Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1616/05 – 4 TJVNF.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
PROVA DOCUMENTAL
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 162
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1) O contrato de empreitada tem por objecto a criação, construção, modificação, reparação ou, até, a demolição de uma coisa, ou seja a produção de uma obra em sentido material ou corpóreo, tendo como contrapartida o pagamento de um preço.
2) O preço – que representa a retribuição devida pela realização da obra – é normalmente acordado aquando da celebração do negócio, sendo que, à sua determinação, são aplicáveis os princípios da compra e venda, nos termos conjugados dos artigos 1211.º e 883.º do Código Civil.
3) Assente a existência de valores a apurar, mas não se tendo determinado, com precisão, o seu montante, deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença, se tal liquidação se afigurar possível, designadamente por recurso a meios de prova na fase de liquidação.
4) Tal significa a oportunidade para provar os montantes que não se lograram demonstrar na fase declarativa mas, e apenas, com os limites do pedido que nunca podem ser ultrapassados.
5) O julgamento de equidade, só ocorre quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido. O recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas possibilidades de determinação do valor desses danos.
6) Isto porque a equidade envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei.
7) A correcta leitura do artigo 883.º do Código Civil é a seguinte: - Em primeira linha busca-se a certeza da obrigação podendo perfilar-se duas situações: o “quantum” ser apurado imediata e directamente (havendo tabelamento do preço ou acordo expresso das partes) procedendo-se logo à condenação liquida; não estar precisamente determinado o montante (não como consequência do fracasso da prova) mas verificando-se que o mesmo é possível em ulterior fase executiva, proferindo-se então condenação ilíquida nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil. Goradas estas possibilidades tentará encontrar-se o preço recorrendo sucessivamente a dois índices: prática anterior do empreiteiro; regras do mercado em idênticas circunstâncias de tempo e lugar. Só se ainda assim não for possível apurar o preço é que o Tribunal o vai fixar segundo juízos de equidade, podendo a parte também lançar mão do procedimento incidental do artigo 1429.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

“M...e R..., Limitada” intentou acção, com processo sumário, contra “M...e R... e Filhos, Limitada”, pedindo a pagar-lhe a quantia de 11.601,66 euros acrescidos de juros.

Alegou, nuclearmente, ter sido contratada pela Ré para proceder à pintura de duas moradias, pelo preço global de 2400,00 euros – e IVA – após o que a Ré lhe pediu que prestasse serviços em outras três moradias situadas no mesmo local, sendo que a Ré não pagou o preço, embora tivesse sido solicitada para o fazer.

A Ré contestou, impugnando os factos do petitório. Mas, alegando tratarem-se de nove moradias e já ter pago 9.600,00 euros, pediu em reconvenção a condenação da Autora a pagar-lhe 6.750,09 euros.

No Circulo Judicial de Vila Nova de Famalicão, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar À Autora 8.568,00 euros, acrescidos de juros de mora, desde a data da factura que a Autora emitiu, sendo esta absolvida do pedido reconvencional.

Apelou a Ré para a Relação do Porto que julgou o recurso parcialmente procedente e condenou - a a pagar à Autora “a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente aos trabalhos mencionados na factura n.º 0098 (…) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, calculados desde a data da dita factura até integral e efectivo pagamento.”

Inconformada, a Ré pede revista.

