Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039490
Nº Convencional: JSTJ00001026
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: FURTO
PERDA DE VEICULO
INSTRUMENTO DO CRIME
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198805050394903
Data do Acordão: 05/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N377 ANO1988 PAG259
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Deve ser considerado instrumento do crime o veiculo automovel, atraves do qual o agente se conseguiu apoderar e apropriar de varios bidões de resina que havia subtraido, transportando-os do local onde se encontravam para a sua casa, transporte que não seria possivel sem a utilização do veiculo.
II - Porque instrumento do crime, deve o mesmo ser declarado perdido nos termos do disposto no artigo 109, n. 2, do Codigo Penal.
III - A suspensão de execução da pena não abarca a perda dos instrumentos do crime.