Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1398
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO
AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO
MORTE
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
RECURSO PENAL
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SEGURADORA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CRIME DE DANO
CRIMES DE PERIGO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: SJ20080625013985
Data do Acordão: 06/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO UM RECURSO E PROVIDO PARCIALMENTE O OUTRO
Sumário :
I - De acordo com o art. 407.º, n.º 1, al. g), do CPP, “Sobem imediatamente os recursos interpostos (…) de despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil. E, nos termos do n.º 3 do preceito, “Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa”.
II - O recurso interposto pelo demandado, da decisão interlocutória [que negou ao recorrente o pedido da intervenção provocada nos autos da Companhia de Seguros], e o recurso interposto pela arguida, da decisão final [que a condenou, pela prática de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 277.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 285.º do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e que condenou a arguida e o demandado a pagarem, solidariamente, à assistente, a quantia de € 62 500, acrescida de juros de mora], foram admitidos no mesmo despacho, ambos a subir imediatamente e nos próprios autos.
III -Se o recurso da decisão interlocutória tivesse sido admitido imediatamente subiria também imediatamente, com efeito devolutivo, e teria sido conhecido pelo Tribunal da Relação. Ora, o facto de o demandado não ter interposto recurso da decisão final, obviamente no tocante ao pedido cível, não deverá precludir a possibilidade do recurso já por si interposto ser conhecido, juntamente com o recurso interposto da decisão final. Mesmo que este tenha sido interposto por outrem, no caso a arguida.
IV -O CPP não tem disposição aplicável à situação, mas, por força do disposto no seu art. 4.º, importará aplicar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e que resolvam questão paralela.
V - Nos termos do n.º 1 do art. 735.º do CPC, os agravos a que o artigo anterior, o art. 734.º, não atribua uma subida imediata, sobem “com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente”. E, de acordo com o preceito, este recurso ulterior não tem evidentemente, que ser interposto pelo mesmo agravante. Mais, de acordo com o n.º 2 do art. 735.º citado, o agravo até poderia subir, mesmo não havendo recurso da decisão que ponha termo ao processo, se tivesse interesse para o agravante, independentemente daquela decisão final.
VI -No caso em apreço, não se está perante um recurso, concretamente o da decisão interlocutória, a que a lei negue subida imediata. Mas, seja como for, está-se perante recurso que, de facto, não teve subida imediata, e acabou por subir com o recurso interposto da decisão final, interposto pela arguida. Quanto ao facto de o demandado não ter, ele mesmo, interposto recurso da decisão final, designadamente impugnando uma condenação solidária, em indemnização a que a Companhia de Seguros foi estranha, daí não se poderá aduzir que aceitou a não responsabilização desta entidade. O acórdão final não podia condenar uma entidade que não era sujeito do processo, pelo que, nesse específico ponto, estava a salvo de uma impugnação em sede de recurso.
VII - O art. 73.º, n.º 1, do CPP refere que “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal”. Do facto de se não ter incluído ali qualquer referência à intervenção provocada, já se pretendeu concluir que esta não podia ter lugar, no âmbito do pedido cível formulado em processo penal. A redacção do preceito nunca sofreu alterações e, dos trabalhos preparatórios do CPP, parece poder retirar-se uma vontade legislativa nos termos da qual o artigo não incluía a previsão da intervenção provocada, mas sem que daí se pudesse extrair que a mesma não tinha lugar em processo penal, porque caberia na previsão do n.º 3 do art. 74.º (referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 1.º vol., pág. 402).
VIII - É certo que a intervenção espontânea e a provocada não se equivalem, do ponto de vista do processamento, porque ao interveniente chamado tem que ser dada a oportunidade de se pronunciar quanto a tal chamamento, o que não acontece quando a intervenção é da iniciativa do próprio sujeito chegado ao processo. No entanto, parece-nos precipitada a conclusão de que o legislador quis impedir por completo a intervenção provocada em processo penal. Entendemos, na verdade, que a sua admissibilidade deve ser ponderada caso a caso, em face, exactamente, de preocupações de celeridade, de economia processual, e da ausência de alternativas processuais para se fazer valer a pretensão que estiver em causa.
IX -Quanto à primeira exigência, recorde-se que é a própria lei processual penal a prever a remessa das partes para os meios cíveis, em nome dum rigor da decisão, que no caso fosse incompatível com o enxerto em processo penal, ou então, por razões de celeridade (n.º 3 do art. 82.º).
X - A revogação pelo presente recurso da decisão de 21-04-2005, que não admitiu a intervenção, implicaria fazer regredir o processo a uma fase anterior à da elaboração da sentença. O interesse da vítima em ver ressarcido o dano moral sofrido, por factos que já são de 2000, não se compadece com mais delongas neste processo. Por outro lado, independentemente de se saber se a chamada, a Companhia de Seguros, pode ser responsabilizada em acção de regresso, pelos danos morais sofridos pela mãe da vítima, sempre essa Companhia de Seguros poderá ser accionada, se for esse o caso, em acção cível em separado. Pelo exposto se entende dever ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de intervenção provocada.
XI -A dogmática penal acolheu um princípio de ofensividade, e não de ofensa, dos bens jurídicos, porque a tutela destes bens reclama, não só a punição de quem os viole, como de quem, pelo seu comportamento, represente apenas uma potencial lesão desses bens jurídicos. Tal antecipação de tutela aflora, por exemplo, na punição da tentativa, sendo patente na introdução dos crimes de perigo.
XII - Enquanto que nos crimes de dano ou de lesão a consumação típica da agressão representa uma perda directa de valor, nos crimes de perigo o crime consuma-se havendo apenas um risco de lesão de interesses.
XIII - Depois, enquanto que certas condutas, segundo a experiência comum, criam um perigo que lhes é próximo, porque é uma sua resultante normal, outras existem em que a acção básica não gera, sem mais, um potencial dano ulterior. Ali, o perigo não precisa de ser elemento do tipo porque se presume juris et de jure, é só o motivo da incriminação, e o crime é de perigo abstracto. Aqui, será preciso demonstrar, em cada caso, que alguém ou algo correu um efectivo perigo. O resultado da acção é o perigo para o bem jurídico, e o perigo torna-se elemento do tipo, que é de crime de perigo concreto (cf. Maurach/Zipf, Derecho Penal – Parte General – I, pág. 358). Em relação a esta última espécie de infracções, o elemento subjectivo tem que ser preenchido, a título de dolo ou negligência, tanto em relação à acção básica como em relação ao perigo concreto que ela gerou.
XIV - No caso concreto, provou-se que:
- a arguida é engenheira civil e era a chefe da Divisão de Águas da Câmara Municipal de L…;
- a Assembleia Municipal de L… deliberou a aprovação genérica do plano de actividades, no qual se incluía a rubrica de reparação e ampliação da rede de saneamento, da qual fazia parte a realização de uma obra de instalação de águas residuais, consistindo na abertura de uma vala e na instalação de colectores, a levar a cabo no lugar da C…, freguesia de B…, em área desta comarca de L…, complementando tais trabalhos com a execução do arruamento;
- a execução da obra iniciou-se no dia 15-03-2000 e prosseguiu até ao dia 16-03-2000, data em que ocorreu o desprendimento de uma massa compacta de solo, que comprimiu e soterrou parcialmente, contra uma das paredes da própria vala, um dos trabalhadores que se encontrava no seu interior que, como consequência directa, sofreu lesões que lhe determinaram, de forma necessária e directa, a morte;
- a arguida sabia que a intersecção da escavação de uma nova vala com o terreno de uma vala anteriormente aberta no mesmo local era susceptível de causar o descolamento entre o terreno natural e o aterro e consequentemente o colapso e desprendimento deste último terreno; e sabia que, devido a esse facto, no planeamento e execução da obra, constitui uma regra de boa execução técnica a de se informar sobre a existência da anterior abertura de outras valas e de determinar, em conformidade, o local da abertura da nova vala, por forma a que esta não interceda com aquelas; não obstante ter conhecimento destes factos e da inexistência do cadastro das valas referido, não efectuou qualquer diligência no sentido de se informar sobre a existência ou não da abertura de outras valas anteriormente por outros departamentos que não o seu, naquele mesmo armamento, confiando que tal não se verificava por se tratar de um armamento recente e por, em regra, as caixas das águas pluviais serem visíveis.
XV - Por outro lado, não se deu por provado que a arguida sabia que a obra a executar implicava a verificação de riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores que a executavam, já que os expunha a riscos de soterramento, como veio a ocorrer. No caso concreto, a criação do perigo foi negligente e situou-se mesmo ao nível da negligência inconsciente.
XVI - No tocante à acção base, ela cifra-se num comportamento omissivo. Prevê a lei que, num contexto de “planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação”, alguém infrinja “regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas”. Ora, o comportamento omissivo radica, fundamentalmente, na não observância de tais regras, pelo que é em relação a tal inobservância que se terá que analisar o elemento subjectivo.
XVII - A regra omitida foi, no caso, a de verificação de anteriores aberturas de valas no local, para que a consequência a evitar – proximidade das valas – se não concretizasse.
XVIII - Se a agente sabia da existência da regra em foco e a não quis cumprir, porque, por absurdo, quisera que as valas ficassem próximas ou se conformara com a necessidade dessa proximidade, o dolo teria sido, respectivamente, directo ou necessário. Mas se a agente sabia da existência da regra e desconhecia a existência de valas (para além daquela que se tinha destinado ao abastecimento de água), das duas uma. Ou admitia que existissem outras valas e se conformou com a respectiva proximidade, pouco lhe importando as consequências, ou, pelo contrário, confiou em que não existissem outras valas, sendo certo que lhe não agradava a hipótese da proximidade aludida. No primeiro caso estaríamos perante uma situação de dolo eventual e, na segunda, de negligência consciente. Claro que, se a agente nem sequer tivesse tomado consciência da existência da regra técnica em foco, haveria negligência inconsciente.
XIX - No caso em análise, é de excluir que a arguida desconhecesse a necessidade de verificar a existência de valas anteriores, e portanto desconhecesse a existência da regra técnica de precaução, correlativa. Muito mais é de excluir que quisesse que a vala a escavar ficasse próxima de outra que sabia existir ali. Assim tudo se cifrará em apurar se a agente admitiu a existência de outras valas e com isso se conformou ou se, pelo contrário, esperou que elas não existissem no local, para além de tal comportamento violar um dever de cuidado, na circunstância, exigível.
XX - A factualidade provada releva no sentido de que o crime cometido tenha sido o do art. 277, n.ºs 1, com referência à al. a), e 3, do CP.

Decisão Texto Integral:

Em processo comum (Pº 838/00.9TALSD), a 19/5/2005, o Tribunal de Círculo de Paredes condenou a arguida AA, pela prática de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 277.°, n.°s 1, al. a), e 2, e 285.°, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. Absolveu os seus co-arguidos BB, CC e DD da prática de qualquer crime.
Mais julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido e, em consequência, condenou a arguida/demandada AA e o demandado Município de Lousada a pagarem, solidariamente, à assistente EE a quantia de € 62 500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde a notificação dos demandados para contestar o pedido cível até integral pagamento, sendo à taxa de 7% até 30-04-2003 e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, a partir de 01-05-2003, absolvendo-os do restante pedido. Absolveu os co-arguidos acima referidos, do pedido cível, que também fora deduzido contra estes.



A) DECISÕES RECORRIDAS


1) Acórdão final



I – MATÉRIA DE FACTO

a) Factos provados (transcrição):

«1. O arguido BB era, em Março de 2000, vereador da Câmara Municipal de Lousada, órgão executivo do Município de Lousada, sendo o responsável pelo pelouro das águas, saneamentos e serviços urbanos;

2. Dentro das suas competências encontrava-se, para além do mais, a determinação e supervisão de todas as obras da competência da Câmara Municipal, a efectuar por administração directa, relativas ao saneamento básico cuja realização fosse deliberado levar a cabo;

3. O arguido CC é engenheiro civil e, no mesmo período - Março de 2000 - era o director do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente da mesma Câmara Municipal de Lousada;

4. Por seu turno, a arguidaAA é igualmente engenheira civil e também em Março de 2000 era a chefe da Divisão de Águas;

5. O arguido DD era, na mesma época, canalizador da Câmara Municipal de Lousada, operando integrado na mesma Divisão de Águas, sendo o encarregado da obra de abertura de vala e instalação de colectores de águas residuais que ocorreu no lugar da Costa, em Boim, Lousada;

6. De acordo com a deliberação aprovada na Assembleia Municipal de Lousada no dia 25 de Setembro de 1998, publicada no Diário da República n.º 260, de 10 de Novembro de 1998, II série, apêndice n.º 142, que aprovou a alteração da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais (aviso n.º 6989/98), compete aos Directores de Departamento da Câmara Municipal de Lousada, para além de tudo o mais, dirigir o pessoal do departamento, elaborar propostas de regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento e cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do departamento;

7. Segundo o mesmo diploma, compete aos chefes de divisão, entre tudo o mais, assegurar a direcção do pessoal e cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da divisão;

8. Em 15 de Novembro de 1999, quando todos os arguidos citados desempenhavam na Câmara Municipal de Lousada as funções supra aludidas, a Assembleia Municipal de Lousada deliberou a aprovação genérica do plano de actividades, no qual se incluía a rubrica grande reparação e ampliação da rede de saneamento;

9. No âmbito deste plano de actividades e da referida rubrica incluiu-se a realização de uma obra de instalação de águas residuais, consistindo na abertura de uma vala e na instalação de colectores, a levar a cabo no lugar da Costa, freguesia de Boim, em área desta comarca de Lousada, complementando tais trabalhos a execução do arruamento;

10. A referida obra, cuja supervisão directa e imediata estava a cargo da arguidaAA, que era a respectiva directora, iniciou-se em Março de 2000 e foi realizada pela Câmara Municipal de Lousada por administração directa;

11. A obra em causa foi marcada por esta mesma arguida, que se deslocou ao local acompanhada pelo arguido DD - que era o encarregado directo da obra - no dia 14 de Março de 2000, designadamente no que respeita à localização das respectivas caixas;

12. No âmbito das suas respectivas funções competia à arguida AA providenciar no sentido de serem assegurados aos trabalhadores do município de Lousada que iriam executar, no âmbito das suas funções laborais, a obra já aludida, todos os mecanismos de segurança individuais e colectivos com vista a evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, designadamente a realização de um plano de segurança e saúde da obra, que sabia ser obrigatório, nos termos do art. 6° do D.L. 155/95, de 01/07;

13. O arguido DD, enquanto encarregado da execução da obra, era responsável directo e imediato sobre JP, LB e AF, dando aos mesmos ordens directas sobre a execução do seu respectivo trabalho;

14. O arguido DD respondia hierarquicamente perante a arguidaAA, dela recebendo ordens concretas relativas à execução das obras de canalização da Divisão de Águas, que respeitavam ao município de Lousada, tal como a obra em causa nos autos;

15. Por seu turno, esta arguida recebia ordens do arguido CC, seu superior hierárquico, relativas à boa execução das obras camarárias em curso na sua Divisão, sendo estes procedimentos controlados e dirigidos, ao nível da determinação das obras a realizar, pelo arguido BB, vereador do pelouro respectivo e principal responsável pela determinação concreta das obras que em cada momento deveriam ser executadas;

16. O Município de Lousada, em Outubro de 1999, empregava 279 trabalhadores;

17. A execução propriamente dita da obra aludida nos pontos 9, 10 e 11 iniciou-se no dia 15 de Março de 2000, pelas 9 horas, de acordo com as instruções e orientações dos arguidosAA e DD à equipa de trabalhadores constituída por JP, LB e AF, todos canalizadores;

18. Estes funcionários executavam as suas funções sob a direcção e orientação concreta dos arguidos DD eAA, nos moldes antes expostos;

19. Assim, a partir daquela data, a aludida equipa de trabalhadores ao serviço do Município de Lousada, acompanhados de FA, operador da retroescavadora de apoio, iniciou a abertura de uma vala com cerca de dois metros de altura e setenta centímetros de largura, com vista à colocação de tubo colector de águas residuais;

20. Tal obra foi iniciada e continuou até 16 de Março de 2000 sem que a arguidaAA, responsável pela sua concretização, enquanto directora da obra, tivesse diligenciado pela elaboração do respectivo plano de segurança e saúde com vista à minimização da possibilidade da ocorrência de acidentes de trabalho no seu desenvolvimento, mediante a adopção das competentes medidas de protecção individuais e colectivas dos trabalhadores;

21. No dia 16 de Março de 2000 estavam já escavados cerca de 8 metros de comprimento da aludida vala, com as mencionadas dimensões - 2 metros de altura e 70 centímetros de largura -, e com um ângulo de inclinação de aproximadamente 90 graus;

22. Na execução de tal trabalho não dispunham os aludidos trabalhadores de qualquer protecção colectiva ou individual de segurança que permitisse prevenir e diminuir ou congeminar os riscos de acidentes de trabalho, designadamente o risco de soterramento;

23. Efectivamente, na aludida frente de trabalho e antes do seu início ou durante a sua execução até àquela data, não foi efectuado ou instalado qualquer escoramento ou entivação, nem tal vala foi objecto de qualquer outra medida de segurança que visasse proteger os trabalhadores contra desabamentos, aluimentos ou desprendimentos de terra, e nem tal estava previsto;

24. No referido dia 16 de Março de 2000, cerca das 10.45 horas, encontravam-se a laborar no interior da vala, de acordo com as directrizes inicialmente traçadas pela arguidaAA e transmitidas pelo arguido DD, JP e LB, que caminhavam no interior e no fundo da mesma, preparando-se para dela sair, vindo este atrás daquele;

25. Nesse momento, ocorreu o desprendimento de uma massa compacta de solo, no sentido do escoamento das águas, que comprimiu e soterrou parcialmente o JP contra uma das paredes da própria vala, apenas ficando com a cabeça livre de terra;

26. Também LB ficou com as pernas presas pelo mesmo aluimento de terras, conseguindo, no entanto, libertar-se e sair do interior da vala;

27. Como consequência directa do facto descrito no ponto 25, JP sofreu, para além das restantes lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 8 a 13, politraumatismo toraco-abdominal com extensa hemorragia consequente a laceração pulmonar, cardíaca e do baço, o que lhe determinou, de forma necessária e directa, a morte;

28. O aludido desprendimento daquela massa compacta de solo ocorreu devido ao facto de na sua abertura a vala ter interceptado transversalmente terreno remexido, do tipo aterro de origem em solos graníticos, respeitante a uma vala que naquele local fora aberta momento anterior, para encaminhamento de águas pluviais, por outro departamento da Câmara Municipal de Lousada;

29. Na verdade, no local existiam dois solos distintos, embora da mesma origem, um o solo natural de origem granítica e outro, em virtude da abertura da anterior vala, solo remexido de tipo aterro de origem em solos graníticos, dando-se um descolamento na zona de ligação entre o aterro e o terreno natural e consequentemente o aludido desprendimento do solo;

30. Tal descolamento do solo poderia ter sido evitado pela identificação da existência da vala anteriormente aberta e pelo afastamento da abertura da nova vala em relação ao local daquela;

31. Naquele mesmo arruamento, cerca de dois anos antes, pela mesma Divisão onde trabalha a arguidaAA e o arguido DD, fora aberta uma outra vala para execução de uma obra relativa ao abastecimento de água, tendo aquela, em face desse facto, determinado o afastamento da abertura da nova vala relativamente ao local onde aquela fora anteriormente efectuada;

32. Os arguidosAA e DD não tinham conhecimento da abertura da vala para encaminhamento de águas pluviais, levada a efeito por outro departamento da Câmara Municipal de Lousada, nem a sua existência se mostrava passível de detectar a olho nu, encontrando-se as respectivas caixas tapadas por terra enlameada;

33. À data, nos serviços da Câmara Municipal de Lousada não existia um cadastro das valas que vão sendo sucessivamente abertas, em que locais e em que datas;

34. A arguidaAA sabia que a intersecção da escavação de uma nova vala com o terreno de uma vala anteriormente aberta no mesmo local era susceptível de causar o descolamento entre o terreno natural e o aterro e consequentemente o colapso e desprendimento deste último terreno;

35. E sabia que, devido a esse facto, no planeamento e execução da obra, constitui uma regra de boa execução técnica a de se informar sobre a existência da anterior abertura de outras valas e de determinar, em conformidade, o local da abertura da nova vala, por forma a que esta não interceda com aquelas;

36. Não obstante ter conhecimento destes factos e do facto referido no ponto 33, não efectuou qualquer diligência no sentido de se informar sobre a existência ou não da abertura de outras valas anteriormente por outros departamentos que não o seu, naquele mesmo armamento, confiando que tal não se verificava por se tratar de um armamento recente e por, em regra, as caixas das águas pluviais serem visíveis;

37. A situação descrita nos pontos 29 e 33 a 36 expôs os trabalhadores que executavam a obra a riscos de soterramento, o que veio efectivamente a ocorrer;

38. A arguidaAA deu ordens para que os trabalhos de escavação da vala se iniciassem e continuassem, sabendo que a equipa de trabalhadores não gozava de qualquer tipo de protecção contra o aluimento de terra, não obstante ter direito a tal protecção;

39. A arguidaAA sabia que os trabalhos descritos seriam executados pela mencionada equipa de trabalhadores até ao fim, sem qualquer tipo de protecção, enquanto que por ela não lhes fosse ordenado que os parassem;

40. A arguidaAA sabia que a obra só poderia ter início após a realização de um plano de segurança e saúde, obrigação esta que recaía sobre o Município de Lousada, dono da obra;

41. Após a ocorrência do acidente de trabalho já descrito, e ainda no mês de Março de 2000, a mesma entidade apresentou o obrigatório e já referido plano, cuja cópia se encontra junta de fls. 233 a 264, dando-se aqui por inteiramente reproduzido o seu conteúdo para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado pelo I.D.I.C.T.;

42. Dispunham assim os técnicos do Município de Lousada dos conhecimentos técnicos e legais que lhes permitiam realizar o obrigatório e exigível plano de segurança e saúde no trabalho e, não obstante, não o concretizaram antes do acidente descrito nem ordenaram a sua realização;

43. O Município de Lousada, enquanto dono da obra, estava obrigado a assegurar aos trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde na execução do respectivo trabalho em todos os seus aspectos, designadamente ordenando que se procedesse no local de trabalho à identificação dos riscos previsíveis e a acautelá-los, garantindo aos mesmos um nível eficaz de protecção, como exigiam o art. 8.° do Decreto-Lei n.º 155/95, de 01/07, e o art. 8.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14/11;

44. Os arguidos nada fizeram para que os trabalhadores suspendessem as tarefas que lhes tinham sido ordenadas que executassem, não cuidaram da realização do obrigatório plano de segurança e saúde e não providenciaram pela existência no local da obra de qualquer protecção colectiva ou individual que minimizasse o risco de acidente de trabalho e de vitimação de qualquer dos trabalhadores da equipa foi enviada para o local;

45. Nenhum dos arguidos emitiu qualquer ordem para que a vala escavada fosse escorada, entivada ou objecto de qualquer outra medida de segurança tendo em vista evitar o aluimento de terras;

46. Até ao mês de Março de 2000, todas as obras realizadas por administração directa pelo Município de Lousada, no Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente da Câmara Municipal, e que implicavam a escavação de valas, da mesma dimensão da obra em causa, foram executadas sem que fossem utilizados quaisquer painéis de protecção com vista ao escoramento ou entivação da respectiva obra;

47. O JP era filho da assistente e faleceu naquele próprio dia 16 de Março de 2000, pelas llh06m;

48. A assistente sofreu e ficou angustiada com o falecimento do seu filho, sofrimento e angústia esses que ainda hoje perduram;

49. A assistente, cujo filho era a sua razão de viver, desde então, perdeu o gosto que tinha pela vida e transformou-se numa pessoa triste e sem motivação;

50. Porque lhe causava dor continuar a morar na casa onde residia com o filho, e que tantas recordações deste lhe trazia, a assistente quis sair daquela casa e ir morar para um lar de terceira idade, onde reside actualmente;

51. A assistente ficou transtornada com a morte do filho, guardando na memória os últimos momentos que passou com ele, chorando sempre que fala ou se lembra dele e lamentando que este tenha falecido antes dela;

52. O falecido JP era operário qualificado, com a categoria de operário-canalizador, auferindo o vencimento base de 79 800$00;

53. A responsabilidade por danos causados a trabalhadores seus no âmbito de acidentes de trabalho encontrava-se transferida pela Câmara Municipal de Lousada para a Companhia de Seguros Axa, S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.° 09 10-643594;
(…)
67. A arguidaAA mantém uma relação próxima e harmoniosa com a família de origem, composta pela mãe (o pai já faleceu) e dois irmãos;

68. Após concluir a licenciatura ficou a leccionar na Universidade do Minho, enquanto trabalhava paralelamente numa empresa de construção civil em Barcelos, actividade esta última que deixou decorrido um ano;

69. Seguidamente leccionou durante um ano nas Escolas Secundárias de Ponte de Lima e de Vieira do Minho;

70. Há cerca de 10 anos ingressou na Câmara Municipal de Lousada, auferindo actualmente o vencimento de € 1836,00;

71. Reside sozinha, há 3 anos, numa moradia em banda, situada nos arredores de Braga, que adquiriu com recurso a empréstimo bancário, pagando mensalmente a quantia de € 410,00;

72. A arguida apresenta um percurso pessoal e profissional consonante com os padrões sociais em vigência, sendo considerada pelas pessoas que com ela se relacionam responsável, honesta, cuidadosa, respeitada, inteligente e íntegra;
(…)
79. Os arguidos não têm antecedentes criminais.»


II – DIREITO

No acórdão recorrido, a matéria de facto provada foi qualificada, na parte respeitante à conduta da recorrente AA, como integrando a prática de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 277.°, n.°s 1, al. a), e 2, e 285.°, do Código Penal. Transcrevem-se os termos em que se procedeu ao enquadramento jurídico em causa, por ter sido matéria questionada em sede de recurso.

«Encontram-se os arguidos pronunciados pela prática, em autoria paralela, de um crime de infracção de normas de segurança, agravado pelo resultado, p. e p. à data dos factos no art. 152.°, n.ºs 3 e 4, al. b), do Código Penal, e actualmente (alteração da Lei 7/2000, de 27/05) no art. 152.°, n.ºs 4 e 5, al. b), do Código Penal - sendo certo que não existe qualquer alteração do conteúdo do tipo legal em apreço; a alteração consiste unicamente no facto de o tipo legal e respectiva agravação deixarem de se encontrar nos números 3 e 4, para passar para os números 4 e 5.
(…) Analisando (…) os factos provados nestes autos (…), temos que o que foi colocado em causa na acusação e na pronúncia foi a violação das normas que prevêem obrigatoriamente a elaboração de um plano de segurança (art. 6.° do D.L. 155/95, de 01/07) e que prevêem a utilização de equipamento de protecção, nomeadamente a entivação do solo no caso de trabalhos de escavação (art. 67.° do Dec. 41 821, de 11/08/1958).
Claro que (…) não basta a violação de uma norma legal ou regulamentar, antes se toma necessário que seja essa violação a causadora do perigo concreto para os bens jurídicos tutelados.
Perigo é manifesto que existiu - precisamente o perigo de ocorrer um desprendimento do solo da vala em que os funcionários estavam a trabalhar.
Há que averiguar que concreta conduta o produziu - se a violação das supra citadas normas legais, se outra diversa violação de normas/regras.
Como decorre da matéria de facto, o desprendimento ocorrido deveu-se ao facto de na sua abertura a vala ter interceptado transversalmente terreno remexido, do tipo aterro de origem em solos graníticos, respeitante a uma vala que naquele local fora aberta em momento anterior, para encaminhamento de águas pluviais, por outro departamento da Câmara Municipal de Lousada.
Pois no local existiam dois solos distintos, embora da mesma origem, um o solo natural de origem granítica e outro, em virtude da abertura da anterior vala, solo remexido de tipo aterro de origem em solos graníticos, dando-se um descolamento na zona de ligação entre o aterro e o terreno natural e consequentemente o aludido desprendimento do solo.
Este risco, no caso concreto, não seria necessariamente e adequadamente evitado pela existência do plano de segurança.
Na verdade, embora efectivamente o plano de segurança deva ser um plano adequado à concreta situação e deva prever exactamente situações como esta, identificar os riscos nomeadamente pela identificação da existência de outras possíveis valas no local que possam interferir com a nova vala a escavar e consequentemente levar a riscos de desprendimento de terras e consequentemente soterramento, o que é certo é que o concreto plano de segurança que, a posteriori e na sequência de notificação do I.D.I.C.T. para o efeito, veio a ser elaborado para esta mesma obra e foi aprovado por aquela entidade não previa a concreta situação que ocorreu.
Sendo assim, tem de entender-se, em termos de normalidade das situações, que, se este plano que foi elaborado e aprovado depois de ter ocorrido o acidente dos autos não previa estas concretas situações, o plano que tivesse sido elaborado anteriormente, em cumprimento da norma legal, também não as preveria e, consequentemente, não eliminava o risco da ocorrência do perigo de descolamento do solo na zona de ligação entre o solo natural e o aterro.
Falha, assim, nesta parte, o primeiro nexo de causalidade.
E quanto à falta de entivação?
Como se viu, o desprendimento de terras que ocorreu deveu-se a descolamento do solo na zona de ligação entre o terreno natural e o aterro, por ocorrer interferência entre a nova vala e o terreno da vala que anteriormente fora aberta.
Tal facto podia, portanto, ocorrer logo no primeiro momento de abertura da vala, sendo que a própria entivação pressupõe a prévia escavação da vala e a colocação no interior dos materiais para entivar, com intervenção dos funcionários dentro daquela.
O que significa que o desprendimento do solo podia ocorrer logo no momento em que se estivesse a proceder à entivação.
Logo, o concreto risco criado no caso dos autos não se deve também, em termos de causalidade, à falta de entivação - como resulta, ademais, do que consta dos factos não provados.
Sendo certo que neste caso, é duvidoso que existisse sequer a própria violação da norma.
Na realidade, o art. 67.° do citado Decreto 41 821 impõe a entivação dos solo nas frentes de escavação, mas excepciona de tal obrigação, no seu § único, as escavações de rochas e argilas duras.
E neste caso, no que respeita ao solo natural, que era o que à partida iria receber a escavação (caso não tivesse ocorrido a interferência com a vala anteriormente aberta), o mesmo era de origem granítica.
O que nos pode sempre levar a questionar - no mínimo - a sua inclusão na referida excepção.
Significa isto que no caso, como se vê da matéria de facto, o risco de desprendimento de terras e de soterramento podia isso sim ser evitado pela identificação da existência da vala anteriormente aberta e pelo afastamento da abertura da nova vala em relação ao local daquela.
E esta é sem dúvida uma elementar e básica regra técnica dos trabalhos de escavação que, nomeadamente aqueles que têm estes trabalhos no âmbito da sua actividade profissional e como profissionais qualificados - como é o caso da arguidaAA - conhecem e sabem dos riscos que se podem evitar com a identificação de tais situações e daqueles que se correrem caso tal não se faça.
De tal forma que, a mesma foi inclusivamente observada pela arguida Isabel no que respeita a uma outra vala relativa ao abastecimento de águas, que a mesma Divisão abrira anteriormente e da qual, por tal motivo, tinha conhecimento (cf. ponto 31 da matéria de facto).
Aliás, tão básica e tão importante que actualmente a necessidade de identificação prévia destas situações que podem interferir com a abertura de novas valas foi erigida em norma regulamentar a cumprir nos termos do art. 16.°, n.° 1, da Portaria 762/2002, de 01/07 (a abertura de valas só deve ser iniciada após a elaboração de um plano de trabalhos que atenda à localização das instalações de subsolo, nomeadamente redes de gás, electricidade, telefone, televisão, água e águas residuais).
Conclui-se, pois, que a violação que ocorreu e que criou o perigo para a vida e a integridade física dos trabalhadores que operavam na vala em causa foi a violação da regra técnica de identificação prévia da existência da abertura de valas anteriores para afastamento do local da nova vala a construir.
Nem se diga que a não existência de cadastro e o facto de as caixas respectivas não estarem visíveis a isentava de tal obrigação, pois que, sendo sempre a possibilidade elevada, nomeadamente porque se tratava de um arruamento recente e que se pretendia pavimentar, logo seria dotado de todas as infra-estruturas, mais ainda se empunha um esforço no sentido de averiguar denodadamente se foram ou não abertas outras valas (no caso a vala em questão até tinha sido aberta pela mesma entidade - a Câmara Municipal de Lousada -, embora por outro departamento).
Significa isto que a conduta - violação da regra técnica - é praticada unicamente pela arguidaAA.
(…) a arguidaAA planeou a obra em concreto, procedeu às marcações respectivas para a localização das caixas e não observou a regra técnica de verificação da existência ou não da abertura de outras valas.
E fê-lo conscientemente e sabedora de que essa regra técnica deveria ser cumprida, tendo confiado que não existia possibilidade de naquele local ter existido já a abertura de outra vala.
(…) preenchendo a arguidaAA o elemento objectivo do tipo correspondente à conduta de violação da regra técnica que cria o perigo, se verifica ainda que esta conduta lhe é subjectivamente assacada a título doloso (estamos ainda no âmbito do dolo enquanto elemento do tipo), pois a mesma "conhecia" o não cumprimento da regra técnica pela sua parte (elemento intelectual) e apresentava a sua vontade dirigida ao não cumprimento dessa regra técnica - à não verificação da existência de valas anteriores - (elemento volitivo).
Não será já assim no que respeita à criação do perigo.
Esta é de imputar objectivamente à conduta, dado que, como decorre da matéria de facto, o perigo de desprendimento de terras resultou do facto de ter existido a intersecção da nova vala com o aterro da vala antiga, o que ocorreu porque a arguida Isabel não se informou previamente sobre a existência desta.
E, não obstante ser exigível à arguidaAA que previsse que com a não verificação da existência ou não de abertura de valas anteriores estava a criar perigo para a vida ou integridade física dos trabalhadores, pois que havia a possibilidade de tais valas existirem e interferirem com a abertura da nova vala, o certo é que a mesma não previu efectivamente tal criação de perigo, pois confiou que não existiam lá outras valas, pelos motivos referidos no ponto 36.
Quer dizer, era-lhe possível prever a criação deste perigo, quer pelo critério objectivo do homem normal perante aquela situação concreta, quer em face das concretas condições pessoais da arguida.
Todavia, a arguida não previu efectivamente tal ocorrência.
Donde se conclui que relativamente à criação do perigo a conduta da arguida é apenas negligente, preenchendo unicamente o tipo legal de crime previsto no art. 277.°, n.° 2, do Código Penal.
Esta violação de diligência objectivamente devida e previsibilidade subjectiva do resultado também se verifica relativamente ao resultado agravante que ocorreu em concretização do perigo criado.
Isto é, ao não cumprir a regra técnica que se lhe impunha, a arguida Isabel tomou possível a criação de perigo para a vida e integridade física dos trabalhadores decorrente da possibilidade de desprendimento do solo, e consequentemente a concretização deste perigo com a ocorrência do resultado morte de um dos trabalhadores.
Estamos, portanto, perante a ocorrência do resultado danoso agravante, que é consequência da criação do perigo, por sua vez criado pela violação da regra técnica, e que é também ele resultante da conduta negligente da arguida.
Pelo que, está ainda preenchida a agravação pelo resultado tipificada no art. 285.° do Código Penal, nos termos já anteriormente aludidos.
Pode-se, então, finalmente, concluir que a conduta da arguidaAA - que é imputável e tem consciência da ilicitude - integra, não a prática do crime de infracção de normas de segurança, agravado pelo resultado, previsto e punido actualmente pelo art. 152.°, n.ºs 4 e 5, al. b), do Código Penal, mas o crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, previsto e punido pelos arts. 277.°, n.º 2, por referência à al. a) do n.º 1, e 285.°, do Código Penal.
Esta situação configura uma alteração não substancial dos factos, nos termos do art. 358.° do C.P.P., mas que resulta da própria defesa da arguida, e desde logo das declarações por si prestadas em audiência de julgamento, tendo até sido invocada nas próprias alegações do seu defensor - desta feita, não se coloca a necessidade de concessão de qualquer prazo de defesa.»

Em matéria de medida de pena, a decisão recorrida baseou-se na fundamentação que a seguir se transcreve parcialmente.

«Uma vez feita a qualificação jurídica dos factos, é chegado o momento de determinar a medida concreta da pena aplicável à arguidaAA.
Ao crime em causa corresponde a moldura penal de prisão de um mês e dez dias a seis anos e oito meses (arts. 277.°, n.° 2, 285.° e 41.°, n.° 1, do C.P.).
(…)
Quanto à medida concreta da pena, são as seguintes as circunstâncias a relevar (art. 71.°, n.° 2 do C.P.):
- o facto de a regra que não foi respeitada ser uma regra técnica, mas uma regra básica e essencial da arte na qual a arguida exerce a sua actividade e na qual se inseria a obra em causa, o que eleva a ilicitude da conduta;
- que a pessoa que acabou por ser vítima do perigo criado e falecer - dentre a plêiade de sujeitos passivos que poderiam ser vítimas do crime em apreço - era um trabalhador da entidade que procedia à obra, tal como a arguida, estando ao seu cuidado e sobre a sua superintendência, obedecendo a ordens da arguida no âmbito da obra que era efectuada, circunstância que determina um acréscimo da exigência de cuidado a observar pela arguida;
- por outro lado, que a circunstância de não existir um cadastro das valas tomava mais difícil conseguir o cumprimento da regra técnica a observar, pressupondo uma indagação mais cuidada por parte da arguida, bem como o facto de a existência da vala anterior não ser constatável a olho nu, o que para além do mais induzia a maior confiança e consequente maior descuido por parte da arguida, a quem se exigia a observância da regra, o que se reflecte ao nível do grau de negligência na criação do perigo, que se toma menor, menos grosseiro, porque influenciado por circunstâncias externas, que interferem na inobservância da regra e consequente criação do perigo;
- e ainda a circunstância de a arguida ter em audiência de julgamento logo explicado os factos e assumido a sua concreta conduta, assim contribuindo para o apuramento da real situação verificada.
Assim, afigura-se adequada ao caso a pena concreta de um ano e seis meses de prisão.
Todavia, atendendo às circunstâncias pessoais da arguida, constantes dos pontos 67 a 72 da matéria de facto, de onde resulta ser aquela uma pessoa manifestamente inserida a todos os níveis, social, profissional e familiar, e ao facto de a mesma não ter antecedentes criminais, o que diminui as exigências de prevenção especial no caso concreto, o tribunal acredita que a simples censura do facto ínsita na presente decisão e a ameaça da pena de prisão são suficientes para realizar nesta situação de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 50.º, n.ºs 1 e 4, do C.P..
Ao que não se opõem por outro lado as necessidades de prevenção geral associadas a este tipo de crime, as quais, para além de que, considerando os concretos contornos do caso em apreço, se afigura ficarem plenamente acauteladas com a aplicação de uma pena, mesmo suspensa na sua execução, não justificam de todo o modo que se vá para além dos limites dos juízos de censura individualizados pelo concreto grau de culpa do agente e das necessidades de prevenção especial associadas ao concreto agente em causa.
Opta-se, então, por suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida pelo período de dois anos, período que se entende adequado a repor a função de tutela valorativa, em termos de bem jurídico penalmente protegido, da norma violada.»

No que respeita à apreciação do pedido de indemnização civil formulado pela assistente, baseou-se a decisão recorrida na fundamentação que a seguir se transcreve.

«Nos termos do art. 128.° do C.P., a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, ou seja de acordo com o previsto nos arts. 483.° e segs. e 562.° e segs. do C. Civil.
Para que exista responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art. 483.°, n.° 1, do C.C., é necessário que ocorra um facto voluntário, ilícito, culposo, do qual resultem danos, danos esses que sejam efeito provável do facto (teoria da causalidade adequada - art. 563.° do C.C.).
Ocorrendo esta situação verifica-se a obrigação de indemnizar, indemnização com que se procura ressarcir todos os danos causados, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.° do C.C.), e que é calculada nos termos do art. 564.° do C.C., abrangendo danos emergentes e lucros cessantes.
De acordo com o previsto no art. 496.° do C.C. são ainda ressarcidos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
O tribunal deve fixar ao lesado uma compensação em dinheiro em termos equitativos (arts. 496.° e 566.°, n.º 3, do C.C.), atendendo ainda às circunstâncias referidas no art. 494.° do C.C..
No caso concreto, os factos dos presentes autos constituíram simultaneamente acidente de trabalho, dando lugar a obrigação de indemnizar, nos termos da respectiva Lei, por parte da seguradora da entidade patronal.
Tal facto, porém, não interfere com o pedido formulado nos presentes autos, quer porque a responsabilidade dos terceiros causadores do acidente, nos termos gerais da lei civil, se mantém e prevalece sobre a indemnização por acidente de trabalho, como decorre do art. 31.°, n.° 1, da Lei 100/97, de 13/09; quer porque estão aqui unicamente em causa danos não patrimoniais, danos estes que não são contemplados pela indemnização no âmbito dos acidentes de trabalho (cf. arts. 10.° e 18.°, n.° 2, a contrario, da Lei 100/97, de 13/09).
Ocorre então que a assistente pede o pagamento dos seguintes danos não patrimoniais:
- € 25 000,00, a título dos danos não patrimoniais por si própria sofridos com a morte do seu filho;
- € 50 000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida.
Não estamos aqui perante uma verdadeira reparação, com a finalidade de reconstituir a anterior situação do lesado (como acontece, em regra, na obrigação de indemnizar - art. 562.° do C.C.), não só porque a situação anterior não pode mais ser reposta, mas também porque os danos sofridos são insusceptíveis de tradução monetária.
Antes se trata de uma compensação ou satisfação que contrabalance os sofrimentos da vítima nos momentos que antecederam a sua morte, pela perda do direito à vida e pela dor profunda que as pessoas que lhe eram mais próximas sofreram com a sua morte.
Com esta indemnização pretende-se, enfim, proporcionar um quantitativo em dinheiro susceptível de propiciar situações de prazer e alegria que, de certa forma, compensem aquele sofrimento físico e moral (neste sentido, Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra, págs. 275 e 276).
Deve, então, o tribunal fixar ao lesado uma compensação em dinheiro em termos equitativos (arts. 496.° e 566.°, n.° 3, do C.C.), atendendo ainda às circunstâncias referidas no art. 494.° do C.C. e à gravidade do dano, e tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência e bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (neste sentido, P. Lima - A. Varela, Código Civil Anotado, voI. I, 4.ª ed., em anotação ao art. 496.°).
No âmbito dos danos não patrimoniais e atento o disposto no art. 496.°, n.ºs 2 e 3, do C.P.C. são ressarcíveis os danos sofridos pela própria vítima, os danos sofridos pelos familiares referidos naquele art. 496.°, n.° 2, e o dano resultante da perda do direito à vida.
(...) O direito à compensação pelos danos não patrimoniais supra referidos cabe à assistente, na sua qualidade de ascendente do JP, nos termos do disposto no art. 496.°, n.° 2, do C.C..
Analisemos agora em concreto o caso dos autos, em que se mostram provados os seguintes factos:
- o JP era filho da assistente e faleceu naquele próprio dia 16 de Março de 2000, pelas 11h06m;
- a assistente sofreu e ficou angustiada com o falecimento do seu filho, sofrimento e angústia esses que ainda hoje perduram;
- a assistente, cujo filho era a sua razão de viver, desde então, perdeu o gosto que tinha pela vida e transformou-se numa pessoa triste e sem motivação;
- porque lhe causava dor continuar a morar na casa onde residia com o filho, e que tantas recordações deste lhe trazia, a assistente quis sair daquela casa e ir morar para um lar de terceira idade, onde reside actualmente;
- a assistente ficou transtornada com a morte do filho, guardando na memória os últimos momentos que passou com ele, chorando sempre que fala ou se lembra dele e lamentando que este tenha falecido antes dela.
Atentos estes factos e os critérios supra referidos, e considerando que, estando em causa o dano sofrido no plano afectivo pelos familiares com a perda do lesado, se há-de valorar tal dano tanto mais, quanto mais fortes forem os laços de afecto existentes entre os titulares da indemnização e a pessoa que pereceu (neste sentido, P. Lima - A. Varela, ob. e loc. cit.), afigura-se-nos adequada a quantia de € 12 500,00, a título de compensação dos danos sofridos pela assistente com a morte do seu filho.
Quanto à compensação pelo dano da morte, atendendo a que, em caso de morte, o prejuízo é o mesmo para todos os homens qualquer que seja a sua idade, devendo a indemnização ser a mesma, independentemente de outras circunstâncias particulares do caso concreto e da pessoa da vítima (as quais poderão relevar para os restantes danos), afigura-se-nos adequada, seguindo a mais recente evolução jurisprudencial, a quantia de 50 000,00.
Ascende, assim, à quantia de € 62 500,00, o montante a atribuir à assistente a título de compensação por danos não patrimoniais.
A tal quantia acrescem juros, até ao seu integral pagamento (art. 559.°, n.° 1, do C. Civil).
Coloca-se agora a questão de saber desde quando são devidos tais juros, atento o teor do Ac. do S.T.J. de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002, publicado no D.R., I¬A, de 27/06, onde se fixa jurisprudência no sentido de que sempre que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco tiver sido actualizada, esta vence juros desde a decisão actualizadora e não desde a citação (no caso, notificação do arguido para contestar o pedido cível).
No caso concreto, porque não se procedeu a qualquer actualização, uma vez que se teve em conta o pedido inicialmente formulado pela assistente e se consideraram os factos conforme alegados à data da apresentação do pedido cível, não se coloca sequer a questão de aplicação ou não de tal jurisprudência.
E, não sendo um caso de actualização, os juros são devidos desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível.
Pois, sempre perfilhámos o entendimento de que também aos danos não patrimoniais se aplica o disposto no art. 805.°, n.° 3, do C.C., uma vez que a lei aí não faz qualquer distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seguido, entre outros, no Ac. do S.T.J. de 26/5/93, C.J.S.T.J., ano I, tomo 2, pág. 130, e no Ac. da R.P. de 05/11/2002, proferido no âmbito do Proc. n° 534/99, deste mesmo Juízo e Comarca.
E de todo o modo, quanto à questão discutida no acórdão de fixação de jurisprudência, sufragamos os motivos explanados neste citado Ac. da R.P. de 05/11/2002 e que determinam que aí se tome posição no sentido de, esclarecendo a divergência, não aceitar aquela fixada jurisprudência, mantendo a anterior posição.
São pois devidos juros desde a notificação do arguido para contestar o pedido cível, à taxa de 7% até 30/04/2003 e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, a partir de 01/05/2003 (arts. 559.°, n.° 1, e 805.°, n.° 3, do C. Civil e Portarias 263/99, de 12/4, e 291/03, de 08/04).
Pelo pagamento desta quantia é responsável a arguidaAA, de acordo com os normativos supra citados.
A assistente demandou também o Município de Lousada, alegando ser o mesmo responsável enquanto comitente.
Determina o art. 501.º do Código Civil, que o Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
Dúvidas não há de que a arguidaAA, sendo funcionária da Câmara Municipal de Lousada, é agente do Município de Lousada e está numa relação de subordinação relativamente ao ente colectivo em causa.
Como resulta do tratamento anterior, concluiu-se já que o facto gerador da responsabilidade e causador dos danos sofridos pela assistente foi praticado pela arguidaAA e que, consequentemente sobre esta impende a obrigação de indemnizar aquela.
Evidente é também que a arguida, ao praticar tal facto, agiu no exercício das suas funções de chefe da Divisão de Águas e quanto àquela obra em concreto de directora da obra.
Pelo que, estão preenchidos os requisitos que o art. 500.º do Código Civil exige para a responsabilização do comitente.
Por outro lado, a actuação em causa insere-se no exercício de actividade de gestão privada.
Na realidade, se bem que a actividade relacionada com os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais é efectivamente uma actividade relacionada com a gestão pública do ente público respectivo, já a concreta actividade de realização (desde o planeamento até à execução) de obras tendentes à instalação de tais sistemas em si será uma actividade de gestão privada (ou pelo menos o que soe designar-se por acto neutro), na qual o ente público tem de obedecer às mesmas normas (de direito privado) que qualquer outra entidade privada que pratique actos semelhantes (escavações, abertura de valas, etc.).
(...) É, assim, o demandado Município de Lousada também responsável pelo pagamento da indemnização a atribuir à assistente, nos termos do citado art. 501.º do Código Civil.
E tal responsabilidade é solidária com a da arguidaAA, de acordo com o previsto no art. 497.º do Código Civil (...).»


2) Decisão interlocutória

I – REQUERIMENTO

Notificado do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, o demandado Município de Lousada apresentou a contestação de fls. 719 – 721 (vol. 4.º), na qual, além do mais, requer a intervenção provocada da Companhia de Seguros “AXA” S.A..
A fundamentar o incidente de intervenção de terceiros, alega o que a seguir se transcreve:
«(…) 7.º Entre o Município de Lousada e a Companhia de Seguros AXA, S.A. (…), foi celebrado um contrato de seguro para cobertura de riscos emergentes de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 001009643594.
8.º Mediante o qual este havia transferido para essa seguradora a sua responsabilidade civil e diversos riscos, nomeadamente o de ter de indemnizar terceiros em virtude da ocorrência de tal tipo de acidentes.
9.º Contrato esse que era válido e se encontrava em vigor, aquando do acidente em questão.
10.º Ora, este seguro foi activado pelo Município aqui requerido em 16 de Março de 2000,
11.º Tendo a aqui chamada já assumido, na tentativa de conciliação que teve lugar no âmbito do processo n.º 139/01, que correu seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel, a sua responsabilidade pelos danos patrimoniais emergentes do acidente.
12.º Pelo que, desde então, se encontra a pagar à ora requerente uma pensão mensal, vitalícia e actualizável no montante de € 106,75, assim como o subsídio de férias e de Natal correspondente.
13.º Pelo exposto, no caso que não se concede de o Município de Lousada vir a ser condenado a pagar, seja que quantia for, no âmbito dos presentes autos, sempre lhe assistirá o direito de regresso contra a seguradora aqui chamada.
14.º Pelo que tem um interesse, manifestamente atendível no chamamento articulado, o qual se plasma, não só na possibilidade de uma defesa conjunta, onde a interveniente aqui chamada fará valer um direito próprio paralelo ao do R (cf. artigo 320.º do Código de Processo Civil), bem como, em caso de perda de demanda, conseguir obter o reconhecimento judicial do aludido direito de regresso, que nessa eventualidade lhe assistirá,
15.º Munindo-se, por essa via, de um título executivo contra a chamada, sem necessidade de intentar outra acção.
16.º Funda-se, adjectivamente, o presente incidente nos artigos 320.º, 325.º e seguintes do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal».


II – DESPACHO

Consta da acta de fls. 828 – 830 (vol. 4.º), de 21-04-2005, o despacho que a seguir se transcreve:

«(…) Tendo entretanto já decorrido o prazo para os restantes sujeitos processuais se pronunciarem, cabe apreciar o pedido de intervenção provocada da Companhia de Seguros AXA, S.A., deduzido pelo Município de Lousada.
Por um lado, considerando o momento processual em que tal incidente foi deduzido, verifica-se que a admissão do mesmo seria susceptível de interferir com a atempada realização e conclusão da audiência de julgamento e consequente decisão final.
Por outro lado, tendo em conta a redacção dos arts. 73.º e 74.º do C.P.P., parece poder dizer-se que apenas a intervenção principal espontânea de responsáveis meramente civis é de admitir no processo penal, não ocorrendo no caso uma lacuna a integrar com o recurso às normas processuais civis (neste sentido pode ver-se o acórdão da Relação do Porto, de 17/11/2004, publicado na Internet, em WWW.DGSI.PT/JTRP).
Assim, em face ao exposto, decide-se não admitir a intervenção provocada requerida, devendo, se for o caso, ser tal situação resolvida em acção civil.
Notifique».


B) RECURSOS


1) Acórdão final

I – MOTIVAÇÃO DA RECORRENTE

A arguida AA interpôs recurso do acórdão final, apresentando motivação centrada no enquadramento jurídico dos factos dados por provados, na escolha e medida da pena e na determinação do montante indemnizatório.
A recorrente termina com as conclusões que a seguir se transcrevem.

«EM CONCLUSÃO:
1. Os factos provados não preenchem o tipo legal de crime p. e p. pela al. a) do n.º 1 do art. 277.° do Código Penal, antes o previsto no n.º 3 desse preceito, com a agravação prevista no art.º 285.°.
2. Assim sendo e atentas as circunstâncias relevantes para a determinação concreta da pena - em especial a ocorrência de erro compreensível na avaliação do quadro factual que envolveu a actuação da Recorrente (sobretudo, a inexistência de cadastro das valas pré-abertas e a inexistência de sinais visíveis da pré-abertura de outra vala), que diminui significativamente a culpa da Recorrente - impõem que a mesma seja punida com simples pena de multa.
3. Decidindo de modo diverso, o douto acórdão - apesar da excepcional qualidade que ostenta - ofendeu o disposto nas disposições conjugados dos arts. 277.°, n.º s 1, al. a), e 3, 285.°, 14.° e 15.°, 41.º, 70.° e 71.° do Código Penal.
4. Quando assim se não entenda, sempre será certo que as referidas circunstâncias exigem que a pena aplicada seja reduzida para valor muito próximo do seu limite mínimo, mantendo-se a suspensão da sua execução, sob pena, nesta hipótese, de ofensa do citado art. 71.º.
5. Sem prescindir: a indemnização atribuída à Assistente revela-se muito elevada, devendo fixar-se a compensação pela perda do direito à vida da vítima em 25 000 euros e a compensação dos danos não patrimoniais da Demandante em não mais do que 7500 euros, sob pena de ofensa - que ocorreu e deve ser reparada - do disposto nos arts 496.°, 562.° e 566.°, n.º 3, do Código Civil».


II – RESPOSTAS

a) Ministério Público

Na sua resposta, o Ministério Público considera que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, concluindo do modo que a seguir se transcreve.

«CONCLUSÕES:
1 - o Tribunal "a quo" fez correcta apreciação dos factos, enquadrou-os legalmente de forma acertada, aplicando o direito vigente,
2 - a decisão do Tribunal "a quo" de subsumir os factos à previsão do art. 277.°, n.º 1, al. a) e n.º 2, e 285.°, todos do C. Penal, mostra-se técnica e juridicamente correcta e isenta de censura.
Sendo certo que, importante para tal afirmação, deve ter-se também em conta o que ficado provou igualmente no ponto 34.;
A arguidaAA sabia que a intercepção da escavação de uma nova vala com o terreno de uma vala anteriormente aberta no mesmo local era susceptível de causar o descolamento entre o terreno natural e o aterro e consequentemente o colapso e desprendimento deste último terreno".
3 - quem:
a) tem conhecimento dos factos dados como provados sob os pontos 28., 32., 33., 34., 35. e 36.,
b) não efectua qualquer diligência no sentido de se informar sobre a existência ou não da abertura de outras valas anteriormente por outros departamentos que não o seu, naquele mesmo arruamento,
c) confiando em que tal não se verificava por se tratar de um arruamento recente e por, em regra, as caixas pluviais serem visíveis,
d) tendo admitido que não sabia da existência da vala anterior,
e) e que confiou na sua não existência,
f) não tendo diligenciado pela verificação do facto, só pode, em jeito que interessa ao enquadramento legal, ter actuado CONFORMANDO-SE com a representação/realização do facto que se verificou (como consequência possível da sua conduta) e que preenche o tipo legal do crime pelo qual veio a ser condenada.
4 - desta forma, a actuação da arguida/recorrente não pode deixar de implicar a verificação do DOLO EVENTUAL, uma das formas do dolo – art. 14.º do C. Penal -,
5 - conclusão a que igualmente chegou o Tribunal "a quo", nenhuma censura, repete-se, lhe merecendo.
6 - atenta a personalidade da recorrente, a intensidade do dolo (apesar de eventual) e da ilicitude que emprestou à sua conduta, a pena em que fora condenada, da forma como foi aplicada, e bem assim na parte em que igualmente a condena no pagamento de indemnização civil, não merecem reparo.
7 - Não foram violados os preceitos legais referidos na motivação de recurso, nem quaisquer outros».

b) Assistente

Na sua resposta, considera a assistente EE que deve ser mantida a decisão recorrida, concluindo do modo que a seguir se transcreve.

«CONCLUSÕES:
1 - O Tribunal agora recorrido, fez uma correcta apreciação dos factos enquadrando-os no tipo legal previsto no artigo 277.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 285.º, todos do Código Penal.
2 – Atenta às circunstâncias relevantes o facto de a arguida, AA saber que a intercepção da escavação de uma nova vala com terreno de uma vala anteriormente aberta no mesmo local era susceptível de causar o deslocamento entre o terreno natural e o aterro e consequentemente colapso e desprendimento deste último terreno.
3 – Desta apesar de saber da obrigatoriedade, de diligenciar no sentido de se informar sobre a existência ou não da abertura de outras valas anteriormente por outros departamentos que não o seu, naquele arruamento.
4 – Confiando que tal não se verificava, por se tratar de um arruamento recente e por em regra as caixas pluviais serem visíveis.
5 – Tendo admitido em depoimento em Audiência de Julgamento que não sabia da existência da vala anterior e que confiou na sua não existência.
6 – Não tendo por isso, diligenciado pela verificação do facto conformando-se com a realização deste que se verificou como consequência possível da sua conduta e que preenche o tipo legal de crime pelo qual veio a ser condenada.
7 – Assim a recorrente actuou com Dolo Eventual.
8 – Para além da correcta apreciação dos factos pelo Tribunal “a quo”, atenta a personalidade bem como os seus profundos conhecimentos e a sua larga experiência profissional, a intensidade do Dolo e da ilicitude que emprestou à sua conduta, a pena em que foi condenada, da forma como foi condenada não merecem reparo.
9 – Quanto ao Pedido de Indemnização Civil o mesmo se mostra adequado, pois trata-se sim, de uma compensação, que contrabalance o sofrimento da vítima nos momentos que antecederam a sua morte, pela perda do direito à vida e pela dor profunda da morte de um filho.
10 – Tendo em atenção, que a morte é um prejuízo supremo e dessa forma seja qual for a compensação fixada, nunca a mesma será elevada ou excessiva, pois seja qual for o quantitativo monetário nunca irá suavizar a dor da perda de ente querido, quanto mais a perda de um filho.
11 – Sendo certo que não existe laço mais forte do que o amor de uma mãe por um filho e que não existe bem jurídico mais importante do que o direito à vida, afigura-se adequado o quantitativo fixado a título de compensação dos danos sofridos pela assistente, com a morte do seu filho não subsistem dúvidas que a quantia fixada será adequada a perda sofrida pela assistente a título de compensação.»


2) Decisão interlocutória

I – MOTIVAÇÃO DO RECORRENTE

O demandado Município de Lousada interpôs recurso da decisão interlocutória constante da acta de fls. 828 – 830 (vol. 4.º), de 21-04-2005, apresentando motivação centrada na verificação da excepção da sua ilegitimidade enquanto demandado civil ou, subsidiariamente, na admissão do chamamento requerido.
O recorrente termina com as conclusões que a seguir se transcrevem.

«CONCLUSÕES
I) A 27 de Janeiro de 2005, foi a Câmara Municipal de Lousada notificada do pedido de indemnização, também contra si deduzido, pela Assistente neste processo;
II) O dito pedido deu entrada em juízo a 6 de Outubro de 2003 e a sua contestação a 14 de Fevereiro de 2005;
III) Sendo que a 14 de Fevereiro de 2005 já tinha passado a primeira data para que foi agendada a primeira audiência de julgamento – 7 de Outubro de 2004 – embora suspensa até 3 de Fevereiro de 2005;
IV) O aqui recorrente foi notificado dessa segunda data conjuntamente com o pedido de indemnização civil contra si deduzido.
V) O demandado sempre julgou que, quando fosse decidido o incidente da intervenção principal por si articulado, também seria de antemão, reconhecida a sua ilegitimidade processual para ser demandado;
VI) Em causa estava um seguro obrigatório de acidentes de trabalho, sendo, por isso, a ilegitimidade do recorrente de conhecimento oficioso (alínea e) do artigo 494.º e artigo 495.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis in casu por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal);
VII) O conhecimento dessa excepção pelo tribunal recorrido conduziria à absolvição do demandado - Município de Lousada -, da instância, já não se suscitando por esse facto a questão da admissibilidade ou não do incidente da intervenção principal deduzido pelo mesmo (Cf. por todos neste sentido o Ac. da Rel. de Coimbra, Proc. n.º 797/98, de 13/11/99, in www.dgsi.pt ).
VIII) A decisão que recaiu sobre o incidente deduzido pecou por tardia uma vez que foi proferida na quarta e última sessão de discussão da causa em audiência de julgamento realizada em 21 de Abril de 2005;
IX) No caso da decisão tomada fosse no sentido da admissão da intervenção principal da Companhia de Seguros AXA, S.A., enquanto detentora do seguro obrigatório de acidentes de trabalho do malogrado JP – nos autos representado por sua mãe e assistente, EE – , teria, de forma irremediável, posto em causa as audiências havidas até então;
X) O despacho que indeferiu o incidente acima referido, teve por trave mestra que tal tipo de incidente não pode ter lugar em sede de Processo Penal, por não se tratar de uma lacuna passível de ser integrada pela aplicação das normas do Código de Processo Penal;
XI) E que o único tipo de intervenção permitida em sede penal se traduz na intervenção espontânea;
XII) Sem descurar a ilegitimidade processual do recorrente acima referida, entendemos que o incidente da intervenção principal – neste caso acessória – da Companhia de Seguros, AXA, S.A., só era benéfico para a demandante cível;
XIII) A ideia de Justiça e de reparação do dano causado, implica que, na nossa modesta opinião, o incidente em questão deva ser atendido nesta sede.
XIV) Assim se verifica no caso paralelo e paradigmático do Processo de Trabalho – sempre balizado pela protecção máxima do trabalhador – em que tal tipo de incidente não se encontra expressamente previsto, mas é admitido pela aplicação subsidiária do Direito Processual Civil. (Cf. neste sentido, Ac. do S.T.J., Proc.º 97A806, de 20/5/97, Ac. da Rel. do Porto, Proc.º 9921088, de 28/01/99, Ac. da Rel. Porto, Proc. 0240546 de 12/01/04 e Ac. da Rel. de Lisboa, Proc.º 0070534, de 03/10/01, todos in www.dgsi.pt;
XV) A possível morosidade que tal tipo de incidentes pudesse ferir a almejada justiça célere em sede de Processo Penal, tão pouco colhe argumentos válidos;
XVI) No sentido que tal morosidade não existe veja-se o Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa, Proc. º 0085713, de 22/01/03 e no caso de se entender que a mesma exista, poderá sempre o tribunal enviar a apreciação da acção cível enxertada em processo penal, para os tribunais comuns (Cf. neste sentido, Ac. da Relação do Porto, Proc.º 9940006, de 29/09/98, e Ac. da Rel. de Lisboa, Proc. nº 0064873, de 12/06/01, ambos in www.dgsi.pt e ainda na linha da sua admissibilidade em sede penal, o Ac. da Rel. de Lisboa, Proc.º 003275, de 20/06/95, in www.dgsi.pt e Ac. da Rel. de Coimbra, de 29/10/03, in Col. Jur., XXVIII, tomo 4, pág. 50);
XVII) Não se verificam quaisquer razões de facto e ou de direito para que o incidente da intervenção principal deduzido pelo recorrente – sempre salvaguardando a sua ilegitimidade – não fosse admitido pelo tribunal recorrido;
XVIII) Embora estejamos perante um enxerto cível em sede penal, facto é que o pedido de indemnização civil pode ser perfeitamente tratado em sede puramente cível, se for deduzido em separado;
XIX) Não existe nenhuma razão de se dar tratamento diferente a um pedido de indemnização civil conforme este é ou não deduzido no próprio Processo Penal;
XX) As normas de processo civil que regulam o incidente da intervenção principal, não só se harmonizam com as do processo penal como são, inclusive, as mais adequadas, atentas as garantias que se pretendem assegurar, aqui ao demandado cível;
XXI) A este respeito a nossa Constituição preceitua no n.º 1, do se artigo 32º que “o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa”, pelo que, por maioria de razão, nunca poderá o processo penal coarctar a ninguém - mesmo que de um ente público se trate -, uma forma de defesa que expressamente lhe assiste em sede de processo civil;
XXII) O incidente da intervenção principal deverá ser concedida em sede de processo penal, pois estão aqui em jogo os direitos e garantias do cidadão, no caso em apreço personificado numa autarquia local, cuja actuação, como se sabe, é inteiramente subordinada ao disposto no artigo 18º da Constituição da República, ou seja, ao inteiro respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão.
XXIII) Não há qualquer razão séria para impedir a intervenção provocada e permitir a intervenção voluntária quando, como reflecte e bem o Ac. da Rel. de Lisboa, Proc.º 0024475, de 11/04/00, in www.dgsi.pt, “A intervenção voluntária, é que traz novos sujeitos processuais, outras questões de direito e de facto, provocando mais demoras ou mais estudos ou até a intervenção de mais técnicos e muitas mais testemunhas e provas no processo penal”.
XXIV) Proibir o incidente da intervenção principal e, por outro lado, admitir a intervenção voluntária em processo penal, será “tapar o sol com uma peneira” imbuída de espírito formalista».


II – RESPOSTA

Na sua resposta, considera a assistente EE que deve ser mantido o despacho recorrido, concluindo do modo que a seguir se transcreve.

«CONCLUSÕES:
1 - À data dos factos, o recorrente Município de Lousada era, enquanto dono da obra, responsável pelos seus subordinados e estava obrigado a assegurar aos seus trabalhadores como qualquer entidade patronal, as condições de segurança, higiene e saúde, daí responsável cível perante a assistente.
2 - O tribunal recorrido fez uma interpretação correcta dos factos decidindo pela não admissão da intervenção provocada da Companhia de Seguros AXA S.A., requerida pela recorrente.
3 - Subsumindo o regime da Intervenção de Terceiros, ao artigo 73.° e 74.º, n.º 3, do C.P.P., o que se mostra técnica e juridicamente correcta.
4 - Prevendo estes normativos, apenas, a Intervenção Voluntária das pessoas com responsabilidade meramente civil, não falando de outros tipos de Intervenção de Terceiros.
5 - Pois se outra existisse, não faria qualquer sentido regular apenas a Intervenção Voluntária.
6 – A Intervenção Provocada faria sentido se estivéssemos no âmbito do processo civil e não no processo penal pois a acção cível enxertada perdeu necessariamente toda a sua autonomia processual por força do princípio da adesão ou interdependência consagrado no artigo 71.º do C.P.P..
7 – Por outro lado o estatuído nos artigos 77.º e 78.º do C.P.P. esgota qualquer possibilidade de para além do pedido e da contestação existir qualquer outro articulado nem faz referência a qualquer outra Intervenção de Terceiros prevista no Código de Processo Civil.
8 – A Intervenção Voluntária, não suscita qualquer oposição na medida em que é a própria pessoa com responsabilidade meramente civil que quer intervir ao lado do demandado o que não acontece com a Intervenção Provocada.
9 – Todas as outras Intervenções de Terceiros, podem suscitar oposição e assim provocar atraso no processo penal, cuja celeridade é garantida pela Constituição no seu artigo 32.º, n.º2.
10 – Como tal, não se pode falar de um caso omisso ou lacuna a integrar o recurso ao processo civil nos termos do artigo 4.º do C.P.P..
11 – O legislador ao abrir as portas à analogia, não foi tão abrangente como noutros ordenamentos, por considerar que o direito processual penal lida com direitos fundamentais da pessoa humana como o direito à vida, que devem ser preservados de mecanismos que ponham em perigo esses direitos.
12 – A utilização do processo civil tem como travão, os princípios do processo penal, que funcionam como controladores dessa utilização desenfreada.
13 – Não é pois admissível a Intervenção Provocada na acção cível enxertada no processo penal, não porque as normas do processo civil não se harmonizem com o processo penal, mas porque, não existe caso omisso, quanto à Intervenção de Terceiros.
14 – Como estatui o artigo 73.º e 74.º do C.P.P. é admitido a Intervenção Voluntária de Terceiros afastando qualquer tipo de Intervenção de Terceiros».


Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, foi decidido, em conferência, não tomar conhecimento do recurso interposto da decisão interlocutória, e enviar os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser considerado o competente para conhecer e decidir ambos os recursos.


Subidos os autos, o Exm.º Procurador - Geral Adjunto neste STJ, com vista no processo, pronunciou-se nos termos seguintes:
a) quanto ao recurso interlocutório interposto pelo demandado Município de Lousada, sustentou que o mesmo se encontra prejudicado, dado que, ao não ter interposto recurso do acórdão final, o referido demandado aceitou a sua condenação nos moldes em que foi efectuada, perdendo o interesse na discussão sobre a impugnada intervenção da seguradora;
b) relativamente ao recurso interposto pela arguida AA, do acórdão final, considerou mostrar-se o recurso próprio, com os efeitos fixados, nada obstando ao seu conhecimento, da competência deste Supremo Tribunal por visar exclusivamente o reexame de matéria de direito.


Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento.


C) APRECIAÇÃO


1) Questões prévias
· De acordo com o artº 432º nº 1 al. c) do C.P.P., na actual redacção, o recurso dos acórdãos finais do tribunal colectivo interpõem-se para o Supremo Tribunal de Justiça, se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, e tiver ocorrido condenação em pena concretamente superior a cinco anos de prisão. No caso dos autos, a recorrente foi condenada na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. Tal significa que, à luz do actual regime, o tribunal competente para conhecer do acórdão interposto da decisão final, seria o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do artº 427º do C.P.P.. O recurso da arguida foi interposto a 7/6/2006, para este S.T.J., e era então, portanto, admissível, perante a redacção que a al. d) do C.P.P. então tinha (antes da entrada em vigor da Lei 48/2007 de 29 de Agosto), o qual não estabelecia qualquer restrição tendo em conta a pena aplicada.
De acordo com o nº 1 do artº 5º do C.P.P., “A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”. Porque não está minimamente em questão uma das situações excepcionadas pelas alíneas do nº 2 do preceito, é de seguir em pleno o princípio “tempus regit actum”, e de ter em conta a lei determinativa da competência à data da interposição do recurso, e, por maioria de razão, da prolação da decisão recorrida.

· Quanto ao recurso da decisão interlocutória de 21/4/2005 (fls. 829), que negou ao contestante Município de Lousada, o pedido da intervenção provocada nos autos da Companhia de Seguros “AXA , o Mº Pº junto deste S.T.J. defendeu que de tal recurso se não devia tomar conhecimento. Na verdade, foi então entendido que o conhecimento do recurso da decisão interlocutória estaria prejudicado pela prolação de acórdão final posterior. Este último não foi impugnado pelo demandado Município de Lousada, que assim teria aceite a condenação, nos moldes em que foi efectuada.
De acordo com o artº 407º nº 1 al. g) do C.P.P., “Sobem imediatamente os recursos interpostos (…) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil”. E, nos termos do nº 3 do preceito, “Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa”.
Verifica-se que, primeiro marcada para 7/10/2004 (fls 671), a audiência de julgamento foi adiada e viria a iniciar-se a 3/2/2005, com o interrogatório de um dos arguidos (fls. 681). A 14/2/2005 dava entrada a contestação do pedido cível e o pedido de intervenção principal provocada, deduzido pelo demandado, Município de Lousada (fls. 719). Procedeu-se à notificação para dedução de oposição ao dito pedido, enquanto que se realizavam várias outras audiências de julgamento, a 3/3/2005 (fls. 729), 31/3/2005 (fls. 761), 5/4/2005 (fls. 772), e 21/4/2005 (fls. 828). Nesta data, “Tendo entretanto já decorrido o prazo para os restantes sujeitos processuais se pronunciarem” apreciou-se o pedido de intervenção provocada, o qual foi rejeitado (fls. 829).
A 6/5/2005 deu entrada em tribunal o recurso que o demandado Município de Lousada interpôs desta última decisão.
A 19/5/2005, na sessão seguinte de julgamento, que foi a última, era lido o acórdão final (fls. 901).
A 7/6/2005 a arguida interpôs recurso da decisão final, e é a 16/6/2005 que, no mesmo despacho de fls. 916, se admitem ambos os recursos, ambos a subir imediatamente e nos próprios autos.
Se o recurso da decisão interlocutória tivesse sido admitido imediatamente subiria também imediatamente, com efeito devolutivo, e teria sido conhecido pelo Tribunal da Relação do Porto. Ora, o facto de o demandado Município de Lousada não ter interposto recurso da decisão final, obviamente no tocante ao pedido cível, não deverá precludir a possibilidade do recurso já por si interposto ser conhecido, juntamente com o recurso interposto da decisão final. Mesmo que este tenha sido interposto por outrem, no caso a arguida.
O C.P.P. não tem disposição aplicável à situação, mas, por força do disposto no seu artº 4º, importará aplicar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, e resolvam questão paralela.
Nos termos do nº 1 do artº 735º do C.P.C., os agravos a que o artigo anterior, o artº 734º, não atribua uma subida imediata, sobem “com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente”. E, de acordo com o preceito, este recurso ulterior não tem evidentemente que ser interposto pelo mesmo agravante. Mais, de acordo com o nº 2 do artº 735º citado, o agravo até poderia subir, mesmo não havendo recurso da decisão que ponha termo ao processo, se tivesse interesse para o agravante, independentemente daquela decisão final.
No caso em apreço, não se está perante um recurso, concretamente o da decisão interlocutória, a que a lei negue subida imediata. Mas, seja como for, está-se perante recurso que, de facto, não teve subida imediata, e acabou por subir com o recurso interposto da decisão final, como se viu, interposto pela arguida. Quanto ao facto de o demandado Município de Lousada não ter, ele mesmo, interposto recurso da decisão final, designadamente impugnando uma condenação solidária em indemnização a que a Companhia de Seguros “AXA” foi estranha, daí não se poderá deduzir que aceitou a não responsabilização desta entidade. O acórdão final não podia condenar uma entidade que não era sujeito do processo, pelo que, nesse específico ponto, estava a salvo de uma impugnação em sede de recurso.
Serve para dizer, que nos cumpre conhecer do recurso interposto da decisão interlocutória de fls. 829, que recusou o pedido de intervenção provocada da Companhia de Seguros “AXA”. É o que faremos de seguida.

2) Recurso da decisão interlocutória (que não admitiu a intervenção principal da Companhia de Seguros “AXA”).

O Município de Lousada recorreu de uma decisão em que se indeferiu o pedido de intervenção principal provocada, decisão que se fundou em duas circunstâncias:
· O momento processual em que tal incidente foi deduzido, de tal modo que a admissão do mesmo seria susceptível de interferir com a atempada realização e conclusão da audiência de julgamento e consequente decisão final;
· O disposto nos arts. 73.º e 74.º do C.P.P., que só admitiriam a intervenção principal espontânea de responsáveis meramente civis.

A questão primeiro abordada pelo Mmº Juiz, no despacho recorrido, só de forma indirecta poderá justificar a opção tomada, porque o pedido foi atempado (artº 4º do C.P.P. e artº 329º nº 1, 326º, 322º nº 1 e 320º al. a), todos do C.P.C.), surgindo sim, a segunda razão, como fundamento decisivo para a não admissão da intervenção.
Quanto à legitimidade passiva da companhia de seguros, não será este o local próprio para a mesma ser apreciada. Não deixará, porém, de se ter presente, a afirmação da contestação do pedido cível, de fls. 720, nos termos da qual, entre a “AXA” e o demandado Município de Lousada existia contrato de seguro, para cobertura de riscos emergentes de acidentes de trabalho - apólice 001009643594. Mas os autos nada elucidam quanto aos termos desse contrato, sabendo-se pela mesma fonte que o seguro terá sido activado a 16/3/2000, que correu processo no 1º juízo do Tribunal de Trabalho de Penafiel, em que a chamada Companhia de Seguros “AXA” se responsabilizou pelos danos patrimoniais emergentes do acidente, passando a pagar uma pensão vitalícia mensal e actualizável para além de subsídios de férias e Natal. Acresce que, no acórdão condenatório, a fls. 892, afirma-se estarem ali pendentes de decisão, unicamente, danos não patrimoniais, “danos estes que não são contemplados pela indemnização no âmbito dos acidentes de trabalho (cfr. arts. 10º e 18º, nº 2, a contrario, da Lei 100/97, de 13/09).”
Isto dito, importa portanto ver se é ou não de deferir o pedido de intervenção principal formulado, à luz do artº 73º do C.P.P..
Este preceito refere no seu nº 1 que “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal”. Do facto de se não ter incluído ali, qualquer referência à intervenção provocada, já se pretendeu concluir que esta não podia ter lugar, no âmbito do pedido cível formulado em processo penal. A redacção do preceito nunca sofreu alterações, e dos trabalhos preparatórios do C.P.P. parece poder retirar-se uma vontade legislativa nos termos da qual o artigo não incluía a previsão da intervenção provocada, mas sem que daí se pudesse extrair que a mesma não tinha lugar em processo penal, porque caberia na previsão do nº 3 do artº 74º (referido por Simas Santos e Leal Henriques in “Código de Processo Penal Anotado”, I vol. pag. 402).
A jurisprudência das relações não tem sido uniforme a este respeito, podendo citar-se, por exemplo, no sentido da admissibilidade, entre vários outros, o Ac. de 29/10/2003 do Tribunal da Relação de Coimbra (in Col. Jur. 2003, IV, pag. 50), e, em sentido divergente, o de 24/9/2002, do Tribunal da Relação de Lisboa (in Col. Jur. 2002, IV, pag. 128). Na doutrina, P.P.Albuquerque pronunciou-se no sentido de não ver motivos para se não admitir a intervenção provocada em causa (in “Comentário do Código de processo Penal”, pag. 223).
Temos por correcta a posição assumida a este respeito por Lopes do Rego quando nos diz, face a questões como a que ora se aprecia, que “Em boa medida, as dificuldades do intérprete radicam na originária e fundamental contradição subjacente à própria figura da acção enxertada – que tem como objecto uma pretensão de natureza civil deduzida e julgada numa acção estruturada essencialmente com vista à apreciação de questões de natureza penal …
O papel do intérprete e aplicador da lei consistirá em decidir, caso a caso, quais as normas processuais civis que podem ser “importadas” para integrar o processamento da acção enxertada – e que, na nossa perspectiva, serão não apenas as que estão expressamente ressalvadas pelo CPP, mas todas as que se mostrem compatíveis com o essencial da estrutura do processo penal e se mostrem necessárias à defesa eficaz dos direitos das partes civis.” (cfr. “As Partes Civis e o Pedido de Indemnização Deduzido em Processo Penal” in “Cadernos da Revista do Ministério Público”, nº 4, pag. 69).
Para Mouraz Lopes, a possibilidade de dedução de incidentes como o da intervenção principal provocada, “estará condicionada à absoluta necessidade do requerente ver o direito que invoca satisfeito e não possa, de todo, de outra maneira ver tal direito reconhecido” (cfr.”Algumas Notas Sobre o Pedido de Indemnização Cível” in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal” ANO 6 Fasc.3, pag. 435).
É certo que a intervenção espontânea e a provocada não se equivalem, do ponto de vista do processamento, porque ao interveniente chamado tem que ser dada a oportunidade de se pronunciar quanto a tal chamamento, o que não acontece quando a intervenção é da iniciativa do próprio sujeito chegado ao processo. No entanto, parece-nos precipitada a conclusão de que o legislador quis impedir por completo a intervenção provocada em processo penal. Entendemos, na verdade, que a sua admissibilidade deve ser ponderada caso a caso, em face, exactamente, de preocupações de celeridade, de economia processual, e da ausência de alternativas processuais para se fazer valer a pretensão que estiver em causa.
Quanto à primeira exigência, recorde-se que é apropria lei processual penal a prever a remessa das partes para os meios cíveis, em nome dum rigor da decisão, que no caso fosse incompatível com o enxerto em processo penal, ou então, por razões de celeridade (nº 3 do artº 82º).
A revogação pelo presente recurso, da decisão de 21/4/2005 que não admitiu a intervenção, implicaria fazer regredir o processo a uma fase anterior à da elaboração da sentença. O interesse da vítima em ver ressarcido o dano moral sofrido, por factos que já são de 2000, não se compadece com mais delongas, melhor, com ainda mais delongas, neste processo.
Por outro lado, independentemente de se saber se a chamada, a Companhia de Seguros “AXA”, pode ser responsabilizada em acção de regresso, pelos danos morais sofridos pela mãe da vítima, sempre essa Companhia de Seguros poderá ser accionada, se for esse o caso, em acção cível em separado.
Pelo exposto se entende dever ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de intervenção provocada.

3) Recurso do acórdão final

São três as questões de que cumpre conhecer no respeitante ao acórdão condenatório:
· a) Qualificação jurídica dos factos.
· b) Medida da pena.
· c) Montante indemnizatório.

a) A recorrente entende que a factualidade dada por provada integra o crime do nº 3 do artº 277º do C.P., e não do nº 1, e al. a), do mesmo preceito. Por outras palavras, considera que não só o perigo criado, o foi por negligência, como a própria acção descrita na al. a) do nº 1 foi praticada por negligência e não foi portanto dolosa.
Interessa reter a redacção do referido nº 1, reportado àquela al. a):
Quem (…) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação (…)
e criar desse modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
Depois, o preceito contempla a hipótese da criação do perigo negligente no nº 2 :
“Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.”
Finalmente, prevê-se no nº 3, a possibilidade da própria acção ter sido negligente:
Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
Vejamos então.
Não é por acaso que a dogmática penal acolheu um princípio de ofensividade e não de ofensa dos bens jurídicos, porque a tutela destes bens reclama não só a punição de quem os viole, como de quem, pelo seu comportamento, represente apenas uma potencial lesão desses bens jurídicos. Tal antecipação de tutela aflora, por exemplo, na punição da tentativa, sendo patente na introdução dos crimes de perigo.
Quanto ao “perigo”, atenta a formulação da jurisprudência alemã, deveremos atender a “uma situação não habitual e irregular em que, segundo uma apreciação especializada, e de acordo com as circunstâncias concretas do caso, surge como provável a produção de um dano e está próxima a possibilidade do mesmo” (cit. in Jescheck “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, pag. 282).
Consabidamente, enquanto que nos crimes de dano ou de lesão a consumação típica da agressão representa uma perda directa de valor, nos crimes de perigo o crime consuma-se havendo apenas um risco de lesão de interesses.
Depois, enquanto que certas condutas, segundo a experiência comum, criam um perigo que lhe é próximo, porque é uma sua resultante normal, outras existem em que a acção básica não gera, sem mais, um potencial dano ulterior. Ali, o perigo não precisa de ser elemento do tipo porque se presume “juris de jure”, é só o motivo da incriminação, e o crime é de perigo abstracto. Aqui, será preciso demonstrar, em cada caso, que alguém ou algo correu um efectivo perigo. O resultado da acção é o perigo para o bem jurídico, e o perigo torna-se elemento do tipo, que é de crime de perigo concreto. (cfr. v.g. Maurach/Zipf in “Derecho Penal. Parte General – I”, pag. 358).
Em relação a esta última espécie de infracções, o elemento subjectivo tem que ser preenchido, a título de dolo ou negligência, tanto em relação à acção básica como em relação ao perigo concreto que ela gerou.
O preceito atrás transcrito, do artº 277º do C.P., prevê todas estas hipóteses.
No caso concreto, a criação do perigo foi negligente e situou-se mesmo ao nível da negligência inconsciente. Como se vê do acórdão recorrido, não se deu por provado que os arguidos sabiam “que a obra a executar implicava a verificação de riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores que a executavam, já que os expunha a riscos de soterramento, como veio a ocorrer, riscos estes agravados e potenciados pela altura e dimensão da vala a escavar, e pelo facto de o terreno naquela mesma zona ter já sido objecto de outros trabalhos da mesma natureza, também realizados pela mesma entidade;” [ponto p)].
E, mais adiante, afirma-se que “(…) o que é certo é que a mesma [a arguida] não previu efectivamente tal criação de perigo” (fls. 888), “era-lhe possível prever a criação deste perigo, quer pelo critério objectivo do homem normal perante aquela situação concreta, quer em face das concretas condições pessoais da arguida. Todavia, a arguida não previu efectivamente tal ocorrência” (fls. 889).
No tocante à acção base, ela cifra-se num comportamento omissivo. Prevê a lei que, num contexto de “planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação”, alguém infrinja “regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas”. Ora, o comportamento omissivo radica, fundamentalmente, na não observância de tais regras, pelo que é em relação a tal inobservância que se terá que analisar o elemento subjectivo.
Conforme se vê dos pontos 31 a 36 da matéria de facto dada por provada, já tinham sido feitas no local, anteriormente, duas valas. Uma para abastecimento de água, feita pela Divisão onde a arguida trabalha, da qual a arguida tinha conhecimento, e por isso ordenou o afastamento do local de escavação, em relação a essa vala. Outra, para encaminhamento de águas pluviais, feita por diferente departamento camarário, de que nem a arguida nem os co-arguidos tinham conhecimento, e cuja existência também se não detectava a olho nu, encontrando-se as respectivas caixas tapadas por terra enlameada.
Ora, a arguida sabia que nos serviços da Câmara Municipal de Lousada não existia um cadastro das valas que vão sendo sucessivamente abertas, em que locais, e em que datas. Também sabia que a intersecção da escavação de uma nova vala, com o terreno de uma vala anteriormente aberta, no mesmo local, era susceptível de causar o descolamento entre o terreno natural e o aterro, e, consequentemente, o colapso e desprendimento deste último terreno. Finalmente, sabia que devido a esse facto, no planeamento e execução da obra, constitui uma regra de boa execução técnica a de se informar sobre a existência da anterior abertura de outras valas e de determinar, em conformidade, o local da abertura da nova vala, por forma a que esta não interceda com aquelas.
“Não obstante ter conhecimento destes factos e do facto referido no ponto 33, não efectuou qualquer diligência no sentido de se informar sobre a existência ou não da abertura de outras valas, anteriormente, por outros departamentos que não o seu, naquele mesmo armamento, confiando que tal não se verificava por se tratar de um armamento recente e por, em regra, as caixas das águas pluviais serem visíveis” (ponto 36 da matéria de facto dada por provada).
A regra omitida foi, no caso, a de verificação de anteriores aberturas de valas no local, para que a consequência a evitar – proximidade das valas - se não concretizasse.
Se a agente sabia da existência da regra em foco e a não quis cumprir, porque, por absurdo, quisera que as valas ficassem próximas ou se conformara com a necessidade dessa proximidade, o dolo teria sido, respectivamente, directo ou necessário. Mas se a agente sabia da existência da regra e desconhecia a existência de valas (para além daquela que se tinha destinado ao abastecimento de água), das duas uma. Ou admitia que existissem outras valas e se conformou com a respectiva proximidade, pouco lhe importando as consequências, ou, pelo contrário, confiou em que não existissem outras valas, sendo certo que lhe não agradava a hipótese da proximidade aludida. No primeiro caso estaríamos perante uma situação de dolo eventual, e, na segunda, de negligência consciente. Claro que se a agente nem sequer tivesse tomado consciência, da existência da regra técnica em foco, haveria negligência inconsciente.
No caso em análise, como bem resulta do que foi dado por provado, é de excluir que a arguida desconhecesse a necessidade de verificar a existência de valas anteriores, e portanto desconhecesse a existência da regra técnica de precaução, correlativa. Muito mais é de excluir que quisesse que a vala a escavar ficasse próxima de outra que sabia existir ali. Assim, tudo se cifrará em apurar se a agente admitiu a existência de outras valas e com isso se conformou, ou se, pelo contrário, esperou que elas não existissem no local, para além de tal comportamento violar um dever de cuidado, na circunstância, exigível.
A factualidade acima transcrita releva no sentido de que o crime cometido tenha sido, de facto, o do artº 277º nº 1 com referência à al. a) e nº 3 do C. P., nessa parte merecendo provimento o recurso.

b) Importa agora atentar na escolha e medida da pena.
O crime cometido é punido com pena de multa ou de prisão até três anos, penas essas agravadas, nos limites mínimo e máximo de um terço, em virtude da circunstância qualificativa da morte da infeliz vítima, prevista no artº 285º do C.P..
Assinale-se que o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no artº 40º do C. P., nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa.
Quando, pois, o artº 70º do C. P. nos vem dizer, que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta assegurar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, é aquele artº 40º que teremos de ter em mente. Ora, no caso, uma pena simplesmente pecuniária afigura-se-nos desadequada. Em virtude de um comportamento negligente morreu um homem. O grau de ilicitude do crime dos autos é portanto elevado, o mais elevado da previsão do artº 285º do C.P., que inclui também as ofensas à integridade física graves.

Em termos de prevenção especial, o estrato social da arguida desvanece o impacto que uma pena de multa poderia ter, no sentido de a levar à consciencialização da necessidade de observância das regras de segurança, na profissão.

A frequência com que se menosprezam tais normas de segurança, na execução de obras, é outra razão para que, por razões de prevenção geral, se afaste a aplicação de uma pena pecuniária.

O artº 71º do C.P., no seu nº 1, diz-nos que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Ainda aqui não podemos dissociar este dispositivo daquele artº 40º. E daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pags. 227 e segs.).

Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico- normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado quase unanimemente num sentido igual ao que acaba de se referir.

O nº 2 do artº 71º do C. P. manda atender, na determinação concreta da pena, “ a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime.

A moldura penal da pena de prisão, prevista para o crime cometido, é de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão.

Subscrevem-se as considerações feitas a fls. 890 e 891 aquando da determinação da medida concreta da pena, no acórdão recorrido (embora operando com outra moldura), e, tudo ponderado, entende-se ser ajustada a aplicação à arguida de uma pena de nove meses de prisão. Assim logrando, a recorrente, o provimento parcial do recurso por si interposto.

Passemos agora à questão da suspensão da execução da pena de prisão.

De acordo com o nº 1 do artº 43º do C.P., “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.(…)”.

As razões alinhadas atrás no sentido da não aplicação de uma pena de multa, procedem do mesmo modo no sentido de se não eleger a multa, desta feita como pena de substituição.

O nº 1 do artº 50º do C. P.(redacção da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) estipula que “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Na anterior redacção do preceito já a suspensão da execução da pena ora aplicada era possível, porque inferior aos três anos de prisão, que a lei então configurava como limite.

O primeiro ponto a ponderar, sobre a suspensão da pena aplicada, tem a ver, mais uma vez, com as finalidades da punição. A defesa de bens jurídicos é um propósito geral que informa todo o sistema penal, não privativo das penas, pelo que se deve ligar, nesta matéria de fins das penas, à prevenção geral dita positiva. Importa pois saber, antes de mais nada, se nessa tarefa que compete ao Estado, de gerir a indignação social, provocada junto de quem teve conhecimento do crime, importa saber se a aludida suspensão se justifica, no presente caso.

Depois, e já em matéria de prevenção especial, só se deverá optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa da arguida e no seu comportamento futuro (Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”. pag. 344).

No caso em apreciação, não se colocam preocupações muito grandes ao nível da reinserção social da arguida. Nada se pode apontar quanto ao seu comportamento anterior ou posterior ao crime, e passaram mais de oito anos desde que a recorrente praticou os factos. Colaborou com o tribunal na reconstituição dos mesmos, e “apresenta um percurso pessoal e profissional consonante com os padrões sociais em vigência, sendo considerada pelas pessoas que com ela se relacionam responsável, honesta, cuidadosa, respeitada, inteligente e íntegra” (ponto 72 da matéria de facto provada). Quanto ás exigências de prevenção geral, se por um lado entendemos que a condenação numa pena pecuniária se mostrava aquém das respectivas exigências, já se nos afigura que tais necessidades não reclamam, no caso, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva.
Daí que se opte pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada, e pelo período de um ano, a partir do trânsito da presente decisão, de acordo com o nº 5 do artº 50º do C.P..

c) A respeito, agora, do montante indemnizatório, dir-se-á o seguinte:

A responsabilidade civil por factos ilícitos, fundada na culpa, exige que o agente tenha actuado com dolo, ou, pelo menos, com negligência. O cômputo da indemnização arbitrada ateve-se à matéria dada por provada nestes autos, com relevância para o efeito. No entanto, o montante indemnizatório não estará, em princípio, dependente do tipo de culpa (dolo ou negligência), ou do grau de culpa que foi tido em conta para efeitos penais. Serve para dizer que, a diferente qualificação penal dos factos, neste, e no acórdão recorrido, não tem só por si que se repercutir no montante indemnizatório.
Diferente questão é a de se saber se, estando em causa “mera culpa” em termos civis, como é o caso, a indemnização se não poderá situar em montante inferior ao dos danos causados, no condicionalismo do artº 494º do Código Civil.
Ora, o que é certo é que, no acórdão recorrido, já se atendeu, entre o mais, “às circunstâncias referidas no artº 494º do C.C.” (fls. 892).
A recorrente limita-se a dizer, em sede de motivação, o que também ficou a constar da conclusão 5ª (fls. 912v.):
“Sem prescindir, dir-se-á, por último que os montantes atribuídos à Assistente a título de indemnização pela perda do direito à vida e para compensação dos danos morais próprios se revelam demasiado elevados não se justificando que devam exceder, respectivamente, 25.000 euros e 7.500 euros.” Mas não adianta mais nada em jeito de justificação. Ora, porque a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, bem como o cálculo da mesma, tal como foram feitos na decisão recorrida, não nos oferecem quaisquer reparos, por isso se mantém a dita decisão, integralmente, nessa parte.

D - DECISÃO

Por todo o exposto se decide, neste Supremo Tribunal de Justiça e 5ª Secção :

1) Negar provimento ao recurso interposto pelo demandado no pedido cível, Município de Lousada, mantendo-se o despacho de fls. 829 dos autos, que indeferiu o pedido de intervenção principal da Companhia de Seguros “AXA”.
2) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA, e considerar que a mesma praticou um crime das disposições combinadas do nº 1 com referência à al. a), e nº 3 do artº 277º, e do artº 285º, ambos do C. P..
3) Aplicar à recorrente pela prática de tal crime a pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de um ano.
4) Negar provimento ao recurso interposto pela recorrenteAA na parte relativa à condenação no pedido cível, mantendo-se nessa parte o acórdão condenatório.
5) Condenar a recorrente AA nas custas do recurso criminal com 5 U.C. de taxa de justiça.
6) Condenar a mesma recorrente nas custas do seu recurso cível, sendo de 30.000€ a importância da redução pedida.
7) Condenar o demandado Município de Lousada nas custas relativas ao recurso cível por si interposto.


Lisboa, 25 de Junho de 2008


Souto de Moura (Relator)
António Colaço
Soares Ramos
Simas Santos