Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001026 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | FURTO PERDA DE VEICULO INSTRUMENTO DO CRIME SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198805050394903 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG259 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser considerado instrumento do crime o veiculo automovel, atraves do qual o agente se conseguiu apoderar e apropriar de varios bidões de resina que havia subtraido, transportando-os do local onde se encontravam para a sua casa, transporte que não seria possivel sem a utilização do veiculo. II - Porque instrumento do crime, deve o mesmo ser declarado perdido nos termos do disposto no artigo 109, n. 2, do Codigo Penal. III - A suspensão de execução da pena não abarca a perda dos instrumentos do crime. | ||