Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035834 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199709250004793 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 624/96 | ||
| Data: | 02/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN AC STJ DE 1994/05/11 IN BMJ N437 PÁG379. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Acusados os arguidos pelo crime da previsão do artigo 275 n. 1 do CP e artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, vindo a ser absolvidos com fundamento em ter sido dado como provado que aqueles não conheciam todos os elementos descritos na acusação e como não provado que os mesmos fossem conhecedores de todas as características dos foguetes que ilicitamente detinham e foram utilizados, verifica-se a insuficiência da matéria de facto para tal decisão (artigo 410 n. 2, alínea a), do CPP). II - O que se refere na anterior alínea significa, por outras palavras, que a matéria de facto provada (e considerando a não provada) inviabilizou a decisão cabal de direito. III - A insuficiência a que alude nas anteriores alíneas, intimiza-se mesmo com o vício da contradição insanável da fundamentação - artigo 410 n. 2, alínea b), do CPP. IV - Tendo sido dado como provado que o arguido X já tinha feito disparos anteriores de determinados foguetes, tendo a noção de que estes se atingissem alguém lhe poderiam causar a morte e que apenas deviam ser lançados na vertical e que, apesar disso, disparou, no dia dos autos e no estádio do Benfica, dois foguetes propositadamente na direcção da bancada onde se encontravam os sócios do Sporting, para os intimidar e assustar, admitindo que na consequência da agitação momentânea e do aglomerado de pessoas no local, poderia atingir algumas delas e feri-las mortalmente, como veio de facto a acontecer, verifica-se uma contradição nas premissas quando se conclui que tal arguido confiou que tal resultado não acontecesse, já que e manifestamente contraria às regras da experiência comum, as quais obstam, face ao entendimento da generalidade dos cidadãos comuns, que possa aceitar-se que um disparo feito nas descritas condições, exclua a aceitação do resultado ou a conformação do agente com este, o que é determinante da configuração do erro notório na apreciação da prova, sendo que, também aqui, é de trazer à colação o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto. | ||