Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANDATÁRIO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200312180031392 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 577/03 | ||
| Data: | 03/20/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Aquele que alega que pagou, sabendo que o não fez, não pode eximir-se à condenação por litigância de má-fé, alegando existir um acordo de pagamento. II - No despejo imediato em que a única defesa possível é a junção dos recibos de pagamento das rendas em atraso, há responsabilidade do mandatário, por uma conduta processual menos correcta, ao alegar esse pagamento, não exigindo da parte tais recibos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" agravou da decisão que julgou procedente o despejo imediato, em acção de despejo que lhe foi movida por B e C. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o agravo e condenou o recorrente como litigante de má fé. Mais ordenou que fosse dado conhecimento dos factos à Ordem dos Advogados, por se entender que o mandatário tivera responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé. Para tanto, considerou que aquele, nas alegações de recurso, referiu que as rendas vencidas na pendência da causa estavam pagas. Ora, nunca referira tal facto anteriormente. Nada disse a esse respeito na contestação e não respondeu ao incidente de despejo imediato. O pagamento das ditas rendas não está de alguma forma provado. O recorrente agravou da decisão de 2ª instância na parte respeitante à litigância de má fé, bem como o seu mandatário D. Nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1- O agravante foi condenado como litigante de má fé na multa de 500,00 euros, considerando-se que o seu mandatário foi pessoal e directamente responsável nos actos pelos quais se revelou a má fé. 2- Em consciência não procurou o agravante deduzir oposição sem fundamento, ou fazer protelar o trânsito em julgado da decisão. 3- Na verdade, na data em que apresentou as alegações de recurso, o agravante tinha já procedido ao depósito da quantia global de € 276,00 para pagamento das rendas. 4- E comprometera-se com o senhorio a pagar o restante. 5- Por tal razão alegou que as rendas se encontravam pagas. 6- Indicação que deu ao seu mandatário. II Factos assentes nos autos e com relevância para a decisão da causa: 1 - Os agravados moveram a acção de despejo contra o agravante com os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 1 a 4. 2 - O agravante defendeu-se conforme a contestação de fls.15 e 15 verso. 3 - Os agravados requereram o incidente de despejo imediato, conforme consta de fls. 32 a 33. 4 - Devidamente notificado do referido em 3, o agravante nada veio dizer. III Apreciando O artº 456º nº 2 alíneas a) e b) do C. P. Civil dispõe que diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grava, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, bem como aquele que alterar a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa. 1- A falta de pagamento das rendas na pendência da acção de despejo é fundamento de despejo imediato. Logo, os factos em apreço eram essenciais para a decisão do incidente de despejo imediato em questão. Ora, é o próprio recorrente que admite nas conclusões do recurso que faltou intencionalmente à verdade. Com efeito, afirma que disse que as rendas estavam pagas, porque já fizera um acordo de pagamento com o senhorio, sendo certo que não podia ignorar a diferença entre uma coisa e outra. Por outro lado, como era essencial para a decisão do incidente o efectivo pagamento das rendas, sendo, aliás, a sua prova a única forma de defesa possível contra esse tipo de despejo, manifesto é que o recorrente, ao afirmá-lo, estava a deduzir uma oposição cuja falta de fundamento não podia desconhecer. Com o que improcede a sua pretensão de que agiu sem a consciência da má fé da sua conduta. 2- Definida a responsabilidade do agravante nos termos acabados de referir, não pode deixar de se considerar existir responsabilidade pessoal e directa do mandatário, como se refere na decisão em apreço. Ainda que estivesse convencido do pagamento, não é admissível que desconhecesse o mecanismo de defesa neste particular incidente e que consiste apenas na junção dos documentos que demonstram o pagamento atempado das rendas. Quando foi informado pelo recorrente do pagamento total deveria, por uma elementar cautela de patrocínio, exigir os correspondentes recibos. Não o tendo feito, levou a parte a ter uma conduta processual menos correcta. Nada há, por isso, a censurar ao decidido nesta parte. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Dezembro de 2003 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |