Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA REQUISITOS DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO IMAGEM GLOBAL DO FACTO NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PLURIOCASIONALIDADE CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( REQUISITOS ) - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, 379.º, N.º1, AL. A), 471.º, N.º 2, 472.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, 77.º, 78.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13.09.2006, PROCESSO N.º 2167/06, 3.ª SECÇÃO; DE 14.05.2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT, 3.ª SECÇÃO; DE 05.11.2009, PROCESSO N.º 177/07.4PBTMR.S1, 5.ª SECÇÃO; DE 27.05.2010, PROCESSO N.º 708/05.4PCOER-L1.S1, 5.ª SECÇÃO E DE 08.02.2012, PROCESSO N.º 8534/08.2TAVNG.S1, 5.ª SECÇÃO. -DE 10.03.2011, C. J., 2011, TOMO I, 206. | ||
| Sumário : | I - A jurisprudência do STJ vem considerando que, tratando-se de uma verdadeira sentença a que, na sequência da audiência prevista no art. 472.º do CPP, procede à realização do cúmulo jurídico por crimes em concurso, de conhecimento superveniente, nos termos do art. 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP, com a finalidade específica de determinar a pena conjunta, para além de ela ter de observar os requisitos gerais da sentença previstos no art. 374.º do CPP, deve da mesma ainda constar a indicação dos crimes objecto das várias condenações e das penas aplicadas, a caracterização dos mesmos crimes e todos os demais elementos que, relevando para demonstrar a existência de um concurso de crimes e a necessidade de imposição de determinada pena, interessem para permitir compreender a personalidade do arguido neles manifestada. II - Em sede de fundamentação da pena conjunta, determinada nas referidas condições, impõe-se que seja feita uma descrição sumária dos factos (não uma narrativa pormenorizada e exaustiva), focada numa abordagem global dos mesmos factos por forma a tornar-se possível captar e avaliar as conexões de sentido porventura existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita compreender, por um lado, se a prática dos mencionados crimes resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui o fruto de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e, por outro lado, proporcionar ensejo para avaliar da exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena. III - Para além disto, é ainda necessário que os ditos elementos de facto, que ponderam em sede de determinação da medida da pena conjunta, sejam objecto de devida laboração por forma a possibilitar que, deles se extraindo as consequentes ilações que hão-de reflectir-se na pena do concurso, se conheçam as razões que presidiram à sua determinação. IV - A fundamentação vertida no acórdão sob impugnação, no que concerne à descrição dos factos que, praticados pelo arguido, determinaram a sua condenação pelos vários crimes e em outras tantas penas singulares que integram o concurso, limitou-se a remeter ou para o acórdão de 11-07-2012 deste Tribunal ou para as certidões que foram juntas aos autos. E, no que diz respeito à ponderação do binómio factos/personalidade do agente, também não procedeu o tribunal recorrido, pelo menos tanto quanto podia e devia, ao esforço de laboração que, tendo por base aquela dualidade, visa apurar se o conjunto dos factos ilícitos cometidos pelo arguido radica na sua personalidade ou, ao invés, fica a dever-se a factores meramente ocasionais. V - Porém, conquanto a fundamentação da decisão recorrida não prime, como bem se vê, pela correcção e empenho aconselháveis e esperados, julga-se que, no limite, as deficiências que a inquinam não chegam a integrar a nulidade de falta de fundamentação, prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, por referência ao n.º 2 do art. 374º do mesmo diploma. VI - E isto considerando, por um lado, a menção que nela, ainda assim, se faz aos delitos cometidos, às datas em que ocorreram e às penas singulares aplicadas, e tendo em vista, por outro lado, que essas especificações, conjuga das com o que se refere a respeito das condições pessoais do arguido e das declarações pelo mesmo prestadas em audiência, permitem aferir das conexões existentes entre os factos concorrentes e entre estes e a personalidade do mesmo arguido. VII - Daí que, embora não seja este o modo mais adequado e correcto para cumprir o dever de fundamentação da decisão que impende sobre o tribunal que a proferiu, fica a convicção de que, em sede de determinação da pena conjunta, não deixaram os julgadores de atender àquela realidade. VIII - Acresce que, fornecendo os autos os indispensáveis elementos para colmatar as deficiências apontadas, sempre dispõe este Tribunal das condições necessárias para, mediante suprimento prévio das mesmas, poder conhecer do mérito do recurso que, interposto pelo arguido, se restringe à medida concreta da pena conjunta fixada pelo tribunal recorrido em 13 anos e 6 meses de prisão. IX - Já quanto à medida concreta da pena única, existindo motivos para acreditar que a conduta delituosa sob exame ficou a dever-se, não a uma carreira criminosa pela qual o arguido terá decidido enveredar mas, a circunstâncias meramente ocasionais, conjunturais (como sejam as atinentes à ausência de acompanhamento e orientação pelo mesmo vivenciada na difícil transição da fase da adolescência para a idade adulta, à problemática aditiva a que então estava subjugado, à falta de competências académicas e profissionais e à imaturidade própria da juventude), não há razão para atribuir um efeito agravante aos crimes em concurso, para mais quando já decorreram sobre a prática dos ilícitos mais de 5 anos, o que, na vida de uma pessoa tão jovem como era então o agente, não pode deixar de ter servido de forte advertência contra o prosseguimento de actuações do tipo. X - Assim, entende-se que a pena de 10 anos de prisão se mostra adequada à culpa do arguido e proporcional às exigências de prevenção geral, e sobretudo especial, cumprindo satisfatoriamente os critérios dos arts. 40.º, 71.º, 77.º e 78.º, todos do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. Na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, e no âmbito do processo comum nº 1.397/09.2PBGMR, com intervenção do tribunal colectivo, que reuniu com a finalidade de proceder ao cúmulo jurídico de várias penas em que havia sido condenado, foi julgado e condenado o arguido AA, por acórdão de 12.06.2014, em que, no que releva para o caso, se decidiu: − Manter a decisão de 11.07.2012 do Supremo Tribunal de Justiça, constante de fls. 450 e seguintes, proferida no Processo nº 831/09.6PBGMR.S1, no que se refere ao cúmulo das penas aplicadas nos processos identificados de 1) a 9) dos factos provados [sendo que, quanto ao referido em 7), apenas as dos factos de 28.02.2007 e 17.03.2007], ou seja, a pena unitária de 6 anos de prisão; - Operar o cúmulo jurídico das restantes penas aplicadas ao arguido no processo elencado em 7) e bem assim nos demais processos, referenciados de 10) a 29), condenando-o na pena unitária de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão e 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros). 2. Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado à impugnação da medida da pena imposta em resultado daquele segundo cúmulo jurídico efectuado pelo tribunal recorrido, tendo concluído a sua motivação nos seguintes termos: «1ª) Salvo o devido respeito, consideramos excessiva a pena unitária aplicada ao arguido de treze anos e seis meses de prisão e duzentos e cinquenta dias de multa à taxa diária de cinco euros, num total de mil, duzentos e cinquenta euros, com o cumprimento de uma outra pena unitária de seis anos de prisão. 2ª) Na esteira do defendido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2009, proferido no Processo n.º 577/09, na ausência de regulação há que penetrar na razão de ser do instituto da punição do concurso de crimes, isto é, averiguar o motivo pelo qual o legislador entendeu punir o agente de dois ou mais factos criminosos em uma pena única. 3ª) O Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 279 e ss.), só o sistema da pena única ou pena do concurso respeita o princípio da culpa e responde satisfatoriamente às finalidades especial-preventivas de aplicação das penas. 4ª) A mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa, posto que sendo a culpa reportada a cada facto, aferida por várias vezes, ganha um inegável efeito multiplicador. 5ª) Por outro lado, uma execução fraccionada, por mais que possa ser compensada por uma tendencial unidade de tratamento, colide inexoravelmente com qualquer tentativa séria de socialização. 6ª) Exigências ligadas à prevenção (sobretudo, da prevenção especial) e ao princípio da culpa constituem, pois, razões determinantes da adopção do sistema da pena única ou pena do concurso. 7ª) Por outro lado, assumindo entre nós a pena única ou pena do concurso a configuração de uma pena conjunta, cuja medida, de acordo com a lei (parte final do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal), é encontrada através da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, há que concluir que o legislador pretende seja o condenado punido pelo conjunto dos factos praticados, ou seja, pelo ilícito global perpetrado, analisado à luz da sua personalidade, tendo presente que a sua personalidade apenas assume relevância para o Direito penal enquanto se actualiza no facto, ou seja, quando é tomada nesse aspecto ou momento limitado da sua dinâmica (da sua "vida") que é exactamente o facto criminoso. 8ª) Como refere Lobo Moutinho (Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, 1263 e ss.), não é a personalidade do agente, em si e por si, ou na sua plenitude, que é materialmente co-‑fundamento da punição, mas tão-somente a personalidade do arguido considerada naquele momento singular e limitado da respectiva dinâmica que foi precisamente o facto criminoso; não o que o agente, de uma forma geral, "é ou tem sido", mas o que o agente "foi" naquele facto e naquele momento. Não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no(s) facto(s), tendo em vista a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 291). 9ª-) Deste modo, sendo determinante na fixação da pena única a consideração e ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do agente, ou seja, um exame e uma avaliação dos factos em concurso à luz da personalidade do delinquente neles manifestada e reflectida, isto é, no momento, dinâmica e contexto em que ocorreram, tendo sempre presente que o está em causa é a punição do concurso de crimes (ilícito global). 10ª) Pelo exposto, entendemos que no caso concreto estamos perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do arguido. 11ª) Neste sentido, resultou dos factos provados, bem como resultou do relatório social que o arguido praticou os crimes em questão devido à problemática aditiva, encontrando-se afastado da mesma desde que se encontra preso, permitindo-lhe tal abstinência e o facto de estar preso, ter consciência da ilicitude das suas condutas no passado, e manifestar um sincero arrependimento sobre as mesmas, como aliás consta do douto acórdão recorrido no ponto 41 dos factos dados como provados e do relatório social de fls. 202 a 205. 12ª) Foi ainda dado como provado no que concerne à problemática aditiva, que o arguido está abstinente, tendo terminado o tratamento que estava a fazer com antagonista e mantendo acompanhamento dos serviços clínicos, mormente nas especialidades de psicologia e psiquiatria, conforme consta do douto acórdão recorrido no ponto 40 dos factos dados como provados e do relatório social de fls. 202 a 205. 13ª) O arguido tem o apoio e recebe visitas dos seus familiares mais próximos, tendo a possibilidade de se integrar familiar, social e profissionalmente quando terminar o cumprimento das suas penas. 14ª) Do cumprimento das penas já aplicadas ao arguido só podem resultar vantagens para a reinserção do condenado. São, pois, razões de prevenção especial que fundamentam o regime processual penal, pelo que a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas. 15ª) No caso concreto, o arguido tem actualmente 27 anos de idade. Atenta a sua juventude, só demonstra que o arguido tem condições e capacidade para se reintegrar na sociedade, mantendo-se afastado da prática de crimes, e por isso é possível emitir um juízo de prognose favorável à reinserção do jovem, tendo em consideração a globalidade da sua conduta, personalidade e as suas capacidades de integração. 16ª) Evidencie-se, ainda, que o arguido denota um juízo crítico quanto aos factos, nomeadamente os processos em que foi condenado, conforme resulta dos factos provados e do relatório social. 17ª) Existem, assim, razões para acreditar que da diminuição da pena unitária resultem vantagens para a reinserção social do arguido com vista ao não cometimento de novos crimes, razão pela qual a pena unitária resultante do cúmulo jurídico deverá ser reduzida consideravelmente, aliado ao facto de o arguido ainda ter de cumprir uma pena única de seis anos. 18ª) O arguido prestou declarações, demonstrou arrependimento e manifestou o propósito de mudar a sua vida e declarou já não ser consumidor de produtos estupefacientes, conforme resulta das declarações do mesmo, conforme acta de audiência de cúmulo de 29 de Maio de 2014, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Estas circunstâncias impõem que sejam atendidas ao nível da medida concreta da pena. 19ª) Atentos tais considerandos, acha-se desadequada, injusta e desproporcionada a pena única de treze (13) anos e seis (6) meses de prisão, seguida do cumprimento da pena única de seis (6) anos. 20ª) Acresce que, a maioria dos crimes praticados pelo Recorrente, objecto do presente cúmulo jurídico aqui posto em crise, foram praticados quando o arguido ainda era menor de 21 anos, uma vez que o mesmo nasceu em 1987, tendo actualmente apenas 27 anos de idade. 21ª) Ora, conforme jurisprudência unânime, particularmente do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, sempre que esteja a ser valorada a conduta de arguidos, menores de 21 anos, para determinação da medida da pena, o Tribunal, no exercício vinculado de um poder-dever, procederá à ponderação atendendo à idade jovem do arguido, que, sendo mais reeducador do que sancionador, se aproxima dos princípios e regras do direito reeducador de menores, caracterizando-se por uma maior flexibilidade e inclusão das medidas de correcção. 22ª) Em observância ao disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, a aplicação da pena visa a protecção dos bens jurídicos violados (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida concreta da pena exceder a culpa do agente (art. 40º do Código Penal), proibindo o nosso ordenamento jurídico as penas exemplares ou as penas que não respeitem os seus próprios fins. 23ª) O próprio Tribunal a quo reconhece a relação da adição do condenado com os crimes dos autos (aparentemente só o condenado não poderá relacionar essa adição e correlacionar e interligar esse consumo com a necessidade de furtar), e escamoteia que os crimes ocorreram num curto período de tempo, quando o arguido era extremamente jovem, e com o supra referido problema de adição - do qual se encontra abstinente desde a sua reclusão e a necessidade de sustentar - nessa altura - esse seu vício. 