Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1658
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Nº do Documento: SJ200210150016586
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3767/01
Data: 06/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Em 29 de Junho de 1995 "A", cabeça de casal em inventário facultativo a correr termos pelo 11º juízo cível de Lisboa, veio apresentar as contas de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 1993 - que foram processados sob o n.º 12576-L - e de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Maio de 1995, processadas sob o n.º 12576-M.
Um dos requeridos e interessados naquele inventário contestou ambas as contas e, com resposta, seguiram os processos com saneador e questionário, vindo a ser designado para audiência de julgamento o dia 29 de Setembro de 1999; nesta data, por falta de advogados e testemunhas, foi a diligência adiada para 17 de Janeiro de 2000, pelas 14 horas, sempre em ambos os processos.
Em 13 de Outubro de 1999 veio o Requerente A informar que o interessado B falecera em 31 de Dezembro de 1998, como se via do averbamento à certidão junta, pelo que requeria se suspendesse a instância.
Efectivamente, o Ex.mo Juiz, por despachos de 14 de Outubro de 1999 declarou suspensa a instância e sem efeito a marcação de data para a realização da audiência de discussão e julgamento, mas em 22 de Outubro de 1999, sempre em ambos os processos, proferiu os seguintes despacho:
Por lapso, não se atendeu no despacho anterior, ao disposto na parte final do primeiro período do n.º 1 do art. 277º do Código de Processo Civil. A suspensão da instância só ocorrerá, pois, após prolação da sentença.
Por assim ser, declaro sem efeito a suspensão em tal despacho declarada e designo dia 19 de Janeiro de 2000, pelas 14h00 m.
Do assim decidido agravou o requerente A, mas os recursos não foram admitidos por se tratar de despachos de mero expediente, o que motivou reclamação para o Ex.mo Presidente da Relação. Prosseguiram os autos seus regulares termos com julgamento e sentenças que, na improcedência das acções, julgaram não válidas as contas apresentadas.
Entretanto e no deferimento das reclamações foram mandados admitir os agravos oportunamente interpostos dos despachos que haviam dado sem efeito a antes ordenada suspensão da instância. Mas, enquanto que no apenso L foi cumprido o ordenado e admitido o agravo para subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo (fs. 136), no apenso M jamais foi proferido despacho a admitir o recurso.
Por acórdãos de 7 de Junho de 2001 - o proferido no apenso M foi rectificado em 18.12.2001 - foram julgados improcedentes os recursos de apelação interpostos de cada uma das sentenças e confirmadas as decisões que haviam julgado não válidas as contas apresentadas.
Porém, em 8 de Março de 2001 (Agravo 83.01, da 6ª secção) e 1 de Março de 2001 (agravo 84.01) haviam sido julgados os recursos de agravo interpostos nos apensos L e N e, no seu provimento, revogado o despacho que dera sem efeito a antes declarada suspensão da instância, anulando-se todo o processado posterior a tal despacho (no apenso L, ut fs. 165 a 168) ou determinado-se a sua substituição por outra (decisão) que ordene a imediata suspensão da instância (Apenso N, a fs. 190/191).
No apenso M não houve decisão semelhante porque, como se disse, apesar de ordenado pelo Ex.mo Presidente da Relação, jamais foi admitido o agravo interposto de igual despacho.
Inconformado com as decisões da apelação, confirmatórias das sentenças entretanto proferidas, agravou o A, pedindo a revogação do acórdão proferido no apenso L por violação de caso julgado, como se vê da alegação que coroou com as seguintes
Conclusões
1ª - Face ao douto acórdão da Relação de Lisboa, proferido no apenso, em 8.3.2001, transitado em julgado, e cuja certidão se encontra junta por requerimento de 4.7.2001, revogado está o despacho de fs. 93 e anulado todo o processado posterior a esse despacho.
2ª - Confirmando sentença recorrida, que faz parte de tal processado, o acórdão ora agravado ofendeu caso julgado, violando o seu art. 672º do CPC.
Termos em que se deve dar provimento a esse recurso, revogando-se o acórdão agravado com as legais consequências.
Igual pedido de revogação no apenso M, com idêntico fundamento, como se vê da alegação oferecida e resumida nestas
Conclusões
1. Face ao douto acórdão da Relação de Lisboa de 1.3.2001, proferido no processo de recurso de agravo n.º 84/01, da 8ª secção da Relação de Lisboa que necessária e obrigatoriamente devia estar apenso aos presentes autos e de que o documento agora junto é mera cópia exemplificativa, revogado está o despacho de fs. 1000 e assim anulado todo o processado posterior e portanto também a sentença recorrida e os próprios acórdãos ora agravados.
2. Confirmando a sentença recorrida, que faz parte de tal processado, o acórdão ora agravado ofendeu caso julgado, violando o art. 672º do CPC.
Mais requer o agravante se requisite e apense a estes autos o recurso de agravo n.º 84/01, autos que pairam indevidamente na 1ª instância, à espera de que a estes sejam manda-dos apensar.
Não houve contra-alegações.
Já neste Tribunal pediu-se à 1ª Instância os autos de recurso de agravo n.º 84/01 para apensação, como requerido pelo agravante, mas foi-nos dito (fs. 199) não existir nenhum agravo interposto no apenso M; o agravo 84.01 fora interposto no apenso N que aqui não está em causa.
De facto e como se viu, o agravo interposto no apenso M jamais foi admitido e o recorrente nada disse a tal respeito.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão que nos é posta em ambos os apensos, nos dois agravos interpostos dos dois acórdãos da Relação de Lisboa que, na improcedência das apelações, confirmou as decisões finais recorridas de julgar não válidas as contas apresentadas pelo ora agravante.
Tal questão é a de saber se é de manter a sentença final - e o acórdão que a confirmou - proferida na sequência de despacho que, contrariando despacho proferido dias antes, declarou sem efeito a antes ordenada suspensão da instância e mandou prosseguir os autos.
Para além dos factos constantes do antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos - temos de considerar os seguintes:
- Por acórdão de 8 de Março de 2001, proferido nos autos de agravo em separado n.º 83/01, do apenso n.º 12576/96 L, de prestação de contas em que é requerente A e requeridos os herdeiros de C, foi revogado o despacho de fs. 93, de 22.10.99, que, em contrário do de fs. 92, do dia 14 anterior, deu sem efeito a suspensão da instância por este antes ordenada, na sequência do conhecimento do falecimento do interessado B.
- Este acórdão concedeu provimento ao agravo, revogou o despacho recorrido e anulou todo o processado posterior a tal despacho.
- Por acórdão de 1.3.2001 foi proferido idêntico acórdão nos autos de agravo n.º 84/01, extraídos do apenso N, apreciando a mesma questão e decidindo revogar o despacho recorrido que foi mandado substituir por outro a ordenar a imediata suspensão da instância.
Aplicando a estes factos o Direito.
Diremos que a questão está extremamente simplificada em relação à parte do recurso referente ao acórdão proferido no apenso L: de facto, tendo a Relação de Lisboa, com trânsito em julgado, revogado o despacho recorrido e decidido anular todo o processado posterior a tal despacho, é manifesto que anulada estava a sentença apelada quando, três meses depois, a mesma Relação a confirmou, com violação do comando expresso no art. 672º do CPC.
Mas sempre seria de revogar a decisão em crise por se não verificar qualquer dos dois fundamentos em que assentou a confirmação:
- quando foi proferido o primeiro despacho ainda não se entrara na audiência de discussão oral, pois fora adiada a audiência primeiramente designada por falta de advogados e testemunhas. Nada obstava, pois, à suspensão da instância ordenada pelo primeiro despacho, nos termos do art. 277, n.º 1, 1ª parte, do CPC;
- depois, o facto de a Ex.ma Advogada C ter estado presente nas audiências de 19 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2000, na invocada qualidade de representante dos Requeridos E, F, G e H não afasta a caducidade do mandato pela morte do mandante B, nos termos dos art. 1174º, a) e 1175º do CC.
Já no tocante ao recurso do acórdão proferido no apenso M não temos anterior decisão a revogar o despacho aí proferido a fs. 100, pelo que o acórdão recorrido não violou qualquer caso julgado.
Mas a decisão não pode deixar de ser a mesma, pois o despacho de fs. 100 é precisamente igual ao de fs. 93 do apenso L, revogado pelo Ac. de 8.3.2001, e ao proferido no apenso N, este revogado pelo Ac. da Relação, de 1.3.2001.
A questão é a mesma em todos eles: o Ex.mo Juiz decidiu suspender a instância à vista de certidão donde constava o falecimento de um dos requeridos. Oito dias depois, julgando errado este despacho por, a seu ver, se haver entrado já na audiência de discussão, deu sem efeito a antes ordenada suspensão da instância e mandou prosseguir os autos. Foi este entendimento que a Relação de Lisboa, chamada a apreciar a apelação da sentença entretanto proferida, sancionou.
Salvo o respeito devido por opinião contrária, afigura-se-nos fora de toda a dúvida que a interpretação correcta do n.º 1 do art. 277º do CPC é a constante dos dois acórdãos revogatórios dos despachos em crise.
Nos termos deste preceito, junto ao processo documento que prove o falecimento ... de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral...
É claro que a discussão oral não começara aquando do conhecimento do falecimento do requerido, pois a audiência de discussão e julgamento primeiramente designada fora adiada logo depois de aberta, sem que se tivesse entrado na produção de prova, nos termos do n.º 3 do art. 652º do CPC.
Portanto, o despacho a suspender a instância era perfeitamente legal, além de que não podia o Ex.mo Juiz, por lho proibir o disposto no n.º 1 do art. 666º do mesmo diploma, revogar tal despacho, ao menos nas circunstâncias em que o fez.
A revogação deste despacho pode ter influído na decisão da causa ilegalmente mandada prosseguir, pelo que constitui nulidade - art. 202º, n.º 1 - determinante de anulação de todos os termos posteriores dele dependentes, incluindo a sentença - art. 202º, n.º 2 - sempre do CPC.
Pelo que não pode manter-se a decisão recorrida.
Decisão

Termos em que, no provimento do agravo, se decide
a) - revogar os acórdãos recorridos,
b) - manter a suspensão da instância ordenada pelos despachos de fs. 99 (apenso 12576-M) e 92 (no apenso 12576-L) e
c) - anular todos os termos a eles posteriores, incluindo as sentenças confirmadas pelas decisões recorridas.

Sem custas, por não devidas - al. o) do n.º 1 do art. 2º do CCJ.

Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Afonso correia
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães