Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4395/14.0YLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À PENHORA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
OFENSA DO CASO JULGADO
HERANÇA
HERDEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A decisão que julga procedente a oposição à penhora de bens do Executado, que não integravam a herança por morte da sua mãe, não desrespeita a autoridade do caso julgado formado pela sentença exequenda que havia condenado o Executado, na qualidade de herdeiro da sua mãe, a pagar determinada quantia. 
Decisão Texto Integral:

I – Relatório

Na execução de sentença para pagamento de quantia certa que os Exequentes moveram ao Executado, este deduziu oposição à penhora de bens, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a oposição à penhora e determinou o levantamento da penhora dos saldos bancários a que respeita o auto de penhora de 12.10.2017, dos imóveis a que respeita o auto de penhora de 6.10.2017 e do quinhão hereditário a que respeita o auto de penhora de 4.10.2017.

Desta sentença foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação … que, por acórdão proferido em 14.05.2020, julgou a apelação improcedente, tendo confirmado a decisão impugnada.

Os Exequentes interpuseram recurso de revista desta decisão, nos seguintes termos: notificados para os termos do acórdão de fls. ... e com o teor do mesmo não se conformando, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 629º, nº 2, alínea a), 854º CPC por analogia, 615º, n.º 1, alínea d), 674º nº 1, alínea d), e 615º e 666º do CPC por remissão, entre outros, interpor o competente recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o que fazem nos termos das Alegações que juntam.

As alegações do recurso terminam com as seguintes conclusões:

a) Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (que confirmou o acórdão da Relação ….. e a sentença da primeira instância) proferido no processo 31038/96…, foi DD, Mãe do recorrido CC, condenada a restituir aos Recorrentes a importância de 626.733.878$40 (correspondente a 3.126.135,41€), acrescida dos juros vencidos sobre tal importância desde 1/11/94 e vincendos até efetivo pagamento, calculados à taxa de 10% até 17/04/1999 e de 7% a partir dessa data, e, ainda, como litigante de má fé na multa de vinte UC´s;

b) Esta é a decisão que constitui o objeto da ação executiva – a devolução de uma coisa, propriedade dos Recorrentes, que estava indevidamente na posse da DD e [conforme decorre dos documentos juntos aos autos, por contitularidade das contas bancárias] está na posse do executado CC;

c) Estamos perante uma obrigação de restituição e não perante uma obrigação de indemnização.

d) O acórdão recorrido tratou a matéria em apreço como se estivessemos perante uma obrigação de indemnização, o que constitui o ponto de partida de todo o raciocínio do acórdão recorrido e não, como acontece na realidade, perante uma obrigação de restituição de uma coisa – coisa fungível-dinheiro – que está na posse do CC e que este se recusa a devolver aos Recorrentes.

e) A coisa que a DD foi condenada a restituir não pode fazer parte da herança aberta por óbito desta, e nem incluída no processo de inventário para aceitação da herança, porquanto não era um bem que fosse de sua propriedade da DD – a coisa (fungível) é propriedade dos Recorrentes.

f) Da mesma forma que, a obrigação de restituição da coisa não consta do passivo no processo de aceitação a benefício de inventário da herança deixada por DD.

g) A coisa a restituir não consta do activo da relação de bens que integram a herança, da mesma forma que obrigação de restituição não consta do passivo, porquanto a coisa não é propriedade da DD;

h) Uma vez que a coisa a restituir não integra a herança, não há lugar à aplicação das disposições legais que determinam que o herdeiro só é responsável até ao limite do valor que recebeu em herança do de cujus.

i) De onde decorre que, estando o executado e recorrido na posse da coisa – coisa fungível/dinheiro – e não cumprindo este a obrigação de restituição, é licito aos Recorrentes obterem do património pessoal (contas bancárias, quinhão hereditário, etc) do executado/recorrido uma coisa;

j) Como a coisa a restituir pelo executado se trata de dinheiro – sendo indiferente serem estas ou aquelas notas – e facilmente movimentável de umas contas bancárias para outras, de umas aplicações para outras, é lícito e legitimo os Recorrentes irem buscar as notas que estão na posse do executado.

k) Da mesma forma, tem perfeito cabimento legal, perante a recusa de entrega da coisa por parte do executado, de obterem outra coisa de igual natureza do património pessoal do executado, onde se inclui o quinhão hereditário.

l) Daí que a penhora não esteja limitada aos bens ou valor recebidos pelo executado, a título de herança.

m) As normas jurídicas subsumíveis ao caso em apreço não são as referentes à obrigação de indemnização – como o fez a Relação, no acórdão recorrido – mas antes as normas referentes à obrigação de restituição de algo (fungível/dinheiro) que se encontrava na posse também do executado CC, à data do óbito da mãe deste, DD.

n) Tão pouco têm aplicação as normas aplicadas pela Relação na decisão impugnada, que impõem, como limite ao cumprimento da obrigação, o valor que o executado houvesse recebido de herança, porquanto a coisa objeto da obrigação de restituição não é propriedade da de cujus, logo não a poderia integrar.

o) O acórdão impugnado – ao fazer errada aplicação da norma juridica aplicável – viabiliza o enriquecimento sem causa do executado, ao permitir que este não cumpra a obrigação de restituir aos Recorrentes o dinheiro que está na posse dele, executado, e que é propriedade dos recorrentes.

p) A errada aplicação do direito e da norma jurídica aplicável e violação do caso julgado é fundamento de recurso de revista ao abrigo do artigo 671º, n.º 1 e 3, 672º, n.º 1, alínea c) [o acórdão da Relação adultera a forma como a relação jurídica foi configurada na decisão exequenda, confirmada por acórdão da Relação de 03/07/2003, processo 3055/…., e acórdão do STJ de 29/10/2013, processo 31038/96…..].

q) Acresce que,

r) O acórdão da relação é nulo, por não se ter pronunciado sobre as questões cuja apreciação lhe foi peticionada.

s) São as seguintes questões que os Recorrente subsumiram à apreciação da Relação …, e sobre as quais estas não se pronunciou:

a. Se o executado/recorrido teria ou não de incluir na Relação de bens, entregue por óbito da sua Mãe DD, a coisa (coisa fungível/dinheiro) que era propriedade dos Recorrentes – e não da Mãe do executado – dinheiro que estava indevidamente na posse daquela e, por o Recorrido/executado ser contitular das contas bancárias da Mãe, igualmente indevidamente na posse deste;

b. Ou seja, se devem ser relacionados, na relação de bens por óbito de DD, bens que não fazem parte da propriedade da falecida.

c. Se o executado deveria incluir, no passivo da Relação de Bens, a obrigação de restituição da coisa – porque também não o fez.

d. Se, tratando-se de coisa que se encontrava na posse do executado à data do óbito da DD – por este também ser contitular, com a sua Mãe, das contas bancárias, conforme consta dos autos – a penhora está limitada ao valor da herança?

e. Se, tratando-se de coisa/dinheiro, que está indevidamente na posse do executado, e que este deve restituir aos Recorrentes – mas recusa fazê-lo – é, ou não, responsável o património próprio do executado, designadamente o existente em Portugal, e outros bens que lhe sejam conhecidos, como o direito ao quinhão hereditário por óbito da avó, que a Mãe do executado e primitiva Ré, convenientemente, repudiou.

f. Entendemos que, não sendo um bem propriedade da DD, conforme decidido na decisão exequenda, não poderia este integrar o activo, da mesma forma que, sendo uma obrigação de restituição, não deveria integrar o passivo da referida herança;

g. Daqui decorrendo que, a penhora de bens não está sujeita ao limite dos valores que hajam sido recebidos pelo executado CC, por via da herança recebida por óbito de sua Mãe DD.

t) O executado é filho da primitiva Ré na acção declarativa, cuja decisão, transitada em julgado, constitui o título executivo subjacente à execução;

u) Por decisão desse STJ, o executado foi habilitado a prosseguir os termos da acção;

v) A Ré, mãe do executado, foi condenada a restituir uma coisa fungivel, que era propriedade dos Autores, e se encontrava na posse desta, em contas bancárias, designadamente tituladas pela DD (mãe do executado), pelo EE (pai do executado) e pelo próprio executado.

w) Por os Recorrentes entenderem que a penhora não está limitada a outra circunstância que não seja o valor da coisa que a DD foi condenada a restituir, os AA. requereram a penhora de bens de propriedade do executado, conhecidos em Portugal – até porque o executado, sendo contitular das contas bancárias, estava, também ele, na posse da coisa fungível que, por decisão transitada, foram condenados a restituir

x) O executado CC – podendo ser considerado um terceiro – estava (e está) na posse da coisa fungível a restituir – daí ter sido requerida, designadamente, a diligência de prova de notificação às entidades bancárias, para virem confirmar que, ainda em vida da DD, o CC e o EE eram contitulares de contas bancárias por onde a DD fez circular o dinheiro, em ordem a ocultá-lo e a furtar-se à sua restituição aos Recorrentes.

y) Estas foram as questões submetidas à apreciação do Tribunal da Relação …, em sede de recurso de apelação – e que este não apreciou, constituindo esta omissão de pronuncia causa de nulidade do acórdão, a qual se invoca para os devidos efeitos.

z) Com efeito, o Tribunal da Relação começou por não considerar a obrigação em causa, constante da decisão exequenda, como uma obrigação de restituição de coisa (fungível), mas sim como uma obrigação de indemnização, falhando, a partir daí, todo o raciocínio,

aa) Designadamente, considerando que um bem, que não era – nem nunca foi –propriedade da DD, deveria integrar a herança deixada por óbito desta,

bb) e não apreciando a questão que lhe foi submetida para apreciação.

cc) O presente recurso de revista é admissível ao abrigo das disposições constantes dos artigos 629º, nº 2, alínea a), 854º CPC por analogia, 615º, n.º 1, alínea d), 674º nº 1, alínea c), e 615º e 666º do CPC por remissão.

dd) Pelo que, o acórdão da Relação é, ainda, nulo, ao abrigo do disposto no artigo 615.º nº 1, alínea c) do CPC.

ee) O acórdão recorrido violou os artigos 3º, n.º 1, 5º, 621º, 639º, 735º e 747º do CPC e ofende o caso julgado da decisão exequenda – sendo certo que, estando o executado na posse da coisa a restituir, e sendo esta fungível, podem ser penhorados bens (v.g. coisa fungível – dinheiro) que sejam dele (mesmo os que não tenham sido herdados) – pelo que deve ser revogado, substituindo-se por outro que aplique as normas jurídicas correctas, considerando que estamos perante uma obrigação de restituição de um bem fungível (e não de uma obrigação de indemnização) e dos juros vencidos e vincendos que o executado dele colheu, e, em consequência, face à recusa, por parte do executado, de restituição do bem, admitir que podem ser penhorados bens próprios do executado, realizando-se todas as diligências necessárias para o apuramento destes, ou, em consequência da declaração de nulidade do acórdão recorrido, remeta o processo para o Tribunal da Relação para que profira nova decisão, considerando o teor e os termos da decisão exequenda, que aprecie o que lhe foi pedido em sede de conclusões das alegações, sendo, a final, ordenada à Primeira Instância que proceda a todas as diligências necessárias, em ordem a apurar onde se encontra a coisa fungivel que o executado tem na sua posse e constitui o objeto da obrigação de restituição.

Termos em que

Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência:

1 - Ser revogado o acórdão, considerando-se que a questão em apreço se trata de uma obrigação de restituição de uma coisa fungível e não uma obrigação de indemnização, coisa fungível que está posse do executado, sendo distintas as normas jurídicas aplicáveis, e, em consequência, não estando a penhora sujeita aos limites da herança recebida pelo executado,

2 - Ser declarado nulo, ordenando-se a prolação de novo acórdão pelo Tribunal da Relação …., para que este se pronuncie sobre as questões cuja apreciação lhe foi pedida, e, ainda, tendo por referência os documentos juntos pelos Recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 425º e 651º do CPC, assim fazendo V. Exas a costumada Justiça.

O Executado apresentou contra-alegações em que defendeu a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação e, subsidiariamente, a improcedência do recurso.

O recurso foi admitido, após reclamação do despacho do Desembargador Relator, com o fundamento de que os Recorrentes haviam invocado a violação do caso julgado pela decisão recorrida, pelo que o recurso era admissível, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil, apesar de se verificar uma situação de “dupla conforme”.

II – O objeto do recurso

Tendo em consideração o conteúdo da decisão recorrida, as conclusões das alegações do recurso e a decisão que o admitiu, deve o seu objeto cingir-se à apreciação da violação do caso julgado e da nulidade do acórdão recorrido, também invocada pelos Recorrentes.

Na verdade, quando o recurso é apenas admissível por ter sido invocado aquele fundamento, o objeto do mesmo deve cingir-se a ele [1], e, admitindo-se o recurso, o conhecimento das nulidades invocadas compete ao tribunal de recurso, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Tribunal da Relação, ex vi, artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Apesar do Desembargador Relator não ter proferido o despacho a que alude o artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se justifica ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido, para que aprecie a nulidade invocada (artigo 617.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

III – Da nulidade do acórdão recorrido

Os Exequentes, nas alegações de recurso, invocaram que o acórdão recorrido não conheceu de algumas das questões que lhe foram colocadas nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação, o que constituiria uma omissão de pronúncia, geradora de nulidade daquele acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil.

São as seguintes as questões que os Exequentes que os Recorrentes dizem ter colocado nas alegações de recurso e que o acórdão recorrido não teria apreciado:

a) Se o executado/recorrido teria ou não de incluir na Relação de bens, entregue por óbito da sua Mãe DD, a coisa (coisa fungível/dinheiro) que era propriedade dos Recorrentes – e não da Mãe do executado – dinheiro que estava indevidamente na posse daquela e, por o Recorrido/executado ser contitular das contas bancárias da Mãe, igualmente indevidamente na posse deste, ou seja, se devem ser relacionados, na relação de bens por óbito de DD, bens que não fazem parte da propriedade da falecida;

b) Se o executado deveria incluir, no passivo da Relação de Bens, a obrigação de restituição da coisa – porque também não o fez.

c) Se, tratando-se de coisa que se encontrava na posse do executado à data do óbito da DD – por este também ser contitular, com a sua Mãe, das contas bancárias, conforme consta dos autos – a penhora está limitada ao valor da herança?

d) Se, tratando-se de coisa/dinheiro, que está indevidamente na posse do executado, e que este deve restituir aos Recorrentes – mas recusa fazê-lo – é, ou não, responsável o património próprio do executado, designadamente o existente em Portugal, e outros bens que lhe sejam conhecidos, como o direito ao quinhão hereditário por óbito da avó, que a Mãe do executado e primitiva Ré, convenientemente, repudiou.

Quanto às duas primeiras pretensas questões acima referidas, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Como já Alberto Reis fazia notar, questões e argumentos em processo civil são realidades distintas, numas alegações de recurso. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. O tribunal não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido colocadas.

Ora nas alíneas a) e b) acima transcritas apenas são formuladas perguntas argumentativas, que suportam a questão que foi colocada nas alegações de recurso e que se encontra enunciada nas alíneas c) e d) – se o património próprio do Réu não deve responder pela obrigação exequenda, em virtude da quantia que a sua mãe estava obrigada a restituir se encontrar em poder daquele, quer à data da morte da sua mãe, quer atualmente.

A esta questão o acórdão recorrido não deixou de responder, embora de forma sumária e indireta, tendo afirmado que, não tendo o Réu sido demandado na ação que gerou a sentença dada à execução, a sua responsabilidade é apenas a que resulta da posição de herdeiro da sua mãe, pelo que só podem ser penhorados os bens dessa herança e não os seus bens pessoais.

Por essa razão não se verifica uma omissão de pronúncia geradora da nulidade do acórdão recorrido, pelo que improcede este fundamento do recurso.

IV – Do caso julgado

Alegam os Exequentes que o acórdão recorrido, proferido num incidente de oposição à penhora, violou o caso julgado ao desrespeitar o conteúdo da decisão exequenda, tratando a obrigação de restituição de uma quantia em dinheiro, como uma obrigação indemnizatória.

Estamos perante a invocação de um desrespeito pela autoridade do caso julgado.

Entendem os Exequentes que, tendo a decisão exequenda, transitada em julgado, condenado o Réu a restituir uma determinada quantia em dinheiro, da qual a sua mãe se havia ilegitimamente apropriado, o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da 1.ª instância que impediu a penhora de bens próprios do executado, com o fundamento de que, perante essa obrigação de restituição apenas respondiam bens da herança da mãe do Executado, desrespeitou o determinado naquela decisão.

Com efeito, na apreciação dos meios de defesa utilizados no processo executivo pelo executado não pode ser desrespeitada a autoridade do caso julgado formado pela decisão exequenda.

O título executivo consiste no acórdão do Tribunal da Relação, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos na ação declarativa à qual a execução aqui em causa corre por apenso, o qual condenou a Ré DD, mãe do executado, a restituir aos Autores, agora Exequentes, a quantia de 615.553.878$40, acrescida de juros de mora.

A condenação nesta restituição teve como fundamento a apropriação ilícita dessa quantia pertencente à mãe dos Autores, FF, e irmã da Ré, por esta.

O Executado foi, entretanto, habilitado na ação declarativa como herdeiro da Ré, para prosseguir os termos da ação no lugar desta, pelo que o decidido apenas o obrigou na prestação que foi objeto da decisão condenatória, enquanto herdeiro da Ré.

Daí que, o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença proferida no incidente de oposição à penhora que determinou o levantamento da penhora de bens próprios do Executado, por não integrarem a herança da obrigada à restituição, em nada contraria o determinado na decisão exequenda. Antes pelo contrário, encontra-se em consonância com a qualidade em que o Executado ficou vinculado por essa sentença.

O facto da obrigação de restituição recair sobre uma determinada quantia monetária, tratando-se de uma obrigação pecuniária de soma ou quantidade, em nada altera esta conclusão, uma vez que, estando o Executado obrigado a restituir essa quantia, apenas enquanto herdeiro da sua mãe, o facto de se determinar que os bens do Executado que não integram esse património não respondem pela satisfação dessa obrigação em nada “desobedece” à condenação da mãe do Executado a essa restituição.

Não se verificando uma violação da autoridade do caso julgado, formado com o trânsito da sentença exequenda, improcede o recurso interposto pelos Exequentes.


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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, mantendo-se a decisão recorrida.


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Custas da revista pelos Exequentes.


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Notifique


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Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.

Lisboa, 11 de fevereiro de 2021

João Cura Mariano (relator)

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes

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[1] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, pág. 54.