Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA TESTEMUNHAL / PROVA DOCUMENTAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, p. 795. - Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal” Anotado, 2000, II, 1043. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 128.º E SS., 169.º, 449.º, N.º1, ALS. A) E D), 453.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Sumário : | I - O fundamento invocado pelo recorrente para requerer a revisão da sentença condenatória é o da referida alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º, isto é, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, por si só, ou conjugados com os já existentes nos autos, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - O recorrente, portanto, não apelou à falsidade dos meios de prova (apesar de invocar a existência de um falso depoimento por parte das duas menores vítimas dos abusos sexuais, as quais tinham sido testemunhas fundamentais para a produção da prova no julgamento), pois sabe que, por essa via, só haveria lugar a revisão da sentença se a falsidade resultasse de uma outra sentença transitada em julgado (al. a do n.º 1 do art.º 449.º do CPP) e, portanto, como tal sentença não existe, seria um pedido de antemão votado ao fracasso. III - Todavia, no fundo, o seu pedido, embora mascarado pelo manto da invocação de “novos factos”, resume-se à alegação de que as menores terão mentido em julgamento e que, agora, «arrependidas», vêm pedir perdão pelo erro que cometeram. Isto é, o que o recorrente está a fazer, na verdade, é a invocar a falsidade dos meios de prova produzidos no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada. IV - Em circunstância alguma o depoimento em processo penal, de quem quer que seja, faz prova plena dos factos relatados pela testemunha, pois está sempre sujeito ao princípio da livre apreciação das provas (art.º 127.º do CPP). De resto, a prova testemunhal tem de ser prestada com observância das regras processuais que constam dos art.ºs 128.º e segs. do CPP e perante a entidade competente, a qual, na fase atual, só pode ser o juiz do processo ou o juiz que o STJ determinar, pelo que as declarações prestadas perante um notário não têm valor de prova testemunhal neste processo quanto às afirmações que as menores fizeram e, nesse aspeto, são apreciadas como se tratasse de um documento particular redigido por pessoa devidamente identificada (por exemplo, uma carta com a assinatura do remetente reconhecida notarialmente). V - O art.º 453.º do CPP dispõe que se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1), mas o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2). VI - A leitura que se tem feito desta norma é a de que o recorrente, no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, pode indicar como testemunhas: - As já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem “novos meios de prova”, terão de depor sobre “novos factos” de que se tenha tomado conhecimento posteriormente; - As que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor. VII - Na situação em apreço, o recorrente apresentou para deporem como testemunhas no recurso de revisão duas pessoas já inquiridas no julgamento, pelo que os seus depoimentos só seriam admissíveis se viessem depor sobre “novos factos”. VIII - Todavia, o “facto novo”, para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, com base nos mesmos meios de prova, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso. IX - As menores vêm agora, supostamente, «confirmar» a tese que o recorrente defendeu no julgamento e, portanto, o que o recorrente pretendia com um novo depoimento das mesmas era voltar a discutir factos que já foram escalpelizados e que nada têm de «novo», pois o facto é o mesmo, a testemunha é que mudou a sua versão. Por isso, foi indeferida a inquirição de acordo com o art.º 453.º do CPP, já que se reportava a depoimentos de testemunhas já inquiridas no julgamento e sobre factos já aí escrutinados. X - A «novidade», portanto, é a alegada falsidade dos meios de prova, mas a falsidade, a existir, tem de ser declarada por sentença transitada em julgado e não por um novo depoimento da testemunha que alega ter «mentido». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. “A” veio, por requerimento de 18 de dezembro de 2012, nos termos do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão da 5ª Vara Criminal de Lisboa, proferido no processo n.º 859/10.3JDLSB, em 29 de fevereiro de 2012, transitado em julgado em 30 de novembro de 2012, após ter sido confirmado em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa e ter sido rejeitado um recurso que também interpôs para o Tribunal Constitucional. No acórdão da Vara Criminal o ora recorrente fora condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º n.º 1 do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de ato sexual com adolescentes, p. e p. pelo art.º 173.º n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
2. Ficaram provados os seguintes factos: “B”, nascida em 12/01/95 e a sua irmã, “C”, nascida em 11/10/97, residem na Rua “D”, na companhia do avô, “E”, da companheira deste, “F” e da tia das menores, “G”. O arguido é companheiro da tia das menores e passou a residir na mesma casa desde 2007. A partir de finais de março de 2010, o arguido passou a assumir comportamentos de maior contacto físico com as menores e, designadamente, comportamentos de cariz sexual. Concretamente, quando passava pela menor “B”, ou ficava a sós com a mesma numa divisão da casa, o arguido tentava acariciar-lhe os seios e acariciava-lhe as nádegas, o que fazia por cima da roupa, o que incomodava a menor, que se desviava do arguido, afastando-lhe as mãos. Também em relação à menor “C”, em diversas ocasiões, o arguido abeirou-se desta, quando ela estava sozinha em casa, tentando beijá-la no pescoço, o que levava a menor a afastar-se do arguido. No dia 25/05/10, quando a “C” se preparava para esticar o cabelo, o arguido ofereceu-se para o fazer, o que foi prontamente aceite pela “C”, uma vez que aquele já tinha trabalhado num cabeleireiro. O arguido esticou-lhe o cabelo no quarto dele e quando terminou, no momento em que a “C” se preparava para recolher o aparelho para o ir arrumar, o arguido agarrou-a, abraçou-a e começou a beijá-la na cara, pescoço e na boca. Assustada com tal comportamento inesperado, a “C” procurou afastar-se, dizendo que tinha que ir para a escola, mas o arguido puxou-a para si, continuou a beijá-la, puxou-lhe a gola da camisola para baixo e beijou-lhe os dois seios. De seguida, o arguido agarrou numa das mãos da “C” e colocou-a sobre o seu pénis, que estava ereto. Ato contínuo, a “C” tentou afastar-se uma vez mais, repetindo que tinha que ir para a escola. O arguido ignorou as súplicas da “C”, desceu os calções e os boxers e exibiu-lhe o pénis ereto, após o que agarrou novamente na mão de “C”, obrigando a acariciá-lo, com movimentos de estimulação «para cima e para baixo». Após, o arguido introduziu a mão dentro das calças e das cuecas da “C” introduziu-lhe um dedo na vagina, efetuando um movimento de entrada e saída, ou seja, de masturbação. Quando finalmente o arguido retirou a mão da sua vagina, a “C”, bastante perturbada, afastou-se e saiu rapidamente de casa, sem contar nada a ninguém. Em seguida, o arguido abeirou-se da “B”, que estava sozinha na sala, abraçou-a, agarrou-a pelos braços, puxou-a para si, fletiu as suas pernas e por diversas vezes, agachou-se e levantou-se, sempre encostado à “B”, roçando-se nela, o que fez com que o seu pénis ereto roçasse na vagina da “B”. Ao afastar-se, o arguido apresentava as bermudas que vestia molhadas na zona da braguilha, tendo afirmado “isto está mal”. Ao agir do modo supra descrito, o arguido previu e quis satisfazer os seus instintos libidinosos, ciente da idade das menores, explorando a especial vulnerabilidade e fragilidade emocional daquelas em razão da sua idade e da relação familiar que os unia, bem sabendo que os atos a que as sujeitava prejudicavam o desenvolvimento harmonioso da sua sexualidade e eram suscetíveis de as afetar psicologicamente de forma grave e permanente. Sabia o arguido que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e tinha capacidade de determinação segundo as leis prescrições, mas, ainda assim, não se inibiu de as realizar. (…) Convicção A convicção do Tribunal assentou no depoimento das menores, “B” e “C”, que prestaram declarações para memória futura, constando os respetivos autos a fls. 80/84. Da sua audição, decorre que os mesmos foram prestados de forma isenta e natural, de onde não se vislumbra qualquer animosidade para com o arguido que pudesse afetar a sua credibilidade, a qual saiu reforçada pelo depoimento da testemunha, “F”, mãe da companheira do arguido e tia das menores, que afirmou nunca ter visto nada de anormal no comportamento entre o arguido e as menores, não vendo por isso qualquer motivo para que as estas possam estar a mentir sobre a imputação que fazem ao arguido. Pela dita testemunha, que não está de boas relações com o arguido, foi ainda relatado que no dia dos factos, teve conhecimento por um namorado da “B”, que esta se tinha dirigido à polícia para fazer queixa do arguido por abuso sexual. Na altura não quis acreditar no que se relatava, mas viu que as menores estavam a chorar, tendo estas ido viver para casa da mãe durante um ou dois meses. Nunca falou sobre os factos com a “B”, tendo a “C” lhe dito que o arguido a tentou violar com os dedos. Os agentes policiais disseram-lhe que o arguido tinha fugido e a depoente telefonou-lhe e perguntou-lhe onde é que estava, tendo o arguido respondido que andava perdido na estrada. A depoente disse ao arguido que seria melhor entregar-se e este respondeu-lhe que “estava muito arrependido do que tinha feito”, que tinha beijado a “C” na boca e que a tinha apalpado, que se queria matar e pedia-lhe que a depoente "olhasse pelo seu filho”. Mais disse, que depois dos factos, nunca mais o arguido entrou na casa do depoente, vivendo hoje com a sua filha “G”, numa casa que pertencia aos pais da depoente e pela qual paga renda. Assim sendo, o Tribunal assumiu por assente a factualidade descrita pelas menores nas suas declarações, dando por provados, precisamente, os factos que por aquelas foram relatados nas mencionadas declarações para memória futura. Nos pequenos pormenores em que as menores não confirmaram, por inteiro, o que era descrito na peça acusatória, foi tal factualidade assumida como não provada. Não aceitou o Tribunal a versão apresentada pelo arguido, que negou a prática dos factos, exceto a matéria referida nos artigos 1 e 2 da acusação, confirmando que passou a viver com “G” na Rua “D”, em 2007. Com efeito, em relação à menor “B”, o arguido negou que alguma vez tivesse para com esta qualquer comportamento de natureza sexual, negando por isso, tudo o que tal propósito consta na acusação. Quanto à menor “C”, afirmou que na véspera do dia concretamente mencionado na acusação, a menor lhe pediu para arranjar o seu cabelo e quando o arguido se preparava para fazer esse trabalho, a “C” baixou a camisola e atirou-se aos seus braços, para que o arguido lhe beijasse os seios, no que este recusou, tendo-a afastado. Mais disse, que em seguida saiu de casa, muito perturbado com o sucedido, meteu-se no carro do pai da “G” e afastou-se de Lisboa; veio a ter um acidente de viação, em local que não consegue concretizar, na sequência do qual veio a ficar internado. Deixou de viver em casa das menores, na medida em que o “E”, a avó destas e pai da “G”, lhe disse, depois do ocorrido, que já não poderia ali viver, nunca mais tendo falado com as menores. Esclareceu o Tribunal sobre as suas condições pessoais. Esta defesa apresentada pelo arguido, não apresentava qualquer credibilidade, quer pela forma como as menores depuseram nos termos descritos, quer ainda, pelo depoimento da avó daquelas que supra se mencionou, quer também, pela circunstância da postura do arguido, após os factos, em nada se conciliar com o comportamento de alguém que se sentisse inocente, razão pela qual, sem dúvida razoável, o Tribunal deu por assente a essencialidade da matéria acusatória.
3. O Tribunal da Relação, debruçando-se sobre a impugnação da matéria de facto, feita pelo ora recorrente no seu recurso para esse Tribunal, disse, designadamente, o seguinte: No caso, ouvindo a prova gravada, os depoimentos da “C” e da “B”, com 12 e 15 anos à data dos factos, são ambos absolutamente credíveis. Foram relatos simples, "envergonhados" nalgumas passagens, sobretudo na alusão à ereção do arguido (evidenciado no relato da “B”) e, de alguma timidez. Ou seja, de um discurso perfeitamente normal e condizente com a avaliação de timidez e introversão (“C”) que foi feita no relatório social- fls. 69. Contrariamente ao pretendido pelo recorrente na "sua" avaliação psicológica das menores (pontos 15 a 18 da motivação) nada consta no relatório social, que aponte para qualquer desequilíbrio ou distúrbio emocional das crianças. O facto de a “B” ter acompanhamento psicológico só vem reforçar a ideia de que a haver alguma instabilidade relevante na sua personalidade, esta seria conhecida. Não é o caso. Não existe nenhuma patologia comportamental, nem indícios de que as suas declarações fossem induzidas por outra pessoa. Não deixa de ser estranho ao senso comum, que o arguido negue a prática dos factos da acusação (como se ouve na gravação do seu depoimento) “como está ali descrito", confirme que no dia referido pela “C”, lhe "esticou o cabelo", e afirme que foi a menor que puxou a roupa e se atirou ao arguido encostando-lhe os seios à roupa e que ele a empurrou. Diremos nós, a propósito desta ocorrência, que, é grande a coincidência entre este acontecimento e o surgimento de material biológico masculino, na região peitoral da “C” (perícia de fls. 91 e 92 dos autos). Ainda a propósito do depoimento do arguido, é de realçar que: perguntado pelo Presidente do Coletivo, sobre as razões da queixa das menores, em face da negação que fez dos factos da acusação, o arguido respondeu que "não imagina”; perguntado sobre o porquê de ter feito declarações, no processo, perante a Polícia Judiciária, diferentes das que faz em julgamento, referiu que "não se lembra"; perguntado porque saiu de casa no dia em que as menores se queixam dos acontecimentos que o envolvem, respondeu que "estava com a telha". Perante estas circunstâncias não deixa de ser algo estranha a posição de "vítima de assédio" que o arguido assumiu em audiência e deixa transparecer na sua motivação (…). Ainda quanto ao reparo que o recorrente faz dos resultados dos exames médicos, não se compreende, já que, naturalmente os atos sexuais praticados não deixam, praticamente vestígios físicos. Contesta ainda o recorrente, a relevância que o Tribunal fez do depoimento da testemunha avó das menores, esquecendo, naturalmente, a conversa que manteve telefonicamente com esta. Conversa essa que confirma o ocorrido com a “C”. Inexistindo qualquer sentimento de animosidade ou crispação no depoimento desta testemunha, o mesmo se tem de admitir e relevar atenta a credibilidade demonstrada. (…).
4. No recurso de revisão, o condenado concluiu a sua motivação da seguinte forma: 1.º As alegadas vitimas, “C” e “B”, não tendo o discernimento das suas acusações sobre o arguido, vieram a declarar que os atos de abuso sexual praticados sobre si, não se verificaram. 2.º Ao invés do que foram os depoimentos das alegadas vitimas, e no caso da alegada vitima “C”, esta é que se debruçou e atirou-se ao colo do arguido, levantando a sua camisa, facto praticado de uma forma brusca, o que levou o arguido, inadvertidamente, a ter tocado na sua zona peitoral. 3.º Em relação à alegada vítima “B”, esta, simplesmente, c por solidariedade em relação à sua irmã (“C”) veio a declarar que o arguido lhe tinha abusado sexualmente, mas que na verdade, nada fez, somente, o que aconteceu foi um abraço daquele, ao qual a vítima correspondeu. 4.º As declarações falsas foram motivadas, no caso da alegada vitima “C”, por ciúmes que sentia da relação que a sua tia tinha com o arguido; E no que diz respeito, à alegada vitima “B”, foi por uma questão de solidariedade perante a irmã, aquando esta declarou que tinha sido abusada sexualmente pelo arguido. 5.º Atendendo às declarações certificadas perante um notário, () certificado, ora junto, é autêntico e, por conseguinte, faz prova plena dos factos, acima descritos, de acordo com os art.ºs 369.º, 370.º-B, 371.º, n.º 1 (primeira parte), todos do Código Civil, o que revela, a final, uma descoberta de um meio de prova novo que por si, suscita grave dúvida acerca da justiça da condenação. 5.º Pelo que, o arguido não praticou os factos de que veio a ser condenado pelo acórdão, acima identificado; Assim sendo, e em respeito ao art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao arguido deverá lhe ser assegurado todas as garantias de defesa, incluindo o presente recurso, até porque, sendo estrangeiro, goza do principio da igualdade c da "equiparação, previstos, respetivamente, nos art.ºs 13.º e 15.º, n.º 1. da CRP.
5. O recorrente juntou um documento notarial, no qual as duas menores e a avó destas, perante a Notária, no dia 10 de dezembro de 2012, prestaram as seguintes declarações (aqui reproduzidas integralmente): (A menor “C”): «Que, no âmbito do processo n.º 859/10.3JDLSB, cujos termos correram seus termos pela 5ª Vara Criminal de Lisboa, e na qualidade de denunciante dos factos típicos de abuso sexual de crianças contra o arguido “A”, declara nos termos e para os devidos efeitos que o depoimento anterior que prestou, quer aos órgãos de polícia criminal, quer ao Tribunal não corresponde à verdade. Que o que sucedeu no dia vinte e cinco de maio de dois mil e dez, foi que, após o arguido ter-lhe secado o cabelo, ela declarante atirou-se para o seu colo, levantando a blusa e naquele preciso momento, ao se encostar ao arguido, este tocou-lhe com a boca na sua zona peitoral, sem que houvesse intenção do mesmo beijá-la, em virtude do movimento brusco da declarante. Que o arguido não praticou nenhum dos crimes pelos quais foi condenado, no âmbito do referido processo, e que a intenção da declarante quando faltou à verdade nas declarações então prestadas foi de criar instabilidade na relação entre o arguido e a sua tia, “G”, mulher deste, em virtude dos ciúmes que a declarante tinha da sua tia, uma vez que, foi com e por ela criada, desde criança e que na altura não teve capacidade de discernimento quanto ao alcance e consequências das suas falsas declarações, tendo a convicção de que o arguido não seria condenado a pena efetiva e, por conseguinte, está muito arrependida por ter tomado tal atitude e ter prestado aquelas declarações». (A menor “B”): «Que, no âmbito do processo cima identificado, e na qualidade de denunciante, prestou falso depoimento, em virtude de se sentir no dever de ser solidária com a sua irmã, a ora declarante identificada em a), não tendo o arguido praticado quaisquer ações por ela descritas e confessadas, quer perante os órgãos de polícia criminal, quer perante o Tribunal. Que o único ato praticado pelo arguido naquele dia que ocorreu o facto alegado pela sua irmã, a ora declarante identificada em a), foi simplesmente um abraço que o arguido lhe deu, aquando estavam na cozinha a cozinhar e na sequência de um momento de alegria, dada uma conversa agradável que estavam a ter, tendo correspondido ao aludido abraço, e que por isso a atitude do arguido não é reprovável e sente-se arrependida de ter prestado declarações que não correspondem à verdade». (A avó): «Que na qualidade de ter a guarda, de facto e de direito, das declarantes identificadas em a) e b), suas netas, que lhe foi atribuída a catorze de outubro de dois mil e dez, pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, Lisboa Centro, por medida de confiança a pessoa idónea, ao abrigo dos art.ºs 35.º, n.º 1 al. c) e 43.º da Lei n.º 47/99, de 1 de setembro, se encontra presente neste ato e que aceita que as declarantes, acima identificadas, realizem o presente certificado uma vez que, atendendo ao que foi ora declarado e à verdade material, o arguido não praticou quaisquer dos respetivos crimes pelos quais foi condenado, devendo ser restabelecida a verdade».
6. No presente recurso, o recorrente apresentou como testemunhas as duas menores, para depor sobre os “novos” factos, mas o juiz do processo não procedeu a tal inquirição, «por não considerar tal diligência indispensável para a descoberta da verdade, tendo em conta, nomeadamente, as circunstâncias de tempo em que foram prestadas as declarações certificadas a que respeitam fls. 18 a 22 e o estado dos autos à data em que tal certidão foi junta».
7. O MP na 1ª instância respondeu ao recurso e defendeu a sua rejeição, pois o recorrente pretende alegar a falsidade de certos meios de prova, mas tal falsidade só é relevante como fundamento do recurso de revisão se tiver sido declarada por sentença transitada em julgado.
8. O juiz titular do processo informou do seguinte modo: «O condenado “A” interpôs o presente recurso de revisão e indicou duas testemunhas, para além de juntar certidão das declarações que as mesmas e uma outra prestaram, no dia 10.12.2012, perante notário. Tal recurso foi "anunciado" em 06.12.2012 - 6 dias após o trânsito em julgado do acórdão condenatório -, e foi interposto 18 dias depois de, na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional - transitado em julgado em 30.11.2012 -, ter transitado em julgado o Acórdão condenatório proferido nestes autos em 29.02.2012, que tinha sido confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 05.07.2012. As referidas testemunhas foram ouvidas na audiência de julgamento (art.º 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penai). O argumento para o seu oferecimento é o de que, perante notário, as "alegadas vítimas" declararam que "os atos de abuso sexual praticados sobre si não se verificaram". Tais declarações, prestadas 10 dias depois do trânsito em julgado do acórdão condenatório e 04 dias depois do "anúncio" de que iria ser interposto recurso de revisão daquele acórdão, certificadas por notário, não nos parecem, para além do mais, legalmente admissíveis. A inquirição das testemunhas indicadas não se mostra indispensável para a descoberta da verdade, por não ser apta a gerar as graves dúvidas a que se refere o disposto no art.º 449.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, nem se tratar de um novo meio de prova, de acordo com o disposto no art.º 449.º, n.º 1, d), do Código de Processo Penal. Assim, foi indeferida a sua inquirição. Em suma, parece evidente que o arguido não se conforma nem com o Acórdão de 1ª instância, nem com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nem com o Acórdão do Tribunal Constitucional, e não desiste de tentar a sua sorte, É quanto me cumpre informar».
9. O MP no STJ também se pronunciou pelo indeferimento do pedido de revisão e, em suma, concluiu assim: 1. Não existe qualquer sentença transitada em julgado que tenha considerado falsos quaisquer dos meios de prova determinantes da condenação do arguido; 2. As declarações prestadas perante notário, não têm a força probatória que o recorrente lhes confere. A veracidade ou não do seu conteúdo é matéria excluída da força plena do documento. 3. As declarações das menores não foram o único meio de prova que fundamentou a matéria de facto conducente à condenação do arguido, não se suscitando qualquer dúvida, e muito menos grave, sobre a justiça da condenação Pelo que não deverá ser autorizada a pretendida revisão. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. O Professor Figueiredo Dias (1) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais céticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”. Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e seguintes. O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto” (2). Ora, a defesa do ora recorrente no julgamento da 1ª instância – e, depois, no recurso para a Relação – foi a de que, «em relação à menor “B”, (…) negou que alguma vez tivesse para com esta qualquer comportamento de natureza sexual, negando por isso, tudo o que tal propósito consta na acusação…Quanto à menor “C”, afirmou que na véspera do dia concretamente mencionado na acusação, a menor lhe pediu para arranjar o seu cabelo e quando o arguido se preparava para fazer esse trabalho, a “C” baixou a camisola e atirou-se aos seus braços, para que o arguido lhe beijasse os seios, no que este recusou, tendo-a afastado». Ora, as menores vêm agora, supostamente, «confirmar» a tese que o recorrente defendeu no julgamento e, portanto, o que o recorrente pretendia com um novo depoimento das mesmas era voltar a discutir factos que já foram escalpelizados e que nada têm de «novo», pois o facto é o mesmo, a testemunha é que mudou a sua versão. Por isso, foi indeferida a inquirição de acordo com o art.º 453.º do CPP, já que se reportava a depoimentos de testemunhas já inquiridas no julgamento e sobre factos já aí escrutinados. A «novidade», portanto, é a alegada falsidade dos meios de prova, mas a falsidade, a existir, tem de ser declarada por sentença transitada em julgado e não por um novo depoimento da testemunha que alega ter «mentido». Resta fazer, apenas, mais dois breves comentários. O primeiro é o de que a prova que foi feita no julgamento não foi apenas a resultante do depoimento das menores, mas também o depoimento da avó destas (que não se retratou), as declarações do arguido e “o surgimento de material biológico masculino, na região peitoral da “C” (perícia de fls. 91 e 92 dos autos)”. O segundo é a constatação de que o relato atual da menor “C” é, no mínimo, fantasioso e destituído do mais elementar senso comum. Não há dúvidas – muito menos, graves dúvidas – sobre a justiça da condenação. Termos em que o pedido pelo recorrente se mostra manifestamente infundado. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de fevereiro de 2013
Os Juízes Conselheiros
(SANTOS CARVALHO)
(RODRIGUES DA COSTA)
(ARMÉNIO SOTTOMAYOR)
----------------------------- (1) Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795 (2) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043. |