Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A685
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE REVISTA
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ20070424006856
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - No recurso de revista não pode haver lugar ao conhecimento de questão atinente à admissibilidade de intervenção principal provocada requerida pelos réus e rejeitada pela Relação no agravo interposto pelo autor, pois está-se face à regra geral de inadmissibilidade do recurso estabelecida na 1.ª parte do do n.º 2 do art. 754.º do CPC e ressalvada no art. 722.º, n.º 1.
II - A relação de trilateralidade consagrada no n.º 2 do art.º 12.º do DL n.º 359/91, de 21-09, quanto aos efeitos do incumprimento contratual do vendedor confere ao consumidor a faculdade de accionar o financiador, ou de, quando demandado, alegar a excepção de incumprimento, fazendo-o repercutir no contrato de financiamento.
III - Mas para isso a lei exige a verificação em concreto de duas condições: 1.ª) a existência de um acordo prévio entre o credor e o vendedor – acordo dito de exclusividade – em virtude do qual este se obriga a direccionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece; 2.ª) e a obtenção do crédito no âmbito desse acordo prévio de exclusividade. Se não se verificarem estes dois requisitos, o credor não responde pelo incumprimento do vendedor.
IV - No caso em exame, porque o mútuo em que são partes autor e réus se apresenta “independente” (no sentido visado pelo art.º 12.º, n.º 2, do DL n.º 359/91) da compra e venda concluída entre os réus e a chamada, conclui-se que o incumprimento por parte desta última não legitima o dos réus no que toca ao mútuo. Portanto, o mútuo é “insensível” às excepções oponíveis na compra e venda, designadamente à excepção de não cumprimento do contrato.
V - Reclamando o autor dentro das fronteiras legais e sem qualquer excesso ou ofensa da boa fé um direito de crédito assente na demonstrada responsabilidade contratual da parte contrária, não se justifica lançar mão do instituto do abuso do direito para deter o seu exercício.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. O Banco ..., SA, propôs uma acção ordinária contra AA e sua mulher BB, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 13.609,86 €, acrescida de 2,323,26 € de juros vencidos até à data da propositura da acção (25.8.03), de 92,93 € de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a referida importância de 13.609,86 € se vencerem, à taxa anual de 23,25%, desde 26.8.03 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
O pedido fundou-se na resolução -por incumprimento do réu AA -de um contrato de mútuo concluído com o autor em vista da aquisição de um veículo automóvel no proveito comum do casal.
Contestando, os réus requereram a intervenção provocada de Auto ..., Ldª, alegando que esta faltou ao cumprimento da compra e venda outorgada com o réu marido e que teve por objecto a viatura cuja aquisição o autor financiou, arguiram a ilegitimidade passiva da ré e deduziram reconvenção, pedindo a resolução da compra e venda por incumprimento da chamada e a anulação do mútuo, em ambos os casos com a consequência da restituição das quantias pagas a uma e a outro, acrescidas dos juros legais, prontificando-se o réu a entregar à chamada o veículo adquirido.

Após resposta do autor o pedido de intervenção principal de Auto ..., Ldª, foi deferido, ordenando-se a sua citação, decisão esta de que o autor agravou (agravo admitido para subir diferidamente).
Saneado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, absolveu os réus do pedido formulado pela autora e, declarando resolvidos os contratos de compra e venda e de mútuo ajuizados, condenou a chamada a restituir ao réu marido todas as quantias que este lhe pagou, no montante de 3242,00 €, todas as prestações pagas à autora, no total de 10.407,54 €, e o montante pago para as despesas de transferência de propriedade, a liquidar em execução de sentença, sendo os montantes já liquidados acrescidos de juros legais, contados desde a data da sentença até integral pagamento.
Apelaram o autor e a chamada.
Por acórdão de 19.10.06 (fls 405 e sgs) a Relação decidiu:
a) Dar provimento ao agravo; consequentemente, revogou o despacho que deferiu o incidente de intervenção provocada de Auto ..., Ldª, rejeitando a intervenção desta nos autos e considerando prejudicado o conhecimento da apelação por ela interposta;
b) Dar provimento à apelação do autor; consequentemente, revogou a sentença e, julgando a acção procedente, condenou os réus solidariamente no pedido.
Agora são os réus que, inconformados, pedem revista do acórdão da Relação, sustentando que devem “improceder os recursos de agravo e de apelação, mantendo-se na totalidade a sentença recorrida” (fls 448).
Em síntese conclusiva defendem essencialmente que:
1º) A chamada deve manter-se como interveniente principal porque há uma situação de litisconsórcio entre ela, o autor e os réus, e porque se está perante uma compra e venda financiada, coexistindo dois contratos distintos, mas não autónomos;
2º) A lei – artº 12º, nº2, a), do DL 359/91, - formula a exigência, observada no caso dos autos, de que o crédito concedido se destine exclusivamente, por acordo entre o mutuante e o vendedor, a financiar a aquisição, dada a ligação funcional entre ambos os contratos; como assim, deve ficar a prevalecer a sentença, revogando-se o acórdão da Relação.
3º) Caso não se considere a existência de conexão entre o objecto da acção e o direito dos réus justificativo da intervenção principal da chamada e da sua presença na causa ao lado do autor, então terá de julgar-se que este actua com abuso do direito porque, tendo colaborado na preparação e conclusão do contrato de crédito com o vendedor, sabia que ele não cumpriu o contrato de compra e venda (por não ter entregue o título de registo de propriedade) e que o veículo estava parado;

