Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3937
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200505310039372
Data do Acordão: 05/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 297/03
Data: 05/06/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, constitui justo impedimento à apresentação de réplica a contestação/reconvenção dentro do prazo com termo em 21 de Dezembro de 1998, a doença do advogado da parte que desde 17 do mesmo mês o impossibilitou de sair de casa para recuperação total, sob vigilância médica, até lhe ser dada alta, em 11 de Janeiro de 1999, a qual obstou à prática atempada do acto;
II - É tempestiva, em conformidade com o n.º 2 do artigo 146 e o n.º 1 do artigo 150 do Código de Processo Civil, a alegação do justo impedimento pela doença, quando o advogado, recebendo a alta no referido dia 11 de Janeiro, logo no subsequente dia 12 praticou os actos de apresentação da réplica e do requerimento justificativo, mediante a sua remessa pelo correio, sob registo, para o tribunal da causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A sociedade "A", Lda., com sede em Alcobaça, instaurou no tribunal dessa comarca, em 24 de Setembro de 1998, contra B, residente na mesma cidade, acção ordinária, na sequência do decretamento de providência cautelar de restituição provisória de posse, tendente nuclearmente a ver reconhecido o direito - que estivera subjacente à providência - ao uso e fruição de um armazém/arrecadação, composto por três salas do 1.º andar do prédio sito na Praça D. Afonso Henriques, ...., em Alcobaça, que integram, a título auxiliar de apoio quanto à guarda de equipamentos e mercadorias, o estabelecimento comercial denominado «Café Restaurante ...» que funciona no rés-do-chão no que toca à confecção e serviço das refeições.

A autora explora o restaurante com a composição e localização aludidas, há dezenas de anos, mercê de contrato de arrendamento celebrado com o então proprietário do prédio, C, como é do conhecimento do réu, actual senhorio.

Não obstante, no dia 14 e Maio de 1998, três indivíduos às ordens do demandado esbulharam-na violentamente das três salas que constituem o armazém/arrecadação - ao qual se acede quer pelo interior do restaurante, quer pela Rua D. Pedro V -, bloqueando e impossibilitando o acesso da autora, situação ainda subsistente a despeito do deferimento da providência cautelar, em 25 de Agosto do mesmo ano, com os inerentes prejuízos cuja indemnização requer.

Contestou o réu, descrevendo a história das antetitularidades das diversas partes do prédio, até que o adquiriu aos precedentes proprietários em 1978, e bem assim a do contrato de arrendamento invocado pela autora, alegando em suma que este tem unicamente por objecto o rés-do-chão do imóvel, não abrangendo as três salas do 1.º andar, das quais, bem ao invés, a autora se apoderou abusivamente, causando-lhe prejuízos, a liquidar em execução, cujo ressarcimento pretende, deduzindo pedido reconvencional.

2. Adiante-se que a réplica apresentada pela autora veio a ser desentranhada, porque apresentada injustificadamente fora do prazo, assim se originando a questão nuclear submetida a este Supremo Tribunal no presente recurso.

E com respeito ao incidente, convém desde já elucidar aspectos indispensáveis à compreensão da exposição subsequente.

O advogado da autora, com escritório em Lisboa, foi notificado da contestação/reconvenção mediante carta, registada em 17 de Novembro de 1998 (cfr. a respectiva cota a fls. 53, onde se lê 16 dactilografado ao que parece sobre 17), cujo prazo terminava, pois, a 21 de Dezembro, mas foi acometido de doença a 17 deste último mês, que o impossibilitou de exercer a profissão, apenas lhe tendo permitido retomar o trabalho no dia 11 de Janeiro de 1999.

Apresentou, pois, a réplica, alegando justo impedimento - para cuja prova juntou atestado médico e indicou testemunhas -, expedindo-a de Lisboa para o tribunal, por registo postal com aviso de recepção, no dia 12 de Janeiro de 1999 (fls. 55), vendo-se também no sobrescrito o carimbo dos correios de Alcobaça datado de 14 de Janeiro (fls. 55 verso), e na peça processual o registo de entrada no tribunal da mesma data.

Notificado, opôs-se o réu ao deferimento da pretensão, e foi emitida decisão que julgou não verificado o justo impedimento, ordenando o desentranhamento do articulado por intempestividade.

Do despacho neste sentido proferido, em 29 de Outubro de 1999 (fls. 71/73), interpôs a autora agravo, admitido com subida diferida.

3. E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 23 de Abril de 2002, que julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção.

Apelou a autora, e a Relação de Coimbra, conhecendo em primeiro lugar do agravo, que subira com a apelação, concedeu-lhe provimento, deferindo o justo impedimento e ordenando a junção da réplica, em revogação do despacho recorrido, com anulação de todos os termos subsequentes e da sentença, considerando prejudicado o conhecimento da apelação.

4. Do acórdão neste sentido proferido, em 6 de Maio de 2003, agrava por seu turno a ré para este Supremo Tribunal de Justiça (1), formulando na alegação as conclusões que se reproduzem:

4.1. «Atenta a factualidade provada deverá concluir-se que a doença invocada pelo então ilustre mandatário da autora não constitui justo impedimento à prática do acto processual - apresentação atempada da réplica;

4.2. «O novo conceito de ‘justo impedimento’ introduzido pela reforma de 1995 exige que se proceda com a diligência normal, isto é, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso;

4.3. «Resultando, apenas, do atestado médico junto aos autos com o requerimento a alegar o justo impedimento para a prática do acto processual que o ilustre mandatário esteve doente e impossibilitado de sair de casa de 17/12/98 a 10/1/99 e sujeito a vigilância médica, tal alegação e prova é, manifestamente, insuficiente para integrar, como não integra, a situação de justo impedimento;

4.4. «Não fazendo prova, por não ter sido alegado, estar o ilustre mandatário impedido de desenvolver o seu trabalho e de não ter consciência das diligências a tomar relativamente à profissão exercida, podia e deveria ter tomado as diligências necessárias para interrupção ou mesmo prorrogação do prazo em curso (por exemplo, nos termos do artigo 147.°, n.° 2, do Código de Processo Civil);

4.5. «Assim ocorreria se o ilustre mandatário tivesse actuado com a diligência normal que lhe era exigida;

«Sem prescindir,

4.6. «A parte que alegar o justo impedimento à prática de determinado acto processual tem de se apresentar a requerê-lo logo que ele cesse;

4.7. «Tendo o ilustre mandatário invocado o impedimento à prática do acto processual no segundo dia após o mesmo ter cessado violou os requisitos estabelecidos no artigo 146.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, pelo que, também por este motivo, os factos invocados não constituem justo impedimento;

4.8. «Foram violados os n.s l e 2 do artigo 146.°, e os artigos 145.° e 502.°, todos do Código de Processo Civil;

4.9. «Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira o justo impedimento invocado.»

5. A autora contra-alega, pronunciando-se pela confirmação do julgado.

E o objecto do agravo, considerando as conclusões que vêm de se extractar, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste na questão de saber se deve considerar-se verificado o justo impedimento na apresentação da réplica, com as consequências determinadas no acórdão sub iudicio.
II
1. A Relação considerou relevante, quanto à matéria do agravo, a factualidade seguinte:

1.1. «A autora constituiu mandatário para efeitos da propositura da acção cautelar apensa e da presente acção, o ilustre advogado Dr. E;

1.2. «No seguimento da acção foi este notificado da apresentação da contestação--reconvenção do réu primitivo, por carta registada expedida em 16/11/98;

1.3. «Em 14/1/99, e por requerimento junto aos autos a fls. 56, o mesmo mandatário, reconhecendo que o prazo para apresentar a réplica terminava em 21 de Dezembro alegou que fora acometido de doença em 17 desse mês, o que o impossibilitara de exercer a profissão, apenas tendo retomado o trabalho no dia 11;

1.4. «Disse também que durante tal período de tempo não pôde sair de casa e teve necessidade de vigilância médica;

1.5. «Entendia, por isso e a concluir, que tal condicionalismo configurava justo impedimento;

1.6. «Arrolou três testemunhas, também advogados e com o mesmo domicílio profissional e fez juntar um atestado médico em que se consignava que esteve doente e impossibilitado de sair da casa de 17 de Dezembro de 1998 a 11 de Janeiro de 1999, e sujeito a vigilância médica;

1.7. «Opôs-se a ré a tal justificação, dizendo que o requerente carecia de demonstrar que a doença o tivesse colocado na impossibilidade de praticar o acto, avisando a constituinte ou substabelecendo o mandato;

1.8. «Esse requerimento veio a ser indeferido, com o fundamento de que a doença apenas podia ser considerada como causa de justo impedimento, desde que imprevisível e de molde a impossibilitar o mandatário de comunicar com o cliente ou de substabelecer o próprio mandato, citando o M.mo Juiz vários sumários de acórdãos nesse sentido.

2. A partir da factualidade descrita, à luz do direito aplicável, a Relação de Coimbra respondeu afirmativamente à questão que constitui objecto do presente recurso, considerando como dissemos verificado o justo impedimento.

2.1. Ponderou desde logo a noção legal do instituto, confrontando a nova (e actual) redacção do n.º 1 do artigo 146 do Código de Processo Civil emergente do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 21 de Dezembro - aplicável à presente acção e ao acto processual aqui discutido, consoante as disposições preambulares dos artigos 16.º e 18.º, n.º 4, deste diploma -, com a redacção antecedente (2).
Conforme a redacção anterior, considerava-se justo impedimento «o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou mandatário».

Na versão vigente, constitui «justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto».

A modificação operada pela Reforma de 1995/96, anota o acórdão recorrido, vem motivada no exórdio do Decreto-Lei n.º 329-A/95, onde a determinado passo pode efectivamente ler-se o seguinte:

«Flexibiliza-se a definição conceitual de ‘justo impedimento’, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.»

Segundo a doutrina processualista para que propende o aresto sub iudicio (Lebre de Freitas, também Abílio Neto), certos casos-tipo que os tribunais frequentemente não consideravam justificativos de justo impedimento, terão agora uma «ponderação diversa». E as situações, nomeadamente, «de doença súbita da parte ou do mandatário» pode dizer-se que constituirão por isso justo impedimento «quando configurem um obstáculo à prática do acto, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa».

2.2. Pois bem. Observa a Relação que «a doença é em princípio um acontecimento súbito e imprevisível, e não imputável a quem a suporta».

E, pese a escassez de elementos constantes dos autos, considera «indiscutível» que a doença do mandatário no caso deste processo «colocava algumas dificuldades ao cumprimento atempado do prazo para a eventual elaboração, revisão e entrega do articulado, peça que não estamos a ver - prosseguem os Ex.mos Desembargadores recorridos - se e em que medida o substabelecimento noutro advogado, não conhecedor da causa e dos seus meandros, poderia assegurar eficazmente e em tempo útil a defesa dos seus interesses», sem ademais ser razoável exigir ao patrono escolhido, por mor da doença deste, «que transmitisse, em tão curto espaço, as adequadas e pertinentes instruções».

Tendo por outro lado em conta que são os articulados, todos os articulados, «que irão definir os termos e a fisionomia da causa», mais facilmente se poderá «dar o devido ênfase à nova definição do justo impedimento, com a largueza de critério a que ela faz directo apelo».

Da elaboração centrada em regras lógicas e da experiência comum, no conspecto factual exposto, conclui a Relação em remate, ao que se afigura por presunção judicial (artigo 349.º do Código Civil), «que a doença no caso em apreço pode com razoabilidade ser entendida como obstáculo sério à apresentação tempestiva do articulado».

E daí que a tenha juridicamente qualificado, à luz do n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, como justo impedimento.

3. Sem prejuízo do que adiante se acrescentará, propendemos, tudo ponderado, a entender que a motivação da decisão da Relação de Coimbra merece acolhimento.

3.1. Insurge-se, porém, a recorrente na alegação do agravo, assentando a discordância em duas ordens de argumentos.

Por um lado, objecta, do atestado médico junto aos autos resulta apenas que o mandatário da autora esteve doente e impossibilitado de sair de casa desde 17 de Dezembro de 1998 até 10 de Janeiro de 1999, e sujeito a vigilância médica, o que é manifestamente insuficiente no sentido da verificação do justo impedimento.

O mesmo advogado não alegou nem provou estar «impedido de desenvolver o seu trabalho» e «não ter consciência das diligências a tomar relativamente à profissão exercida», pelo que podia e devia ter agido, para actuar com uma diligência normal, no sentido de obter a interrupção ou prorrogação do prazo em curso, por exemplo, nos termos do n.º 2 do artigo 147.º (cfr. o corpo da alegação a fls. 246/247, e as conclusões supra, I, 4.3., 4.4. e 4.5.).

Em segundo lugar, o impedimento do advogado da autora cessou no dia 10 de Janeiro, mas este apenas o invocou a 14 do mesmo mês, por carta registada remetida a 12, quando, nos termos do n.º 2 do artigo 146.º, devia tê-lo invocado «logo que» ele cessasse, ou seja, «de imediato após a sua cessação», e, por conseguinte, no dia 11 de Janeiro, circunstância que igualmente obsta à verificação do justo impedimento (cfr. o texto da alegação a fls. 248/249, e as conclusões supra, I, 4.6. e 4.7.).

3.2. Sendo tais, por conseguinte, os termos da dialéctica accionada pela agravante, é a argumentação exposta que deve privilegiadamente mobilizar atenção, sem a presunção, obviamente, de esgotar as expectativas do legislador da Reforma de 95, que fluem da intencionalidade legislativa há pouco detectada, numa Richterrechtsfortbildung «criativa» quanto ao tema, passe a redundância.

Assim, no tocante à primeira sorte de objecções, haverá porventura de reconhecer--se, como diz o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, que a anterior versão do n.º 1 do artigo 146.º originou acepções do justo impedimento «rigidificadas» em exigências, quiçá excessivas, que, em todo o caso, dificilmente encontram apoio plausível na nova redacção.

Da asserção encontram-se inclusive exemplos em sumários jurisprudenciais citados no despacho do tribunal de 1.ª instância, todos aliás anteriores à Reforma.

É também o caso da concepção perfilhada na alegação da recorrente, imbuída se não se erra do mesmo espírito, quando exige, como expressão de actuação diligente pressuposta no conceito de justo impedimento, que o mandatário da contraparte tivesse pedido a prorrogação do prazo.

Cremos que a preconizada iniciativa de «prorrogação do prazo» não constitui pressuposto do justo impedimento à prática do acto fora do prazo, uma vez que o acto vem a ser praticado dentro do prazo prorrogado.

Trata-se verdadeiramente de uma exigência que se perspectiva a jusante, fora dos limites do justo impedimento e independentemente deste, quiçá prejudicial, mas de modo algum condicionante da questão de saber se a doença é justa causa da não apresentação da réplica dentro do prazo.

Atendendo à factualidade relevante, na óptica do n.º 1 do artigo 146.º, dir-se-iam na verdade topicamente preenchidos os elementos prototípicos do instituto: a existência de um evento, a doença, que obstou à prática atempada do acto, como a Relação em sede própria reconheceu; e não imputável à parte nem ao mandatário.

Reconheça-se, com efeito, em relação a este segundo elemento, que os factos não apontam para uma imputação subjectiva, a título de culpa - exigência do plano ético-jurídico a que a Reforma conferiu sobressaliente relevo -, da não apresentação da réplica no prazo legal.

3.3. Quanto, por sua vez, à segunda vertente argumentativa da agravante, interessará sobremodo considerar o seguinte.

Consta do atestado médico junto a fls. 57, datado de 12 de Janeiro de 1999, pesem dificuldades de leitura, que o mandatário da autora, desde «o dia 17 de Dezembro de 1998, esteve impossibilitado de sair de casa por doença para recuperação total sob vigilância deste clínico (desta clínica), tendo alta em 11 de Janeiro de 1999, sem qualquer limitação».

Impossibilitado de sair de casa e, portanto, de aceder ao escritório, onde - observa a autora agravada na contra-alegação - «se encontram os duplicados das peças processuais, os códigos e mais legislação, os livros de direito, as colecções de doutrina e jurisprudência, indispensáveis à elaboração de peças processuais».

Pois bem. Sendo dada alta ao advogado da autora em 11 de Janeiro, logo no subsequente dia 12 conseguiu praticar o acto de apresentação da réplica acompanhada do requerimento de invocação do justo impedimento, remetendo estas peças pelo correio, sob registo, de Lisboa para Alcobaça, como se referiu introdutoriamente, com a eficácia, reportada àquele dia, que o artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil reconhece ao meio utilizado: a de valer «como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal».

É assim para nós manifesto, pelas palavras do n.º 2 do artigo 146.º, que o mandatário da autora praticou o acto e invocou o impedimento «logo que ele cessou».

Esclareça-se, de resto, em breve parêntesis, que a réplica em causa não era peça de simples elaboração.

Basta notar que a contestação - e sem falar da reconvenção - defrontara a autora com a história das partilhas e titularidades singulares das diferentes partes do prédio dos autos ao longo dos anos, associada à história do contrato de arrendamento integrador da causa de pedir, com incidência determinante na questão crucial de saber qual o seu objecto, se o rés-do--chão e o armazém/arrecadação nas três salas do 1.º andar, consoante a autora, se unicamente o primeiro, conforme a versão da parte contrária.

E ainda com a alegação - quiçá surpreendente, a recordar-se a procedência da restituição provisória de posse - do aproveitamento abusivo pela demandante das três salas do 1.º andar, que só por si poderia impor esclarecimentos entre mandatário e mandante.

Ademais, a concreta importância da réplica neste plano facilmente se aferirá atendendo apenas aos factos alegados nos artigos 7.º e segs. concernentes ao arrendamento, os quais, a provarem-se - e na perspectiva de um arrendamento comercial meramente verbal, todavia válido em face do senhorio, mercê do regime jurídico que lhe presidiu, descrito a fls. 162 e segs. da alegação da apelação da autora -, podem ditar a sorte da acção a favor desta.

4. Improcedem por todas as considerações antecedentes as conclusões da alegação.
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo, confirmando o acórdão da Relação de Coimbra recorrido.
Custas pela ré recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 31 de Maio de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Notar-se-á que o primitivo réu foi entretanto substituído na sua posição processual pela D - Sociedade Imobiliária de Alcobaça, Lda., com sede na mesma cidade, a qual adquiriu o prédio em questão por escritura, de 17 de Dezembro de 1999, sendo como tal habilitada no apenso respectivo em prossecução da lide, e havendo nessa qualidade contra-alegado já a apelação.
(2) A artigo 146.º foi ulteriormente dada outra redacção pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/98, de 12 de Maio, o qual apenas lhe aditou o n.º 3, todavia sem interesse no caso em exame.