Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035335 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150011721 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 923/96 | ||
| Data: | 12/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma decisão judicial, tem a estrutura dum silogismo - permissa maior, permissa menor e conclusão -, se bem que possa encerrar, no desenvolvimento da sua construção, vários, até se atingir o final. II - Os fundamentos - que não são os argumentos - podem ser, simultaneamente, conclusão de um silogismo e permissa maior do seguinte, ou simplesmente conclusão do raciocínio. III - Se a conclusão a que se chegou decidir uma questão e, essa mesma decisão constituir, em si, o antecedente lógico da seguinte, estaremos face a duas decisões, muito embora a primeira sirva de fundamento para a segunda. Nessa altura, assiste à parte vencida o direito de impugnar, apenas a primeira para, vencendo nela, fazer cair a segunda. IV - Se houver dois despachos, sobre a não admissão de recurso, do primeiro cabe impugnação para a conferência, nos termos do artigo 700, n. 3, do C.Proc.Civil. Tal, já não sucede, porém, quanto ao segundo, nos termos desse mesmo n. 3, salvo quanto aos recursos interpostos após a alteração de 1995, desse dispositivo, a qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997. V - Os poderes cometidos ao Presidente do Tribunal Superior, nesse campo, são os cometidos no artigo 689, n. 1, daquele diploma adjectivo e traduzem-se em confirmar o despacho, ou mandar admitir o recurso. VI - A notificação pela Secretaria, independentemente de despacho, ao abrigo 145, ns. 5 e 6, do C.P.C., não cabe naqueles poderes, quanto à sua interpretação e aplicação. | ||