Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4798
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
OBRIGATORIEDADE
FALTA
CONSTITUCIONALIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
REENVIO DO PROCESSO
BURLA
FALSIFICAÇÃO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO
CRIME CONTINUADO
CRIME ÚNICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONSUMPÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PERDÃO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Nº do Documento: SJ200709050047983
Data do Acordão: 09/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I - Independentemente de se considerar ser ou não ser obrigatória a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social aos quais alude o art. 370.º, n.º 1, do CPP para aplicação de uma pena de prisão efectiva – a letra da lei sugere francamente que se trata de uma faculdade do tribunal e o TC, no seu acórdão n.º 182/99, Proc. n.º 759/98, de 22-03-1999, já decidiu não ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 370.º do CPP quando interpretada no sentido de não ser obrigatória essa solicitação –, entendemos, na esteira da jurisprudência mais comum do STJ, que a falta desse relatório ou informação ou a falta de produção de qualquer outra prova suplementar para determinação da espécie e da medida da pena a aplicar poderá justificar o reenvio do processo para novo julgamento, quando o resultado for a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos dos arts. 410.º, n.º 2, al. a), e 426.º, ambos do CPP (neste sentido cf., entre muitos outros, os Acs. de 30-11-2006, Proc. n.º 3657/06 - 5.ª e de 11-01-2006, Proc. n.º 3461/05 - 3.ª, o segundo também subscrito pelo relator deste).
II - O TC entendeu que a não obrigatoriedade da requisição de relatório social «não restringe, seja de que forma for, que o arguido exerça plenamente toda a panóplia de acções ou actividades com vista a assegurar uma sua efectiva defesa». E, no mesmo acórdão, considerou também que a norma do n.º 1 do art. 370.º do CPP «não contende com o exercício, pelo tribunal, de poderes inquisitórios, designadamente com vista ao apuramento de factos ou circunstâncias que se revelem favoráveis ao arguido» e que a referida não obrigatoriedade não colide com o princípio da adequação da punição à culpa do agente.
III - Assim, dado que o acórdão recorrido, muito embora não tivesse sido requisitado novo relatório social nem tivesse sido produzida prova suplementar, contém os factos indispensáveis à avaliação do estado actual de socialização do arguido, das suas actuais condições pessoais e familiares e da sua conduta até ao momento presente, permitindo fixar a pena em função das exigências legais, designadamente das exigências de prevenção geral e especial e da culpa, não procede a inconstitucionalidade arguida – a de que o tribunal a quo aplicou as normas dos arts. 369.º, n.º 2, 370.º, n.º 1, e 371.º, todos do CPP, «atribuindo-lhes um sentido normativo materialmente inconstitucional, violador dos princípios constitucionais da necessidade, da proporcionalidade e da culpa que presidem à aplicação de quaisquer penas».
IV - Pressuposto nuclear do crime continuado é, segundo o disposto no n.º 2 do art. 30.º do CP – que, no essencial, acolheu os ensinamentos de Eduardo Correia em “A Teoria do Concurso em Direito Penal”, pág. 160 e ss. –, que a reiteração dos factos criminosos tenha sido executada no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpado do agente.
V - Ora, apesar de o arguido, por ser funcionário do Banco … , ter fácil acesso à informação bancária, a verdade é que não só os factos provados não evidenciam que tal circunstância tenha diminuído sensível ou consideravelmente o grau da culpa da sua conduta global, como o que deles resulta é que, aproveitando-se dessa qualidade e das informações a que tinha acesso, gizou com a co-arguida e também recorrente ME um plano para «obter dinheiro através do sistema bancário, à custa de contas de depósito à ordem abertas no Banco … por terceiras pessoas, ou em outros bancos, com o desconhecimento, sem autorização e a ocultas daquelas», apoiado basicamente na imitação das assinaturas dessas pessoas, na falsificação de bilhetes de identidade e na colaboração de diversas outras pessoas convocadas para a execução de tarefas várias em cada uma das acções criminosas em que o plano concretamente se desenvolveu.
VI - Tal significa, desde logo, que a reiteração criminosa no domínio da burla e da falsificação de documentos pressupôs, além da selecção de cada uma das vítimas, a falsificação de assinaturas e documentos diversos e a escolha e a intervenção de outros colaboradores indispensáveis para a realização de diversas tarefas e a opção por um dos métodos fraudulentos que foram também pelo recorrente concebidos e utilizados. Não estamos, assim, perante o aproveitamento de uma situação que se repetiu e que o arrastou para o primeiro crime ou perante uma situação capaz de sobre ele exercer uma pressão tal que o conduziu inelutavelmente para a prática dos sucessivos factos. O que vemos é que o recorrente se propôs executar um plano criminoso que, com outros, previamente delineou, execução essa que exigiu, além de outras tarefas, designadamente falsificações, a obtenção de informações bancárias a que tinha fácil acesso. Neste contexto, não pode concluir-se sequer que o recorrente, por ser funcionário bancário e se ter disso aproveitado para praticar os diversos crimes que cometeu, agiu com uma culpa «consideravelmente» diminuída. Pelo contrário, o aproveitamento reiterado das facilidades conferidas pela profissão foi determinado por aquele projecto criminoso que o arguido ajudou a estabelecer e a executar, intervindo noutras fases para além da do fornecimento de informações bancárias. Por isso se justifica, mesmo em relação ao crime de violação de segredo, um elevado grau de censura. Nunca uma culpa esbatida.
VII - Não basta, com efeito, a resolução geral de cometer o maior número possível de crimes cuja execução é incerta quanto ao lugar, ao tempo, à forma e à própria identidade das vítimas (cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, II, págs. 1002-1003) – e foi isso o que aconteceu no caso concreto: estabelecido o projecto criminoso, o recorrente e os seus co-arguidos, definiram, caso a caso, momento a momento, quais as pessoas a atingir e o modo particular de o conseguir, aplicando ora um ora outro dos planos.
VIII - Bem decidiu, pois, o tribunal a quo ao afastar a continuação criminosa relativamente a todos os crimes que lhe foram assacados.
IX - Do referido em VII decorre também que não é igualmente possível qualificar os factos como constituindo um único crime, porquanto é patente a pluralidade de resoluções criminosas:
- apesar da combinação com a co-arguida ME para obterem dinheiro através do sistema bancário à custa das contas de depósito de outras pessoas, «nos casos em apreço, ficou por provar um dolo prévio, geneticamente fundante das diversas actividades desencadeadas por cada arguido nos diversos momentos e contextos de actuação, [alcançando-se], ao invés – … –, uma sistemática inovação por parte de cada arguido, quer nos seus propósitos, quer no objecto concreto da actuação caso a caso delineada»;
- «Idêntica ressalva terá de ser feita em todas as situações em que, para se lograr o acesso indevido a determinados fundos de depósito, foram utilizados diversos documentos falsificados... Nesses casos, o desígnio doloso abrange o conjunto de documentos necessários à concretização [de cada uma] das fraudes conexas…».
X - Nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP, «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente».
XI - Este preceito corresponde ao art. 33.º do Projecto da Parte Geral de 1963 que, por sua vez, como frisou, perante a Comissão Revisora, o Prof. Eduardo Correia, seu autor, corresponde, por inteiro, às ideias que defendeu desde 1945, em “Unidade e Pluralidade de Infracções”, ideias essas que podem resumir-se do seguinte modo: o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. Assim, se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade. Inversamente, se um só valor é negado, só um crime existirá. Sendo o tipo legal o portador da valoração de uma conduta, como ilícita, pela ordem jurídica, então é a unidade ou pluralidade de tipos legais que nos fornece o critério básico de distinção entre a unidade e pluralidade de infracções. Porém, se tiver sido violado mais do que um tipo legal de crime, haverá ainda que averiguar se, pelas relações que intercedem entre as várias disposições legais, a aplicação de uma exclui ou não a aplicação de outras. No primeiro caso, estaremos perante uma hipótese de concurso aparente de infracções; no segundo perante uma situação de concurso real, efectivo. Para estabelecer esta diferença é que o próprio Professor Eduardo Correia, logo no início da discussão do preceito, propôs que no corpo do artigo fosse introduzido o advérbio efectivamente (…número de crimes efectivamente cometidos…), evitando, desse modo, o recurso a fórmulas ou regras doutrinais.
XII - Daquelas relações entre as normas legais, destaca-se a de consunção: entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e menos, contendo-se uns já nos outros, de tal maneira que uma das normas consome já a protecção que a outra visa. Por isso que, com fundamento na proibição do ne bis in idem, se deva excluir a norma que prevê o crime menos grave, segundo o princípio lex consumens derogat legi consumtae – o que só em concreto se pode afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados.
XIII - Os bens jurídicos tutelados pelos crimes de burla e falsificação, por um lado, e de violação de segredo, por outro, são de natureza bem diferente entre si: o património, no crime de burla, a fé pública dos documentos, no crime de falsificação, e a privacidade, em sentido material, no crime de violação de segredo.
XIV - Poderá, contudo, entender-se que a diversidade de bens jurídicos não prejudica uma relação de consunção, que também se pode estabelecer entre normas dirigidas à protecção de bens jurídicos diferentes – ideia que se vê apoiada em Eduardo Correia quando, na nota 2 da página 205 do “Direito Criminal”, II, sublinha que «… devem, em atenção ao princípio da consunção, excluir-se: …; as [disposições] que punem certas condutas, quando estas traduzem, em certas condições, uma vontade de aproveitar, garantir ou assegurar a impunidade de outro crime, etc.» (cf. Pedro Caeiro, A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, págs. 1086 e 1109).
XV - Só que, no caso, também essa possibilidade é de afastar na medida em que a violação de segredo não se traduziu naquela «vontade de aproveitar, garantir ou assegurar a impunidade dos crimes de burla e de falsificação»; pelo contrário, foi instrumento da sua execução e consumação.
XVI - O perdão, como causa de extinção total ou parcial da pena, é uma medida de clemência da exclusiva competência da AR – art. 161.º, al. f), da CRP. Como tal, é a lei por ela aprovada que define os respectivos pressupostos. Ao tribunal cabe apenas a tarefa, como aplicador dessa lei ao caso concreto, de verificar se os referidos pressupostos e condições estão preenchidos. Nada dizendo a lei nesse sentido, a decisão do tribunal não constitui pressuposto da concessão ou revogação do perdão.
XVII - Nos termos do n.º 1 do art. 8.º da Lei 15/94, de 11-05, o perdão incide sobre a pena aplicada a infracções cometidas até 16-03-1994; por outro, segundo o sentido igualmente inequívoco do seu art. 11.º, esse perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos seguintes à data da sua entrada em vigor – o que aconteceu no dia 12-05-1994, o dia seguinte ao da sua publicação, como prescreve o seu art. 17.º. É, pois, a data da infracção, quando situada naquele período de 3 anos, o acontecimento futuro a que o legislador subordinou a resolução do perdão (cf. art. 270.º do CC), e não a data da decisão judicial da condenação pelo crime cuja pena é susceptível de perdão ou da que verificou a prática do crime posterior. Vai, aliás, neste sentido a jurisprudência do STJ, como pode ver-se nos acórdãos de 09-12-1998, Proc. n.º 71/98 - 3.ª, de 12-01-2000, Proc. n.º 1039/99 - 3.ª, de 24-04-2001, Proc. n.º 955/2001 - 3.ª, e de 16-01-2003, Proc. n.º 3715/2002 - 5.ª.
XVIII - Por outro lado, o TC já teve oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade constitucional do referido art. 11.º e concluiu pela sua não inconstitucionalidade quando interpretada, como aqui, no fundo, foi, no sentido de que se tem por verificada a condição resolutiva nele prevista sempre que o condenado pratica uma infracção dolosa durante o período de 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei, mesmo que tal infracção seja anterior à sentença que declara o perdão, considerando que essa interpretação não violava a proibição da aplicação retroactiva da lei nem do princípio da igualdade e que a função preventiva associada à condição resolutiva não tem que ser desempenhada apenas a partir da decisão judicial que concretizou o perdão. Bem ao contrário, «a Lei 15/94,… ao declarar condicionalmente perdoadas determinadas penas, estabelece logo, com a publicidade inerente à sua publicação, que só poderá beneficiar do perdão quem se abstiver da prática ulterior de factos dolosos. A finalidade preventiva obtém-se, pois, a partir da publicação e da entrada em vigor da Lei» (cf. Ac. n.º 25/2000, de 12-01-2000, Proc. n.º 301/99 - 3.ª, cuja doutrina foi reafirmada pelo Ac. n.º 298/2005, de 07-06-2005, Proc. n.º 842/04).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.
1.1. No Pº nº 1807/94.1PSLSB da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, responderam, perante o tribunal colectivo, com outros, os arguidos:
- MMN, filha de ...e de ..., natural da freguesia do Socorro, concelho de Lisboa, nascida em 27/9/33, divorciada, gerente comercial, titular do BI nº ... (emitido em 31/12/75), residente na Rua de Bragança, .... – ..., Pai-do-Vento, Cascais;
- ACSBD, filho de ... e de ..., natural de Maputo, Moçambique, de nacionalidade portuguesa, nascido em 14/12/56, casado, vendedor de automóveis, titular do BI nº .... (emitido em 1/3/95), residente na Avª Tomás Ribeiro,..., Linda-a-Velha;
GGQ, filha de ,... e de ...., natural da freguesia da Sé-Évora, nascida em 2/3/39, solteira, doméstica, titular do BI nº .... (emitido em 8/5/95), residente na Rua General Taborda, ...., Lisboa, tendo sido condenados:
- a primeira, como co-autora, em concurso real, de 22 crimes de burla qualificada, 5 deles na forma tentada, de 7 crimes de burla simples, 4 deles na forma tentada e de 19 crimes de falsificação de documento qualificada, na pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão;
- o segundo, como co-autor, em concurso real, de 8 crimes de burla qualificada, de 1 crime tentado de burla simples e de 6 crimes de violação de segredo, na pena conjunta de 6 anos de prisão;
- a terceira, como co-autora, em concurso real, de 4 crimes de burla qualificada, de 1 crime tentado de burla simples, de 25 crimes de falsificação de documento qualificada e de 1 outro crime de falsificação de documento simples, na pena conjunta de 5 anos e 9 meses de prisão.

O Banco Empresa-A. (...), assistente e demandante civil, entretanto adquirido por fusão pelo Banco ..., S.A. (...), também assistente e demandante civil, deduziu pedido civil relacionado, entre outros, com os factos que, no capítulo relativo à decisão do Tribunal recorrido sobre essa matéria, irão ser identificados como “Caso 45º” (Factos provados dos nºs 669 a 675 e 692).

O Supremo Tribunal de Justiça pelo seu acórdão de 11.01.01, constante de fls. 9344 e segs., julgando procedentes os recursos interpostos pelo Empresa-A e pelo Ministério Público, anulou o acórdão da 1ª instância e determinou «que os autos bai[xassem] ao Tribunal a quo para que conhe[cesse] da ampliação do pedido de indemnização civil requerida em 15 de Abril de 1998 (…), devendo a audiência ser reaberta se tal se mostra[sse] necessário, e para que, após o cumprimento da norma do art. 358º, nº 3 do C.P.P. conhec[esse] dos crimes cujo conhecimento foi omitido, devendo ser elaborado novo acórdão, se possível pelo mesmo Tribunal» (sublinhado nosso).

