Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, não admite recurso de revista, atento o disposto no art.º 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II- Tendo o Supremo Tribunal de Justiça uma competência privilegiada para apreciar questões de direito, deixando para as instâncias a circunscrição dos factos, não pode sindicar a decisão do Tribunal da Relação que considera indispensável a ampliação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 28031/19.0T8LSB.L1. S1 (Revista) - 4ª Secção
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. AA propôs contra Clínica de Santo António S.A. (CLISA) ação com forma de processo especial de impugnação de despedimento coletivo pedindo que seja declarada a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo e este julgado ilícito e a Ré seja condenada: a) A pagar-lhe indemnização por danos não patrimoniais no valor de €10.000,00; b) A reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, caso não venha a optar pela indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho; c) A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, encontrando-se atualmente vencidas as retribuições de julho a dezembro de 2019, no valor de € 41.641,92. Para tanto alegou, em síntese, que iniciou a sua colaboração com a Ré em 1985, tendo em 1988 celebrado um contrato de trabalho, desempenhando, atualmente, funções de coordenação dos serviços de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT). Foi despedido, com efeitos s 30.6.2019, no âmbito de um despedimento coletivo. Sustenta que não se verificavam os motivos de mercado e estruturais invocados pela Ré para fazer cessar o seu contrato. Foi o único trabalhador despedido com funções na área da saúde, sendo o seu posto de trabalho essencial à prossecução da atividade da Ré, tanto assim que foi substituído por outro trabalhador. Mais alega que não foram observados os critérios de seleção dos trabalhadores a abranger. A Ré liquidou e processou ao Autor as quantias constantes do recibo que junta (documento n°1 junto com a p.i.), designadamente a indemnização por antiguidade. Sustenta ainda que, por não concordar com o seu despedimento, por carta datada de 8 de julho de 2019, expressou a sua não aceitação do despedimento e solicitou à Ré o IBAN para proceder à devolução da indemnização paga. Não tendo obtido qualquer resposta, tanto da empresa, como através da mandatária ora constituída, o Autor, em 31 de outubro de 2019, voltou a remeter carta com o mesmo teor, de não aceitação do despedimento e a pedir dados bancários para a devolução da compensação. Decorridos mais contactos, com vista a uma negociação que se revelou malograda, o Autor continuou a insistir junto da Ré para que a mesma lhe indicasse o IBAN para proceder à devolução da indemnização. Não tendo obtido resposta, o Autor apresentou uma Notificação Judicial Avulsa, onde requereu, por notificação pessoal por Agente de Execução, que a mesma informação fosse prestada. A Ré, notificada, nada respondeu.
2. A Ré contestou, por exceção, alegando a caducidade do direito de impugnar o despedimento por banda do Autor, ou a sua prescrição, bem como a extinção desse direito, por ter aceitado a compensação que lhe foi paga. Sobre esta última matéria alega, mais concretamente, que no âmbito do processo de despedimento coletivo, comunicou-lhe a decisão final, por carta datada de 05.04.2019, tendo-lhe pagado a respetiva compensação, no montante de € 58.585,12, por meio de transferência bancária, concretizada em 28.6.2019. A Ré reconhece que o Autor lhe solicitou, por duas vezes, mediante cartas que a Ré rececionou - datadas de 08.07.2019 e 19.11.2019 - a indicação do IBAN para proceder à devolução da compensação. Contudo, sustenta que o Autor bem conhecia o IBAN da conta da Empregadora - por lhe ter sido indicado em carta que aquele recebeu em 18.06.2019, na qual lhe era solicitada a devolução de uma avença indevidamente paga pela Ré - sendo que, ainda que o Autor não conhecesse o IBAN da Ré, tal facto nunca seria impeditivo de devolver a quantia em causa, afastando dessa forma a presunção estabelecida no artigo 366.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho.
3. O Autor respondeu à matéria das exceções e sobre a aceitação do despedimento alega que foi a Ré quem foi protelando a indicação do NIB/IBAN como forma de pressionar/convencer o Autor a aceitar as contrapropostas que foi apresentando. Acrescentou que sempre foi referido pelos mandatários da Ré que deveria aguardar pelo IBAN, cuja indicação os próprios aguardavam.
4. Foi proferido saneador-sentença, que conheceu exclusivamente da matéria da exceção respeitante à aceitação do despedimento por banda do Autor, em consequência da não devolução do montante recebido, a título de compensação pela cessação do contrato, tendo sido julgada procedente, por provada, a exceção perentória de aceitação do despedimento pelo Autor, por falta de devolução da compensação e, em consequência, a Ré foi absolvida do pedido. 5. O autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que decidiu anular o saneador-sentença, devendo o Sr. Juiz a quo determinar a notificação do Autor para que complete a petição inicial com a alegação dos factos referidos, ao abrigo do disposto no art.º 27.º, n. º2, b) do CPT, prosseguindo depois os autos a sua normal tramitação.
6. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão recorrido que decidiu que para conhecer da exceção da aceitação do despedimento invocada pela Ré, prevista no artº 366º, nº 4 do CT, é necessário - primeiro - que se comprove que o empregador tenha anteriormente pagado ao trabalhador a compensação corretamente calculada, tendo em conta a retribuição mensal base e diuturnidades bem como a antiguidade do trabalhador. 2. E - entende o mesmo douto Acórdão - que só no caso de se vir a provar que a compensação paga estava corretamente calculada é que poderá operar-se a presunção prevista no n.º 4.º daquele art.º 366.º, em articulação com o disposto no nº 5. 3.Decidindo assim o douto Acórdão, que nos autos, não resulta provado, nem o valor da remuneração mensal base do trabalhador (uma vez que as partes invocam valores diferentes) nem a antiguidade do trabalhador (uma vez que este afirma ter iniciado a colaboração em 1985 e a Ré, invoca que o contrato de trabalho se iniciou em 5.12.1988), anulando o saneador-sentença, e mandando o processo baixar à primeira instância para convidar o autor a alegar factos mais factos e apurar-se tal matéria. 4. E com o mesmo douto Acórdão não se conformando, vem do mesmo interpor recurso de revista, nos termos do disposto nos artigos 671º, nº 1 e 674º, nº 1, alínea a) e b) e nº 2, do CPC e 80º, nº 2 do CPT, com subida imediata e nos próprios autos, para o Supremo Tribunal de Justiça. 5. O douto Acórdão recorrido é nulo - por excesso de pronúncia: (cfr. art.º 615.º, n.º l, al. d) do CPC) 6. Os factos invocados (só em sede de Apelação) pelo Apelante/Autor, em sede de alegações, como fundamento para não se aplicar a presunção prevista no art.º 366.º, n.ºs 4 e 5 do CT, são factos novos, apenas alegados no recurso de apelação, que o mesmo não invocou oportunamente, quando respondeu à exceção invocada pela ora recorrente, nos art. ºs 23º a 35º da contestação. 7. Ou seja, a Ré, invocou a exceção perentória, de presunção de aceitação do despedimento, nos art. ºs 23.º a 35.º da contestação e o Autor respondeu àquela matéria nos art. ºs 10º a 14º da Resposta à Contestação (cfr. Resposta do Autor de 12.3.2020 - Ref. Citius 35155189). 8. Nos art. ºs 10.º a 14, º da Resposta à Contestação, verifica-se que o Autor, em resposta à exceção deduzida pela Ré (e que o Tribunal de primeira instância julgou procedente) apenas invocou os factos e fundamentos descritos nos art. ºs 10.º a 14.º da sua resposta (e transcritos no texto destas alegações), nada mais. 9. Nos artºs 10.º a 14.º da sua resposta, em nenhum momento o Autor invocou, nem a antiguidade, nem o valor da sua retribuição base nem que o cálculo da compensação estava incorreto (sem conceder), no âmbito do exercício do contraditório e para justificar a improcedência da exceção invocada pela Ré ou para se opor à exceção deduzida. 10. Pelo que, não só, é extemporâneo o que o Apelante alegou (só) em sede de apelação, ao invocar que a Ré não lhe pagou a compensação “total”, como fundamento para a não aplicação da presunção de aceitação do despedimento, o que - sem conceder - não invocou atempadamente e em sede de resposta à exceção invocada pela Ré, como também, e em consequência não poderia o douto Acórdão recorrido ter conhecido dessa questão, que é nova nos autos, tendo-se pronunciado em excesso, porquanto sobre questão de que não poderia conhecer e sendo por isso nulo. 11. Assim, o douto Acórdão recorrido, ao ter decidido ir ao encontro do alegado (só) em sede de apelação, pelo Autor, cometeu excesso de pronuncia, porquanto decidiu sobre questão de que já não podia tomar conhecimento (pois não foi sequer levantada pelo Autor, no momento próprio - a resposta à exceção levantada pela Ré na contestação), sendo que - como resulta da leitura daquela resposta do autor - essa questão (o próprio cálculo da compensação, tendo em conta uma antiguidade e um valor de remuneração) não tinha sido invocado pelo Autor, aquando da resposta à contestação, e só o foi, em sede de recurso. 12. O recurso não serve para conhecer de questões novas (não invocadas pela parte, no momento processual próprio). 13. Sendo assim uma questão nova. 14. E sendo uma questão nova, o Tribunal a quo, não poderia de ela tomar conhecimento, ao contrário do que fez. 15. Decidindo em excesso de pronúncia, por ter conhecido de questão de que não poderia tomar conhecimento. 16. E estando por isso viciado de nulidade, de harmonia com o disposto no art.º 615.º n.º 1, al. d) do CPC. 17. Deve assim julgar-se que o douto Acórdão é nulo, substituindo-se por douta decisão que reponha a decisão de primeira instância, absolvendo a Ré do pedido o que se requer. 18. Se assim não se entender ainda se alega o seguinte: 19. Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, verifica-se a impossibilidade de conhecer de factos e do pedido sobre a subordinação jurídica no âmbito de uma ação de impugnação de despedimento coletivo – da cumulação ilegal de pedidos (cfr. artº 28º do CPT e 195º, nº 1 do CPC). 20. Mesmo que o douto Acórdão recorrido, não fosse nulo – sem conceder – o que é certo é que para aferir se no período entre 1985 e 5.12.1988 o Autor teria prestado serviço mediante subordinação jurídica à Ré, seria necessário que o Autor tivesse formulado tal pedido, e não o fez. 21. Basta ler atentamente a petição inicial bem como a parte final da mesma, na qual se formulam vários pedidos, para verificar que o Autor não formula qualquer pedido de condenação da Ré, no sentido de ser declarado que no período entre 1985 e 5.12.1988 existiu subordinação jurídica e por isso um contrato de trabalho. 22. Contudo, decidiu o douto Acórdão o seguinte: “Por sua vez, a Ré, no art.º 269.º da contestação, impugna esta factualidade. Alegando que a admissão do Autor ao seu serviço ocorreu em 5.12.1988, mediante a celebração do contrato de trabalho que figura a fls. 527 (doc. n.º 29 junto com a contestação). Sendo certo que o Autor não alegou factos que permitam, caso se provassem, caracterizar como relação de trabalho subordinado a “colaboração” ocorrida anteriormente a 1988, encontra-se por apurar a data respeitante ao ano de 1988 em que se iniciou a relação laboral, nomeadamente se ocorreu anteriormente a 5.12.1988.” 23. Todavia, dispõe o artº 28º do CPT (sobre cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir): “1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. …”
