Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002037 | ||
| Relator: | VITOR MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURANÇA NO TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO SEGURADORA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240042014 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4753/01 | ||
| Data: | 06/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII N4 BXVII N1. DL 155/95 DE 1995/07/01 ARTIGO 6 ARTIGO 8 ARTIGO 11 ARTIGO 18. DL 441/91 DE 1991/11/14 ARTIGO 9 N1 A. D 41821 DE 1958/08/11 ARTIGO 73 ARTIGO 157. PORT 101/96 DE 1996/04/03 ARTIGO 5 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC94/02 DE 2002/05/22. ACÓRDÃO STJ PROC249/02 DE 2002/05/15. ACÓRDÃO STJ PROC99/02 DE 2002/05/08. ACÓRDÃO STJ PROC2458/01 DE 2002/04/30. ACÓRDÃO STJ PROC3447/01 DE 2002/04/24. ACÓRDÃO STJ PROC461/02 DE 2002/04/17. ACÓRDÃO STJ PROC4202/01 DE 2002/04/10. ACÓRDÃO STJ PROC2268/01 DE 2001/10/03. ACÓRDÃO STJ PROC1065/01 DE 2001/06/06. ACÓRDÃO STJ PROC1921/00 DE 2000/10/25. ACÓRDÃO STJ PROC1674/00 DE 2000/10/11. ACÓRDÃO STJ PROC369/98 DE 1999/05/19. ACÓRDÃO STJ PROC1808/00 DE 2000/10/11. | ||
| Sumário : | 1) Constitui violação das regras de segurança no trabalho a inexistência de um plano de segurança e saúde. 2) Para responsabilizar a entidade patronal pelas consequências do acidente, por parte dela, de regras de segurança, sendo ainda necessário a existência de um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente. 3) Na queda de um dumper de uma rampa, com uns 15 metros de altura, rampa com uma inclinação de 25º a 30º, com piso seco, sendo tal máquina conduzida por um trabalhador ao serviço do construtor da obra, trabalhador a quem tinha sido explicado o modo de funcionamento e condução da máquina e que a tripulava correctamente mas que, de momento, perdeu o controle dela permitindo que a mesma saísse da rampa e caíssem ambos desta e de uma altura de uns 15 metros, por virtude de cuja queda ele sofreu ferimentos que lhe causaram a morte, não havendo protecção adequada no talude lateral da rampa por onde a máquina e o trabalhador caíram, é de considerar haver falta de segurança na obra, atribuível ao construtor e empregador do trabalhador sinistrado, mas a não existência na obra de um plano de segurança e saúde não são causais relativamente ao acidente em causa. 4) Apenas se sabendo que o dumper e o trabalhador caíram do talude porque o trabalhador perdeu de momento o controlo dessa máquina, galgando a berma da rampa pela qual (rampa) tripulava a máquina e acabando por caírem no precipício, mas, não tendo a seguradora do construtor da obra e empregador do sinistrado demonstrado as causas efectivas e concretas do acidente (v.g. sentido de marcha do veículo, velocidade a que seguia (antes da queda), trajectória que percorreu imediatamente antes de galgar a berma da rampa e a posição em que se apresentou a ultrapassar esta berma), fica-se sem se apurar a responsabilidade do construtor ao não colocar uma vedação forte, um resguardo lateral nessa berma, construído por uma fila de barrotes, daí seja a seguradora desse construtor e empregador a responsável civil pelas consequências cíveis do aludido acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. A, instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho (fase contenciosa), contra B e C, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a legal pensão e despesas devidas por virtude do acidente mortal sofrido em 21-04-98 por D, seu (da autora) filho, ao serviço do 2º réu, cuja responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava parcialmente transferida para a co-ré seguradora. Contestou o 2º réu alegando que o acidente ocorreu durante o período de trabalho e por causa das funções que o sinistrado desempenhava por sua (do 2º réu) conta, e que, contrariamente ao alegado pela 1ª ré na fase conciliatória do processo, foram observadas as normas de segurança recomendadas e prestados a todos os funcionários, incluindo o sinistrado, as instruções e as protecções necessárias à utilização das máquinas e equipamentos colocados na obra. Concluiu, assim, que não pode ser responsabilizado, a título de culpa, pela ocorrência, e que apenas a ré seguradora deveria ser condenada no pagamento das quantias pedidas, por para ela estar transferida a sua (do 2º réu) responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho. Contestou a 1ª ré aceitando a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, mas alegando que este se ficou a dever a inobservância pela entidade empregadora das condições de segurança exigidas. Concluiu ser de excluir a sua (da 1ª ré) responsabilidade e que, assim, deveria ser absolvida do pedido. A autora respondeu declarando impugnar os factos articulados nas contestações que estivessem em contradição com o articulado na petição inicial. O 2º réu respondeu à contestação da 1ª ré reafirmando a responsabilidade desta, relativamente ao valor da retribuição do sinistrado declarado para efeitos de seguro, pelo pagamento das prestações devidas. Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu: a) Considerar a autora beneficiária do sinistrado D; b) Condenar os réus, B e C, a pagarem à autora a pensão anual e vitalícia no montante global de 169.644$, sendo 17,54% da responsabilidade do 2º réu e 82,46% da responsabilidade da 1ª ré, devida desde 22-04-98 e até aos 65 anos, e, a partir desta idade ou quando portadora de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pensão no valor anual de 226.192$00; c) Condenar os mesmos réus a pagarem à autora, na referida proporção, um duodécimo da pensão fixada, no mês de Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal; d) Condenar os réus a pagarem à autora, na dita proporção, a quantia de 2.740$00 a título de despesas com deslocações ao tribunal; e) Condenar os réus a pagarem à autora, na mesma proporção, a quantia de 145.600$00 a título de reparação de funeral; e f) Condenar os réus a pagarem à autora juros de mora incidentes sobre o montante das prestações já vencidas, calculados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Inconformada, apelou a 1ª ré, tendo a Relação negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Inconformada, de novo, veio aquela 1ª ré recorrer de revista formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: a) O sinistrado foi vítima de um acidente na rampa de acesso à obra do Hotel Ocean Park, que consistiu na queda de um precipício com 15 metros, quando ao conduzir um dumper, perdeu o controle do mesmo. Não houve contra-alegação. No seu douto parecer, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser concedida revista. II. As instâncias deram como assentes os factos seguintes, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1- A autora é mãe do sinistrado D. III. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, está essencialmente em causa a violação pela entidade patronal de regras de segurança, e, em consequência, a questão de saber a que título - principal ou subsidiário - deverá ser responsabilizada a ré seguradora. Com efeito, dispõe o n.º 4 da Base XLIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (LAT), que "nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 da Base XVII, a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei". Não tendo o acidente sido provocado dolosamente pela entidade patronal (cf. n.º 1 da Base XVII da LAT), importa considerar o n.º 2 da aludida Base XVII da LAT, que prevê: "2. Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior". Por seu turno, estabelece o art.º 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que regulamentou a LAT, que "para efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho". Vejamos, antes de mais, as regras de segurança aplicáveis ao caso sub-judice. Nos termos do art.º 8.º do DL 155/95, de 1 de Julho, cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no art.º 8.º do DL n.º 441/91, de 14 de Novembro, entre as quais - n.ºs 1 e 2, als. b) e d) deste normativo - assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo para o efeito aplicar as medidas necessárias, tendo em conta princípios de prevenção, nomeadamente integrar no conjunto de actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção, e planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho. Segundo o n.º 3 do citado preceito legal, na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica. Estabelece ainda o art. 9, n. 1, al. a), do mesmo DL n. 441/91, de 14 de Novembro, que os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, devem dispor de informação actualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço. Reforça neste âmbito o art.º 11.º do DL 155/95, de 1 de Julho, que os trabalhadores e respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser informados, em termos que permitam a sua cabal compreensão, de todas as medidas a tomar no estaleiro no que respeite à segurança e à saúde no trabalho. Por outro lado, com uma maior concretização, o art.º 73.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (RSTCC), aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958 (cuja vigência é expressamente afirmada pelo art.º 18.º do aludido DL 155/95 em tudo o que não contrariar o disposto no diploma), estipula que os passadiços para veículos poderão ser objecto de estrutura própria ou executados directamente sobre o terreno e que, em qualquer das hipóteses, terão a largura mínima de 3,60 m, devendo os bordos laterais ser guarnecidos solidamente por uma fila de barrotes. E o art.º 157.º do mesmo RSTCC prescreve que os meios de acesso aos locais de trabalho devem garantir toda a segurança. Finalmente, nos termos do art.º 5.º, n.º 4, da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril (que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis), quando as vias normais ou de emergência apresentarem risco de queda em altura, devem ser colocados resguardos laterais e, se necessário, rodapés. E de acordo com o art.º 11.º, n.º 1, da mesma Portaria, sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. Ora, constituindo o local onde ocorreu o acidente a rampa de acesso à obra em construção, com uma inclinação de 20º a 25º e uma largura, pelo menos, de 5 metros, que apresentava ineludivelmente risco de queda em altura através da berma lateral, queda que aliás se verificou no caso sub-judice, de uma altura de 15 metros (cf. n.ºs 4, 15, 16, 18 e 20 da "matéria de facto" provada), parece-nos seguro que a não colocação pela entidade patronal do resguardo lateral adequado - não o era certamente o "separador em material plástico que funcionava como sinalização" existente na ocasião (cf. n. 17 da "matéria de facto" provada) - consubstanciou clara inobservância das regras de segurança no trabalho em face do que dispõem os citados preceitos legais e regulamentares. Como seguramente constituiu também violação de regras de segurança no trabalho a inexistência de um plano de segurança e saúde (cf. n.º 19 da "matéria de facto" provada), nomeadamente considerando o disposto no art. 6 do DL 155/95, de 1 de Julho, sendo que, aliás, estavam em causa trabalhos que implicavam a verificação dos riscos especiais para a segurança e saúde aludidos no n.º 3 daquele preceito e no n.º 1 do anexo II do diploma legal, para o qual o mesmo preceito remete: "trabalhos que exponham os trabalhadores a riscos de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro". Houve, pois, inobservância de normas legais de segurança. Todavia, de acordo com o entendimento que actualmente se pode considerar pacífico neste Supremo Tribunal de Justiça, para responsabilizar a entidade patronal pelas consequências do acidente nos termos da Base XVII, n. 2, da Lei 2127, e do art. 54 do Decreto 360/71, não basta a inobservância, por parte dela, de regras de segurança, sendo ainda necessário a existência de um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente: neste sentido, cfr. os acórdãos de 22-05-02, proc. n. 94/02 e 2171/01, de 15-05-02, proc. n. 249/02, de 08-05-02, proc. n. 99/02, de 30-04-02, proc. n. 2458/01, de 24-04-02, proc. n. 3447/01, de 17-04-02, proc. n. 461/02, de 10-04-02, proc. n. 4202/01, de 03-10-01, proc. n. 2268/01 e 2165/01, de 06-06-01, proc. n. 1065/01, de 25-10-00, proc. n. 1921/00, de 17-10-00, proc. n. 1674/00, de 11-10-00, proc. n. 1808/00, e de 19-05-99, proc. n. 369/98. Como expressivamente se escreveu no citado acórdão de 11-10-00, proc. n. 1808/00, "Recordando os pressupostos da responsabilidade civil, na formulação corrente na doutrina - ut P. de Lima e A. Varela, "C.C. Anotado", vol. I, p. 471 - eles são: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Todos estes requisitos, como elementos que são do direito à indemnização, são constitutivos desse direito, devem ser provados pelo lesado - artigo 342.°, n.º 1, do C.C.. As excepções a este princípio - e muitas são - devem ser clara e explicitamente formuladas nos preceitos legais que as contemplam. Ora, o artigo 54 do Dec. n. 360/71, no desenvolvimento do n. 2 da Base XVII da Lei n. 2127, apenas contempla a presunção da culpa, nos seguintes termos: «Para efeito do disposto no n. 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho». Nada no preceito aponta no sentido de a presunção nele consagrada abranger o nexo de causalidade. Bem ao contrário, a expressão nele contida «... acidente devido à inobservância..." é incompatível com esse entendimento. Seria muito estranho que o legislador, se quisesse afirmar a presunção em termos tão abrangentes, deixasse ficar a palavra «devido», cujo sentido aponta claramente para a exigência do nexo de causalidade, deixando-o de fora da presunção". Ora, parece-nos desde logo evidente que o acidente sub-judice não ficou a dever-se à inexistência de um plano de segurança e saúde: quer em abstracto, quer em concreto, a inexistência de um plano de segurança e saúde, por si só, não é idónea ou adequada a causar o acidente. E relativamente à não colocação pela entidade patronal do resguardo lateral no acesso onde se deu o acidente? Quanto às circunstâncias em que este ocorreu, está provado que consistiu em o trabalhador ter perdido o controle do dumper que conduzia, galgando a berma da rampa por onde seguia e acabando por cair no precipício existente no local. E que o trabalhador sabia conduzir o veículo, tendo recebido instruções relativas ao seu manuseamento, que o acidente ocorreu durante o dia, e que o pavimento da rampa, tendo, pelo menos, uma largura de cinco metros, encontrava-se seco na ocasião. No contexto da escassa factualidade descrita, ignoram-se as causas efectivas do acidente: não só não são conhecidas as circunstâncias concretas que determinaram a perda de controle do veículo pelo sinistrado, como também não ficaram apuradas quaisquer circunstâncias fácticas com relevância para a verificação do aludido nexo de causalidade (v.g. sentido de marcha do veículo, tendo em conta a forte inclinação do acesso, a velocidade a que seguia, particularmente depois da perda de controle do mesmo, a manobra que executava e a trajectória que percorreu, em especial imediatamente antes de galgar a berma, a posição em que se apresentou a ultrapassar esta berma). Nesta situação de non liquet, não nos parece ser possível concluir sobre a relevância para a produção do acidente da não colocação pela entidade patronal do aludido resguardo lateral: nada nos factos apurados permite afirmar que a existência de uma sólida "fila de barrotes" aludida no art.º 73.º do RSTCC ou a colocação de outro tipo de protecção lateral no acesso, nomeadamente aquele que é ilustrado pela fotografia junta a fls. 108 (que terá sido adoptado posteriormente ao acidente - cf. 19.º da contestação da recorrente), teria impedido a queda, ou ainda, numa formulação genérica, que resulte da experiência comum que o acidente se não verificaria se o cumprimento das citadas regras de segurança que impõem a colocação de resguardos laterais nas vias de acesso a obras que apresentem risco de queda em altura tivessem sido observadas. Donde, não ter a seguradora, aqui recorrente, demonstrado, como lhe competia, que a inobservância, pela entidade patronal, das enunciadas normas legais de segurança foi causal do acidente que vitimou o sinistrado. Termos em que é ela, seguradora, a responsável em via principal. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões das alegações da recorrente. |