Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027600 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO MÉDICO VALIDADE DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504260041854 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N446 ANO1995 PAG112 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG273 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 302/93 | ||
| Data: | 04/14/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 9 N1 N3 ARTIGO 280. CPC67 ARTIGO 156 N2 ARTIGO 729 N1 N2. DL 282/77 DE 1977/07/05 ARTIGO 6 ARTIGO 8 ARTIGO 9 F ARTIGO 91. DL 40651 DE 1956/06/21. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 12 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 13 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1981/06/26 IN AD N236 PAG1103. ACÓRDÃO STJ DE 1987/03/15 IN AD N310 PAG1365. ACÓRDÃO STJ DE 1988/05/26 IN AD N323 PAG1459. ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/10 IN AD N339 PAG417. ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/14 IN AD N350 PAG273. ACÓRDÃO STJ DE 1992/07/01 IN AD N374 PAG225. | ||
| Sumário : | I - Qualquer licenciado em medicina inscrito na Ordem dos Médicos pode exercer a medicina em toda a sua amplitude, designadamente a medicina pediátrica, embora só possa usar o título de especialista em qualquer ramo quando inscrito no quadro da respectiva especialidade organizado pela Ordem. II - O Contrato de Trabalho celebrado entre uma "clínica médica" e um médico inscrito na Ordem para exercer a clínica pediátrica, sem que lhe tivesse sido exigido o título de especialista em pediatria, tem objecto lícito, sendo válido o contrato e ilícita a cessação do mesmo por parte da entidade patronal com fundamento na inexistência do título de especialista. III - Da ilicitude do despedimento decorre para a entidade patronal a obrigação de pagar ao trabalhador a importância correspondente ao valor das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. IV - Pela expressão "data da sentença" deve entender-se a da decisão da 1. instância que, pela primeira vez, apreciou a ilicitude do despedimento, ainda que a condenação da entidade empregadora tenha sido proferida em via de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal do Trabalho de Aveiro acção com processo ordinário contra B - Clínica Médica da Póvoa de Varzim, S.A., alegando haver celebrado com a ré um contrato de trabalho sem prazo, que esta fez cessar ilicitamente e pedindo que a ré seja condenada a reintegrá-lo, se não optar pela indemnização de antiguidade e a pagar-lhe as retribuições discriminadas na petição inicial. Contestou a ré, defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Mmo. Juiz proferiu sentença onde julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 1208333 escudos e absolvendo-a do restante pedido. Inconformado, apelou o autor, havendo o Tribunal da Relação de Coimbra revogado a sentença impugnada, na parte em que, julgando lícita a cessação do contrato, absolveu a ré dos pedidos de reintegração, de indemnização e do pagamento das prestações pecuniárias posteriores àquela cessação; consequentemente, a Relação condenou a ré, por ilicitude do despedimento, a reintegrar o autor, com a sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 8000000 escudos, atinente a retribuições que deixou de auferir até á data da sentença. Irresignada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1. - o autor e a ré outorgaram um contrato de trabalho pelo qual o autor prestaria consultas da especialidade médica de pediatria aos doentes da ré; 2. - o exercício da medicina está sujeito a inscrição na Ordem dos Médicos, nos termos dos artigos 8, 9 e 10, do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 282/77, de 5 de Julho e o exercício da medicina de especialidade depende de inscrição no respectivo colégio (cfr. art. 91, do cit. Estatuto); 3. - Trata-se de restrições impostas ao exercício da profissão, no interesse colectivo, em conformidade com o estatuído no art. 47, n. 1, da Constituição da República; 4. - aquando da celebração do contrato de trabalho, o autor não era especialista de pediatria em Portugal, sendo pressuposto das partes que viesse a adquirir esse título; 5. - decorridos oito meses de prática de medicina da especialidade, sem que o autor obtivesse aquele título, a ré declarou-lhe a nulidade do contrato celebrado e fez cessar a prestação de trabalho; 6. - ao proceder assim, a ré pôs termo a uma situação ilegal, até porque estava a garantir, pelo funcionamento das consultas de pediatria, que o autor estava legalmente autorizado a exercer medicina da especialidade; 7. - é inadequado e contra toda a boa fé dos doentes, clientes e consumidores concluir-se, como faz o Acórdão recorrido, que o autor, na qualidade de clínico geral, estava apto a dar consultas de especialidade; 8. - violou, assim, aquele Acórdão os arts. 8, 9, 10, 91, e 92, do Estatuto da Ordem dos Médicos, 47, n. 1, da Constituição da República e 15 e 16, da LCT, pelo que deve ser revogado, absolvendo-se a ré do pedido. Também o autor interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1. - a cessação do contrato por alegada nulidade foi ilícita, decidindo bem o Acórdão que, nessa medida, deve ser confirmado; 2. - as consequências extraídas pelo Acórdão recorrido dessa ilicitude devem, porém, ser rectificadas, uma vez que ao revogar a decisão da 1. instância, a liquidação deve operar-se de acordo com o facto da reintegração só ter sido proferida na data da prolação daquele Acórdão, tendo em consideração o espírito reparador dos prejuízos sofridos pelo trabalhador espelhado no Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro - situação em que a ré deve ser condenada, além da reintegração, em 14981682 escudos -, ou atendendo à data do julgamento da 1. Instância - caso em que a condenação da ré deve atingir o montante de 9311682 escudos. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da concessão da revista da ré. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provados os seguintes factos: 1. - o autor A e a ré B - Clínica Médica da Póvoa de Varzim, S.A. celebraram um contrato de trabalho sem prazo e que teve o seu início em 1 de Março de 1991; 2. - por esse contrato, comprometeu-se o autor a prestar, sob as ordens, instruções e fiscalização da ré, as funções de médico pediatra; 3. - a ré, em contrapartida, remunerava o autor em, pelo menos, 500000 escudos líquidos mensais; 4. - em 15 de Outubro de 1991, a ré ordenou ao autor a sua entrada de férias; 5. - no dia 28 de Outubro de 1991, ao regressar de férias, foi o autor notificado da sua dispensa dos serviços nesse dia, situação essa que depois foi ampliada temporariamente até ordens em contrário; 6. - em 6 de Novembro de 1991, o autor recebeu a carta junta a folhas 11, em que a ré lhe comunicava a cessação do contrato de trabalho, entre eles existente, invocando a nulidade do contrato; 7. - a ré impediu o autor, a partir dessa data, de lhe prestar os seus serviços, de ter acesso ao local de trabalho e deixou de lhe pagar; 8. - o autor é cidadão português, mas há muito estava radicado no Brasil; 9. - o autor exibiu à ré a sua cédula de médico emitida pela Ordem dos Médicos de Portugal; 10. - ao autor não foi pago o subsídio de férias relativo às férias que gozou de 16 a 26 de Outubro de 1991; 11. - não foi paga ao autor qualquer importância relativa a férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cesação do contrato; 12. - o autor não se encontrava inscrito como médico pediatra na Ordem dos Médicos em Portugal; 13. - também não foram pagos ao autor os 6 dias de Novembro de 1991; 14. - à data da celebração do contrato referido em 1., o autor e a ré sabiam não estar ainda reconhecida ao autor a sua especialidade de médico pediatra, obtida no Brasil e estar a mesma em fase de reconhecimento pelo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos de Portugal; 15. - o autor nunca se intitulou especialista de pediatria; 16. - o autor, como clínico geral, podia praticar os actos médicos de qualquer especialidade ao nível dos cuidados intensivos; 17. - à ré interessava o trabalho do autor como médico especialista em pediatria; 18. - os médicos não especialistas não recebiam o total das remunerações líquidas que o autor recebeu, enquanto trabalhou para a ré e que era o vencimento como especialista; 19. - a ré, quando contratou o autor, confiou que este era especialista em pediatria através do título obtido no Brasil; 20. - a ré contratou o autor para observar e cuidar de crianças na área da respectiva consulta da especialidade; 21. - a retribuição base do autor era de 200000 escudos mensais ilíquidos, pagando-lhe a ré mensalmente 500000 escudos líquidos; 22. - a ré não pagou ao autor o salário referente aos últimos 5 dias de Outubro de 1991. II - A ré insurge-se contra o Acórdão impugnado, na medida em que considerou válido o contrato de trabalho celebrado com o autor e, consequentemente, ilícita a cessação desse contrato por ela promovida. Importa, assim, apreciar a validade desse contrato, nomeadamente se ele obedece às exigências legais relativas ao objecto dos negócios jurídicos. Os requisitos do objecto negocial estão formulados no artigo 280, do Código Civil, dele se inferindo serem condições de validade do negócio jurídico a possibilidade física ou legal ("ad impossibilia nemo tenetur"), a não contrariedade à lei (licitude), a determinabilidade, a não contrariedade à ordem pública e a conformidade com os bons costumes do objecto negocial. No caso "sub iudice", somente está em causa a licitude do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré. O objecto do negócio é contrário à lei (ilícito) "quando viola uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permite uma combinação negocial com aqueles efeitos (objecto imediato) ou sobre aquele objecto mediato" (Mota Pinto, Teoria Geral do Drt. Civil, 1976, pág. 433; cfr. Vaz Serra, Rev. Leg. Jurisp., ano 104, pág. 9). Todavia, a actividade prometida pode ser lícita em si mesma e, apesar disso, ter de considerar-se ilícito o objecto do contrato. É o que acontece com certas actividades em que a lei estabelece proibições ou limitações fundadas em elementos conexos à pessoa do trabalhador (cfr. Monteiro Fernandes, Dirt. do Trabalho, I, 1992, págs. 271 e 272). Efectivamente, a válida celebração de um contrato de trabalho depende, por vezes, da verificação de certos requisitos na esfera do trabalhador, podendo o exercício de certas profissões estar condicionado à inscrição em ordens profissionais, as quais emitem a competente cédula ou título profissional (cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 553). É o que acontece com o exercício da medicina, o qual supõe a inscrição na Ordem dos Médicos, como claramente prescreve o artigo 8, do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo citado Decreto-Lei 282/77. Essa inscrição depende da licenciatura em medicina por escola superior portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, o interessado haja obtido equivalência oficial de curso devidamente reconhecida pela Ordem dos Médicos, a quem compete emitir a respectiva cédula profissional (cfr. arts. 6, al. f) e 9, do cit. Estatuto). Obtida a inscrição na Ordem dos Médicos, inexiste qualquer preceito que limite o exercício da medicina em toda a sua plenitude, uma vez que o art. 91, do mencionado Estatuto, apenas regula o direito do médico usar o título de especialista e de fazer parte do correspondente colégio da especialidade. Segundo aquele normativo, só "os médicos inscritos no quadro de especialistas da Ordem dos Médicos podem usar o respectivo título e fazer parte do correspondente colégio". Aliás, já o anterior Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956, dispunha que apenas os médicos inscritos no quadro de especialistas organizado pela Ordem dos Médicos podia usar o respectivo título. Mas uma coisa é o uso do título de especialista e outra, bem diversa, a prática de actos médicos próprios de determinada especialidade médica. No que respeita ao uso do título de especialista, só o médico inscrito no quadro de especialistas da Ordem dos Médicos pode arrogar-se esse direito. Relativamente ao exercício da medicina, ou seja, à prática de qualquer acto médico, depende unicamente da inscrição do licenciado em medicina na Ordem dos Médicos. Por isso, obtida a respectiva cédula profissional, o médico pode praticar qualquer acto médico e dedicar-se, até em exclusividade, à prática de actos médicos próprios de determinada especialidade médica. Daí resulta que, tendo-se o autor obrigado, através do contrato de trabalho celebrado com a ré, somente a exercer as "funções de médico pediatra", haja de considerar-se lícito o objecto desse contrato. Na verdade, encontrando-se o autor inscrito na Ordem dos Médicos, era-lhe permitido o exercício daquelas funções. Apenas não podia usar o título de médico pediatra, por não estar, então, inscrito no quadro de especialistas da Ordem dos Médicos. Todavia, não fazia parte do objecto negocial o uso desse título. Conclui-se, pois, pela validade do contrato em apreço e pela consequente ilicitude da sua cessação, como se decidiu no Acórdão impugnado. III - Tal como sucedia no domínio de aplicação do art. 12, do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, também o art. 13, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), estatui que da ilicitude do despedimento decorre para a entidade patronal a obrigação de pagar ao trabalhador a "importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença" (art. 13, n. 1. al. a)). Pela expressão "data da sentença" deve entender-se a decisão da 1. instância que, pela primeira vez, apreciou a ilicitude do despedimento, ainda que a condenação da entidade empregadora tenha sido proferida em via de recurso, como este Supremo Tribunal uniformemente tem decidido (cfr. Acórdãos do S.T.J., de 26 de Junho de 1981, 15 de Março de 1987, 26 de Maio de 1988, 10 de Novembro de 1989, 14 de Novembro de 1990 e de 1 de Julho de 1992, "in" Acórdãos Doutrinais ns. 236-237, pág. 1103, 310, pág. 1365. 323, pág. 1459, 339, pág. 417, 350, pág. 273 e 374, pág. 225). Na verdade, a designação de sentença dá-se apenas à decisão final da acção proferida na 1. instância (cfr. art. 156, n. 2, do Cód. Proc. Civil). Ora, na interpretação da lei, o intérprete deve presumir que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (n. 3, do art. 9, do Cód. Civil). "Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo" (Baptista Machado, Introdução ao Dirt. e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 189). Pode mesmo dizer-se que as palavras da lei são tão explícitas e categóricas que não podem exprimir, nem sequer de modo imperfeito ou constrangido, mais do que um só pensamento. Em tal situação, o intérprete deve resignar-se a aceitar o sentido verbal da lei (cfr. Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2. ed., pág. 28). Acresce que o legislador da LCCT não podia ignorar a controvérsia suscitada no âmbito da vigência do referido Decreto-Lei 372-A/75 sobre a interpretação da expressão "sentença", constante do n. 2, do seu art. 12 e bem assim o sentido e alcance que lhe era atribuído pela corrente jurisprudencial largamente dominante. Por isso, se manteve naquele diploma a expressão que já constava da lei anterior, isso significa que lhe atribuiu o mesmo conteúdo de pensamento (cfr. cit. art. 9, ns. 1 e 3). Deste modo, improcede a pretensão do autor no sentido de na fixação dos salários intercalares dever atender-se à data do Acórdão impugnado. De igual modo improcede a pretensão do recorrente no que toca à determinação do montante daqueles salários, uma vez que considera factos não dados como provados pela Relação e a que, portanto, este Tribunal, como tribunal de revista, não pode atender (cfr. art. 729, ns. 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Face à matéria de facto fixada pela Relação e considerando as normas jurídicas aplicáveis, o montante dos salários intercalares, a que o autor tem direito, encontra-se correctamente fixado. IV - Pelo exposto, decide-se negar as revistas. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 26 de Abril de 1995. Dias Simão. Metello de Nápoles. Carvalho Pinheiro. |