Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048283
Nº Convencional: JSTJ00028318
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: PARTICIPAÇÃO EM RIXA
MORTE
CULPA
HOMICÍDIO
OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: SJ199510260482833
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recurso: 296/93
Data: 02/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FREDERICO ISASCA IN DA PARTICIPAÇÃO EM RIXA IN ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DA FACULDADE DE DIR LISBOA 1985 PAG65 PAG85 A 87 PAG115.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CP ART133 SUIçA.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Rixa é um conflito generalizado (comum) e voluntário entre duas ou mais pessoas, onde cada qual age por sua conta e risco e susceptível de causar uma perturbação na ordem social.
II - No artigo 151, a exigência da morte ou ofensas corporais graves não são em si o dano ou lesão de bens jurídicos protegidos, mas tão só condições objectivas de punibilidade.
III - Este crime foi instituido para que não fique totalmente impune a participação em rixa, por não ser possível apurar o autor da acção de que proveio esse resultado.
IV - A individualização de autores dos crimes de ofensas corporais ou de homicídio que sejam cometidos durante a luta impede que cada um dos intervenientes da rixa cometa em acumulação real também o crime do artigo 151.
V - Porém, tem de se tratar de crimes de ofensas corporais ou de homicídio cometidos dolosamente; se forem cometidos culposamente, a sua punição é consumida pela do artigo 151, já que se verifica concurso aparente de crimes.
VI - A participação em rixa pressupõe que não há acordo ou pacto prévio entre os intervenientes, porque se este existir, já o caso caía na previsão da comparticipação criminosa dos crimes de ofensas corporais ou de homicídio.