Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007642 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO AGRAVANTE QUALIFICATIVA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101300414933 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 147/90 | ||
| Data: | 10/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As agravantes qualificativas previstas no artigo 297, entre as quais as das alineas c) e h) do n. 2, não são de funcionamento automatico. Cada uma delas so se constitui em agravante na medida em que, no caso concreto, dela resulte a especial gravidade do facto ou a especial gravidade dos seus agentes. II - Para a atenuação especial da pena, pretendida pelo arguido com invocação da alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo penal, não basta ter colaborado na recuperação dos objectos furtados, visto não haver ou ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero, nomeadamente a reparação, ate onde era possivel, dos danos causados. | ||