Notificados a Empresa-A e os Demandados para, querendo, requererem o que tivessem por conveniente e feita aos Arguidos a comunicação prevista nos nºs 1 e 3 do artº 358º do CPP, depois de várias peripécias estranhas ao normal desenrolar do processo de que o Conselho Superior da Magistratura teve oportuno conhecimento, acabou por ser proferido o novo acórdão, em 22 de Maio de 2006, constante de fls. 9743 e segs., em que foi decidido, no que de relevante tem para a apreciação e julgamento dos recursos dele agora interpostos, o seguinte, que se transcreve:
«I) Condenar a arguida (1ª) MEN, como co-autora de:
1) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 1º/I), na pena de um ano e três meses de prisão;
2) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 1º/II), na pena de um ano de prisão;
3) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 2º/A), na pena de um ano de prisão;
4) Um crime de burla agravada de 2º grau (4º Caso), na pena de dois anos e três meses de prisão;
5) Um crime de burla agravada de 2º grau (5º Caso), na pena de dois anos e três meses de prisão;
6) Um crime de burla agravada de 2º grau (6º Caso), na pena de três anos de prisão;
7) Um crime de burla agravada de 2º grau (7º Caso), na pena de um dois anos e seis meses de prisão;
8) Um crime de burla agravada de 1º grau (Caso 8º/I), na pena de um ano e três meses de prisão;
9) Um crime de burla agravada de 2º grau (Caso 8º/II e III), na pena de dois anos e seis meses de prisão;
10) Um crime de burla agravada de 2º grau (Caso 8º/IV), na pena de dois anos e sete meses de prisão;
11) Um crime de burla agravada de 2º grau (10º Caso), na pena de dois anos e quatro meses de prisão;
12) Um crime de burla agravada de 1º grau (11º Caso), na pena de um ano de prisão;
13) Um crime de burla agravada de 2º grau (13º Caso), na pena de dois anos e cinco meses de prisão;
14) Um crime de burla agravada de 2º grau (14º Caso), na pena de dois anos e cinco meses de prisão;
15) Um crime de burla agravada de 2º grau, sob a forma tentada (16º Caso), na pena de um ano e três meses de prisão;
16) Um crime de burla agravada de 2º grau (18º Caso), na pena de dois anos e sete meses de prisão;
17) Um crime de burla agravada de 2º grau, tentado (20º Caso), na pena de um ano e seis meses de prisão;
18) Um crime de burla agravada de 2º grau, sob a forma tentada (22º Caso), na pena de um ano e oito meses de prisão;
19) Um crime de burla agravada de 2º grau (24º Caso), na pena de dois anos e seis meses de prisão;
20) Um crime de burla agravada de 2º grau, sob a forma tentada (Caso 25º/II), na pena de um ano e oito meses de prisão;
21) Um crime de burla agravada de 2º grau (28º Caso), na pena de dois anos e dez meses de prisão;
22) Um crime de burla agravada de 2º grau, sob a forma tentada (Caso 32º/II), na pena de um ano e seis meses de prisão;
23) Um crime de burla simples, sob a forma tentada (Caso2º/B), na pena de oito meses de prisão;
24) Dois crimes de burla simples, tentados (Casos 2º/C e 2º/D), na pena de oito meses de prisão cada;
25) Um crime de burla simples (Caso 3º), na pena de seis meses de prisão;
26) Um crime de burla simples, tentado (9º Caso), na pena de cinco meses de prisão;
27) Um crime de burla simples (Caso 12º/A), na pena de quatro meses de prisão;
28) Um crime de burla simples tentada (Caso 12º/B), na pena de quatro meses de prisão;
30) Um crime de burla simples, sob a forma tentada (Caso 34º/II), na pena de quatro meses de prisão;
31) Cada um de dezanove (quatro + quinze…) crimes de falsificação de documento, agravada (Casos 1º/I, 1º/II, 2º/A, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º/II-III, 8º/IV, 9º, 10º, 11º, 12º/A, 13º, 14º, 16º, 18º, e 20º), na pena de dez meses de prisão (10 meses X 19 crimes);
32) Por cada um de três crimes de falsificação de documento, simples (Casos 2º/B, 2º/C, 2º-D), na pena de seis meses de prisão;
33) Em cúmulo jurídico de todas estas penas entre si, condená-la na pena única de nove anos e seis meses de prisão;

III) Condenar o arguido (4º) AD, como:
1) Co-autor de um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 1º/I), na pena de um ano e um mês de prisão;
2) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 2º/A), na pena de dez meses de prisão;
3) Um crime de burla agravada de 2º grau (4º Caso), na pena de dois anos e um mês de prisão;
4) Um crime de burla agravada de 2º grau (6º Caso), na pena de dois anos e nove meses de prisão;
5) Um crime de burla agravada de 2º grau (7º Caso), na pena de um dois anos e quatro meses de prisão;
6) Um crime de burla agravada de 1º grau (Caso 8º/I), na pena de um ano e um mês de prisão;
7) Um crime de burla agravada de 2º grau (Caso 8º/IV), na pena de dois anos e cinco meses de prisão;
8) Um crime de burla simples tentada (Caso 12º/B), na pena de quatro meses de prisão;
9) Um crime de burla agravada de 2º grau (13º Caso), punido como se de burla simples se tratasse, na pena de dois anos e cinco meses de prisão;
10) Como co-autor de de seis crimes de falsificação de documento, agravados (Casos I-I, 2º/A, 3º, 4º, 6º, e 8º-I), na pena de oito meses de prisão por cada um deles;
11) Como autor de cada um de sete crimes de violação de segredo (Casos 1º/I, 2º/A, 4º, 6º, 7º, 8º/I e 8º/IV), na pena de dez meses de prisão (10 meses X 7 crimes);
12) Em cúmulo jurídico de todas estas penas entre si, condená-lo na pena única de seis anos de prisão.

VIII) Condenar a arguida (12ª) GQ, como co-autora de:
1) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 1º/I), na pena de um ano de prisão;
2) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 1º/II), na pena de nove meses de prisão;
3) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 2º/A), na pena de nove meses de prisão;
4) Cinco crimes de burla agravada de 2º grau (Casos 4º, 5º, 6º, 7º, e 8º-I), na pena de dois anos de prisão por cada um deles;
5) Quatro crimes de burla simples, sob a forma tentada (Casos 2º-C, 2º/B, 2º-D e 3º), na pena de cinco meses de prisão por cada um deles;
6) Por cada um de vinte e cinco crimes de falsificação de documento, agravados (Casos 1º/I, 1º/II, 2º/A, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º/II-III, 8º/IV, 9º, 10º, 11º, 16º, 17º, 22º, 27º, 31º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, e 45º), na pena de doze meses de prisão (12 meses X 25 crimes);
7) Três crimes de falsificação de documento, simples (Casos 2º/B, 2º-C e 2º-D) [relativamente aos quais não lhe foi imposta qualquer pena];
8) Em cúmulo jurídico de todas estas penas entre si, condenar esta arguida na pena única de cinco anos e nove meses de prisão;

XVIII) Absolver os arguidos … MEN, …, ACSBD, …, GQ, …, dos demais crimes que lhes eram imputados;

XXIV) (número repetido) Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo assistente Empresa-A, SA, e, em conformidade:
A) Condenar o arguido MA …
B) Condenar os seguintes arguidos/demandados… MEN, MA, e JR;
C) Condenar os seguintes arguidos… MEN, RD, MA, MF e PL.

XXVI) Quanto a todos estes pedidos cíveis, absolver os demais arguidos demandados;
…».

1.2. Inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (por ordem de interposição):

1.2.1. O arguido AD (fls. 10024, recebido a fls. 10052), que culminou a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
«1 - Por douto Acórdão do STJ de 11 de Janeiro de 2001 foi declarada a nulidade do douto Acórdão condenatório datado 22 de Outubro de 1999.
2 - Na sequência disso, foram notificados os interessados para requererem o que tivessem por conveniente face às questões aí suscitadas (fls. 9433-9436).
3 - O Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 369.°, n.º 2 do CPP, pese embora considerasse de aplicar penas a vários dos Arguidos, julgou desnecessária a produção de prova suplementar para determinação da sanção a aplicar, nomeadamente, sobre a actual personalidade e condições de vida do arguido (v.d. artigo 371.°, n.º 2 do CPP).
4 - Assim, entre o dia 22 de Outubro de 1999 e o dia 22 de Maio de 2006 nenhuma diligência probatória foi produzida relativamente ao estado de socialização do Arguido, mormente quanto à sua situação familiar e profissional e à sua conduta posterior ao anulado Acórdão de 22 de Outubro de 1999.
5 - A este respeito salienta-se que o Arguido se mantém empregado como vendedor automóvel desde o douto Acórdão de 22 de Outubro de 1999, com bom nível de inserção social e familiar e não voltou a praticar quaisquer factos similares àqueles que ditaram a sua condenação. (Doc. 1)
6 - Tal factualidade, não tendo sido apurada, não foi tida em consideração pelos Tribunal"a quo", em prejuízo da justa decisão sobre a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
7 - Considera o Recorrente que o Tribunal "a quo" deveria ter julgado necessária para aplicação ao Arguido, ora Recorrente, de uma pena de prisão efectiva, a elaboração e junção aos autos de um relatório social ou informação dos serviços de reinserção social de molde a averiguar qual a evolução da personalidade e condições de vida do Arguido, nos termos conjugados dos artigos 369.°, n.º 2, 370.°, n.º 1 e 371.°, do CPP.
8 - Ao não o fazer, omitiu o Tribunal "a quo" a realização de uma diligência essencial para a descoberta da verdade e justa decisão da causa, praticando, assim, a nulidade prevista no artigo 120.°, n.º 2, al. d) do CPPenal, nulidade que se deixa arguida e deve ser declarada. (Nesse sentido, v.d. o douto Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 18.05.2005, relatado pelo Exm.º Sr. Juiz Desembargador Belmiro de Andrade, disponível em www.dgsi.pt.)
9 - A averiguação da evolução da personalidade do arguido, do respectivo estado de socialização, condições pessoais e familiares e conduta posterior aos factos, com referência a um período de cerca de seis anos, constitui uma diligência essencial à boa decisão da causa, a qual, uma vez omitida, viola o direito à Justiça, bem como, os princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e da culpa que deve presidir à aplicação de quaisquer penas, mormente, às penas privativas da liberdade.
10 - Ao julgar em sentido contrário o Tribunal "a quo" aplicou conjugadamente as normas constantes dos artigos 369.°, n.º 2, 370.°, nº 1 e 371.°, do CPP, atribuindo-lhes um sentido normativo materialmente inconstitucional, violador dos princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e da culpa que preside à aplicação de quaisquer penas.
Acresce que:
11 - Os factos pelos quais o Arguido foi condenado preenchem os pressupostos do Crime Continuado.
Assim
12 - O Arguido não cometeu dez Crimes de Burla e seis Crimes de Falsificação, mas um Crime de Burla e um de Falsificação, ambos na forma continuada.
Sendo que;
13 - Os factos que integram os seis Crimes de Violação de Segredo são consumidos pelas actuações que constituem o Crime, sob a forma continuada, de Burla.
14 - Ocorrendo, assim, um Concurso Aparente entre o Crime de Violação de Segredo e o Crime de Burla, que consome aquele.
15 - O douto Acórdão, ao não considerar a existência de Concurso Aparente e Crime de Burla e Falsificação sob a forma continuada, fez errada interpretação do art.º 30º do C. Penal, violando aquele preceito legal.
16 - Com efeito, o n.º 2 daquele preceito deve ser interpretado no sentido de que os factos julgados provados serem subsumidos à figura do Crime Continuado.
17 - O n.º 1 do art.º 30º deve ser interpretado no sentido de se considerar existir um Concurso Aparente no tocante aos seis Crimes de Violação de Segredo, que hão-de ser consumidos pelo Crime de Burla, porque, efectivamente, como dispõe aquele preceito, foi cometido um único tipo de crime Burla e não dois, Burla e Violação de Segredo.
Por outro lado:
18 - Passaram mais de onze anos desde o último dos crimes imputados ao Arguido (3.10.1994).
19 - O Arguido cumpriu uma prisão preventiva intercalar de 2 anos e 9 meses que o capacitou da anti-solialidade dos seus comportamentos.
20 – O Arguido é delinquente primário, tem 49 anos de idade e está integrado social e familiarmente, tendo abandonado a actividade bancária.
21 - Atentos os factos julgados provados verifica-se que não ocorre especial necessidade de Prevenção Especial, nem de Reintegração Social em relação ao Arguido, ora Recorrente.
22 - Assim, o Acórdão Recorrido fez errada interpretação do art.º 71° nº. 1 e 2 alíneas d), e) e f) e art.º 72.°, n.º 2, al. d) do C. Penal.
23 - Com efeito, aqueles preceitos legais devem ser interpretados no sentido de, em face da matéria de facto constante do processo, se entender que as exigências de prevenção, a conduta anterior e posterior do Arguido, o tempo decorrido desde a prática dos factos, as suas condições pessoais e condição familiar e a preparação demonstrada para prosseguir a sua vida em consentânea [sic] com a ordem social estabelecida, justificar que ao Arguido, ora Recorrente, seja aplicada pena não superior a três anos de prisão.
Por outro lado:
24 - Ao excluir a aplicação do perdão de pena aos crimes praticados pelo Recorrente, antes de 16 de Março de 1994, aplicou-se no douto Acórdão recorrido, o artigo 11° da Lei n°. 15/94, no sentido de o mesmo impor um só requisito – a prática de uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei nº. 15/94 – para a verificação da condição resolutiva, nele prevista.
25 - No entendimento do Recorrente a verificação da condição resolutiva em causa depende da verificação cumulativa de dois requisitos distintos:
- a prática de uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei n°. 15/94 (requisito que se verificou); e
- que a prática de tal infracção dolosa seja posterior à efectiva e prévia aplicação do perdão de pena a uma infracção anterior (requisito que não se verificou).
26 - Assim, violou o douto Acórdão recorrido o artigo 11. ° da Lei 15/94, de 11 de Maio, o qual, assim interpretado, constitui norma inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade, violando os artigos 1º, 18.°, n.º 2, 27.°, 30.°, n.º 2, da CRP, interpretados conjugadamente e com referência predominante ao princípio constitucional da culpa.
27 - Ao condicionar a aplicabilidade do perdão de pena concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, à efectiva reparação aos lesados, aplicou o douto Acórdão recorrido, ao artigo 5.° n.º 1 e 2 da referida Lei, no sentido de excluir do beneficio do perdão os Arguidos que não efectuaram tal reparação no prazo concedido ao Recorrente para esse efeitos.
28 - No entendimento do ora Recorrente, o artigo 5.°, n.º 1 e 2 da Lei 29/99 de 12 de Maio é materialmente inconstitucional, por permitir situações de discriminação, baseadas, exclusivamente, na insuficiência de meios económicos, por violação dos artigos 20.°, n.º1 e 26.°, n.º 1 da CRP.
29 - Assim, deveria o douto Acórdão recorrido ter aplicado ao seu caso concreto os perdões de pena previstos na Lei 15/94 e 29/99.
Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e, consequentemente:
-Declarada a nulidade prevista no artigo 120°, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, por omissão das diligências necessárias à obtenção de informação actualizada sobre o Arguido relativa ao período que mediou entre o douto Acórdão de 22 de Outubro de 1999 e o Acórdão ora recorrido, de 22 de Maio de 2006.
- Ordenada a remessa do processo ao Tribunal de 1.ª Instância para que determine a elaboração e junção aos autos de um relatório social ou informação dos serviços de reinserção social de molde a averiguar qual a evolução da personalidade e condições de vida do Arguido, nos termos conjugados dos artigos 369.°, n.º 2, 370.°, n.º 1 e 371.°, do CPP.
Se assim não se entender:
- Deve ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que, no tocante ao Arguido, julgue que o mesmo cometeu um único crime de Burla e um único crime de Falsificação, sob a forma continuada.
Deverá ainda julgar-se que existe concurso aparente entre os crimes de Burla e os Crimes de Violação de Segredo, que são consumidos por aquele; e
Finalmente:
- Que ao Recorrente deve ser aplicada pena não superior a 3 anos de prisão.
- Por outro lado:
- Devem ainda ser declarados aplicáveis ao caso concreto do ora Recorrente os perdões de pena concedidos pelas Leis 15/94, de 11 de Maio e n. o 29/99, de 12 de Maio».

