Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070424008531 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1) A causa de pedir na lide reivindicatória é complexa consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que deve consistir na alegação de uma das formas originárias de adquirir, podendo contudo bastar-se com a existência de uma presunção registral exigindo-se alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a detida pelo demandado. 2) Demonstrada a propriedade por via da presunção não ilidida do artigo 7º do Código de Registo Predial, e a detenção por outrem, a entrega só pode ser obstada com base em qualquer relação obrigacional ou real que legitime a recusa de restituição. 3) O pedido de reconhecimento da propriedade em acção de reivindicação pode ser formulado implicitamente, sendo o resultado lógico da afirmação do domínio, da ocupação abusiva pelo demandado e do pedido de restituição. 4) O valor do terreno ocupado, para os efeitos do nº 1 do artigo 1343º do Código Civil, é apurado em sede de matéria de facto, insindicável no recurso de revista, só podendo o STJ dele conhecer, quando os critérios para a sua indução se revelarem manifestamente desajustados ou inadequados, ou violadores de preceito legal em matéria de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção com processo ordinário contra “BB” pedindo a sua condenação a demolir construções erigidas no terreno da Rua …, 28, na Freguesia de Sto. Ildefonso, do Município do Porto, restituindo-lho livre de pessoas e coisas ou, em alternativa, a pagar-lhe 60.000,00 euros, com juros desde a citação. Alegou, nuclearmente, ser dona do terreno, que está registado a seu favor e adquiriu em arrematação em hasta pública e que, sempre, o teria adquirido por usucapião, sendo que a Ré, sabendo que o terreno não lhe pertencia nele edificou um edifício de 5 pisos; que o terreno tem um valor de mercado de 60.000,00 euros. A Ré contestou invocando ter adquirido o imóvel por compra; que erigiu a construção à vista de todos sem qualquer oposição; que, caso tal não venha a ser reconhecido pretende adquirir a parcela pelo valor anterior à ocupação, que seria de 6.354,24 euros. A 1ª Vara Cível da Comarca do Porto condenou a Ré a reconhecer que a Autora é dona do terreno e declarou o direito da Ré o adquirir mediante o pagamento de 24.000,00 euros, ficando a transmissão dependente desse pagamento. A Ré apelou tendo a Relação do Porto confirmado o julgado. Pede, agora, revista. E formula as seguintes conclusões: - Sendo peticionada, pela Recorrida, a restituição de um imóvel, sem a precedente declaração de reconhecimento da qualidade de proprietária não pode, como fez a Mª Juíza, e confirmou o Venerando Tribunal a quo, o tribunal declarar tal qualidade de proprietária por parte da Recorrida sob pena de fazendo-o, como fez, violar de forma expressa e grosseira o disposto no artigo 661º nº 1 do CPC. - Admitindo o reconhecimento da qualidade de proprietária pela Recorrida do imóvel reivindicado como pressuposto de facto da procedência do pedido formulado, sempre competiria à recorrida o ónus da prova do titulo legitimo dessa aquisição. - Sendo invocada, pela Recorrida, a dupla natureza da aquisição – derivada e originária – competia-lhe, quanto à primeira, alegar e provar a legitimidade da aquisição do direito por parte do antepossuidor, cumprindo-lhe, quanto á segunda alegar e provar os elementos de facto que integram a posse conducente à mesma aquisição originária. - Não tendo sequer alegado, no que à aquisição derivada respeita, a existência dessa legitimidade por parte do transmitente, nem tendo demonstrado, no que à aquisição originária importa, a ocorrência de situações de facto que integram a necessária posse, soçobrou a Recorrida de forma inexorável, no preenchimento de tal pressuposto o que, por essencial à procedência da acção, deveria ter determinado a sua improcedência. - Da matéria assente resulta clara a circunstância de a Recorrida ter adquirido, em hasta pública, um imóvel ao tempo inexistente fisicamente, do qual, por isso, nunca exerceu publicamente qualquer posse. - Da matéria assente resulta, igualmente, que há muito mais de 40 anos existia no local objecto de litigio um muro que delimitava uma fábrica, sendo que tal fábrica foi possuída, de forma pública e pacifica, durante esses 40 anos pelos senhorios através do recebimento da renda única, como contrapartida do arrendamento da propriedade sem limitações, pelo antepossuidor da recorrente, que o adquiriu àqueles, sendo tal propriedade transmitida à Recorrente que aí fez edificar a construção melhor identificada nos autos. - De uma boa aplicação do Direito à matéria de facto assente, resultará, no que ao pedido formulado pela recorrida respeita, a sua necessária improcedência, porquanto não logrou, a recorrida, fazer prova dos factos, que suportassem a legitimidade da aquisição e manutenção do direito de propriedade que constitui o pressuposto de uma decisão que lhe fosse favorável. - De uma boa aplicação do direito à matéria assente, resultará, no que ao pedido reconvencional respeita, a sua necessária procedência, porquanto ficou demonstrada a aquisição, pela recorrente, da parcela reivindicada, integrada no terreno adquirido e possuído há largas dezenas de anos pelos transmitentes e pelos antepossuidores deste, desta posse pública e pacifica resultando, pelo menos, a aquisição originária do terreno. - Perante a não procedência do pedido reconvencional principal, sempre se deverá considerar que, sendo utilizado um critério correcto de avaliação, se deveria ter fixado em €6000,00 – pelo critério da área do terreno efectivamente construída – ou em €6354,24 – pelo critério do custo do metro quadrado de terreno à data da aquisição pela Recorrente. - Mesmo adoptando o critério do coeficiente de ocupação do solo – incorrectamente interpretado pela Mª Juíza a quo, que pretendeu utilizá-lo – dever-se-á ter em conta o coeficiente admitido pelo Plano Director Municipal do Porto, de acordo com o qual, no caso em apreço, se não poderá edificar mais de 5m3 por metro quadrado de terreno, após construção (250,00€), que o terreno em causa não valerá mais do que 14.814,81€ e não os 24.000,00€, fixado na douta sentença recorrida. - Ao decidir, como fez, violou o Venerando Tribunal a quo, o disposto nos artigos 264º, 265º, 653º nº2, 655º nº1, 661º nº1, todos do CPC tendo feito errada interpretação, e, por isso, má aplicação, dos artigos 1263º a) e 1278º, ambos do Código Civil, omitindo, ainda, a consideração do artigo 2º do PDM do Porto. Contra alegou a Autora, tendo concluído: - O douto acórdão encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito relativamente ás questões suscitadas pela recorrente. - Tal fundamentação decorre da reapreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento nomeadamente as testemunhas apresentadas. - Na acção pediu a autora condenação da ré, pela ocupação abusiva de parcela de terreno que lhe pertencia, na restituição ou pagamento do respectivo valor. - O pedido de reconhecimento do direito da autora decorre dos factos alegados e provados (admitindo-se a formulação implícita, cf. AC STJ 24/10/2006). - Pode o tribunal suprir, oficiosamente, nos termos do artigo 265º do Código de Processo Civil, qualquer pressuposto processual. - Demonstrou a recorrida a relação de base e cadeia que conduziu á sua aquisição, encontrando-se provada a sua aquisição e a dos seus antepossuidores pelos documentos juntos aos autos. - Adquiriu o imóvel em hasta pública, em virtude de processo de divisão de coisa comum nº24-A/64 da 3ª secção do 4º Juízo Cível da Comarca do Porto. - Registou tal aquisição e pagou respectiva Sisa. - A recorrida beneficia da presunção de titularidade com base no artigo 7º do Código de Registo Predial. - Incumbia à Ré “onus probandi” da diversa realidade, quer se tratasse de excepção peremptória, quer de impugnação motivada com escopo de ilidir a presunção legal, “ex vi” do disposto 344º nº1 e 350º nº1 do Código Civil, o que não logrou fazer. - Ficou provada a titularidade do direito da recorrida e, ainda que tal não tivesse sucedido, provou a autora a sua posse titulada, de boa fé, pública e pacifica por mais de 15 anos, adquirindo a titularidade por usucapião. - Agiu a recorrida sempre com a consciência de ser titular do direito de propriedade. - Interpelou a recorrente assim que se apercebeu da construção abusiva em terreno que não lhe pertencia. - O prédio encontra-se claramente delimitado nas plantas juntas aos autos. - O valor fixado pelo tribunal encontra-se cabalmente fundamentado documentalmente, atendendo a todos os elementos necessários. - O acórdão recorrido fez correcta aplicação da lei, e não padece de qualquer vício. As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: 1- A autora adquiriu em arrematação em hasta pública, efectuada em 08/11/1985, no processo de divisão de coisa comum nº 24-A/64, da 3ª secção do 4º Juízo Cível da Comarca do Porto, um terreno para construção, com a área de 32m2, sito na Rua Raul Dória, nº 28, freguesia de Santo Ildefonso, concelho do Porto, que aí constituía a verba nº 41, tendo a autora pago a sisa devida pela aquisição em hasta pública. 2- O referido terreno encontra-se inscrito a favor da autora na matriz predial urbana da freguesia de Santo Ildefonso, no artigo 7194, com o valor patrimonial de €15.120, 00 e descrito sob o nº 1219/20010620/Santo Ildefonso, na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, nela se encontrando registada a aquisição a favor da autora pela inscrição G 20020114014. 3- A actual Rua … denominou-se anteriormente Travessa das …. 4- O referido terreno para construção resultou da demolição da casa térrea com quintal e pertença sito na então Travessa das … nº …, freguesia de Santo Ildefonso, inscrita anteriormente no artigo 3143 da matriz predial urbana da dita freguesia, eliminado por demolição, tendo dado origem ao actual artigo 7194. 5- O prédio estava descrito (antes da extracção para a ficha nº 1219) sob o nº 54450 do livro B-154, na mesma Conservatória, estando nele registada a aquisição, desde 12/05/1953, pela inscrição nº 49575, a fls. 191 do livro G-62, a favor de CC e foi partilhado no inventário aberto por óbito daquela CC, que correu termos sob o nº 24-A/64, da 3ª Secção do 4º Juízo cível da Comarca do Porto, onde estava relacionado sob a verba nº 41. 6- Por apenso aquele inventário foi requerida a divisão de coisa comum, e o prédio veio a ser vendido por arrematação em venda judicial e adjudicado à Autora. 7- Por escritura pública outorgada em 17/12/1996, lavrada a fls. 64 e 65 do Livro de Notas 425-A do 8º Cartório Notarial do Porto, a ré adquiriu a DD e mulher EE, pelo preço global de 75 milhões de escudos, os seguintes imóveis: Prédio urbano, constituído por 3 barracões com quintal, sito na Rua …, nº …, no Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo Ildefonso sob o artigo 3144, descrito na CRP do Porto sob o nº 299/Santo Ildefonso, registado a favor dos vendedores; prédio urbano constituído por barracão com 3 corpos, sito na Rua …, nº …, no Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo Ildefonso sob o artigo 3146, descrito na CRP do Porto sob o nº 298/Santo Ildefonso, também registado a favor dos vendedores. 8- Desde 8 de Novembro de 1985, data em que a autora adquiriu o prédio referido no nº 1, deslocou-se a autora ao local do mesmo umas 2 ou 3 vezes, publicamente, como se fosse sua proprietária e com a consciência de o ser, bem como com a consciência de não lesar os direitos de ninguém, sem a oposição de quem quer que seja. 9- A ré ocupou o terreno descrito no nº1. 10- A ré fez edificar um edifício de 5 pisos nos terrenos descritos nos nºs 1 e 7. 11- A ré foi alertada de que o terreno pertencia à Autora. 12- Apesar de avisada, a ré continuou a construção e veio a conclui-la. 13- A cércea autorizada e construída no terreno identificado no nº1 é de r/c + 2 (1+1 recuado). 14- O custo técnico do terreno é de 25% do preço final da venda. 15- O preço de venda no local é de €1.000,00 por m2 construído. 16- Em 11 de Julho de 2001, a autora dirigiu à ré comunicação em que se afirmava proprietária de uma parte do terreno onde estava a ser construído o prédio pela ré e reclamava uma reunião para esclarecer este assunto e resolver a questão. 17- Nessa data, o prédio encontrava-se em fase de acabamentos. 18- Os imóveis vendidos à ré, com a composição descrita no nº 7, constituíam uma fábrica de material eléctrico e respectivo logradouro. 19- Que se encontrava murada e delimitada. 20- Confinando com a Rua … por intermédio de um desses barracões e por um muro de grandes dimensões. 21- Esta fábrica e o seu logradouro com aquelas dimensões e aspecto exterior, existia já há largos anos antes de 1996, mais de 10, 15 e mesmo mais de 20 anos antes dessa data. 22- Como uma unidade perfeitamente autonomizada, afecta, toda, sem qualquer restrição, à actividade de produção de material eléctrico. 23- Dessa unidade funcional foi arrendatária, desde momento anterior a 1950, a sociedade comercial que girava, pelo menos ultimamente, sob a firma “FF.” de que era sócio DD. 24- Em 3 de Abril de 1990, DD adquiriu 69/72 dos dois imóveis constantes das descrições prediais referidas no nº 7, tendo procedido ao registo de tal aquisição em 21/06/94, ao mesmo tempo que registava a aquisição da parte restante dessas descrições prediais. 25- Até à data da aquisição, e desde que celebrou o contrato de arrendamento, o prédio foi ocupado pela arrendatária, à vista de toda a gente, sem que por qualquer pessoa lhe fosse manifestada qualquer oposição, recebendo os seus proprietários a renda acordada, sem oposição de quem quer que fosse, ou sem que alguém, em algum momento, tivesse reclamado destes qualquer pagamento da renda. 26- A ré, por sua vez, desde a aquisição dos imóveis, ocupou-os de forma pública e pacífica. 27- Apresentando o seu projecto de construção à Câmara Municipal que o aprovou. 28- Fazendo afixar no local os necessários e obrigatórios avisos de pedido de licenciamento de obra. 29- E, mais tarde, iniciando a construção do edifício, com todo o aparato que uma obra desta envergadura implica. 30- Tudo isto sem qualquer oposição de quem quer que fosse, de forma pública e pacifica, e desconhecendo que poderia existir qualquer direito que conflituasse com o direito de propriedade plena que exercia. 31- Uma parte do terreno que a autora alega ser seu é agora do domínio público. 32- Sendo uma parte ocupada pela própria via pública, pois o prédio foi recuado por imposição legal, em relação ao alinhamento anterior, e outra parte ocupada por uma praceta que, fronteira ao prédio, constitui, igualmente, domínio público. 33- Esta área não utilizada, por imposição municipal, é, relativamente ao terreno em questão, de cerca de 17m2. 34- No que diz respeito à área ocupada por construção – admitindo a implantação do terreno constante da planta junta pela autora – ela é de 2 m2 ao nível do r/c, de 15m2 ao nível do 1º andar e de 7 m2 ao nível do 2º (e último neste local) andar. 35- A ré pago pelos terrenos onde veio a implantar a sua construção, com a área de 1884m2, a quantia de 75.000 contos. 36- As instalações fabris mantiveram-se ocupadas e em actividade até à sua venda à ré, ocorrida em Dezembro de 1996. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Acção de reivindicação. 2- Acessão industrial imobiliária. 3- Conclusões. 1- Acção de reivindicação. Não é questionável que a autora intentou lide reivindicatória,ou real. Afirmou o seu domínio – ainda que, tão-somente, por apelo á presunção do artigo 7º do Código de Registo Predial- imputando à ré a ocupação intitulada e pedindo a restituição, nos termos do artigo 1311º do Código Civil. Presentes, pois, os pressupostos da acção de reivindicação (cf. Prof. Menezes Cordeiro – “Direitos Reais”, 846/847), sendo que o facto jurídico de que deriva o direito real deva, no rigor, ser constituído pela alegação de uma das formas originárias de adquirir. A autora lançou mão de uma forma de aquisição derivada – compra em hasta pública em acção de divisão de coisa comum apendiculada a processo de inventário – alegando ainda a elementos conducentes à posse desde 1985. Ainda que tal não bastasse (até porque a posse não surge caracterizada com a virtualidade de criar usucapião) o certo é que tendo o prédio inscrito a seu favor beneficia da acenada presunção do artigo 7º do Código Registo Predial. E tal basta para preencher a causa de pedir da acção reivindicatória (cf. v.g, os Acórdãos do STJ de 11 de Janeiro de 1979 – BMJ 283-234 – de 2 de Dezembro de 1986 – BMJ 362-537 – de 27 de Abril de 2005 – 05B980 – e de 24 de Outubro de 2006 – 06 A3284), cumprindo ao demandado ilidir a presunção “juris tantum”. É que, de acordo com o citado artigo 7º, o registo definitivo faz presumir a existência do direito e a sua pertença ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, sendo que estes dois pressupostos (ou duas presunções conjuntas) caracterizam a “fé pública” (cf. Heinrich Horster – “Efeitos do Registo – terceiros – aquisição a non domine”, 120; Prof. Carvalho Fernandes – “Lições de Direitos Reais”, 2ª ed, 119). Existe um direito que emerge do facto inscrito, a sua pertença ao respectivo titular e que esse direito incide sobre objecto determinado: o prédio tal como se acha identificado na respectiva descrição. A presunção que se reflecte em todo um sistema coerente (v.g. inscrição provisória por natureza de penhora, arresto ou apreensão em processo onde o titular inscrito não teve intervenção – nº 2 a) do artigo 92º do Código de Registo Predial) que é reforçada pela regra do artigo 8º nº 1 (“os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo”) a garantir a eficácia registral “ergo omnes”. O principal escopo do registo é dar a conhecer a terceiros (eventuais adquirentes) a situação do bem garantindo a segurança e a genuinidade das relações jurídicas que sobre ele incidam. (“Ou, por outras palavras, o registo garante que se a pessoa que se encontra inscrita adquiriu válidamente esse direito, com esse direito permanecerá para os seus futuros adquirentes enquanto constar do registo que o direito ainda não foi alienado ou sujeito a onerações. Garante que, e já é muito, se o titular registado tiver o direito ou chegar a ter tido – ou seja, se tiver chegado a constituir correctamente esse direito, ou tiver sanado os vícios havidos entretanto na cadeia de transmissões – ele é quem pode valer-se do direito registado em seu nome tal consta do registo” – Dr. Miguel Urbano – “Estrutura e Princípios Ligados ao Registo Predial”, RJM – Setembro – Dezembro 1997, 109; cf. ainda, Dr.ª Isabel Pereira Mendes – “Código do Registo Predial Anotado e Comentado”, 15ª ed., 2006, 124). Daí que, e como acima se disse, baste alegar a presunção derivada do registo, e esta não ser ilidida, para se mostrar presente um dos elementos da complexa “causa petendi” da acção de reivindicação, ainda que naufrague a alegação de uma forma originária de adquirir. O pedido de reconhecimento de domínio, embora essencial, pode ser formulado de forma implícita (cf. entre muitos, o Acórdão de 24 de Outubro de 2006, antes citado, desta mesma conferência). Tem é que resultar do desenvolvimento lógico-formal da petição (que mais não contém do que um raciocínio silogístico alargado, com o regime legal a integrar a premissa maior, sendo a menor premissa preenchida com o acervo de factos probandos e a conclusão com o pedido claro, lógico e inteligível). Ora se o demandante afirma o seu domínio, refere a ocupação intitulada pelo demandado e pede a restituição do bem, é evidente estar implícito (ou ínsito) o pedido de reconhecimento da propriedade como pressuposto da consequência (restituição) e do primeiro elemento da causa de pedir (aquisição do domínio). Aqui chegados, e verificado ter sido demonstrada a propriedade do terreno e que este se encontra detido pela ré, a sua entrega só pode ser obstada com base em relação obrigacional ou real que legitime a recusa de restituição, nos termos do nº 2 do artigo 1311º do Código Civil (cf. “inter alia” Acórdãos do STJ de 16 de Dezembro de 2004 – Pº 3869/04, 1º e de 13 de Janeiro de 2005 – 04B 3387; Prof. Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, 111, 1972, 100-103) ou seja, mediante a prova pelo demandado de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, designadamente a alegação, e prova, – por via de excepção – de factos integradores de qualquer relação obrigacional ou real impeditiva ou extintiva do direito (artigo 342º nº 2 do Código Civil). Ora, pela não ilisão da “fictio juris”, de acordo com o nº 2 do artigo 350º CC, a autora logrou ver reconhecido o seu domínio, sendo que cumprira o ónus da demonstração da identidade – ou coincidência – do prédio reivindicado como detido pela ré – cf. Acórdão STJ de 2 de Dezembro de 1986 – BMJ 362-537 – e da ocupação abusiva, assim impedindo a manifestação da sequela (cf. Prof. Henrique de Mesquita – RLJ – 125 – 94 e ss). Improcede, “in totum”, o primeiro segmento das alegações da recorrente, em que pedia a improcedência do pedido principal e a procedência da reconvenção, na parte referente ao reconhecimento da sua propriedade. 2- Acessão Industrial Imobiliária. O Acórdão recorrido declarou o direito do recorrente à aquisição do terreno mediante o pagamento do seu valor, fixado em 24.000,00 euros, “ficando a transmissão da propriedade dependente do pagamento deste valor.” Tratou-se do exercício pela recorrente do direito – não automático, mas potestativo – da acessão industrial imobiliária, formulado, subsidiariamente, em sede de reconversão. Não está em causa – já que ambas as partes o aceitam – perfilar-se a situação a que se refere o nº 1 do artigo 1343º do Código Civil, acessão no prolongamento de obra em terreno alheio, ou “acessão invertida”. Está, apenas, em causa o valor do terreno ocupado e, só esse ponto é questionado pela recorrente. É que, como refere o Prof. Oliveira Ascensão, “determinada assim a finalidade da remissão para as regras do enriquecimento sem causa, ela em nada obsta a que, caso a incorporação tenha sido realizada de boa fé, se considere aplicável por analogia a regra do nº 2 do artigo479º. Portanto, a obrigação de indemnizar do beneficiário da acessão não pode exceder a medida do locupletamento.2 (“Acessão” sep.“Scientia Iuridica”122-123-Tomo 22-Maio-Agosto-1973-350). Ou, na tese do Cons. Quirino Soares ( “Acessão e Benfeitorias”, apud “Colectânea de Jurisprudência”- Sepatata dos Acórdãos do STJ-IV-TomoI-1996) : “A indemnização do dono do terreno ocupado abrange o valor deste e dos prejuízos causados, designadamente o resultante da eventual desvalorização do terreno restante. O valor do terreno será naturalmente o que ele tinha antes à data da incorporação; os elementos relevantes para tal cálculo são os existentes àquela data, e só eles; a quantia representativa desse valor é que será actualizada, de acordo com os índices de preços, nos termos e até ao momento já referidos aquando da exegese do artigo 1340º”. Como tribunal de revista, não pode o STJ sindicar a matéria de facto fixada pelas instâncias nem sequer pela via do apuramento de novos factos, “maxime” através de presunções simples, ou judiciais, ou máximos da experiência baseados em juízos de probabilidade ou princípios lógicos. Apenas o nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, permite a aferir da necessidade de ampliação da decisão de direito, ou eliminação de contradições na decisão da matéria de facto. No mais, só releva o aferir da ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova – nº 2 do artigo 722º da lei adjectiva. Mas não ocorre nenhuma das situações referidas, sendo, outrossim, certo que do elenco de factos provados não resulta, em termos inequívocos – obtidos, quer por prova pericial, quer testemunhal – o valor da parcela ocupada. Ora, não se tratando de fixação de um “quantum”obtido pela via da equidade mas assente na mera realidade factica, não pode ser censurado o montante encontrado pelas instâncias, já que os critérios utilizados para o alcançar – e, aqui, poderia perfilar-se uma questão de direito – não se afiguram desequilibrados ou desajustados, como decidiu a Relação. Improcede, em consequência, o último segmento recursório. 3- Conclusões. De concluir que: a) A causa de pedir na lide reivindicatória é complexa consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que deve consistir na alegação de uma das formas originárias de adquirir, podendo contudo bastar-se com a existência de uma presunção registral exigindo-se alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a detida pelo demandado. b) Demonstrada a propriedade por via da presunção não ilidida do artigo 7º do Código de Registo Predial, e a detenção por outrem, a entrega só pode ser obstada com base em qualquer relação obrigacional ou real que legitime a recusa de restituição. c) O pedido de reconhecimento da propriedade em acção de reivindicação pode ser formulado implicitamente, sendo o resultado lógico da afirmação do domínio, da ocupação abusiva pelo demandado e do pedido de restituição. d) O valor do terreno ocupado, para os efeitos do nº 1 do artigo 1343º do Código Civil, é apurado em sede de matéria de facto, insindicável no recurso de revista, só podendo o STJ dele conhecer, quando os critérios para a sua indução se revelarem manifestamente desajustados ou inadequados, ou violadores de preceito legal em matéria de prova. Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Abril de 2007 Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho |