Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025895 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES INTERESSE PROTEGIDO CRIME AUTÓNOMO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS CONSUMPÇÃO FURTO QUALIFICADO AGRAVANTES INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS FURTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906070040083 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O número de infracções iguala o número dos diversos bens jurídicos protegidos, violados pela conduta do agente. II - Acontece, porém, que o mesmo bem jurídico pode ser legalmente protegido "a se" ou constituído circunstância qualificativa de outro tipo legal. Deste modo, se no primeiro caso a violação constitui crime autónomo, no último ocorre uma relação de consumpção e a sua punição esgota-se numa simples junção de agravação da medida penal em concreto aplicável à violação do tipo legal que qualifica; é o que pode verificar-se na hipótese de furto qualificado, segundo o artigo 297, n. 2 alínea d). III - No n. 2 do artigo 297, alínea d) aparecem contemplados dois valores: a protecção da propriedade alheia - furto - e a inviolabilidade da habitação. IV - É jurisprudência assente no S.T.J. que, quando um agente penetra em casa habitada com o desígnio de se apropriar de bens nela existentes, cometerá um só crime - o de furto qualificado - se com aquela circunstância nenhuma outra concorrer; mas o agente já se colocará numa situação de um concurso real de infracções quando o furto for qualificado por qualquer outra circunstância. V - A força de vontade para deixar de ser toxicodependente, o retorno a um trabalho honesto, a sinceridade da confissão, a verdura de 18 anos, tudo isto, integrando os requisitos do artigo 48 do Código Penal, merecerá do tribunal a medida de suspensão da execução da pena, já que a censura de facto e a ameaça da pena devem bastar para afastar aquela jovem da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção de futuros crimes. | ||