Ao abrigo do nº 4 do artº 411º do CPP requereu alegações escritas (fls. 1024), a que os Recorridos não deduziram oposição.

1.2.2. O assistente e demandante Empresa-A, como adquirente do BPA (fls. 10053; recebido a fls. 10140), que concluiu a respectiva motivação do modo seguinte:
«1. Nos termos do artigo 403º do CPP, o recorrente limita o âmbito do presente recurso à absolvição de todos os arguidos dos factos identificados como «Caso 45» (cfr. fls. 195 e 196 do douto Acórdão recorrido) e à consequente decisão de improcedência do pedido cível deduzido quanto a estes factos (cfr. 199 do douto Acórdão recorrido).
2. Tendo em conta os factos dados como provados, o Tribunal a quo absolveu erroneamente a arguida GQ da prática, em co-autoria, de (mais) um crime de burla, pelos factos referenciados como «Caso 45°».
3. Decisão com a qual o recorrente não se conforma, entendendo que se verifica in casu uma manifesta contradição entre a fundamentação expendida e a decisão proferida, resultante da violação do princípio da apreciação da prova segundo as regras da experiência comum, consagrado no artigo 127º do CPP.
4. Com efeito, dispõe o artigo 26º do Código Penal que é punível como co-autor de um crime "quem tomar parte directa na sua execução por acordo ou juntamente com outro ou outros".
5. Para que haja comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria, basta pois verificar-se uma execução conjunta de comum acordo (pois o acordo não tem de ser temporalmente prévio à execução, nem tem que ter perfeita autonomia, tendo nesse sentido o legislador usado a expressão ''por acordo ou juntamente" – sublinhado nosso).
6. A decisão conjunta pode pois ser tácita e bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime.
7. Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo demonstram a existência de uma actuação conjunta entre a arguida GQ e – pelo menos – um indivíduo que se identificou como RMS.
8. Efectivamente, é certo que, quanto à execução, não é necessário que a arguida GQ, enquanto co-autora, tenha intervindo em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, podendo a sua actividade ser meramente parcial, uma vez que não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, desde que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado, como tem vindo pacificamente a ser reconhecido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
9. Neste contexto, resulta claro da matéria dada como provada que a arguida Gisela Queimado teve uma participação parcial nos factos referenciados como «Caso 45°», ao preencher, falsificando a assinatura de CC, o documento de requisição de cheques e o cheque apresentado a pagamento.
10. Ao praticar tais factos, a arguida GQ teve um contributo objectivo para a realização do facto típico, sabendo a que os documentos por ela falsificados iriam ser utilizados numa acção fraudulenta, cujos contornos necessariamente conhecia, assim exercendo dolosamente uma actividade de todo imprescindível para a realização do aludido crime de burla.
11. Com efeito, no que concerne aos factos referenciados como «Caso 45°», a arguida GQ actuou, no mínimo, com dolo eventual, nos termos do artigo 14º n.º 3 do Código Penal, na medida em que sempre teria de representar como consequência possível da sua conduta – aposição da falsa assinatura de CC quer na requisição de cheques quer no cheque que foi apresentado a pagamento –, conformando-se com ela, a subsequente ou até mesmo simultânea prática de um crime de burla (simultânea na medida em que o crime de burla se começou a praticar no momento em que se requisitou o livro de cheques e se consumou com o pagamento do cheque apresentado, sendo que quer na requisição quer no cheque apresentado a pagamento desenhou a arguida a assinatura de CC).
12. Acresce que as circunstâncias em que a arguida actuou, nos termos dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo apreciados à luz das regras de experiência comum, indiciam a existência de um acordo – pelo menos entre aquela arguida e, directa ou indirectamente, pessoa que se identificou como RMS, assente na existência de consciência e vontade de colaboração (sendo certo que, como expressamente salienta o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 07.12.1994, "Não afasta a circunstância de o crime ter sido cometido por duas pessoas o facto de uma delas ter fugido, desaparecido, falecido ou ser inimputável e, por isso, não ter sido acusada ou julgada").
13. Resulta inequivocamente destes factos uma actuação concertada entre a arguida GQ e a pessoa que apresentou a requisição de cheques, procedeu seguidamente ao seu levantamento e veio, em momento posterior, apresentar um desses cheques a pagamento, dado que essa pessoa teve de entregar tais documentos à arguida GQ para neles apor a pretensa assinatura de CC e esta arguida, após fazê-lo, teve de fazer chegar tais documentos a essa pessoa, para que esta os apresentasse ao Banco, como a arguida bem sabia que aconteceria e pretendia que acontecesse.
14. O que consubstancia claramente uma situação de co-autoria na prática de um crime de burla, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, aliás em contradição com as doutas considerações expendidas no Acórdão ora recorrido.
15. Com efeito, o próprio Tribunal a quo, em considerações relativas à questão da co-autoria e da cumplicidade, em sede de exposição quanto à motivação de facto e de direito (cfr. fls. 181 e 182 do douto Acórdão recorrido), sustenta que "não pode ser havido como co-autor quem não tiver dado um contributo objectivo mínimo para a realização do facto típico ou, se preferirmos, para a execução da acção delituosa de forma casualmente [no acórdão está escrito “causalmente”] relevante, ainda que tendo pleno conhecimento dessa acção. Assim, por exemplo, aquele que se limita a transportar um dos executores da burla ao local onde esta há-de ocorrer em parte, terá de ser havido como mero cúmplice, uma vez que presta um auxílio que é tipicamente indiferente a essa execução. Diversamente quem falsifica documentos que sabe que vão ser utilizados numa dada acção fraudulenta, cujos contornos conhece e a cujos fins aderiu ou ajudou a planear, e dos quais tira ou pode tirar proveito, terá um contributo decisivo para a burla, devendo responder também por esta, a título de co-autoria” (negrito e sublinhado nossos)
16. Esta realidade é inclusivamente reconhecida pelo Tribunal a quo, que entendeu (cfr. fls. 198 do douto Acórdão recorrido) que "a arguida GQ ( ... ) era a falsificadora por excelência e esse era o seu principal contributo para o sucesso das operações".
17. Assim, impunha-se ao Tribunal a quo, no que concerne aos factos referenciados como «Caso 45°», a condenação da arguida GQ não só pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, mas também como co-autora de um crime de burla, uma vez que esta, quanto a este crime, tomou claramente parte directa na execução dos factos, actuando de forma concertada, nos termos do artigo 26º do Código Penal.
18. Consequentemente, deveria o Tribunal a quo ter condenado a arguida Gisela Queimado a pagar ao demandante a quantia de 673.000$00 (€3.356,91), acrescida de juros legais vencidos desde a data da apropriação da referida quantia e vincendos até efectivo e integral pagamento.
19. O art. 129º do Código Penal dispõe que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
20. Esta, por sua vez, refere, no artigo 483º n.º 1 do Código Civil, que fica obrigado a indemnizar pelos danos resultantes da violação ilícita do direito de outrem, aquele que tiver actuado quer com dolo quer de forma meramente negligente, estabelecendo o artigo 490º do mesmo Código que "Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado”.
21. A arguida e demandada foi assim uma das pessoas (a única cuja identidade se logrou apurar) que, no âmbito dos factos referenciados como «Caso 45», efectivamente violou os direitos do ora recorrente, de forma dolosa.
22. Com efeito, com a sua actuação, a demandada Gisela Queimado lesou primeiro o património de CC e, depois, mercê do reembolso que o recorrente lhe fez, o património do próprio ora recorrente.
23. Nestes termos, devia então o Tribunal a quo ter condenado a demandada GQ no pagamento ao demandante da quantia de Esc. 673.000$00 (€ 3.356,91), acrescida de juros legais vencidos e vincendos.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
24. Na douta decisão recorrida, o Tribunal a quo violou o artigo 26º do Código Penal, o artigo 127º do CPP e os artigos 483º e 490º do Código Civil.
SENTIDO EM QUE O TRIBUNAL RECORRIDO INTERPRETOU AS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
25. O Tribunal a quo não interpretou os factos dados como provados ao abrigo do artigo 127º do CPP, pelo que não aplicou o artigo 26º do Código Penal, dado que não veio a considerar os factos dados como provados relativos ao «Caso 45» como consubstanciando a prática, pela arguida GQ, como co-autora, de um crime de burla.
26. Como o Tribunal a quo, a propósito do «Caso 45», não fez boa aplicação do artigo 26º do Código Penal e não condenou a Demandada GQ como co-autora de crime de burla, não a considerou responsável, nos termos dos artigos 483º e 490º do Código Civil, pelo prejuízo causado ao ora recorrente em virtude da prática daquele mesmo crime e não a condenou no pagamento de Esc. 673.000$00, acrescidos de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
SENTIDO EM QUE O TRIBUNAL RECORRIDO DEVIA TER INTERPRETADO AS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
27. Em face dos factos dados como provados, uma correcta apreciação dos mesmos, ao abrigo do artigo 127º do CPP, deveria ter levado o Tribunal a quo a condenar a arguida GQ (também) pela prática, como co-autora, de um crime de burla, condenando-a, consequentemente, no pagamento da devida indemnização do demandante.
Assim, compete agora ao Tribunal ad quem revogar parcialmente, nos termos do artigo 403º nº1 do Código de Processo Penal, o douto Acórdão recorrido, condenando a arguida e demandada GQ como co-autora de mais um crime de burla e no pagamento ao ora recorrente da quantia de Esc. 673.000$00, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, com o que se fará JUSTIÇA».

1.2.3. A arguida MEMN (fls. 10113; recebido a fls. 10248), que extraiu da motivação as conclusões seguintes:
«
A conduta da Arguida MEMN preenche os pressupostos do crime continuado, que são:
- A realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
- A homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada."
- Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
Pelo que deveria a mesma ser punida dentro desse parâmetro e dentro do conceito do crime continuado e apenas por um crime de burla qualificada, sob a forma continuada e, apenas, um crime de falsificação, sob a forma continuada.
O julgador na determinação da medida concreta da pena deve orientar-se, em suma pelos seguintes critérios: culpa do agente, que supõe uma retribuição justa, o fim preventivo especial e o fim preventivo geral.
O acórdão condenatório ao aplicar ao arguido a pena única de 9 anos e seis meses de prisão não observou a totalidade daqueles critérios, violando os Art.ºs. 40º e 71° nº1 e 2 ambos do C.P.
O Art.º 71º do C.P. diz-nos que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, se fará em função da culpa do agente, tendo em consideração as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as demais circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, isto é, todas as condições atenuantes ou agravantes da conduta da arguida.
O douto acórdão condenatório não considerou, em nosso entender, devidamente as circunstâncias atenuantes da conduta da arguida.
Não deu relevo como atenuante, ao facto de a arguida ter colaborado com a justiça desde a fase de inquérito, mantendo tal postura em julgamento, onde confessou os factos onde [esteve] envolvida.
Tal confissão manifesta um acto de arrependimento, que se traduz na possibilidade de criar sobre o arguido um juízo favorável relativamente a futuros comportamentos, sendo nessa medida um acto posterior ao crime que deverá [ser] ponderado a favor do arguido. (Art.º 71º nº1 al.e) do C.P.)
Estas circunstâncias atenuantes, deveriam ter tido reflexo na medida da pena, traduzindo-se esta numa clara possibilidade de reintegração do agente na sociedade, obedecendo, assim, ao fim primordial da prevenção especial.
Ao condenar a arguida na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, o tribunal recorrido não atendeu às necessidade de prevenção especial, e consequentemente à reintegração social do arguido a que faz referência o Artº 71 nº 1 do C.P. e que vem claramente estipulada no nº 1 do Art.º 40º do C.P.
10°
Nestes termos, atendendo às circunstâncias atenuantes referidas, às necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes, e às [de] prevenção especial, na perspectiva da reintegração social do arguido, considera-se justa e adequada a pena única de 7 anos de prisão».

1.3. O Ministério Público respondeu aos três recursos interpostos, tendo concluído:
1.3.1. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido AC (fls. 10168):
- não foi cometida a nulidade arguida pelo Recorrente. Por um lado, por a «solicitação do relatório social ser uma faculdade, e não uma obrigatoriedade do tribunal»; por outro, porque «um novo relatório social em nada acrescentaria ao tido em consideração no douto Acórdão recorrido»;
- improcede a pretensão de ser condenado por um só crime de burla e um outro de falsificação, ambos na forma continuada, porque não concorre, no caso, um dos pressupostos da continuação criminosa – «a solicitação exterior que diminua … consideravelmente a culpa do arguido»;
- improcede igualmente o argumento de que se verifica concurso aparente entre os crimes de violação de segredo e de burla e falsificação, desde logo porque são diferentes os bens jurídicos protegidos por qualquer deles: a reserva da vida privada, no primeiro; o património, no segundo; a fé pública dos documentos, no terceiro;
- a gravidade e o número de crimes que foram assacados ao Arguido justificam plenamente a medida da pena conjunta em que acabou condenado;
- nada na Lei exige, relativamente à questão suscitada sobre o perdão concedido pela Lei 15/94, de 11 de Maio «que o perdão tenha sido efectivamente aplicado para depois ser revogado, … , se verificada a condição resolutiva aí prevista…».
Como se vê, na opinião da Senhora Procuradora da República, o recurso improcede em toda a linha.
1.3.2. Relativamente ao recurso interposto pela Empresa-A (fls. 10205), concluiu igualmente pela sua improcedência, porquanto não se provou, relativamente à arguida GQ, «nem o elemento objectivo nem o elemento subjectivo da comparticipação sob a forma de autoria na prática do rime de burla, mas tão só os elementos integrantes do crime de falsificação».
1.3.3. Relativamente ao recurso interposto pela arguida ME (fls. 10322):
- sublinhou, quanto à pretendida continuação criminosa, que, «analisada a extensíssima matéria de facto dada como provada … , não encontramos – e a recorrente também não a refere – qualquer circunstância que permita configurar um quadro de oportunidades irrecusáveis de acção ou de pressão externa que impelisse a recorrente a agir como agiu, de modo a que a medida da sua culpa se mostrasse sensivelmente diminuída»;
- considerou, quanto à medida das penas parcelares e conjunta, que o Tribunal a quo «ponderou e aplicou devidamente os critérios e factores constantes do artigo 71º do Código Penal», designadamente a confissão e o comportamento da recorrente. Como «ponderou expressamente as necessidades de prevenção especial, tendo formulado um juízo de prognose negativo relativamente às perspectivas de reinserção da recorrente». Deste modo, sendo elevadíssimas as exigência e prevenção geral, «não podia o Tribunal a quo ter decidido de forma diversa…».
1.4. Também o Empresa-A respondeu aos recursos dos dois Arguidos:
1.4.1. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido AC (fls. 10177), entende que:
- improcede a arguição da nulidade por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade (falta de actualização do relatório social), pois que o anterior acórdão anulatório do Supremo Tribunal de Justiça não credenciou o Tribunal da 1ª instância para modificar a matéria de facto;
- bem andou o Tribunal ao não qualificar a conduta do Recorrente como constituindo um crime continuado porquanto, «embora se verifique a realização plúrima do mesmo tipo de crime, tais condutas não são executadas de forma essencialmente homogénea, sendo diverso o modus operandi, …, [além de que] não se vislumbra a existência ou concorrência de factores exógenos que tivessem levado o recorrente a actuar repetidamente e menos ainda que diminuam, de forma considerável, a culpa do mesmo». Ao contrário do que alega o Arguido, «a acessibilidade às contas bancárias sedeadas no .... decorrente da sua qualidade de funcionário bancário, é um factor determinante de agravação da culpa do arguido, não só pela clamorosa violação dos deveres que lhe estavam cometidos mas pela essencialidade da sua participação para a concretização das condutas criminosas»;
- improcede a tese do concurso aparente entre os crimes de burla e de violação de segredo, por serem diferentes os bens jurídicos protegidos por cada um deles;
- não merece censura o critério seguido pelo Tribunal recorrido para a fixação da medida da pena nem a que veio a ser aplicada;
- a condição resolutiva do perdão concedido pela Lei 15/94 opera ipso facto, pelo que «a ocorrência de tal evento [a prática de infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da … lei] determina de imediato a inaplicabilidade do perdão em causa»;
- improcede igualmente o argumento da inconstitucionalidade da norma do artº 5º da Lei 29/99 por condicionar o perdão à efectiva reparação do lesado, porquanto se trata de «um princípio genérico que perpassa toda a legislação penal».
1.4.2. Relativamente ao recurso interposto pela arguida ME (fls. 10338):
- suscitou a questão prévia da sua rejeição, na parte em que, impugnando a decisão recorrida por não ter considerado ter cometido um crime continuado de burla e outro crime continuado de falsificação de documentos, não indicou, como exige o nº 2 do artº 412º do CPP, a(s) norma(s) violada(s).
De qualquer modo, prossegue, qualquer dos fundamentos do recurso improcede:
- quanto à continuação criminosa, por razões idênticas às já aduzidas na resposta ao recurso anterior;
- porque a medida da pena aplicada é a adequada à conduta da Arguida.

1.5. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça nada viu que obstasse ao julgamento dos recursos.

1.6. Já o Relator, no exame preliminar, depois de ter fixado prazo ao arguido AC para alegar por escrito e de nada ter visto que obstasse ao conhecimento do recurso da arguida ME, emitiu parecer no sentido de que, tendo entretanto falecido a arguida GQ, a única Arguida e Demandada civil visada no recurso do assistente e demandante Empresa-A, se extinguiu a responsabilidade criminal que eventualmente lhe coubesse, bem como o correspondente procedimento criminal – como naturalmente se extinguiu a instância de recurso relativamente à matéria penal – e se suspendeu imediatamente (a partir do momento em que ao processo chegou conhecimento daquele facto) a instância relativamente à questão civil – circunstâncias estas (extinção da instância do recurso relativo à matéria criminal e suspensão da instância quanto ao pedido civil) que a 1ª instância não ponderou e, por isso, não retirou delas as correspondentes consequências legais – cfr. designadamente os arts. 287º, alínea e) e 277º, nº 3, do CPC.
Entretanto, ordenou a notificação do recorrente Empresa-A para dizer se, face ao falecimento da arguida GQ mantinha ou não interesse no recurso, o qual respondeu que ««não mantém interesse no prosseguimento do recurso da decisão absolutória referente à arguida GQ».

Por razões de economia processual, a apreciação desta questão foi relegada para esta fase processual.

1.7. Nas alegações escritas, o recorrente AC repetiu ipsis verbis as conclusões extraídas da motivação.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta respondeu, apreciando especificamente cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente, tendo concluído pelo parcial provimento do recurso, «… quanto à(s) medida(s) da(s) pena(s).

Procedeu-se à audiência de julgamento nos termos que da acta constam.

Tudo visto, cumpre agora decidir.

2. Decidindo:

2.1. Sobre o recurso interposto pelo assistente e demandante BCP.
Questão Prévia suscitada no exame preliminar.
2.1.1. O Assistente, no que para aqui interessa e como antes vimos, interpôs recurso do acórdão da 1ª instância cujo objecto expressamente limitou «à absolvição de todos os arguidos dos factos identificados como “Caso 45” (…) e à consequente decisão de improcedência do pedido cível deduzido quanto a estes factos».
Como se vê da decisão de pronúncia (factos dos nºs 800 a 806) e da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo (factos dos nºs 669 a 675), o único arguido processado nos presentes autos que teve intervenção nesse “Caso” foi a arguida GGQ. E é contra a sua absolvição por «mais um crime de burla, pelos factos referenciados como “Caso 45º», que o Recorrente se insurge e, consequentemente, contra a sua absolvição do correspondente pedido de indemnização civil, no montante de 673.000$00 (cfr. designadamente as conclusões 17ª, 18ª, 21ª e 23ª da motivação).
Como também vimos e está certificado a fls. 10210 (certidão de nascimento de narrativa completa) e 10242 (certidão do óbito), a arguida GQ faleceu em 7 de Setembro de 2005, isto é, antes de proferido o acórdão recorrido.
2.1.2. O Tribunal a quo, pelo despacho de fls. 12248, de 14.09.2006, julgou extinto o procedimento criminal contra a Arguida (e outro, também falecido), nos termos do artº 127º do CPenal.
Entretanto, já o recurso havia sido interposto e recebido – em 12.06.06, fls. 10053 e em 30.06.06, fls. 10140, respectivamente.
2.1.2.1. A prévia extinção do procedimento criminal (por efeito da extinção da responsabilidade criminal) torna impossível a instância de recurso relativamente à questão criminal – o que acarreta a sua extinção, nos termos da alínea e) do artº 287º do CPC, com prejuízo, naturalmente, do conhecimento do seu objecto.
2.1.2.2. Já quanto à questão civil, a morte do arguido não produz o mesmo efeito.
Se é certo que a personalidade jurídica cessa com a morte (artº 68º, nº 1, do CCivil), e que nesse momento se extinguem os direitos e deveres de natureza pessoal, já os direitos e deveres de natureza patrimonial se transmitem para os sucessores mortis causa. As dívidas do de cujus constituem, como se sabe, encargo da herança – artº 2068º do CCivil.
Aliás, a alínea a) do nº 1 do artº 276º do CPC, constitui a morte como causa da suspensão da instância (cível) – suspensão que opera imediatamente, após a junção aos autos de documento que prove o falecimento da parte, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento (nº 1 do artº 277º, do mesmo Código).
Por sua vez, o nº 3 deste último preceito declara nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento, relativamente aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu.
A suspensão da instância cessa, neste caso, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida – artº 284º, nº 1, do CPC.
Apesar do conhecimento e certificação do falecimento da arguida/demandada GQ, o regime jurídico acabado de enunciar passou despercebido no Tribunal a quo.
Mas foi aí que a instância se suspendeu imediatamente, na sequência da comprovação daquele evento, porquanto, nessa altura, já havia sido proferido o acórdão final (estava, pois, ultimada a audiência de julgamento) e o processo ainda não havia subido em recurso.
Nesta conformidade, era – é – à 1ª instância que competia – compete – definir as concretas consequências da suspensão da instância, tendo em consideração o disposto no nº 3 do citado artº 277º e, além do mais, que a Arguida é demandada em todos os pedidos civis deduzidos neste processo (demandantes: “Quadratura” – fls. 4359 a 4364; “BPI” – fls. 4427 a 4432, 4690 a 4694 e 8242 a 8250; “Barclays” – fls. 4569 a 4573; “BCP” – 5263 a 5313 e BCP, como sucessor do “BPA”, aqui em recurso – fls. 5663 a 5682 e 7296 a 7297) e que o seu defensor oficioso não foi notificado do acórdão recorrido e do despacho que admitiu o recurso do BCP – cfr. fls. 6325, 6333, 9959 a 9978, 10053 a 10069, 10140 e 10145 a 10165.
(De notar que a Arguida havia interposto recurso do primeiro acórdão, anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. fls. 8563, 8749 a 8764, 8765vº, 8993, 8995, 8997 a 9016, 9045 a 9047 e 9048 a 9058).
A suspensão da instância e a eventual anulação de actos ou mesmo de fases processuais obsta a que se possa, por ora, conhecer do mérito do recurso, nesta parte.
Por outro lado, aquela declaração da Empresa-A de que não mantém interesse no prosseguimento do recurso não pode relevar como desistência do mesmo, visto que foi produzida em momento posterior ao previsto no nº 1 do artº 415º do CPP.
E não pode ser interpretada como desistência da instância, ainda que por inutilidade ou impossibilidade da lide porque o seu teor literal (desinteresse no prosseguimento do recurso) decididamente a não autoriza.
Cabendo, como dissemos, à 1ª instância, definir as concretas consequências da suspensão da instância, deverá fazê-lo logo que o processo baixe, depois do trânsito em julgado do presente acórdão. A vida deste processo já vai demasiado longa e não se compadece com nova paragem para se processar e decidir a questão em aberto, tanto mais que há Arguidos, desde logo os dois Recorrentes, condenados em penas de prisão elevadas que reclamam a rápida e definitiva apreciação dos seus casos, absolutamente estranhos ao desfecho daquele recurso.

2.2. Da Questão Prévia suscitada pelo Empresa-A a propósito do recurso da arguida ME.
O assistente Empresa-A, na resposta ao recurso da arguida Maria Emília, alegou que o mesmo devia ser rejeitado quanto ao primeiro dos seus fundamentos: o alegado erro na qualificação dos factos, constitutivos, não de vários crimes de burla e de vários crimes de falsificação de documento mas, sim, de um único crime de burla e de um único crime de falsificação, ambos na forma continuada –, pois «não refere [a esse respeito] a violação de qualquer norma», desrespeitando, assim, o comando do nº 2 do artº 412º do CPP. Concede, no entanto, em que se convide a Recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões.

Realmente a Recorrente, na 1ª conclusão que retirou da motivação, relativa à questão em apreço, não identificou nenhuma norma jurídica como violada, designadamente a do artº 30º do CPenal. Mas enunciou os pressupostos do crime continuado que se arroga ter cometido, transcrevendo quase ipsis verbis, o texto do nº 2 do citado preceito que, no corpo da motivação foi expressamente indicado, com indicação do sentido em que entende devia ter sido aplicado, louvando-se em abundantes textos da doutrina e da jurisprudência. Em contraponto, alegou que, precisamente pelas razões invocadas, os factos não podiam ser qualificados como integrando um concurso de infracções, tal como configurado pelo nº 1 do mesmo artº 30º que também invocou.
Sendo assim, entendemos que o nº 2 do artº 412º do CPP se mostra substantivamente cumprido. E como a longa vida do processo é de molde a justificar, mais uma vez, uma solução pragmática, ainda que com alguma entorse ao estrito formalismo processual, não se decide, neste caso, convidar a Recorrente a aperfeiçoar aquela conclusão, no sentido sugerido pelo BCP, pois, repetimos, entendemos que o sentido da lei foi respeitado e que é bem clara a pretensão da Recorrente.
Consequentemente, não vemos razões para não conhecer do objecto do recurso nessa parte.

