Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000737
Nº Convencional: JSTJ00002322
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FORMA DO CONTRATO
ALTERAÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
HORARIO DE TRABALHO
DESOBEDIENCIA
Nº do Documento: SJ198407270007374
Data do Acordão: 07/27/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N339 ANO1984 PAG345
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho não esta, em principio, sujeito a qualquer formalidade, podendo, por acordo das partes, produzir-se alterações a sua formulação inicial, designadamente, em materia de horario.
II - A desobediencia ilegitima, para constituir justa causa de despedimento, depende sempre de instauração de processo disciplinar.