E assim, e no essencial, conclui as suas alegações:
- Estabelece o n° 2 do artigo 661° do C P C, que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte em que já seja liquidada.
- Só, que, não é este o caso dos autos, pois, aqui não há dúvidas, quanto ao valor exacto do crédito, que a Autora, ora Recorrida, tem sobre a Ré ora Recorrente, existindo assim, no caso em apreço, elementos bastantes, para que seja possível decidir.
- Assim, da factual idade apurada o Tribunal verificou que nenhuma das partes logrou provar qual foi o preço acordado, mas que a Recorrente aceitou ser de 1.200,00€, por cada casa.
- Como tal, o Tribunal da Relação do Porto, não podia aceitar como preço de referência, o preço de 1.200,00€ por cada uma das primeiras vivendas e os 2.400,00€, pagos por cada uma das seguintes vivendas, desde logo, por que nos termos artigo 342°, n. ° 1, do Código Civil, tal ónus recai sobre a Autora por se tratar de um elemento constitutivo do direito que pretendia ver satisfeito.
- Tal prova não foi feita, como resulta da resposta ao quesito 31 da Base Instrutória — resposta negativa.
- Sendo assim, tendo em conta que a Ré, ora Recorrente, aceitou que o preço das obras de pintura acordado entre ambas as partes foi de 1.200,00€, acrescido do IVA á taxa legal em vigor, por cada vivenda o Tribunal terá de considerar este valor, independentemente, dos outros factos que se tenham provado, em sede de audiência de julgamento.
- Acresce, ainda, que ao contrário do que alega o Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão, agora posto em crise ‘os quesitos 8 e 16, não constam dos factos provados’, mas antes dos factos não provados.
- Sendo que o quesito 15, apesar de constar dos factos provados, nada tem a ver com o preço acordado entre ambas as partes, pois o teor do mesmo é: ‘Conforme a Ré ia concluindo as vivendas da parte de trolha, picheleiro, electricista, caixilharia e carpinteiro, entregava-as à Autora, para esta as envernizar e pintar no interior e exterior?’
- Assim, sendo, nunca esse Tribunal da Relação, podia ter considerado, como considerou, que ‘tal como se provou (8, 15 e 16 dos factos provados), o preço estabelecido pela autora para quatro dessas vivendas, foi de 2.400,00€/cada, preço esse que a ré pagou por quatro das ditas vivendas’.
- Daqui decorre, que o Tribunal da Relação do Porto, não poderia considerar outro valor que não os 1.200,00€, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor por cada vivenda.
- Nem tão pouco, pode condenar a Ré, ora Recorrente a pagar á Autora, ora Recorrida a quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos trabalhos factura n° 0098, acrescidos dos respectivos juros.
- Quando, como consta dos autos, na resposta ao quesito 20 e 21 da Base Instrutória, a Ré já pagou à Autora a quantia de 9.600,00€.
- Estamos assim perante um erro na aplicação do direito, o qual deverá ser corrigido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de se considerar que o preço por cada vivenda será pelas razões já expostas o de 1.200,00€, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, sendo que por conta desse preço a Recorrente já pagou à Recorrida a quantia de 9.600,00€, faltando apenas pagar a quantia de 560,00€, que é a diferença entre a quantia que já pagou pela pintura das sete vivendas ao preço unitário de 1.200,00€, acrescido do respectivo IVA à taxa legal em vigor (tendo em conta que este á data da emissão da factura era de 19%) no valor de 9.600,00€, quando deveria ter pago a quantia de 10.164,00€.
- O douto acórdão recorrido, violou as normas do artigo 342°, n° 2 do Código Civil e 659° n° 3 do Código de Processo Civil.”