2.3. É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto, que se transcreve:
«II.I. Factos provados
Discutida a causa, e após deliberação, resultaram provados os seguintes factos:
1. No decurso do primeiro semestre de 1993, os arguidos MEN (1ª) e AD (4º) entraram mutuamente em contacto, por diversas vezes, pessoalmente e/ou por telefone, relacionamento esse que mantiveram até data não exactamente apurada do ano de 1995.
2. Na altura, o 4º arguido (AD) era empregado do Banco Empresa-A (...), mais concretamente, trabalhava nos serviços centrais deste banco, como empregado de carteira, executando operações na área das garantias bancárias.
3. No decurso desses contactos, os dois arguidos combinaram obter dinheiro através do sistema bancário, à custa de contas de depósito à ordem abertas na Empresa-A por terceiras pessoas, ou em outros bancos, com o desconhecimento, sem autorização e a ocultas daquelas.
4. Para tanto, decidiram pôr em prática um processo que, basicamente, consistia na imitação das assinaturas dessas pessoas, ficcionando identidades e assinaturas para o(s) beneficiários(s) dos encaixes monetários a realizar por esta via, com elaboração ou alteração de bilhetes de identidade não condizentes com a realidade, e com eventual recurso a outras pessoas, para levarem a cabo algumas das actividades necessárias a esses fins.
5. Na circunstância, o arguido (4º) AD, mercê do fácil acesso de que dispunha à informação bancária, disponibilizou-se para facultar à arguida (1ª) MEN os elementos necessários para esse fim, nomeadamente, referenciando as contas e os montantes a debitar, a identidade e as assinaturas e/ou firmas dos respectivos titulares, o momento propício para o efeito, etc..
6. Desse modo, passou a fornecer alguma informação bancária a que tinha acesso no seu posto de trabalho, mediante o sistema informático do banco (BCP), nomeadamente, nos termos infra descritos (casos concretos).
7. Os contactos entre ambos eram mantidos, essencialmente, por via telefónica, mas também, por vezes, pessoalmente, na residência da 1ª arguida (MEN), ou em locais que previamente tinham estipulado.
8. Por seu turno, recebida essa informação, a dita arguida providenciava, de um modo geral, pela obtenção dos meios necessários a essa finalidade, quer materiais quer humanos, e, para tanto, socorria-se de outras pessoas, se fosse caso disso.
9. Algum tempo depois, ainda no decurso do ano de 1993, o arguido (4º) AD apresentou à 1ª arguida (MEN) o arguido (3º) RD, seu vizinho e amigo, e pessoa de sua confiança...
10. ...Que passou a colaborar com ambos, co-adjuvando e acompanhando a 1ª arguida nessas actividades, tal como infra descrito (casos concretos).
11. Em fins de 1994 ou em Janeiro de 1995, no seguimento de um inquérito interno que lhe foi instaurado pelos serviços de inspecção da Empresa-A, por motivo de algumas dessas actividades, o arguido (4º) AD despediu-se da Empresa-A, perdendo desse modo as suas fontes de informação.
12. Por essa altura, o arguido (5º) MA mantinha já contactos com a arguida (1ª) MEN...
13. ...Co-adjuvando-a e/ou apoiando-a, quer antes quer depois, nos termos adiante descritos (casos concretos), mas assumindo progressivamente para si e em seu benefício parte dessas actividades, bem como para outras pessoas de que se socorria para o efeito, a partir de 1995.
14. Tempos depois do afastamento do arguido (4º) AD do Banco Empresa-A, a arguida (1ª) MEN passou, então, a obter a informação bancária necessária através de outras pessoas, abandonando a colaboração que mantivera com ele.
15. Para esse efeito, estabelecia, directamente ou por interposta pessoa, contactos com indivíduos que, por força das suas actividades profissionais, facilmente podiam obter a informação bancária sobre contas a espoliar, como infra descrito...
16. ...Procedimento esse que viria a ser retomado por outras pessoas, à revelia daquela arguida e em seu próprio benefício, nomeadamente, pelo arguido (5º) MA.
17. Assim, e para os fins descritos, a arguida (1ª) MEN chegou a obter a colaboração do arguido (7º) JR, nos termos infra descritos (casos concretos).
18. Este arguido geria, ao tempo, uma empresa de transportes em dificuldades económicas.
19. Tal como a outras pessoas, a ele coube, caso a caso, obter informação bancária sobre as contas a espoliar, e, eventualmente, facultar outros elementos para tanto necessários, nos termos infra descritos (casos concretos).
20. O arguido (7º) JR obtinha essa informação e esses elementos, nomeadamente, através de cheques, recibos, facturas e correspondência, que os titulares dessas contas emitiam ou enviavam à respectiva empresa.
21. Com efeito, através desses elementos, esse arguido, nomeadamente, ficava desde logo a conhecer, quer o número das contas, quer as assinaturas necessárias para as movimentar.
22. Por seu turno, o arguido (24º) JC, era, então, proprietário da agência «Funerária Central de ....».
23. O arguido (10º) VC mantinha contactos regulares com os arguidos (1ª) MEN, sua ex-companheira, e (2º) LF, quer telefónicos quer pessoais, estes últimos sobretudo a partir do primeiro trimestre de 1995.
24. Nessa época, o arguido (10º) VC chegou a emprestar dinheiro a esses dois co-arguidos, com finalidades não apuradas.
25. Ao longo dos anos de 1993 a 1996, os arguidos (1ª) MEN, (5º) MA, (6º) AB, foram regulares frequentadores do «Casino Estoril», onde por vezes se encontravam.
26. Também naquele local, os arguidos (1ª) MEN e (5º) MA, ou outras pessoas a seu mando, podiam facilmente levantar o dinheiro em máquinas de pagamento automático «Multibanco» (ATMs), ou em terminais para pagamento electrónico de serviços (POS)...
27. ...Produto das actividades infra descritas (casos concretos).
28. Os escritórios dos arguidos (3º) RD e (7º) JR chegaram a ser utilizados como locais de encontro, entre outras pessoas, da arguida (1ª) MEN com cada um deles, separadamente, em diversas ocasiões, no ano de 1995.
29. No primeiro daqueles escritórios existia um cofre.
30. No âmbito das actividades e para os fins supra descritos, os arguidos (1ª) MEN e (5º) MA asseguraram, qualquer deles, a colaboração de outras pessoas, nomeadamente de outros arguidos, nos termos infra descritos (casos concretos).
31. Está neste último caso o arguido (15º) AS, que, nomeadamente, chegou a angariar outras pessoas para os assinalados fins, a mando quer de um quer de outro desses arguidos (1ª e 5º), nos termos infra descritos (casos concretos)...
32. ...E que abandonou o País aquando da detenção do arguido (17º) AR (26/9/94), por ele contactado e industriado como infra descrito.
33. Bem como o arguido (11º) MF, incumbido pela arguida (1ª) MEN, em alguns casos, infra descritos, de fazer ou mandar fazer “bilhetes de identidade” fictícios, em tudo semelhantes aos verdadeiros, para os fins já assinalados.
34. Os contactos que mantiveram para o efeito verificaram-se, nomeadamente, junto à estação da CP em Oeiras, e na zona de Benfica, em Lisboa.
35. Nas suas conversas telefónicas com o arguido (11º) MF, a arguida (1ª) MEN usava a palavra “blusão” para designar os “bilhetes de identidade” fictícios, assim obtidos.
36. A arguida (12ª) GQ, geralmente a pedido da arguida (1ª) MEN, mas também a pedido de outros arguidos ou por iniciativa própria, imitou a letra e/ou a assinatura de diversos titulares de contas bancárias e de outras pessoas, reais ou fictícias, no que era exímia; acompanhou a 1ª arguida a estabelecimentos bancários, e chegou a proceder a levantamentos abusivos nesses estabelecimentos, nas circunstâncias infra descritas (casos concretos).
37. O arguido (6º) AB, nomeadamente, acompanhou e conduziu no seu carro a arguida (1ª) MEN a diversos estabelecimentos bancários, nas circunstâncias infra descritas (casos concretos).
38. De igual modo, obteve algumas informações bancárias, que transmitiu à mesma arguida, para os aludidos fins.
39. Os arguidos (1ª) MEN, (4º) AD, e (5º) MA, em cada uma das actuações infra descritas (casos concretos), conjuntamente ou cada um de per si, visaram embolsar dinheiro espoliado a terceiras pessoas, à custa delas, com o seu desconhecimento e sem autorização delas.
40. Os demais co-arguidos, apenas à medida da intervenção de cada qual nos casos infra descritos, visaram embolsar uma quota parte dessas quantias, em percentagens não apuradas, como retribuição pelos “serviços” prestados ou pela participação dada.
41. No âmbito de cada um dos casos infra descritos, foi utilizado, em regra, um dos seguintes procedimentos, que se designarão MÉTODO «A» e MÉTODO «B», em concreto aplicados pelos arguidos abaixo discriminados, mas gizados e aperfeiçoados por pessoas e em termos não apurados.
(MÉTODO «A» - Requisição de cheques:)
42. Um dos arguidos infra nomeado (casos concretos), ou outrem por ele industriado para o efeito, apresentava-se numa dependência bancária, e entregava uma requisição de cheques sobre uma conta desse banco, em regra domiciliada noutro balcão, da qual constava uma ordem expressa para que os cheques fossem entregues na dependência onde haviam sido requisitados, ou eventualmente, numa outra, que não a da conta de depósito.
43. A citada requisição já se encontrava preenchida e pretensamente assinada pelo(s) titular(es) da conta, verificando-se grande semelhança entre a(s) assinatura(s) nela constante(s), e a(s) do(s) titulare(s) da conta a que a mesma se reportava.
44. Os empregados bancários, ao constatarem essa semelhança, convenciam-se de que a(s) assinatura(s) havia(m) sido aposta(s) pelo(s) verdadeiro(s) titular(es) da conta em questão...
45. ...E, nesse convencimento, providenciavam pela feitura do requisitado livro ou módulo de cheques.
46. Posteriormente, no local ajustado, a pessoa que efectuara a requisição, ou outra para tanto industriada para o efeito, munida de um bilhete de identidade fictício, ou então verdadeiro mas com a própria fotografia nele aposta em vez da do respectivo titular, procedia ao levantamento do requisitado livro ou módulo de cheques.
47. Para tanto, essa pessoa entregava uma ordem expressa, pretensamente dimanada do titular da conta, com a respectiva assinatura imitada fielmente, em carta manuscrita ou no próprio talão de levantamento dos cheques, na qual se determinava a entrega dos cheques a essa pessoa.
48. Um ou dois dias após essa entrega, um ou mais cheques da série que fora requisitada pela forma descrita eram apresentados a desconto (pagamento), em balcão do mesmo banco, em regra diferente dos já intervenientes nesta tramitação...
49. ...Sendo que o apresentante se identificava com bilhete de identidade fictício ou alterado, como acima descrito (§ 46).
50. Tais cheques continham a(s) assinatura(s), fielmente imitada(s), do(s) titular(es) da conta, como se pelo punho deste(s) tivesse(m) sido lavrada(s).
51. Ao conferirem por semelhança com o espécime existente no respectivo boletim de assinaturas, arquivado no banco, os empregados respectivos eram induzidos em erro, devido à similitude de uma e outras, convencendo-se que tal “assinatura” havia sido aposta pelo verdadeiro titular da conta...
52. ...Motivo pelo qual tais cheques eram pagos sem relutância, e segundo os procedimentos normais.
53. Por vezes, para além da perfeita imitação da assinatura, o cheque continha ainda sinais particulares de emissão, habitualmente produzidos pelo titular da conta (carimbos de uma sociedade, etc.).
(MÉTODO «B» - Transferências bancária:)
54. Um dos arguidos infra nomeados (casos concretos), ou outrem por ele industriado, que se identificava com “bilhete de identidade” fictício, ou alterado por substituição da fotografia, como supra descrito, procedia à abertura de uma conta à ordem, depositando na mesma o valor mínimo exigido para o efeito, e obtendo cheques e cartão multibanco não personalizado sobre essa conta, que lhe eram entregues imediatamente.
55. Posteriormente, outra pessoa com ele concertada, emitia uma “ordem de transferência”, a debitar em determinada conta bancária de terceira pessoa previamente seleccionada, para crédito da conta constituída mercê daquele expediente.
56. Da “ordem de transferência” constava(m) a(s) “assinatura(s)”, fielmente imitada(s), do(s) titular(es) da conta a debitar.
57. Os empregados do banco, ao conferirem tal assinatura por semelhança com o espécime existente no respectivo boletim em arquivo, devido à similitude entre uma e outras, convenciam-se de que a mesma fora aposta pelo verdadeiro titular da conta.
58. Assim induzidos em erro, os serviços do banco executavam a ordenada transferência.
59. Uma vez creditada a conta constituída através do “bilhete de identidade” fictício ou alterado, o dinheiro era imediatamente retirado da mesma através de cheques de diverso montante, sobre ela sacados, e apresentados em dependências do mesmo banco, por pessoa que se apresentava com identidade diversa da sua, assumindo-a como se fosse a própria.
60. Um outro método de retirar o dinheiro da conta assim constituída, consistia no seu levantamento através de máquinas ATM (“Multibanco”) comuns, ou de máquinas ATM e POS instaladas em casinos...
61. ...Locais onde eram adquiridas fichas de jogo, com o pretexto de se destinarem a apostas, que pouco depois eram de novo convertidas em dinheiro (“cash”), nas caixas dos casinos, com dedução da taxa respectiva.
62. Para concretização dessas actuações, os principais envolvidos recorriam a outros indivíduos, para tanto remunerados, os quais, munidos de documentos de identidade que não correspondiam à sua, exibindo BIs fictícios ou alterados pela forma descrita, se dirigiam ao banco para levantar os cheques, ou procediam à abertura de contas com identidades que não eram as suas.
(OS CASOS CONCRETOS:)
No âmbito de tais actividades, foram apurados os casos a seguir narrados (mantém-se a ordenação correspondente à da acusação, muito embora esta se reporte, não a casos cronológica e juridicamente ordenados, mas a apensos):
(1º “Caso”, Apenso I, NUIPC 13662/93.4JDLSB, que incorpora o NUIPC 15513/93.0JDLSB)
(Caso 1/I)
63. Em execução do Método «A», no dia 13/10/93, pessoa cuja identidade não foi apurada, entregou na agência do ... da Avª de Berna, em Lisboa, a requisição de cheques de fls. 15, relativa à conta nº ..., com indicação de que o módulo deveria ser entregue na agência da Avª de Roma...
64. ...Requisição essa que contém a imitação da assinatura do seu titular, JLM.
65. A entidade bancária aceitou a assinatura como legítima, e procedeu ao fabrico dos cheques.
66. No dia 25/10/93, o falecido (9º) MB, munido de um BI fictício, do qual constava a sua fotografia, com o número 1503179, em nome de AFM, fez entrega do documento de fls. 15, e recebeu o requisitado módulo de vinte cheques, numerados de ....XX a ....XX.
67. No dia 28/10/93, o mesmo arguido, mediante a exibição do referido BI, e apresentando-se como sendo o tal AFM, apresentou a desconto o cheque de fls. 15, com o número ..., sobre a referida conta, com data de 28/10/93, no montante de 1.700.000$00.
68. O cheque apresenta a assinatura de JLM fielmente imitada...
69. ...Pelo que o banco, depois de ter conferido por semelhança com a ficha de assinaturas, entregou ao falecido (9º) MB a quantia nele inscrita.
70. As assinaturas constantes do cheque e da requisição foram desenhadas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ.
71. A informação bancária relativa ao saldo e à ficha de assinaturas foi dada pelo arguido (4º) AD, que a ela teve acesso no seu posto de trabalho, o Empresa-A.
72. A arguida (1ª) MEN organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 63-71), contactando o (9º) MB e a (12ª) GQ, de acordo com o plano formulado por todos, incluindo o (4º) AD.
(Caso 1/II)
73. Em execução do Método «A», no dia 23/11/93, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar entregou no ..., agência de S. Sebastião, a requisição de cheques de fls. 33...
74. ...A qual apresenta a assinatura de ACT, titular da respectiva conta, fielmente imitada, com a indicação de que o módulo de cheques deveria ser entregue no mesmo balcão.
75. O referido banco, depois de conferir a assinatura por semelhança com a que se encontra no arquivo, procedeu ao fabrico dos cheques.
76. No dia 1/12/93, o falecido (9º) MB, munido do BI acima indicado, e apresentando-se como sendo AFM, fez a entrega do documento de fls. 33, recebendo o requisitado módulo, composto por cheques numerados de ... a ....
77. No dia 2/12/93, numa agência do banco sacado, que não foi possível apurar, o falecido (9º) MB, com a identidade acima referida, apresentou a pagamento o cheque nº ...., datado desse dia, à ordem de AFM, e no montante de 900.000$00.
78. O cheque apresenta a “assinatura” de ACT, aposta por outrem...
79. ...Mas o banco, depois de conferir por semelhança com a ficha de assinaturas, convenceu-se de que a mesma fora aposta pelo cliente, e entregou ao falecido (9º) MB a quantia nele inscrita.
80. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou as assinaturas constantes da requisição de cheques e do cheque apresentado a pagamento.
81. Foram os arguidos (1ª) MEN e (15º) AS quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 73-80).
(2º Caso-«A», Apenso II, NUIPC 174/94.8JGLSB)
82. Em execução do Método «A», no dia 23/11/93, indivíduo cuja identidade não possível apurar, entregou no Banco ... (...), agência de Algés, a requisição de fls. 15, relativamente à conta nº ..., titulada por ASR...
83...Com a assinatura deste reproduzida falsamente, e com a menção de que o módulo deveria ser entregue na mesma agência.
84. O banco aceitou-a como legítima, pois a assinatura conferia por semelhança com a existente nos arquivos, e procedeu ao fabrico dos cheques.
85. Em dia indeterminado de Dezembro de 1993, em Algés, o falecido (9º) MB, apresentando-se com a identidade de AFM, fez a entrega dos documentos de fls. 15 e 16, e recebeu o módulo de cheques numerados de ... a ....
86. No dia 7/12/93, na agência do ... sita na Praça do Chile, em Lisboa, o falecido (9º) MB, com a identidade acima referida, apresentou a pagamento o cheque nº 1976688569, datado desse dia, à ordem de AFM, e no montante de 950.000$00 (fls. 17).
87. O cheque apresenta a assinatura de ASR, fielmente imitada por outrem...
88. ...Pelo que o banco, conferindo por semelhança com a ficha que detém, convenceu-se da veracidade da mesma, e entregou ao falecido (9º) MB a quantia nele inscrita.
89. Foi a arguida (12ª) GQ quem, pelo seu próprio punho, desenhou as assinaturas dos documentos de fls. 15 e 16, tendo também manuscrito este último, e preencheu o cheque de fls. 17, incluindo a assinatura.
90. Foi o falecido (9º) MB quem assinou o verso do documento de fls. 15.
91. Foram os arguidos (6º) AB e (15º) AS quem obteve, por meio desconhecido, a informação sobre a assinatura.
92. A arguida (1ª) MEN organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 73-91), contactando o (9º) MB e a (12ª) GQ, de acordo com o plano formulado por todos.
(2º Caso-«B», Apenso II, NUIPC 174/94.8JGLSB)
93. Em execução do Método «A», no dia 20/11/93, indivíduo da organização cuja identidade não foi possível apurar, entregou no ..., agência de S. Sebastião, a requisição de cheques de fls. 18, relativamente à conta nº ..., titulada por JMR...
94. ...Com a assinatura deste fielmente imitada, e com a menção de que o módulo deveria ser entregue na mesma agência.
95. O banco aceitou-a como legítima, pois a assinatura conferia por semelhança com a existente nos arquivos, e procedeu ao fabrico dos cheques.
96. No dia 7/12/93, o falecido (9º) MB, apresentando-se com a identidade de AFM, fez a entrega dos documentos de fls. 19 e 20, e recebeu o módulo de cheques numerados de ... a ....
97. Nenhum daqueles cheques foi ainda apresentado a pagamento.
98. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou as assinaturas dos documentos de fls. 18 e 19, tendo também manuscrito este último.
99. A arguida (1ª) MEN organizou e coordenou todos estes procedimentos, contactando o (9º) MB e a (12ª) GQ.
(2º Caso-«C», Apenso II, NUIPC 174/94.8JGLSB)
100. Em execução do Método «A», no dia 20/11/93, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, entregou no ... (Saldanha) a requisição de cheques de fls. 21, sobre a conta nº ...., titulada por JMCL...
101. ...Com a assinatura deste fielmente imitada por outrem.
102 Tal requisição indicava que o módulo deveria ser entregue na mesma agência.
103. O referido banco aceitou como legítima a mencionada assinatura, que conferiu por semelhança com a que consta na ficha de assinaturas, e procedeu ao fabrico dos requisitados cheques.
104. No dia 7/12/93, no ... (Saldanha), em Lisboa, o falecido (9º) MB, munido do BI já indicado, identificou-se como sendo AFM, fez entrega dos documentos constantes de fls. 22 e 23, e recebeu o requisitado módulo, composto por 25 cheques numerados de 3280426.1 a 450.8.
105. Até hoje, nenhuma daqueles cheques foi presente a pagamento.
106. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou as assinaturas dos documentos de fls. 18 e 19, tendo também manuscrito este último.
107. A arguida (1ª) MEN organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 100-106), contactando o (9º) MB e a (12ª) GQ.
(2º Caso-«D», Apenso II, NUIPC 174/94.8JGLSB)
108. No dia 7/1/94, indivíduo cuja identidade não foi apurada, entregou no ... (Saldanha), em Lisboa, a requisição de cheques de fls. 24, sobre a conta indicada no 2º Caso-«C», com a indicação de que o módulo deveria ser entregue no ... (Campo de Ourique)...
109. ...Requisição essa que apresenta a assinatura de JMCL fielmente imitada por outrem.
110. Porém, o banco não procedeu ao fabrico dos cheques, e ninguém se apresentou a reclamá-los.
111. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou as assinaturas dos documentos de fls. 18 e 19, tendo também manuscrito este último.
112. A arguida (1ª) MEN organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 108-111), contactando para o efeito a (12ª) GQ.
(3º Caso, Apenso IV, NUIPC 831/94.9JDLSB)
113. No dia 11/1/94, a arguida MEN, identificando-se como IMM, e exibindo um “BI” com a sua própria fotografia, com o nº .... (de 18/12/88), fictício e confeccionado por outrem que não os serviços oficiais de identificação civil...
112. ...Dirigiu-se à agência do Banco de ... (...) das Amoreiras, em Lisboa, munida do documento de fls. 23, onde consta um pedido de requisição de cheques da conta nº ...., titulada por FPSM.
113. A assinatura deste foi fielmente imitada pela arguida (12ª) GQ, que preencheu também a dita requisição nos termos que dela constam.
114. O banco, conferindo a assinatura com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma fora aposta pelo verdadeiro titular, e por isso aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques.
115. No dia 13/1/94, a arguida (1ª) MEN, munida do documento de fls. 23 e da carta de fls. 24, levantou os requisitados cheques...
116. ...E recebeu, também, o saldo da conta.
117. A dita carta foi manuscrita pelo punho da arguida (12ª) GQ.
118. No dia 14/1/94, no ... (Lapa), em Lisboa, a arguida (12ª) GQ, identificando-se como ARA e exibindo um “BI” identicamente ficcionado na íntegra, o qual tinha a sua foto aposta e o nº ....(de 15/9/92), cuja numeração inexistia em Portugal...
119. ...Apresentou a pagamento o cheque nº ..., datado desse dia, emitido a favor de ARA, e no montante de 180.000$00.
120. O cheque apresenta a assinatura de FPSM aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou à arguida (12ª) GQ a quantia inscrita no cheque.
121. As assinaturas constantes da requisição de fls. 23, da carta manuscrita de fls. 24, e do cheque de fls. 25 foram apostas pela arguida (12ª) GQ.
122. Foi a arguida (1ª) MEN quem, por meio não apurado, obteve a informação sobre o número da conta e a respectiva assinatura.
123. Foi o arguido (11º) MF quem, a pedido da arguida (1ª) MEN, providenciou pelo fabrico do “BI” por esta exibido com a identidade de IMM.
124. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 118-124).
(4º Caso, Apenso V, NUIPC 1658/94.3JDLSB)
125. Em execução do Método «B», no dia 27/1/94, a arguida (12ª) GQ, acompanhada pela arguida (1ª) MEN, dirigiu-se à agência do .../..., sita no Saldanha, em Lisboa...
126. ...Onde se apresentou sob a identidade de MHRR, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
127. Para esse efeito, exibiu um “BI” inteiramente ficcionado e confeccionado por outrem que não os serviços oficiais de identificação civil, o qual se encontra fotocopiado a fls. 153, com o nº 10602099 (de 8/6/93).
128. O banco, convencido que a arguida (12ª) GQ era MHRR, procedeu à abertura da conta, atribuindo-lhe o nº 108190018.
129. No dia 28/1/94, a arguida (12ª) GQ dirigiu-se à agência do banco sacado sita em Telheiras, Lisboa, e fez entrega das ordens de transferência de fls. 36 e 34.
130. No dia 31/1/94, a mesma arguida dirigiu-se a esta agência, e fez entrega das ordens de transferência de fls. 33 e 35.
131. Através daqueles documentos, ordenava ao banco que procedesse à transferência de 1.355.000$00, 1.380.000$00, 1.400.000$00, e 1.420.000$00, respectivamente, da conta bancária nº ..., titulada por .... de Projecto e Manutenção, Lda., para a dita conta, por ela aberta, como referido.
132. Os documentos de transferência apresentam as “assinaturas” dos titulares da conta debitada, TSE e AMRS, fielmente desenhadas por outrem.
133. Porém o banco, conferindo as assinaturas por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que as mesmas tinham sido apostas pelo verdadeiro titular, e efectuou as ordenadas transferências nas datas referidas, electronicamente.
134. No dia 28/1/94, cerca das 12,20 horas, no Empresa-A do Saldanha, em Lisboa, a arguida (12ª) GQ, munida do “BI” acima referido, com a identidade de MHRR, apresentou a pagamento o cheque de fls. 141, com o nº 4503505387, sobre a conta desta, cheque esse emitido com data de 29/1/94, ao portador, e no montante de 40.000$00, correspondente a parte do dinheiro que nela depositara em 27/1/94, no acto de abertura da conta.
135. O banco, procedendo ao pagamento do cheque, entregou o montante respectivo à arguida (12ª) GQ.
136. No dia 31/1/94, cerca das 10,54 horas, no Empresa-A do Largo Camões, em Lisboa, a arguida (12ª) GQ, munida do acima referido “BI”, com a identidade de MHRR, apresentou a pagamento o cheque de fls. 125, com o nº ...., sobre a conta por esta titulada, emitido com data de 31/1/94, ao portador e no montante de 1.400.000$00.
137. O banco, procedendo ao pagamento do cheque, entregou o montante respectivo à arguida (12ª) GQ.
138. Foi o arguido (4º) AD quem, ainda a partir do interior do banco (BCP), obtivera a informação acerca da conta da firma «...», nomeadamente, o saldo e as assinaturas necessárias para a movimentar.
139. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou todas as assinaturas constantes dos documentos de transferência já aludidos.
140. Foram os arguidos (1ª) MEN e (3º) RD quem acompanhou a arguida (12ª) GQ, sendo a primeira quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 125-139), de acordo com o plano estabelecido entre todos, incluindo o arguido (4º) AD.
(5º Caso, Apenso VI, NUIPC 4507/94.9JDLSB)
141. Em execução do Método «A», no dia 17/2/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se ao Banco .... (...), sito na Avª Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, munida do documento de fls. 24, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ...., titulada por PSM.
142. A assinatura deste foi fielmente imitada pela arguida (12ª) GQ, a qual também preenchera devidamente o citado documento.
143. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques.
144. No dia 1/3/94, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como se fora uma tal ARA, munida do documento de fls. 24 e da carta de fls. 25, com a assinatura de PSM, levantou um módulo de 19 cheques.
145. Tal assinatura foi desenhada pelo punho da arguida (12ª) GQ.
146. No dia 1/3/94, no ... da Praça do Município, em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JSD e exibindo um “BI” inteiramente ficcionado e confeccionado por outrem que não os serviços oficiais de identificação civil, apresentou a pagamento o cheque nº ...., constante de fls. 23, sobre a conta do referido PM.
147. Tal cheque pertencia ao módulo supra referido, estava datado de 28/2/94, e fora emitido em favor de JSD pelo montante de 2.900.000$00.
148. O dito cheque apresenta a assinatura de PSM aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao falecido (9º) MB a quantia inscrita no cheque.
149. No dia 4/3/94, no ... de Benfica, em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JSD e exibindo o supra mencionado “BI” ficcionado, apresentou a pagamento o cheque nº ...., constante de fls. 23, sobre a conta do referido PM.
150. Tal cheque pertencia ao módulo falsamente requisitado, estava datado de 4/3/94, e foi emitido em favor de JSD pelo montante de 890.000$00.
151. O cheque apresenta a assinatura de PSM aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao falecido (9º) MB a quantia inscrita no cheque.
152. No dia 4/3/94, no ... de Sete Rios, em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JSD e exibindo o mesmo “BI” ficcionado, apresentou a pagamento o cheque nº ...., constante de fls. 23, sobre a conta do referido PM.
153. Tal cheque pertencia ao mesmo módulo, estava datado de 4/3/94, e foi emitido em favor de JSD pelo montante de 850.000$00.
154. O cheque apresenta a assinatura de PSM fielmente imitada por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao (9º) MB a quantia inscrita no cheque.
155. As assinaturas constantes da requisição de fls. 24 e da carta de fls. 25, bem como dos cheques aludidos, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ.
156. Foi a arguida (1ª) MEN quem assinou o documento de recebimento dos cheques de fls. 24.
157. Foi o arguido (15º) AS quem obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura, por meio não apurado.
158. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 141-157), de harmonia com os demais arguidos neles intervenientes, como descrito.
(6º Caso, Apenso VII, NUIPC 4329/94.7JDLSB)
159. Em execução do Método «A», no dia 15/3/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se ao banco Empresa-A, sito em Alvalade, Lisboa, munida do documento de fls. 34, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ..., titulada por BLCC.
160. A assinatura deste foi fielmente imitada pelo punho da arguida (12ª) GQ, que preencheu também os dizeres manuscritos do referido documento.
161. Da mencionada requisição consta que os cheques deveriam ser entregues na dita agência.
162. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques.
163. No dia 22/3/94, na agência de Alvalade, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como sendo uma tal ARA, munida do manuscrito fotocopiado a fls. 16, levantou o requisitado módulo de cheques.
164. A assinatura de BC, constante desse manuscrito, foi desenhada e aposta pelo punho da arguida (12ª) GQ.
165. No dia 24/3/94, cerca das 11,14 horas, na agência nº 225 do Empresa-A, sita em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JCR e exibindo um “BI” inteiramente ficcionado e confeccionado por outrem que não os serviços oficiais de identificação civil, apresentou a pagamento o cheque com o nº 768763.81, constante de fls. 37, sobre a conta de BC.
166. Tal cheque pertencia ao módulo anteriormente requisitado, estava datado de 24/3/94, e fora emitido em favor de JCR pelo montante de 2.900.000$00.
167. O cheque apresenta a assinatura de BC desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao (9º) MB a quantia inscrita no cheque.
168. No dia 24/3/94, cerca das 11,46 horas, na agência nº 285 do Empresa-A, sita em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como sendo o tal JCR e exibindo o “BI” já referido, apresentou a pagamento o cheque com o nº ..., constante de fls. 35, sobre a conta de BC.
169. Tal cheque pertencia ao mesmo módulo, estava datado de 24/3/94, e foi emitido em favor de JCR pelo montante de 2.750.000$00.
170. O cheque apresenta a assinatura de BC desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao (9º) MB a quantia nele inscrita.
171. No dia 24/3/94, cerca das 14,17 horas, na agência nº 235 do Empresa-A, sita em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JCR e exibindo o “BI” já mencionado, apresentou a pagamento o cheque com o nº 768758.96, constante de fls. 35, sobre a conta de BC.
172. Tal cheque pertencia ao referido módulo, estava datado de 23/3/94, e fora emitido em favor de JCR pelo montante de 2.800.000$00.
173. O cheque apresenta a assinatura de BC desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao (9º) MB a quantia nele inscrita.
174. No dia 28/3/94, cerca das 9,26 horas, na agência nº 245 do Empresa-A, sita em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JCR e exibindo o já referido “BI” fictício, apresentou a pagamento o cheque com o nº ..., constante de fls. 36, sobre a conta de BC.
175. Tal cheque pertencia ao mencionado módulo, estava datado de 28/3/94, e fora emitido em favor de JCR pelo montante de 2.500.000$00.
176. O cheque apresenta a assinatura de BC desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao (9º) MB a quantia nele inscrita.
177. No dia 28/3/94, cerca das 10,14 horas, na agência nº 237 do Empresa-A, sita em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JCR e exibindo o mesmo “BI” fictício, apresentou a pagamento o cheque com o nº ..., constante de fls. 36, sobre a conta de BC.
178. Tal cheque pertencia ao mesmo módulo, estava datado de 28/3/94, e fora emitido em favor de JCR pelo montante de 2.980.000$00.
179. O cheque apresenta a assinatura de BC desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao (9º) MB a quantia nele inscrita.
180. As assinaturas constantes da requisição de fls. 34 e da carta de fls. 16, bem como dos cheques aludidos, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ.
181. Foi o arguido (4º) AD quem, ainda a partir do interior do .... e por meio não apurado, obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura.
182. Foram os arguidos (1ª) MEN e (3º) RD quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 159-181), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes, incluindo o arguido (4º) AD.
(7º Caso, Apenso VIII, NUIPC 7206/94.8JDLSB)
183. Em execução do Método «A», no dia 12/4/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se ao .../..., sito em Cascais, munida do documento de fls. 5, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ..., titulada por HMSEM.
184. A assinatura deste foi fielmente imitada pela arguida (12ª) GQ, que preencheu também os dizeres manuscritos do referido documento.
185. Da mesma requisição constava que os cheques deveriam ser entregues na agência de Algés.
186. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques.
187. Em dia que não foi possível apurar, mas entre 19 e 21 de Abril de 1994, na agência de Algés, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como sendo uma tal ARA e munida do manuscrito fotocopiado a fls. 6, com a “assinatura” de HM, levantou o requisitado módulo de dez cheques, numerados de .....XX a .....XX.
188. Tal assinatura foi desenhada e aposta pelo punho da arguida (12ª) GQ.
189. No dia 22/4/94, pelas 12,02 horas, numa agência não apurada do .../..., a arguida (1ª) MEN, identificando-se como ARA e exibindo um “BI” fictício com esse nome, apresentou a pagamento o cheque com o nº ..., fotocopiado a fls. 7, sobre a conta de HM.
190. Tal cheque pertencia ao mencionado módulo, estava datado de 22/4/94, e fora emitido a favor de ARA, pelo montante de 1.750.000$00.
191. O cheque apresenta a assinatura de HM, desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou à arguida (1ª) MEN a quantia nele inscrita.
192. No dia 22/4/94, pelas 12,36 horas, numa agência não apurada do .../..., a arguida (1ª) MEN, identificando-se como ARA e exibindo o mesmo “BI” fictício, apresentou a pagamento o cheque com o nº ..., fotocopiado a fls. 8, sobre a conta de HM.
193. Tal cheque pertencia ao dito módulo, estava datado de 22/4/94, e fora emitido a favor de ARA, pelo montante de 2.150.000$00.
194. O cheque apresenta a assinatura de HM, desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou à arguida (1ª) MEN a quantia nele inscrita.
195. A assinatura constante da requisição de fls. 5 e da carta de fls. 6, bom como dos cheques aludidos, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ.
196. Foi o arguido (4º) AD quem, a partir do interior do Empresa-A e por forma não concretamente apurada, obteve a informação sobre o número da conta e da respectiva assinatura.
197. Foram os arguidos (1ª) MEN e (3º) RD quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 183-196), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes, incluindo o (4º) AD.
(8º Caso, Apenso IX, NUIPC 9610/95.5TDLSB)
(Caso 8/I)
198. Em execução do Método «A», no dia 16/8/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se ao Banco .../..., sito em Sintra, munida do documento de fls. 51, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ..., titulada por AJM.
199. A assinatura deste nessa requisição foi fielmente imitada pelo punho da arguida (12ª) GQ, que também preencheu os demais dizeres manuscritos.
200. Da mesma requisição constava que os cheques deveriam ser entregues na agência da Praça da Figueira, em Lisboa.
201. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques.
202. No dia 25/8/94, na agência da Praça da Figueira, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como sendo uma tal AD, e munida do manuscrito de fls. 52, com a “assinatura” de AJM, levantou o requisitado módulo de dez cheques, numerados de ....XX a ....XX.
203. Esta assinatura foi desenhada e aposta pelo punho da arguida (12ª) GQ.
204. No dia 25/8/94, pelas 14,56 horas, na agência do .../... sita nos Restauradores, em Lisboa, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como ARA e exibindo um “BI” fictício já anteriormente referido, apresentou a pagamento o cheque com o nº ....., constante de fls. 50, sobre a conta de AM.
205. Tal cheque pertencia ao mencionado módulo, estava datado de 25/8/94 e fora emitido ao portador, pelo montante de 1.900.000$00.
206. O cheque apresenta a “assinatura” de AM desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular...
207. ...E propunha-se entregar tal montante à arguida (1ª) MEN.
208. Porém, esta, por se ter infundadamente convencido de que algo corria mal, retirou-se do banco sem levar consigo o dinheiro.
209. As assinaturas constantes da requisição de fls. 51 e da carta de fls. 52, bem como do aludido cheque, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ.
210. Foi o arguido (4º) AD quem, ainda a partir do interior do Empresa-A, e por forma não concretamente apurada, obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura.
211. Foram os arguidos (1ª) MEN e (3º) RD quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 198-210), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes, incluindo o arguido AD.
(Caso 8/II)
212. Em execução do Método «A», no dia 16/8/94, pessoa cuja identidade não foi apurada, dirigiu-se a uma agência do .../..., munida do documento de fls. 32, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ..., titulada por LLR.
213. A assinatura deste, constante da requisição, foi fielmente imitada pelo punho da arguida (12ª) GQ, que preencheu os demais dizeres manuscritos.
214. Da mesma requisição constava que os cheques deveriam ser entregues na agência da Amadora.
215. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques.
216. No dia 23/8/94, a arguida (1ª) MEN apresentou-se na agência do .../... da Amadora, identificando-se como AND e exibindo um “BI” fictício com o nº ... (de 17/6/92), munida do manuscrito de fls. 33 com a assinatura de LLR.
217. Tal assinatura foi desenhada e aposta pelo punho da arguida (12ª) GQ.
218. Na ocasião, a arguida (1ª) MEN assinou o talão de fls. 36, com o nome de Arlete Neves Dias, e levantou o requisitado módulo de 20 cheques, numerados de ....XX a ....XX.
219. No dia 26/8/94, cerca das 9,34 horas, na agência do Empresa-A sita em Benfica, Lisboa, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como AND e exibindo o “BI” fictício já mencionado, apresentou a pagamento o cheque com o nº ...., constante de fls. 39, sobre a conta de LR.
220. Tal cheque pertencia ao módulo falsamente requisitado, estava datado de 26/8/94 e fora emitido à ordem de AND, pelo montante de 1.200.000$00.
221. O cheque apresenta a “assinatura” de LL desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou o respectivo montante à arguida (1ª) MEN.
222. As assinaturas constantes da requisição de fls. 32 e da carta de fls. 33, bem como do aludido cheque, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ.
223. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 212-222), fazendo-se acompanhar pelo arguido (3º) RD nas deslocações aos bancos, em veículo por este conduzido...
224. ...Depois de aliciada para isso pelo arguido (5º) MAH, e de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes.
(Caso 8/III)
225. Em execução do Método «B», no dia 17/8/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se à agência do (Banco ..) ... sita em Cascais, onde se apresentou sob a já referida identidade de AND, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
226. Para esse efeito, exibiu um “BI” fictício, com o nº ... (de 17/6/92) - fls. 44.
227. O banco, convencido que a arguida (1ª) MEN era efectivamente AND, procedeu à abertura da conta, atribuindo-lhe o nº ....
228. No dia 24/8/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se à agência do ... em Alvalade, Lisboa, e fez entrega do documento de fls. 37.
229. Através daquele documento, ordenava ao banco que procedesse à transferência de 5.500.000$00, da conta titulada por LLR (acima identificada), para a conta aberta no... sob a identidade de AD (acima referida).
230. O documento de transferência apresenta a “assinatura” do titular da conta debitada, LR, desenhada por outrem.
231. Porém, o banco, conferindo a assinatura constante daquele documento por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e efectuou a ordenada transferência na data referida, por via electrónica interbancária.
232. No dia 26/8/94, em local que se ignora e por indivíduo não identificado, foi apresentado a pagamento o cheque nº ... sobre essa conta do Empresa-A, no valor de 5.500.000$00, conforme se verifica do extracto de fls. 45.
233. A assinatura constante da ordem de transferência de fls. 37 foi desenhada e aposta pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ.
234. O “BI” exibido pela arguida (1ª) MEN em nome de AN não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil, e ostenta um número que não estava atribuído em Portugal.
235. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 225-234), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes.
(Caso 8/IV)
236. Em execução do Método «B», no dia 30/5/94, a arguida (12ª) GQ dirigiu-se à agência do .../... sita na Amadora, onde se apresentou sob a identidade de RPP, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
237. Para esse efeito, exibiu um BI fictício, com o nº... (de 3/11/87) - fls. 44.
238. O banco, convencido que a arguida (12ª) GQ era efectivamente a RP, procedeu à abertura da conta, atribuindo-lhe o nº ....
239. Nos dias 31/5, 1/6 e 3/6 de 1994, em agências do ... que não foi possível identificar, os arguidos (12ª) GQ, (1ª) MEN, e (3º) RD dirigiram-se separadamente a cada uma delas, e fizeram a entrega das ordens de transferência de fls. 17 a 23.
240. Através daqueles documentos, ordenavam ao Banco Empresa-A que procedesse à transferência de 1.700$00, 1.600$00, 1.611.690$00, 1.564.000$00, 1.591.159$00, 1.650.000$00, e 1.545.000$00, da conta nº 68815875, titulada por OAFB, para a mencionada conta aberta pela arguida (12ª) GQ sob a identidade de RP (acima referida).
241. Os documentos de transferência apresentam a “assinatura” do titular da conta debitada, OB, desenhada por outrem.
242. Porém, o banco, conferindo as assinaturas constantes daqueles documentos por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que as mesmas tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e efectuou as ordenadas transferências nas datas referidas, por via electrónica.
243. No dia 1/6/94, no Empresa-A da Amadora, a arguida (12ª) GQ, identificando-se como sendo RP, pretensa titular da conta, preencheu o cheque nº ...., de fls. 24, apondo a data de 1/6/94, a assinatura de RP e o montante de 1.400.000$00, e apresentou-o a pagamento, recebendo a quantia nele inscrita.
244. No dia 3/6/94, no Empresa-A da Amadora, a arguida (12ª) GQ, identificando-se como sendo RP, pretensa titular da conta, preencheu o cheque nº...., de fls. 25, apondo a data de 3/6/94, a assinatura de RP e o montante de 3.600.000$00, e apresentou-o a pagamento, recebendo a quantia nele inscrita.
245. As assinaturas constantes das ordens de transferência de fls. 17 a 23 foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ.
246. O “BI” exibido pela arguida (12ª) GQ em nome de RPP não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil, sendo que a verdadeira cidadã RPP tem o BI nº ....
247. Foi o arguido (4º) AD quem, ainda a partir do interior do ..., e por forma não apurada, obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura.
248. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§236-247), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes, incluindo o arguido AD.
(9º Caso, Apenso X, NUIPC 9955/94.1JDLSB)
249. Em execução do Método «A», no dia 1/7/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se à agência do ... sita em Linda-a-Velha, e entregou a requisição de fls. 24, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ..., titulada por «Transportes ...», empresa da qual era gerente JFR.
250. A assinatura deste último foi fielmente imitada pela arguida (12ª) GQ, que preencheu os demais dizeres manuscritos da requisição.
251. Da mesma requisição constava que os cheques deveriam ser entregues na própria agência.
252. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques.
253. No dia 7/7/94, a arguida (1ª) MEN soube que, afinal, deveria levantar os cheques em Chelas, para onde o respectivo módulo fora enviado.
254. Nesse mesmo dia, no ... de Chelas, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como RPP e exibindo um BI fictício com o nº ... (de 15/5/92), munida do manuscrito de fls. 27 com a “assinatura” de JFR, assinou o talão com o nome de RPP e levantou o requisitado módulo de 19 cheques, numerados de ... a .....
255. Tal assinatura foi desenhada e aposta pelo punho da arguida (12ª) GQ.
256. No dia 7/7/94, na agência do... sita na Avª Bordalo Pinheiro, em Lisboa, a arguida (1ª) MEN apresentou a pagamento o cheque com o nº ...., sobre a conta da dita empresa, a sociedade Transportes ...., Lda..
257. Tal cheque pertencia ao módulo supra referido, e fora emitido à ordem de RPP pelo montante de 496.000$00.
258. O cheque apresenta a “assinatura” de JFP, desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, duvidou da veracidade da mesma e não pagou.
259. As assinaturas constantes da requisição de fls. 24 e da carta de fls. 27, bem como do cheque aludido, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ.
260. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 249-259), de acordo com o plano ajustado entre ambas.
261. O “BI” utilizado pela arguida (1ª) MEN acima indicado, em nome de RPP, não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil, sendo que o respectivo número está atribuído à cidadã MCPS, cujo BI tem o nº .....
262. O nome de RPP já tinha sido utilizado pela arguida (12ª) GQ, mas o “BI” exibido pela arguida (1ª) MEN é diferente.
(10º Caso, Apenso XI, NUIPC 12347/94.9JDLSB)
263. Em execução do Método «B», no dia 2/8/94 a arguida (12ª) GQ dirigiu-se à agência do BBI, sita em Cascais, onde se apresentou sob a identidade de MTPN, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
264. Para esse efeito, exibiu um BI fictício, com o nº ... (de 19/6/92) - fls. 4.
265. O banco, convencido que a arguida (12ª) GQ era efectivamente a MN, procedeu à abertura da conta, atribuindo-lhe o nº .....
266. No dia 9/8/94, na agência do banco ... dos Restauradores, em Lisboa, a arguida (1ª) MEN, deslocando-se em veículo conduzido pelo arguido (6º) AB, fez entrega da ordem de transferência de fls. 28.
267. Através daquele documento, ordenava ao ... que procedesse à transferência de 3.980.000$00 da conta nº 043.2102.21246904, titulada por FRC, para a referida conta aberta pela arguida (12ª) GQ, sob a identidade de MTPN, acima referida.
268. Essa ordem de transferência apresenta a “assinatura” do titular da conta debitada, FC, desenhada por outrem.
269. O banco, conferindo essa assinatura por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e efectuou a ordenada transferência na data referida, por via electrónica.
270. No dia 10/8/94, no ... da Avª Fontes Pereira de Melo (em Lisboa), a arguida (12ª) GQ, identificando-se como se fosse a titular da conta, acima referida, preencheu o cheque avulso nº .... (de fls. 29), apondo a data de 10/8/94, a assinatura de MN, e o montante de 1.300.000$00, e apresentou-o a pagamento, recebendo do banco a quantia nele inscrita.