24. Ora, mesmo que o Autor - na sequência do decidido no douto Acórdão, que não se aceita - viesse a invocar factos e deduzisse o pedido de condenação da Ré a reconhecer um vínculo laboral no período entre 1985 e 5.12.1988, o que é certo é que, ao conhecimento daqueles questões e pedido corresponde a forma de ação de processo comum, prevista no art.º 21.º, 1.ª espécie aí mencionada (Ação de processo comum) do CPT, ao contrário da forma da ação prevista para os presentes autos, que é uma ação de Impugnação de despedimento coletivo, prevista no mesmo artº 21º, na 5ª espécie aí mencionada (Ação de impugnação de despedimento coletivo) do CPT. 25. Isto é, o douto acórdão recorrido, no âmbito de uma ação de processo especial, de impugnação de despedimento coletivo (processo especial e urgente – art.º 26.º, n.º1, d) do CPT), ao decidir mandar baixar os autos para averiguar se no período ente 1985 e 5.12.1988 existiu um vínculo laboral (a que corresponde a forma de processo comum) - sendo que o Autor não formulou qualquer pedido nesse sentido -, violou o disposto no art.º 28.º do CPT, porquanto está a permitir o que aquela disposição proíbe.. 26. Permitindo daquela forma uma cumulação ilegal de pedidos, não admitida pelo art.º 28.º do CPT e que consubstanciaria uma exceção dilatória inominada e consequente absolvição da instância, o que a Ré, desde logo, invocará. 27. Para além de também consubstanciar um ato que a lei não admite (cfr. artº 28º do CPT), e que pode influenciar no exame ou na decisão da causa, sendo ainda nulo (artº 195º, nº 1 do CPC), nulidade essa que aqui se invoca. 28. Por último, ao contrário do decidido pelo douto Acórdão recorrido, verifica-se a presunção prevista no art. º366.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho. 29. Da matéria de facto dada como provada resulta que o Autor/Recorrente recebeu e não devolveu à Ré/Recorrida, determinado montante que lhe foi pago a título de compensação do despedimento coletivo. 30. Ao receber e não devolver tal quantia o Autor aceitou o despedimento, pelo que não o podia já impugnar (cfr. art.º 366.º, n.ºs 4 e 5 do CT). 31. No âmbito do despedimento coletivo que o Autor impugna nos presentes autos, a Ré comunicou-lhe a decisão final, por carta datada de 5.4.2019, tendo-lhe pagado a respetiva compensação na quantia de € 54.585,12, juntamente com os créditos salariais. (Doc. 25 com a contestação). (Cfr. Ponto 3) dos factos provados) 32. A referida quantia de € 54.585,12 foi paga pela Ré ao Autor, por meio de transferência bancária, executada em 28.6.2019 (citado Doc. 25), tendo o Autor recebido aquele montante, naquela data, não o tendo devolvido até hoje. (Cfr. Pontos 3) e 9) dos factos provados) 33. Afirmou o Autor que tentou devolver a referida quantia e que só não o fez por que a Ré não lhe indicou o IBAN, apesar de lho ter solicitado. 34. Ora, é verdade que o Autor enviou à Ré duas cartas, uma de 8.7.2019 e outra de 19.11.2019 (cujo conteúdo se impugnou), cujo assunto é “Não aceitação de despedimento e devolução de compensação” nas quais termina dizendo que “... porque pretendo impugnar judicialmente o presente despedimento, solicito que me indiquem o IBAN para o qual pretendem a devolução da compensação paga”. (Doc.s 26 e 27 juntos com a contestação). (Cfr. Pontos 5) e 7) dos factos provados) 35. Todavia, não só o Autor bem sabia qual era o IBAN da Ré (uma vez que esta lho tinha já indicado, anteriormente, quando lhe remeteu uma comunicação, datada de 17.6.2019 – que o Autor recebeu em 18.6.2019 (que foi dirigida a si, na qualidade de Representante da REGREMVOUGA – Prestação de Cuidados de Saúde Lda. – Cfr. Ponto 4) dos factos provados), Registo CTT nº RH......462PT - solicitando uma devolução de avença indevidamente paga pela Ré, no âmbito da prestação de serviços, para o IBAN PT ...................563 2 – cfr. Doc. 28 com a contestação), como também, mesmo que o Autor não tivesse conhecimento do IBAN da Ré (e tinha) tal facto nunca seria impeditivo – como é evidente - de legalmente devolver a quantia em causa, afastando assim dessa forma a presunção estabelecida no art.º 366.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho. 36. Assim, o Autor recebeu a referida compensação (no valor de 54.585,12 €) em 28.6.2019, (cfr. referido Doc. 25) – Cfr. Ponto 3) dos factos provados. 37. E não a devolveu à Ré. (Cfr. Ponto 9) dos factos provados) 38. Dispõe o art.º 366.º n.º 4 do Código do Trabalho que, presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação, sendo certo que o Autor recebeu naquela data (28.6.2019 – Cfr. Ponto 3) dos factos provados) a compensação que lhe foi paga. 39. Não existiu compensação paga em várias prestações. 40. Foi paga de uma só vez, pela Ré, na data de 28.6.2019. 41. O Autor recebeu e não devolveu a totalidade da quantia que recebeu, nem devolveu parte dela. 42. Não devolveu nada. 43. E dispõe o art.º 366.º, n.º 5 do mesmo diploma (CT), que a presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 44. Aquela disposição legal (art.º 366.º, n.º 5 CT) refere expressamente o segmento “compensação paga”. 45. Isto é, para o trabalhador ilidir a presunção prevista no art.º 366, n.º 4 do CT, tem que entregar ou pôr à disposição do empregador, a totalidade da compensação que este lhe pagou. (art.º 366.º, n.º 5 CT) 46. A expressão “compensação paga”, remete diretamente justamente para o que lhe foi “entregue” pelo empregador, demarcando-se esta expressão de qualquer cálculo, correto ou incorreto. 47. Para ilidir a presunção, o trabalhador tem que devolver tudo quanto recebeu. 48. Tem que devolver ou colocar à disposição tudo quanto lhe foi pago. 49. O douto Acórdão recorrido – salvo o devido respeito – decidiu mal. 50. A matéria de facto dada como provada nos Pontos 1) a 9), implica que a decisão seja diferente, impondo-se que o Tribunal a quo tivesse – neste momento e por já ter em sua posse todos os elementos para tal - decidido que o Autor ao receber uma quantia a título de compensação decorrente do despedimento coletivo e ao não a devolver, fez acionar a presunção de aceitação de despedimento e não a ilidiu (porquanto não devolveu tudo quanto recebeu a título de compensação). 51. Decidiu o douto Acórdão recorrido – mas salvo o devido respeito mal - que para atuar a presunção de aceitação do despedimento estipulada no art.º 366.º, n.ºs 4 e 5 do CT, seria necessário que o Tribunal tivesse dado como provado, a antiguidade, o valor da remuneração base mensal e o cálculo da compensação, devendo constar tais elementos dos factos provados, para que se pudesse aferir se a Recorrida pagou a “totalidade” da compensação devida, o que – na tese preconizada pelo douto Acórdão recorrido – sempre seria o pressuposto para que se pudesse aplicar a presunção de aceitação do mesmo despedimento. 52. Todavia, aferir se a quantia paga pela entidade empregadora a título de compensação está corretamente calculada, é relevante, mas não em sede de aplicação da presunção prevista no art.º 366.º, nºs 4 e 5 do Código do Trabalho, e sim, para efeitos de julgar da licitude ou ilicitude do próprio despedimento coletivo, como decorre do disposto no art.º 383.º al. c) do Código do Trabalho. 53. Ou seja, para aferir se o trabalhador ilidiu a presunção de aceitação de despedimento, apenas é necessário verificar se o mesmo, devolveu a totalidade do que lhe foi pago (não sendo relevante, para este efeito o facto de a compensação que lhe foi paga, ter sido corretamente calculada, ou não). 54. No caso concreto, como consta dos Pontos 3) e 9) dos Factos provados, verifica-se que o autor recebeu € 54.585,12 como compensação pelo despedimento coletivo, e não devolveu aquela quantia. 55. Veja-se o douto Ac. do T.R.P., de 14.5.2012, Proc. nº 739/09.5TTMTS.P1, disponível in www.dgsi.pt que decidiu o seguinte: “I - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento coletivo quando recebe a compensação prevista no Art.º 366.º, n.º 1 do CT2009. II - Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador tal compensação e tendo este demorado a devolver tal quantia cerca de dois meses ou mais, tal comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III - Para ilidir tal presunção, deveria o trabalhador ter procedido à devolução da compensação imediatamente após o recebimento ou em prazo curto e fazer a prova do contrário. IV - Não o tendo feito, presume-se a aceitação do despedimento coletivo, o que constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento, integrando uma exceção perentória pelo que, provada aquela, deve o empregador ser absolvido do pedido.” 56. Veja-se também o douto Ac. do S.T.J., de 17.3.2016, Proc. n.º 1274/12.0TTPRT.P1. S1, disponível in www.dgsi.pt que decidiu o seguinte: “I. Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário que o empregador coloque à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação prevista no artigo 366 º do Código do Trabalho de 2009. II. A disponibilização do valor da compensação exigida por esta norma não se confunde com a aceitação da mesma pelo trabalhador, prevista no artigo 366º, n.º 5, do Código do Trabalho, como base na presunção de aceitação do despedimento. III. Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o n.º 4 do art.º 366.º, traduzida na aceitação do despedimento. IV. Não lhe bastará, assim, que se limite a declarar perante a entidade patronal que não aceita o despedimento nem a compensação, sendo necessário que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora, logo que a receba, caso o pagamento lhe seja oferecido diretamente em numerário ou cheque ou, pelo menos, logo que tome conhecimento de que o valor da compensação lhe foi creditado na respetiva conta bancária, caso o pagamento se realize mediante transferência bancária. ” 57. A não devolução imediatamente (nem, aliás, sequer posteriormente e até hoje), à Ré, da quantia que da mesma recebeu, a título de compensação, implica que se presuma que Autor aceitou o despedimento (cfr. art.º 366.º, n.ºs 4 e 5 do CT) 58. A aceitação do despedimento coletivo constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento, consubstanciando uma exceção perentória que a Ré invocou, e que invoca também, aqui, e que implica a absolvição da Ré do pedido, o que se requereu tendo o Tribunal a quo absolvido a Ré, o que aqui se requer. (artº 576, nºs 2 e 3 do CPC) 59. Deve assim revogar-se o douto Acórdão recorrido, julgando-se procedente por provada a exceção perentória de aceitação do despedimento pelo Autor, por falta de devolução da compensação e, em consequência, absolver a Ré do pedido, repristinando-se a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância. 60. Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão de fls…, ora recorrido, designadamente, o disposto no art.º 366.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como nos art. ºs 195.º, n.º 1, 576.º, n.º 2 e 615.º, n. º1, al. d) do CPC e nos art.ºs 21.º, 26.º, n.º1, alínea d), 27.º, n.º 2, b), 28.º do CPT. (fim da transcrição das conclusões da Ré)
7. O recorrido contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela Ré.
8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, após ser cumprido o disposto no art.º 655.º, n.º 1, do CPC, foi proferido despacho a não admitir o recurso, com o fundamento nos termos do disposto no art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
9. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, terminando com as seguintes conclusões: 1.A Recorrente, tendo sido notificada da douta decisão singular que não admitiu o recurso de revista por si interposto, vem requerer a V.Ex. ªs que sobre a matéria daquela douta decisão, recaia um Acórdão, submetendo-se o caso à conferência (cfr. artº 652º, nº3 do CPC). 2. Com efeito, decidiu a douta decisão singular ora reclamada, que o douto Ac. do Tribunal da Relação anulou o despacho-saneador sentença e determinou a remessa dos autos à primeira instância para efeito de ampliação da matéria de facto – nos termos do artº 27, nº 2, al. b) do CPT -, para que o tribunal de primeira instância notificasse o Autor para alegar mais factos que possam interessar à decisão da causa, pelo que, tal Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não teria reunido os requisitos previstos no artº 671º, nº 1 do CPC, que possibilitassem a interposição de recurso de revista, pois não pôs fim ao processo nem decidiu de mérito, porquanto “decidiu que não tinha condições para o fazer” tendo determinado a repetição do julgamento, para discussão e julgamento da matéria de facto, que terá de ser ampliada, com as consequências de direito a aplicar. 3.Acresce também que a douta decisão singular ora reclamada invocou ainda o disposto no artº 662º, nº 4 do CPC, que estipula que das decisões da relação previstas nos nºs 1 e 2, não cabe recurso para o STJ. 4. Todavia, a Recorrente entende que existe fundamento para a interposição de recurso de revista, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Relação, pelo que deverá o mesmo ser admitido, alterando-se em conferência, a douta decisão singular que o não admitiu, e substituindo-se por outra decisão que admita o recurso interposto e dele conheça. 5. Ora, os poderes do STJ, mesmo nos casos previstos no artº 662º, nºs 1 e 2 do CPC – em que o tribunal decide anular a decisão de primeira instância mandando baixar os autos para ampliação da matéria de facto, convidando o autor a articular mais factos -, abrangem a possibilidade de o STJ controlar se existiu violação, por parte do tribunal da Relação, de preceitos de natureza adjetiva. 6. Não se trata de imiscuir-se na decisão do tribunal da Relação sobre a matéria de facto e da sua ampliação, mas si de verificar se essa decisão ofende preceitos de natureza adjetiva, incumprindo a lei de processo, como aliás é o caso dos presentes autos (cfr. artº 674º, nº 1, b) do CPC, que é um dos fundamentos invocados para o recurso de revista, sendo que a Recorrente também invocou a nulidade do mesmo douto Acórdão). 7. O presente recurso de revista é admissível, tendo sido interposto do douto Acórdão recorrido que decidiu que para conhecer da exceção da aceitação do despedimento invocada pela Ré, prevista no artº 366º, nº 4 do CT, é necessário – primeiro – que se comprove que o empregador tenha anteriormente pagado ao trabalhador a compensação corretamente calculada, tendo em conta a retribuição mensal base e diuturnidades bem como a antiguidade do trabalhador. 8. E – entende o mesmo douto Acórdão – que só no caso de se vir a provar que a compensação paga estava corretamente calculada é que poderá operar-se a presunção prevista no nº 4º daquele artº 366º, em articulação com o disposto no nº 5. 9. Decidindo assim o douto Acórdão, que nos autos, não resulta provado, nem o valor da remuneração mensal base do trabalhador (uma vez que as partes invocam valores diferentes) nem a antiguidade do trabalhador (uma vez que este afirma ter iniciado a colaboração em 1985 e a Ré, invoca que o contrato de trabalho se iniciou em 5.12.1988), anulando o saneador-sentença, e mandando o processo baixar à primeira instância para convidar o autor a alegar factos mais factos e apurar-se tal matéria. 10. E com o mesmo douto Acórdão não se conformando, veio do mesmo interpor recurso de revista, nos termos do disposto nos artigos 671º, nº 1 e 674º, nº 1, alínea a) e b) e nº 2, do CPC e 80º, nº 2 do CPT, com subida imediata e nos próprios autos, para o Supremo Tribunal de Justiça. 11. Invocou ainda a Recorrente que o douto Acórdão recorrido é nulo – por excesso de pronúncia: (cfr. artº 615º, nº 1, al. d) do CPC) 12. Os factos invocados (só em sede de Apelação) pelo Apelante/Autor, em sede de alegações, como fundamento para não se aplicar a presunção prevista no artº 366º, nºs 4 e 5 do CT, são factos novos, apenas alegados no recurso de apelação, que o mesmo não invocou oportunamente, quando respondeu à exceção invocada pela ora recorrente, nos artºs 23º a 35º da contestação. 13.Ou seja, a Ré, invocou a exceção perentória, de presunção de aceitação do despedimento, nos artºs 23º a 35º da contestação e o Autor respondeu àquela matéria nos artºs 10º a 14º da Resposta à Contestação (cfr. Resposta do Autor de 12.3.2020 - Ref. Citius 35155189). 14. Nos artºs 10º a 14º da Resposta à Contestação, verifica-se que o Autor, em resposta à exceção deduzida pela Ré (e que o Tribunal de primeira instância julgou procedente) apenas invocou os factos e fundamentos descritos nos artºs 10º a 14º da sua resposta (e transcritos no texto destas alegações), nada mais. 15. Nos artºs 10º a 14º da sua resposta, em nenhum momento o Autor invocou, nem a antiguidade, nem o valor da sua retribuição base nem que o cálculo da compensação estava incorreto (sem conceder), no âmbito do exercício do contraditório e para justificar a improcedência da exceção invocada pela Ré ou para se opor à exceção deduzida. 16. Pelo que, não só, é extemporâneo o que o Apelante alegou (só) em sede de apelação, ao invocar que a Ré não lhe pagou a compensação “total”, como fundamento para a não aplicação da presunção de aceitação do despedimento, o que – sem conceder - não invocou atempadamente e em sede de resposta à exceção invocada pela Ré, como também, e em consequência não poderia o douto Acórdão recorrido ter conhecido dessa questão, que é nova nos autos, tendo-se pronunciado em excesso, porquanto sobre questão de que não poderia conhecer e sendo por isso nulo. 17. Assim, o douto Acórdão recorrido, ao ter decidido ir ao encontro do alegado (só) em sede de apelação, pelo Autor, cometeu excesso de pronuncia, porquanto decidiu sobre questão de que já não podia tomar conhecimento (pois não foi sequer levantada pelo Autor, no momento próprio – a resposta à exceção levantada pela Ré na contestação), sendo que – como resulta da leitura daquela resposta do autor – essa questão (o próprio cálculo da compensação, tendo em conta uma antiguidade e um valor de remuneração) não tinha sido invocado pelo Autor, aquando da resposta à contestação, e só o foi, em sede de recurso. 18. O recurso não serve para conhecer de questões novas (não invocadas pela parte, no momento processual próprio). 19. Sendo assim uma questão nova. 20. E sendo uma questão nova, o Tribunal a quo, não poderia de ela tomar conhecimento, ao contrário do que fez. 21. Decidindo em excesso de pronuncia, por ter conhecido de questão de que não poderia tomar conhecimento. 22. E estando por isso viciado de nulidade, de harmonia com o disposto no artº 615º nº 1, al. d) do CPC. 23. Deve assim julgar-se que o douto Acórdão é nulo, substituindo-se por douta decisão que reponha a decisão de primeira instância, absolvendo a Ré do pedido o que se requer. 24. Invoca-se na douta decisão singular ora reclamada – como aliás foi invocado pelo Recorrido, nas doutas alegações - que de harmonia com o disposto no artº 662º, nº 4 do CPC, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões previstas nos nºs 1 e 2 daquela disposição. 25. Todavia, sem razão, desde logo, se por um lado é certo que estipula o nº 4 do artº 662º do CPC, que não cabe recurso das decisões previstas nos nºs 1 e 2 daquela disposição, por outro lado, cabe ao STJ aferir (se for interpelado e foi, em sede de recurso) se o Tribunal da Relação aplicou com legitimidade e fundamento aquela disposição legal, e se a mesma tem enquadramento nos presentes autos. 26. De facto, o TRL não aplicou devidamente o regime do artº 662º do CPC, porquanto não pode ordenar a baixa do processo para que se averiguem factos dos quais se conclua que existiu, ou não, um vínculo laboral entre as partes, no período entre 1985 e 5.12.1989, para verificar qual a antiguidade do trabalhador, como o fez, uma vez que (como se dirá de seguida) existe impedimento legal a que se conheça – neste processo – sobre a existência ou não de subordinação jurídica e vinculo laboral, entre 1985 e 5.12.1988 (porque isso se traduziria numa cumulação ilegal de pedidos – em violação do disposto no artº 28º do CPT e 195º, nº 1 do CPC). 27. Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, verifica-se a impossibilidade de conhecer de factos e do pedido sobre a subordinação jurídica no âmbito de uma ação de impugnação de despedimento coletivo – da cumulação ilegal de pedidos (cfr. artº 28º do CPT e 195º, nº 1 do CPC). 28. Mesmo que o douto Acórdão recorrido, não fosse nulo – sem conceder – o que é certo é que para aferir se no período entre 1985 e 5.12.1988 o Autor teria prestado serviço mediante subordinação jurídica à Ré, seria necessário que o Autor tivesse formulado tal pedido, e não o fez. 29. Basta ler atentamente a petição inicial bem como a parte final da mesma, na qual se formulam vários pedidos, para verificar que o Autor não formula qualquer pedido de condenação da Ré, no sentido de ser declarado que no período entre 1985 e 5.12.1988 existiu subordinação jurídica e por isso um contrato de trabalho. 30. Contudo, decidiu o douto Acórdão o seguinte: “Por sua vez, a Ré, no art. 269 da contestação, impugna esta factualidade. Alegando que a admissão do Autor ao seu serviço ocorreu em 5.12.1988, mediante a celebração do contrato de trabalho que figura a fls. 527 (doc. nº 29 junto com a contestação). Sendo certo que o Autor não alegou factos que permitam, caso se provassem, caracterizar como relação de trabalho subordinado a “colaboração” ocorrida anteriormente a 1988, encontra-se por apurar a data respeitante ao ano de 1988 em que se iniciou a relação laboral, nomeadamente se ocorreu anteriormente a 5.12.1988.” 25. Todavia, dispõe o artº 28º do CPT (sobre cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir): “1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. …” 31. Ora, mesmo que o Autor – na sequência do decidido no douto Acórdão, que não se aceita - viesse a invocar factos e deduzisse o pedido de condenação da Ré a reconhecer um vínculo laboral no período entre 1985 e 5.12.1988, o que é certo é que, ao conhecimento daqueles questões e pedido corresponde a forma de ação de processo comum, prevista no artº 21º, 1ª espécie aí mencionada (Ação de processo comum) do CPT, ao contrário da forma da ação prevista para os presentes autos, que é uma ação de Impugnação de despedimento coletivo, prevista no mesmo art.º 21º, na 5ª espécie aí mencionada (Ação de impugnação de despedimento coletivo) do CPT. 32. Isto é, o douto acórdão recorrido, no âmbito de uma ação de processo especial, de impugnação de despedimento coletivo (processo especial e urgente – artº 26º, nº1, d) do CPT), ao decidir mandar baixar os autos para averiguar se no período ente 1985 e 5.12.1988 existiu um vínculo laboral (a que corresponde a forma de processo comum) – sendo que o Autor não formulou qualquer pedido nesse sentido -, violou o disposto no artº 28º do CPT, porquanto está a permitir o que aquela disposição proíbe. 33. Permitindo daquela forma uma cumulação ilegal de pedidos, não admitida pelo artº 28º do CPT e que consubstanciaria uma exceção dilatória inominada e consequente absolvição da instância, o que a Ré, desde logo, invocará. 34. Para além de também consubstanciar um ato que a lei não admite (cfr. artº 28º do CPT), e que pode influenciar no exame ou na decisão da causa, sendo ainda nulo (artº 195º, nº 1 do CPC), nulidade essa que se invocou. 35. Bem andou o douto despacho proferido pelo TRL, de 1.3.2021, de fls…, que decidiu no sentido de ser admissível o recurso de revista interposto pela Ré, atento o alegado nas conclusões 19. a 27. daquele mesmo recurso, despacho aquele que em parte a seguir se transcreve: “… A anulação da decisão proferida pela 1.ª instância ocorreu por se ter considerado indispensável a ampliação da matéria de facto, de acordo com o nº2, c) do art. 662 do CPC. Dispõe esta norma, no seu n°4, que "Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.” Em comentário a este artigo, Abrantes Geraldes, (Recursos em Processo Civil, 6aed., págs. 358-359) refere que, “Todavia, esta delimitação não é totalmente rígida. Com efeito, é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjetivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, maxime quando seja alegado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no art. 662.” E, mais adiante: “Deste modo: d) Se forem desconsiderados factos que se mostrem necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito, o Supremo pode determinar a baixa do processo para o efeito, nos termos do art. 682°, n°3. e) O Supremo pode intervir quando, na circunscrição dos factos provados ou não provados, as instâncias tenham desatendido disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova (máxime, documento legalmente necessário para a prova de certo facto) ou tenham desconsiderado disposição igualmente expressa que defina a força de determinado meio de prova (art. 674°, n°3), como ocorre com documentos autênticos com a confissão ou com o acordo das partes estabelecido no processo e que seja relevante. f) O Supremo reiteradamente vem assumindo o entendimento de que, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 662, n°s 1 e 2, já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. Por isso, quando, no âmbito da revista em que tal questão seja suscitada, se constate o incumprimento dos deveres legais nessa área, o processo deve ser remetido à Relação, a fim de lhes ser dado cumprimento." Podendo a questão suscitada nas conclusões 19 a 27 integrar esta última situação, afigura-se-nos ser um caso de admissibilidade do recurso. Admite-se, pois, o recurso interposto, que é de revista, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.” 36. Por último, ao contrário do decidido pelo douto Acórdão recorrido, verifica-se a presunção prevista no artº 366º, nºs 4 e 5 do CT. 37. Da matéria de facto dada como provada resulta que o Autor/Recorrente recebeu e não devolveu à Ré/Recorrida, determinado montante que lhe foi pago a título de compensação do despedimento coletivo. 38. Ao receber e não devolver tal quantia o Autor aceitou o despedimento, pelo que não o podia já impugnar (cfr. artº 366º, nºs 4 e 5 do CT). 39. No âmbito do despedimento coletivo que o Autor impugna nos presentes autos, a Ré comunicou-lhe a decisão final, por carta datada de 5.4.2019, tendo-lhe pagado a respetiva compensação na quantia de 54.585,12 €, juntamente com os créditos salariais. (Doc. 25 com a contestação). (Cfr. Ponto 3) dos factos provados) 40. A referida quantia de 54.585,12 € foi paga pela Ré ao Autor, por meio de transferência bancária, executada em 28.6.2019 (citado Doc. 25), tendo o Autor recebido aquele montante, naquela data, não o tendo devolvido até hoje. (Cfr. Pontos 3) e 9) dos factos provados) 41. Afirmou o Autor que tentou devolver a referida quantia e que só não o fez por que a Ré não lhe indicou o IBAN, apesar de lho ter solicitado. 42. Ora, é verdade que o Autor enviou à Ré duas cartas, uma de 8.7.2019 e outra de 19.11.2019 (cujo conteúdo se impugnou), cujo assunto é “Não aceitação de despedimento e devolução de compensação” nas quais termina dizendo que “... porque pretendo impugnar judicialmente o presente despedimento, solicito que me indiquem o IBAN para o qual pretendem a devolução da compensação paga”. (Doc.s 26 e 27 juntos com a contestação). (Cfr. Pontos 5) e 7) dos factos provados) 43. Todavia, não só o Autor bem sabia qual era o IBAN da Ré (uma vez que esta lho tinha já indicado, anteriormente, quando lhe remeteu uma comunicação, datada de 17.6.2019 – que o Autor recebeu em 18.6.2019 (que foi dirigida a si, na qualidade de ……… da REGREMVOUGA – Prestação de Cuidados de Saúde Lda. – Cfr. Ponto 4) dos factos provados), Registo CTT nº RH......462PT- solicitando uma devolução de avença indevidamente paga pela Ré, no âmbito da prestação de serviços, para o IBAN PT ...................5632 – cfr. Doc. 28 com a contestação), como também, mesmo que o Autor não tivesse conhecimento do IBAN da Ré (e tinha) tal facto nunca seria impeditivo – como é evidente - de legalmente devolver a quantia em causa, afastando assim dessa forma a presunção estabelecida no artº 366º, nºs 4 e 5 do Código do Trabalho. 44. Assim, o Autor recebeu a referida compensação (no valor de 54.585,12 €) em 28.6.2019, (cfr. referido Doc. 25) – Cfr. Ponto 3) dos factos provados. 45. E não a devolveu à Ré. (Cfr. Ponto 9) dos factos provados) 46. Dispõe o artº 366º nº4 do Código do Trabalho que, presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação, sendo certo que o Autor recebeu naquela data (28.6.2019 – Cfr. Ponto 3) dos factos provados) a compensação que lhe foi paga. 47. Não existiu compensação paga em várias prestações. 48. Foi paga de uma só vez, pela Ré, na data de 28.6.2019. 49. O Autor recebeu e não devolveu a totalidade da quantia que recebeu, nem devolveu parte dela. 50. Não devolveu nada. 51. E dispõe o artº 366º, nº 5 do mesmo diploma (CT), que a presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 52. Aquela disposição legal (artº 366º, nº 5 CT) refere expressamente o segmento “compensação paga”. 53. Isto é, para o trabalhador ilidir a presunção prevista no artº 366, nº 4 do CT, tem que entregar ou pôr à disposição do empregador, a totalidade da compensação que este lhe pagou. (artº 366º, nº 5 CT) 54. A expressão “compensação paga”, remete diretamente justamente para o que lhe foi “entregue” pelo empregador, demarcando-se esta expressão de qualquer cálculo, correto ou incorreto. 55. Para ilidir a presunção, o trabalhador tem que devolver tudo quanto recebeu. 56. Tem que devolver ou colocar à disposição tudo quanto lhe foi pago. 57. O douto Acórdão recorrido – salvo o devido respeito – decidiu mal. 58. A matéria de facto dada como provada nos Pontos 1) a 9), implica que a decisão seja diferente, impondo-se que o Tribunal a quo tivesse – neste momento e por já ter em sua posse todos os elementos para tal - decidido que o Autor ao receber uma quantia a título de compensação decorrente do despedimento coletivo e ao não a devolver, fez acionar a presunção de aceitação de despedimento e não a ilidiu (porquanto não devolveu tudo quanto recebeu a título de compensação). 59. Decidiu o douto Acórdão recorrido – mas salvo o devido respeito mal - que para atuar a presunção de aceitação do despedimento estipulada no artº 366º, nºs 4 e 5 do CT, seria necessário que o Tribunal tivesse dado como provado, a antiguidade, o valor da remuneração base mensal e o cálculo da compensação, devendo constar tais elementos dos factos provados, para que se pudesse aferir se a Recorrida pagou a “totalidade” da compensação devida, o que – na tese preconizada pelo douto Acórdão recorrido – sempre seria o pressuposto para que se pudesse aplicar a presunção de aceitação do mesmo despedimento. 60. Todavia, aferir se a quantia paga pela entidade empregadora a título de compensação está corretamente calculada, é relevante, mas não em sede de aplicação da presunção prevista no artº 366º, nºs 4 e 5 do Código do Trabalho, e sim, para efeitos de julgar da licitude ou ilicitude do próprio despedimento coletivo, como decorre do disposto no artº 383º al. c) do Código do Trabalho. 61. Ou seja, para aferir se o trabalhador ilidiu a presunção de aceitação de despedimento, apenas é necessário verificar se o mesmo, devolveu a totalidade do que lhe foi pago (não sendo relevante, para este efeito o facto de a compensação que lhe foi paga, ter sido corretamente calculada, ou não). 62. No caso concreto, como consta dos Pontos 3) e 9) dos Factos provados, verifica-se que o autor recebeu 54.585,12 € como compensação pelo despedimento coletivo, e não devolveu aquela quantia. 63. Veja-se o douto Ac. do T.R.P., de 14.5.2012, Proc. nº 739/09.5TTMTS.P1, disponível in www.dgsi.pt que decidiu o seguinte: “I- Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento coletivo quando recebe a compensação prevista no Art.º 366.º, n.º 1 do CT2009. II - Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador tal compensação e tendo este demorado a devolver tal quantia cerca de dois meses ou mais, tal comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Para ilidir tal presunção, deveria o trabalhador ter procedido à devolução da compensação imediatamente após o recebimento ou em prazo curto e fazer a prova do contrário. IV – Não o tendo feito, presume-se a aceitação do despedimento coletivo, o que constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento, integrando uma exceção perentória pelo que, provada aquela, deve o empregador ser absolvido do pedido.” 64. Veja-se também o douto Ac. do S.T.J., de 17.3.2016, Proc. nº1274/12.0TTPRT.P1. S1, disponível in www.dgsi.pt que decidiu o seguinte: “I. Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário que o empregador coloque à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho de 2009. II. A disponibilização do valor da compensação exigida por esta norma não se confunde com a aceitação da mesma pelo trabalhador, prevista no artigo 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho, como base na presunção de aceitação do despedimento. III. Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o n.º 4 do art.º 366.º, traduzida na aceitação do despedimento. IV. Não lhe bastará, assim, que se limite a declarar perante a entidade patronal que não aceita o despedimento nem a compensação, sendo necessário que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora, logo que a receba, caso o pagamento lhe seja oferecido diretamente em numerário ou cheque ou, pelo menos, logo que tome conhecimento de que o valor da compensação lhe foi creditado na respetiva conta bancária, caso o pagamento se realize mediante transferência bancária.” 