O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. De entre os factos definitivamente estabelecidos pelas instâncias interessa destacar os seguintes, visto o objecto do recurso, definido pelas conclusões:
1) Por contrato datado de 30.9.00 o autor, no exercício da sua actividade comercial, emprestou ao réu a importância de 14.963,94 € com vista à aquisição dum veículo automóvel da marca ..., modelo 318 TDS, com a matrícula ....
2) Estipularam-se juros à taxa anual de 19,25%, devendo a importância do empréstimo e os juros, bem como o prémio de seguro de vida ser pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a 1ª em 30.10.00 e as restantes nos dias 30 dos meses subsequentes.
3) Foi ainda clausulado que em caso de mora sobre o montante em débito, acrescia uma indemnização correspondente à taxa contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais.
4) O réu não pagou a 26ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 30 de Novembro de 2002.
5) O réu recebeu da Auto-..., Ldª, o veículo automóvel de matrícula ..., marca ..., modelo 318TDS, por ter prometido adquiri-lo e pelo preço de 3.650.000$00.
6) Para pagamento daquele valor a Auto ..., Ldª, através do seu vendedor, sugeriu ao réu a compra através de financiamento, indicando-lhe para o efeito o Banco ..., SA, como sendo o Banco com que a Auto ... trabalhava.
7) O réu pagou em dinheiro a quantia de 60.000$00 e assinou uns impressos, nomeadamente o contrato de financiamento e a declaração de compra e venda.
8) O réu levantou o veículo automóvel através do vendedor que lhe entregou o livrete, a fotocópia do título de registo de propriedade em nome do anterior proprietário e o certificado de inspecção periódica.
9) A Auto-..., Ldª ficou encarregue de proceder à transferência da propriedade do veículo automóvel.
10) Quando pagou a quantia de 650.000$00 à Auto-..., o réu assinou em branco o impresso para o registo de propriedade.
11) O réu obrigou-se a ir levantar o veículo automóvel logo que o vendedor lhe telefonasse a dizer que o crédito tinha sido concedido.
12) Na altura da compra e venda o réu pagou todas as despesas atinentes à transferência do registo de propriedade à Auto ..., Ldª.
13) Em Outubro de 2002 o réu dirigiu-se à Auto-... para solicitar o documento do veículo, tendo ali sido informado que o título de registo de propriedade estava no Banco ..., SA, em Setúbal.
14) O réu dirigiu-se ao Banco ... a solicitar o título de registo de propriedade, tendo sido informado que aquele documento não se encontrava ali e que, possivelmente se encontrava na posse da Auto ..., Ldª.
15) Por falta de título de registo de propriedade o réu não conseguiu obter o documento para realizar a inspecção periódica de Outubro de 2002, ficando sem poder circular com o veículo automóvel até aos dias de hoje.
16) O réu deixou então, de pagar as rendas acordadas, por considerar o contrato “resolvido”.
17) A propriedade do veículo automóvel encontra-se registada em nome de J.F. ... - Representações, Ldª, com sede na Rua Garrett n° ... , ... no Barreiro.
18) A Auto ... trabalhava com o Banco ....
19) O autor não ajustou com o fornecedor qualquer acordo em que se tenha comprometido a financiar, em regime de exclusividade, as aquisições a crédito pelos clientes-compradores deste, dos bens ou equipamentos que este lhes fornece.
20) O autor financia a aquisição a crédito de diversos bens ou equipamentos pertencentes a diversos comerciantes que os fornecem aos clientes-compradores, que para o efeito subscrevem contratos similares ou idênticos àquele a que os autos se reportam.
21) O veículo destinou-se ao proveito do casal dos réus.

***

a) Apreciação da 1ª conclusão
O art. 721º do CPC (diploma a que, salvo menção em contrário, pertencerão todos os artigos seguidamente indicados) dispõe:
1. Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa.
2. O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º.
O art. 722º, n.º 1, por seu turno, estabelece que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
O agravo cabe de decisões de que não pode apelar-se (art. 733º), de decisões processuais, que não conhecem do fundo da causa (art. 691º) e, em 2ª instância, sempre que não seja caso de revista (ou apelação, nos casos previstos no art. 1090º do CPC e em leis extravagantes) – art. 754º, n.º 1. A revista pressupõe que o acórdão da Relação tenha conhecido do mérito da causa, constituindo seu fundamento específico a violação de lei substantiva (artº 721º, nºs 1 e 2); e só quando o recurso próprio for o de revista é que pode alegar-se acessoriamente violação da lei de processo, como acima se referiu – cit. art. 722º, nº 1.
No caso presente é indiscutível que a Relação, ao rejeitar a intervenção provocada de Auto-..., Ldª, requerida pelos réus, assim dando provimento ao agravo do autor, não conheceu do fundo da causa, pois limitou-se a decidir que não estavam verificados os pressupostos processuais susceptíveis de legitimar o chamamento daquele terceiro, em qualquer uma das modalidades previstas nos artºs 320º e seguintes. Logo, o recurso a interpor desta decisão teria que ser, necessariamente, o agravo (art. 754º, nº 1, e 755º, nº 1, b). O agravo, porém, é inadmissível, uma vez que o segmento impugnado do acórdão da 2ª instância não pôs termo à causa, não recaiu sobre nenhuma das matérias referidas nos nºs 2 e 3 do art.º 678º, nem se indica oposição jurisprudencial relevante que integre a excepção prevista na 2ª parte do nº 2 do art. 754º. Não sofrendo dúvida, portanto, que estamos face à regra geral de inadmissibilidade do recurso estabelecida na 1ª parte deste preceito e ressalvada no artº 722º, nº 1, segue-se que não há lugar ao conhecimento, na presente revista, da questão posta na 1ª conclusão.

