Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2139/20.7T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
RENÚNCIA
Data do Acordão: 10/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA, REMETIDOS OS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO COMO RECURSO PER SALTUM.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I - A circunstância de o tribunal da 1ª instância ter admitido o recurso per saltum como revista e ter mandado subir os autos ao Supremo Tribunal de Justiça não implica a formação de uma decisão com foros de trânsito em julgado em termos de fixação da competência neste Tribunal.

II - Tendo sido interposto pela parte recurso de revista per saltum, que foi admitido como tal e mandado subir ao Supremo, é nulo e de nenhum efeito, por incompetência em razão da hierarquia, o acórdão da Relação que conheceu do respetivo objeto.

III - É para o caso irrelevante que o processo tenha sido remetido pela secretaria para a Relação e que a parte recorrente não tenha reclamado contra essa indevida remessa.

IV – Nesta situação não estamos perante uma renúncia tácita ao recurso per saltum.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2139/20.7T8BRG.G1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Guimarães

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA demandou, pelo Juízo Central Cível ... e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, o Estado Português, peticionando a condenação deste, nos termos da Lei n.º 67/2007 e por causa de alegado erro judiciário, no pagamento da quantia de €53.894,05, acrescendo juros, taxa de justiça inicial e outras despesas judiciais e extrajudiciais motivadas pelo pleito.

A ação seguiu seus termos, vindo depois a ser proferida sentença que absolveu o Réu do pedido.

Insatisfeita com o assim decidido, recorreu a Autora de revista, sob a invocação (no requerimento de interposição do recurso) do art. 678.º do CPCivil, para o Supremo Tribunal de Justiça. Concordantemente, endereçou expressamente a sua alegação ao Supremo Tribunal de Justiça e aos respetivos juízes conselheiros, mas não requereu nas conclusões que o recurso subisse diretamente ao Supremo.

No tribunal recorrido foi o recurso admitido como de revista, mandando-se subir os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

Os autos foram, porém, remetidos pela secretaria do tribunal então recorrido para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Dessa remessa foi a Autora notificada, mas contra tal não reclamou.

Na Relação de Guimarães, certamente por não se ter atentado em que se estava perante um recurso per saltum, veio a ser proferido acórdão (acórdão de 10 de março de 2022) que conheceu do objeto do recurso e confirmou a sentença.

Notificada do acórdão, apresentou então a Autora requerimento onde arguiu “a incompetência absoluta deste Tribunal da Relação de Guimarães, em razão da hierarquia”, isto porque, segundo aduziu, não havia recorrido para tal tribunal mas sim para o Supremo Tribunal de Justiça (recurso per saltum).

Tal arguição foi indeferida (acórdão de 28 de abril de 2022), com fundamento em o caso não ser de incompetência mas de nulidade (secundária). Nulidade essa que teria ficado entretanto sanada, isto pelo facto de a Autora ter tido conhecimento da indevida remessa do processo para a Relação de Guimarães e não ter arguido a correspondente nulidade, renunciando assim tacitamente ao recurso per saltum.

Inconformada com o decidido, pede a Autora revista.

São as seguintes as conclusões que a Recorrente extrai da sua alegação:

A. Em tempo oportuno, a ora Recorrente apresentou recurso da decisão de 1ª Instância, para o Supremo Tribunal da Justiça, ao abrigo do disposto no artº 678º do CPC.

B. O Meritíssimo Juiz de 1ª Instância, por despacho de 11.01.2022, admitiu tal recurso como de revista.

C. Tal despacho transitou em julgado, cuja força o Tribunal Recorrido não respeitou.

D. A secretaria do Tribunal de 1ª Instância cometeu ato errado – que, de todo, se compreende, já que o tipo de recurso em causa é raro - ao notificar as partes de que os autos iam ser remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães.

E. Nem o representante da Autora, nem o Ilustre Representante do Réu se aperceberam deste erro,

Tanto que,

A Autora, nas suas Alegações sempre e apenas se referiu ao Supremo Tribunal de Justiça e aos seus Ilustres Conselheiros, o mesmo fazendo o Ilustre representante do Réu nas suas Contra-Alegações.

F. Ao apreciar – sem competência para tal – tal recurso, também os Srs. Ilustres Juízes Desembargadores se não aperceberam de tal ato errado da Secretaria de 1ª Instância, o que, obviamente, se compreende.

Daí que,

G. Estamos perante um Acórdão da Relação que incide sobre uma questão processual, relativa a uma decisão proferida em 1ª Instância.

H. O fundo da questão resume-se ao vício da incompetência do Tribunal da Relação em razão da hierarquia.

I. O fundo da questão não é qualquer irregularidade ou nulidade secundária que pudesse ser sanada pelo facto da parte não se ter insurgido contra o ato errado da secretaria.

J. A incompetência do tribunal sempre se manteria,

L. Como tal, no caso presente, o Tribunal da Relação, perante tal ato errado da Secretaria, só tinha uma coisa a fazer, que era “aferir da sua própria competência para apreciar o recurso.”

M. Ao não fazê-lo:

a)- Apreciou um recurso para o qual não tinha competência, em razão da hierarquia.

b)- Não determinou a remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça, para este apreciar o recurso em causa, tal qual fora admitido, por despacho transitado em julgado.

c)- Omitiu a sua pronúncia sobre tal realidade processual,

d)- Apreciou uma questão para a qual não tinha competência, em razão da hierarquia.

N. O Acórdão Recorrido violou o disposto nos art.s 68º, 577º, al. a), 615º, nº 1, alª d), 619º e 620º do Cód. Proc. Civil.

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O Réu, pela pessoa do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, contra-alegou, dizendo inclinar-se agora para a improcedência do recurso (anteriormente defendera ponto de vista contrário, como resulta da resposta que apresentou em 30 de março de 2022 ao requerimento da Autora de 24 de março de 2022).

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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É questão a conhecer:

- Invalidade, por incompetência do tribunal, do acórdão que conheceu do objeto do recurso per saltum.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Dão-se aqui por reproduzidas as ocorrências fáctico-processuais acima (no relatório) expostas.

De direito

Diferentemente do que pretende a Recorrente (conclusão C), a circunstância de o tribunal da 1ª instância ter admitido o recurso como revista e ter mandado subir os autos ao Supremo Tribunal de Justiça não implicou a formação de uma decisão com foros de caso julgado em termos de fixação da competência neste Tribunal.

É que tal atividade tem natureza provisória, e não natureza definitiva e impositiva.

Isto resulta claro do n.º 5 do art. 641.º e do n.º 4 do art. 678.º, ambos do CPCivil.

Logo, é uma atividade que a nada ou a ninguém vincula.

Nessa medida, estamos aqui perante despacho carecido de essencialidade para o que se discute.

Improcede, pois, o que a Recorrente defende em contrário, não se verificando qualquer caso julgado cuja autoridade se imponha aqui.

Esclarecido esse ponto:

Sustenta a Recorrente que foram violadas as normas da competência em razão da hierarquia, carecendo o tribunal ora recorrido da competência que exerceu: conhecimento do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça que foi interposto.

Tem razão.

A competência é a medida de jurisdição dos tribunais, o modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional[1]. Um tribunal diz-se competente quando uma ação (ou um recurso) cabe dentro da fração do poder jurisdicional que lhes foram atribuídos[2]. A competência em razão da hierarquia (uma competência funcional, no sentido estrito do termo) estabelece o fracionamento do poder jurisdicional segundo uma ordem de categoria vertical[3].

Ora, compete hierarquicamente ao Supremo Tribunal de Justiça, e não às Relações, conhecer do chamado recurso per saltum. Isto resulta expresso do art. 678.º, a começar pela sua epígrafe, e da segunda parte do n.º 2 do art. 69.º, ambos do CPCivil[4].

Claro que o exercício dessa competência pelo Supremo não constitui uma inevitabilidade, e isto tanto pode suceder por ação da 1ª instância[5] como do próprio Supremo (v. n.º 4 do art. 678.º), mas tudo isso é irrelevante para o que estamos a discutir (na medida em que até ao presente momento o recurso vale para todos os efeitos como recurso per saltum para o Supremo). Neste caso a Relação também não adquire competência para um tal recurso, apenas sucede que o recurso interposto como revista[6] per saltum passa a valer como uma normal apelação da decisão da 1ª instância, e, aí sim, trata-se de um recurso da competência da Relação (art. 68.º, n.º 2 do CPCivil). Se e enquanto essa transmudação não ocorrer, estamos perante um recurso para cuja apreciação está a competência legalmente deferida a tribunal hierarquicamente mais categorizado, o Supremo, e disto não podemos sair.

Deste modo, tendo o acórdão oportunamente proferido pelo tribunal ora recorrido acabado por se imiscuir (ainda que inadvertidamente, o que, porém, é irrelevante para o caso) na competência que estava deferida a tribunal que na ordem vertical lhe era superior, a atividade que desenvolveu (decisão do recurso) padece de nulidade e não produz efeitos. É esta a consequência do exercício jurisdicional levado a cabo pelo tribunal hierarquicamente incompetente, não fazendo certamente sentido falar-se neste contexto em exceção dilatória ou em absolvição do Réu da instância (não está em causa uma demanda proposta perante tribunal incompetente, mas sim o exercício de uma competência por parte do tribunal que dela não dispõe na ordem hierárquica).

