Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO DITAMES DA BOA FÉ | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, R.L.J., 122.º, p. 148. - Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, II Jurídica, pp.348 e 349. - José Carlos Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, p. 22. - Mário Júlio de Almeida Costa, Obrigações, p. 715. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, volume I, 2ª ed., p. 363. - Vaz Serra, RLJ, 113.º-314. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 436.º, N.º1, 437.º, 762.º, N.º 2, 799.º, N.º 1, 801.º, N.ºS 1 E 2, 805.º, N.º 1 E 2, AL. A), 808.º, N.º 1 E 2, 874.º, 879.º. | ||
| Sumário : | 1. Não havendo prova de que a ré garantiu à autora o fornecimento das tintas, com a referência 30101023, necessárias ao bom funcionamento da máquina impressora que vendeu à autora, teremos de concluir também que a ausência de tintas, não imputável à ré, é um risco que tem de ser suportado pela compradora. 2. Deixando de ser fabricadas as tintas que a compradora utilizava na máquina impressora que a ré lhe vendeu e tendo a vendedora disso informado a compradora de que se prontificava a assegurar a assistência técnica da máquina no caso de serem usadas outras tintas existentes no mercado, mas com custos a suportar pela autora, esta postura da ré enquadra-se nos princípios da boa fé empresarial.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA L.da” instaurou, na comarca do Seixal, a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra “BB - Equipamentos Gráficos, S.A.” pedindo o seguinte: a) seja declarada a rescisão (mediante rectificação efectuada a fls. 202) do contrato de compra e venda da impressora Océ Arizona T 220 UV, em 02/01/2005; b) seja a R. condenada na restituição da quantia recebida, acrescida das rendas da responsabilidade da A. decorrentes do sistema leasing a que esta recorrer, no valor global de € 220 018,47; c) seja a R. condenada na indemnização por danos já liquidados de € 210 648,65; d) seja a R. condenada no pagamento de danos vincendos, no valor de € 19 228,37 mensais entre Maio e Julho de 2007, inclusive; e) seja a R. condenada no valor de € 21 151,21 mensais a partir de Agosto de 2007 inclusive, actualizado anualmente à taxa de 10%; f) seja a R. condenada ainda no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, por redução do aviamento e depreciação da imagem da Autora, quantias estas acrescidas de juros de mora à taxa comercial sucessivamente em vigor, acrescida da legal sanção compulsória, a contar do trânsito em julgado daquela. A fundamentar o seu pedido alega o seguinte: No exercício da sua actividade a R. forneceu á A., entre outros equipamentos, uma impressora Océ Arizona T 220 UV, em 02/01/2005, a pagar pelo sistema leasing mobiliário, tendo a A. assumido a responsabilidade do pagamento global de € 304 861,40, dos quais, por força dos valores de contrato, é imputável à dita Arizona T 220 UV o montante de € 220 018,47; A Arizona T 220 UV permite a impressão directa em materiais rígidos e tem um sistema de impressão próprio, exclusivo das máquinas Océ Arizona, o qual funciona apenas com o recurso a tintas exclusivas de fabrico da própria Océ, sem alternativas de mercado; A alteração radical das condições de funcionamento da máquina resulta exclusivamente das características das novas tintas que a R., sem consentimento e contra a vontade da A. passou a fornecer, em substituição daquelas que até então facultava, integrando tais tintas a essencialidade do bem vendido sendo, por isso, a impressora um acessório da tinta; Desde o início da venda da máquina a R. passou a fornecer à A. as tintas necessárias ao funcionamento da máquina mas, no início de 2006, a R. substituiu as tintas por outras que não permitiam a secagem, pelo que, no decurso do mês de Julho de 2006, a A. foi obrigada a suspender definitivamente a utilização da máquina e a deixar sem uso as tintas já fornecidas, o que lhe causou vários prejuízos que enumera e que ascendem aos montantes peticionados; A R., ao recusar continuar a fabricar e fornecer à A. as tintas que vinha fabricando e fornecendo, permitindo à impressora funcionar de acordo com as especificações apresentadas, faltou culposamente ao cumprimento das suas obrigações para com a R., emergentes da compra e venda, tornando-se responsável pelos prejuízos que lhe vem causando e sendo o contrato bilateral, tem a A. a faculdade de resolver o contrato, exigindo a restituição integral do montante que pagou pelo equipamento adquirido. A Ré, citada para contestar, veio fazê-lo, impugnando grande parte dos factos articulados pela A. e articulando factos tendentes a, no seu entender, ser absolvida do pedido. Para o efeito, defende-se do seguinte modo: As condições e qualidade de impressão variam em função do tipo de material rígido que se utiliza, não sendo a R. fornecedora do referido suporte de impressão, sendo usual que os clientes que utilizam suportes rígidos construam os seus próprios perfis atendendo aos consumíveis utilizados; Se a deficiente secagem houvesse sido gerada pelas tintas, sempre a A. poderia comprar este consumível a uma empresa concorrente; A substituição das tintas ocorreu em Novembro de 2005 e deveu-se ao facto de as anteriores carecerem de preparação prévia à sua utilização e de terem um curto prazo de validade, o que desagradava os clientes da R. que utilizavam, este consumível, sendo que as novas tintas têm exactamente a mesma prestação em termos de impressão; O equipamento vendido pela R. à A. funciona perfeitamente sendo as tintas um consumível da máquina e, logo, um acessório e as mesmas não apresentam os defeitos que a A. lhes imputa. Conclui pela improcedência do pedido. Realizou-se audiência preliminar e proferiu-se despacho saneador, com a selecção dos factos assentes e da base instrutória. Oferecidas as provas pelas partes realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do estrito formalismo legal. Foi proferida decisão sobre a matéria de facto e prolação da sentença que decidiu pela improcedência da acção. A A. interpôs recurso da sentença, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a proferir o Acórdão de fls. 826 a 858, decidindo alterar parte da matéria de facto (respeitantes aos pontos 25° e 29° da base instrutória) e anular o julgamento e a sentença, a fim de ser ampliada a base instrutória. Procedeu-se a novo julgamento, agora com os factos entretanto aditados, findo o qual foi proferida douta sentença julgando a acção improcedente. Inconformada com esta sentença, dela apelou a autora para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 14/06/2012 (cfr. fls. 1018 a 1029), julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Declarou resolvido o contrato de compra e venda da impressora Océ Arizona T 220 UV, em 02/01/2005; - Condenou a Ré na restituição da quantia recebida, acrescida das rendas da responsabilidade da A. decorrentes do sistema leasing a que esta recorreu, no valor global de €220 018,47; - Condenou a Ré a pagar à Autora a indemnização resultante do somatório das quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença referentes aos danos sofridos, nela se incluindo indemnização por redução do aviamento e depreciação da imagem da Autora, que será matéria a provar. - Condenou a Ré a pagar à Autora os juros de mora vencidos sobre tais quantias, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde a citação e vincendos até pagamento. Inconformada, recorre agora a ré “BB-Equipamentos Gráficos, S.A.” para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões: 1. No contrato de compra e venda a que a referência é feita nos autos, a recorrente obrigou-se a fornecer à recorrida diversos EQUIPAMENTOS, entre os quais uma impressora Océ Arizonte T220UV e a recorrida a adquirir-lhe os ditos EQUIPAMENTOS contra o pagamento do respectivo preço, nos exactos termos que constam do mencionado contrato. 2. O contrato de compra e venda dos autos foi cumprido na data que dele consta, ou seja, 13 de Outubro de 2004. 3. O contrato de compra e venda dos autos não ficou sujeito à verificação de qualquer condição por qualquer das partes contratantes, designadamente que o cumprimento do mesmo dependesse do fornecimento de tintas pela ora recorrente. 4. A recorrente nunca foi a fabricante ou produtora das tintas com a referência 30101023, modelo 7400 ou de quaisquer outras. 5. A recorrente, em concorrência com outras empresas, comercializou, enquanto as mesmas estiverem disponíveis no mercado, as tintas com a referência 30101023, modelo 7400. 6. Por decisão do fabricante que não da recorrente, ou por facto que a qualquer título lhe possa ser imputável, as mencionadas tintas desde Dezembro de 2005 deixaram de ser comercializadas, quer em Portugal quer no resto do mundo. 7. O fornecimento de tintas pela recorrente à recorrida, enquanto as mesmas estiveram disponíveis para por ela ser adquiridas, ocorreu sem qualquer relação de dependência com o contrato de compra e venda. 8. O preço dos mencionados fornecimentos não estava incluído, nem foi intenção das partes que estivesse, no preço de venda dos EQUIPAMENTOS, onde se incluía a impressora Océ Arizona T220UV. 9. As tintas não faziam, pois, parte de qualquer “pacote” pretensamente adquirido pela recorrida. 10. Da base negocial em que as partes fundaram a decisão de contratar, que se veio a concretizar no contrato de compra e venda dos autos, não resulta de forma alguma, nem mesmo implicitamente, que a recorrente procederia ao fornecimento das tintas enquanto tal fosse necessário. 11. Quando a recorrente deixou de poder fornecer à recorrida as tintas com a referência 30101023, modelo 7400, diligenciou por uma solução alternativa que a recorrida simplesmente ignorou. 12. A mudança das tintas em consequência da sua “descontinuação” é um risco que a título algum pode ou deve correr por conta da recorrente. 13. As circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, com notoriedade ou consciência, não sofreram qualquer alteração e muito menos anormal que legitime a recorrida à pretendida resolução do contrato de compra e venda. 14. As obrigações assumidas pela recorrente foram integral e pontualmente cumpridas. 15. A actuação da recorrente não é passível de reparo ou censura e não afectou os princípios da boa fé. 16. O instituto da alteração das circunstâncias não é aplicável ao contrato de compra e venda dos autos que ficou concluído em 13 de Outubro de 2004. 17. Ao decidir como fez no Acórdão recorrido o Tribunal a quo interpretou erradamente os factos que resultaram provados na instância e aplicou erradamente o direito aos mesmos. 18. Ao decidir como fez no Acórdão recorrido o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 405º, n.º 1 e 437º, ambos do Código Civil. 19. Impõe-se, assim, que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por decisão, constante de acórdão a proferir por este Supremo Tribunal de Justiça, que confirme o decidido em 1ª instância, ou seja, que os pedidos formulados pela recorrida improcedam inteiramente. Contra-alegou a recorrida/autora “AA L.da” pedindo a manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As instâncias consideraram provados os factos seguintes: a) A Autora dedica-se, entre outras actividades, à produção de painéis publicitários exteriores incluindo de grande dimensão, executados mediante impressão a cores digital - (al. A) dos factos assentes); b) A Ré dedica-se, entre outras actividades, à comercialização de impressoras de planos de "outdoors", ou seja, de exteriores sobre aplicações rígidas - (al. B) dos factos assentes); c) No exercício da sua actividade, a Ré forneceu à Autora, mediante contrato de compra e venda n.º 304945, e entre outros equipamentos, uma impressora Océ Arizona T220 UV, com o n.º de série 951008, em 13 de Outubro de 2004, a pagar pelo sistema de "leasing" mobiliário - (al. C) dos factos assentes); d) Nos termos do contrato n.º. 0000 o valor recebido pela Ré por conta da venda da impressora foi de € 164 831,93, sendo € 160 261,88 o preço do equipamento e o remanescente o valor do transporte - (al. D) dos factos assentes); e) A Ré, desde a venda da Arizona T220 UV passou a fornecer à Autora as tintas necessárias ao funcionamento da máquina, com a referência 30101023, ao preço unitário de € 179,070 - (al. E) dos factos assentes); f) O uso dessas tintas permitia o total aproveitamento das capacidades e especificações da máquina, tal como constam dos catálogos e das apresentações "on line" - (al. F) dos factos assentes); g) Com o uso dessas tintas inicialmente fornecidas era possível, nomeadamente, a impressão de qualidade em 4 passagens e uma secagem UV rápida e perfeita em limites de temperatura de cerca de 60% da capacidade da impressora - (al. G) dos factos assentes); h) Na sequência da reclamação apresentada pela Autora, a Ré providenciou pela visita de técnicos às instalações da Autora - (al. H) dos factos assentes); i) A Ré enviou à Autora um fax, datado de 21/07/2006, no qual se propunha realizar uma revisão /diagnóstico à máquina por um técnico da sua responsabilidade - (al. 1) dos factos assentes); j) Por carta datada de 21 de Julho de 2006, enviada pela Autora à Ré, a Autora de imediato acedeu, na condição do técnico da Ré ser acompanhado por um técnico da Autora e serem feitos testes com todos os materiais de impressão antes utilizados pela AA - (al. J) dos factos assentes); k) Em 14 de Agosto de 2006, o técnico da Ré deslocou-se às instalações da Autora e realizou testes no equipamento - (al. K) dos factos assentes); l) De acordo com as especificações técnicas da máquina, publicadas no Site da Internet da OCÉ-USA, Inc., em 22 de Maio de 2007, a Arizona T220 UV permite a impressão directa em materiais rígidos - (al. L) dos factos assentes); m) Em Novembro de 2005 a Ré deixou de comercializar as tintas em que se alude em e) e, em sua substituição, passou a comercializar as tintas de referência 30101042, ao mesmo preço unitário - (al. M) dos factos assentes); n) A Ré procedeu à substituição das lâmpadas do sistema de secagem UV da Arizona no que a Autora despendeu o montante de € 1 793,97 - (al. N) dos factos assentes); o) "Perfil" é um programa de software, fornecido exclusivamente pela Ré, constante de um ficheiro a introduzir no sistema operativo da impressora, o qual permite ajustar a quantidade exacta de cada cor base do sistema de cores a debitar pela máquina, necessária para produzir um determinado resultado final de cor previsto na matriz do trabalho a realizar - (al. o) dos factos assentes); p) A Autora celebrou com a Besleasing e Factoring - Instituição Financeira, S.A., o contrato de locação financeira n.º 2005614, com as condições especiais e gerais constantes do documento 2 - (resposta ao ponto 1.º da base instrutória); q) Para o valor inicial da compra e entre prestações vencidas e vincendas a Autora assumiu a responsabilidade do pagamento global de € 304 861,40 dos quais, por força dos valores do contrato, é imputável à Arizona T220 UV o montante de € 220 018,47 - (resposta ao ponto 2.º da base instrutória); r) A Arizona T220 UV permite a impressão directa em alveolar propileno -(resposta ao ponto 3.º da base instrutória); s) Tal sistema, usado na impressão de grandes painéis publicitários, oferece naturais vantagens de custo e tempo de produção relativamente à impressão em vinil, posteriormente contra colado no suporte alveolar - (resposta ao ponto 4.º da base instrutória); t) Sendo a impressão feita directamente no material rígido do produto final, poupa-se o custo de produção do vinil e da mão-de-obra do corte, aparo e colagem do vinil no material rígido - (resposta ao ponto 5.º da base instrutória); u) A impressora em questão permite igualmente uma velocidade de impressão de 180 pés quadrados por hora, ou seja, 16,7 m2, num modo de 4 passagens de impressão - (resposta ao ponto 6.º da base instrutória); v) E uma alta velocidade de secagem da tinta, mediante o sistema de lâmpadas ultravioleta - (resposta ao ponto 7.º da base instrutória); w) A Ré sabia que os factos referidos em s) e t) dos factos provados são determinantes e essenciais para a sua vontade de contratar e de adquirir a Arizona T220 UV - (resposta ao ponto 8.º da base instrutória); x) A Arizona T220 UV tem um sistema de impressão próprio que corresponde a um programa de software fabricado e fornecido pela Onix, o qual, para as máquinas Océ Arizona tem a denominação de "ColorBlend - Six-Color Printing" - (resposta ao ponto 9.º da base instrutória); y) Tal sistema funciona com recurso a tintas comercializadas pela própria Océ - (resposta ao ponto 10.° da base instrutória); z) Com o recurso à tecnologia fornecida pela Ré a Autora aumentou e expandiu a sua produção, o tipo e a qualidade dos serviços prestados, de modo a que adquiriu um "portfolio" e uma carteira de clientes, incluindo grandes superfícies, sendo a única empresa do género da margem sul e uma das poucas empresas nacionais do ramo - (resposta ao ponto 11.º da base instrutória); aa) Em Janeiro de 2006, tendo-se esgotado a tinta amarela antiga, no armazém da Autora, esta começou a usar a tinta amarela de referência 0000000000 que entretanto tinha sido fornecida pela Ré e começou a notar-se uma redução da qualidade do resultado da impressão - (resposta ao ponto 13° da base instrutória); bb) Que consistiu numa maior dificuldade de secagem do produto final -(resposta ao ponto 14° da base instrutória); cc) Na secagem UV, os raios ultravioletas concentrados emitidos pelo sistema de secagem permitem que o produto final saia do equipamento pronto a ser utilizado e exposto ao toque sem esborratar - (resposta ao ponto 15° da base instrutória) ; dd) À medida que as novas tintas eram postas a uso, as dificuldades de secagem aumentavam, sobretudo na parte dos trabalhos em que a cor final era amarelo ou azul - (resposta ao ponto 16° da base instrutória); ee) Na ocasião referida em n), por o tempo de vida das lâmpadas estar a atingir o seu limite médio, os técnicos da Ré admitiram que a causa da não secagem das tintas fosse a deterioração do sistema de secagem UV da máquina -(resposta ao ponto 17° da base instrutória); ff) Só que o resultado continuou a ser o mesmo, ainda que utilizando uma temperatura de secagem UV a cerca de 100% da capacidade da impressora -(resposta ao ponto 18° da base instrutória); gg) As tintas finais amarelas e azuis continuavam a não secar - (resposta ao ponto 19° da base instrutória); hh) À medida que as tintas antigas se iam esgotando no stock da Autora e esta passou a pôr gradualmente em uso as novas tintas, a secagem dos trabalhos finais à saída da máquina deixou de ocorrer, fossem quais fossem as cores integrantes dos trabalhos - (resposta ao ponto 20° da base instrutória); ii) Em data não apurada, mas posterior a Agosto de 2006, a Autora suspendeu a utilização da Arizona T220 UV- (resposta ao ponto 21° da base instrutória) ; jj) Entretanto e mesmo com o resultado deficiente a Autora já havia sido obrigada a aumentar para o dobro o tempo de execução dos trabalhos, por força do novo "perfil" das novas tintas fornecidas pela Ré - (resposta ao ponto 22° da base instrutória); kk) Com o novo perfil das novas tintas introduzidas pela Ré, em vez das 4 passagens que com as tintas anteriores eram suficientes para fazer uma impressão de qualidade, tornou-se necessário realizar sempre 8 passagens - (resposta ao ponto 23° da base instrutória); 11) O procedimento referido em kk) implicou uma redução de produtividade e um desgaste das lâmpadas UV superior ao que ocorreria anteriormente - (resposta ao ponto 24° da base instrutória); mm) Impossibilitada de obter, à saída da máquina, uma secagem perfeita das tintas imprimidas no alveolar propileno, a Autora, para honrar os seus compromissos já assumidos com os clientes, como a "Decathlon", foi obrigada a realizar alguns trabalhos em vinil e, depois, colá-lo no suporte rígido alveolar - (resposta ao ponto 25° da base instrutória); nn) O procedimento referido em mm) fez aumentar os custos - (resposta ao ponto 26° da base instrutória); oo) Concluídos os trabalhos em carteira a Ré recusou a prestação de serviços de impressão em materiais rígidos, deixando de estar neste mercado específico onde era um dos poucos fornecedores - (resposta ao ponto 27° da base instrutória); pp) A circunstância de a impressora ter deixado de proceder à perfeita secagem das tintas imprimidas no alveolar propileno à saída da máquina, mesmo no modo de oito passagens e com as lâmpadas UV a uma intensidade de 100%, resultou das características das novas tintas que a Ré passou a fornecer, em substituição daquelas que até aí facultava - (resposta ao ponto 28° da base instrutória); qq) Depois de a Autora ter solicitado à Ré para repor o fornecimento das tintas de referência 30101023, a Ré invocou a impossibilidade de o fazer por as mesmas já não serem comercializadas, tendo informado a Autora da possibilidade de existirem outras tintas no mercado para a Arizona T 220UV, sendo que a Ré asseguraria, se solicitada, a assistência técnica da máquina, independentemente da tinta utilizada na mesma, mas com custos a suportar pela Autora -(resposta ao ponto 36° da base instrutória); rr) As tintas com a referência 30101023, modelo 7400, deixaram de ser fabricadas desde Dezembro de 2005 - (resposta ao ponto 37° da base instrutória); ss) E, consequentemente, de ser comercializadas, quer em Portugal, quer no resto do mundo - (resposta ao ponto 38° da base instrutória); tt) Existem no mercado outros fabricantes que vendem tintas que funcionam na Arizona T 220UV, se for efectuado o controlo de temperatura da cabeça, de voltagem e da bomba de vácuo - (resposta ao ponto 39° da base instrutória). A questão essencial posta no recurso é a de saber se, tendo sido pactuado entre as partes que a recorrente/“BB” forneceria à recorrida/“AA” diversos equipamentos - nestes se incluindo uma impressora Océ Arizonte T220UV - e a recorrida se obrigou a adquirir-lhe tais equipamentos contra o pagamento do respectivo preço, neste ajuste contratual a “BB” se obrigou, também, ao abastecimento de tintas, com a referência 30101023, modelo 7400, para o bom funcionamento daquela impressora. I. A ré, que se dedica, entre outras actividades, à comercialização de impressoras de planos de "outdoors", ou seja, de exteriores sobre aplicações rígidas, em 13.10.2004, acordou com a autora em fornecer-lhe, entre outros equipamentos, uma impressora Océ Arizona T220 UV, a pagar pelo sistema de "leasing" mobiliário. Neste contexto circunstancial a autora recebeu da ré, por conta da venda desta dita impressora, o valor de € 164 831,93, sendo de € 160.261,88 o preço do equipamento e o remanescente diz respeito ao valor do transporte. Já depois deste assentimento a autora “AA” passou a adquirir à ré “BB” as tintas necessárias ao funcionamento da máquina, com a referência 30101023, ao preço unitário de € 179,070. Quer isto dizer que, numa primeira abordagem desta temática negocial, as partes estabeleceram entre si dois contratos de compra e venda, com a sua autonomia plenamente evidenciada, tal qual estão definidos pelo art.º 874.º do C.Civil; e, tendo por objecto essencial a transmissão de um direito (seja de propriedade seja de outra natureza) mediante um preço, impõe-se ao vendedor a obrigação de entregar a coisa e ao comprador a obrigação de pagar o preço (art.º 879.º do C.Civil). Provado que está que a ré fez a entrega da mercadoria transaccionada (a impressora Océ Arizona T220 UV) e a autora satisfez o pagamento do combinado preço (€ 164 831,93), havemos de concluir que, quedados neste arquétipo fáctico-jurídico, nenhuma das partes está implicada em incumprimento do contrato. II. O saudável relacionamento empresarial entre a recorrente/“BB” e a recorrida/“AA” durou todo o tempo (cerca de um ano) em que a primeira pôde abastecer a segunda das tintas necessárias ao funcionamento da máquina e cujo uso permitia o total aproveitamento das capacidades e especificações da impressora. A discórdia entre ambas estas sociedades começou a esboçar-se quando, em Novembro de 2005, a ré/“BB” deixou de fornecer à autora/“AA” as tintas com a referência 30101023, modelo 7400 e, em sua substituição, passou a transaccionar as tintas de referência 30101042. Estas diferentes tintas, adquiridas para uso na impressora, não possibilitavam o desejado desempenho de impressão inicialmente conseguido, determinando a ocorrência de problemas progressivos na secagem dos painéis, materializados pela autora, obrigando-a a apartar-se da utilização de tal impressora. Apoiando-se, essencialmente, nestes dois argumentos, a sentença apelada não encontrou justificação para exorbitar do paradigma legal por nós atrás enunciado: - Não é a ré a fabricante das tintas necessárias ao funcionamento da máquina, com a referência 30101023, nem a cessação do fabrico destas mesmas tintas lhe pode ser imputado; - Não foram alegados outros factos geradores de responsabilidade exclusiva ou concorrente da ré; A Relação, todavia, contornando esta especificada dedução, concluiu de modo diferente da 1.ª instância, conjugando principalmente estes considerandos: - Sendo a tinta adequada para a impressora adquirida pela autora/apelante um consumível com características próprias para ser tratada depois em raio ultravioleta, fornecida também pela ré à autora, tal tinta fazia parte integrante do pacote adquirido pela Autora; - Deixando o fabricante de produzir as tintas adequadas para a impressora Arizona e confrontando-se a autora/apelante com a necessidade de ter de usar uma nova tinta sem a qualidade exigível, devia a ré ter providenciado uma qualquer solução alternativa que não deixasse o prejuízo do lado da autora. - Num negócio como o desenhado nos autos, a mudança da tinta, o encerramento da fábrica de tintas, a "descontinuação" de certo tipo de tintas, são riscos que devem correr por conta da vendedora. Valendo-se deste arrazoado, isto é, ponderando que, com o desaparecimento da tinta UV adequada e a sua substituição por produtos de inferior qualidade, houve uma alteração anormal e significativa das condições em que foi celebrado o contrato, a Relação declarou resolvido o contrato por alteração das circunstâncias (art.º 437.º do C.Civil). III. Vamos procurar demonstrar que são insuficientes os fundamentos expostos pela Relação para concluir pela resolução do contrato. No contrato bilateral, verificando-se que o devedor deixou de cumprir definitivamente a sua obrigação, tem o credor a possibilidade de resolver o contrato celebrado (art.º 801.º, n.º 1 e 2, do C.Civil). Para a resolução do contrato torna-se necessário o inadimplemento definitivo - não a simples mora - por o credor ter perdido o interesse no cumprimento da obrigação. A simples mora do devedor ("mora solvendi"), representando um simples retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, só dá ao credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos causados e não é fundamento para a resolução do contrato - o direito à resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência (Baptista Machado; Pressupostos da Resolução por Incumprimento; Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro; II Jurídica, pags.348 e 349). - Uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar - para que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar é preciso que essas circunstâncias se tenham modificado - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, volume I, 2ª ed., pág.363. IV. O contrato de compra e venda celebrado (em 13.10.2004), através do qual a recorrente se obrigou a fornecer à recorrida uma impressora Océ Arizonte T220UV e a recorrida se comprometeu a adquirir-lhe tal máquina, pelo preço de € 164. 831,93, não ficou dependente de acordo mediante o qual, após aquela compra, a recorrente/ré haveria de aprovisionar a recorrida/autora com as tintas necessárias ao funcionamento da máquina, com a referência 30101023, ao preço unitário de € 179,070. Na verdade, não estando comprovado que a transacção da impressora Océ Arizona T220 UV ficasse dependente de alguma condição exigida pela compradora, mais precisamente que concretização da sua venda só procederia se os consumíveis daquela impressora (tintas com a referência 30101023) fossem aviados pela vendedora da máquina, segue-se que tudo se terá de passar como se ambos estes contratos tivessem sido combinados com total independência de efeitos entre eles. Com a entrega da impressora e a recepção do preço, o contrato consumou-se; e, porque cumprido por ambas as contratantes, deste pacto não há mais nada a assinalar no concernente à sua resolução, pois que já nenhum “vício” se lhe pode detectar direccionado até ao seu incumprimento. São estes, aliás os usos do comércio. Adquirida a impressora, ficou a autora com a liberdade de procurar no mercado, ao melhor preço, as tintas adequadas para o seu bom funcionamento; e não é pela circunstância de a autora ter tomado em conta que era a ré quem estava melhor posicionada para comercializar as tintas ajustadas ao bom funcionamento da máquina que, só por isso, teremos de caracterizar esta ocorrência como uma obrigação de “nunc et semper” a ré ter de sortir a autora destas ditas tintas. A este discernimento não obsta o facto de os “perfis”[1] serem fornecidos exclusivamente pela Ré e estarem intimamente ligados às tintas a que se reportam. É que os “perfis”, estando inexoravelmente aliados à máquina, dela fazem também, irrefutavelmente, parte integrante; pelo contrário, as tintas a aplicar na impressora, sendo seus usuais consumíveis, dela são racionalmente independentes, no sentido de que se podem dela demarcar sem prejuízo da sua essência mercantil e jurídica. As tintas com a referência 30101023, modelo 7400, deixaram de ser fabricadas desde Dezembro de 2005 e, por via disso, desapareceu do mercado este produto, quer em Portugal, quer no resto do mundo. Por via desta vicissitude é que, naturalmente, a ré ficou impossibilitada de prover a autora, como desejaria, disso tendo informado a compradora da possibilidade de existirem outras tintas no mercado para a Arizona T 220UV, sendo que a ré asseguraria, se solicitada, a assistência técnica da máquina, independentemente da tinta utilizada na mesma, mas com custos a suportar pela autora. Esta postura da ré enquadra-se nos princípios da boa fé empresarial. Não havendo prova de que a ré garantiu à autora o fornecimento das tintas, com a referência 30101023, necessárias ao seu bom funcionamento, demonstrando-se que estas tintas (que não são do fabrico da ré) deixaram de ser fabricadas e que a única solução para esta adversidade era a de procurar no mercado outras particularizadas tintas que funcionassem na Arizona T 220UV, para tanto só tendo de fazer pontuais correcções na impressora, teremos de concluir também que esta ausência de tintas, pela qual não é responsável a ré nem do seu comportamento se deduz que do seu abastecimento garantiu a autora, é um risco que tem de ser suportado pela compradora. Servem estas considerações para nos convencermos de que não pode proceder a resolução do contrato tipificada no art.º 437.º do C.Civil. Concluindo: 1. O contrato de compra e venda, celebrado em 13.10.2004, através do qual a recorrente se obrigou a fornecer à recorrida uma impressora Océ Arizonte T220UV e a recorrida se obrigou a adquirir-lhe tal máquina, pelo preço de € 164. 831,93, não ficou dependente do acordo, também celebrado entre as mesmas sociedades, por intermédio do qual, após aquela compra, a recorrida passou a negociar com a recorrente as tintas necessárias ao funcionamento da máquina, com a referência 30101023, ao preço unitário de € 179,070. 2. Na verdade, não estando comprovado que a transacção da impressora Océ Arizona T220 UV ficasse conexa com eventual condição exigida por alguma das partes contratantes, mais precisamente que a sua concretização só procederia se os consumíveis daquela impressora (tintas com a referência 30101023) fossem aviados pela vendedora da máquina, segue-se que tudo se terá de passar como se ambos estes contratos tivessem sido combinados com total independência de efeitos entre eles. 3. Com a entrega da impressora e a recepção do preço, o contrato consumou-se; e, porque cumprido por ambas as contratantes, deste pacto não há mais nada a assinalar no concernente à sua resolução, pois que já nenhum “vício” se lhe pode detectar direccionado até ao seu incumprimento. 4. Deixando de ser fabricadas as tintas com a referência 30101023, modelo 7400 e tendo disso a vendedora informado a compradora e, ainda, da possibilidade de existirem outras tintas no mercado para a Arizona T 220UV, sendo que a ré asseguraria, se solicitada, a assistência técnica da máquina, independentemente da tinta utilizada na mesma, mas com custos a suportar pela autora, esta postura da ré enquadra-se nos princípios da boa fé empresarial. 5. Não havendo prova de que a ré garantiu à autora o fornecimento das tintas, com a referência 30101023, demonstrando-se que estas tintas (que não são do fabrico da ré) deixaram de ser fabricadas e que a única solução para esta adversidade era a de procurar no mercado outras particularizadas tintas que funcionassem na Arizona T 220UV, para tanto só tendo de fazer pontuais correcções na impressora, teremos de concluir também que esta falha de tintas, pela qual não é responsável a ré, nem do seu comportamento se deduz que do seu abastecimento garantiu a autora, é um risco que tem de ser suportado pela compradora. Pelo exposto, concede-se a revista e, em consequência, julgando-se improcedente a acção, absolve-se a ré de todos os pedidos contra ela formulados pela autora. Custas pela recorrida/autora. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Janeiro de 2013
Silva Gonçalves (Relator) Ana Paula Boularot Prires da Rosa [1] "Perfil" é um programa de software, fornecido exclusivamente pela Ré, constante de um ficheiro a introduzir no sistema operativo da impressora, o qual permite ajustar a quantidade exacta de cada cor base do sistema de cores a debitar pela máquina, necessária para produzir um determinado resultado final de cor previsto na matriz do trabalho a realizar - al. o) dos factos assentes. |