Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083587
Nº Convencional: JSTJ00019777
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199306080835871
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6005/92
Data: 09/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Decidido no despacho saneador, com trânsito em julgado não ser caso de se suspender a instância por inobservância de preceitos fiscais, a questão não pode voltar a ser apreciada.
II - Em matéria fiscal, a lei nova só rege relativamente a situações nascidas na sua vigência.
III - Não se verifica omissão de pronúncia quando se não toma conhecimento de todos os argumentos aduzidos, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da causa.
IV - É apreciada livremente pelo tribunal a força probatória de documento que não se enquadra no âmbito do artigo 44 do Código Comercial, não se acha assinado por quem podia vincular a sociedade em nome de quem foi passado e não se reporta a factos desfavoráveis ao interesse da mesma sociedade.
V - A remissão em acórdão da Relação, para a sentença recorrida não prejudica a especificação dos fundamentos justificativos da decisão.
VI - Para a parte ser condenada como litigante de má fé, é necessário que ela tenha procedido sem intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência.