Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1740
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: SJ20081106017402
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1 – A dissolução de uma sociedade comercial não equivale à sua extinção, mantendo a mesma a sua personalidade jurídica;
2 - São diferentes as consequências da dissolução da sociedade comercial por deliberação dos sócios e por via da declaração de insolvência: sendo aquela feita, primordialmente, no interesse dos sócios e não no dos credores; diferentemente no que nesta última sucede, com o inerente processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores;
3 – Dissolvida uma sociedade comercial por deliberação dos sócios, e não terminada ainda a sua liquidação, pode ser requerida, verificados que se verifiquem os respectivos pressupostos, a sua insolvência.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


AA & FILHOS – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, veio, ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, als a), b) e d) do CIRE (DL 200/04, de 18 de Agosto) requerer a declaração de insolvência de BB – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.

Alegando, para tanto, e em suma:
É credora da requerida, no montante de € 241.555,19, correndo contra a mesma vários processos declarativos e executivos, instaurados por seus credores.
A requerida não tem meios para com eles solver seus débitos, tendo, aliás, deixado de efectuar pagamentos, pelo menos em Maio de 2002.

Opôs-se a requerida, alegando meios de pagamento e que se encontra já em situação de dissolução e em liquidação do seu património pelo período de três anos.
Pelo que pediu o arquivamento do processo.

Proferiu o senhor Juiz despacho saneador-sentença, nele julgando improcedente o pedido, por entender que, visando o processo de insolvência a dissolução e liquidação da sociedade, estando esta já dissolvida e em liquidação, não podem os autos prosseguir seus trâmites, por o seu objectivo já ter sido, embora de outra forma, prosseguido.

Inconformada a requerente, interpôs recurso de apelação para a Relação de Coimbra, onde, por acórdão de 16 de Outubro de 2007, se julgou o mesmo procedente e, com a revogação do despacho recorrido, mandou-se que o processo prosseguisse seus termos.

Agora irresignada a requerida, veio a mesma pedir revista ampliada, invocando como fundamento um acórdão da Relação de Lisboa proferido em 31 de Outubro de 1995 e transitado em julgado.
Formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - O presente recurso decorre da contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Lisboa de 31/10/1995, Proc. n° 851/1/95, sobre a mesma questão fundamental de direito a saber;
2ª - Se existe obstáculo legal a que uma sociedade comercial, que se encontra dissolvida e com processo de liquidação ainda em curso, possa ser declarada insolvente.
3ª - O acórdão recorrido considera que mantendo a sociedade dissolvida e em liquidação, apesar dessa situação, a sua personalidade jurídica, e sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, ela continua a ser sujeito de direitos e obrigações. Daí que nenhum obstáculo legal exista fora desses condicionalismos, a que, verificados os necessários pressupostos, possa ser declarada em estado de insolvência.
4ª - Em sentido diametralmente oposto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/1995, Proc. n° 851/1/95 que sustenta que a declaração judicial de falência é uma forma de dissolução, isto é, a dissolução por deliberação dos sócios e dissolução por declaração de falência são casos de dissolução imediata de uma sociedade, a qual entra imediatamente em liquidação e sendo dissolvida a sociedade por uma causa, não pode a mesma ser posteriormente dissolvida por outra, uma vez que esta segunda dissolução teria objecto legalmente impossível.
5ª - No modesto poder (quererá dizer “entender”?) da Recorrente a melhor jurisprudência é a constante destes dois acórdãos (?), porquanto o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência e atendendo a que à data da propositura do processo de insolvência a sociedade requerida já se encontrava dissolvida, com prazo de liquidação do património, não podem os autos de insolvência prosseguir os seus tramites uma vez que o seu objectivo já fora alcançado.
6ª - Sendo pois o acórdão recorrido violador dos artigos 141°, 146°, 150° todos do CSC.
7ª - Tendo presente o acórdão da Relação de Lisboa supra citado, cujo entendimento perfilhado é o correcto, deverá o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente nos precisos termos em que o foi em 1ª instancia.
8ª - Mais requer, face à discordância entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Lisboa de 31/10/95, Pº 851/1/95, sobre a mesma questão fundamental de direito - admissibilidade legal de prossecução de processo de insolvência requerida contra pessoa colectiva já dissolvida e em liquidação - que se encontra o condicionalismo do artigo 732-A do C.P. C, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário.

Após parecer do relator, no sentido da não justificação da revista alargada, proferiu o Exmo Conselheiro-Presidente deste STJ despacho a indeferir o requerido julgamento.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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Alem do constante no relatório que antecede, ter-se-ão por assentes os factos que constam da decisão recorrida e, designadamente:

Por escritura pública de 13 de Outubro de 2004, outorgada no 19º Cartório Notarial de Lisboa foi deliberado dissolver a sociedade por quotas que gira sob a firma “BB – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA”, entrando a mesma em liquidação pelo prazo de três anos – certidão de fls 30 a 32.

Com data de entrada em Juízo no dia 28/9/2005, AA & FILHOS – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, veio requerer a insolvência de BB – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA – certidão de fls 125 a 132.

Por despacho proferido em 24 de Outubro de 2005, indeferiu o senhor Juiz de 1ª instância o pedido de insolvência, por entender que, à data da propositura do processo já a sociedade requerida se encontrava dissolvida, com prazo de liquidação do seu património, não podendo os autos prosseguir uma vez que o seu objectivo já estava alcançado – fls 177 a 180.
*
Aí se decidindo que, tendo a sociedade aí requerida, através dos seus sócios, deliberado a sua dissolução, estando então em fase de liquidação, e sendo a pretendida falência uma forma de dissolução, não pode decretar-se esta e determinar-se nova liquidação.

Entendendo o acórdão ora recorrido, por seu turno que, estando a sociedade requerida dissolvida e em liquidação – mantendo a mesma, porém, a sua personalidade jurídica, não estando extinta - e sendo certo serem bem diferentes os efeitos da dissolução da sociedade por deliberação dos sócios – a qual é feita no interesse dos mesmos e não no dos credores – ou em consequência da declaração de insolvência – visando esta o processo colectivo ou concursal de pagamento dos credores – nenhum obstáculo haverá a que possa ser declarada em estado de insolvência.

Vejamos, pois:

A única questão que nos é suscitada é, assim, a de saber se, uma sociedade comercial que por deliberação dos sócios se dissolveu e entrou em liquidação, pode, antes do termo de tal liquidação, ser declarada em estado de insolvência por requerimento de um dos credores.

Estamos aqui em consonância com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, para cujos fundamentos se poderia, sem mais, remeter – arts 726º e 713º, nº 5, do CPC.

Ainda e mais se dizendo, porém:

É verdade que a sociedade se pode dissolver, para alem de outras causas, por deliberação dos sócios – como in casu terá já sucedido – ou por declaração de insolvência (art. 141º, nº 1, als b) e e), respectivamente, do CSC.

Sendo a dissolução da sociedade um primeiro passo de um processo que eventual, mas normalmente, conduzirá à sua extinção.
Sendo a dissolução por vontade dos sócios - que é discricionária, não necessitando sequer ser fundamentada – a sua causa mais frequente ou mais vulgar.

Entrando a sociedade, com a dissolução, na fase de liquidação.

Sendo ainda certo que tal dissolução não equivale à extinção.
Pois a sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue pela dissolução, sendo necessário que outros factos jurídicos se produzam para que a extinção se verifique – Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, p. 16 e ss.

E, não obstante o facto de a sociedade dissolvida entrar imediatamente em liquidação, salvo se a lei dispuser em sentido diferente, a mesma mantém a sua personalidade jurídica.
Continuando, em regra, a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras relativas às sociedades não dissolvidas – art. 146º, nºs 1 e 2.
Tendo a personalidade jurídica da sociedade a mesma natureza, quer antes, quer depois da dissolução.
Não se transformando, com a dissolução, em comunhão de bens ou de interesses. Não passando a sociedade fictícia, nem a sociedade especial, nova – Raul Ventura, ob. cit., p. 238.