24ª) Sem prescindir do seu livre arbítrio, o Recorrente é o que os pais e a sociedade fizeram dele. Obviamente que características individuais propiciaram o seu comportamento desviante desde tenra idade, não tendo contudo os pais presentes para, nesse altura, com carinho, mas também com disciplina, conduzir o jovem para outro trajecto. Pesaram claramente mais, no comportamento desviante e delinquente do condenado/recorrente, os factores ambientais e a dependência de produtos estupefacientes. 25ª) Então qual a resposta do Tribunal - sem prescindir da necessidade de punir os comportamentos criminosos e atender as concretas necessidades de prevenção geral da sociedade - para recuperar ou "salvar" o AA? Puni-lo com severidade fazendo-o permanecer ou regressar a um sistema presidiário e correctivo, com o qual teve contacto desde adolescente, que é fonte de inúmeros factores de risco ambientais que irão moldar ainda mais negativamente a personalidade revoltada do arguido????? 26ª) Cremos que não, e o facto de o arguido estar preso há alguns anos, não faz dele um perigoso e violento criminoso quando for integrado na sociedade, como parece resultar dos autos e que é um jovem a carecer de reforçada intervenção punitiva - para além da culpa como nos parece que aconteceu - e sem juízo de prognose favorável, ou de este não ter interiorizado a gravidade das suas condutas, nem se consciencializou da necessidade de adquirir competências para um futura reinserção em comunidade com respeito pelo ordenamento jurídico. 27ª) Com o devido respeito que é muito, e no caso concreto devido e merecido, o Tribunal a quo não viu, nos presentes autos o jovem a carecer de uma oportunidade, mas apenas o reflexo negativo deste, porventura vertido nos desumanizados números e sanções que emergem do registo criminal e de um qualquer relatório social que não espelha a realidade do arguido. 28ª) O Tribunal a quo deveria, para determinar as concretas penas destes cúmulos aqui postos em crise, procurado conhecer o jovem para além daquele reflexo que ali era exibido ou que pudesse resultar de uma impressão resultante de umas curtas declarações numa audiência de julgamento que num total condena o arguido ao cumprimento, de acordo com as regras definidas, de uma pena de 13 anos e 6 meses de prisão e de uma outra de 6 anos. 29ª) Ora, apesar do Tribunal ter efectivamente reconhecido que o arguido, ora recorrente, cresceu no seio de uma família problemática, não tendo hábitos de trabalho, vai à escola, regressa a casa, não tem ninguém para o receber e cuidar, tendo-se apoiado na avó materna, não conseguindo impor valores e parâmetros de referência positiva. Ao arguido AA faltou-lhe a figura e presença de um PAI e uma MÃE, que devido a problemas alcoólicos estiveram ausentes no seu crescimento, conforme resulta, do relatório social e do próprio acórdão. 30ª) Pelo exposto, afigura-se-nos que, no âmbito da moldura abstracta do cúmulo a realizar, a pena de 13 anos e 6 meses de prisão imposta ao recorrente afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso e da proporcionalidade consagrados no artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, assim como as regras da experiência, não se revelando portanto adequada e proporcional, e excede, em nosso entendimento a medida da culpa do agente. 31ª) E isto porque se, de acordo com as regras da punição do concurso previsto no artigo 77º do Código Penal, em sede de determinação da medida concreta da pena única - que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares -são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente. 32ª) Pelo exposto, é nosso entendimento que a pena única aplicada ao arguido é manifestamente exagerada, a qual, pelas razões supra apontadas, e tendo em conta os fins das penas e as concretas necessidades de prevenção geral e especial não deveria, ser superior a 6 anos. 33ª) Disposições violadas: As referidas supra, nomeadamente artigos 57º, 70º a 73º, 77º a 79º do Código Penal, e as demais que V. Exias suprirão». 3. Admitido o recurso, nos moldes constantes do despacho de folhas 743, foi notificado, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 411º, número 6 e 413º, número 1 do Código de Processo Penal, o Ministério Público que, em suma, pugnou pela manutenção do decidido, na consideração de que a medida da pena conjunta aplicada ao arguido, em resultado do cúmulo jurídico reformulado, não viola os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, como sustenta o recorrente. 4. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416º do Código de Processo Penal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se (confira-se folhas 751 a 761) no sentido da possibilidade de anulação do acórdão recorrido, tendo em vista as omissões e insuficiências que o inquinam (nomeadamente, as reportadas à ausência de enumeração dos factos provados nas várias decisões condenatórias e à falta de fundamentação da pena conjunta imposta, sendo que a conhecer-se da questão colocada pelo recorrente e relativa à medida concreta da pena conjunta, deverá a mesma fixar-se mais perto dos 11 anos e 6 meses de prisão. 5. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o arguido nada disse. 6. Colhidos os “vistos” em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão, por não ter sido requerida audiência de julgamento. * II. Fundamentação II.1 – Questão Prévia – Da arguida nulidade da decisão 1. Lamentavelmente e ao invés do que seria expectável, o tribunal recorrido [a quem sempre podia ter servido de paradigma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2012 (confira-se folhas 450 e seguintes), para o qual remete, aliás], para efeitos de proceder à elaboração da decisão ora sob impugnação, não teve em devida conta o que a jurisprudência dos tribunais superiores, maxime deste Tribunal, vem sistematicamente afirmando acerca de dever de fundamentação da decisão, objecto de tutela constitucional (artigo 205º, número 1, da Lei Fundamental) e de densificação no artigo 374º, número 2, do Código de Processo Penal, a que acresce, tratando-se da punição do concurso de crimes e penas singulares, o estatuído nos artigos 77º, número 1, e 78º, número 1, ambos do Código Penal. Ora, tendo presente tudo isto, há que convir que a fundamentação, sobretudo de facto, vertida no acórdão sob impugnação está longe de poder considerar-se satisfatória. II.1 ̶ De Facto Os factos[3]em que assentou a decisão recorrido foram os seguintes: 1. No âmbito do processo nº 103/07.0GDGMR, do 3º Juízo Criminal de Guimarães, por decisão datada de 30.09.2008, reportada a factos ocorridos em 09.03.2007 e transitada em 13.11.2008, o arguido foi condenado na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, subordinada a regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º nº2, al.e), do Código Penal. 1.1. Na referida sentença foram considerados provados os seguintes factos: “- No dia 9 de Março de 2007, em hora não concretamente apurada mas anterior às 10h30m, o arguido decidiu entrar no estabelecimento comercial denominado “Restaurante -”, sito na Rua .., propriedade do ofendido BB e, uma vez aí, se apoderar do que encontrasse; - Ali chegado, através do escalamento de uma janela que se encontrava fechada, e cujo fecho forçou, situada nos fundos do estabelecimento, a cerca de um metro do solo e virada para as traseiras, introduziu-se no interior do restaurante; - Já no seu interior, o arguido AA subtraiu da caixa registadora pelo menos € 30,00 em moedas, bem como um telemóvel de marca Motorola, modelo W375, no valor de € 79,00; - Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial no ofendido, pelo menos no valor dos bens subtraídos do interior do estabelecimento; - Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, com o propósito, conseguido, de se apoderar do referido dinheiro e telemóvel, bem sabendo que os referidos bens não lhe pertenciam; - Sabia ser o seu comportamento proibido e punido por lei”. 2. No âmbito do processo nº 94/97.8GDGMR, do 3º Juízo Criminal de Guimarães, por decisão datada de 03.12.2008, reportada a factos ocorridos em 7.03.2007 e transitada em 15.01.2009, o arguido foi condenado nas penas parcelares de sete meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, previsto e punidos pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal, fixando-se a pena unitária em um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2.1. Na referida sentença foram considerados provados os seguintes factos: “- Entre as 19h30m do dia 6 de Março de 2007 e as 07h30m do dia 7 de Março de 2007, o arguido decidiu entrar no infantário do Centro Paroquial de..., desta comarca, e uma vez aí, apoderar-se do que encontrasse; - Ali chegado, o arguido arrombou o estore que resguardava a porta de entrada do aludido Centro e introduziu-se no interior daquele estabelecimento; - Já no seu interior, o arguido AA subtraiu os seguintes objectos: 3 caixas de comprimidos Benuron, de valor não concretamente apurado; 48 vinhetas médicas, pertencentes à Dr.ª ---, com o n.º 26192 da Ordem dos Médicos, de valor não apurado; 1 relógio analógico de homem de cor branco e bracelete preta, de marca, modelo e valor desconhecido; € 510,00 em numerário; - De imediato se pôs em fuga; - Sucede ainda que, entre as 19h30m do dia 1 de Abril de 2007 e as 07h30m do dia 2 de Abril de 2007, o arguido dirigiu-se novamente ao Centro Paroquial --- no intuito de subtrair o que aí encontrasse de valor e transporte fácil; - Aí chegado, o arguido, através de uma caixa para a boca-de-incêndio, subiu até ao patamar que dá acesso à janela da cozinha; - Já no interior do estabelecimento verificou que todas as portas que davam acesso aos escritórios se encontravam encerradas, pelo que voltou ao exterior após sair pela porta da entrada principal; - Acto contínuo, munido de uma pedra partiu o vidro da janela que dá acesso directo à secretaria do infantário; - Nessa altura, e após remexer nas gavetas e armários existentes, subtraiu uma máquina fotográfica digital de marca TRUST, modelo DC-4200, POWERCAM 4.0 megapixels, no valor de € 304,02 e uma faca de cozinha, de cabo de madeira cor castanha, no valor de € 50,00; - Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial no valor dos bens subtraídos do interior do estabelecimento bem como danos causados para se introduzir no Centro Paroquial; - Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, com o propósito, conseguido, de se apoderar dos referidos objectos; - Sabia ser o seu comportamento proibido e punido por lei”. 3. No âmbito do processo nº 502/07.8GDGMR, da 1ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 24.03.2009, reportada a factos ocorridos em 20.12.2007 e transitada em 04.05.2009, o arguido foi condenado na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal; tal suspensão viria posteriormente a ser revogada. 3.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- No dia 20 de Dezembro de 2007, cerca das 3h10m, o arguido decidiu entrar no estabelecimento comercial “Associação Clube de Caçadores de ---”, sito na estação de caminhos-de-ferro de --- e, uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse; - Para o efeito, o arguido, agindo por forma a não ser visto por ninguém e com o intuito de aceder ao interior do estabelecimento, partiu o vidro de uma janela localizada nas traseiras e introduziu-se ali pela abertura assim efectuada; - Já no interior, o arguido retirou uma máquina fotográfica digital no valor de € 86,40, um telemóvel marca Nokia, modelo 3330, no valor de € 20, pertencentes a ---, sócio da Associação, bem como número não concretamente apurado de volumes de tabaco no valor global entre € 280 e € 300 e a quantia de cerca de € 200 em moedas, após o que saiu para o exterior pela mesma abertura, levando-os consigo; - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito firme de fazer seus e integrar no seu património os bens e valores referidos em 3) de que efectivamente se apoderou, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que ao apropriar-se deles, o fazia contra a vontade e sem autorização dos seus legítimos proprietários; - Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 4. No âmbito do processo nº 111/07.1GDGMR, do 3º Juízo Criminal de Guimarães, por decisão datada de 22.04.2009, reportada a factos ocorridos em 01.03.2007 e transitada em 19.06.2009, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto simples previsto e punido pelo art. 203º, na pena de seis meses de prisão, e pela prática de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois anos de prisão. 4.1. Na referida sentença foram considerados provados os seguintes factos: “- Em momento não concretamente apurado, mas anterior a 14 de Março de 2007, o arguido decidiu que haveria de entrar ainda que por arrombamento ou escalamento, na Escola EB 23, no Centro de Saúde e no Estádio do ---, da freguesia de ---, Guimarães, fazendo-o em hora a qual tais locais estão encerrados e sem pessoas, por forma a aí poder entrar, e livremente circular, tudo com o propósito de fazer suas as coisas e quantias em dinheiro que aí encontrasse; - Assim, e em execução de tal plano, o arguido, em hora não apurada da madrugada dos dias infra indicados, dirigiu-se à Escola EB23 de ---, sita na Avenida 1.º de Agosto, ---, em Guimarães, mais concretamente na madrugada de 14 de Março de 2007, introduzindo-se no recinto da escola transpondo o muro que a fecha e delimita. Depois, subindo pela parede com o auxílio de um portão que ali se encontra encostado, o arguido ficou sobre o tecto de um pequeno edifício da escola, assim conseguindo ficar aproximadamente, à altura de um primeiro andar, e aceder a janela do recinto polidesportivo, a este contíguo; - Usando uma chave de fendas, o arguido logrou inutilizar a fechadura de tal janela, abrindo-a, e introduzindo-se no recinto polidesportivo; - Uma vez aí, o arguido dirigiu-se a um gabinete, onde acedeu ao telemóvel Siemens A70 Home, com o IMEI 357784006777427, que estava guardado dentro de uma gaveta fechada que previamente abriu; - Depois, o arguido inutilizando a porta respectiva, abriu a máquina de venda automática de bebidas que se encontra no recinto polidesportivo, de onde retirou a quantia de € 120,00; - Todos estes objectos o arguido levou consigo, fazendo-os seus; - Algures na madrugada ou na manhã de 31 de Março de 2007, o arguido introduziu-se, novamente, no recinto da mencionada escola transpondo o muro que a fecha e delimita; - Depois, o arguido entrou no pavilhão gimnodesportivo, o que fez através de uma janela – que dá acesso a sala dos professores, janela cuja fechadura previamente inutilizou; - Uma vez aí, o arguido inutilizou as fechaduras, acedendo ao interior de vários armários, que remexeu; - E inutilizou a fechadura do depósito de dinheiro da marca automática de distribuição de bebidas, onde encontrou € 400,00, que dali retirou e fez seus; - Algures na madrugada ou na manhã de 15 de Abril de 2007, o arguido introduziu-se no recinto da mesma escola, transpondo o muro que a fecha e delimita; - Depois, o arguido entrou no pavilhão gimnodesportivo, o que fez através de uma janela que dá acesso à sala dos professores, janela cuja fechadura previamente inutilizou; - Uma vez aí, o arguido inutilizou as fechaduras, e remexeu o interior de vários armários; - E inutilizou a fechadura do depósito de dinheiro da máquina automática de distribuição de bebidas, onde encontrou quantia em dinheiro no montante de aproximado de 172,00, que dali retirou e fez sua; - Algures entre as 20 horas de 23 de Março e as 9 horas de 26 de Março, o arguido, saltando o muro que fecha e delimita o Centro de Saúde de ---, sito na Avenida---Guimarães, o arguido, de modo que em concreto não se apurou, acedeu ao edifício; - Aí, circulou pela secretaria e pelos gabinetes de consulta, onde abriu e remexeu várias gavetas, acabando por encontrar um copo contendo € 8,60, que dali retirou fazendo seus; - Algures durante a madrugada de 3 de Abril de 2007, o arguido introduziu-se no Estádio do --- Futebol Clube, sito na Avenida do Comendador de Almeida Freitas, o que fez subindo, de modo não apurado, por uma parede, assim acedendo a uma janela, cuja fechadura tratou de inutilizar, por onde entrou; - Uma vez no interior do estádio, o arguido inutilizou as fechaduras dos depósitos de dinheiro de duas das máquinas automáticas de extracção de bebidas e de “snacks”, que ali se encontram, de retirou todo o dinheiro que ali se encontrava no montante de cerca de € 172,00, fazendo-o seu; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objectos e as quantias em dinheiro supra mencionados, apesar de bem saber que tais coisas não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários”. 5. No âmbito do processo nº 511/07.7GDGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 21.01.2010, reportada a factos ocorridos em 28.12.2007 e transitada em 22.03.2010, o arguido foi condenado na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 5.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- No dia 28 de Dezembro de 2007, entre as 16 e as 17h30, o arguido AA introduziu-se na casa de ---, sita na Rua---, Guimarães, à procura de dinheiro e outros objectos de valor económico de fácil transporte que ali pudesse encontrar; - O arguido entrou por uma janela situada no piso do rés-do-chão da casa, cuja persiana exterior se encontrava fechada, a qual forçou, levantando-a; - Uma vez no interior desta casa, o arguido retirou, apoderou-se e levou consigo os seguintes objectos: um telemóvel Sharp, modelo GX 25; um GPS Tomtom, com o n.º V75396JO1464; vários rebuçados da marca Mon Cheri; várias peças de bijutaria, incluindo uma cruz cinzenta de pequenas dimensões e três fios, tudo de valor não concretamente apurado; - Entretanto, o arguido entregou os três fios a --- e vendeu o GPS por valor não concretamente apurado; - O GPS foi encontrado e recuperado em poder de --- e os fios foram encontrados e recuperados em poder de ---, tendo o arguido contribuído para o efeito ao telefonar para estes; - O telemóvel, dois rebuçados e a cruz prateada foram encontrados em poder do arguido AA; - O arguido gastou o dinheiro proveniente da venda do GPS e deu destino não apurado aos restantes rebuçados, mas em proveito próprio; - O arguido agiu com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização dos legítimos donos, integrar no seu património os mencionados objectos, ciente que não lhes pertenciam; - O arguido agiu de vontade livre e consciente, bem sabendo que a respectiva conduta não lhe era permitida”. 6. No âmbito do processo nº 50/08.9GDGMR, da 1ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 28.06.2010, reportada a factos ocorridos em 13.08.2009 e transitada em 06.09.2010, o arguido foi condenado na pena de nove meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 6.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- Entre as 19 horas do dia 8 de Fevereiro de 2008 e as 12 horas do dia 9 de Fevereiro de 2008, o arguido AA deslocou-se a casa de ---, emigrante em França, sita na Rua ---, área desta Comarca, com intenção de retirar do seu interior objectos móveis e valores aí existentes e de que se conseguisse apoderar; - Para tanto, o arguido, com as mãos descobertas e com um pedaço de granito, partiu o vidro da janela da casa de banho situada perto da porta de entrada principal da residência logrando entrar na mesma; - Uma vez no interior, após percorrer toda a casa, o arguido encontrou e fez seus dois carros telecomandados, com cerca de 40 cm de comprimento, um de cor cinza e outro de cor alaranjada e um fogão eléctrico, de 50 cm de cor branca, no valor global de € 450; - Na posse dos objectos o arguido abandonou o local apropriando-se dos mesmos; - O furto foi detectado pelo pai da ofendida, ---; - Agiu o arguido com a intenção conseguida de se apoderar dos bens referidos em 3), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária; - Actuou, ainda, livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 7. No âmbito do processo nº 28/09.5GEGMR, da 1ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 12.07.2010, reportada a factos ocorridos em 28.02.2007, 17.03.2007, 14.01.2009, 06.01.2010 e 9.04.2009 e transitada em 20.09.2010, o arguido foi condenado pela prática de seis crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal, e um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 86º, nº1, al.d), da Lei nº 5/2006, de 23.02, nas penas parcelares de oito meses, oito meses, dois anos e oito meses, dois anos e três meses, dois anos e seis meses, quatro meses e dois meses de prisão. 7.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- No dia 28 de Fevereiro de 2007, pelas 10h, o arguido introduziu-se na Escola Monte, em Guardizela, Guimarães, partindo, para esse efeito, um vidro da sala de professores; - Ainda quebrou a fechadura da porta; - Provocou prejuízo económico com esses danos que foram suportados pela Autarquia; - O arguido percorreu várias dependências dessa escola, nomeadamente penetrando na sala de professores e biblioteca; - O arguido actuou desse modo com o intuito de se apropriar de bens alheios que não lhe pertenciam, visando especialmente apoderar-se de quantias monetárias; - Do interior desse estabelecimento, da sala de professores e da biblioteca, o arguido retirou € 210 em moedas e um saco de bombons e um sumo; - O arguido apoderou-se de bens alheios que não lhe pertenciam, o que ele bem sabia, actuando com manifesto propósito apropriativo e contra a vontade do respectivo dono, obtendo lucro económico ilícito; - O arguido bem sabia que tal conduta era proibida e agiu livre, voluntária e conscientemente; - No dia 17 de Março de 2007, entre as 00h30m e as 14h00m, o arguido AA, em cumprimento de um plano previamente delineado, dirigiu-se ao Pavilhão Gimnodesportivo de ---, sito na Rua Enxudres, área desta Comarca, com intenção de se apoderar e fazer seus quaisquer bens, objectos de valor ou dinheiro que ali encontrasse; - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, e de forma não concretamente apurada, o arguido forçou a sua entrada naquele complexo desportivo; - Uma vez dentro do referido estabelecimento, o arguido dirigiu-se a uma máquina de distribuição de bebidas e comidas, colocada junto à entrada principal, propriedade da firma “Empresa 24”; - Uma vez junto da mesma, o arguido, de forma não concretamente apurada, partiu o vidro da referida máquina e retirou do seu interior, levando-os consigo, € 250 em moedas, com variado valor facial; - O arguido agiu deliberadamente, com intenção de fazer seu e de integrar no respectivo património o dinheiro que retirou da máquina colocada dentro do complexo desportivo, o que conseguiu; - O arguido sabia que o dinheiro de que se apropriou não lhe pertencia e que actuava contra a vontade dos legítimos proprietários; - Sabia, ainda, que naquelas circunstâncias de tempo e lugar, não podia entrar e permanecer no interior daquele complexo desportivo, sem prévia autorização de quem dele pudesse dispor, estando as portas e as janelas/vidros/montras fechadas, tendo forçado os obstáculos físicos que se destinavam a impedir a entrada; - O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; - O arguido AA, conhecido pela alcunha de “P---”, no dia 14 de Janeiro de 2009, entre as 13h15m e as 17h00m, dirigiu-se à residência sita na ---, com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de que conseguisse apoderar-se; - Assim determinado, o arguido, com recurso a uma pedra, atirou a mesma contra o vidro da porta da cozinha da residência e, após, logrou abrir a mesma, local por onde acedeu ao interior da mesma; - Uma vez aí, o arguido apoderou-se de diversos objectos e bens móveis, a saber: um PC multimédia portátil DLI, modelo 8350QDB com pasta, no valor de € 1.100,00; uma máquina fotográfica digital marca SONY DSC-P17, no valor de € 500,00; uma máquina fotográfica digital marca NIKON, no valor de € 300,00; uma máquina de filmar marca SONY – Handycam CCD-SC55E, no valor de € 1.000,00; um MP3 marca Creative, em cor branco, no valor de € 75,00; um IPOD Shuffle, em cor branco, no valor de € 80,00; um relógio de ouro amarelo de homem, marca Omega, de bracelete de couro, no valor de € 800,00; um relógio de ouro amarelo de senhora, marca Omega, de bracelete de ouro, no valor de € 1.300,00; um par de brincos de ouro branco com dois brilhantes, de menina, no valor de € 350,00; um par de brincos de ouro amarelo com uma pérola, de menina, no valor de € 200,00; um par de argolas largas de ouro amarelo (pedaço de cordão) com 80 cm de comprimento; um anel de ouro amarelo de senhora com pedra lilás, no valor de € 250,00; uma pulseira, de ouro amarelo, trabalhado com 3 cm de largura e 25 cm de comprimento, no valor de € 600,00; uma volta de prata com medalha (com 70 cm de comprimento), no valor de € 80,00; - Tais objectos e bens ascendem, no total à quantia de € 7.285,00; - Logo após, o arguido abandonou o local, na posse dos objectos e bens referidos, dos quais se apropriou e que integrou no seu património; - O arguido agiu com a intenção de se apropriar dos objectos descritos, o que fez, integrando-‑os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário; - Actuou livre, consciente e voluntariamente, com o conhecimento de que a sua conduta não era permitida por lei; - Além disso, não foi a ofendida ressarcida dos danos causados na porta da cozinha da sua residência; - O arguido AA, conhecido pela alcunha de “P---”, no dia 29 de Maio de 2009, entre as 10h00m e as 15h30m, dirigiu-se à residência sita na Rua---, Guimarães, com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de que conseguisse apoderar-se; - Assim determinado, o arguido içou-se à altura da janela da sala da residência e, após, logrou abrir, de modo não concretamente apurado, a mesma, local por onde acedeu ao interior da referida residência; - Uma vez aí, o arguido apoderou-se de diversos objectos e bens móveis, a saber: um computador portátil marca HP, no valor de € 900,00; um carregador marca SONY próprio para Playstation, no valor de € 15,00; um fio em ouro amarelo, cujo valor não foi concretamente apurado; um fio em ouro amarelo com uma pequena bola, também em ouro, cujo valor não foi concretamente apurado; um anel em prata com lascado em pérola, cujo valor não foi concretamente apurado; três cruzes em ouro amarelo, sendo duas com o formato em F, cujo valor não foi concretamente apurado; duas libras, em ouro amarelo, no valor de € 400,00; - Tais objectos e bens ascendem, no total, à quantia de, pelo menos, € 1.315,00; - Logo após, o arguido abandonou o local na posse dos objectos e bens referidos, dos quais se apropriou e que integrou no seu património; - O arguido agiu com a intenção de se apropriar dos objectos descritos, o que fez, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário; - Actuou livre, consciente e voluntariamente, com o conhecimento de que a sua conduta não era permitida por lei; - Em data e hora não concretamente apuradas, mas que se situa entre os dias 9 de Abril de 2009 e 10 de Maio de 2009, o arguido dirigiu-se à residência de ---, sita na Rua ---Centro, nesta Comarca, com intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, com valor económico, aí existentes e de que se conseguisse apoderar; - Aí chegado, o arguido de forma não apurada, subiu a parede exterior da residência, com uma altura aproximada de quatro metros, e com as mãos desnudas abriu a persiana e a porta da varanda, após o que entrou na residência; - Uma vez no seu interior, o arguido após percorrer várias divisões da casa, encontrou, retirou e apoderou-se de: um fio em ouro, com cerca de 50g de peso, no valor de € 1.200,00; um fio em ouro com um medalhão com cerca de 60g de peso, no valor de € 1.300,00; um relógio de bolso em ouro com um trabalhado na tampa com cerca de 10g de peso, no valor de € 250,00; uma corrente do relógio de bolso em ouro, com cerca de 10g de peso, de valor não concretamente apurado; um fio em ouro com cerca de 30g de peso, no valor de € 750,00; um anel em ouro branco com seis pedras, de valor não concretamente apurado; um anel em ouro branco com uma pedra, de valor não concretamente apurado; duas alianças de casamento, de valor não concretamente apurado; uma cruz em ouro, de valor não concretamente apurado; dois anéis de mesa, de valor não concretamente apurado; um par de brincos em ouro, com uma pedra oval preta, de valor não concretamente apurado; um fio de criança em ouro, com a respectiva medalha em ouro, de valor não concretamente apurado; uma pulseira em ouro, de valor não concretamente apurado; uma pulseira em ouro em forma de argola, de valor não concretamente apurado e um computador portátil de marca DELL, modelo C400 do ano de 2002, no valor de € 200,00, no valor global de € 3.700,00; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objectos e as quantias em dinheiro supra mencionados, apesar de bem saber que tais coisas não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários; - O arguido ausentou-se da residência do ofendido, levando consigo os referidos objectos dos quais se apoderou; - Actuou o arguido com a intenção de entrar na residência acima mencionada sem autorização de quem lá habitava e por local não destinado normalmente à entrada, com o intuito de fazer seus os valores que ali se encontravam, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam mas sim ao ofendido e que actuava contra a vontade deste; - Actuou de modo livre, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; - No dia 6 de Janeiro de 2010, pelas 15h00m, o arguido entrou para o jardim anexo à casa de residência de ---, sita na Rua ---, depois de para o efeito transpor o muro de vedação existente em toda a sua volta por o portão de acesso se encontrar fechado e trancado à chave; - De seguida, o arguido AA com a ajuda de uma escada que retirou de um dos anexos, subiu até à janela de uma casa de banho, situada a cerca de cinco metros de altura do solo, e, depois de abrir a respectiva portada, que embora fechada, não estava trancada, entrou pela mesma na referida residência; - Uma vez no interior da casa, o arguido dirigiu-se a um quarto de dormir tendo remexido todas as gavetas dum móvel lá existente e os recipientes que estavam sobre o mesmo, à procura de dinheiro, objectos em ouro e outros objectos com valor económico e facilmente vendáveis, e, como nada encontrou, deslocou-se para outro quarto de dormir, tendo feito as suas buscas num guarda-jóias e, como também nada encontrou de valor, dirigiu-se ainda a um terceiro quarto de dormir; - Momentos depois, encontrando-se já a procurar nesta dependência dinheiro e outros objectos com valor económico, o arguido apercebeu-se da chegada de pessoas ao local e, embora nada tendo encontrado, abandonou tal residência, saltando para o jardim por uma varanda com cerca de três metros de altura, e, depois de transpor o muro para o exterior, encetou a fuga, seguindo na direcção de uns campos de cultivo ali existentes, vindo a ser detido por populares que foram no seu encalço e o entregaram de seguida à patrulha da G.N.R.. chamada ao local; - O arguido actuou com o propósito de, contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, entrar na referida casa de residência pela forma descrita e de se apoderar e integrar no seu património o dinheiro e objectos em ouro e outros de valor económico facilmente vendáveis, ciente de que o acesso à referida casa lhe estava vedado e o seu recheio não lhe pertencia, desiderato que só não logrou alcançar devido à intervenção das pessoas que acorreram ao local no momento em que ainda nada tinha encontrado do por si pretendido, circunstâncias estas totalmente estranhas à sua vontade; - No mencionado dia, hora e local, o arguido AA tinha também em seu poder a faca de cozinha, que possui uma lâmina com 11 cm de comprimento, instrumento este passível de ser utilizado como arma letal de agressão, sem que o mesmo tenha apresentado qualquer justificação plausível e aceitável para a sua detecção naquelas circunstâncias de tempo e lugar, dado ser destinada apenas ao uso nas tarefas de cozinha; - Agiu de vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas”. 8. No âmbito do processo nº 476/07.5GDGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 1.03.2011, reportada a factos ocorridos em 08.07.2007 e transitada e, 21.03.2011, o arguido foi condenado na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 8.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- Em dia não exactamente apurado do ano de 2007, durante a noite, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “Café ---”, sito na Rua ---, área desta comarca, pertencente a---, com intenção de retirar do seu interior os objectos móveis e valores aí existentes e de que se conseguisse apoderar; - Para tanto, o arguido, por método não concretamente apurado, com as mãos descobertas, introduziu-se, através da janela da casa de banho situada a cerca de um metro do solo, no interior do café, donde, após percorrer a respectiva área, retirou uma quantia de dinheiro não exactamente apurada, mas de, pelo menos, € 150,00; - De igual modo, dirigiu-se à máquina de tabaco, a qual, com recurso à respectiva chave que se encontrava pendurada num determinado local, abriu, dali retirando uma quantidade não exactamente apurada de volumes e de maços de tabaco em valor também ele não concretamente apurado mas seguramente superior a € 100,00; - Actuou o arguido com a intenção de entrar no estabelecimento referido para se apropriar dos bens e valores mencionados, sem autorização do seu proprietário, com o intuito de os fazer seus, o que conseguiu, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, mas sim ao ofendido e que actuava contra a vontade deste; - Actuou de modo livre, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 9. No âmbito do processo nº 180/08.7GDGMR, da 1ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 22.03.2011, reportada a factos ocorridos entre 27.05 e 28.05.2008 e transitada em 03.05.2011, o arguido foi condenado na pena de dois anos e nove meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 9.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- Entre as 20h do dia 27 de Maio de 2008 e as 08h do dia 28 de Maio de 2008, o arguido AA dirigiu-se às instalações da empresa “---, Guimarães, da qual é legal representante ---, com intenção de retirar do seu interior os objectos móveis que tivessem valor económico aí existentes e de que se conseguisse apoderar; - Aí chegado, o arguido AA, de mãos desnudas, agarrou-se a um cano de escoamento de águas pluviais encostado à parede exterior do edifício e trepou-o, até chegar ao primeiro andar do edifício, onde subiu para o jardim aí existente, e de modo não concretamente apurado, abriu a janela que dá acesso ao escritório que se situa nesse 1.º andar e entrou para o interior das instalações; - Uma vez no seu interior, após percorrer o escritório da empresa, o arguido AA encontrou e pegou em cinco telemóveis de marca NOKIA, cada um deles de valor não concretamente apurado mas superior a € 102, sendo dois deles de modelo 1112, dois do modelo 1200 e um do modelo E50, que estavam novos e ainda dentro das respectivas caixas, um computador portátil de marca ACER, modelo TRAVELMATE 4002LMI, de valor não concretamente apurado mas superior a € 102, objectos que retirou e levou consigo quando saiu das referidas instalações, fazendo-os seus e ausentando-se para parte incerta; - Nas circunstâncias descritas, o arguido AA actuou de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito concretizado de entrar nas instalações da empresa “---”, sem autorização da ofendida, e por local não destinado normalmente à entrada, com o intuito de fazer seus os valores que ali se encontravam, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam mas sim à ofendida e que actuava contra a vontade desta; - Sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 10. No âmbito do processo nº 593/09.7PBGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 25.03.2010, reportada a factos ocorridos em 04.04.2009 e transitada em 23.04.2010, o arguido foi condenado na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 10.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- No dia 4 de Abril de 2009, em hora não concretamente apurada, mas entre as 15h00m e as 23h00m, o arguido decidiu entrar na residência de ---, sita na Rua ---, Guimarães, e, uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse; - Para o efeito, o arguido transpôs a varanda localizada nas traseiras da casa, que dá acesso ao quarto de casal e, depois de forçar e rebentar o mecanismo do fecho da porta de vidro que se encontrava trancada e que o mesmo abriu, entrou no interior da residência; - Já no interior da casa, o arguido, depois de remexer armário, gavetas e outros recipientes existentes nos vários compartimentos, retirou e guardou um relógio da marca Dolce&Gabbanna no valor de € 300,00, um relógio da marca Gess no valor de € 300,00, uma máquina fotográfica digital da marca Olimpus, modelo FE.250, um fio e uma medalha em ouro, cinco anéis em ouro, duas alianças em ouro, uma mochila da marca Kappa, de cor azul, uma lanterna da marca Jinxin e a quantia de € 600,00 em numerário, após o que saiu para o exterior pela mesma porta e abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, de que se apoderou, dando-lhes um destino desconhecido, mas em proveito próprio; - Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior da referida residência, no montante de, pelo menos, € 1.200,00; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito firme de fazer seus e de integrar no seu património os objectos supra referidos de que efectivamente se apoderou, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se deles, o fazia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário; - Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 11. No âmbito do processo nº 1419/09.7PBGMR, da 1ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 28.06.2010, reportada a factos ocorridos em 13.08.2009 e transitada em 06.09.2010, o arguido foi condenado na pena de dois anos e dois meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 11.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- No dia 13 de Agosto de 2009, a hora concretamente não apurada, mas entre as 07h10m e as 18h30m, o arguido decidiu entrar na residência de---, sita na Rua---, Guimarães e, uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse; - Para o efeito, o arguido entrou no interior da residência pela janela da cozinha, situada nas traseiras, que se encontrava trancada e que o mesmo abriu, depois de partir o vidro e de destrancar o mecanismo do fecho da janela; - Já no interior da casa, o arguido, depois de remexer armários, gavetas e outros recipientes existentes nos vários compartimentos, retirou e guardou uma corrente em metal, um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 50 e uma televisão da marca Mitsai, no valor de cerca de € 120, pertencentes a ---, após o que abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, de que se apoderou, dando-lhes um destino desconhecido, mas em proveito próprio; - No dia 23 de Agosto de 2009, a corrente em metal foi encontrada em poder do arguido e restituída à ofendida; - Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial à ofendida equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior da referida residência, no montante de, pelo menos, € 170; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito firme de fazer seus e de integrar no seu património os objectos supra referidos de que efectivamente se apoderou, não obstante saber que os mesmos não lhes pertenciam e que ao apropriar-se deles, o fazia contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária; - Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 12. No âmbito do processo nº 31/09.5PEGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 08.02.2011, reportada a factos ocorridos em 08.06.2009 e 18.08.2009 e transitada em 28.02.2011, o arguido foi condenado nas penas parcelares de nove meses de prisão e três anos de prisão, pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º, e 203º, do Código Penal, e um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 12.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- O arguido AA, conhecido pela alcunha de “P---”, no dia 8 de Junho de 2009, cerca das 18.30h, dirigiu-se à residência sita na Rua ---, Concelho de Guimarães, com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de que conseguisse apoderar-se; - Assim determinado, o arguido içou-se à altura da varanda das traseiras daquela residência e, após, procurou abrir, de modo não concretamente apurado, a persiana da porta da varanda da mesma; - O arguido só não logrou concretizar os seus intentos uma vez que, no momento em que procurava abrir a persiana da porta da varanda da aludida residência e, de seguida, introduzir-‑se no interior da mesma, foi surpreendido por ---, pondo-se, em fuga do local; - O arguido só não logrou concretizar os seus intentos por acção de ---, e, portanto, por razões alheias à sua vontade; - O arguido agiu com intenção de fazer seus os bens e valores que se encontrassem no interior da residência sita na Rua---, concelho de Guimarães e que pudesse levar consigo, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que nessa conformidade agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, só não o logrando fazer por razões estranhas à sua vontade; - Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por Lei; - O arguido AA, conhecido pela alcunha de “P---”, no dia 18 de Agosto de 2009, a hora não concretamente apurada, mas seguramente alguns minutos antes das 18.00h, dirigiu-se à residência sita na ---, concelho de Guimarães, com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de que conseguisse apoderar-se; - Assim determinado, o arguido subiu os andaimes que se encontravam colocados num prédio contíguo ao prédio melhor identificado em 7, e, após, içou-se à altura da varanda traseira do 2º andar esquerdo dessa residência; - De seguida, o arguido, logrou abrir, de modo não concretamente apurado, a persiana da porta da referida varanda, local por onde acedeu ao interior da referida residência; - Uma vez aí, o arguido apoderou-se de diversos objectos e bens móveis, a saber: - Um X-acto com cabo em plástico; - Um (1) relógio marca Geonaute, com estojo de cor preta e controlador de tensão da mesma marca; - Uma (1) placa de banda larga da TMN com o n.º de série 3553530474736; - Um (1) auricular/microfone marca Sony de cor preto; - Um (1) rato de computador marca Deja, de cor preto; - Um (1) computador portátil marca HP, HPPAVILLION DV 700, de cor preto; - Um (1) telemóvel marca Nokia, modelo 6310i, de cor dourado; - Um (1) par de brincos de prata com duas pedras azuis; - Um brinco em forma de bola de cor dourado; - Um (1) carregador de computador portátil de cor preto; - Um (1) cabo USB de cor preto; - Tais objectos e bens ascendem, no total, ao valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros); - Logo após, o arguido abandonou o local – na posse dos objectos e bens referidos em 10. – dos quais se apropriou e que integrou no seu património; - O arguido agiu com a intenção de se apropriar dos objectos descritos em 10., o que fez, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário, sendo que a ofendida logrou recuperar tais objectos e bens referidos pelo facto de o arguido ter sido surpreendido, cerca das 18.00h do dia 19-08-2009, na posse dos mesmos quando, após ter descido pelo andaime referido em 8., abandonava o local; - Actuou livre, consciente e voluntariamente, com o conhecimento de que a sua conduta não era permitida por lei; - Além disso, não foi a ofendida ressarcida dos danos causados na persiana da varanda da sua residência”. 13. No âmbito do processo nº 1136/09.8PBGMR, da 1ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 8.02.2011, reportada a factos ocorridos em 06.07.2009 e transitada em 14.03.2011, o arguido foi condenado nas penas parcelares de um ano de prisão e dois anos e oito meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, do Código Penal, e um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 13.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- No dia 6 de Julho de 2009, a hora concretamente não apurada, mas entre as 10h00m e as 18h10m, o arguido decidiu entrar na residência de ---, sita na Rua ---, Guimarães e, uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse; - Para o efeito, o arguido entrou no interior da residência pela janela da varanda, situada no primeiro andar, que se encontrava trancada e que o mesmo abriu, depois de forçar e de rebentar o mecanismo do fecho da janela; - Já no interior da casa, o arguido, depois de remexer armários, gavetas e outros recipientes existentes nos vários compartimentos, retirou e guardou uma máquina fotográfica digital, da marca Sony, e vários fios, anéis e pulseiras em ouro, no valor global de oitocentos euros, pertencentes a ---, após o que abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, de que se apoderou, dando-lhes um destino desconhecido, mas em proveito próprio; - Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior da referida residência, no montante de oitocentos euros; - No dia 23 de Setembro de 2009, cerca das 2h30m, o arguido decidiu entrar no estabelecimento denominado “--- Ginásio, Lda.”, pertencente a---, Guimarães e, uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse; - Para o efeito, o arguido entrou no interior do ginásio pela janela do terraço, situado nas traseiras, a qual se encontrava aberta, depois de forçar e de levantar a persiana da referida janela, que estava fechada; - Já no interior do estabelecimento, o arguido, depois de remexer armários, gavetas e outros recipientes existentes nos vários compartimentos, retirou e guardou um cofre portátil contendo quantia não superior a oitenta euros em moedas, pertencentes a ---, após o que abandonou o local, levando consigo a referida quantia em dinheiro, de que se apoderou, dando-lhe um destino desconhecido, mas em proveito próprio; - Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior do referido estabelecimento, no montante de oitenta euros; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito firme de fazer seus e de integrar no seu património os objectos supra referidos de que efectivamente se apoderou, não obstante saber que os mesmos não lhes pertenciam e que ao apropriar-se deles, o fazia contra a vontade e sem autorização dos seus legítimos proprietários; - Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 14. No âmbito do processo nº 320/10.6TCGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 02.03.2011, reportada a factos ocorridos em 30.09.2009 e 24.08.2009 e transitada em 22.03.2011, o arguido foi condenado nas penas parcelares de três anos e seis meses de prisão e três anos de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 14.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- Entre as 21,20 horas do dia 23/08 e as 08,39 horas do dia 24/08/2009, o arguido introduziu-‑se na casa de residência de ---, sita na Rua ---, em Guimarães, à procura de dinheiro e artigos com valor económico para posterior venda; - O arguido entrou por uma janela, situada a cerca de 5 metros de altura do solo, cuja portada se encontrava na altura parcialmente aberta, e à qual acedeu, depois de subir pela parede atrás da grade existente numas escadas laterais; - Uma vez no interior desta casa, o arguido percorreu todas as suas dependências e, do quarto da ofendida, depois de remexer nos móveis lá existentes, retirou do interior desse quarto um medalhão em ouro amarelo, com as fotografias dos pais da ---, e um par de brincos em ouro amarelo, objectos estes de valor não inferior a € 400,00, e, de cima de uma mesa, um computador portátil, marca Apple, Mac Book Air, com o nº de série W88062DAY51, no valor de € 1.800,00, que guardou e de que se apoderou, após o que abandonou o local, levando-os consigo; - O arguido deu destino não concretamente apurado ao computador e aos objectos em ouro mencionados, mas em proveito próprio; - Entre as 01,00 e as 07,25 horas do dia 30/09/09, o arguido introduziu-se na casa de residência de ---, sita na Rua ---, Guimarães, à procura de dinheiro e artigos com valor económico para posterior venda; - O arguido entrou pela janela da cozinha, que na ocasião se encontrava fechada mas não trancada, situada no 1.º andar do edifício, nas traseiras do edifício, à qual acedeu, depois de subir a parede através do cano condutor das águas pluviais do tecto; - Uma vez no interior da cozinha, o arguido, desta dependência retirou um telemóvel Samsung SGH-E250, com o nº 358295/415365/8 e, de seguida, dirigiu-se à sala de onde retirou um outro telemóvel Nokia 7100, com o nº 353217038366772, ambos no valor de, pelo menos, € 170,00, tendo ainda retirado, uma playstation no valor de € 170,00, uma máquina fotográfica, no valor de € 150,00, um relógio de criança da Hello Kitty, no valor de € 20,00 e, do interior de uma carteira que estava sobre o móvel, a quantia de € 200,00 em dinheiro e documentos vários, que guardou e de que se apoderou, após o que abandonou o local, levando-os consigo; - Os documentos vieram a ser encontrados e recuperados na via pública, junto ao café---, onde o arguido os abandonou; - O arguido gastou o dinheiro em proveito próprio e deu destino não apurado aos referidos objectos, mas também em proveito próprio; - O arguido agiu de vontade livre e consciente, com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização dos legítimos donos, se apoderar e de fazer integrar no seu património os referidos objectos, dinheiro e documentos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que as suas condutas não eram permitidas”. 15. No âmbito do processo nº 2109/09.6PBGMR, da 1ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 2.03.2011, reportada a factos ocorridos em 30.12-2009, 12.12.2009, 27.11.2009, 7.12.2009, o arguido foi condenado, pela prática de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois anos e seis meses, dois anos e seis meses, quatro anos e dois anos e seis meses. 15.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- No período compreendido entre as 19h30 e as 20h30 do dia 27 de Novembro de 2009, o arguido dirigiu-se à habitação de ---, sita na Rua ---, Guimarães, com intenção de ali se introduzir e vir dali a retirar os objectos que ali existissem e que pudesse levar consigo; - Assim, ali chegado, com aquele propósito, partiu o vidro de uma janela e por aí introduziu-se no interior daquela habitação e, depois de percorrer as diversas divisões, dali retirou e levou consigo: uma máquina fotográfica marca Sony, no valor de € 290; um telemóvel Nokia, modelo N73, no valor de € 250; um telemóvel marca Alcatel; um fio em ouro (amarelo) com uma medalha com as inscrições “G” e “E”; um crucifixo em ouro; uma aliança em ouro; um número indeterminado de moedas que se encontravam em dois mealheiros; tudo num valor global aproximado de € 700; - Ao partir o vidro, o arguido causou estragos no vidro e num sofá; - No dia 7 de Dezembro de 2009, entre as 8 horas e as 20h30, com aquela renovada intenção e idênticas circunstâncias e propósito, o arguido dirigiu-se à habitação de ---, sita na Rua ---, Guimarães; - Ali chegado, depois de subir a uma varanda, arrombou a porta aí existente e passou para o interior daquela habitação de onde, depois de percorrer as diversas divisões, retirou e levou consigo: € 20 em dinheiro; duas argolas em ouro avaliadas em € 100; um relógio de pulso avaliado em € 75; - Ao partir o vidro o arguido causou estragos orçados em € 75; - No dia 12 de Dezembro de 2009, entre as 11h30 e as 19h30, com aquela renovada intenção e idênticas circunstâncias e propósito, o arguido dirigiu-se à habitação de ---, sita na Rua ---, Guimarães; - Ali chegado, arrombou vários estores daquela residência e, depois de conseguir abrir uma das janelas que dá acesso à sala de estar, passou para o seu interior de onde, depois de percorrer as diversas divisões, retirou e levou consigo: um telefone sem fios marca Siemens, de cor preta, avaliado em € 75; um cordão em ouro com mosquetão avaliado em € 1.000; uma gargantilha em ouro entrelaçado, avaliada em € 750; um conjunto de gargantilha e pulseira em ouro escuro, avaliadas em € 1.000; dez libras em ouro, avaliadas em € 750; duas meias libras em ouro, avaliadas em € 120; um alfinete com uma libra embutida com auréola trabalhada, também em ouro, avaliado em € 500; um coração de Viana grande em ouro, avaliado em € 750; uma libra preparada para cordão em ouro, avaliada em € 300; um pingente em ouro avaliado em € 250; uma escrava em ouro avaliada em € 500; várias pulseiras em ouro avaliadas em € 500; cinco fios em ouro avaliados em € 700; uma placa em ouro com nome gravado avaliada em € 300; várias contas de Viana, soltas, avaliadas em € 300; várias medalhas e adereços de fios, vários anéis/alianças com brilhantes e pedras preciosas, vários conjuntos de brincos em ouro branco e amarelão e alfinetes em ouro, avaliados em € 12.000; a quantia de € 500; - No dia 30 de Dezembro de 2009 pelas 16h50m, com aquela mesma e renovada intenção, circunstâncias e propósito, o arguido dirigiu-se agora à habitação de ---, sita na Rua---, Guimarães; - Ali chegado, partiu o vidro de uma janela e por aí introduziu-se no interior daquela habitação onde, depois de percorrer as diversas divisões, retirou e levou consigo: € 250 em dinheiro; uma aliança de casamento em ouro; um anel em ouro com três pedras de cor branca; um anel em ouro com uma pedra de cor-de-rosa; um anel em ouro amarelo com uma pedra branca acrostada; um par de argolas em ouro; um alfinete em ouro amarelo; um cartão Multibanco; - Foi surpreendido pela proprietária do imóvel, que mais tarde o reconheceu, tendo-se colocado em fuga com aqueles objectos e valores; - Os objectos referidos em 10) valiam cerca de € 600; - Os objectos de que o arguido se apoderou nas diversas acções acima referidas não foram recuperados; - O arguido tinha conhecimento dos factos descritos, quis actuar da forma que o fez, bem sabendo: que entrava naquelas habitações, estroncando portas e janelas e subindo varandas; que não tinha autorização dos seus legítimos proprietários; que os objectos e dinheiro que daquelas habitações retirou lhe não pertenciam; que se apoderou de tais objectos e dinheiro com o propósito concretizado de os fazer coisa sua contra a vontade dos legítimos proprietários e para os vir a utilizar em seu benefício, o que conseguiu; - Tinha ainda perfeito conhecimento que aquelas condutas são proibidas e punidas por lei”. 16. No âmbito do processo nº 471/09.0GEGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 22.03.2011, reportada a factos ocorridos em 12.09.2009 e 27.09.2009 e transitada em 11.04.2011, o arguido foi condenado nas penas parcelares de três anos e de três anos e seis meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 16.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- No dia 12/09/2009, entre as 17,00 e as 20,00 horas, o arguido introduziu-se na casa de residência de ---, sita na Rua ---, à procura de dinheiro e artigos com valor económico; - O arguido entrou por uma janela com portada basculante em vidro e armação em alumínio, na altura parcialmente aberta em conformidade com o respectivo batente, situada ao nível de uma varanda, que alcançou depois de saltar o muro de vedação existente em toda a volta de tal casa de habitação, uma vez que o portão estava fechado e trancado à chave; - Para o efeito, o arguido abriu-a na totalidade, depois de retirar os parafusos de fixação da peça que segura a haste de travamento da referida portada e que apenas permite a sua abertura parcial; - Uma vez no interior desta casa, oi arguido percorreu todas as suas dependências e, dos quartos de dormir, depois de abrir gavetas, guarda-jóias, armários e outros recipientes neles existentes, retirou dois fios em ouro com medalhas no valor de € 300, uma pulseira grossa com medalha em ouro no valor de € 200, três pulseiras de criança em ouro no valor de € 150, dois alfinetes bebe em ouro no valor de € 150, três anéis de criança no valor de € 75, um par de brincos em ouro no valor de € 50, dois brincos de modelos diferentes em ouro no valor de € 90, duas medalhas em ouro no valor de € 50, um computador portátil, marca Fujitsu, no valor de € 500, um relógio Swatch, no valor de € 80, um Mp4 no valor de € 69,99 e ainda uma nota de € 10 em dinheiro, que guardou e de que se apoderou, após o que abandonou o local, levando-os consigo; - O arguido gastou os € 10 em proveito próprio e deu destino não concretamente apurado ao computador, relógio e objectos em ouro mencionados; - Entre as 23,00 horas do dia 26/09 e as 08,00 horas do dia 27/09/2009, o arguido introduziu-‑se na casa de residência de ---, sita na Rua---, Guimarães, à procura de dinheiro e artigos com valor económico, para posterior venda; - Nessa altura, o referido ---, a sua mulher, a sua mãe e os seus dois filhos menores encontravam-se em casa a dormir; - O arguido entrou pela porta da varanda da sala, que na ocasião se encontrava fechada com as portadas em vidro e armação em alumínio corridas e destrancadas, e, bem assim, com as persianas descidas, situada nas traseiras do edifício, ao nível do piso superior; - Para o efeito, o arguido, depois de ter alcançado a referida varanda por forma não concretamente apurada, forçou e subiu a persiana até conseguir uma abertura suficiente para a passagem do seu corpo, colocando então um vaso a segurá-la, para manter tal abertura; - De seguida, abriu as portadas de vidro, após o que, pela abertura assim conseguida, acedeu à sala, espaço onde entrou e da qual retirou um telemóvel da marca Sony Ericsson, no valor de € 200, e um carregador de máquina fotográfica digital, no valor de € 80, que guardou e de que se apoderou, após o que abandonou o local, levando-os consigo; - O arguido deu destino não concretamente apurado ao telemóvel e ao carregador mencionados, mas em proveito próprio; - O arguido conhecia os factos descritos e quis agir pela forma que o fez, com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização dos legítimos donos, se apoderar e de fazer integrar no seu património os referidos computador, relógio, dinheiro, objectos em ouro, telemóvel e carregador, bem sabendo que não lhe pertenciam e que as suas condutas não eram permitidas”. 17. No âmbito do processo nº 731/09.0PBGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 22.03.2011, reportada a factos ocorridos em 28.05.2009 e 02.05.2009 e transitada em 11.04.2011, o arguido foi condenado nas penas parcelares de três anos e de dois anos e dez meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 17.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- No dia 2 de Maio de 2009, em hora não concretamente apurada mas entre as 07h30 e as 18h15, o arguido AA deslocou-se de a casa de ---, sita na Rua---, área desta comarca, com intenção de retirar do seu interior os objectos móveis e valores aí existentes e de que se conseguisse apoderar; - Para tanto, o arguido Luís, com as mãos descobertas, partiu o vidro das almofadas da porta de entrada da residência, logrando entrar na mesma; - Uma vez no interior, após percorrer toda a casa, o arguido encontrou e fez seus os seguintes objectos e quantias monetárias: € 20,00 em numerário que se encontravam dentro de uma caixa plástica transparente no balcão da cozinha; dois fios de pequenas dimensões em ouro amarelo, um par de brincos em forma esférica em ouro amarelo, um brinco em forma de roca e com pedras incrustadas e um alfinete em forma redondo também com pedras incrustadas, de valor total não apurado mas superior a € 102,00, objectos estes que se encontravam no quarto da ofendida dentro de um guarda-jóias dentro do armário; um relógio de pulso de valor superior a € 1.000,00; - Na posse dos objectos e dinheiro o arguido AA abandonou o local, apropriando-se dos mesmos; - O arguido conhecia os factos descritos e quis agir pela forma que o fez, com a intenção conseguida de se apropriar dos bens e valores acima referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária; - Sabia que a sua conduta era criminalmente punida; - No dia 28 de Maio de 2009, cerca das 11h50, os arguidos AA e ---, na sequência de um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e intentos, deslocaram-se à residência de ---, sita na Rua ---, área desta comarca, com intenção de retirarem do seu interior os objectos móveis e valores aí existentes e de que se conseguissem apoderar; - Para tanto, os dois arguidos subiram para a varanda das traseiras da casa, que se situa a cerca de 2 metros do solo; - Uma vez na varanda, o arguido AA, por método não apurado, rebentou a fechadura da porta da cozinha, logrando abri-la, permitindo, assim, o acesso de ambos ao interior da residência; - Uma vez no interior, os arguidos encontraram e fizeram suas várias peças em ouro que se encontravam guardadas num guarda-jóias no quarto, a saber: um fio de ouro, com uma medalha rectangular e uma imagem de Jesus Cristo; um fio em ouro com a inscrição “C. M. Pinto”; oito anéis em ouro de senhora; uma aliança em ouro com a inscrição “Conceição” e cinco pulseiras em ouro, tudo em valor não concretamente determinado mas superior a € 102,00, objectos estes que posteriormente foram recuperados e entregues ao ofendido; - Estas peças foram encontradas no chão a cerca de 200 metros da casa do ofendido, tendo ali sido largados pelos arguidos enquanto fugiam da GNR que for a chamada ao local por --- o qual se cruzara com os arguidos momentos antes e após se aperceber que a sua casa tinha sido assaltada; - Os arguidos retiraram ainda do local duas libras em ouro e um alfinete em ouro com o nome do ofendido gravado, de valor não apurado, os quais não foram recuperados; - Os arguidos conheciam os factos descritos e quiseram agir pela forma que o fizeram; - Actuaram os arguidos, em conjugação de esforços e comunhão de intentos, com o propósito conseguido de se apropriarem das peças referidas, sem autorização do seu proprietário, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam mas sim ao ofendido e que actuavam contra a vontade deste; - Sabiam que a sua conduta era criminalmente punida”. 18. No âmbito do processo nº 1654/09.8PBGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 15.04.2011, reportada a factos ocorridos em 16.09.2009 e transitada em 20.06.2011, o arguido foi condenado na pena de três anos e nove meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 18.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- No dia 16 de Setembro de 2009, entre as 00h30m e as 07h45m, o arguido AA, no cumprimento de um plano previamente delineado, dirigiu-se a casa de ---, área desta Comarca, com intenção de se apoderar e fazer seus quaisquer bens, objectos de valor ou dinheiro que ali se encontrasse; - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA, de forma não concretamente apurada, avançou sobre o muro que delimitava aquela residência e, uma vez ali, forçou a sua entrada naquela habitação, através da porta de acesso à cozinha; - Uma vez dentro da referida habitação, o arguido percorreu as várias divisões tendo retirado do seu interior, nomeadamente do hall e da sala: 1 computador portátil de marca HPDV7 – 1600, com o valor de € 1.199,00; 1 máquina fotográfica de marca Sony DSCW 905, com o valor de € 344,69; 1 óculos de sol de marca Vogue, com o valor de € 120,00; 1 relógio de marca Swatch, com o valor de € 150,00; 1 relógio de marca Sector, com o valor de € 375,00; 1 relógio de marca Moschino, com o valor de € 150,00; 1 relógio de marca Calvin Klein, com o valor de € 250,00; e € 150,00 em numerários, tudo com o valor global de € 2.738,69, levando-os consigo; - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a --- e o seu filho encontravam-se dentro de casa, a dormir; - O arguido sabia que os objectos e dinheiro de que se apropriou não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da legítima proprietária, e quis agir pela forma que o fez, com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património os objectos supra melhor descritos que retirou da habitação de---, o que conseguiu; - Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 19. No âmbito do processo nº 593/09.7GEGMR, da 1ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 14.06.2011, reportada a factos ocorridos em 19.11.2009 e transitada em 04.07.2011, o arguido foi condenado na pena de dois anos e nove meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 19.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- No dia 19 de Novembro de 2009, no período compreendido entre as 8h55 e as 13h15, o arguido, com intenção de se apropriar de bens e valores que viesse a encontrar, introduziu-se na residência de ---, sita na Rua---, depois de ter forçado a portada de acesso à sala, situada na varanda do primeiro andar à qual acedeu subindo pelo tubo do caleiro; - Após percorrer várias dependências dessa habitação, o arguido apoderou-se dos seguintes bens: um leitor DVD no valor de € 50; um televisor LCD – LG de valor não concretamente apurado; uma máquina fotográfica Sony, no valor de € 400; uma máquina fotográfica Benq, no valor de € 100; uma consola PSP Sony portátil no valor de € 200; uma consola PSP 2 Sony, no valor de € 250; um jogo PSP no valor de € 65; vários relógios, no valor de € 250; dois casacos de cabedal, no valor de € 300; um computador portátil Toshiba de valor não concretamente apurado; objectos em ouro (pulseiras, anéis, brincos, colares), no valor de € 1.000; - O arguido integrou os bens descritos em 2) no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam, apropriando-se dos mesmos contra a vontade da respectiva dona; - Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida”. 20. No âmbito do processo nº 831/09.6PBGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 19.04.2012, reportada a factos ocorridos em 18.05.2009 e transitada em 10.09.2012, o arguido foi condenado na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 20.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “- No dia 18 de Maio de 2009, entre as 8h30 e as 19h30, o arguido AA, em cumprimento de um plano previamente delineado, dirigiu-se a casa de ..., sita na Rua..., área desta comarca, com intenção de se apoderar e fazer seus quaisquer bens, objectos de valor ou dinheiro que ali se encontrasse; - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA subiu à varanda do quarto daquela residência e, uma vez ali, forçou a sua entrada naquela habitação, através da porta da varanda; - Uma vez dentro da referida habitação, o arguido percorreu as várias divisões tendo retirado do seu interior, nomeadamente do quarto e da sala: 2 relógios de marca Massimo Dutti, com o valor de € 275,00; 1 computador de marca Acer, modelo Travelmate TM 2303 LM, com o valor de € 1.000,00; 1 anel em ouro amarelo com brilhantes, com o valor de € 600,00; 1 anel de fim de curso, com uma pedra laranja, com o valor de € 225,00; 1 PSP (Playstation Portable) com o valor de € 300,00; 1 telemóvel de marca Nokia, modelo Navigator Black, com o valor de € 89,99; 1 telemóvel de marca Nokia, modelo Xpressmusic, com o valor de € 100,00; 2 pulseiras, 2 fios e 1 anel, de características e valor total não concretamente apurados, mas nunca inferior a € 100,00, tudo com o valor global de € 2.964,89; - O arguido conhecia os factos descritos e quis agir pela forma que o fez, com intenção de fazer seus os objectos referidos em 3., sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária; - Sabia que a sua conduta era criminalmente punida”. 21. No âmbito do processo nº 168/08.0GEGMR, da 1ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 12.10.2011, reportada a factos ocorridos em 20.03.2009 e transitada em 2.11.2011, o arguido foi condenado na pena de dois anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 21.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “No dia 20 de Março de 2009, a hora concretamente não apurada, mas entre as 14h00m e as 18h00m, o arguido decidiu entrar na residência de ... sita na ..., Vizela, e, uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse. Para o efeito, o arguido entrou no interior da residência pela porta da cozinha, situada nas traseiras da habitação, que se encontrava trancada e que o mesmo abriu, depois de forçar e de rebentar o mecanismo do fecho da porta. Já no interior da cozinha, o arguido verificando que a porta da cozinha, que dava acesso às restantes divisões da casa, também estava trancada, forçou e rebentou o respectivo mecanismo da fechadura, conseguindo assim abri-Ia. Depois de percorrer as várias dependências da residência e remexer nos armários, gavetas e outros recipientes existentes nos diversos compartimentos, o arguido retirou e guardou três alianças de casamento, no valor de 400,00€, um par de argolas em ouro no valor de 100,00€, um par de brincos em ouro no valor de 25,00€, um fio em ouro no valor de 65,00€, três pulseiras em ouro no valor de 200,00€, um anel em ouro com uma pedra preta no valor de 80,00€, uma medalha em ouro no valor de 25,00€, um fio em ouro no valor de 80,00€, quatro anéis em prata no valor de 150,00€, um par de brincos em prata no valor de 40,00€, dois fios em prata no valor de 130,00€, um par de argolas em prata no valor de 20,00€, uma máquina fotográfica digital, da marca Canon, prateada, no valor de 150,00€, um telefone fixo, da marca Motorola, da operadora Optimus Home, no valor de 50,00€, e um telemóvel, da marca Samsung, no valor de 110,00€, pertencente a Fernanda Valente, após o que abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, de que se apoderou, dando-lhes um destino desconhecido, mas em proveito próprio. Com a actuação descrita, causou o arguido um prejuízo patrimonial à ofendida equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior da referida residência, no montante de, pelo menos, 1.775,00 € (mil setecentos e setenta e cinco euros). O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito firme de fazer seus e de integrar no seu património os objectos supra referidos de que efectivamente se apoderou, não obstante saber que os mesmos não lhes pertenciam e que ao apropriar-se deles; o fazia contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária. Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 22. No âmbito do processo nº 728/09.0PBGMR, desta 2ª Vara, por decisão datada de 2.06.2011, reportada a factos ocorridos em 01.05.2009 e transitada em 23.02.2012, o arguido foi condenado na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 22.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “1.- No dia 1 de Maio de 2009, entre as 09h00 e as 20h15m, o arguido AA, no cumprimento de um plano previamente delineado, dirigiu-se à casa de... sita na Avenida..., Guimarães, área desta comarca, com intenção de se apoderar e fazer seus quaisquer bens, objectos de valor ou dinheiro que ali se encontrasse. 2.- Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA, de forma não concretamente apurada, subiu à varanda da marquise daquela residência e, uma vez ali, forçou a sua entrada naquela habitação, através da respectiva janela. 3.- Uma vez dentro da referida habitação, o arguido percorreu as várias divisões, tendo retirado do seu interior o seguinte: - 1 LCD de marca Samsung, com o valor de € 500,00; - 1 leitor de DVD de marca Polaray, com o valor de € 150,00; - 1 máquina fotográfica de marca Nikon, com o valor de € 150,00; - 2 fios e duas alianças em ouro, com o valor de € 1.700,00; -1 computador portátil de marca ACER, com o valor de € 750,00; - 1 WEB Cam, de marca não concretamente apurada, com o valor de € 45,00; - 1 GPS de marca Nokia, modelo não concretamente apurado, com o valor de € 210,00; - 2 relógios de marca não concretamente apurada, com o valor de € 620,00; - 1 pulseira em ouro, de características não concretamente apuradas, com o valor de € 400,00; - 1 telemóvel de marca Nokia, modelo não concretamente apurado, com o valor de € 170,00; Tudo com o valor global de € 4.485,00, levando-os consigo, 4.- O arguido agiu deliberadamente, com intenção de fazer seus e de integrar no respectivo património os objectos supra melhor descritos, que retirou da habitação de ... o que conseguiu. 5.- O arguido sabia que os objectos de que se -apropriou não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos legítimos proprietários. 6.- Sabia, ainda, que naquelas circunstâncias de tempo e lugar, não podia entrar e permanecer no interior daquela habitação, sem prévia autorização de quem dela pudesse dispor, estando as portas e as janelas/vidros/montras fechadas, tendo forçado os obstáculos físicos que se destinava, a impedir a entrada, de molde concretizar o objectivo, conseguido, de ali entrar. 7.- O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”. 23. No âmbito do processo nº 712/09.2PBGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 2.06.2011, reportada a factos ocorridos em 28.04.2009 e transitada em 23.02.2012, o arguido foi condenado na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 23.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “1.- No dia 28 de Abril de 2009, entre as 09h00 e as 15h00, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na rua ..., Guimarães, com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de que conseguisse apoderar-se. 2.- Assim determinado, o arguido acedeu à janela da sala de estar da residência referida em 1 e, depois, de modo não concretamente apurado, logrou abri-Ia, local por onde acedeu ao interior de tal residência. 3.- Uma vez aí, o arguido percorreu as diversas divisões da mesma, tendo-se apoderado do seguinte: - uma salva em prata, no valor de € 500,00; - as seguintes peças em ouro: a) três fios de bebé, um deles com cruz; b) dois anéis de bebé; c) um anel de homem; d) três voltas em ouro; e) uma libra em ouro com aro; f) seis pulseiras; g) três pares de brincos; h) cinco anéis; i) uma aplicação em ouro, tudo no valor aproximado de € 3.000,00; - um casaco de couro de senhora no valor de € 600,00; - um casaco de couro de homem no valor de € 675,00; - um computador da marca ACER, 1642-LMI, no valor de € 698,63; - uma máquina fotográfica no valor de € 124,99; - uma câmara de filmar no valor de € 605,65; - a quantia de € 100,00, em numerário do Banco Central Europeu. 4.- Logo após, o arguido abandonou o local na posse dos objectos e dinheiro referidos em 3, dos quais se apropriou e integrou no seu património. 5.- O arguido agiu com intenção de se apropriar dos objectos descritos em 3, o que fez, integrando-os na sua esfera patrimonial, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu proprietário. 6.- Actuou livre, consciente e voluntariamente, com o conhecimento de que a sua conduta não era permitida por lei”. 24. No âmbito do processo nº 1278/09.0PBGMR, do 1º Juízo Criminal de Guimarães, por decisão datada de 19.02.2012, reportada a factos ocorridos em 25.07.2009 e transitada em 10.04.2012, o arguido foi condenado na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º e 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 24.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “1) No dia 25 de Julho de 2009, cerca das 19:00 horas, o arguido dirigiu-se até junto da residência de ...; sita no rés-do-chão do bloco 5, n.º 678, da Rua ..., Guimarães, com a intenção de a assaltar e retirar do seu interior todos e quaisquer bens de valor que aí encontrasse e que pudesse transportar. 2) Para concretizar os seus intentos, o arguido entrou no terraço da residência da ofendida, tendo para o efeito escalado uma parede de altura não concretamente apurada mas superior a 3 metros, com a ajuda de uma tábua de madeira. 3) Já no terraço, o arguido rebentou o mecanismo da fechadura da porta da varanda de acesso à residência e quando se preparava para aceder ao interior da mesma foi surpreendido pela ofendida .... 4) Nessa altura, sem que lograsse apropriar-se de qualquer objecto, encetou a fuga apeado. 5) No interior da referida residência encontravam-se bens móveis de valor facilmente acessíveis e transportáveis, como telemóveis, um computador portátil e várias peças em ouro, pertença da ofendida ... e respectivo agregado familiar, de valor não inferior a € 1.000,00. 6) O arguido agiu da forma descrita, com o propósito de retirar objectos de valor total não inferior a € 1.000,00 que encontrasse e pudesse levar consigo e de os integrar no seu património, sabendo que os bens ali existentes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono, intuito que não logrou concretizar apenas porque foi surpreendido nos termos descritos. 7) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta”. 25. No âmbito do processo nº 599/09.6GEGMR, da 1ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 05.06.2012, reportada a factos ocorridos em 22.11.2009 e 23.11.2009 e transitada em 25.06.2012, o arguido foi condenado nas penas parcelares de seis meses de prisão e três anos de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº2, do D.L. nº 2/98, de 03.01, e um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 25.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “1-No dia 22 de Novembro de 2009 entre as 09h00 e as 17h00, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua ...a, nesta comarca, pertencente a ..., partiu o vidro da janela que dá acesso a um quarto de banho, introduzindo -se no interior da habitação. 2-Uma vez no interior, o arguido retirou duas pulseiras em ouro, no valor de € 600,00, dois anéis de criança em ouro, no valor de € 100,00, um alfinete de criança em ouro, no valor de € 100,00, uma Play Station2, cor cinzenta, no valor de € 100,00, um computador Magalhães, no valor de € 150,00, dois carregadores de telemóveis, no valor de € 50,00 e um telemóvel da marca Samsung, no valor de € 100,00. 3- Além dos mencionados objectos, o arguido retirou as chaves da viatura automóvel da marca Renault, ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-NU, no valor de € 6000,00, pertencente a... 4- Na posse das referidas chaves, o arguido introduziu-se na referida viatura e pôs-se de imediato em fuga conduzindo a viatura para parte incerta. 5- O arguido apoderou-se e fez seus os mencionados objectos e o veículo automóvel, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único e em exclusivo proveito. 6- No dia 23 de Novembro de 2009, pelas 11h30m, o arguido, na Praça da República, S. Miguel, Vizela, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ...-NU e ao ser avistado por elementos da patrulha da GNR pôs-se em fuga, acabando por despistar-se. 7 - O arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir o mencionado veículo. 8- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido detinha uma faca com as inscrições "MAN - INOX - PALAÇOULO", com o comprimento total de 14 cm, composta por uma lâmina de 6cm de comprimento e por um cabo castanho, com 8 cm de comprimento; tendo na extremidade um garfo com três dentes, com o comprimento de 5 cm. 9- Agiu O arguido livre, voluntaria e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei”. 26. No âmbito do processo nº 470/09.1GDGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 28.06.2012, reportada a factos ocorridos em 09.11.2009, 03.12.2009, 09.12.2009, 10.12.2009, 26.12.2009 e transitada em 3.09.2012, o arguido foi condenado na pena de seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, do Código Penal, e em cinco penas de dois anos e dois meses de prisão, pela prática de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 26.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “1.- No dia 99.11.2009, a hora não apurada mas entre as 09 horas e as 12.30 horas o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua ..., nesta comarca pertencente a ..., 2.- Uma vez naquele lacaio arguido forçou e levantou uma persiana e forçou e abriu uma janela por onde saltou e acedeu ao interior da referida habitação. 3.- No interior, o arguido remexeu várias gavetas e armários e retirou e levou com ele os objectos seguintes: - dois brincos em ouro; - um fio grosso em ouro; - uma pulseira em ouro; - um anel em ouro com brilhantes; - um anel em prata, de homem, com as iniciais "AF"; - uma aliança de noivado em ouro; - um telemóvel marca Sendo, azul; 4.- Todos estes objectos de valor não concretamente apurado mas, no total, muito superior a 102,00€ não foram recuperados. - Do processo apenso n.º 603/09.8GEGMR 5.- No dia 23, 11.2009, a hora não apurada, mas entre as 17 e as 18 horas, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua ..., nesta comarca, pertencente a .... 6.- Uma vez naquele local arguido partiu o vidro de uma porta de acesso à cozinha, abriu-a e acedeu ao interior da referida habitação. 7.- No interior, o arguido remexeu várias gavetas e armários e retirou e levou com ele os objectos seguintes: - um telemóvel no valor declarado de 129,90€; - uma máquina fotográfica digital no valor declarado de 140,00€; - uns óculos de sol graduados no valor declarado de 250,00€; - dois relógios swatch para senhora, no valor declarado de 200,00€; - um relógio swatch para homem, no valor declarado de 95,00€; - um anel de criança, no valor declarado de 60,00€; - três pulseiras de criança, em ouro, no valor declarado de 350,00€; - um fio de criança com seis medalhinhas e várias inscrições, em ouro, no valor declarado de 250,00€; - uma aliança no valor de 150,00€; - dois anéis de senhora, no valor de 450,00€; - uma gargantilha em ouro branco e amarelo, no valor declarado de 1.300,00€; - um par de brincos em ouro branco e amarelo, no valor declarado de 300,00€. 8.- Todos estes objectos não foram recuperados. - Do processo apenso n.º 2153/09.3PBGMR 9.- No dia 03.12.2009, a hora não apurada, mas entre as 11.30 e as 21.45 horas, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua..., nesta comarca, pertencente a .... 10.- Uma vez naquele local o arguido subiu uma parede existente nas traseiras da residência, saltou para uma varanda, forçou e abriu uma porta de acesso à cozinha e acedeu ao interior da referida habitação. 11.- No interior, o arguido remexeu várias gavetas e armários e retirou e levou com ele a quantia de 6,00€ que se encontrava num mealheiro. 12.- Esta quantia não foi recuperada. - Do processo apenso n.º 2194/09.0PBGMR 13.- No dia 09.12.2009, a hora não apurada, mas entre as 08 horas e as 19.15 horas, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua ..., nesta comarca, pertencente a .... 14.- Uma vez naquele local o arguido subiu e saltou para uma varanda, forçou uma persiana e abriu uma porta por onde acedeu ao interior da referida habitação. 15.- No interior, o arguido remexeu várias gavetas e armários e retirou e levou com ele os objectos seguintes: - um computador portátil, marca LG, no valor declarado de 800,00€; - uma máquina fotográfica, marca Nikon, no valor declarado de 300,00€; - uma máquina fotográfica marca Kodak, no valor declarado de 100,00€; - a quantia de 250,00€ que se encontrava num mealheiro; - a quantia de 600,00€ que se encontrava num envelope. 16.- Todos estes objectos e quantia em dinheiro não foram recuperados. - Do processo apenso n.º 2207/09.6PBGMR 17.- No dia 10.12.2009, pelas 16 horas, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua ..., nesta comarca, pertencente a .... 18.- Uma vez naquele lacaio arguido colocou uma bicicleta junto ao muro lateral da referida residência, subiu para cima da referida bicicleta e saltou para o jardim e dali dirigiu-se a uma janela que forçou e abriu e por onde entrou na referida habitação. 19.- No interior, o arguido remexeu várias gavetas e armários e retirou e levou com ele os objectos seguintes: - um anel em ouro amarelo, no valor declarado de 1.000,00€; - uma aliança em ouro no valor declarado de 100,00€; - um par de brincos em prata com brilhantes no valor declarado de 150,00€. 20.- O arguido deixou a referida bicicleta no local. 21.- Todos estes objectos não foram recuperados. - Do processo apenso nº 565/09.GDGMR 22.- No dia 26.12.2009, a hora não apurada, mas cerca das 14 horas, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua ..., nesta comarca, pertencente a .... 23.- Uma vez naquele local o arguido subiu e saltou para uma varanda sita no 1° andar da referida residência e abriu uma porta, acedendo assim à sala do 1° andar daquela habitação. 24.- No interior, o arguido remexeu várias gavetas e armários e retirou e levou com ele os objectos seguintes: -duas pulseiras de baptismo, com as inscrições "Ana Rafaela", em ouro; - uma pulseira de baptismo, com a inscrição "Vítor José", em ouro; - uma aliança de noivado, com a inscrição "Vítor José", em ouro; No valor total declarado de 1.750, 00€. 25.- O arguido também retirou e levou com ele da mesma residência os objectos seguintes: - um alfinete com a inscrição "E", em ouro; - uma pulseira tom corrente grossa, em ouro; - uma aliança de noivado, com a inscrição "Elisabete", em ouro; - um anel em ouro; - um conjunto de brincos em ouro; - um anel de homem com uma pedra preta; - um anel em ouro de mulher com a forma de cobra; - um cordão em ouro com comprimento para duas voltas ao pescoço; - uma medalha com pedras brilhantes brancas; 26.- Todos estes objectos de valor não concretamente apurado mas muito superior a 102,00€. 27.- Todos os objectos supra descritos não foram recuperados. 28.- O arguido, embora tivesse conhecimento de que não era permitida a entrada nas residências sem autorização dos seus legítimos proprietários, não se coibiu de saltar muros, varandas, forçar e partir vidros de janelas e portas e de saltar para o interior das referidas habitações. 29.- O arguido, embora tivesse perfeito conhecimento de que os objectos e quantias que retirou e fez sua propriedade não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários, não se coibiu de se apoderar dos mesmos e de os introduzir no seu património, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 30.- O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 27. No âmbito do processo nº 578/09.3GEGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 3.10.2012, reportada a factos ocorridos em 12.11.2009 e transitada em 23.10.2012, o arguido foi condenado nas penas parcelares de dois anos e dois meses e de dois anos e dois meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 27.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “1.- Entre as 17h00 e as 17h30m do dia 12 de Novembro de 2009 o arguido dirigiu-se ao edifício ..., Vizela, nesta comarca. 2.- Uma vez no local, subiu e saltou para uma varanda do 1.º andar esquerdo, pertencente a ..., abriu a porta da varanda e entrou na mencionada residência. 3.- No interior, retirou e levou consigo um baú contendo os seguintes objectos: a) um relógio, "Haurex", no valor declarado de € 830,00; b) um relógio "Armani", no valor declarado de € 650,00; c) um relógio "Armani", no valor declarado de € 310,00; d) um relógio Armani", no valor declarado de € 280,00; e) um relógio "Massimo Dutti", no valor declarado de € 130,00. 4.- De seguida, levando consigo o baú com os relógios supra descritos, o arguido dirigiu-se ao 1.º andar do referido edifício, pertencente a ..., saltou e subiu a varanda daquele apartamento, colocou o baú nesta varanda e forçou e abriu a persiana e a porta de acesso à cozinha. 5.- No interior da referida habitação o arguido retirou e levou consigo o seguinte: a) a quantia de € 300,00, que se encontrava num mealheiro na cozinha; b) a quantia de € 50,00, que se encontrava num mealheiro num quarto; c) uma máquina fotográfica “Sony”, no valor declarado de €120,00 d) dois anéis em ouro amarelo e branco, no valor declarado de €200,00 cada. De seguida, o arguido pôs-se em fuga, deixando o baú na varanda do apartamento do 1.º andar direito, contendo no seu interior o referido em 3. 6.- Todos os restantes objectos e quantia não foram recuperados. 7.- O arguido, embora tivesse conhecimento de que não era permitida a entrada nas residências sem autorização dos seus proprietários, não se coibiu de subir e de saltar para as varandas, forçar e abrir as portas das varandas e de entrar nas habitações. 8.- O arguido, embora tivesse conhecimento de que os objectos que retirou e fez sua propriedade não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus proprietários, não se coibiu de se apoderar dos mesmos e de os introduzir no seu património, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 9.- Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei”. 28. No âmbito do processo nº 20/09.0GBGMR, da 2ª Vara de Guimarães, por decisão datada de 3.10.2012, reportada a factos ocorridos em 06.01.2009 e transitada em 23.10.2012, o arguido foi condenado na pena de dois anos e dois meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal. 28.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “1.- Na noite de 6 para 7 de Janeiro de 2009, a hora não apurada, o arguido AA dirigiu-se à residência de ..., sita na rua ..., Guimarães, a fim de procurar e de se apoderar de bens com valor económico que aí encontrasse e pudesse transportar consigo. 2.-Uma vez aí chegado o arguido, utilizando luvas, forçou a janela da garagem que se encontrava fechada, logrando dessa forma abri-la e aceder ao seu interior, onde procedeu a uma busca, bem como nas duas viaturas automóveis do ofendido ..., com as matrículas ... e...que aí estavam aparcadas. 3.- Nesta busca o arguido acabou por deixar caída no interior do veículo automóvel com matrícula ... uma das luvas que usava. 4.- Porque aí não encontrou nada com valor económico que lhe interessasse o arguido transpôs a porta que, do interior da garagem, permite o acesso ao 1.°andar da residência, tendo ai encontrado os seguintes objectos, que fez seus: - um telemóvel com a marca Sharp, no valor de € 200,00, que se encontrava em cima da mesa da cozinha; - dois cartões de débito pertencentes a ..., que se encontravam no interior de uma bolsa de senhora; - dois óculos de solda marca Rayban e Tiffosi, no valor global de € 220,00; - uma máquina fotográfica digital da marca Olympus, modelo FE21 O, no valor de € 200,00; - objectos esses que o arguido fez seus e na posse dos quais abandonou o local. 5.- O mencionado telemóvel veio a ser encontrado no dia 18 de Maio de 2009, na posse de ..., entretanto falecido a 5 de Setembro de 2010, a quem o arguido o vendera em data não apurada. 6.- Os dois cartões de débito vieram a se recuperados ao início da manhã do dia 7 de Janeiro de 2009, depois de retidos em duas caixas ATM localizadas na cidade de Guimarães, por erro do arguido na inserção do respectivo código PIN. 7.- Quanto aos restantes objectos, não mais foram recuperados. 8.- O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito firme de fazer seus e de integrar no seu património os objectos supra referidos, o que logrou, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita o fazia contra a vontade e sem autorização do seu proprietário. 9.- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 29. Nos presentes autos, nº 1397/09.2PBGMR, por decisão datada de 06.12.2013, reportada a factos ocorridos entre 2.08.2009 e 10.08.2009 e transitada em 20.01.2014, o arguido foi condenado nas penas de três anos de prisão e de duzentos e cinquenta dias de multa, pela prática, respectivamente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº2, al.e), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, nº1, al.c), da Lei nº 5/2006 de 23.02. 29.1. No referido acórdão foram considerados provados os seguintes factos: “1. Em dia e hora não concretamente apurados, entre as 18h00 do dia 02 de Agosto de 2009 e as 19h00 do dia 10 de Agosto de 2009, o arguido dirigiu-se à Rua ..., em Guimarães e logo formulou o propósito de entrar no r/ch do n.º 255 dessa artéria, residência de ..., e de se apoderar dos objectos aí existentes, cuja posse lhe viesse a interessar. 2. Em execução deste seu propósito, o arguido escalou o muro de cerca de 1 metro da varanda das traseiras do dito imóvel, acedendo até ao interior da varanda, e, uma vez aí, forçou a persiana e arrombou a porta de acesso à sala, introduzindo-se, através dela, naquele imóvel. 3. Já no interior da dita residência, o arguido percorreu diversas divisões, remexeu móveis e gavetas, de onde retirou os seguintes objectos pertencentes a ...: - Uma espingarda de caça de marca Pietro Beretta, calibre 12, com dois canos, com o n.º S82141F; - Uma espingarda de caça de marca Fabarm, calibre 12mm com dois canos, com o n.º 2029658; - Uma carabina de caça grossa de marca Remington Arms, calibre 30.06, com o n.º B8422197, com miras, estas no valor de 500,00€; - Uma câmara de filmar digital Sony, de cor preta, com os respectivos acessórios no valor de 1.200,00€; - Uma colecção de cerca de 20 relógios de várias marcas; - Uma colecção de canetas das marcas Dupont, Waterman, Cartier, Montblanc e Delta; - Vários artigos em ouro, designadamente, uma aliança, um anel de curso, alfinetes e botões de punho, dois fios e dois anéis, no valor de pelo menos 1.000,00€; - Várias moedas de colecção, no valor de cerca de 150,00€; - Duas colecções de medalhas em prata, no valor de 600,00€; - Uma medalha em prata com cerca de 1 kg, no valor de 125,00€; - Uma máquina fotográfica digital, de marca Canon, com duas objectivas e uma bolsa de cor beje; - Um rádio preto de marca Sony; - Um computador portátil, de marca Acer; - Um telemóvel de marca Sony Ericson; - Um telemóvel de marca Sansung; - Um GPS portátil de marca Tonton, no valor de 300,00€; - Um aparelho de captação de televisão digital terrestre, no valor de 150,00€; 4. Objectos e valores estes que o arguido levou consigo para parte incerta, deles se apropriando. 5. Com a conduta acima descrita, o arguido causou estragos na porta da varanda da residência do ofendido, causando-lhe um prejuízo em valor não concretamente apurado. 6. O arguido bem sabia que todos os objectos de que se apoderou, no valor global de pelo menos € 10.000,00 (dez mil euros) lhe não pertenciam e, mesmo assim, quis fazê-los coisas suas, como aliás veio a conseguir, apesar de saber que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário. 7. O arguido transportou e deteve consigo desde a data da prática dos factos e por período de tempo não concretamente apurado as armas referenciadas em 3), sem ser detentor de qualquer licença para o seu uso ou porte, sendo conhecedor das respectivas características e bem sabendo que não as podia transportar e deter sem a competente licença que o legitimasse ao seu porte e uso e, ainda assim, quis detê-las nas circunstâncias supra descritas. 8. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, não obstante saber que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. 9. O assistente viu-se desapossado dos bens descritos em 3), que não lhe foram devolvidos”. 30. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu junto do agregado de origem, cuja dinâmica foi sendo condicionada pelos problemas de alcoolemia dos progenitores, passando ele grande parte do tempo com a avó materna, chegando a pernoitar na casa desta e com quem constituiu uma forte vinculação afectiva. 31. Concluiu o 5º ano de escolaridade sensivelmente aos 13 anos, com registo de retenção. 32. Iniciou, de seguida, actividade laboral na área da panificação, que abandonou pouco tempo depois para frequentar curso de formação profissional na área da serralharia mecânica, no âmbito do Projecto de Erradicação do Trabalho Infantil, tendo assim concluído o segundo ciclo do ensino. 33. Posteriormente, no âmbito do mesmo Projecto, o arguido integrou novo estabelecimento de ensino com o objectivo de frequentar e concluir o terceiro ciclo, mas tal não veio a acontecer, uma vez que foi expulso por elevado absentismo e comportamentos desajustados ao contexto. 34. Nessa sequência, reiniciou a actividade laboral, inicialmente numa empresa têxtil, e mais tarde como electricista em Espanha, contribuindo, neste período, para a economia doméstica. 35. Na transição para a idade adulta, o arguido intensificou o consumo de estupefacientes, já iniciado aos 12 anos, desenvolvendo um padrão de dependência, que condicionou o seu modo de vida, traduzindo-se em crescentes períodos de inactividade laboral, com a consequente deterioração económica, com rotinas centradas nos hábitos aditivos e períodos de abandono do agregado familiar. 36. Integrou, com o apoio dos pais, tratamento direccionado à toxicodependência, o Projecto Homem, mas tal revelou-se infrutífero, tendo, em meados de 2008, abandonado a residência familiar, passando a residir em contextos precários, sendo que, na data dos factos dos presentes autos, vivia em parte incerta, dividindo o seu quotidiano entre a cidade do Porto e a de Guimarães, contactando ocasionalmente com os progenitores. 37. Preso preventivamente em 2010, registou um comportamento na generalidade ajustado ao disciplinado no Estabelecimento Prisional, tendo porém registo de duas sanções disciplinares; durante a reclusão, manteve ocupação laboral, desempenhando funções de faxina, e aderiu a programa terapêutico que favoreceu a sua desvinculação dos hábitos aditivos. 38. Ainda no ano de 2010, foi transferido para o Estabelecimento Prisional do Vale do Sousa, onde mantém um comportamento ajustado, não havendo registo de sanções disciplinares graves. Ao nível ocupacional, demonstrou algum desinteresse inicial na aquisição de competências pessoais, tendo frequentado sistema de ensino do qual foi excluído por elevado absentismo, exclusão esta que procura justificar com faltas que deveriam ser justificadas mas não o foram assim consideradas. 39. Presentemente encontra-se a trabalhar na área da sapataria e a frequentar um curso de jardinagem que lhe permitirá concluir o 9º ano. 40. No que concerne à problemática aditiva, refere estar abstinente, tendo terminado o tratamento que estava a fazer com antagonista e mantendo acompanhamento dos serviços clínicos, mormente nas especialidades de psicologia e psiquiatria. 41. Declarou estar arrependido, não obstante centrar a justificação da sua conduta exclusivamente na problemática aditiva. * − Um que, integrando os crimes e penas singulares aplicadas, por via das condenações sofridas pelo arguido nos Processos nº 103/07.0 (que foi, no que respeita a este conjunto de penas, a que primeiro transitou em julgado, o que aconteceu em 13.11.2008), nº 94/07.8, nº 502/07.8, nº 111-07.1, nº 511/07.7, nº 50/08.9, nº 28/09.5, nº 476-07.5, e nº 180/08. 7 (por factos cometidos em 28.02.07 e 17.03.07, em data não apurada de 2007 e entre 27.05.2008 e 28.05.2008), impôs-lhe a pena única de 6 anos de prisão; − Outro que, englobando os crimes e penas singulares aplicadas pelas diversas condenações sofridas pelo arguido AA nos Processos nº 593/09.7PBGMR (que foi a que primeiro transitou em julgado, o que sucedeu em 23.04.2010), nº 1419/09.7, nº 28/09.5, nº 31/09.5, nº 1136/09.8, nº 320/10.6, nº 2109/09.6, nº 731/09.6, nº 471/09.0, nº 1654/09.8, nº 593/09.7GEGMR, e n.º 831/09.6 (por factos cometidos em 04.04.2009; em 13.08.2009; em 14.01.2009, 06.01.2010 e 09.04.2010; em 08.06.2009 e 18.08.2009; em 06.07.2009; em 30.09.2009 e 24.08.2009; 30.12.2009, 12.12.2009, 27.11.2009 e 07.12.2009; em 28.05.2009 e 02.05.2009; em 12.09.2009 e 27.09.2009; em 16.09.2009; em 19.11.2009; e em 18.05.2009), impôs-lhe a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. 2. Em resultado, porém, do conhecimento advindo ulteriormente sobre crimes e penas por que o arguido AA fora condenado em outros processos e que se encontrariam em concurso com algumas daquelas, mais exactamente com as que integraram o segundo cúmulo, procedeu o tribunal recorrido à reformulação do mesmo, com vista a englobar as penas singulares, num total de 17 (dezassete), que lhe haviam sido aplicadas nos já mencionados Processos nº 168/09.0GEMR (uma pena de dois anos e três meses de prisão, pela prática, em 20.03.2009, de um crime de furto qualificado), nº 728/09.0PBGMR (uma pena de três anos de prisão, pela prática, 01.05.2009, de um crime de furto qualificado), nº 712/09.3PBGMR (uma pena de três anos de prisão, pela prática, em 28.04.2009, de um crime de furto qualificado), nº 1.278/09.0PBGMR (uma pena de um ano de prisão, pela prática, em 25.07.2009, de um crime tentado de furto qualificado), nº 599/09.6GEGMR (uma pena de seis meses de prisão e uma pena de três anos de prisão, pela prática, em 21.11.2009 e 23.11.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, e de um crime de furto qualificado), nº 470/09.1GDGMR (uma pena de seis meses de prisão e cinco penas de dois anos e dois meses de prisão, pela prática, em 09.11.2009, 03.12.2009, 09.12.2009, 10.12.2009 e 26.12.2009, de um crime de furto simples e cinco crimes de furto qualificado), nº 578/09.3GEGMR (uma pena de dois anos e dois meses de prisão e uma pena de dois anos e dois meses de prisão, pela prática, em 12.11.2009, de dois crimes de furto qualificado), nº 20/09.0GBGMR (uma pena de dois anos e dois meses de prisão, pela prática, em 06.01.2009, de um crime de furto qualificado), nos presentes autos, nº 1.397/09.2PBGMR (uma pena de três anos de prisão e uma pena de duzentos e cinquenta dias de multa, pela prática, em 02.08.2009 e 10.08.2009, de um crime de furto qualificado e de um crime de detenção de arma proibida). É o reexame desta operação de cúmulo jurídico [que englobou 39 (trinta e nove) penas parcelares, das quais 22 (vinte e duas) já integradas no anterior cúmulo realizado no acórdão de 11.07.2012 deste Tribunal, e a que acrescem as aludidas 17 (dezassete) penas singulares ora integradas] efectuada pelo tribunal recorrido, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, que constitui objecto do presente recurso, interposto pelo arguido AA que, como já referido, insurgindo-se contra a pena conjunta de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão [a cumprir sucessivamente com aqueloutra de 6 (seis) anos de prisão que, tendo englobado 15 (quinze) penas parcelares, se manteve inalterada], pretende que a mesma seja reduzida para medida não superior a 6 (seis) anos de prisão. 2.2 A. Relativamente à pena conjunta, prescreve o artigo 77º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para cuja determinação relevam os factos e a personalidade do agente, que hão-de ser considerados em conjunto. Regra que, de harmonia com o estatuído no número 1 do artigo 78º do Código Penal, é igualmente aplicável nos casos em que, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, cuja condenação tenha também transitado em julgado. E, no que tange ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[4]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Por seu turno, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 77º do Código Penal «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-‑se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77º quer do artigo 78º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Porém, como adverte Figueiredo Dias[5], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles. 2. E, como também se viu, o recorrente foi condenado por crimes, na sua esmagadora maioria, de furto, quase todos de furto qualificado (para cima de três dezenas), praticados ao longo do ano de 2.009, e as penas impostas são de pequena e média dimensão, situadas entre 6 (seis) meses de prisão e 4 (quatro) anos de prisão. A ilicitude global dos factos, aferida em função da medida das penas singulares em si mesmas e em relação ao conjunto, revela-se mediana, não devendo perder-se de vista a predominância das penas de pequena dimensão. Com efeito, salvo treze [respectivamente, de 4 anos de prisão (uma), de 3 anos e 9 meses de prisão (uma), de 3 anos e 6 meses de prisão (dez)], todas as demais ficaram pelos 6 meses de prisão (uma), 1 ano de prisão (duas), 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão e 2 anos de prisão. Correlativamente, a culpa do arguido face ao conjunto dos factos, e bem assim as exigências de prevenção geral (a intimidatória e, particularmente, a positiva), situando-se a um nível semelhante, impõem que a pena do concurso se quede em medida bem distanciada do limite mínimo da respectiva moldura abstracta (4 anos de prisão), mas não desmesuradamente. Ao nível da prevenção especial, não pode deixar de pesar negativamente o elevado número de crimes cometidos pelo arguido, a cadência em que tal sucedeu e a circunstância de quase todos os crimes (excepto um de detenção de arma proibida e outro de condução sem habilitação legal) serem contra a propriedade. Não obstante isso, sempre importa não perder de vista que quase todos os crimes foram perpetrados ao longo do ano de 2009, quando o arguido contava 21/22 anos de idade e numa época em que, tendo o mesmo abandonado a casa paterna e possuindo já bem arreigado o hábito de consumir estupefacientes - precocemente iniciado com a idade de 12 anos -, vivia entre as cidades de Guimarães e Porto, integrado em grupos de pares com idênticos interesses. Problemático modo de vida adoptado pelo arguido, depois de uma infância e de uma adolescência que, condicionadas pelo seu fraco aproveitamento escolar, pelo alcoolismo dos pais, que possuíam fracos recursos económicos, fizeram-no ingressar, com apenas 13 anos de idade, no mercado de trabalho, vindo, na transição para a idade adulta a intensificar o consumo de estupefacientes, o que deu azo a crescentes períodos de inactividade laboral. 3. Por outro lado, importa não perder de vista que que, havendo tomado contacto com o meio prisional em 2010, logo quando era ainda muito jovem, o arguido tem mantido uma conduta, no geral, ajustada às regras institucionais (com excepção de duas sanções disciplinares sofridas), sobretudo desde que mudou de estabelecimento prisional, encontrando-se laboralmente ocupado, posto que trabalha na área da sapataria e frequenta um curso de jardinagem que lhe permitirá concluir o 9º ano de escolaridade. E, mais importante que tudo isso, estando abstinente do consumo de drogas, o arguido assume arrependimento, que compreensivelmente justifica pela referida problemática aditiva com que se debatia à data dos factos ilícitos dos autos. Aspectos que, aliados à circunstância de sobre os mesmos factos já terem decorrido mais de cinco anos - significativa parte dos quais vividos em ambiente de reclusão pelo arguido -, não permitem, sem mais, concluir que o arguido possui uma clara tendência criminosa, como se considerou o tribunal recorrido. Com efeito, tal qual se entendeu no citado acórdão de 11.07.2012 deste Supremo Tribunal (confira-se folhas 496 e 497), também se julga que, existindo motivos para acreditar que a conduta delituosa sob exame ficou a dever-se, não a uma carreira criminosa pela qual o arguido terá decidido enveredar mas, a circunstâncias meramente ocasionais, conjunturais [como sejam as atinentes à ausência de acompanhamento e orientação pelo mesmo vivenciada na difícil transição da fase da adolescência para a idade adulta, à problemática aditiva a que então estava subjugado, à falta de competências académicas e profissionais e à imaturidade própria da juventude], não há razão para atribuir um efeito agravante aos crimes em concurso, para mais quando já decorreram sobre a prática dos ilícitos mais de cinco anos, o que, na vida de uma pessoa tão jovem como era então o agente, não pode deixar de ter servido de forte advertência contra o prosseguimento de actuações do tipo. Reflectindo, pois, sobre tudo isto e tendo presente que, se a aplicação da pena justifica-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e já não por razões de retribuição da culpa e do facto, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, encaradas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer para, no futuro, não cometer crimes, entende-se que a pena de 10 (dez) anos de prisão, mostrando-se adequada à culpa do arguido e proporcional às exigências de prevenção geral, e sobretudo especial, cumpre satisfatoriamente os critérios dos artigos 40º, 71º, 77º e 78º, todos do Código Penal. * Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1º - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e condená-lo, em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos Processos nº 593/09.7PBGMR, nº 1419/09.7, nº 28/09.5, nº 31/09.5, nº 1136/09.8, nº 320/10.6, nº 2109/09.6, nº 731/09.6, nº 471/09.0, nº 1654/09.8, nº 593/09.7GEGMR, n.º 831/09.6, nº Processos nº 168/09.0GEMR, nº 728/09.0PBGMR, nº 712/09.3PBGMR, nº 1.278/09.0PBGMR, nº 599/09.6GEGMR, nº 470/09.1GDGMR, nº 578/09.3GEGMR, nº 20/09.0GBGMR, e nos presentes autos, nº 1.397/09.2PBGMR, na pena única de 10 (dez) anos de prisão e 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); 2º - Confirmar, no mais, o acórdão recorrido, e designadamente na parte em que manteve a pena de 6 (seis) anos de prisão imposta ao arguido AA, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as penas singulares aplicadas nos Processos nº 103/07.0, nº 94/07.8, nº 502/07.8, nº 111-07.1, nº 511/07.7, nº 50/08.9, nº 28/09.5, nº 476-07.5, e nº 180/08. 7. Penas que são para cumprir sucessivamente. Não é devida taxa de justiça (artigo 513º, número 1 do Código de Processo Penal). Lisboa, 9 de Abril de 2015 Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos Helena Moniz ------------------ |