Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000684 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADE ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198607250013844 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG522 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 37 da Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969) consagra o principio da transmissão da posição activa e passiva dos contratos de trabalho para o adquirente, por qualquer titulo, dos estabelecimentos onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, pelo que, em regra, a transmissão do estabelecimento não afecta a subsistencia dos contratos de trabalho nem o respectivo conteudo, tudo se passando em relação aos trabalhadores como se a transmissão não tivesse tido lugar. II - Não se verificando qualquer transmissão do estabelecimento, não tem aplicação o disposto nesse artigo 37. III - Nos termos do n. 3 do artigo 688 do Codigo de Processo Civil, a nulidade da alinea d) do seu n. 1, cabendo recurso ordinario da decisão, não pode ser arguida perante o tribumal que a proferiu, tendo de ser invocada como fundamento do recurso. IV - O ambito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que so abrange as questões ai contidas, como resulta do disposto no artigo 690, n. 1, do Codigo do Processo Civil. | ||