O recurso não foi contra alegado.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:
1. A autora dedica-se actividade de pintura na área da construção civil, o que faz com intuito de lucro, a partir do lugar da sua sede.
2. Por seu turno, a ré dedica-se à construção e reparação de edifícios, com igual, escopo lucrativo.
3. No exercício das respectivas actividades, sensivelmente no mês de Abril de 2003, a ré contactou a autora para que esta prestasse os seus serviços na obra a seu cargo, sita na Travessa das Searas de Baixo, freguesia de Landim, concelho de Vila Nova de Famalicão.
4. O que a ré incumbiu a autora, e esta aceitou, foi de proceder à execução da pintura exterior e interior, bem como do envernizamento e respectivo fornecimento de materiais, em nove vivendas de igual dimensão, sitas no referido lugar de Seara, freguesia de Landim, desta cidade.
5. A autora comprometeu-se a entregar à ré as nove vivendas concluídas, ou seja, devidamente envernizadas e pintadas no interior e exterior, prontas a entregar ao cliente.
6. Conforme a ré ia concluindo as vivendas da parte de trolha, picheleiro, electricista, caixilharia e carpinteiro, entregava-as à autora, para esta as envernizar e pintar no interior e exterior.
7. Os serviços prestados, bem como os materiais fornecidos pela autora, foram exactamente iguais em todas as vivendas.
8. Na sequência do referido em 5 e 6, a autora iniciou e concluiu os trabalhos acordados com a ré em quatro, das nove vivendas contratadas, serviços esses que a ré pagou.
9. Para além disso, a autora, pelo menos, concluiu os serviços prestados em mais três das aludidas vivendas.
10.A autora concluiu assim os trabalhos contratados pela ré em sete vivendas.
11. Os serviços prestados pela autora, em, pelo menos três vivendas, e a pedido da ré, consistiram:
a) No interior:
- aplicação de uma mão isolante nas paredes e tectos;
- amassar as mesmas onde necessário;
- aplicação das mãos necessárias de tinta;
- aplicação da tapa poros em toda a madeira;
- aplicação de duas mãos de verniz;
b) No exterior:
- aplicação de uma mão de isolante cinolite;
- aplicação de duas mãos de tinta;
- pintura dos muros e portões, caleiros, rufos chaminés e condutores de água.
12.Todo o material utilizado na execução destes trabalhos foi adquirido pela autora.
13.A autora emitiu as facturas de fls. 6 e 7, no valor global de € 11.424,00.
14.Até à presente data, a ré não pagou, total ou parcialmente, o preço das discriminadas facturas.
15.A ré fez à autora os seguintes pagamentos:
1) Em 2 de Julho de 2003, 2.400,00 €;
2) Em 19 de Setembro de 2003, 2.400,00 €;
3) Em 21 de Novembro de 2003, 2.400,00 €;
4) Em 5 de Março de 2004, 2.400,006.
16. A ré pagou à autora a quantia de 9.600,00 €.
17. A ré efectuou alguns serviços de pintura interior e exterior, não concretamente apurados, com respectivos materiais e mão-de-obra, em algumas das vivendas em causa nos autos, tendo concluído a pintura de duas delas, no que gastou montante não apurado.
18. A autora facturou os serviços prestados em cinco vivendas pela seguinte forma:
- emitiu a factura n° 0098, datada de 22/12/2004, no valor total de 6 8.568,00, correspondente à soma da quantia de € 7.200,00 e do IVA à taxa de 19% na quantia de € 1.368,00, relativamente aos serviços prestados nas três vivendas, cujas obras foram concluídas;
- emitiu a factura n° 0099, datada de 22/12/2004, no valor total de € 2.856,00, correspondente à soma da quantia de 6 2.400,00 e do I.V.A. à taxa de 19% na quantia de € 456,00, relativamente aos serviços alegadamente prestados nas últimas duas vivendas, cujos trabalhos não foram concluídos por falta de pagamento por parte da ré.
19.A quantia de €2.400,00, acrescido de I.V.A. à taxa em vigor é o preço de mercado praticado pelos empreiteiros e empresas de construção civil para esses mesmos trabalhos contratados com a autora.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
1- Empreitada – Preço
2- Liquidação ulterior e equidade.
3- Conclusões.
1- Empreitada – Preço
1.1. Não está em causa a natureza do contrato que foi qualificado, e bem, como de empreitada.

De facto, existiu um acordo para construção – aqui se englobando os trabalhos de pintura – de uma obra, tomada em sentido material ou corpóreo.

Tal conceptualização resulta do disposto nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil (“… uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.”).

O preço mais não representa do que a retribuição devida pela realização da obra, sendo que a sua determinação é feita nos termos do artigo 1211.º daquele diploma, a remeter para o estatuído no artigo 883.º.

Acompanhando o Prof. Pedro Romano Martinez (in “Direito das Obrigações – Parte Especial – Contratos”, 2.ª ed., ed., 393) dizemos que “o preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico. A remuneração costuma, inclusive, constar do orçamento aprovado aquando do ajuste do contrato”, admitindo-se várias formas de fixação, de acordo com o princípio da liberdade contratual.

Para a sua determinação, o artigo 1211.º do Código Civil remete para as regras da compra e venda, quando não seja possível o recurso ao pactuado.

Assim não sendo determinado por entidade pública – preço tabelado – e a sua convenção inexista ou não seja suficientemente explícita, “atender-se-á ao que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato, que em tais circunstâncias terá servido as mais das vezes como ponto de referência ao dono da obra. Por último, o preço será fixado pelo tribunal segundo juízos de equidade, não sendo por isso a falta de fixação do preço que determina a nulidade do negócio”. (cfr. os Profs. P. de Lima e A. Varela, apud “Código Civil Anotado”, 3.ª ed, II, 797).

É que as partes podem ter acordado apenas um orçamento, com objectivo de mera indiciação, deixando para momento ulterior, normalmente coincidente com o termo da obra, a liquidação do preço final.

Então, e na falta de acordo, e não se tratando,outrossim, de obrigação genérica ou indeterminada, mas concretizável no seu conteúdo, (ou ainda, como acima se disse, na ausência de critério de fixação por entidade pública) valem as regras da compra e venda (artigo 883.º do Código Civil) a utilizar nos termos que se referiram – prática normalmente usada pelo empreiteiro; na falta desta, o preço corrente do mercado para o mesmo tipo de obras; ou, finalmente, a determinação pelo Tribunal segundo juízos de equidade, sempre em acatamento da regra geral do artigo 400.º, n.º 1 do mesmo diploma.

Note-se, contudo, que a equidade só pode ser usada perante a ausência de estipulação de outro critério.

Em suma, no artigo 883.º do Código Civil elencam-se os critérios supletivos de determinação do preço não antes acordado ou não tabelado, por esta ordem: o preço normalmente praticado pelo vendedor (no que ora releva, o empreiteiro) à data da conclusão do contrato; o preço corrente, ou do mercado, no lugar em que o devedor (aqui, o dono da obra) tem de cumprir; finalmente, o preço fixado pelo tribunal recorrendo à equidade, através, e se for caso, do procedimento incidental do artigo 1429.º do Código de Processo Civil.

Mas, como ensina o Prof. A. Varela, “parece essencial que haja na convenção das partes o mínimo de determinação necessária para evitar que os critérios de equidade utilizáveis supletivamente pelo autor da determinação se convertam em puro arbítrio, capaz de prejudicar o espírito pessoal de liberdade que inspira o regime dos negócios gratuitos ou de perturbar o equilíbrio económico que caracteriza, por sua vez, a disciplina dos contratos onerosos.” (in “Das Obrigações em Geral”, 10.ª ed., I, 806).
1.2. Vejamos, agora, o que resultou da matéria de facto definitivamente assente, que escapa aos poderes de sindicância deste Supremo Tribunal, já que não ocorre nenhuma das situações do n.º 3 do artigo 722.º do Código de Processo Civil.

A Ré (que se dedica à construção e reparação de edifícios) acordou com a Autora (que exerce a actividade de pintura na área da construção civil) que esta procedesse à pintura e envernizamento, exterior e interior de nove moradias de igual dimensão; a Autora concluiu os trabalhos em quatro e, pelo menos, em mais três das moradias, assim perfazendo o total de sete, emitindo facturas (de 7.200,00 euros mais 1.368,00 de IVA e de 2.400,00 mais 456,00 de IVA), no valor global de 11.424,00 euros, tendo a Ré pago 9.600,00 euros.

Mais se deu como provado que a quantia de 2.400,00 euros, acrescida de IVA, é o preço de mercado praticado pelos empreiteiros e empresas de construção civil “para esses mesmos trabalhos contratados com a Autora”.

Não resultou provado que o preço unitário – por moradia – acordado entre a Autora e a Ré tivesse sido de 1200,00 euros apenas para as primeiras e de 2400,00 para as outras (cf. resposta negativa ao quesito 31.º).

O quesito 15.º irreleva para prova de qualquer acordo do preço, sendo que improvados ficaram os n.ºs 8 e 16.º.

Perante este quadro fáctico, e como o preço da empreitada é um elemento constitutivo do direito que a Autora pretende fazer valer, cumpria-lhe a respectiva prova nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Acontece, porém, que alegou no seu primeiro articulado ter contratado com a Ré os trabalhos em duas moradias pelo preço global de 2.400,00 euros, o que conduz à conclusão que o preço unitário seria de 1200,00 euros, acrescido de IVA.

A Ré não impugnou este montante antes o tendo expressamente aceite, mas, como acima se disse, não se apurou se tal preço se manteve para as restantes moradias.

Certo que, na normalidade de vida, seria lícita tal conclusão.

Contudo, esse raciocínio implicaria o uso de presunção judicial, da exclusiva competência das instâncias.

De todo o modo, nada garantiria que as partes tivessem acordado um novo preço da obra após a conclusão da primeira fase constituída, apenas, por trabalhos em duas moradias.

E se nestas foi admitido, por acordo, o preço unitário de 1200,00 euros, há que lançar mão do disposto no artigo 883.º para determinação do preço da obra restante das restantes cinco moradias.

2- Liquidação ulterior e equidade.

2.1. Assente ficou, pois, que a Autora executou a empreitada concluindo sete moradias, sendo que o preço das duas primeiras foi de 2.400,oo euros.

Não ficou provado qual o preço que a Autora normalmente praticava neste tipo de trabalho.

Provou-se apenas (cf. ponto 19) que para “esses mesmos trabalhos contratados pela Autora” (…) “a quantia de 2.400,00 euros, acrescida de IVA, à taxa em vigor é o preço do mercado praticado pelos empreiteiros e empresas de construção civil.”

Só que fica-se na dúvida se esse preço se reporta a cada moradia ou a um conjunto (como o das duas primeiras) e a resposta ao quesito não esclarece esse ponto.

Daí que, e de acordo com o n.º 1, “in fine” do citado artigo 883.º do Código Civil, fosse altura de determinação do preço pelo Tribunal, “segundo juízos de equidade”.

O aresto recorrido, considerou que “o juízo de equidade no caso concreto seria sempre muito falível”, e, por isso, optou pela liquidação em fase ulterior.

Será que decidiu bem?

Vejamos,

2.2. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará em quantia ilíquida, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida, “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade.”

Uma vez assente a existência de danos mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, há que condenar no que se liquidar em execução de sentença.

Tem de estar provado o prejuízo, e apenas não determinado, o “quantum debeatur”, não se estando a facultar ao autor uma nova oportunidade para provar os danos, se o não logrou fazer na fase declarativa.

A fase executiva destina-se, por isso, a uma mera quantificação.

E no caso de não se terem provado danos na acção declarativa, há, nessa parte, caso julgado material, impedindo a reabertura da fase probatória na acção executiva (cf. v.g. Acórdãos do STJ de 19/4/01 - Acórdão STJ, 2, 33 - de 11 de Janeiro de 2005- P° 4007/04, 6 e Prof. Vaz Serra, RLJ 114°-310).

Assim, na acção declarativa são determinados os limites dentro dos quais se irá fazer a quantificação dos danos não podendo, na execução, ultrapassá-los.

Ou seja, estando-se apenas na busca de uma mera quantificação, mas estando provada a dívida, por se ter demonstrado a existência de um preço, será de maior certeza jurídica buscar a realidade (ainda que abrindo outra fase processual) se o mesmo se afigurar possível, do que recorrer desde logo à equidade.

