Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041122
Nº Convencional: JSTJ00007648
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: APOIO JUDICIARIO
DEFENSOR OFICIOSO
FURTO
Nº do Documento: SJ199101300411223
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG315
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 152/89
Data: 02/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os honorarios aos defensores oficiosos nomeados fora do ambito do apoio judiciario são pagos pelo arguido nos termos do artigo 195 n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciais.
II - Provado que o arguido, que explora uma courela, propriedade do Estado, de que tem a gestão ao abrigo de um contrato de uso privativo, sabia que a cortiça, que vendeu, lhe não pertencia, mas ao Estado e que agia contra o interesse deste, prejudicando o patrimonio florestal nacional e que queria fazer sua a cortiça, estão preenchidos os requisitos do crime de furto.