Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3139
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MANDATÁRIO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ200312180031392
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 577/03
Data: 03/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Aquele que alega que pagou, sabendo que o não fez, não pode eximir-se à condenação por litigância de má-fé, alegando existir um acordo de pagamento.
II - No despejo imediato em que a única defesa possível é a junção dos recibos de pagamento das rendas em atraso, há responsabilidade do mandatário, por uma conduta processual menos correcta, ao alegar esse pagamento, não exigindo da parte tais recibos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

"A" agravou da decisão que julgou procedente o despejo imediato, em acção de despejo que lhe foi movida por B e C.
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o agravo e condenou o recorrente como litigante de má fé. Mais ordenou que fosse dado conhecimento dos factos à Ordem dos Advogados, por se entender que o mandatário tivera responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé.
Para tanto, considerou que aquele, nas alegações de recurso, referiu que as rendas vencidas na pendência da causa estavam pagas. Ora, nunca referira tal facto anteriormente. Nada disse a esse respeito na contestação e não respondeu ao incidente de despejo imediato. O pagamento das ditas rendas não está de alguma forma provado.
O recorrente agravou da decisão de 2ª instância na parte respeitante à litigância de má fé, bem como o seu mandatário D.
Nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões:
1- O agravante foi condenado como litigante de má fé na multa de 500,00 euros, considerando-se que o seu mandatário foi pessoal e directamente responsável nos actos pelos quais se revelou a má fé.
2- Em consciência não procurou o agravante deduzir oposição sem fundamento, ou fazer protelar o trânsito em julgado da decisão.
3- Na verdade, na data em que apresentou as alegações de recurso, o agravante tinha já procedido ao depósito da quantia global de € 276,00 para pagamento das rendas.
4- E comprometera-se com o senhorio a pagar o restante.
5- Por tal razão alegou que as rendas se encontravam pagas.
6- Indicação que deu ao seu mandatário.
II
Factos assentes nos autos e com relevância para a decisão da causa:

1 - Os agravados moveram a acção de despejo contra o agravante com os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 1 a 4.
2 - O agravante defendeu-se conforme a contestação de fls.15 e 15 verso.
3 - Os agravados requereram o incidente de despejo imediato, conforme consta de fls. 32 a 33.
4 - Devidamente notificado do referido em 3, o agravante nada veio dizer.
III
Apreciando

O artº 456º nº 2 alíneas a) e b) do C. P. Civil dispõe que diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grava, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, bem como aquele que alterar a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.

1- A falta de pagamento das rendas na pendência da acção de despejo é fundamento de despejo imediato. Logo, os factos em apreço eram essenciais para a decisão do incidente de despejo imediato em questão.
Ora, é o próprio recorrente que admite nas conclusões do recurso que faltou intencionalmente à verdade. Com efeito, afirma que disse que as rendas estavam pagas, porque já fizera um acordo de pagamento com o senhorio, sendo certo que não podia ignorar a diferença entre uma coisa e outra.
Por outro lado, como era essencial para a decisão do incidente o efectivo pagamento das rendas, sendo, aliás, a sua prova a única forma de defesa possível contra esse tipo de despejo, manifesto é que o recorrente, ao afirmá-lo, estava a deduzir uma oposição cuja falta de fundamento não podia desconhecer.
Com o que improcede a sua pretensão de que agiu sem a consciência da má fé da sua conduta.
2- Definida a responsabilidade do agravante nos termos acabados de referir, não pode deixar de se considerar existir responsabilidade pessoal e directa do mandatário, como se refere na decisão em apreço.
Ainda que estivesse convencido do pagamento, não é admissível que desconhecesse o mecanismo de defesa neste particular incidente e que consiste apenas na junção dos documentos que demonstram o pagamento atempado das rendas. Quando foi informado pelo recorrente do pagamento total deveria, por uma elementar cautela de patrocínio, exigir os correspondentes recibos. Não o tendo feito, levou a parte a ter uma conduta processual menos correcta.
Nada há, por isso, a censurar ao decidido nesta parte.

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida