Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019777 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199306080835871 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6005/92 | ||
| Data: | 09/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decidido no despacho saneador, com trânsito em julgado não ser caso de se suspender a instância por inobservância de preceitos fiscais, a questão não pode voltar a ser apreciada. II - Em matéria fiscal, a lei nova só rege relativamente a situações nascidas na sua vigência. III - Não se verifica omissão de pronúncia quando se não toma conhecimento de todos os argumentos aduzidos, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da causa. IV - É apreciada livremente pelo tribunal a força probatória de documento que não se enquadra no âmbito do artigo 44 do Código Comercial, não se acha assinado por quem podia vincular a sociedade em nome de quem foi passado e não se reporta a factos desfavoráveis ao interesse da mesma sociedade. V - A remissão em acórdão da Relação, para a sentença recorrida não prejudica a especificação dos fundamentos justificativos da decisão. VI - Para a parte ser condenada como litigante de má fé, é necessário que ela tenha procedido sem intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência. | ||