Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3373
Nº Convencional: JSTJ00040149
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
RENOVAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200101230033731
Data do Acordão: 01/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2601/99
Data: 03/22/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 58 N1 A ARTIGO 62 N2.
CCIV66 ARTIGO 342 N2.
CPC95 ARTIGO 487 N2.
Sumário : I - A procedência de uma excepção peremptória extintiva dispensa o conhecimento do direito do autor.
II - A expressão "renovar", empregue a propósito de uma deliberação social, sendo um juízo subsumível a um conceito jurídico é, também, uma expressão da linguagem comum traduzindo um conceito simples, geralmente compreensível, que identifica facilmente um facto e, como tal, pode ser considerada matéria de facto se as partes não discutirem o seu sentido corrente.
II - Nada obsta à renovação de deliberação anulada por sentença, pois desde que não repita o vício da anterior absorve-a, substituindo-a, como resulta do n.º 2 do artigo 62, do CSC, constituindo assim uma renovação sanante.
Decisão Texto Integral: