Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041493
Nº Convencional: JSTJ00007642
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199101300414933
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 147/90
Data: 10/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As agravantes qualificativas previstas no artigo 297, entre as quais as das alineas c) e h) do n. 2, não são de funcionamento automatico.
Cada uma delas so se constitui em agravante na medida em que, no caso concreto, dela resulte a especial gravidade do facto ou a especial gravidade dos seus agentes.
II - Para a atenuação especial da pena, pretendida pelo arguido com invocação da alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo penal, não basta ter colaborado na recuperação dos objectos furtados, visto não haver ou ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero, nomeadamente a reparação, ate onde era possivel, dos danos causados.