Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2029
Nº Convencional: JSTJ00002079
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: COMPRA E VENDA
FORMA
PREÇO
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
REEMBOLSO
Nº do Documento: SJ200209190020297
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6903/01
Data: 12/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL PAG670.
A REIS IN ANOTADO V PAG140.
V SERRA IN RLJ 100 PAG182.
M ANDRADE IN TEORIA GERAL II PAG114.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR COOP.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 400 ARTIGO 883.
CCOM888 ARTIGO 466.
CCOOP80 ARTIGO 21 ARTIGO 22 ARTIGO 34 N3.
CCOOP96 ARTIGO 26 N6 ARTIGO 34 N3 N4.
DL 218/82 DE 1982/06/02.
Sumário : I - A exigência de forma de celebração por escritura pública, da compra e venda de imóveis, no que respeita ao preço, não abrange o seu quantitativo e, porque este, não tem que estar determinado no contrato, bastando que seja determinável, no quadro dos artigos 883 e 400 do C.C. e 466, do Código Comercial.
II - Não se provando a demissão do cooperador mas tão só o seu desinteresse na aquisição da casa, tem ele direito ao reembolso dos títulos do capital que subscreveu, o que é diferente dos títulos de investimento nessa aquisição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, em 19.03.1999 intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de "B - Cooperativa de Habitação e Construção, C.R.L." no pagamento da quantia de 7039217 escudos de capital e juros vencidos e vincendos.
Invocou, em resumo: sendo «sócio» da R. desde 1988, inscreveu-se no seu Programa Habitacional I, tendo procedido a entregas de dinheiro para títulos de investimento no valor de 7039217 escudos, com vista à aquisição de um fogo para habitação daquele programa; por virtude de atrasos na concretização deste, desinteressou-se da aquisição e comunicou ao Presidente da Direcção da R., em Setembro de 1944, a sua demissão de «sócio» da cooperativa, solicitando-lhe a restituição do montante dos títulos de investimento, acrescido dos respectivos juros correspondentes ao último exercício social, até à data da demissão, o que a R. não fez ; o fogo que lhe estava destinado foi vendido a terceiros não cooperadores por preço muito inferior aos então praticados no mercado de habitação para um fogo daquele tipo.
A R. invocou em resumo: o Programa de Habitação Lumiar I previa a aquisição de um lote de terreno destinado à construção de 72 fogos a transmitir aos cooperadores inscritos; o lote foi custeado pelos cooperadores e a construção dos fogos seria financiada pelas entradas dos cooperadores e, na medida em que estas fossem insuficientes, por financiamento bancário; este e os respectivos encargos seriam imputados proporcionalmente aos cooperadores cujas entregas fossem insuficientes para custear a quota parte que lhes era imputável; o A desinteressou-se da aquisição do fogo que lhe estava destinado, depois de este concluído e ter sido instado a outorgar a escritura de compra e venda; o fogo do A. foi vendido por 37000000 escudos, o seu custo montava a 35163438 escudos e os encargos financeiros a 8221677 escudos, havendo assim uma diferença de 6385115 escudos; tendo entregue 7039217 escudos, só tem direito a receber o saldo de 654102 escudos.
Na réplica o A. impugnou a compensação pretendida pela R.
Por sentença de 11.07.2000 foi a acção julgada parcialmente procedente e condenada a R. a pagar ao A. a quantia de 654102 escudos.
A decisão baseou-se, no essencial, em que o A. não lograra "provar os fundamentos de facto e também de direito que se propunha - disso tendo ónus - art.º 342º-1 do C. Civil" e que eram "boas as contas da Ré".
A R. recorreu, invocando: a nulidade da sentença por falta da especificação dos fundamentos de direito (al. b) do nº 1 do art.º 668º do CPC); a necessidade de uso do disposto no art.º 712º, nº 1, a) do CPC, por erro na fixação dos factos materiais, ao dar como provado por testemunhas a venda do fogo e o preço; o direito ao reembolso dos títulos de investimento realizados e juros; ainda que assim não fora, sempre teria direito ao reembolso da quantia de 3518548 escudos e 67 centavos e juros, diferença entre os encargos financeiros calculados pela R. no momento da «pretensa» venda do fogo e os que ela mesma determinara na data da cessação do direito à habitação.
A Relação, por acórdão de 06.12.2001, julgou a apelação improcedente.
O A. pede revista, visando a revogação do acórdão e a total procedência da acção, suscitando as seguintes questões:
- O acórdão violou o disposto nos art.º s 659º, nº 2 e 668, nº 1 b ) do CPC;
- Incorreu ainda em erro de interpretação e aplicação do disposto no art.º 393º do CC.
- Obrigação da R. reembolsar o A. da totalidade do capital entregue e respectivos juros.
- Ainda que assim não fora, a R. só poderia subtrair os encargos financeiros de 4703128 esudos e 33 centavos, registados à data da exclusão do A.
A R. alegou pela confirmação do acórdão recorrido.
2. Factos provados:
- O A. foi - pelo menos durante algum tempo - sócio da R. (A).
- Atento (A) foi desde 17.04.1989 (2º).
- O A. inscreveu-se no programa habitacional da R. denominado Programa Lumiar I (B).
- Para efeitos de aquisição de um fogo daquele programa, o A. procedeu a entregas de dinheiro à R., que recebeu, no montante global de 7039217 escudos (C).
- Esse programa previa a aquisição de um lote de terreno destinado à construção (1) de 72 fogos, a serem transmitidos aos cooperadores nele inscritos; a aquisição do lote de terreno seria - e foi - custeada pelos 72 cooperadores inscritos e a construção dos fogos seria financiada através de entregas a efectuar pelos cooperadores e de financiamento bancário na medida em que as entregas não fossem suficientes (D).
- O A. não ficou com o fogo em que se inscrevera, o qual foi vendido a terceiro não cooperador (E).
- O A. admite - artigo 4º da douta p.i. - ter-se desinteressado pela aquisição do fogo em causa (F).
- Em reunião de cooperadores inscritos no Programa Lumiar I e posteriormente em A. G. de 30.06.1993 e 28.09.1993, respectivamente, foi aprovado o Regulamento sobre a Fixação de Custos e Transmissão de Habitações (G).
- O Programa sofreu atrasos na sua concretização (H).
- Ao A. cabia custear a parte no Programa Habitacional correspondente à sua participação no programa: um andar T4, no bloco 3, 3º andar direito (5º).
- As entregas do A. foram-no sempre com atrasos em relação às datas previstas - o que obrigava a que mais encargos caíssem sobre o A. - e o desinteresse de (F) em relação à aquisição do fogo que lhe era destinado, teve lugar quando este já estava concluído, e após o A. ter sido instado para outorgar a escritura pública de compra e venda (6º).
- O A. nunca demonstrou qualquer interesse pelas reuniões dos inscritos no programa, nem pela Assembleia Geral de Cooperadores (7º).
- O A. manteve-se no programa até lhe ser comunicado em 28 de Junho de 1995 a retirada do direito ao fogo que lhe estava destinado - com referência ao doc. de fls. 22 - e onde foi dado a conhecer ao A. que o valor do reembolso ficava condicionado ao valor resultante da venda da habitação (8º).
- Os fogos ficaram prontos no 1º trimestre de 1994 e os cooperadores foram avisados de que as escrituras de compra e venda poderiam ser outorgadas a partir de 07.01.1994, com referência ao doc. de fls. 23 (9º).
- O A. foi repetidamente solicitado a pagar os custos imputados ao fogo, que lhe estava destinado, tendo-lhe sido enviadas as cartas de fls. 25 a 32, mas em vão (10º).
- Como o A. não pagasse os custos em causa, nem por si ou por interposta pessoa vendeu o fogo, foi o andar em causa posto à venda pelos cooperadores a terceiros, vindo a ser adquirido por 37000000 escudos (11º).
- Tratou-se de preço - o melhor encontrado -, pois o aludido andar dá para o cemitério do Lumiar e por esse motivo tinha pouca procura (12º).
- À data da venda o custo do fogo era de 35.163.438 escudos e os encargos financeiros de 8221667 escudos, pelo que, considerando o produto da venda, o A. apenas tem de saldo a seu favor 654102 escudos (14º).
- O financiamento bancário e respectivos encargos - referidos em d) - seriam imputados aos cooperadores (16º).
3. Enunciadas as questões a decidir, passa-se à sua apreciação.
1ª - O acórdão violou o disposto nos art.º s 659º, nº 2 e 668, nº 1 b) do CPC.
Isso decorre, segundo o recorrente, de o acórdão ter considerado, como fundamentação de direito pela sentença, a simples referência de que «o Autor não logrou provar os fundamentos de facto e também de direito - disso tendo o ónus - art.º 342º-1 do C. Civil»
Se a sentença não especificar os fundamentos de direito é nula, nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 668º.
Essa fundamentação basta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de base à decisão. Embora conveniente, não é indispensável que a sentença especifique as disposições legais aplicadas, bastando que mencione os princípios, as regras, as normas em que se baseia. (2) Só a falta absoluta de fundamentação de direito é que constitui nulidade e não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. (3)
Pois bem: a fundamentação dada foi a seguinte:
"Resulta dos factos apurados que o autor se associou na Ré com vista à atribuição de um fogo no denominado Programa Habitacional Lumiar I. A Ré é uma cooperativa de habitação que vai desenvolvendo a sua actividade com programas independentes uns dos outros. O autor ingressou no programa Lumiar I. Aceitou as regras da cooperativa, o regulamento, as deliberações das assembleias.
Os cooperadores tinham que suportar os custos de cada fogo. Havia entradas, também pela aquisição de títulos de investimento. O autor a esse titulo entregou à Ré 7039217 escudos. A Ré também recorria a bancos. Acordou-se que cada cooperador era o responsável pelo pagamento das despesas de capital e de encargos financeiros havidas com a construção do seu fogo, de modo a que não fossem os outros a suportar as despesas de terceiros.
Certo que o Autor desinteressou-se do fogo escolhido. Não o adquiriu,. não o vendeu; deixou o problema nos braços da Ré. A ré não conseguiu vendê-lo a nenhum cooperador, nem a conhecidos, pelo que o vendeu a terceiros. Trata-se - ao que foi dito - de um fogo belíssimo mas que dá para o cemitério de Lumiar, e por esse motivo foi vendido pelo preço que o mercado ditou.
A Ré fez as contas com o Autor, ficando de saldo para este 654102 escudos.
O autor não aceita este saldo e pretende todo o dinheiro de entregas e mais os juros.
Mas não tem razão.
A Ré é uma cooperativa. Não visa o lucro. visa os interesses dos cooperadores na lógica e respeito pelos princípios cooperativos.
O autor ao pretender um fogo responsabilizou-se por isso. Mas nada fez.
Antes pelo contrário: não comprou o fogo, nem o vendeu.
Foi a Ré que teve de lhe se substituir e de fazer tal venda, para depois liquidar as responsabilidades com o Autor, não vindo este a aceitar recebeu o saldo a seu favor.
O que é certo é que a Ré cumpriu com os regulamentos internos e as deliberações dos cooperadores.
A Ré não é uma sociedade de construção que permite que um interessado invista na aquisição de um andar - por exemplo, com um contrato promessa - quando a obra está na fase de fundações e que depois na fase de acabamentos consiga "ceder a posição" e ganhar uns milhares de contos.
Estas valorizações são em benefício de todos os cooperadores.
Com as cooperativas os cooperadores conseguem com um gasto pequeno habitações de alto valor. Mas cada um dos cooperadores suporta as despesas e os encargos com a sua actuação.
O autor não logrou provar os fundamentos de facto e também de direito que se propunha - disso tendo o ónus da prova - artigo 342º - 1 do C. Civil"
Tendo em conta o já exposto, é óbvio que a sentença não padece do vício de falta de fundamentação, discorde-se ou não do seu mérito, designadamente sobre o ónus da prova dos fundamentos de direito que não compete ao A. Este apenas tem de o ónus de alegar os factos constitutivos do direito invocado. Da busca da norma jurídica pertinente e da sua interpretação e aplicação cura o juiz- art.º 659º,nº 2 do CPC.
2ª Erro de interpretação e aplicação do disposto no art.º 393º do CC.
Sustenta o recorrente que, nos termos daquela norma, não pode ser provado por testemunhas o contrato de compra e venda e preço, pelo que o acórdão devia ter alterado de provados para não provados os seguintes factos:
"- Como o A. não pagasse os custos em causa, nem por si ou por interposta pessoa vendeu o fogo, foi o andar em causa posto à venda pelos cooperadores a terceiros, vindo a ser adquirido por 37000000 escudos. - Tratou-se de preço - o melhor encontrado -, pois o aludido andar dá para o cemitério do Lumiar e por esse motivo tinha pouca procura.
- À data da venda o custo do fogo era de 35163438 escudos e os encargos financeiros de 8221667 escudos, pelo que, considerando o produto da venda, o A. apenas tem de saldo a seu favor 654102 escudos."
Tem efectivamente razão o recorrente.
A compra e venda de imóveis deve ser celebrada por escritura pública - art.s 875 do CC e 80, n. 1 do C. Notariado. A escritura pública é uma formalidade ad substantiam daquele negócio jurídico, não sendo admissível a sua prova por testemunhas da venda do imóvel - art. s 220º, 364, n. 1 e 393 do CC.
Já no que respeita ao preço, a exigência de forma não abrange o seu quantitativo, como é reconhecido pela doutrina (4), porque não tem que estar determinado no contrato, bastando que seja determinável (art.º s 883 e 400 do CC e 466 do C. Com.).
Tendo em atenção o exposto, este Supremo, nos termos do disposto nos art.s 722, n. 2 e 729, n. 2 do CPC exclui os factos acima expostos no que tange à venda do prédio e, consequentemente, o preço.
De qualquer modo ainda que estivesse provada a venda - mediante a junção da certidão da escritura - e o preço, nem por isso se poderia admitir a parte da última das respostas "o A. apenas tem de saldo a seu favor 654102 escudos", pois a questão de direito a decidir é precisamente a de saber qual o quantitativo do reembolso, se o houver, a favor do A.
3ª - Obrigação da R. reembolsar o A. da totalidade do capital entregue e respectivos juros.
O recorrente funda a obrigação de reembolso da quantia entregue a título de investimentos para a construção da habitação no disposto no art.º 34, n. 3 do Código Cooperativo de 1980 a que correspondem com algumas alterações os ns. 3 e 4 do Código Cooperativo de 1996 (Lei nº 91/96, de 5 de Setembro), sendo aqui aplicável o primeiro (5), nos termos do art.º 12º nº 1 do CC.
Dispõe o nº 4 do art.º 34º que ao membro da cooperativa que se demitir "será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou supletivamente no prazo máximo de 1 ano, o valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes, e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão".
Esta norma não é, contudo, aplicável ao caso. Por uma lado, ela regula a hipótese de demissão do cooperador, e não é facto adquirido nos autos que o A. se tenha demitido. O que da prova resulta é que se desinteressou da aquisição do fogo (G), os fogos ficaram prontos no 1º trimestre de 1994 (9º), se manteve no Programa até 28 de Junho de 1995 (8º) e foi repetidamente solicitado a pagar os custos imputados. Por outro lado o objecto do reembolso previsto na norma são os títulos de capital subscrito pelo cooperador, aludidos nos art.º s 21º e 22º, e o que o A. reclama são os títulos de investimento, ou seja as suas entregas para o Programa Habitacional com vista à aquisição do fogo a construir.
Uma coisa é a admissão do cooperador que pode implicar o pagamento de uma jóia (art. 27) e impõe a participação no capital social variável, mediante a entrada mínima de capital a subscrever, em dinheiro, equivalente a um número de títulos, no mínimo de três (art.º s 20º a 24º). Outra são os títulos de investimento, emitidos mediante deliberação da assembleia geral, que fixará a taxa de juro (art. 28º). Estes títulos têm a natureza de obrigações comerciais, equiparando-os expressamente a estas o Código de 96 (art.º 26,n. 6)
Distintos são os títulos de investimento invocados pelo A., que são entradas para o pagamento da construção do fogo a adquirir em propriedade individual, nos termos previstos no DL nº 218/82, de 2 Junho (6) que estabelece o regime das cooperativas de construção e habitação
Na cooperativa de habitação há um conjunto de pessoas que se associam para resolverem em comum as suas necessidades habitacionais.
No caso concreto, os cooperantes associaram-se num programa habitacional para efeitos de aquisição de um fogo do mesmo, procedendo a entregas de dinheiro, destinado a aquisição do lote de terreno e a implantação nele dos 72 fogos a transmitir aos cooperantes inscritos. A construção teria financiamento bancário na medida em que as entregas não fossem suficientes.
A esta actividade aplica-se subsidiariamente as normas que regulam o contrato de sociedade civil - art. 980 e segts. do CC: há contribuições de dinheiro e em vez de lucros são repartidos os fogos construídos com aquele ou com crédito bancário.
Finda a construção há que proceder à liquidação do património resultante do programa habitacional, nos termos estabelecidos no DL nº 218/82, nos estatutos e regulamentos internos, mediante atribuição das casas em propriedade, e o pagamento dos custos respectivos, nos termos do DL nº 218/82 e art.s 1010 e 1011 e seguintes, com restituição aos desistentes do saldo a que eventualmente tenham direito, tendo em conta as obrigações assumidas.
Em resumo e em conclusão: o A. que se desinteressou da aquisição do fogo apenas tem direito ao que resultar da liquidação, a efectuar em execução de sentença, tendo em conta os encargos não satisfeitos pelo A. e o valor da venda do fogo.
Com isto fica prejudicada a solução da última questão.
Decisão:
- Concede-se a revista, nos termos expostos, e condena-se a R. no pagamento ao A. da quantia a liquidar, nos termos indicados, em execução de sentença.
- Custas da revista pela recorrida, sendo as das instâncias na proporção do vencimento.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Dionísio Correia,
Quirino Soares,
Neves Ribeiro.
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(1) Por lapso manifesto tanto na 1ª instância como na Relação diz-se «aquisição».
(2) Antunes Varela, Manual de Processo Civil, ed. de 1984, pág. 670.
(3) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V ed. 1952, pág. 140.
(4) Vaz Serra, RLJ 100º, pág. 182 e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, nº 114.
(5) Sendo desse C. Cooperativo de 1980 os preceitos que se venham a citar sem outra indicação.
(6) Aqui aplicável, mas revogado pelo DL 502/99 de 19 de Novembro.