valor de € 270,00 e no prémio anual ilíquido no valor de € 1500,00; bem como à atribuição de telemóvel e de viatura automóvel -fornecendo-lhe tais equipamentos, substituindo-os por novos equipamentos com a cadência de um ano e suportando todos os seus custos (cf. factos 5 a 8).» No que se refere aos pedidos formulados pela Autora relativamente ressarcimento/ compensação pelo não fornecimento de viatura automóvel e aparelho de telemóvel, a decisão fundamentou-se no seguinte: «A autora pediu ainda uma indemnização pela não atribuição do veículo automóvel, para uso total, nomeadamente nas deslocações de casa para o trabalho e vice-versa e incluindo ainda para uso pessoal e familiar, bem como ao uso privado do telemóvel que lhe estava atribuído. Na verdade a utilização da viatura pela autora na sua vida privada, nas condições apuradas, representava uma manifesta vantagem de natureza económica (correspondente ao valor que ela despenderia se utilizasse viatura própria) e tinha natureza regular e periódica, uma vez que dela podia usufruir todos os dias. O mesmo sucede em relação ao uso privado do telemóvel que lhe estava atribuído e com as despesas de combustíveis portagens seguro e manutenção que a Ré lhe pagava (factos n.°s 8 e 9). No entanto, a autora não conseguiu provar o valor mensal do benefício pessoal que retirava da atribuição de cada uma das referidas prestações em espécie, na medida em que o valor da prestação retributiva resultante da atribuição de uma viatura para uso profissional e para uso pessoal é o que resulta do beneficio económico da sua utilização em proveito próprio, que não se pode confundir com o valor que a entidade empregadora despende com tal viatura, sucedendo o mesmo em relação ao valor do uso pessoal do telemóvel. (…) A Ré deve assim ser, apenas, condenada a pagar à Autora a quantia correspondente aos valores dos benefícios económicos que esta retirava das prestações em espécie, constituídas pela utilização pessoal da viatura e do telemóvel, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença.» III 1 – Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do Código do Trabalho de 2009 que «em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores». O regime decorrente deste dispositivo corresponde ao que resultava do artigo 318.º, n.º 1 do Código de Trabalho de 2003, que visou dar cumprimento às obrigações que oneravam o Estado Português decorrentes da Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação da legislação dos Estados Membros no que se refere à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, parte de empresas, ou de estabelecimentos. Decorre do n.º 1 do referido artigo 285.º do Código de Trabalho de 2009, na linha da Directiva acima referida, a transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa, de parte de uma empresa ou de um estabelecimento, bem como de todas as obrigações decorrentes de tais contratos existentes na data da transmissão, impondo, para além disso, o n.º 2 do mesmo dispositivo um regime de responsabilidade solidária do transmitente com o adquirente, relativamente às obrigações vencidas na data da transmissão, durante o ano subsequente a esta. Como se considerou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 24 de Maio de 1995, in (Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo II, 1995, p.295), tendo por base o regime decorrente do artigo 37.º da LCT, consagrou-se «neste normativo o princípio de que a transmissão do estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar. De facto, não ocorrendo as excepções previstas naquele preceito, a transmissão, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores desempenham a sua actividade laborativa não influi nos respectivos contratos de trabalho, que se mantêm inalteráveis, assumindo o adquirente todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador». O regime jurídico enunciado tem continuidade no decorrente do artigo 285.º do Código de Trabalho de 2009, apresentando «uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento»[1]. Por força da transmissão o adquirente fica investido na posição da entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores afectos ao estabelecimento transmitido, na data da transmissão, o que implica a subsistência dos contratos de trabalho com o conteúdo que os mesmos tenham, ou seja, a continuidade dos mesmos como se não tivesse ocorrido qualquer alteração do lado da entidade empregadora. A transferência dos contratos de trabalho com o mesmo conteúdo, implica transferência para o adquirente do complexo de obrigações deles decorrentes que caracterizavam a posição do transmitente, dando continuidade às situações dos trabalhadores. Nas palavras de PEDRO ROMANO MARTINEZ, «transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamentos da empresa ou de instrumentos de regulamentação colectiva (…); no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato»[2]. Conforme refere MARIA do ROSÁRIO da PALMA RAMALHO, o regime da transmissão de estabelecimento pretende assegurar um duplo objectivo: «de uma parte, pretende-se assegurar a plena liberdade do empresário nos negócios que celebra com respeito à sua empresa ou parte dela, em prossecução do princípio constitucional da livre iniciativa económica e no poder de organização empresarial e dispensando-se a anuência dos trabalhadores do estabelecimento ou empresa transmitidos; de outra parte, pretende-se evitar que os trabalhadores sejam afectados na sua posição contratual (…), pelo que os respectivos contratos acompanham o estabelecimento ou empresa transmitida automática e independentemente da vontade do transmissário»[3]. 2 - A decisão recorrida invoca como fundamento do decidido a orientação subjacente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 3716/10.0TTLSB.L1-4[4], em que se afirmou, relativamente ao valor a atender quanto a prestações em espécie, que «o valor da prestação retributiva resultante da atribuição de uma viatura para uso profissional e para uso pessoal é o que resulta do benefício económico da sua utilização em proveito próprio, mas esse valor não se pode confundir com o valor que a entidade empregadora despende com tal viatura», uma vez que «o valor da referida retribuição em espécie é o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal ou particular da viatura, nele não se podendo incluir o uso profissional (ou seja o benefício obtido com o seu uso ao serviço da entidade empregadora», e que «o mesmo sucede em relação ao valor do uso pessoal do telemóvel. Destinando-se este, não apenas ao uso pessoal, mas também ao uso profissional, o valor mensal do benefício económico desta prestação em espécie, proporcionada ao autor (…)». Na sequência desta tomada de posição, equacionaram-se naquela decisão as consequências da falta de prova por parte do Autor sobre a dimensão concreta do valor daqueles benefícios, tendo-se decidido que o artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, permitia, nesse tipo de situações, a condenação em quantitativo a liquidar em execução de sentença. Esta orientação louva-se na jurisprudência sedimentada nesta Secção sobre essa a questão, sintetizada, entre outros no acórdão, de 3 de Maio de 2006, proferido na revista n.º 06S572[5], em que se referiu: «Por outro lado, perante um non liquet probatório, não tem qualquer justificação ficcionar um qualquer outro valor retributivo para servir de base ao cálculo das prestações em dívida, como preconiza a Relação. Mas também não é caso para julgar improcedente a acção, neste ponto, como pretendem as rés. Segundo o entendimento mais recentemente firmado por esta Secção, tendo o autor provado a existência de uma situação de violação do direito à retribuição, por ter logrado demonstrar que prestou trabalho susceptível de uma contrapartida remuneratória, ainda com desconhecimento do exacto montante que se encontra, a esse título, em dívida, nada impede que, por apelo ao disposto no artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se profira uma condenação no que se liquidar em execução de sentença (neste sentido, os acórdãos de 28 de Setembro de 2005, Processo n.º 578/05, de 7 de Dezembro de 2005, Processo n.º 2850/05, de 2 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 3225/05, de 15 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 576/05, de 8 de Março de 2006, Processo n.º 3486/05, e de 14 de Março de 2006, Processo n.º 3140/05). Poderá dizer-se, numa interpretação lata do artigo 661º, n.º 2, como a que agora se preconiza, que acaba por se conceder uma nova oportunidade de prova ao demandante. No entanto, importa considerar que essa segunda oportunidade de prova não incide sobre a existência da situação de violação do direito laboral, que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir. Dito de outro modo, só a completa inconcludência probatória é que conduziria à improcedência da acção; ao contrário, constatando-se que a ré incumpriu uma certa obrigação contratual, a mera ausência de elementos suficientes para determinar o montante em dívida apenas justifica que se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença.» 3 - Resulta da matéria de facto dada como provada que a Autora estava ao serviço da "CC - ..., S.A." desde em 1 de Março de 1990, como trabalhadora efectiva»; com a «categoria profissional e funções de "Inspector"» desde Setembro de 2002, e «desde 24/09/2007 passou a estar exclusivamente afecta e a ser a responsável operacional pelo Refeitório …, auferindo em 28/02/2009: - vencimento base mensal ilíquido de € 870,40; - subsídio de alimentação mensal de € 123,22; - valor mensal ilíquido a título de isenção de horário de € 285,00; - valor mensal ilíquido de