Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039897 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO SOCIEDADE IRREGULAR ACTUALIZAÇÃO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802260000532 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 699/96 | ||
| Data: | 06/24/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 551 ARTIGO 559 ARTIGO 560. CPC95 ARTIGO 713 N5 ARTIGO 726. | ||
| Sumário : | Não viola o disposto nos arts. 599 e 560 do CCIV66, a actualização de obrigação pecuniária nos termos do art. 551 do mesmo Cód., aplicando as médias anuais das taxas básicas do Banco de Portugal como sendo índices legais de preços, na liquidação do património da sociedade irregular na sequência da declaração da nulidade desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e esposa B requereram contra C e esposa D liquidação do património de uma sociedade irregular que existiu entre o requerente e o requerido, já declarada nula, ao abrigo do disposto nos arts. 1122, e ss. do Cód. de Proc. Civil. Por douta sentença de 29-12-1993, do Terceiro Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi atribuído o saldo de cinco milhões setecentos e sessenta mil seiscentos e sessenta e três escudos e quarenta centavos aos requerentes, a cobrar aos requeridos. Nesta sentença, feitas as contas, concluiu-se que o crédito dos requerentes, a valores de 1981, era de seiscentos e setenta mil seiscentos e quarenta e três escudos e setenta centavos e que o lucro de cada sócio, também a valores de 1981, era de cento e quarenta e seis mil e trinta escudos; a actualização destas verbas de harmonia com as taxas básicas de desconto do Banco de Portugal, médias, conduziu ao montante total apurado. Em apelação dos requeridos, o Tribunal da Relação de Coimbra, por douto Acórdão de 24-06-1997, confirmou a sentença. Ainda inconformados, os requeridos pedem revista. Neste recurso, os recorrentes insurgem-se contra a circunstância de "a contagem de juros, para se proceder à actualização do valor apurado até 1993" ter sido efectuada "capitalizando, anualmente, os juros de cada ano, somando o capital aos juros e contando novos juros não só sobre o capital como ainda sobre os juros entretanto vencidos", assim se violando o disposto nos arts. 559 e 560, do Cód. Civil. Os recorridos não alegaram. Cumpre apreciar. A matéria de facto em que o Acórdão recorrido se fundamenta não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, pelo que aqui se remete para os termos do Acórdão recorrido, em obediência ao disposto no art. 713 n. 5, aplicável por força do disposto no art. 726, ambos os artigos do Cód. de Proc. Civil. Na apelação os recorrentes acusaram a sentença de ter incorrido no vício de não ter enunciado os critérios utilizados para obter o valor em que condenara os apelantes, limitando-se a dar como reproduzido o valor que consta de um dos relatórios periciais (conclusão número dezasseis, a lei 396 verso). O perito cujo laudo havia sido acolhido pela sentença actualizara o valor de oitocentos e dezasseis mil seiscentos e setenta e três escudos e setenta centavos aplicando as médias anuais das taxas básicas de desconto do Banco de Portugal (nota a fls. 95 e fls. 99). Na sentença declarou-se que os valores apurados, referidos a 1981, haviam sido actualizados de harmonia com as "taxas básicas" do Banco de Portugal (fls. 368). No Acórdão em exame confirmou-se a sentença julgando justificada aquela actualização (embora tomando-se as médias anuais das taxas básicas de desconto do Banco de Portugal como sendo "índices legais de preços") ao abrigo do disposto no art. 551 do Cód. Civil. Deste modo, no Acórdão recorrido não se violou o disposto nos arts. 559 e 560 do Cód. Civil já que aí se não julgou qualquer questão de juros, se não confirmou qualquer decisão que haja condenado os recorrentes no pagamento de juros, se não fez aplicação do preceituado nos arts. 559 ou 560, do Cód. Civil. O que decidiu e julgou foram os termos em que é devida a actualização da obrigação pecuniária dos recorrentes para com os recorridos, fazendo-se aplicação do disposto no art. 551 do Cód. Civil. A revista não vem fundamentada em erro de determinação da norma aplicável, nem em erro de interpretação ou de aplicação do art. 551 do Cód. Civil; e não se mostra violado, pelo Acórdão recorrido, o preceituado nos arts. 559 e 560 do Cód. Civil porquanto tais preceitos legais não foram aplicados. Desta sorte, o recurso tem que improceder. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998. Sousa Inês, Nascimento Costa, Pereira da Graça. |