Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007648 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO DEFENSOR OFICIOSO FURTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101300411223 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG315 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 152/89 | ||
| Data: | 02/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os honorarios aos defensores oficiosos nomeados fora do ambito do apoio judiciario são pagos pelo arguido nos termos do artigo 195 n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciais. II - Provado que o arguido, que explora uma courela, propriedade do Estado, de que tem a gestão ao abrigo de um contrato de uso privativo, sabia que a cortiça, que vendeu, lhe não pertencia, mas ao Estado e que agia contra o interesse deste, prejudicando o patrimonio florestal nacional e que queria fazer sua a cortiça, estão preenchidos os requisitos do crime de furto. | ||