Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
142/14.5JELSB.BG
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: HABEAS CORPUS
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
CONEXÃO DE PROCESSOS
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS.
Doutrina:
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510 e anotação ao art. 31.º/ II, p. 508.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 215.º, N.ºS 2, 3 E 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 09P0325, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02-06-2016, PROCESSO N.º 442/16.0T9STS-A.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 555/2008, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :

I - Nos termos do art. 215.º, n.º 6, do CPP, a excecional complexidade do processo, sendo determinada por despacho fundamentado, apenas pode ser declarada após a audição dos arguidos. Não sendo oportuno averiguar agora quais os modos em que esta audição deva ocorrer, e mesmo que por absurdo consideremos que basta a simples notificação da pretensão formulada aos arguidos, o que é certo é que no momento em que tal ocorre o requerente JS não é arguido; e no momento em que é deliberada o requerente não é arguido. Ou seja, naquele momento nunca foi notificado daquela declaração. II - Porém, os autos do processo A foram apensados aos autos do processo B; neste último foi declarada a excecional complexidade. Em acórdão do STJ (de 04-02-2009, processo 09P0325, relator: Conselheiro Pires da Graça, in www.dgsi.pt) foi já considerado que a declaração de especial complexidade no âmbito de um processo vale para todos os arguidos desse processo quer tenham sido como tal constituídos antes ou depois daquela declaração; vale por dizer que foi entendimento que aquela declaração de excecional complexidade é válida mesmo para aqueles que não sendo arguidos no momento em que foi proferida dela não foram notificados, nem ouvidos. Mas, em acórdão anterior o TC entendeu ser inconstitucional a omissão de audição prévia do arguido. III - No momento em que o arguido é notificado do despacho de apensação e do despacho que manda proceder à apensação, a 17-05-2017, o arguido é assim notificado que o seu processo irá correr nos mesmos termos em que está a correr o processo B e com isto é notificado de todo o processado anterior, nomeadamente, do despacho que determinou a especial complexidade dos autos. Nesse momento competiria ao arguido, agora requerente, não só contestar aquele despacho, eventualmente dele recorrer, mas nada fez. Pelo que também relativamente a ele transitou em julgado o despacho que determinou a especial complexidade dos autos do processo B dos quais agora faz integralmente parte o processo A. IV - Acresce que o trânsito em julgado ocorre ainda em momento anterior ao que poderia ter sido o prazo máximo de duração da prisão preventiva. Na verdade, atentos os crimes por que foi pronunciado, nos termos do art. 215.º, n.º 2, do CPP, o prazo máximo de duração da prisão preventiva seria de 1 ano e 6 meses; ou seja, teria terminado no passado dia 17- 06-2017. Não tendo dado entrada nos autos até ao momento qualquer contestação àquele despacho ou a interposição de qualquer recurso, transitou em julgado também para o agora arguido o despacho de especial complexidade, pelo que os prazos de prisão preventiva são os determinados no art. 215.º, n.º 3, do CPP; assim sendo, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 2 anos e 6 meses sem que tenha havido decisão em 1.ª instância. Tendo o requerente sido preso preventivamente a 17-12-2015, aquele prazo máximo ainda não se encontra ultrapassado, pelo que o requerente não está em prisão ilegal.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I Relatório

1. AA, preso no Estabelecimento Prisional de ... à ordem do processo n.º 1072/15.9TELSB (desde 17.12.2015 – cf. informação junta a estes autos), vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo dos arts. 222.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos:

            «1. Introdução:

            O arguido e ora peticionante foi detido no dia 24/02/2015, pelas autoridades marroquinas, em cumprimento de Mandado de Detenção Internacional, tendo sido entregue às autoridades portuguesas no dia 16/12/2015, na sequência do respectivo processo de extradição, conforme resulta da informação do Gabinete da Interpol junto da Polícia Judiciária de fls. 5666 dos autos com o n.º 1072/15.9TELSB, apensos aos presentes, tendo no âmbito daqueles sido presente ao Mm.º J.I.C. no dia seguinte, isto é, no dia 17/12/2015, para constituição de arguido, primeiro interrogatório judicial de arguido detido e aplicação de eventuais medidas de coacção, o que veio a ocorrer, mediante aplicação a este da medida de coacção de prisão preventiva, a qual foi por isso decretada nesse mesmo dia 17/12/2015 e não no dia 16/12/2015, conforme certamente por lapso se refere no douto despacho de 21/06/2017, que agora renovou tais medidas.

            Tendo o arguido requerido a abertura de instrução, o Mm.º J.I.C. proferiu no âmbito da mesma e sempre nos já referidos autos 1072/15.9TELSB, douto despacho de pronúncia, no qual tal medida de coacção foi mantida (fls 6513 a 6515 do Proc. 1072/15.9TELSB). Posterior e sucessivamente reexaminada tal medida de coacção, também sempre naqueles autos, foi assim mantida até que, recentemente, em 21/06/2017 e pela primeira vez nos presentes autos, pelo menos no que a ele diz respeito, foi igualmente confirmado o estatuto coactivo que lhe foi imposto, por se considerar “como única medida proporcional à situação processual do arguido, a manutenção da sua prisão preventiva, o que se determina sem necessidade da sua audição nem da do Ministério Público, dados o abundantes elementos indiciadores carreados até esta fase para o processo” (in despacho de 21/06/2017).

           Verifica-se assim na presente data, que o arguido encontra-se preso preventivamente há mais de um ano e seis meses.

           Ora, “O arguido BB encontra-se pronunciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21.º e 24.º, c), do D.L. nº 15/93), de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, nº 2, do mesmo diploma legal, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A, nº 1 e nº 2, Código Penal, de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, nº 1, b), deste Código, e de um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272.º, nº 1, a), Código Penal.” (douto despacho de 21/06/2017).

       Acontece porém que, os prazos máximos de duração preventiva, aplicáveis no caso dos crimes pelos quais o arguido se encontra pronunciado e face ao estado dos presentes autos, sem que tenha havido condenação em 1.ª instância, são os que se encontram previstos no art. 215.º, n.º 2 do CPP.

     Como tal, encontram-se excedidos os prazos de prisão preventiva, pelo que, a decisão que decretou a continuação do mesmo em prisão preventiva, excede manifestamente os prazos previstos pela lei, sendo por isso ilegal, razão pela qual o arguido e ora peticionante deverá ser colocado imediatamente em liberdade.

            Tal só não ocorreria, caso nos autos à ordem dos quais, anteriormente, foi decretada a sua prisão preventiva (1072/15.9TELSB), tivesse sido declarada a excepcional complexidade dos mesmos, nos termos do art. 215.º, n.º 3 e 4 do CPP, o que não ocorreu, ou que, nos presentes autos, tendo sido declarada tal excepcional complexidade, tivesse sido ouvido o arguido, o que também não ocorreu.

            Mas mais: ainda que se possa argumentar, o que não se aceita e apenas por mera hipótese se admite, que o arguido BB, no âmbito dos presentes autos não poderia ter sido ouvido quanto a qualquer despacho onde tal excepcional complexidade tenha sido declarada, porque à data do mesmo ainda não tinha sido constituído arguido, até porque, o arguido BB só foi “integrado” nos presentes autos na sequência do despacho que ordenou a apensação a estes dos autos com o n.º 1072/15.9TELSB, recentemente proferido em 2/05/2017, a verdade é que, em tal despacho de apensação tal excepcional complexidade não lhe é comunicada, o que igualmente não aconteceu no despacho (21/06/2017) que agora renova as medidas de coacção, o primeiro que relativamente a ele é proferido nos presentes autos.

            De facto, neste despacho não é feita qualquer referência à excepcional complexidade do processo que assim fundamente a elevação dos prazos de prisão preventiva, conforme o exigiria o art. 213.º, nº 2 do CPP, apenas se fazendo referência aos crimes pelos quais se encontra pronunciado e que integram o cardápio constante do n.º 2 do art. 215.º do CPP e às circunstâncias decorrentes dos arts. 204.º, alínea a) e c) e 202.º, n.º 1 alínea a) e c) do mesmo Código, para fundamentar a continuação de tal medida.

          Deste modo, mesmo que tal excepcional complexidade pudesse ter sido decretada no âmbito dos presentes autos, o arguido AA, ora peticionante, nunca foi ouvido quanto à sua concreta aplicação, nem esta lhe foi comunicada e muito menos tal excepcional complexidade é invocada no despacho que procede ao reexame da medida de coacção de modo a fundamentar a continuação do arguido em prisão preventiva para além dos prazos previstos no art.º 215.º, n.º 2, conforme o exige o art. 213.º, nº 2, ambos do CPP.

           Pelo que, reitera-se, não pode o mesmo continuar em prisão preventiva por terem sido excedidos os prazos fixados por lei para tal, devendo por isso ser imediatamente devolvido à liberdade.

            Na verdade, qualquer interpretação do art. 215.º, n.º 4 do CPP que considere, desprovida da necessidade de audição do arguido quanto à excepcional complexidade que eventualmente tenha sido declarada nos presentes autos, por só agora o mesmo a ele ter chegado, parece-nos ser, além do mais, manifestamente inconstitucional, por violadora do princípio do contraditório, garantias de defesa e direito ao recurso previstos no art. 32.º n.º 1 e 5 da C.R.P.

           Subsumir tal eventual falta de audição numa mera irregularidade, que apenas pode ser arguida no prazo de três dias e que poderá ser reparada, nos termos do art. 123.º do CPP, sem a entender como uma nulidade, porque violadora dos seus mais elementares direitos de defesa previstos na supra mencionada disposição constitucional e no art. 61.º, n.º 1 alínea a) do CPP, é reduzir o direito de defesa do arguido quanto a decisões que o afectem, a uma mera formalidade que não se compagina com o actual Estado de Direito Democrático em que vivemos, já que, lhe retira qualquer possibilidade de ser ouvido e tomar posição, sobre uma decisão que particularmente o afecta e relativamente à qual, em concreto, eleva os prazos de duração da prisão preventiva a que o mesmo possa vir a estar sujeito.

Não poderá deixar de atentar-se que a prisão preventiva tem uma natureza manifestamente excepcional, constitucionalmente resguardada no art. 28.º da C.R.P.

            De notar ainda, a alteração legislativa operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que veio reduzir os prazos máximos de duração da prisão preventiva, com base na declaração da especial complexidade do processo, tendo ainda estabelecido a obrigatoriedade de audição do arguido e assistente.

            E, nem o facto de tal declaração de especial complexidade ter sido eventualmente proferida antes da chegada do arguido ao processo pode fazer proceder as razões daqueles que clamam pela desnecessidade da sua audição, porquanto, estando o arguido sujeito à medida de coacção mais grave que é a prisão preventiva, não pode ser surpreendido por um reexame de tal medida de coacção, que eleve os prazos de prisão preventiva, sem que lhe seja dito porquê, ou sem que este previamente tenha tido a possibilidade de se pronunciar, quanto a eventuais fundamentos que sustentem a elevação de tais prazos.

           Note-se, aliás, que quanto a qualquer justificação de elevação ao arguido dos prazos da sua prisão preventiva, o despacho que procede ao reexame da mesma é completo omisso, contrariando assim o disposto no art. 213.º, n.º 2 do CPP. Uma vez que, não refere que tal elevação do prazo previsto no art. 215., n.º 2 do CPP, decorre da aplicação do art. 215.º, n.º 3 e 4 do mesmo diploma legal, na sequência de uma eventual anterior declaração de especial complexidade nos presentes autos.

            Pelo que, o arguido e ora peticionante só pode considerar manifestamente desproporcionada, injustificada e ilegal a continuação da sujeição do mesmo a prisão preventiva, que configura por isso, uma violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e condições de aplicação da mesma, mostrando-se assim plenamente justificado o recurso à presente providência.

            Deste modo, estando eventualmente em causa a subsunção do arguido a um quadro legal diferente e ainda por cima mais penalizador, do que aquele a que anteriormente estava sujeito, não restam quaisquer dúvidas de que a este deveria ter sido dada oportunidade de refutar a verificação dos eventuais pressupostos legais desse novo quadro e consequente adequação e necessidade de tal medida, com a consequente repercussão na sua situação, em obediência ao princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado e que desta forma se mostra violado.

           Pelo que, a ausência de qualquer possibilidade de o arguido se pronunciar quanto a tal eventual declaração de especial complexidade, só pode ser cominada com a nulidade, a qual consequentemente afecta tudo o que se lhe seguir e que dela depende ou possa ser por ela afectado (art. 122.º, n.º 1 do CPP), como é o caso do despacho de 21/06/2017, que manteve a medida de coacção de prisão preventiva, para além dos prazos previstos no art. 215.º, n.º 2 do CPP.

          Se numa situação que se poderá considerar idêntica à presente, como é o caso em que perante a eventual possibilidade de o arguido poder ser condenado em pena mais grave, em consequência de uma alteração jurídico-penal da sua conduta, a este é dada oportunidade de defesa, o mesmo terá de forçosamente ocorrer nos casos em que os prazos de duração máxima da sua prisão preventiva possam ser elevados, tanto mais, que o arguido vê, a ser assim, alterado em sentido desfavorável o seu estatuto coactivo.

           Por conseguinte, caso a decisão em causa, que reexaminando os pressupostos de manutenção do arguido em prisão preventiva, decidiu elevar os prazos da mesma com fundamento na eventual declaração de especial complexidade, sendo que, nela não é feita qualquer referência expressa a essa circunstância, tal “decisão afecta-o pessoalmente, incidindo directamente no núcleo do seu direito fundamental à liberdade, pois é susceptível de provocar a extensão temporal de uma medida de coacção que o priva desse bem primário, sendo que, por imperativo constitucional (art. 32.º, n.º 2, da CRP), ele é presumido inocente. É quanto bonda para considerar que aqui se fazem sentir de forma particularmente intensa, as razões garantísticas que dão suporte axiológico ao direito de audição, arredando qualquer justificação, no plano da legitimidade constitucional de uma interpretação que a dispense.

            Há a concluir que, para se adequar integralmente aos dados constitucionais pertinentes, a qualificação do procedimento como de ”excepcional complexidade” deveria ter sido precedida da audição deste sujeito processual, de modo a assegurar a plenitude do seu direito de defesa.” (in acordão Tribunal Constitucional, n.º 555/2008, de 19/11/2008).

            Como tal, mesmo que no presente caso, o arguido “chegue” ao processo, em momento posterior à declaração de especial complexidade do mesmo, tais garantias constitucionais de exercício cabal do seu direito de defesa e do contraditório, não podem ser arredadas, sob pena de se mostrarem em concreto as mesmas violadas e consequentemente violadas as normas constitucionais que os consagram.

            Assim, caso nos presentes autos tal especial complexidade tenha sido declarada, o que, reitera-se, nunca foi comunicado ao arguido, nem consta da fundamentação do despacho que decreta a manutenção da prisão preventiva, a interpretação do art. 215.º, n.º 4 do CPP, no sentido de, essa audição não ser neste caso obrigatória ou que se mostre dispensada, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 32.º, n.º 1 e 5 do CPP.

          Nestes termos, requer o deferimento da Providência de Habeas Corpus ora apresentada, ordenando-se a imediata libertação do seu peticionante, por se encontrarem manifestamente excedidos os prazos máximos de prisão privativa fixados na Lei, a que o mesmo se encontra sujeito.»

           2. Foi prestada a informação, ao abrigo do disposto no art. 223.º, n.º 1 do CPP, nos seguintes termos:

           «O arguido AA veio apresentar providência de habeas corpus no processo comum colectivo n.º 142/14.5JELSB, arguindo que está ilegalmente preso por se verificar o excesso do prazo de prisão preventiva.

            Cumpre elaborar a informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, Código de Processo Penal.

            Em fase de inquérito, por promoção de 7 de Abril de 2015, o Ministério Público requereu a declaração de excepcional complexidade dos autos, e que fossem de tal requerimento notificados os (únicos) dois arguidos à data constituídos, CC e DD (fls. 2829 a 2840).

            Essa notificação foi ordenada por despacho judicial de 8 de Abril de 2015 (fls. 2844/2845) e concretizada no dia 9 do mesmo mês (fls. 2846/2487).

            Por despacho de 4 de Maio de 2015, foi declarada a excepcional complexidade do processo, o que foi no dia seguinte notificado aos aludidos dois arguidos (fls. 3377 a 3380).

            A 23 de Novembro de 2015, e como despacho prévio à acusação, foi ordenada a extracção de certidão de todo o processado “para prosseguimento da investigação relacionada com o suspeito AA” (fls. 5386 a 5389).

            Essa certidão foi autuada com o n.º 1072/15.9TELSB, e considerados os autos da competência do TCIC (fls. 5607 do respectivo processo).

            Preso em ..., AA foi entregue à Polícia Judiciária a 16 de Dezembro de 2015 e apresentado no TCIC no dia seguinte, onde foi constituído arguido e prestou termo de identidade e residência (fls. 5705 e 5713 a 5715 dos autos n.º 1072/15.9TELSB).

            Ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido a 17 de Dezembro de 2015 (e não a 16, como certamente por lapso consta do cabeçalho da respectiva acta), foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva (fls. 5720 a 5774 daqueles autos).

           A 21 de Janeiro de 2016, já assistido pelo actual mandatário, a Polícia Judiciária procedeu a interrogatório complementar ao arguido (fls. 5802 a 5804 do processo n.º 1072/15.9TELSB).

            A 28 de Janeiro de 2016, foi proferida acusação neste último processo contra o arguido AA (relevando aqui o teor de fls. 6089 e de fls. 6099/6100).

            A prisão preventiva foi revista por despacho de 1 de Fevereiro de 2016 (fls. 6111/6112 do respectivo processo).

            Por requerimento de 24 de Fevereiro de 2016, o arguido AA requereu a abertura da instrução; a 17 de Março de 2016, foi no mesmo processo proferido despacho de pronúncia, sendo renovada a prisão preventiva do arguido (fls. 6229 a 6515 dos respectivos autos).

            Tal medida de coacção foi sucessivamente revista, ainda no processo comum colectivo n.º 1072/15.9TELSB, em 29 de Abril de 2016 na Instância Central Criminal de Lisboa (fls. 6545) e, já na correspondente jurisdição em Viana do Castelo, a 19 de Julho de 2016 (fls. 6586), 14 de Outubro de 2016 (fls. 6600), 5 de Janeiro de 2017 (fls. 6724) e 29 de Março de 2017 (fls. 7190).

           Ordenada a apensação do processo comum colectivo n.º 1072/15.9TELSB ao processo comum colectivo n.º 142/14.5JELSB, que se concretizou a 12 de Maio de 2017 (fls. 7285 daquele), foi reexaminada e mantida a medida de coacção de prisão preventiva do arguido no passado dia 21 de Junho.

          Após instruir a providência com cópia das folhas supra referidas e dos elementos que o arguido requereu a fls. 2v.º e não se incluam nos indicados na presente informação, remeta, com a maior urgência, o presente apenso ao Exm.º Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Publico e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II Fundamentação

1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Esta providência pode ser utilizada em casos de decisões irrecorríveis, mas “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” (idem, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510, sublinhado nosso).

Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

2. O requerente desta providência entende que deve ser libertado, por considerar que a privação da liberdade a que está sujeito já ultrapassou os prazos legais admissíveis.

Na verdade, compulsados os autos, verifica-se que:

- o requerente, após detenção no ..., foi entregue às autoridades portuguesas a 16.12.2015, e apresentado no DCIAP a 17.12.2015 (cf. fls. 40); procedeu-se à sua constituição de arguido, no âmbito do processo n.º 1072/15..., a 17.12.2015 (cf. fls. 41), e nessa mesma data foi exarado o termo de identidade e residência (cf. fls. 42); foi realizado o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do processo n.º 1072/15..., e determinado que o arguido ficasse a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por estar em causa a prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, e por existir perigo de fuga dado que o arguido reside no estrangeiro e desloca‑se frequentemente a ... e à ... (cf. fls. 96-7); a 21.01.2018, no âmbito do mesmo processo, foi o arguido sujeito a interrogatório complementar (cf. fls. 100-1);

- o requerente, no âmbito do processo n.º 1072/15..., foi, a 28.01.2016, acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do Decreto Lie n.º 15/93, de 22.01 (e posteriores alterações), por um crime de associação criminosa, nos termos o art. 28.º, n.º 2, do mesmo diploma,  um crime de branqueamento de capitais, nos termos do art. 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (CP), um crime de falsificação, nos termos do art. 256.º, n.º 1, al. b), do CP ou art. 140.º, do Código Penal da Marinha Mercante, e um crime de incêndio, nos termos do art. 272.º, n.º 1, al. a) do CP ou art. 156.º, do Código Penal da Marinha Mercante; foi mantida a medida de coação anteriormente aplicada (cf. fls. 102 e ss);

- o requerente foi pronunciado, a 17.03.2016, no âmbito do processo n.º 1072/15..., pelos mesmos crimes por que tinha sido acusado (cf. em particular fls. 248), tendo sido mantida a medida de coação (cf. fls. 393-4); nesta decisão a final foi referido que “com a prolação da presente decisão instrutória, que pronuncia o arguido pelos crimes de que está acusado, mantêm as medidas de coação vigente aplicada ao arguido AA (em prisão preventiva)” (cf. fls. 393-4); foi ainda referido que “reitera-se nesta sede o entendimento já vertido supra de que o arguido só se considera detido à luz da Lei Portuguesa, a partir de 17/12/2015” (cf. fls. 394), e termina afirmando “Também neste particular não vemos razão para divergir do entendimento propugnado pelo Ministério Público, quanto à tendibilidade do tempo, passado em privação de liberdade no ..., a aguardar extradição — cf. art. 7.º, n.º 7 do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, a Convenção em matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de ... (Resolução AR 7/2009 e 82.º do Código Penal). Atendendo à certidão ainda nem sequer seria necessário declarar a excepcional complexidade na certidão. A prisão preventiva não tem o seu prazo esgotado” (cf. fls. 394, sublinhado nosso); e de seguida se determina a remessa dos autos à 1.ª secção da Instância Central Criminal de Lisboa para julgamento (cf. fls. 395).

Paralelamente corria o processo n.º 142/14... contra outros arguidos.

O processo n.º 1072/15... foi criado a partir da extração de certidão do processo original n.º 142/14... (cf. fls. 35 e ss); na verdade, naquele processo original n.º 142/14... havia arguidos presos preventivamente e porque se aproximava o final do prazo máximo de prisão preventiva relativamente a um deles considerou-se que “manter pendente a investigação nos presentes autos até à data em que o detido BB venha a ser entregue a Portugal (a qual não é possível prever) representaria um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, designadamente no que diz respeito ao apurar da responsabilidade dos demais arguidos e daquele que se encontra em prisão preventiva [outro arguido que não o requerente deste pedido de habeas corpus] há mais tempo, que teria de ser libertado se e ultrapassasse a referida data de 26-11-2015” (cf. fls. 37). Por isto foi mandada extrair certidão dos autos, e dado que se denunciava nos autos do proc. n.º 142/14... “o envolvimento do suspeito AA na prática dos factos investigados e indiciadores do cometimento de crime de tráfico de estupefacientes” (cf. fls. 35-6, sublinhado nosso), foi determinada a separação dos processos “face à impossibilidade de continuar a aguardar, nestes autos [proc. n.º 142/14...], a sua [do então suspeito BB] entrega a Portugal, sob pena de se ter de libertar arguidos em prisão preventiva, por ultrapassagem do prazo” (cf. fls. 37). Ou seja, o requerente BB nunca foi constituído arguido no processo n.º 142/14... até à separação dos processos.

E em momento anterior a esta separação, ainda no processo n.º 142/14..., quando eram arguidos outros que não agora o requerente (dado que este não foi constituído arguido no processo n.º 142/14...) foi requerida pelo Ministério Público a declaração de excecional complexidade dos autos, e notificados os então arguidos — CC na pessoa do seu mandatário (cf. fls. 29) e ... (cf. fls. 30).

Foi declarada a excecional complexidade dos autos do processo n.º 142/14....  04.05.2015 (cf. fls.31), tendo o despacho sido notificado aos então arguidos (CC na pessoa do seu mandatário — cf. fls. 33 — e DD— cf. fls. 34).

Nesta altura o aqui requerente era ainda um suspeito não constituído arguido (nem nos autos do proc. n.º 142/14..., nem nos ainda inexistentes autos do proc. n.º 1072/15...).

Dado que o requerente BB não era arguido no proc. n.º 142/14... aquele despacho a declarar a excecional complexidade do processo não lhe foi notificado; nem poderia ter sido, dado que esta declaração apenas pode ser proferida uma vez “ouvidos os arguidos e o assistente” (cf. art. 215.º, n.º 4, do CPP) e o requerente era mero suspeito, não constituído arguido. A declaração de excecional complexidade é de 04.05.2015, (no proc. n.º 142/14...) e o agora requerente apenas é constituído arguido a 17.12.2015 (no proc. n.º 1072/15...).

A medida de coação aplicada ao requerente BB (a 17.12.2015) foi sucessivamente renovada no âmbito do proc. n.º 1072/15... (cf. fls. 382 e ss); no âmbito deste processo a última renovação ocorre a 29.03.2017 (cf. fls. 401).

Porém, a 14.03.2017, porque ambos os processos — proc. n.º 142/14... e 1072/15...— se encontravam na fase de julgamento, estando, pois, preenchido o requisito do art. 24.º, n.º 2, do CPP, e os pressupostos do art. 24.º, n.º 1, als. c) e d), do CPP, dada a conexão dos processos foi determinada a apensação aos autos do proc. n.º 142/14... aos autos do proc. n.-º 1072/15... (cf. fls. 405 e ss); após o trânsito em julgado deste despacho foi, no processo n.º 1072/15...ordenada, a 02.05.2017, a apensação (cf. fls. 409), e procedeu-se à referida apensação a 12.05.2017 (cf. fls. 402).

 A 21.06.2017, já nos autos do proc. n.º 142/14... é renovada a prisão preventiva de BB. O requerente encontra-se em prisão preventiva desde 17.12.2015 (cf. fls. 403-4). O despacho inicial a declarar a especial complexidade nunca lhe foi notificado. Não tendo havido nunca nenhum despacho de especial complexidade no âmbito do proc. n.º 1072/15...

Nos termos do art. 215.º n.º 6, do CPP, a excecional complexidade do processo, sendo determinada por despacho fundamentado, apenas pode ser declarada após a audição dos arguidos. Não sendo oportuno averiguar agora quais os modos em que esta audição deva ocorrer, e mesmo que por absurdo consideremos que basta a simples notificação da pretensão formulada aos arguidos, o que é certo é que no momento em que tal ocorre o requerente BB não é arguido; e no momento em que é deliberada o requerente não é arguido. Ou seja, naquele momento nunca foi notificado daquela declaração que, entretanto, transitou em julgado (tendo sido notificados os então arguidos a 05.05.2015 — cf. fls33 e 34 — em junho de 2015 estava transitada).

Ou seja, a excecional complexidade dos autos do proc. n.º 142/14... transitou em julgado sem que o agora requerente tivesse sido ouvido nos termos do art. 215.º, n.º 6, do CPP e sem que tivesse sido dela notificado.

E ainda que no momento em que foi ordenada a extração de certidão de todo o processado no âmbito do proc. n.º 142/14..., isto é, a 23.11.2015, nessa estivesse integrada a declaração de excecional complexidade — salientemos do proc. n.º 142/14... — não se pode considerar que

- o agora requerente tenha sido notificado daquela declaração de excecional complexidade quando teve conhecimento do processo em que foi constituído arguido, ou seja, no proc. n.º 1072/15..., pois o que tinha sido declarado de excecional complexidade eram outros autos que não aqueles em que estava a ser constituído arguido e ouvido e preso preventivamente em dezembro de 2015;

- além de que não se pode considerar que nesse momento, isto é, em dezembro de 2015, ele pudesse ser notificado de qualquer despacho a declarar a excecional complexidade quando este já tinha transitado em julgado;

- por fim, acresce que o despacho a declarar a excecional complexidade vale nos autos em que é proferido, ou seja, no proc. n.º 142/14...; se se pretendia declarar os autos do proc. n.º 1072/15... ter-se-ia que o fazer no âmbito desses autos.

Porém, os autos do proc. n.º 1072/15... foram apensados aos autos do proc. n.º 142/14...; neste último foi declarada a excecional complexidade. Em acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (de 04.02.2009, proc. n.º 09P0325, relator: Cons. Pires da Graça, in www.dgsi.pt) foi já considerado que a declaração de especial complexidade no âmbito de um processo vale para todos os arguidos desse processo quer tenham sido como tal constituídos antes ou depois daquela declaração; vale por dizer que foi entendimento que aquela declaração de excecional complexidade é válida mesmo para aqueles que não sendo arguidos na altura em que foi proferida dela não foram notificados, nem ouvidos.  

Mas, em acórdão anterior o Tribunal Constitucional entendeu ser inconstitucional a omissão de audição prévia do arguido — «O sentido tutelador do princípio do contraditório e as garantias de defesa que dele emanam só encontram realização correspondente ao que a Constituição impõe quando ao arguido é dada oportunidade de influenciar, em seu benefício, a tomada de decisões que lhe respeitam, também através da possibilidade de esgrimir, em tempo oportuno, argumentos juridicamente sustentados, dirigidos a convencer a instância decisória do fundamento de medidas favoráveis ou da falha de razão de medidas desfavoráveis. (…) Daí que, estando em causa, a subsunção dos factos num novo quadro legal – o da excepcional complexidade do procedimento – susceptível de conduzir directamente ao alargamento da duração da prisão preventiva, ao arguido deveria ter sido dada oportunidade de refutar a verificação dos pressupostos legais dessa qualificação e a adequação e necessidade dessa medida. (…) O respeito pelas garantias de defesa constitucionalmente consagradas impõe que se dê ao arguido a oportunidade de contraditar o fundamento de uma decisão inovatória em relação a outra anteriormente tomada. De outro modo, não sendo colocado perante a eventualidade dessa decisão e convidado a sobre ela se pronunciar, o arguido pode ficar sujeito a uma medida que o apanha de surpresa, sem oportunidade de expor os seus pontos de vista e apresentar as suas razões em sentido contrário ao projectado. (…) Também não dá satisfação bastante ao direito de defesa do arguido a possibilidade de recurso, em termos de este poder ser visto como um sucedâneo ou um perfeito equivalente funcional do direito de audição prévia, no mesmo plano e com idêntica eficácia garantística. Ainda que comungando da natureza comum de meios de defesa, cada um dos instrumentos tem uma missão específica a cumprir, insubstituível pela que ao outro cabe. O recurso é um remédio para algo que pode “estar mal”, uma via de correcção de eventuais vícios da decisão recorrida – aqui, aliás, admitida em condições apertadas, dado o curto prazo de três dias para a sua interposição (artigo 123.º, n.º 1, do CPP) . (…) Há a concluir que, para se adequar integralmente aos dados constitucionais pertinentes, a qualificação do procedimento como de “excepcional complexidade” deveria ter sido precedida da audição deste sujeito processual, de modo a assegurar a plenitude do seu direito de defesa.» (ac n.º 555/2008, in www.tribunalconstitucional.pt).

Mas, ainda que consideremos a necessidade de audição do arguido, não nos podemos esquecer que, muito recentemente, se procedeu à notificação, ao agora requerente, da junção dos processos.

Isto é, a 17.05.2017 foi mandado notificar ao arguido o despacho de apensação prolatado no âmbito do proc. n.º 142/14..., assim como do despacho no proc. n.º 1072/15... que mandou proceder à apensão oficiosamente ordenada (cf. fls. 409). Ora, havendo conexão de processos a declaração de especial complexidade vale para todo o processo, isto é, para o processo principal e para todos os conexos; uma vez separados vale apenas para o processo principal, porém quando re-conexionados vale para todos (cf. em ac. do STJ, de 02.06.2016, proc. n.º 442/16.0T9STS-A.S1, Relator: Cons. Manuel Braz).

No momento em que o arguido é notificado do despacho de apensação e do despacho que manda proceder à apensação, a 17.05.2017, o arguido é assim notificado que o seu processo irá correr nos mesmos termos em que está a correr o proc. n.º 142/14... e com isto é notificado de todos o processado anterior, nomeadamente, do despacho que determinou a especial complexidade dos autos. Nesse momento competiria ao arguido, agora requerente, não só contestar aquele despacho, eventualmente dele recorrer, mas nada fez. Pelo que também relativamente a ele transitou em julgado o despacho que determinou a especial complexidade dos autos do proc. n.º 142/14... dos quais agora faz integralmente parte o proc. n.º 1072/15....

Acresce que o trânsito em julgado ocorre ainda em momento anterior ao que poderia ter sido o prazo máximo de duração da prisão preventiva. Na verdade, atentos os crimes por que foi pronunciado, nos termos do art. 215.º, n.º 2, do CPP, o prazo máximo de duração da prisão preventiva seria de 1 ano e 6 meses; ou seja, teria terminado no passado dia 17.06.2017. Não tendo dado entrada nos autos até ao momento qualquer contestação àquele despacho ou a interposição de qualquer recurso, transitou em julgado também para o agora arguido o despacho de especial complexidade, pelo que os prazos de prisão preventiva são os determinados no art. 215.º, n.º 3, do CPP; assim sendo, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 2 anos e 6 meses sem que tenha havido decisão em 1.ª instância. Tendo o requerente sido preso preventivamente a 17.12.2015, aquele prazo máximo ainda não se encontra ultrapassado, pelo que o requerente não está em prisão ilegal.

De tudo o exposto se concluiu que o requerente se encontra em prisão preventiva ainda dentro dos prazos estabelecidos por lei, pelo que improcede este pedido de habeas corpus.

III Decisão

           Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA por falta fundamento (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).

Custas em 5 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de junho de 2017

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz

Nuno Gomes da Silva

Santos Carvalho