Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1936
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: NON BIS IN IDEM
RECURSO DE REVISÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200606010019365
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :
I - Apurando-se que o arguido foi julgado e condenado duas vezes pelo mesmo facto, em ordem a dar sem efeito uma dessas condenações não cumpre socorrer do recurso de revisão, pois a situação não preenche nenhuma das hipóteses enunciadas no art. 449.º, n.º 1, do CPP.
II - Naquela situação, cumpre recorrer à aplicação do art. 675.º, n.º 1, do CPC, socorrendo-nos do disposto no art. 4.º do CPP: cumprir-se-á a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA interpõe o presente recurso extraordinário de revisão, em suma com os seguintes fundamentos:
No dia 10 de Janeiro de 2004, cerca das 02h00m, o recorrente conduzia na Rua….., na freguesia de Ferreiros, comarca de Amares, o ciclomotor de matrícula n.º ….. sem que possuísse título que o habilitasse à prática de semelhante actividade e com uma taxa de álcool etílico de 1,83 g/l.
Em 19 de Janeiro de 2004, o recorrente foi julgado em processo sumário (n.º …….. TBBRG), no Tribunal Judicial da Comarca de Amares, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Dec.Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
Nesse julgamento foi o recorrente condenado pela prática do referido crime e em consequência, no pagamento de uma pena de multa de 80 (oitenta) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 400 (quatrocentos euros).
A sentença no dito processo encontra-se devidamente transitada e a pena extinta, uma vez que a pena de multa está integralmente paga.
Nos presentes autos (comum singular n.º ….. GAAMR), pelos factos ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido foi novamente acusado de conduzir o ciclomotor de matrícula n.º ……. sem que fosse titular de licença de condução emitida pela Câmara Municipal competente.
Para além disso, o recorrente foi ainda acusado de condução de veículo em estado de embriaguês, dada a taxa de álcool etílico no sangue de que era portador (1,83 g/l).
Foi assim o recorrente julgado e condenado pelos crimes de que vinha acusado (condução sem habilitação legal e em estado de embriaguês), nas penas de multa de 90 dias e 110 dias, ambas à taxa diária de € 2,00 (dois euros), respectivamente.
Feito o cúmulo, foi o recorrente condenado na pena única de multa de 160 (cento e sessenta) dias à taxa diária de € 2,00 (dois euros), no montante global de € 320,00 (trezentos e vinte euros) e na pena acessória de 3 (três) meses e meio de inibição de conduzir, de modo a que, e na eventualidade de o recorrente obter a respectiva licença, esta seja de imediato apreendida pelo período supra referido.
Esta decisão também está transitada em julgado, tendo o recorrente sido notificado da multa e respectivas custas para liquidar.
Conforme se constata do exposto, o recorrente foi acusado, julgado e condenado em dois processos distintos pela prática dos mesmos factos – conduzir o motociclo de matrícula n.º ……., no dia 10 de Janeiro de 2004, cerca das 02h00m, na Rua …., na freguesia de Ferreiros, Amares, sem que possuísse título que o habilitasse à prática de semelhante actividade.
Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime – artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República.
Assim, atentos os factos expostos, urge rever a sentença proferida nos presentes autos, que se encontra já transitada me julgado, de modo a estabelecer-se a justiça da condenação – art.º 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal.
Ouvida a única testemunha arrolada – o participante – produziu o juiz a legal informação no sentido de se verificar efectivamente aquela duplicação de julgados, pelo que se mostra favorável ao pedido do recorrente.
Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que, concordando com a existência da falada duplicação de julgados sobre o concreto exercício ilegal de condução de veículo, invoca jurisprudência deste Supremo Tribunal que tem por afastada a revisão em situações como a presente, que não tem cabimento na previsão do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
E, segundo aquela jurisprudência, se é certo que a situação de duplo julgamento pelos mesmos factos deve ser corrigida por força do princípio ne bis in idem, o caminho a seguir deve ser outro – a aplicação subsidiária do disposto no artigo 675.º do Código de Processo Civil – cumprindo-se apenas a decisão transitada me primeiro lugar.
Por isso, e só por isso, emitiu parecer no sentido da rejeição.

2. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
É ponto assente que o recorrente foi julgado duas vezes pelo mesmo facto – condução ilegal do veículo identificado, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar.
Ambas as condenações transitaram em julgado.
E no que tange a este crime – que não o de condução em estado de embriaguês – verifica-se duplicação de julgados.
Porém, o caso não é efectivamente de revisão de sentença.
E não o é, porquanto a situação não preenche nenhuma das hipóteses enunciadas no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Podia é certo pretender-se que a situação preenche a previsão dos «novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Porém, seria uma pretensão votada ao insucesso, já que o dispositivo em causa, claramente se reporta aos factos materiais em que assenta a condenação alegadamente injusta, e não, como no caso, factos paralelos ou meras incidências processuais de todo alheias a essa materialidade fáctica.
Escreveu-se por isso, no Ac. deste Supremo Tribunal, de 23/11/93, recurso n.º 67/936 em situação idêntica
«…somos confrontados, deste modo, com uma situação estranha e anómala, mas que pode e tem surgido, com violação do princípio "ne bis in idem", o qual tem consagração constitucional no artigo 29, n. 5, da Constituição da República Portuguesa. Para obstar aos efeitos desta situação tem-se feito uso de duas soluções, consistindo uma delas na revisão da decisão proferida em último lugar, e outra em aplicar ao caso a norma do artigo 675, n. 1, do Código de Processo Civil, cumprindo-se assim, e tão só, a decisão que transitou em primeiro lugar.
Dentre estas soluções, ambas viáveis, no caso sub judice, e segundo na esteira do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989, proferido no Processo n. 40306 (v. B.M.J n. 391/485), optamos pela última, isto é, pela aplicação do artigo 675, n. 1, do Código de Processo Civil, socorrendo-nos do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal.
Além de viável tal solução, tanto mais que o acórdão proferido nestes autos ainda não transitou, tem a vantagem de se revestir de grande economia processual, bastando para o efeito despacho verificativo do caso julgado e determinado o cumprimento tão só da decisão primeiramente transitada.»
No mesmo sentido se decidiu no Acórdão deste mesmo Alto Tribunal, de 3 de Maio de 1995 Recurso n.º 46654 (1):
«No entanto, tem razão o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto quando suscita a questão da improcedência do recurso.
Com efeito, o fundamento jurídico alegado é o da alínea d) do n.º 1 daquele artigo 449.º, mas não se trata efectivamente de situação subsumível na sua previsão.
Não está em causa a descoberta de factos novos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O que se passa é que, por razões não suficientemente explicadas, foram levantados dois autos de transgressão pela Guarda Nacional Republicana, confessadamente respeitantes aos mesmos factos (cf. ofício a fls. …. do processo apenso n.º…..).
Também não está em causa a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, na justa medida em que os factos que serviram de fundamento à condenação proferida na sentença revidenda não são inconciliáveis com os dados que fundamentaram a condenação na sentença anterior proferida noutro processo. Se os factos são os mesmos é evidente que não se verifica inconciliabilidade entre eles. E está claro que a situação em apreço não serve às restantes hipóteses previstas no preceito processual referido.
Sugere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que a hipótese sub judice está regulada no artigo 675.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, devendo pois cumprir-se a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.
É certo que este preceito fala em duas decisões contraditórias e já vimos que, em substância, elas não o são. Trata-se de mera duplicação de sentenças.
Mas pode entender-se que, por maioria de razão, aquele artigo do Código de Processo Civil é aplicável, já que, não o sendo em substância, as duas sentenças em oposição são formalmente contraditórias (contradição por coincidência, em função da regra ne bis in idem: uma pessoa não pode ser condenada duas vezes pelos mesmos factos, princípio com assente constitucional – artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República).
Certo que a Constituição proíbe, em rigor, o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é evidente que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime (cf. neste sentido, Vital Moreira e Gomes Canotilho, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª Ed., pág. 194).
E a expressão “mesmo crime” abarca o ilícito contravencional que não é mais do que uma espécie do ilícito criminal.
Por outro lado, o direito à revisão não se confunde com o princípio ne bis in idem; estando regulado no n.º 6 daquele preceito constitucional, obedecendo a pressupostos diferentes, “nas condições que a lei prever”. Ora, as condições que a lei prescreve, no caso o artigo 449.º do Código de Processo Penal, não contemplam, como se disse, a específica situação dos presentes autos.
Deste modo, ela deve ser regulada, como vem sugerido, pelo artigo 675.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável (cf. artigo 4.º do Código de Processo Penal).
Assim se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal de 24.2.94, Proc. n.º 44354, que versou sobre uma questão semelhante à dos presentes autos: duas condenações em processos diferentes, por transgressão, como base nos mesmos factos.
Não se descortinando razões novas para alterar esta jurisprudência, e aplicando-a ao caso vertente, negam a pretendida revisão.»
Também agora, se não descortinam razões para alterar o assim decidido.
Até porque, como se vê, a solução do acaso, está mesmo ali à mão do juiz do processo, determinando, no segmento duplicado do julgamento, o cumprimento apenas da decisão em primeiro lugar transitada.

3. Termos em que, pelo exposto, negam a pretendida revisão.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça fixada em 5 unidades de conta e sem prejuízo do apoio judiciário.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 2006

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho

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1- In CJ, ASTJ, Ano III 1995, Tomo II, pág. 180-181.