b) Apreciação das conclusões 2ª e 3ª:
A questão nuclear condensada nestas conclusões tem que ver com a interpretação e aplicação do artº 12º do DL 359/91, de 21 de Setembro, diploma que transpôs para a nossa ordem jurídica duas Directivas comunitárias e cujo confessado objectivo foi o de no domínio do crédito ao consumo estabelecer normas que garantam adequada protecção dos direitos dos consumidores, assim cumprindo o objectivo estabelecido, quer no artº 129º-A do Tratado da União Eurpopeia, quer no artº 81º, h), da nossa Lei Fundamental, que fixa como uma das “incumbências prioritárias do Estado”, justamente, “garantir a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores”.
Segundo o nº 1 daquele artº 12º, “se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito”. E nos termos do seu nº 2, “o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior”.
As decisões diametralmente opostas das instâncias sobre o fundo da causa resultaram da diferente interpretação que fizeram desta disposição. Enquanto que na sentença se entendeu estar verificado o condicionalismo que permite a oponibilidade ao credor, por parte do consumidor, do incumprimento do contrato de compra e venda imputado ao fornecedor, no acórdão recorrido, diversamente, considerou-se que os requisitos legais para esse efeito não estavam reunidos. Na sentença, concretamente, afirmou-se que o pressuposto indicado na alínea a) do nº 2 “não se confunde com uma relação de exclusividade entre o credor e o devedor”; “o que a lei exige – diz-se ainda naquela peça – é a verificação de que o crédito se destina exclusivamente a financiar a aquisição. A concessão de crédito há-de ter como finalidade exclusiva a aquisição de bens pelos clientes” (fls 273). No acórdão recorrido, ao invés, ponderou-se que a lei coloca como exigência à possibilidade do consumidor opor ao mutuante o incumprimento pelo vendedor do contrato de fornecimento ter sido o crédito obtido no âmbito de um acordo prévio de exclusividade entre financiador e fornecedor; e acrescentou-se, a propósito: “Nem o texto, nem o espírito da lei permitem outra interpretação, pois, doutra forma, o mutuante ficava colocado, sem ser visto nem achado, na mão do consumidor quanto à fiabilidade do vendedor, podendo impor-lhe, no limite, em quaisquer circunstâncias, o incumprimento deste, o que, há-de convir-se, não se coaduna com os princípios subjacentes à boa interpretação das leis e, nomeadamente com a regra base de que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (n° 3 do art. 9° do CC)” .
A aplicação da norma do nº 1 está fora de causa visto que a relação de dependência entre os dois contratos (o de crédito e o de fornecimento) que ali se estabelece (dependência do segundo relativamente ao primeiro) é reportada à validade e à eficácia, aspectos que no caso dos autos não foram equacionados. O problema centra-se, pois, na aplicação do nº 2; e no plano do direito constituído (único em que, para decidir o litígio, o Tribunal deve colocar-se), não temos dúvidas de que a razão está do lado da Relação, não da 1ª instância. Com efeito, a relação de trilateralidade consagrada neste preceito quanto aos efeitos do incumprimento contratual do vendedor confere ao consumidor a faculdade de accionar o financiador, ou de, quando demandado, alegar a excepcão de incumprimento, fazendo-o repercutir no contrato de financiamento; mas para isso a lei exige a verificação em concreto de duas condições, que são a existência de um acordo prévio entre o credor e o vendedor – acordo dito de exclusividade – em virtude do qual este se obriga a direccionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece (1ª) e a obtenção do crédito no âmbito desse acordo prévio de exclusividade (2ª). Se não se verificarem estes dois requisitos, o credor não responde pelo incumprimento do vendedor: entendeu o legislador que só em situações com estes contornos a conexão entre os dois contratos é suficientemente apertada para que se possa justificar, mediante a extensão da responsabilidade do vendedor ao financiador, terceiro em relação ao contrato de compra e venda e em nome da efectiva protecção do consumidor, uma tão clara derrogação do princípio da relatividade dos contratos (no sentido exposto, cfr. o acordão deste STJ de 5.12.06 (Pº 06A2879) (1) , que cita em abono da interpretação perfilhada Meneses Leitão, Direito das Obrigações, I, 200, e Gravato de Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda para Consumo. Efeitos para o Financiador do Incumprimento pelo Vendedor, 95, 253 e 415; também Carlos Ferreira de Almeida, Direito do Consumo, 188 e sgs, faz uma esclarecedora resenha de direito comparado, dando conta da actual situação no quadro da União Europeia, e mostrando que a nossa legislação, no aspecto aqui considerado, não difere substancialmente da dos restantes países da União, designadamente O Reino Unido, a França e a Alemanha).
Posto isto, analisada a matéria de facto, é patente que não ficou demonstrado qualquer acordo de exclusividade entre o autor e a fornecedora do bem (a chamada Auto-...) que tivesse tido projecção no negócio concluído entre esta e o réu: há, em primeiro lugar, a nitidez dos factos 19 e 20, inequivocamente demonstrativos de que tal acordo não existiu; há, depois, a equivocidade do facto 19, que, em si mesmo, nada prova de relevante, num ou noutro sentido; e há, finalmente, a circunstância de, em resposta aos quesitos 3º e 4º, não se ter provado que o réu assinou em branco o impresso do contrato de financiamento e a declaração de compra e venda, mas somente o do registo de propriedade (facto 10), o que indicia a inexistência duma relação de “colaboração planificada” entre a chamada e o autor. Deste modo, porque o mútuo em que são partes autor e réus se apresenta, no caso em exame, “independente” da compra e venda concluída entre os réus e a chamada, - independente no sentido visado pelo artº 12º, nº 2, do DL 359/91 - o incumprimento por parte desta não legitima o dos réus no que toca ao mútuo; o mútuo, em razão do exposto, é insensível às excepções oponíveis na compra e venda, designadamente à excepção de não cumprimento do contrato (neste sentido: acordão deste STJ de 2.11.04, na CJ, Ano XII, III, 104 (2).

Não se verifica o abuso de direito que os réus alegam existir. Constituindo o abuso um limite normativo imanente ou interno dos direitos subjectivos – há comportamento abusivo, rejeitado pelo art.º 334º do CC, quando os limites inerentes ao direito subjectivo invocado são ultrapassados – torna-se evidente que no caso ajuizado o autor “não pisou o risco” traçado por tal norma, pois reclamou dentro das fronteiras legais e sem qualquer excesso ou ofensa da boa fé um direito de crédito assente na responsabilidade contratual da parte contrária inequivocamente demonstrada, não se justificando, por isso, lançar mão do instituto do abuso para deter o seu exercício.

III. Nos termos expostos, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 24 de Abril de 2007

Nuno Cameira (relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira
______________________________
(1) Intervieram nesse acórdão, respectivamente como relator e 1º juíz adjunto, o 1º e o 2º juízes adjuntos do presente.

(2) O relator deste interveio como 2º juiz adjunto no acórdão citado no texto.