O acórdão recorrido, porém, desconsidera a questão da incompetência (frisando também que a Autora, contrariamente ao estabelecido no n.º 1 do art. 678.º do CPCivil, não fez constar das conclusões requerimento no sentido da subida direta do recurso ao Supremo), direcionando o assunto para a vertente da nulidade processual inerente à indevida remessa do processo para a Relação. Como a Autora, que teve conhecimento dessa remessa, não reclamou contra a correspondente nulidade, defende o acórdão recorrido que houve então uma renúncia tácita ao recurso per saltum.

Com o devido respeito, não nos parece que essa tenha sido a melhor decisão.

Como se procurou demonstrar, a questão é bem de competência (em razão da hierarquia), e por isso é inevitável encará-la como tal. De resto, a ocorrência de uma irregularidade processual como a que aqui temos pela frente nunca teria a virtualidade de alterar as regras legais da competência e de sanar ou convalidar uma incompetência absoluta, sendo ademais certo que uma tal competência é de ordem pública.

É verdade que houve uma desatenção da secretaria judicial da 1ª instância, que ao invés de remeter o processo para o Supremo como era devido, o remeteu para a Relação. Ver neste ato de cariz meramente burocrático-material (de certa forma até exógeno à tramitação do processo em si mesmo) uma nulidade processual, como vê o acórdão recorrido, será provavelmente um excesso. Mas, seja como for, os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (art. 157.º, n.º 6 do CPCivil), e isto acaba por ser reduzido a nada pela decisão ora recorrida.

É também certo que a Autora foi notificada da remessa do processo para a Relação e contra tal não se apresentou a reclamar, somente se manifestando depois de ser notificada do acórdão que julgou improcedente o seu recurso. Mas precisamente pelo que acaba de ser dito, é de concluir que também não era mandatório que o fizesse, não havendo mais razão para se lhe impor a obrigação de reclamar como para se lhe atribuir o direito de confiar em que o lapso não deixaria de ser detetado e corrigido oficiosamente na Relação (fosse por ação da respetiva secretaria, fosse por ação dos juízes a quem o recurso foi apresentado), tão óbvio ele se antolhava. Ver na passividade da Autora uma renúncia tácita ao recurso per saltum, como vê o acórdão recorrido, é ponto de vista que não subscrevemos.

Por último, a circunstância de a Autora não ter cumprido em boa ordem o n.º 1 do art. 678.º do CPCivil (omissão de requerimento nas conclusões no sentido de o recurso subir diretamente ao Supremo) não implica a desconsideração do recurso per saltum (nem, de resto, o acórdão recorrido defende o contrário). Trata-se de uma mera irregularidade sem qualquer influência no exame e decisão do recurso, na certeza de que a Autora fez alusão a esse mesmo artigo e qualificou como de revista o recurso no seu requerimento de interposição, além de que endereçou expressamente a alegação ao Supremo e seus juízes.

Acresce observar que perante falhas sucessivas para as quais a Autora em nada contribuiu mal se compreenderia, nomeadamente em termos de proporcionalidade, que acabasse sendo ela a arcar pura e simplesmente com as consequências, vendo assim afastada, contra o seu declarado propósito de recurso de revista per saltum, a intervenção do tribunal verticalmente mais categorizado.

Procede, pois, o recurso, não podendo ser mantida a decisão recorrida.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido (acórdão de 28 de abril de 2022) e declarando nulo, por incompetência absoluta do tribunal, o acórdão (datado de 10 de março de 2022) que conheceu do objeto do recurso per saltum interposto oportunamente pela Autora para este Supremo Tribunal de Justiça.

Regime de custas:

Sem custas de recurso.

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Uma vez que a baixa do processo à Relação constituiria um ato absolutamente inútil e carecido de sentido, logo proibido (art. 130.º do CPCivil), determina-se que, após trânsito em julgado da presente decisão, se remetam os autos à distribuição neste Supremo (revista per saltum).

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Lisboa, 26 de outubro de 2022

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

                                                          

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

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[1] V. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 88 e 89.
[2] V. António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., p. 161.
[3] V. Manuel Andrade, ob. cit., p. 98.
[4] António Júlio Cunha, ob. cit., p. 185, e se dúvidas houvesse, que não pode haver: “A competência hierárquica do Supremo Tribunal de Justiça traduz-se, essencialmente, no julgamento dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais de 2ª instância ou, excecionalmente (recurso per saltum – art.º 678.º), de 1ª instância (art.º 69.º, n.º 2).”
[5] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 354: “Sobre o requerimento e eventual oposição da contraparte terá de se pronunciar, em primeiro lugar, o juiz do tribunal a quo. Entendendo que o recurso per saltum não reúne os pressupostos legais, cumpre-lhe recebê-lo como apelação e ordenar a remessa à Relação, onde o relator a quem o processo seja distribuído poderá igualmente pronunciar-se (…). Se a relação entender que estão reunidos os requisitos, cabe-lhe ordenar a remessa do processo para o Supremo, decisão que, porém, não é vinculativa.”
[6] Rectius, a processar como revista.