Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 162 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1) O contrato de empreitada tem por objecto a criação, construção, modificação, reparação ou, até, a demolição de uma coisa, ou seja a produção de uma obra em sentido material ou corpóreo, tendo como contrapartida o pagamento de um preço. 2) O preço – que representa a retribuição devida pela realização da obra – é normalmente acordado aquando da celebração do negócio, sendo que, à sua determinação, são aplicáveis os princípios da compra e venda, nos termos conjugados dos artigos 1211.º e 883.º do Código Civil. 3) Assente a existência de valores a apurar, mas não se tendo determinado, com precisão, o seu montante, deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença, se tal liquidação se afigurar possível, designadamente por recurso a meios de prova na fase de liquidação. 4) Tal significa a oportunidade para provar os montantes que não se lograram demonstrar na fase declarativa mas, e apenas, com os limites do pedido que nunca podem ser ultrapassados. 5) O julgamento de equidade, só ocorre quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido. O recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas possibilidades de determinação do valor desses danos. 6) Isto porque a equidade envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei. 7) A correcta leitura do artigo 883.º do Código Civil é a seguinte: - Em primeira linha busca-se a certeza da obrigação podendo perfilar-se duas situações: o “quantum” ser apurado imediata e directamente (havendo tabelamento do preço ou acordo expresso das partes) procedendo-se logo à condenação liquida; não estar precisamente determinado o montante (não como consequência do fracasso da prova) mas verificando-se que o mesmo é possível em ulterior fase executiva, proferindo-se então condenação ilíquida nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil. Goradas estas possibilidades tentará encontrar-se o preço recorrendo sucessivamente a dois índices: prática anterior do empreiteiro; regras do mercado em idênticas circunstâncias de tempo e lugar. Só se ainda assim não for possível apurar o preço é que o Tribunal o vai fixar segundo juízos de equidade, podendo a parte também lançar mão do procedimento incidental do artigo 1429.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça “M...e R..., Limitada” intentou acção, com processo sumário, contra “M...e R... e Filhos, Limitada”, pedindo a pagar-lhe a quantia de 11.601,66 euros acrescidos de juros. Alegou, nuclearmente, ter sido contratada pela Ré para proceder à pintura de duas moradias, pelo preço global de 2400,00 euros – e IVA – após o que a Ré lhe pediu que prestasse serviços em outras três moradias situadas no mesmo local, sendo que a Ré não pagou o preço, embora tivesse sido solicitada para o fazer. A Ré contestou, impugnando os factos do petitório. Mas, alegando tratarem-se de nove moradias e já ter pago 9.600,00 euros, pediu em reconvenção a condenação da Autora a pagar-lhe 6.750,09 euros. No Circulo Judicial de Vila Nova de Famalicão, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar À Autora 8.568,00 euros, acrescidos de juros de mora, desde a data da factura que a Autora emitiu, sendo esta absolvida do pedido reconvencional. Apelou a Ré para a Relação do Porto que julgou o recurso parcialmente procedente e condenou - a a pagar à Autora “a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente aos trabalhos mencionados na factura n.º 0098 (…) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, calculados desde a data da dita factura até integral e efectivo pagamento.” Inconformada, a Ré pede revista. E assim, e no essencial, conclui as suas alegações: O recurso não foi contra alegado. As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: Foram colhidos os vistos. Conhecendo, De facto, existiu um acordo para construção – aqui se englobando os trabalhos de pintura – de uma obra, tomada em sentido material ou corpóreo. Tal conceptualização resulta do disposto nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil (“… uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.”). O preço mais não representa do que a retribuição devida pela realização da obra, sendo que a sua determinação é feita nos termos do artigo 1211.º daquele diploma, a remeter para o estatuído no artigo 883.º. Acompanhando o Prof. Pedro Romano Martinez (in “Direito das Obrigações – Parte Especial – Contratos”, 2.ª ed., ed., 393) dizemos que “o preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico. A remuneração costuma, inclusive, constar do orçamento aprovado aquando do ajuste do contrato”, admitindo-se várias formas de fixação, de acordo com o princípio da liberdade contratual. Para a sua determinação, o artigo 1211.º do Código Civil remete para as regras da compra e venda, quando não seja possível o recurso ao pactuado. Assim não sendo determinado por entidade pública – preço tabelado – e a sua convenção inexista ou não seja suficientemente explícita, “atender-se-á ao que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato, que em tais circunstâncias terá servido as mais das vezes como ponto de referência ao dono da obra. Por último, o preço será fixado pelo tribunal segundo juízos de equidade, não sendo por isso a falta de fixação do preço que determina a nulidade do negócio”. (cfr. os Profs. P. de Lima e A. Varela, apud “Código Civil Anotado”, 3.ª ed, II, 797). É que as partes podem ter acordado apenas um orçamento, com objectivo de mera indiciação, deixando para momento ulterior, normalmente coincidente com o termo da obra, a liquidação do preço final. Então, e na falta de acordo, e não se tratando,outrossim, de obrigação genérica ou indeterminada, mas concretizável no seu conteúdo, (ou ainda, como acima se disse, na ausência de critério de fixação por entidade pública) valem as regras da compra e venda (artigo 883.º do Código Civil) a utilizar nos termos que se referiram – prática normalmente usada pelo empreiteiro; na falta desta, o preço corrente do mercado para o mesmo tipo de obras; ou, finalmente, a determinação pelo Tribunal segundo juízos de equidade, sempre em acatamento da regra geral do artigo 400.º, n.º 1 do mesmo diploma. Note-se, contudo, que a equidade só pode ser usada perante a ausência de estipulação de outro critério. Em suma, no artigo 883.º do Código Civil elencam-se os critérios supletivos de determinação do preço não antes acordado ou não tabelado, por esta ordem: o preço normalmente praticado pelo vendedor (no que ora releva, o empreiteiro) à data da conclusão do contrato; o preço corrente, ou do mercado, no lugar em que o devedor (aqui, o dono da obra) tem de cumprir; finalmente, o preço fixado pelo tribunal recorrendo à equidade, através, e se for caso, do procedimento incidental do artigo 1429.º do Código de Processo Civil. Mas, como ensina o Prof. A. Varela, “parece essencial que haja na convenção das partes o mínimo de determinação necessária para evitar que os critérios de equidade utilizáveis supletivamente pelo autor da determinação se convertam em puro arbítrio, capaz de prejudicar o espírito pessoal de liberdade que inspira o regime dos negócios gratuitos ou de perturbar o equilíbrio económico que caracteriza, por sua vez, a disciplina dos contratos onerosos.” (in “Das Obrigações em Geral”, 10.ª ed., I, 806). A Ré (que se dedica à construção e reparação de edifícios) acordou com a Autora (que exerce a actividade de pintura na área da construção civil) que esta procedesse à pintura e envernizamento, exterior e interior de nove moradias de igual dimensão; a Autora concluiu os trabalhos em quatro e, pelo menos, em mais três das moradias, assim perfazendo o total de sete, emitindo facturas (de 7.200,00 euros mais 1.368,00 de IVA e de 2.400,00 mais 456,00 de IVA), no valor global de 11.424,00 euros, tendo a Ré pago 9.600,00 euros. Mais se deu como provado que a quantia de 2.400,00 euros, acrescida de IVA, é o preço de mercado praticado pelos empreiteiros e empresas de construção civil “para esses mesmos trabalhos contratados com a Autora”. Não resultou provado que o preço unitário – por moradia – acordado entre a Autora e a Ré tivesse sido de 1200,00 euros apenas para as primeiras e de 2400,00 para as outras (cf. resposta negativa ao quesito 31.º). O quesito 15.º irreleva para prova de qualquer acordo do preço, sendo que improvados ficaram os n.ºs 8 e 16.º. Perante este quadro fáctico, e como o preço da empreitada é um elemento constitutivo do direito que a Autora pretende fazer valer, cumpria-lhe a respectiva prova nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Acontece, porém, que alegou no seu primeiro articulado ter contratado com a Ré os trabalhos em duas moradias pelo preço global de 2.400,00 euros, o que conduz à conclusão que o preço unitário seria de 1200,00 euros, acrescido de IVA. A Ré não impugnou este montante antes o tendo expressamente aceite, mas, como acima se disse, não se apurou se tal preço se manteve para as restantes moradias. Certo que, na normalidade de vida, seria lícita tal conclusão. Contudo, esse raciocínio implicaria o uso de presunção judicial, da exclusiva competência das instâncias. De todo o modo, nada garantiria que as partes tivessem acordado um novo preço da obra após a conclusão da primeira fase constituída, apenas, por trabalhos em duas moradias. E se nestas foi admitido, por acordo, o preço unitário de 1200,00 euros, há que lançar mão do disposto no artigo 883.º para determinação do preço da obra restante das restantes cinco moradias. 2- Liquidação ulterior e equidade. 2.1. Assente ficou, pois, que a Autora executou a empreitada concluindo sete moradias, sendo que o preço das duas primeiras foi de 2.400,oo euros. Não ficou provado qual o preço que a Autora normalmente praticava neste tipo de trabalho. Provou-se apenas (cf. ponto 19) que para “esses mesmos trabalhos contratados pela Autora” (…) “a quantia de 2.400,00 euros, acrescida de IVA, à taxa em vigor é o preço do mercado praticado pelos empreiteiros e empresas de construção civil.” Só que fica-se na dúvida se esse preço se reporta a cada moradia ou a um conjunto (como o das duas primeiras) e a resposta ao quesito não esclarece esse ponto. Daí que, e de acordo com o n.º 1, “in fine” do citado artigo 883.º do Código Civil, fosse altura de determinação do preço pelo Tribunal, “segundo juízos de equidade”. O aresto recorrido, considerou que “o juízo de equidade no caso concreto seria sempre muito falível”, e, por isso, optou pela liquidação em fase ulterior. Será que decidiu bem? Vejamos, 2.2. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará em quantia ilíquida, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida, “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade.” Uma vez assente a existência de danos mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, há que condenar no que se liquidar em execução de sentença. Tem de estar provado o prejuízo, e apenas não determinado, o “quantum debeatur”, não se estando a facultar ao autor uma nova oportunidade para provar os danos, se o não logrou fazer na fase declarativa. A fase executiva destina-se, por isso, a uma mera quantificação. E no caso de não se terem provado danos na acção declarativa, há, nessa parte, caso julgado material, impedindo a reabertura da fase probatória na acção executiva (cf. v.g. Acórdãos do STJ de 19/4/01 - Acórdão STJ, 2, 33 - de 11 de Janeiro de 2005- P° 4007/04, 6 e Prof. Vaz Serra, RLJ 114°-310). Assim, na acção declarativa são determinados os limites dentro dos quais se irá fazer a quantificação dos danos não podendo, na execução, ultrapassá-los. Ou seja, estando-se apenas na busca de uma mera quantificação, mas estando provada a dívida, por se ter demonstrado a existência de um preço, será de maior certeza jurídica buscar a realidade (ainda que abrindo outra fase processual) se o mesmo se afigurar possível, do que recorrer desde logo à equidade. Não se resiste a retomar o julgado por esta mesma Conferência, embora reportado aos “quanta” indemnizatórios (Acórdão de 17 de Junho de 2008 – 08 A1700) onde se afirmou, no cotejo da equidade com o de condenação em quantia ilíquida: Porém, só assim é, se se entender possível o apuramento em ulterior fase executiva por, os factos pertinentes não terem sido objecto de controvérsia, na acção, ou aí tiverem sido insuficientemente provados mas se reconhecer que ainda existe margem de averiguação. E nesta óptica terá de interpretar-se a sequência do artigo 883.º do Código Civil como sendo possível deixar para ulterior fase executiva o preço devido (aí se apurando “o modo de ele ser determinado”). É, aliás, o invocar o n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, tanto mais que parte do preço já se mostra liquidado. E esta liquidação parcial não seria coerente com o uso da equidade na parte restante por se cindir a obrigação segundo dois critérios: o “jus strictum”e o “jus aequum”. Assim acabou por julgar este Supremo Tribunal em situação semelhante decidindo que “o artigo 661.º, n.º 2, previne a situação em que se provou assistir o direito ao autor, mas em que o tribunal, por não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade se encontra impossibilitado de proferir decisão específica; É abrangido por esta norma, designadamente, o caso em que é pedida a condenação em quantia certa, como preço de um contrato de empreitada, e a sentença condena numa parte, também certa, desse montante, e, noutra, até determinado valor máximo, a liquidar em execução de sentença.” E adianta que “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade inadmissível, intolerável, que o juiz profira a condenação à toa. Por isto, o legislador ditou a regra “do artigo 661.º, n.º 2 (Acórdão de 29 de Janeiro de 1998- BMJ -473, 445; cf., ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2009 – 08 A4011). Do exposto, a correcta leitura do artigo 883.º do Código Civil deve ser assim: em primeira linha há que buscar a mais provável certeza da obrigação, podendo, nesta fase, ocorrer duas situações: ou ser apurada imediata e directamente (por tabelamento do preço ou acordo das partes), procedendo-se, desde logo, à condenação; não podendo alcançar-se o preço naqueles termos, mas verificando-se possível o apuramento em ulterior fase executiva, por na acção (não como consequência do fracasso da prova) no termo da controvérsia, faltarem elementos a averiguar, será proferida uma condenação a liquidar posteriormente. Se após toda a possível alegação e prova se mostram esgotadas aquelas possibilidades, tentará encontrar-se o preço por referência à prática anterior do vendedor e se esta inexistir às coevas regras do mercado. Só esgotadas estas possibilidades que precisariam o montante devido é que se recorre à equidade (pois, então, na fase de liquidação nada mais se poderia esclarecer, antes só contribuindo para uma maior morosidade da justiça – cf., v.g., os Acórdãos de 10 de Julho de 1997 – P.º 466/97 e, desta Conferência, de 17 de Junho de 2008 – 08 A1700). 2.3. “In casu”, estão reunidos os pressupostos acima referidos para uma condenação ilíquida, sendo, contudo, já certo ser liquido parte do preço – 2.400,00 euros, acrescido de IVA – referente a duas moradias e devendo o Réu pagar o que se vier a liquidar ulteriormente, quanto ao preço – com IVA – das obras em mais cinco moradias, sendo contudo provado – e, portanto, a deduzir a final – que já pagou 9.600,00 euros. 3- Conclusões Pode concluir-se que: Nos termos expostos, acordam conceder parcialmente a revista, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.400,00 euros (acrescida de IVA) e a que vier a ser liquidada em fase executiva correspondente ao preço dos trabalhos acordados, efectuados em cinco moradias (acrescido de IVA), com juros desde a factura, sendo deduzido do total apurado a quantia de 9.600,00 euros que a Ré já pagou. Custas por recorrente e recorrida na proporção do vencido. Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2010 Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho |