Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076235
Nº Convencional: JSTJ00011477
Relator: CURA MARIANO
Descritores: LETRA
DESCONTO BANCARIO
NOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ198806070762351
Data do Acordão: 06/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um contrato de desconto bancario traduz-se em mutuo titulado por letra entregue pelo descontario ao descontador como dação "pro solvendo".
II - Vencida esta letra que não foi paga integralmente no seu vencimento e que foi objecto de reformas sucessivas, as novas letras emitidas ja não titulam aquele mutuo, que não foi novado por não ter havido acordo expresso nesse sentido, antes titulando meras obrigações cambiarias autonomas.
III - Assim, ao ser intentada acção para cobrança do valor da ultima letra emitida e respectivos juros, esta acção e de natureza cambiaria, não podendo invocar-se como causa de pedir o mutuo subjacente a primeira letra, por não ser por aquela titulado.