65. A não devolução imediatamente (nem, aliás, sequer posteriormente e até hoje), à Ré, da quantia que da mesma recebeu, a título de compensação, implica que se presuma que Autor aceitou o despedimento. (cfr. artº 366º, nºs 4 e 5 do CT) 66. A aceitação do despedimento coletivo constitui facto impeditivo da ilicitude do despedimento, consubstanciando uma exceção perentória que a Ré invocou, e que invoca também, aqui, e que implica a absolvição da Ré do pedido, o que se requereu, tendo o Tribunal de primeira instância absolvido a Ré, o que aqui também se requer. (artº 576, nºs 2 e 3 do CPC) 67. Deve assim revogar-se a douta decisão singular que não admitiu o recurso de revista, devendo substituir-se por outra decisão em conferência, que decida admitir o recurso e revogar o douto Acórdão recorrido, julgando-se procedente por provada a exceção perentória de aceitação do despedimento pelo Autor, por falta de devolução da compensação e, em consequência, absolver a Ré do pedido, repristinando-se a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância. 68. Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão de fls…, ora recorrido, designadamente, o disposto no artº 366º, nºs 4 e 5 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como nos artºs 195º, nº 1, 576º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC e nos artºs 21º, 26º, nº 1, alínea d), 27º, nº 2, b), 28º do CPT. 69. Termos em que deverá o STJ, controlar e aferir se foi devidamente aplicado o regime previsto no artº 662º, nº 2, al. c) do CPC, devendo admitir-se e conceder-se provimento ao recurso oportunamente interposto do douto Acórdão recorrido que deverá ser revogado substituindo-se por douta decisão que absolva a Recorrente do pedido. (fim da transcrição das conclusões da Reclamante)
10. O reclamado não apresentou resposta.
11. Vejamos, então, se é ou não de manter o despacho reclamado, proferido pelo relator, que não admitiu o recurso, com o fundamento no disposto no art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O raciocínio seguido foi o seguinte: ̶ O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação anulou o despacho saneador sentença e determinou a remessa dos autos à primeira instância para efeito de ampliação da matéria de facto. ̶ Nos termos do art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos». ̶ Estabelece-se, assim, como requisito de admissibilidade do recurso que o acórdão do Tribunal da Relação tenha conhecido do mérito ou que tenha posto termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. ̶ No caso em apreciação, no Acórdão recorrido entendeu-se, por um lado que a sentença não continha factos suficientes e decisivos para a apreciação da causa, e por outro, que o próprio Autor não tinha carreado para os autos factos relevantes para o mesmo fim, devendo o Tribunal de primeira instância, no exercício do dever de gestão processual, previsto no art.º 27.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo do Trabalho, ter convidado as partes a corrigir os articulados, porquanto deixaram de ser alegados factos que podem interessar à decisão da causa. ̶ Nesta linha, o Tribunal da Relação anulou o despacho saneador-sentença e determinou que o Tribunal de primeira instância notificasse o A. para alegar esses factos, ordenando também que os autos prosseguissem os seus trâmites normais. ̶ O acórdão do Tribunal da Relação não pôs fim ao processo, não tendo decidido do mérito, porquanto considerou que não tinha condições para o fazer, tendo determinado a repetição do Julgamento para discussão e julgamento da matéria de facto que terá de ser ampliada, com as consequências de direito que haja depois a retirar da mesma. ̶ O recurso de revista não é admissível, nos termos do disposto no art.º 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Considerando que o acórdão recorrido, que incidiu sobre a decisão da 1.ª instância, proferido pelo Tribunal da Relação, não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, o recurso de revista não é admissível, atento o disposto no art.º 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por outro lado, como se sublinha no despacho reclamado, nos termos do art.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da relação previstas nos números 1º e 2.º da referida disposição legal não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Almedina, pág. 268) «O Supremo reiteradamente vem assumindo o entendimento de que, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo art.º 662.º, n.ºs 1 e 2, já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados na lei para os exercer, por isso, quando, no âmbito da revista em que tal questão seja suscitada, se constate o incumprimento dos deveres legais nessa área, o processo deve ser remetido à Relação, a fim de lhes ser dado cumprimento». Como já se referiu, o acórdão do Tribunal da Relação não pôs fim ao processo, tendo considerado não ter condições para o fazer, e por isso determinou a repetição do julgamento com vista à ampliação da matéria de facto. No caso concreto, não estamos perante uma situação em que o Tribunal da Relação tenha incumprido os deveres impostos pelo art.º 662.º do CPC, mas antes perante uma decisão em que foi considerado, por um lado, que a sentença não continha factos suficientes e decisivos para a apreciação da causa, e por outro, que o próprio Autor não tinha carreado para os autos factos relevantes para o mesmo fim, devendo o Tribunal de primeira instância, no exercício do dever de gestão processual, previsto no art.º 27.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo do Trabalho, ter convidado as partes a corrigir os articulados, porquanto deixaram de ser alegados factos que podem interessar à decisão da causa. Esta decisão do Tribunal da Relação encontra-se escorada no disposto no art.º 662.º do CPC e no art.º 27.º, n.º 2, al. b) do CPT, normas que consagram o dever de gestão processual com vista à composição justa do litígio. O Supremo Tribunal de Justiça, como refere Abrantes Geraldes, na obra citada, tendo uma competência privilegiada para apreciar questões de direito, deixando para as instâncias a circunscrição dos factos, não pode sindicar a decisão do Tribunal da Relação que considera indispensável a ampliação da matéria de facto.
III Decisão: Face ao exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho do relator. Custas a cargo da reclamante. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 23 de junho de 2021
Chambel Mourisco (Relator)
Maria Paula Moreira Sá Fernandes
Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues
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