Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047908
Nº Convencional: JSTJ00030457
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ199505170479083
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 32/94
Data: 12/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : É traficante (n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro) e não traficante-consumidor de estupefaciente (artigo 26) aquele que adquire 27,450 gramas de heroína, destinadas, em parte, para a venda, com lucro.