Não se resiste a retomar o julgado por esta mesma Conferência, embora reportado aos “quanta” indemnizatórios (Acórdão de 17 de Junho de 2008 – 08 A1700) onde se afirmou, no cotejo da equidade com o de condenação em quantia ilíquida:
“A equidade (aqui, nos termos da alínea a) do artigo 4.° do Código Civil) destina-se a encontrar a solução mais justa para o caso.
Como refere o Prof. Castanheira Neves, ‘a equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade’ (in ‘Questão de facto – Questão de Direito’, 1967, 351) ou, para o Prof. José Tavares ‘a expressão de justiça comum num dado caso concreto.’ (in ‘Princípios Fundamentais do Direito Civil’, 1, 50).
É uma questão de proporção ou de equilíbrio, fora das regras rígidas da norma.
E no caso de não se terem provado danos na acção declarativa, há, nessa parte, caso julgado material, impedindo a reabertura da fase probatória no incidente executivo (cf. v.g. Acórdãos do STJ de 19/4/01 — Acórdão STJ, 2.ª, 33 – de 11 de Janeiro de 2005 — P° 4007/04, 6 e Prof. Vaz Serra, RLJ 114°-310).
Assim, na acção declarativa são determinados os limites dentro dos quais se irá fazer a quantificação dos danos não podendo, na execução, ultrapassar tais limites.
A propósito da liquidação em fase executiva, embora reportada à indemnização, disse-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 24 de Outubro de 2006 — 06 A 1858: ‘Tal situação, como se refere no Acórdão do STJ de 26 de Junho de 1997 — P.° 846/96, 1 .ª — acontece não como consequência de fracasso da prova na acção declarativa, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução alguma ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa.’ (cf., ainda, o Acórdão do STJ de 29 de Novembro de 2006 — 06 A 3794 — desta mesma Conferência).
Do exposto resulta que a fixação de indemnização segundo os critérios da equidade nos termos do n.° 3 do artigo 566.° da lei civil só tem lugar ‘quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos.’ (cf. Prof. Almeida Costa in ‘Reflexões sobre a Obrigação de Indemnização’, RLJ 134.°-299; Prof. Vaz Serra, RLJ 1 14.°-3 10 e v.g., Acórdãos STJ de 6 de Março de 1980 — BMJ 295- 369 —e de 25 de Março de 2003 —CJ/STJ XXVII — l.’, 140-111).
Tudo porque a equidade envolve, como se acenou, uma atenuação do rigor da norma e uma muito maior apreciação subjectiva do julgador.
‘Quando se faz apelo a critérios de equidade, (afirma o Cons. Dário Martins de Almeida, in ‘Manual de Acidentes de Viação’, 2.ª ed., pág. 73/74), pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. (...) A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto.’
Como se disse, ao julgar segundo a equidade o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de conveniência e, principalmente, de justiça concreta.
Mas por, em primeira linha, se buscar uma justiça de rigor antes de apelar para a equidade cumpre verificar da impossibilidade de, na acção, se apurar, com exactidão, o montante do dano, recorrendo à condenação ilíquida, nos termos do n.° 2 do artigo 661.° do Código de Processo Civil.
Mas sendo ténue a fronteira, quais as situações que justifiquem o lançar mão da equidade ou da condenação ilíquida?
O pressuposto comum a falta de elementos permissivos de encontrar um exacto ‘quantum’ indemnizatório, com precisão e segurança.
Mas uma vez assente a existência de danos, mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, há que condenar no que se liquidar em execução de sentença.”

Porém, só assim é, se se entender possível o apuramento em ulterior fase executiva por, os factos pertinentes não terem sido objecto de controvérsia, na acção, ou aí tiverem sido insuficientemente provados mas se reconhecer que ainda existe margem de averiguação.

E nesta óptica terá de interpretar-se a sequência do artigo 883.º do Código Civil como sendo possível deixar para ulterior fase executiva o preço devido (aí se apurando “o modo de ele ser determinado”).

É, aliás, o invocar o n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, tanto mais que parte do preço já se mostra liquidado.

E esta liquidação parcial não seria coerente com o uso da equidade na parte restante por se cindir a obrigação segundo dois critérios: o “jus strictum”e o “jus aequum”.

Assim acabou por julgar este Supremo Tribunal em situação semelhante decidindo que “o artigo 661.º, n.º 2, previne a situação em que se provou assistir o direito ao autor, mas em que o tribunal, por não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade se encontra impossibilitado de proferir decisão específica; É abrangido por esta norma, designadamente, o caso em que é pedida a condenação em quantia certa, como preço de um contrato de empreitada, e a sentença condena numa parte, também certa, desse montante, e, noutra, até determinado valor máximo, a liquidar em execução de sentença.”

E adianta que “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade inadmissível, intolerável, que o juiz profira a condenação à toa. Por isto, o legislador ditou a regra “do artigo 661.º, n.º 2 (Acórdão de 29 de Janeiro de 1998- BMJ -473, 445; cf., ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2009 – 08 A4011).

Do exposto, a correcta leitura do artigo 883.º do Código Civil deve ser assim: em primeira linha há que buscar a mais provável certeza da obrigação, podendo, nesta fase, ocorrer duas situações: ou ser apurada imediata e directamente (por tabelamento do preço ou acordo das partes), procedendo-se, desde logo, à condenação; não podendo alcançar-se o preço naqueles termos, mas verificando-se possível o apuramento em ulterior fase executiva, por na acção (não como consequência do fracasso da prova) no termo da controvérsia, faltarem elementos a averiguar, será proferida uma condenação a liquidar posteriormente.

Se após toda a possível alegação e prova se mostram esgotadas aquelas possibilidades, tentará encontrar-se o preço por referência à prática anterior do vendedor e se esta inexistir às coevas regras do mercado.

Só esgotadas estas possibilidades que precisariam o montante devido é que se recorre à equidade (pois, então, na fase de liquidação nada mais se poderia esclarecer, antes só contribuindo para uma maior morosidade da justiça – cf., v.g., os Acórdãos de 10 de Julho de 1997 – P.º 466/97 e, desta Conferência, de 17 de Junho de 2008 – 08 A1700).

2.3. “In casu”, estão reunidos os pressupostos acima referidos para uma condenação ilíquida, sendo, contudo, já certo ser liquido parte do preço – 2.400,00 euros, acrescido de IVA – referente a duas moradias e devendo o Réu pagar o que se vier a liquidar ulteriormente, quanto ao preço – com IVA – das obras em mais cinco moradias, sendo contudo provado – e, portanto, a deduzir a final – que já pagou 9.600,00 euros.

3- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) O contrato de empreitada tem por objecto a criação, construção, modificação, reparação ou, até, a demolição de uma coisa, ou seja a produção de uma obra em sentido material ou corpóreo, tendo como contrapartida o pagamento de um preço.
b) O preço – que representa a retribuição devida pela realização da obra – é normalmente acordado aquando da celebração do negócio, sendo que, à sua determinação, são aplicáveis os princípios da compra e venda, nos termos conjugados dos artigos 1211.º e 883.º do Código Civil.
c) Assente a existência de valores a apurar, mas não se tendo determinado, com precisão, o seu montante, deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença, se tal liquidação se afigurar possível, designadamente por recurso a meios de prova na fase de liquidação.
d) Tal significa a oportunidade para provar os montantes que não se lograram demonstrar na fase declarativa mas, e apenas, com os limites do pedido que nunca podem ser ultrapassados.
e) O julgamento de equidade, só ocorre quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido. O recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas possibilidades de determinação do valor desses danos.
f) Isto porque a equidade envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei.
g) A correcta leitura do artigo 883.º do Código Civil é a seguinte: - Em primeira linha busca-se a certeza de obrigação podendo perfilar-se duas situações: o “quantum” ser apurado imediata e directamente (havendo tabelamento do preço ou acordo expresso das partes) procedendo-se logo à condenação liquida; não estar precisamente determinado o montante (não como consequência do fracasso da prova) mas verificando-se que o mesmo é possível em ulterior fase executiva, proferindo-se então condenação ilíquida nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil. Goradas estas possibilidades tentará encontrar-se o preço recorrendo sucessivamente a dois índices: prática anterior do empreiteiro; regras do mercado em idênticas circunstâncias de tempo e lugar. Só se ainda assim não for possível apurar o preço é que o Tribunal o vai fixar segundo juízos de equidade, podendo a parte também lançar mão do procedimento incidental do artigo 1429.º do Código de Processo Civil.

Nos termos expostos, acordam conceder parcialmente a revista, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.400,00 euros (acrescida de IVA) e a que vier a ser liquidada em fase executiva correspondente ao preço dos trabalhos acordados, efectuados em cinco moradias (acrescido de IVA), com juros desde a factura, sendo deduzido do total apurado a quantia de 9.600,00 euros que a Ré já pagou.

Custas por recorrente e recorrida na proporção do vencido.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2010

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho