Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO ACÓRDÃO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204110008635 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 6 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 172/01 | ||
| Data: | 01/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | Tratando-se de um acórdão proferido por Tribunal Colectivo, a discordância quanto à maneira pela qual foi apreciada a prova produzida a audiência, mesma que, de algum modo, enquadrada pelo recorrente nos vícios das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que se consubstancia antes na crítica quanto á forma pela qual o tribunal formou livremente a convicção é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, competindo o conhecimento do respectivo recurso ao Tribunal de Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1. O Tribunal Colectivo da 6ª. Vara criminal de Lisboa (1) por acórdão de 11 de Janeiro de 2002 decidiu condenar o arguido A..., com os sinais nos autos, além do mais, pela prática, em autora material de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes do art.º 21º n.º 1 do Dec. Lei 15/93, c/ ref. à tabela anexa I-C na pena de 6 anos de prisão e declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido (381250 escudos), nos termos do art. 36.º, n.º 2 do mesmo diploma legal. 1.2. E fê-lo com base na seguinte matéria de facto: Matéria de facto provada: 1º No dia 5 de Junho de 2001, o arguido tinha no interior da sua residência sita na R. Rodrigues Cabrilho, em Lisboa, na cozinha, vários pedaços de um produto com o peso líquido de 1020,666 gr. Bem como uma faca com 14.5 cm de lâmina e uma chapa de alumínio. 2º. Tal produto tratava-se de "haxixe". 3º. Ainda na residência, estava uma agenda contendo vários apontamentos manuscritos e papeis, aqueles relacionados com transacções anteriores de "haxixe". 4º. No quarto do arguido e no interior de uma mesa de cabeceira, tinha uma carteira em plástico, contendo 100000 escudos (cem mil escudos), distribuídos em 16 notas de 5000 escudos (cinco mil escudos), 5 notas de 2000 escudos (dois mil escudos) e 1 nota de 10000 escudos (dez mil escudos). 5º. Também no seu quarto, no interior de um roupeiro, tinha a quantia de 281250 escudos (duzentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta escudos), repartida por 15 notas de 10000 escudos (dez mil escudos), 15 notas de 5000 escudos (cinco mil escudos), 2 notas de 2000 escudos (dois mil escudos), 13 notas de 1000 escudos (mil escudos), 4 notas de 500 escudos (quinhentos escudos), 84 moedas de 200 escudos (duzentos escudos), cento e dez moedas de 100 escudos (cem escudos), 108 moedas de 50 escudos (cinquenta escudos), 155 moedas de 20 escudos (vinte escudos), 70 moedas de 10 escudos (dez escudos) e 50 moedas de 5 escudos (cinco escudos) . 6º. Totalizava, assim, o montante detido na residência a quantia de 381250 escudos (trezentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta escudos). 7º Também na residência tinha o arguido ainda um telemóvel de marca Nokia, modelo 6150 e a respectiva bateria. 8º O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes do haxixe. 9º Era seu propósito vender a terceiros o haxixe que detinha. 10º As quantias referidas haviam sido recebidas pelo arguido de terceiros não identificados e eram provenientes de vendas de haxixe por si efectuadas aos mesmos. 11º O arguido agiu de modo livre e deliberado. 12º Sabia não ser permitida a sua conduta. 13º Confessou ter em seu poder o mencionado haxixe, dizendo, porém destinar-se ao seu consumo e de amigos, durante cerca de 15 dias. 14º À data, trabalhava desde 30 de Agosto de 1995, na Câmara Municipal de Lisboa, ultimamente com a categoria de mecânico operário e com a remuneração mensal de 109600 escudos (cento e nove mil e seiscentos escudos), a que acrescia o subsídio diário de refeição de 680 escudos (seiscentos e oitenta escudos). 15º Sempre revelou aí bom desempenho profissional. 16º Tem o 5º ano de escolaridade, que concluiu com 14 anos de idade. 17º Iniciou o percurso profissional como operário numa fábrica de construção de balanças. 18º Depois, trabalhou como guarda de museu e como carregador. 19º Começou a consumir esporadicamente haxixe com 14 anos, situação que foi mantendo durante alguns anos. 20º Tem vivido desde há 4 anos com a companheira. 21º Dessa relação tem um filho com 4 meses de idade. 2º A sua companheira é porteira no prédio onde vive, explorando ainda com uma irmã um estabelecimento de cafetaria denominado "B....", com o rendimento médio mínimo de 70000 escudos (setenta mil escudos). 23º Pagava, em Junho de 2001 de renda desse estabelecimento, a quantia mensal de 125000 escudos (cento e vinte e cinco mil escudos). 24º Entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2001, a conta bancária de que o arguido é titular, registou os movimentos descritos a fls. 121 a 123. 25º O telemóvel havia sido adquirido pelo arguido com rendimentos provenientes do seu trabalho como mecânico. 26º Sofre o arguido de "diabetes". Prova-se ainda que: O arguido não sofreu anteriormente qualquer condenação. Em Dezembro de 1999, foi cedida em favor da companheira do arguido uma das quotas no valor de 500000 escudos (quinhentos mil escudos), de "B....- Soc. De Exploração de Hotelaria Lda.", com sede em Alcântara, Lisboa e com o capital social de 1000000 escudos (um milhão de escudos). Matéria de facto não provada: Com relevância para a discussão da causa, não logrou provar-se que: 1º Durante o ano de 2001, o arguido dedicou-se com regularidade à venda de embalagens de "haxixe" em troca de quantias monetárias e/ou artigos com valor comercial. 2º Era de 1032, 84 gr. O peso do "haxixe" encontrado na residência do arguido. 3º Havia sido adquirido este pelo preço global de 200000 escudos (duzentos mil escudos), tendo o arguido contribuído para a aquisição com 50000 escudos (cinquenta mil escudos). 4º Os restantes 150000 escudos (cento e cinquenta mil) despendidos na aquisição pertenciam a terceiras pessoas do conhecimento do arguido, que também visavam proceder ao consumo da parte restante do haxixe. 5º O arguido destinava cerca de ¼ desse "haxixe" ao seu consumo pessoal. 6º Pretendia com a venda do "haxixe" encontrado na sua residência obter elevado montante pecuniário. 7º A lâmina e a chapa de alumínio apresentava resíduos de haxixe. 8º Os apontamentos da agenda referiam-se a contas do estabelecimento comercial "B....". 9º As quantias mencionadas eram rendimentos provenientes da exploração desse mesmo estabelecimento. 10º O montante de 100000 escudos (cem mil escudos) destinava-se a fazer face ao pagamento da renda do estabelecimento. 11º O telemóvel havia sido recebido pelo arguido de terceiro e era proveniente de anterior venda de "haxixe". 12º O arguido contribuiu para o sucesso da investigação nos autos. II 2.1. Inconformado o arguido recorreu dirigindo a sua motivação a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: a) Atendendo aos princípios de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente elevada, injusta e gravosa e, bem assim, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente; b) Ao contrário do que a decisão do Meritissimo Juíz quo sustenta, na decisão agora recorrida, entende-se ser possível um juízo de prognose favorável à total reintegração social do arguido, atento o seu bom comportamento anterior, seja familiar, social ou profissional, e que um acidente de percurso não pode conseguir evitar, c) O arguido tem hábitos permanentes de trabalho, está integrado numa família que o apoia e para a qual é imprescindível a sus ajuda, sobretudo à sua mulher e filho de meses, para além de necessitar de cuidados médicos atentos para sair face à "diabetes", doença crónica que pode afectá-lo gravemente nas condições em que está; d) Pelo que, e com o devido respeito, não foram levados em boa consideração os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71º do Código Penal, nomeadamente no que diz respeito às suas alíneas b) e d) e às primeira partes das alíneas a) e e); e) Impondo-se, por isso, a redução da pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido, uma vez que a moldura penal abstracta a considerar é a pena de prisão de 4 a 12 anos, estatuída no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; f) De acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena realiza-se com base na culpa do agente e nas suas consequências e ponderando os ditames da prevenção de futuros crimes a praticar pelo mesmo; g) No caso dos autos, é certo que se partilha em absoluto com as considerações feitas no douto acórdão recorrido quanto à gravidade do ilícito e às necessidades de prevenção; h) Vias também importa considerar que o arguido ora recorrente é ele próprio uma vítima do flagelo da droga, pois que também era, à data dos factos e desde os catorze anos de idade, consumidor esporádico de "haxixe", não tem antecedentes criminais e é de modesta condição social; i) Importa igualmente considerar a bem diminuta quantidade de "haxixe", cerca de 1 quilo, apreendida e à respectiva natureza de droga leve, a qual não constitui perigo para a saúde pública, conforme é publicamente reconhecido e divulgado por cada vez mais especialistas; j) Verifica-se ainda que a conduta do arguido, traduzida no assumir dos seus actos, o que é seu apanágio, revelou uma personalidade bem formada e de acordo com os valores sociais e morais aceites; k) Chegou mesmo com a sua actuação a contribuir de forma importante para a descoberta da verdade, colaborando em todas as fases do processo e confessando livre e espontaneamente parte dos factos pelos quais vinha acusado; 1) A própria condição pessoal do agente é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40º do Código Penal; m) Por tudo isso, e ponderando todas as circunstâncias já referidas, à luz do critério legal estabelecido no artigo 71º do Código Penal, também se nos afigura que a pena do arguido deverá, em qualquer dos casos, ser reduzida, pois que se nos apresenta como manifestamente exagerada a pena de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada; n) Bem como ser restituída a quantia apreendida, por não ser crível nem possível que a toda ela fosse sequer do arguido, visto a companheira ser a titular do direita à habitação e exercer a actividade de comerciante num estabelecimento, pelo qual é paga uma renda mensal elevada, 1/3 do valor apreendido, e estava-se no dia 5; Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se o acórdão recorrido e, consequentemente, reduzir a pena para medida bem próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, e ser devolvido o dinheiro apreendido por ser duvidosa a sua origem de tráfico não provado. 2.2. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação de recurso, concluindo: -como uma quantidade de haxixe com peso superior a 1 Kg não pode ser tida como pequena nem, muito menos, como "bem diminuta"; -como se não invoca, e não consta do domínio público, qualquer estudo científico que conclua que o consumo de haxixe não só não é prejudicial para a saúde como até é benéfico -como o arguido em nada contribuiu para a descoberta da verdade III Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta promoveu a designação de dia para a audiência. Tendo sido suscitada, no visto a que alude o art. 417.º do CPP, a questão prévia da incompetência deste Tribunal, foram colhidos os vistos legais e apresentados os autos à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo. 4.1. Como resulta motivação de recurso, designadamente da conclusão n), o recorrente impugna a matéria de facto referente à origem da quantia em dinheiro apreendido. Com efeito escreve-se aí: "n) Bem como ser restituída a quantia apreendida, por não ser crível nem possível que a toda ela fosse sequer do arguido, visto a companheira ser a titular do direita à habitação e exercer a actividade de comerciante num estabelecimento, pelo qual é paga uma renda mensal elevada, 1/3 do valor apreendido, e estava-se no dia 5". E mais adiante, na conclusão final pede: "deverá revogar-se o acordão recorrido e, consequentemente, reduzir a pena para medida bem próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, e ser devolvido o dinheiro apreendido por ser duvidosa a sua origem de tráfico não provado" (sublinhado agora). A esta questão se refere ainda o recorrente nos pontos 19 a 21 (2) do texto da motivação (fls. 207), sustentando uma versão dos factos relevantes que dizem respeito à origem daquela quantia diferente da que vem provada. Na verdade, está assente que: "4º. No quarto do arguido e no interior de uma mesa de cabeceira, tinha uma carteira em plástico, contendo 100000 escudos (cem mil escudos), distribuídos em 16 notas de 5000 escudos (cinco mil escudos), 5 notas de 2000 escudos (dois mil escudos) e 1 nota de 10000 escudos (dez mil escudos). 5º. Também no seu quarto, no interior de um roupeiro, tinha a quantia de 281250 escudos (duzentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta escudos), repartida por 15 notas de 10000 escudos (dez mil escudos), 15 notas de 5000 escudos (cinco mil escudos), 2 notas de 2000 escudos (dois mil escudos), 13 notas de 1000 escudos (mil escudos), 4 notas de 500 escudos (quinhentos escudos), 84 moedas de 200 escudos (duzentos escudos), cento e dez moedas de 100 escudos (cem escudos), 108 moedas de 50 escudos (cinquenta escudos), 155 moedas de 20 escudos (vinte escudos), 70 moedas de 10 escudos (dez escudos) e 50 moedas de 5 escudos (cinco escudos) . 6º. Totalizava, assim, o montante detido na residência a quantia de 381250 escudos (trezentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta escudos). (...) 10º As quantias referidas haviam sido recebidas pelo arguido de terceiros não identificados e eram provenientes de vendas de haxixe por si efectuadas aos mesmos." E não se provou que: "9º As quantias mencionadas eram rendimentos provenientes da exploração desse mesmo estabelecimento. 10º O montante de 100000 escudos (cem mil escudos) destinava-se a fazer face ao pagamento da renda do estabelecimento." 4.2. Da posição assumida pelo recorrente, na impugnação que deduz, decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al. d) do CPP], cuja apreciação pertença ao Supremo Tribunal de Justiça, do conhecimento da Relação de Lisboa - art.ºs 427.º e 428.º do Código de Processo Penal. Coloca-se, assim, uma questão que tem sido objecto de frequentes decisões deste Tribunal (3), que tem entendido que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que impugna a matéria de facto fixada, à luz do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP) ou se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do Código de Processo Penal, é competente o Tribunal da Relação. A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas al.s a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. Vale isto por dizer que, nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo nunca conhece da impugnação da matéria de facto, mesmo pelos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a pedido do recorrente, que, para tal, se terá sempre de dirigir-se à Relação (4). É essa, aliás, a solução que resulta do esquema conceptual integrado na recente Reforma do processo penal, que alterando a redacção da alínea d) (5) do citado artigo 432.º, acrescentou a expressão "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito". Pretendeu-se, então e explicitamente, limitar o acesso ao Supremo Tribunal, assim obstando à sobrecarga de casos para apreciação provocada pelo regime de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, à luz da definição do tribunal ad quem por mera consideração da natureza do tribunal a quo, sob pena de o sistema então vigente comprometer irremediavelmente a dignidade do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é. Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores(6). V De harmonia com o sinteticamente exposto, e sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por lhe caber o seu conhecimento - art. 428.º, n.º 1 do CPP, com comunicação ao tribunal recorrido. Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 11 de Abril de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. ___________________________________ (1) Proc. Comum n.º. 172/2001, 1ª. Secção (2) "19. Por fim, provado que foi, a companheira do arguido explorar um estabelecimento de cafetaria e a residência onde se encontrava a substância estupefaaciente estar-lhe atribuída a ela, a data em que ocorreu a apreensão, 5 de Junho de 2001, e que o arguido neste ano não se dedicou à venda de "haxixe", não devia ter sido declarado perdido a favor do Estado, a totalidade do dinheiro apreendido; 20. Até porque é consabido que sempre existirá em casa de cada um certo valor como fundo de maneio, por maioria de razão quando a companheira do arguido é comerciante e paga de renda mensal do estabelecimento o montante de 125000 escudos; 21.Pelo que o dinheiro apreendido deveria ter sido entregue, o que se requer." (3) Cfr. v.g. os Acs de 25.1.01, proc. n.º 3306/00-5, de 23.11.00, proc. n.º 2832/00-5 e de 7.12.00, proc. n.º 2807/00-5. (4) Interpretação que colheu a concordância de Germano Marques da Silva Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371. (5) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa. (6) Como se refere nos acórdão já identificados e que aqui se acompanham de perto. |