Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073964
Nº Convencional: JSTJ00000386
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RENDA
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINARIA
Nº do Documento: SJ198612040739642
Data do Acordão: 12/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N362 ANO1987 PAG519
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O beneficio concedido ao locatario de predio urbano arrendado para fins comerciais de, nos primeiros dois anos que se seguem ao resultado de uma avaliação fiscal extraordinaria, ele não ser obrigado a renda superior ao dobro da renda primitiva (artigo 10 do Decreto-Lei n. 436/83 de 19 de Dezembro), traduz-se na atribuição de um direito, dispondo directamente sobre o conteudo de relação juridica "arrendamento", mas sem abstrair do facto que lhe deu origem.
II - O facto genetico desse direito e o de "a renda resultante" da avaliação fiscal extraordinaria exceder o dobro da anterior, o que pressupõe a decisão definitiva do processo de avaliação.
III - Se a avaliação fiscal extraordinaria e os recursos que sobre ela insidiram se mostravam findos ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 436/83 de 19 de Dezembro, tem de entender-se "a contrario" da segunda parte do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil, que aquele diploma se lhes não aplica.
IV - O dispositivo do n. 1 do artigo 11 do mencionado Decreto-lei n. 436/83 e o reflexo daquele entendimento quando dispõe no sentido da aplicabilidade do respectivo artigo 10 a todas as avaliações fiscais extraordinarias e respectivos recursos pendentes a data da sua entrada em vigor, que tenham sido requeridos ao abrigo do Decreto-Lei n. 330/81 de 4 de Dezembro.