Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1172
Nº Convencional: JSTJ00035335
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ199812150011721
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 923/96
Data: 12/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma decisão judicial, tem a estrutura dum silogismo - permissa maior, permissa menor e conclusão -, se bem que possa encerrar, no desenvolvimento da sua construção, vários, até se atingir o final.
II - Os fundamentos - que não são os argumentos - podem ser, simultaneamente, conclusão de um silogismo e permissa maior do seguinte, ou simplesmente conclusão do raciocínio.
III - Se a conclusão a que se chegou decidir uma questão e, essa mesma decisão constituir, em si, o antecedente lógico da seguinte, estaremos face a duas decisões, muito embora a primeira sirva de fundamento para a segunda.
Nessa altura, assiste à parte vencida o direito de impugnar, apenas a primeira para, vencendo nela, fazer cair a segunda.
IV - Se houver dois despachos, sobre a não admissão de recurso, do primeiro cabe impugnação para a conferência, nos termos do artigo 700, n. 3, do C.Proc.Civil.
Tal, já não sucede, porém, quanto ao segundo, nos termos desse mesmo n. 3, salvo quanto aos recursos interpostos após a alteração de 1995, desse dispositivo, a qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997.
V - Os poderes cometidos ao Presidente do Tribunal Superior, nesse campo, são os cometidos no artigo 689, n. 1, daquele diploma adjectivo e traduzem-se em confirmar o despacho, ou mandar admitir o recurso.
VI - A notificação pela Secretaria, independentemente de despacho, ao abrigo 145, ns. 5 e 6, do C.P.C., não cabe naqueles poderes, quanto à sua interpretação e aplicação.