complemento de ordenado de € 270,00». Além disso, resulta daquela matéria de facto que «a Autora nessa data deslocava-se numa viatura da empresa e utilizava um telemóvel da empresa, tendo ainda direito a receber um prémio anual ilíquido por objectivos no valor de € 1.500,00» e que «a viatura automóvel e o telemóvel foram-lhe sendo ininterruptamente atribuídos e mantidos desde finais de 2002, desde que foi promovida à categoria profissional de "Inspector", e com a possibilidade de se servir deles para uso pessoal e familiar» e que a entidade empregadora suportava «todos os encargos, designadamente com combustíveis, portagens, seguro e manutenção e sendo a viatura automóvel substituída por uma outra de idêntica categoria ao fim de cada período de um ano ou, se esta condição ocorresse primeiro, ao fim de 50.000 Kms percorridos, através da celebração pela própria "CC - ..., S.A.", de um contrato de aluguer com a "DD"». Para além disso resulta também da matéria de facto que «a Autora era a exclusiva utilizadora do telemóvel fornecido pela "CC" que suportava as comunicações, com a possibilidade de o poder fazer para seu uso pessoal, apenas com a ressalva de ter um limite mensal de 50 minutos». Resulta ainda da matéria de facto dada como provada que «a exploração do Refeitório da Faculdade … veio a ser transferida para a Ré "BB, Lda." com efeitos a partir de 1 de Março de 2009;» que «A anterior exploradora do refeitório forneceu à Ré "BB, Lda." todos os elementos do pessoal afecto ao referido refeitório, com indicação precisa das respectivas categorias profissionais, remunerações, subsídios, pagamentos em espécie e demais regalias» e que «a Autora continuou e continua a prestar o seu trabalho no Refeitório … e nos mesmos moldes e com toda a mesma dedicação e empenho que o vinha fazendo quando a entidade empregadora era a "CC"». 4 - Transferida a responsabilidade pela exploração do «Refeitório da Faculdade de …», com efeitos a partir de 1 de Março de 2009, as partes divergem relativamente às consequências dessa transferência sobre o estatuto da Autora. Entende a Ré, na linha da decisão proferida na 1.ª instância que «B) Se dúvidas não subsistem quanto à transferência da posição jurídica de empregador da anterior entidade que explorava o refeitório em causa para a ora Recorrente, já se não pode concordar com a desnecessidade da prévia qualificação de cada uma das atribuições patrimoniais em questão», e que «C) A não existir a mencionada prévia qualificação, poderíamos alcançar o resultado de que todos os montantes pagos ou benefícios atribuídos episodicamente a um trabalhador passariam a ser devidos enquanto o contrato de trabalho vigorasse, apenas por ter existido transferência da exploração do estabelecimento comercial». Concretizando estas proposições afirma a recorrente que «D) Quanto ao subsídio de isenção de horário de trabalho, a ora Recorrida não invocou nem fez prova de que exercia o seu trabalho em tais moldes, cabendo-lhe a ela tal prova e não à ora Recorrente a prova de que se haviam alterado as circunstâncias, naquilo que seria uma clara inversão do ónus da prova» e «E) Quanto à atribuição de montante a título de prémio, a ora Recorrida não alegou nem provou o cariz regular e permanente do mesmo, nem que o mesmo constava do contrato de trabalho ou era prática usual da empresa». Realça que «F) Não podendo ser qualificado como retribuição, a que título teria a ora Recorrente que suportar o pagamento de tal quantia?!», pelo que «G) Não tendo a Autora alegado e demonstrado que as quantias em causa tinham um carácter regular e permanente, não poderia ser a ora Recorrente condenada a suportá-los». 5 - Nos termos do artigo 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, por força da transferência, «transmitem-se ao adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores», pelo que a Ré assume as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho dos trabalhadores cujo conteúdo se mantém por inteiro, tal como acima se referiu. A transferência da posição do transmitente nesses contratos é global, não estando dependente de qualquer operação de avaliação prévia dos específicos fundamentos das concretas obrigações que caracterizem a situação dos trabalhadores. O que está em causa é a transferência dos contratos de trabalho, pelo que todos os direitos e obrigações das partes que derivem desses contratos são transferidos para o adquirente que fica onerado em relação aos mesmos, nos específicos termos em que se encontrava o cedente. Transferidos os contratos de trabalho da cedente para a Ré esta fica obrigada a pagar aos trabalhadores, tudo aquilo que eles auferiam da cedente, por força e nos termos dos contratos de trabalho em vigor. No caso da Autora, resultando da matéria de facto dada como provada que auferia como contrapartida das funções que desempenhava para a cedente os quantitativos resultantes daquela matéria relativos a isenção de horário de trabalho e a prémio ilíquido por objectivos, a Ré não pode deixar de se considerar vinculada a pagar à autora os quantitativos em causa. Investida a Ré na posição da anterior empregadora da Autora, ela estava onerada a cumprir essas componentes do contrato de trabalho que a passou a vincular à Autora. Carece de qualquer fundamento a pretensão da Ré no sentido de que a Autora teria de demonstrar os fundamentos da atribuição das mencionadas quantias, para daí se deduzir a natureza retributiva das mesmas, à luz do disposto no artigo 258.º do Código de Trabalho de 2009. Tais prestações faziam parte do complexo de direitos que emergiam do contrato de trabalho que a vinculava à cedente, derivavam do desempenho das funções que integravam o objecto daquele contrato e a Autora fez prova de que as auferia na data em que se operou a transmissão do estabelecimento e que continuou a desempenhar as funções que anteriormente lhe estavam atribuídas. Improcedem, deste modo, as conclusões A) a G) das alegações de recurso da Ré. 6 - Nas conclusões H) e I) da alegação de recurso que apresentou a Ré insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que se decidiu condenar a Ré «a pagar à Autora a quantia correspondente aos valores dos benefícios económicos que esta retirava das prestações em espécie, constituídas pela utilização pessoal da viatura e do telemóvel cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença». Refere que esta «condenação não decorre dos pedidos formulados pela Autora» e que sendo certo que «o art. 74.º do CPT vem possibilitar a condenação extra vel ultra petitum, ao contrário do que se passa no Processo Civil» tal condenação está «subordinada a condições e sempre precedida da prévia audição da ora Recorrente, ao abrigo do disposto nos arts. 13.º e 20.º da Constituição, o que não sucedeu». Na petição inicial a Autora formulou na alínea d) o pedido de condenação da Ré «a pagar-lhe a quantia de € 115,00, acrescida dos respectivos juros de mora a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos, a título de ressarcimento/compensação pelo não fornecimento do equipamento de telemóvel e respectivo custo de comunicações no meses de Março e Abril de 2009, acrescendo a quantia de € 30 por cada mês em que, para além de Abril de 2009, perdurasse a falta de fornecimento, por conta e responsabilidade da Ré, de tal equipamento e respectivas comunicações» e na alínea f) o pedido condenação da Ré «a pagar-lhe, se e enquanto não lhe vier a fornecer, a suas exclusivas expensas, a viatura automóvel nos termos a que entende ter direito, a quantia diária de € 41,35, respeitante às deslocações de e para o local de trabalho e a quantia mensal de € 786,80, respeitante às demais deslocações, ambas acrescidas dos respectivos juros de mora a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos, a título de ressarcimento/compensação pelo não fornecimento da viatura automóvel e respectivos encargos, designadamente com combustíveis, seguro e manutenção». Na sentença proferida em 1.ª instância a Ré foi absolvida destes pedidos, mas a decisão recorrida deu provimento ao recurso interposto pela Autora, vindo a condenar a Ré a pagar-lhe a quantia correspondente aos valores dos benefícios económicos que esta retirava das prestações em espécie em causa tendo-se relegado a concretização do valor das mesmas para liquidação de sentença. A condenação da Ré no pagamento desses valores decorre dos específicos pedidos formulados pela Autora na petição inicial, nomeadamente os que resultam das alíneas d), no que se refere ao telemóvel, e na alínea f) da petição inicial, relativamente ao veículo automóvel. Assente que a Autora tinha direito a essas formas de retribuição em espécie, que resulta da decisão proferida na 1.ª instância com a qual a Ré se conformou, o que está em causa é a privação do uso desses bens que decorre da não prestação dos mesmos pela Ré. Dada a não quantificação pela Autora do valor dos prejuízos decorrentes da não disponibilização desses bens pela Ré, a decisão recorrida condenou no pagamento das indemnizações pedidas que considerou devidas, relegando para execução de sentença a quantificação dos valores em causa. Na linha da jurisprudência desta Secção acima referida, que não temos qualquer razão para alterar, impõe-se a improcedência das mencionadas conclusões das alegações da Revista interposta pela Ré e a confirmação desta parte da decisão recorrida. Não há, pois, fundamento para alterar o decidido no aresto recorrido.
IV Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas da Revista a cargo da Ré.
Anexa-se sumário do Acórdão.
Lisboa, 30 de Abril de 2013
António Leones Dantas (Relator)
Maria Clara Sottomayor
Pinto Hespanhol
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