Esclarecendo, ainda, a propósito, Raul Ventura, in ob. cit., p. 383 e 384:
“Contrariamente ao que sucede na falência, a liquidação da sociedade dissolvida não comporta nenhum processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores. No nosso direito, os credores da sociedade dissolvida não gozam de direito algum de oposição ao pagamento a outros, que possa conduzir a um rateio de pagamentos (…). A sociedade, pelo liquidatário, tomará quanto aos créditos vencidos, alguma das atitudes práticas que qualquer devedor pode tomar (…).
A conduta do liquidatário, a este respeito, deve ser pautada pelo critério da diligência devida (…).
Ainda dentro dos termos gerais cabem as cautelas que o liquidatário deve ter quanto à eventualidade de uma situação conducente à falência da sociedade: ele deve comportar-se perante essa eventualidade, como se comportaria um administrador da sociedade, se tal situação tivesse surgido na fase activa, apenas com a diferença da dissolução tornar estável essa situação, enquanto anteriormente seria possível esperar uma recuperação pela continuação dos negócios sociais.”

Sendo certo que o próprio CComercial (então aplicável às sociedades por quotas, nos termos do art. 62º da Lei das Sociedades por Quotas, de 11 de Abril de 1901), no seu revogado art. 144º, § 2º (art. 3º, nº 1, al. a) do CSC), determinava que às sociedades comerciais em liquidação serão aplicáveis todas as disposições não incompatíveis com a liquidação, não impedindo esta a abertura da falência.

Admitindo, então, que pudesse ser requerida a falência de uma sociedade em liquidação, designadamente, Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. I, p. 312, Azevedo Souto, Lei das Sociedades por Quotas Anotada, p. 161 e Raul Ventura, Sociedades Comerciais: Dissolução e Liquidação, II, pags 269 e 332.

Sendo, aliás, como bem se nota no acórdão recorrido, e como já dito, bem diferentes os efeitos e consequências da dissolução da sociedade por deliberação dos sócios ou por via da declaração de insolvência, sendo aquela, quando não resultar desta, feita, primordialmente, no interesse dos sócios e não no dos credores em si mesmos, diversamente do que sucede na insolvência, com o inerente processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores.

E, assim, por todas estas razões, não tendo ficado demonstrado que a sociedade em apreço já se encontra extinta, cremos, também, nada obstar, preenchidos que se encontrem os respectivos pressupostos, a que ela possa ser declarada em estado de insolvência – neste mesmo sentido, citados Acs do STJ do STJ de 2/7/96, Bol. 459, p. 556 e da RC de 19/12/2000, CJ Ano XXV, T. 5, p. 41.

Não havendo, por isso, para já lugar ao julgamento da improcedência da acção, que antes deverá prosseguir seus termos, por o seu específico objectivo ainda não se encontrar – com a dissolução da sociedade por deliberação dos sócios – alcançado.
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Concluindo:

1 – A dissolução de uma sociedade comercial não equivale à sua extinção, mantendo a mesma a sua personalidade jurídica;
2 - São diferentes as consequências da dissolução da sociedade comercial por deliberação dos sócios e por via da declaração de insolvência: sendo aquela feita, primordialmente, no interesse dos sócios e não no dos credores; diferentemente no que nesta última sucede, com o inerente processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores;
3 – Dissolvida uma sociedade comercial por deliberação dos sócios, e não terminada ainda a sua liquidação, pode ser requerida, verificados que se verifiquem os respectivos pressupostos, a sua insolvência.
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Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pelo recorrente.


Lisboa, 06 de Novembro de 2008
Serra Baptista (relator)
Duarte Soares
Santos Bernardino