Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1719
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ20060628001719
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
- O que subjaz à consagração da dupla conforme no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é a circunstância de, em processos por crimes puníveis com prisão até 8 anos, se ter alcançado com a decisão da Relação confirmativa da decisão da 1.ª instância um grau de certeza de uma boa decisão da causa que não justifica o arrastamento do processo por via de um novo
recurso, na busca de outra solução.
II - Tratando-se de um recurso interposto apenas pelo arguido da decisão condenatória proferida na 1.ª instância, a condenação do recorrente na Relação em pena inferior à aplicada nessa instância significa que, como aconteceria com a manutenção da mesma pena, se realizou o objectivo do legislador ao estruturar o referido regime de limitação da possibilidade de um novo recurso.
III - Com efeito, se está vedado ao recorrente interpor recurso do acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância em toda a sua extensão, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, por maioria de razão lhe estará vedada essa possibilidade no caso de a Relação, mantendo a condenação pela prática do mesmo
crime, reduzir a pena aplicada na 1.ª instância. Seria um manifesto ilogismo admitir a solução contrária.
IV - Assim, é de considerar, como o tem feito uniformemente este tribunal, que a circunstância de ter havido uma redução de penas não afasta a dupla conforme que o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, consagra, com a correspondente irrecorribilidade da decisão.
V - E o TC já considerou conforme à CRP a interpretação da norma em causa «no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem (mesmo que parcialmente, desde que in mellius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes,
individualmente considerados, por que o arguido foi condenado, não ultrapasse 8 anos de prisão» (Ac. n.º 2/06, de 03-01-2006, Proc. n.º 954/05).
VI - À inadmissibilidade do recurso não obsta a existência de questões relacionadas com nulidades cometidas pela Relação, já que a lei não exige coincidência em toda a linha do tratamento de todas as questões nos arestos em causa, mas apenas coincidência na decisão propriamente dita, e que, face à inadmissibilidade do recurso, poderia o recorrente arguir as
nulidades do acórdão perante o tribunal da Relação, nos termos do art. 668.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Na ...ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA foi condenado pela prática de:

─ Um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 300.º, n.os 1 2, alínea b), do Código Penal de 1982, actualmente, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.os 1 e 4, alínea b), do C. Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
─ Um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
─ Um crime de falsificação de documento particular, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
─ Um crime de falsificação de documentos, referente a três cheques, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), 3, com referência ao artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas, após realização de um cúmulo intercalar das penas relativas aos crimes de falsificação de documentos, para aplicação do perdão de 1 ano de prisão concedido pela Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, foi condenado na pena única de oito anos de prisão.
Inconformado, o arguido recorreu para a Relação de ..., que, concedendo provimento parcial ao recurso, condenou o arguido pela prática:
─ Do crime de abuso de confiança, na pena de três anos e seis meses de prisão;
─ Do crime de burla agravada, na pena de quatro anos de prisão;
─ Do crime de falsificação de documento particular simples, na pena de nove meses de prisão;
─ Do crime de falsificação de documentos agravado, na pena de um ano e seis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas, após aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, em relação aos crimes de falsificação de documentos, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
De novo inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem:

1.ª Recorre-se do acórdão proferido pela Relação que não confirmou o acórdão condenatório proferido pela primeira instância.
2.ª O artigo 400°, n.° 1, alínea f), quando prevê que confirma decisão recorrida acórdão que condena em pena diversa da proferida pela primeira instância mediante acórdão que enferma de nulidades e desatende outras nulidades que haviam sido suscitadas, além de modificar o adquirido quanto à matéria de facto, e é por isso irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.° 1 da CRP [direito ao recurso].
3.ª O aresto recorrido enferma de omissão de pronúncia [artigo 379°, n.° 1, alínea c) do CPP], ao não ter conhecido a questão concreta que o arguido suscitara nas conclusões 31.ª e 32.ª, por remissão para os artigos 102° a 107 da motivação, a qual é relevante para a decisão da causa, o que o faz enfermar de nulidade.
4.ª O acórdão recorrido enferma, salvo o merecido respeito, de erro de Direito, por omissão de pronúncia, pois que não conheceu uma questão de constitucionalidade material que foi submetida a julgamento em recurso e que é relevante para a boa decisão da causa [a do artigo 127° do CPP em conjugação com o artigo 163° do CPP], o que implica violação do artigo 379°, n.°1, alínea c) do CPP e concomitante nulidade.
5.ª O aresto recorrido, ao ter considerado [página 35] que a valoração dos documentos aqui em apreço [os de fls. 2471-2476] ser «viável (...) independentemente da sua leitura ou expressa referência em audiência ao abrigo do excepcionado no n.° 2 do art.° 355°» [do CPP], enferma de erro de Direito, pois que o citado artigo 355° exige que a prova documental seja examinada em audiência, através da sua menção individualizada e expressa, de modo a que possa ser possibilitada aos sujeitos processuais a oportunidade de sobre ela se poderem pronunciar.
6.ª O aresto recorrido, ao ter considerado [página 35] que a valoração dos documentos aqui em apreço [os de fls. 2471-2476]ser «viável (...) independentemente da sua leitura ou expressa referência em audiência ao abrigo do excepcionado no n.º 2 do art.° 355°» [do CPP], enferma de erro de Direito, pois que o citado artigo 355° exige que a prova documental seja examinada em audiência, através da sua menção individualizada e expressa, de modo a que possa ser possibilitada aos sujeitos processuais a oportunidade de sobre ela se poderem pronunciar.
7.ª O aresto em recurso ao pura e simplesmente recusar-se a entrar em tal questão [página 36], suscitada pelo recorrente, o do cumprimento do artigo 163°, n.° 2 do CPP, enferma de erro de pronúncia, nos termos do artigo 379°, n.° 1, alínea c) do CPP
8.ª O aresto recorrido enferma de erro de Direito quando interpreta e aplica o artigo 163°, n.° 2 do CPP como se ele dispensasse os juízes de fundamentarem especificadamente a sua divergência face às conclusões do juízo pericial só por alcançarem conclusão diversa com o recurso a diversos meios de prova.
9.ª [Reitera-se, por cautela que] é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.° 1 da CRP o artigo 127° da CRP quando prevê que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração dos depoimentos do assistente e das testemunhas em sentido contrário ao declarado pêlos mesmos e posterga o artigo 163° do CPP, ao infirmar a prova pericial.
10.ª O aresto recorrido, mau grado se lhe reconhecer preocupação de magnanimidade, enferma ainda de erro de Direito, por violação dos artigos 71°, n.° 1, 72° e 40° do Código Penal, quando não valorou circunstâncias [dadas como provadas]que militariam no sentido de uma pena concreta mais benigna, mais perto do limite mínimo, dados os seguintes factos (i) ausência de antecedentes por parte do arguido (ii) circunstância de ter a seu cargo filho de tenra idade (iii) o banco para que trabalhava não haver apresentado queixa nem processo disciplinar (iv) o arguido haver voluntariamente abandonado as funções que exercia (v) desempenhar trabalho como professor (vi) ser funcionário respeitado.(…)
Nestes termos deve ser revogado o acórdão recorrido e ordenado o reenvio dos autos para o efeito de se proceder a novo julgamento.

O Ministério Público junto da Relação de ... respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese (transcrição):

l.ª Nos termos dos art°s 400°, n. l, f) do CPP, não cabe recurso do acórdão da Relação que confirma a sentença condenatória proferida em 1a instância que condena arguido pela prática de crime com moldura penal abstracta não superior a 8 anos de prisão (a "dupla conforme").
2." Configura situação de dupla conforme (para efeitos do segmento normativo ínsito na alínea f) do n. l do art° 400° CPP), o acórdão da Relação que mantém a condenação do arguido por todos os crimes, limitando-se a proceder a uma redução de cada uma das penas parcelares (in mellius) e, consequentemente, e igual redução da pena unitária, por força do respectivo cúmulo jurídico.
3.ª Um recurso interposto para o STJ deve especificar as razões de discordância com o decidido na Relação, não podendo circunscrever-se a renovação da argumentação já aduzida inicialmente para aquele Tribunal, sem qualquer novidade, sob pena de equivaler a falta de motivação, conducente à sua rejeição.
4.ª O Acórdão recorrido não enferma de insuficiências (omissão de pronúncia), nulidades ou irregularidades, pelo que não merece qualquer censura, devendo ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, assim negando-se provimento ao recurso do arguido.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a posição expendida pelo Ministério Público junto da Relação, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por inadmissibilidade.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º , 2, do Código de Processo Penal, o recorrente respondeu sustentando a recorribilidade do acórdão da Relação.
Colhidos os vistos e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir a suscitada questão da admissibilidade do recurso.

II. Está em causa a admissibilidade do recurso interposto do acórdão da Relação de ... com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Nos termos deste preceito, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
O recorrente foi condenado pela prática de um crime de crime de abuso de confiança punível com prisão de 1 a 8 anos, de um crime de burla agravada, punível com prisão de 2 a 8 anos, de um crime de falsificação de documento particular, punível com prisão até 3 anos ou com pena de multa, e de um crime de falsificação de documentos agravado, punível com prisão de 6 meses a 5 anos ou com multa de 60 a 600 dias.
A Relação, confirmando a condenação pela prática dos crimes, reduziu as penas parcelares e única.
Não se levantam dúvidas de que se a Relação se limitasse a confirmar nos seus precisos termos a decisão da 1.ª instância, não era admissível recurso para o Supremo.
O que o recorrente controverte, defendendo a posição contrária na resposta à suscitação da questão prévia, é a interpretação do referido preceito no sentido de se considerar que a confirmação da condenação in mellius, não constituindo uma confirmação tout court da decisão da 1.ª instância, conduz à inadmissibilidade do recurso.
A nossa posição sobre tal questão vai no sentido da inadmissibilidade do recurso.
O que subjaz à consagração da dupla conforme no preceito em causa como impeditiva do recurso para o Supremo, é a circunstância de, em processos por crimes puníveis com prisão até 8 anos, se ter alcançado com a decisão da relação confirmativa da decisão da 1.ª instância um grau de certeza de uma boa decisão da causa que não justifica o arrastamento do processo por via de um novo recurso, na busca de outra solução.
Tratando-se de um recurso interposto apenas pelo arguido da decisão condenatória proferida na 1.ª instância, a condenação do recorrente na relação em pena inferior à aplicada nessa instância significa que, como aconteceria com a manutenção da mesma pena, se realizou o objectivo do legislador ao estruturar o referido regime de limitação da possibilidade de um novo recurso.
Com efeito, se está vedado ao recorrente interpor recurso do acórdão da relação que confirma a decisão da primeira instância em toda a sua extensão, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, por maioria de razão lhe estará vedada essa possibilidade no caso se a relação, mantendo a condenação pela prática do mesmo crime, reduzir a pena aplicada na 1.ª instância. Seria um manifesto ilogismo admitir a solução contrária.
Assim, é de considerar que a circunstância de ter havido uma redução de penas não afasta a dupla conforme que o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal consagra.
Neste sentido se tem pronunciado a uma só voz, segundo cremos, este Supremo Tribunal ─ acórdãos de 30-10-2003, proc. n.º 2921/03, de 04-05-2005, proc. n.º 555/05, de 19-07-2005, proc. n.º 2643/05, de 21-12-2005, proc. 3259/05, de 02-02-2006, proc. 2786/05, e de 18-05-2006, entre outros.
E o Tribunal Constitucional já considerou conforme à Constituição a interpretação da norma em causa «no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso pela relações, que confirmem (mesmo que parcialmente, desde que in mellius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado, não ultrapasse 8 anos de prisão» (ac. n.º 2/2006, de 03-01-2006, proc. 954/05).
Argumenta o recorrente na resposta à suscitação da questão da inadmissibilidade do recurso que está em causa também a existência de questões relacionadas com nulidades cometidas pela Relação, matéria em que nem sequer houve ainda uma convergência conforme das duas instâncias.
Todavia, a lei não exige coincidência em toda a linha do tratamento de todas as questões nos arestos em causa, mas apenas coincidência na decisão propriamente dita.
E, face à inadmissibilidade do recurso, poderia o recorrente arguir as nulidades do acórdão, perante o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º daquele diploma.
Assim, a apreciação de nulidades de acórdão da Relação não impunha a necessidade de existência de recurso para este Supremo Tribunal.
E não é caso de violação de qualquer preceito constitucional, dado que a Constituição, no seu artigo 32.º, não garante um terceiro grau de jurisdição.
Em suma, é de considerar que a Relação confirmou uma decisão da 1.ª instância, proferida em processo por crimes puníveis com pena de prisão não superior a 8 anos, numa situação de dupla conforme. Consequentemente, do acórdão da mesma não cabe recurso para este Supremo Tribunal.
A decisão que o admitiu não vincula este Tribunal ─ artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Por força do disposto no artigo 420.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Penal, o recurso deve ser rejeitado.

III. Nestes termos, rejeitam o recurso.
O recorrente pagará 5 UCs de taxa de justiça e 4 UCs de sanção processual em conformidade com o disposto no n.º 4 daquele artigo.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 2006
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro