Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040149 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL RENOVAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200101230033731 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2601/99 | ||
| Data: | 03/22/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 58 N1 A ARTIGO 62 N2. CCIV66 ARTIGO 342 N2. CPC95 ARTIGO 487 N2. | ||
| Sumário : | I - A procedência de uma excepção peremptória extintiva dispensa o conhecimento do direito do autor. II - A expressão "renovar", empregue a propósito de uma deliberação social, sendo um juízo subsumível a um conceito jurídico é, também, uma expressão da linguagem comum traduzindo um conceito simples, geralmente compreensível, que identifica facilmente um facto e, como tal, pode ser considerada matéria de facto se as partes não discutirem o seu sentido corrente. II - Nada obsta à renovação de deliberação anulada por sentença, pois desde que não repita o vício da anterior absorve-a, substituindo-a, como resulta do n.º 2 do artigo 62, do CSC, constituindo assim uma renovação sanante. | ||
| Decisão Texto Integral: |