Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011477 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | LETRA DESCONTO BANCARIO NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806070762351 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um contrato de desconto bancario traduz-se em mutuo titulado por letra entregue pelo descontario ao descontador como dação "pro solvendo". II - Vencida esta letra que não foi paga integralmente no seu vencimento e que foi objecto de reformas sucessivas, as novas letras emitidas ja não titulam aquele mutuo, que não foi novado por não ter havido acordo expresso nesse sentido, antes titulando meras obrigações cambiarias autonomas. III - Assim, ao ser intentada acção para cobrança do valor da ultima letra emitida e respectivos juros, esta acção e de natureza cambiaria, não podendo invocar-se como causa de pedir o mutuo subjacente a primeira letra, por não ser por aquela titulado. | ||