271. No dia 11/8/94, na agência do ... em Cascais, a arguida (12ª) GQ, identificando-se com a identidade referida, como titular da conta, obteve o visto (visado) no cheque nº .... (de fls. 29), apondo a data do dia, a assinatura de MN, e o montante de 1.500.000$00, e emitido à ordem de AND.
272. No mesmo dia, no .... de Carnaxide, a arguida (1ª) MEN, deslocando-se em veículo conduzido pelo arguido (6º) AB, usando identidade de AND e o respectivo “BI” fictício, já mencionado supra, apresentou a pagamento o cheque visado, que lhe foi pago.
273. O “BI” utilizado pela arguida (12ª) GQ não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil, sendo que o respectivo número está atribuído à cidadã FCPFR (fls. 11).
274. A assinatura constante da ordem de transferência mencionada foi desenhada e aposta pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ.
275. Foi o arguido (15º) AS quem obteve, por meio não apurado, a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura.
276. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§263-275), de acordo com plano acertado entre ela e os 12ª e 15º arguidos.
(11º Caso, Apenso XII, NUIPC 1343/94.PCOER)
277. Em execução do Método «A», no dia 2/9/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se à agência do ...., sita na Avª Alexandre Herculano, em Lisboa, munida da requisição de fls. 23, preenchida pela arguida (12ª) GQ, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ...., titulada por «...», sociedade gerida por JSMMB...
278. ...Com a assinatura deste fielmente imitada pela 12ª arguida, constando da mesma requisição que os cheques deveriam ser entregues naquela agência.
279. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima, e procedeu ao fabrico do módulo de cheques.
280. No dia 6/9/94, na referida agência, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como MTN, e exibindo o “BI” fictício acima mencionado e já utilizado pela 12ª arguida, munida do manuscrito de fls. 25, com a “assinatura” de JB desenhada e aposta pelo punho da arguida (12ª) GQ, assinou o talão de fls. 37 com o nome de MN, e levantou o requisitado módulo de 20 cheques, numerados de ....a .....
281. No dia 7/9/94, pelas 11,32 horas, na agência do ... sita na Avª 5 de Outubro, em Lisboa, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como MTPN e exibindo o “BI” já mencionado, apresentou a pagamento o cheque nº ..., constante de fls. 31, sobre a conta da «...», pertencente ao módulo falsamente requisitado, com data de 7/9/94, emitido à ordem de MTPN, e no montante de 750.000$00.
282. O cheque apresenta a assinatura de JB desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou o respectivo montante à arguida (1ª) MEN.
283. As assinaturas constantes da requisição, bem como do aludido cheque, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ.
284. Foi o arguido (3º) RD quem obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura, sendo que a sociedade «...» era sua cliente.
285. Foram os arguidos (1ª) MEN e (3º) RD quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 277-284), de acordo com o plano pelos três formulado.
(12º Caso-«A», Processo principal:)
286. Em execução do Método «A», no dia 16/9/94, indivíduo não identificado entregou no Banco .... (....) da R. D. Pedro V, em Lisboa, a requisição de cheques de fls. 368, relativamente à conta nº ...., titulada por EAMCS, constando da mesma uma ordem para que fosse entregue nesse balcão.
287. A requisição contém a “assinatura” de ECS desenhada por outrem.
288. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques.
289. No dia 23/9/94, na referida agência, o arguido (17º) AR, identificando-se como CMSS, e exibindo o “BI” de fls. 225, fez a entrega do documento de fls. 369, que assinou como CS, e recebeu os cheques requisitados, numerados de .... a ....
290. No dia 23/9/94, o arguido (17º) AR dirigiu-se ao ..., Arcadas do Estoril, e, identificando-se como CS, apresentou a pagamento o cheque nº 51803211 (fls. 361) sobre a conta do mencionado ECS, emitido ao portador, datado de 23/9/94, e no montante de 250.000$00.
291. O banco, conferindo a assinatura constante do cheque com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima, e entregou o dinheiro ao arguido (17º) AR.
292. O arguido (17º) AR estava acompanhado, sob vigilância, pelos arguidos (1ª) MEN e (15º) AS, a quem entregou os 250.000$00.
293. Foi a arguida (1ª) MEN quem desenhou as assinaturas constantes da requisição de cheques e do cheque apresentado a pagamento.
294. Foram os arguidos (1ª) MEN e (15º) AS quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 286-293), de acordo com o plano entre os três estabelecido.
(12º Caso-«B», Processo principal:)
295. Em execução do Método «A», no dia 12/9/94, o arguido (17º) ARs, aliciado pelos arguidos (15º) AS e (1ª) MEN, entregou no ... do Campo Grande, Lisboa, a requisição de fls. 211,
devidamente preenchida pela arguida (12ª) GQ, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ..., titulada por JSL e ÂMBLB, com a assinatura desta fielmente imitada pelo punho da 12ª arguida, constando da mesma requisição que os cheques deveriam ser entregues na própria agência.
296. Porém, o Empresa-A, através da agência das Amoreiras, detectou a irregularidade de tal requisição, pois a conta era normalmente movimentada pelo seu co-titular, e não pela ÂB.
297. No dia 26/9/94, tal como combinado com os 1ª e 15º arguidos, o arguido (17º) AR, acompanhado pelas arguidas (1ª) MEN e (12ª) GQ, que o vigiavam, apresentou-se na agência do ... do Campo Grande, para levantar os cheques requisitados.
298. O arguido (17º) AR, identificando-se com o “BI” fictício que consta de fls. 225, como sendo CMSS, apresentou o documento de fls. 210, e ficou a aguardar que lhe entregassem o módulo de cheques que solicitara.
299. O arguido (17º) AR foi então detido por agentes da PSP, chamados pelos serviços do banco, e apresentado ao TIC.
300. O “BI” utilizado pelo arguido (17º) AR não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil (conforme análise efectuada pelo LPC, cujo relatório consta de fls. 224-232, e que se dá aqui integralmente por reproduzido).
301. Foi o arguido (4º) AD quem, a partir do seu posto de trabalho no Empresa-A., obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura.
302. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 295-301), de acordo com o plano estipulado entre ela e os 4º, 12ª, 15º e 17º arguidos.
(Caso 13º, Apenso XIII, NUIPC 1494/94.3JDLSB)
303. Em execução do Método «B», no dia 3/10/94 o arguido (18º) JL, aliciado para o efeito pelo arguido (5º) MH, e mediante instruções deste, dirigiu-se à agência do ... sita em Benfica, onde se apresentou sob a identidade de JSD, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
304. Para esse efeito, exibiu um “BI” fictício com o nº..., de 1/9/89.
305. O banco, convencido que o arguido (18º) JL efectivamente o JSD, procedeu à abertura da conta atribuindo-lhe o nº ....
306. No dia 4/10/94, na agência do Banco ... da Avª 5 de Outubro em Lisboa, indivíduo cuja identidade não foi apurada, fez entrega da ordem de transferência de fls.17.
307. Através daquele documento, era ordenado ao Banco ... que procedesse à transferência de Esc. 5.500.000$00 da conta nº 2282993 titulada por CPC para a dita conta, aberta pelo arguido (18º) JL com identidade acima referida.
308. O documento de transferência apresenta a assinatura da conta debitada, CPC, desenhada por outrem.
309. O banco, conferindo a assinatura constante daquele documento por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e efectuou a ordenada transferência na data referida, por via electrónica.
310. O montante creditado na conta fictícia foi levantado na totalidade entre os dias 5 e 10 de Outubro de 1994, em sucessivas operações de ATMs e POS instaladas em lojas comerciais e em casinos.
311. O “BI” utilizado pelo arguido (18º) JL é fictício, e não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil, sendo que o respectivo número está atribuído à cidadã MLCCP (fls. 10).
312. A assinatura constante da ordem de transferência mencionada foi desenhada e aposta pelo próprio punho da arguida GQ.
313. Foi o arguido (4º) AD quem obteve, no seu local de trabalho, a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura.
314. Foram os arguidos (1ª) MEN e (5º) MH quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 303-313), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes.
315. Foi o arguido (11º) MF quem, a pedido da arguida (1ª) MEN, providenciou pelo fabrico do “BI” utilizado pelo arguido (18º) JL.
(Caso 14º, Apenso XIV, NUIPC 14756/94.4JDLSB)
316. Em execução do Método «B», no dia 3/11/94, o arguido (19º) PL, aliciado para o efeito pelo arguido (5º) MH, e mediante as instruções deste, dirigiu-se à agência do ... sita no Aeroporto em Lisboa, onde se apresentou sob a identidade de MSL, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
317. Para esse efeito, exibiu um “BI” fictício com o nº ..., de 2/3/90 (fls. 41), e o cartão de contribuinte fictício, com o nº ....
318. O banco, convencido que o arguido (19º) PL era efectivamente Pedro M. S. Lopes procedeu à abertura da conta atribuindo-lhe o nº ..., mediante o depósito de um cheque no valor de 100.000$00, que viria a revelar-se sem provisão.
319. No dia 4/11/94, na agência do Banco ... de Cascais, indivíduo cuja identidade não foi apurada fez entrega da ordem de transferência de fls. 34.
320. Através daquele documento, ordenava-se ao Empresa-A que procedesse à transferência de 5.500.000$00 da conta nº625.2591731, titulada pela sociedade «...» para a dita conta, aberta pelo arguido (19º) PL com a identidade acima referida.
321. O documento de transferência apresenta a assinatura de JMTA e de LR, pessoas que podiam movimentar a conta do ..., desenhadas por outrem.
322. Este banco, conferindo as assinaturas constantes daquele documento, por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que as mesmas tinham sido aposta pelos verdadeiros titulares, e efectuou a ordenada transferência na data referida, por via electrónica.
323. O montante creditado na dita conta do ... foi levantado na totalidade entre os dias 7 e 15 de Novembro de 1994, em sucessivas operações de POS instaladas em casinos.
324. O “BI” utilizado pelo arguido (19º) PL é fictício, e não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil, sendo que o respectivo número nem sequer está atribuído em Portugal.
325. A assinatura constante da mencionada ordem de transferência foi desenhada e aposta pelo próprio punho da arguida (1ª) MEN, no escritório de arguido (3º) RD.
326. Foi o arguido (3º) RD quem obteve a informação sobre o número da conta e a respectiva assinatura, através de documentos emitidos pela sociedade «...», sua cliente.
327. Foram os arguidos (1ª) MEN e (5º) MH quem, organizou e coordenou este conjunto de procedimentos (§§ 316-326), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes.
328. Foi o arguido (11º) MF quem, a pedido da arguida (1ª) MEN, providenciou pelo fabrico do “BI” utilizado pelo arguido (19º) PL, pedido esse que foi formulado pelo telefone.
(Caso 15º, Apenso XV, NUIPC 16620/94.8JDLSB)
329. Em execução do Método «B», em data que se ignora, o arguido (20º) JV, aliciado para o efeito pelo arguido (5º) MH, e segundo as instruções deste, dirigiu-se a uma agência não apurada do ..., onde se apresentou sob a identidade de LMMSM a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
330. Para esse efeito, exibiu um “BI” fictício, com o número ..., de 5/8/93 (fls. 34), e um cartão de contribuinte igualmente fictício, com o número ....
331. O banco, convencido que o arguido (20º) JV era efectivamente o LM, procedeu à abertura da conta, atribuindo-lhe o nº 30583834/001.
332. No dia 16/11/94, na agência do ... em Martim Moniz, Lisboa, indivíduo cuja identidade não foi apurada, fez entrega da ordem de transferência de fls. 4.
333. Através daquele documento ordenava-se ao ... que procedesse à transferência de 20.000.000$00 da conta nº ..., titulada pela sociedade «Construtora do ...» para a dita conta do .., aberta pelo arguido (20º) JV com a identidade acima referida.
334. O documento de transferência apresenta as assinaturas de AGC e de MFPMMF, pessoas com poderes para movimentarem a conta do .., desenhadas por outrem.
335. Porém, o banco, ao conferir as assinaturas constantes daquele documento por semelhança com as existentes em arquivo, suspeitou das mesmas e não procedeu à transferência ordenada.
336. As assinaturas constantes da mencionada ordem de transferência foram desenhadas e apostas pelo próprio punho do arguido (5º) MH, no escritório do arguido (7º) JR.
337. Foi o arguido (7º) JR quem obteve a informação sobre o número da conta e as respectivas assinaturas, mediante documentos da referida sociedade, sua cliente.
338. Foi o arguido (5º) MH quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 329-337), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes.
(Caso 16º, Apenso XVI, NUIPC 5322/95.8JDLSB)
339. Em execução do Método «B», no dia 2/8/94, a arguida (12ª) GQ dirigiu-se à agência do .. do Marquês de Pombal, sita em Lisboa, onde se apresentou sob a identidade de ATCR, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
340. Para esse efeito, exibiu um BI com o nº ..., de 23/9/86 (fls. 48), no qual fora aposta a fotografia da arguida, e um cartão de contribuinte fictício, com o nº ....
341. O banco, convencido que a arguida (12ª) GQ era efectivamente a AR, procedeu à abertura da conta atribuindo-lhe o nº ....
342. No dia 30/11/94, na agência do ... (...) do Marquês de Pombal, em Lisboa, indivíduo cuja identidade não foi apurada fez a entrega do da ordem de transferência de fls. 22.
343. Através daquele documento ordenava-se ao CPP que procedesse à transferência de 8.150.000$00 da conta nº ...., titulada por AMM, para a dita conta aberta pela arguida (12ª) GQ no ... sob a identidade de AR, acima referida.
344. O documento de transferência apresenta a assinatura do titular da conta do ..., AM, desenhada por outrem.
345. Porém, banco (...), ao conferir essa “assinatura” por semelhança com as existentes em arquivo, teve dúvidas acerca da sua autenticidade e não procedeu à transferência ordenada.
346. O BI utilizado pela arguida (12ª) GQ pertencera à verdadeira titular, AR.
347. Foi esta arguida quem, por meio não apurado, retirou a fotografia da AR, substituindo-a pela sua, que colocou no local próprio, voltando a plastificar o dito bilhete.
348. A assinatura constante da ordem de transferência mencionada foi desenhada e aposta pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ.
349. Foram as arguidos (1ª) MEN e (12ª) GQ quem, dirigiu e coordenou todos estes procedimentos (§§ 339-348), de acordo com o plano entre elas formulado.
(Caso 17º, Apenso XVII, NUIPC 16173/94.7JDLSB)
350. Em execução do Método «B», no dia 5/12/94, o arguido (20º) JV, aliciado para o efeito pelo arguido (5º) MH, de acordo com as instruções deste, dirigiu-se à agência do banco ... sitas na Avª dos EUA, em Lisboa, onde se apresentou sob a identidade de RASA a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
351. Para tanto, exibiu um BI em nome deste, e no qual se encontrava aposta a sua própria fotografia (fls. 7), com o número ..., de 21/5/90, que ostenta a sua fotografia, e o cartão de contribuinte fictício com o nº ...
352. O banco, convencido que o arguido (20º) JV era o RA, procedeu à abertura da conta atribuindo-lhe o nº ....
353. No dia 5/12/94, indivíduo cuja identidade não foi apurada dirigiu-se à agência do ... em Algés, e entregou a ordem de transferência de fls. 16.
354. Através daquele documento ordenava-se ao banco que procedesse à transferência de 12.000.000$00 da conta bancária nº 401.84162536, titulada por JADR, para a dita conta aberta pelo arguido (20º) JV no ..., acima referida.
355. O documento de transferência apresenta a “assinatura” do titular da conta do ..., JADR, desenhada por outrem.
356. Porém, o banco, ao conferir a assinatura por semelhança com as existentes em arquivo, duvidou da sua autenticidade e não efectuou a ordenada transferência.
357. Foi o arguido (7º) JR quem obteve a informação acerca da conta do JR no ..., por o mesmo ser seu cliente.
358. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou a a assinatura constante da aludida ordem de transferência.
359. Foram os arguidos (1ª) MEN e (5º) MH quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 350-358), de acordo com o plano entre ambos estabelecidos e com os demais intervenientes (RD, JR, GQ, e JV).
360. O BI utilizado pelo arguido (20º) JV pertence ao cidadão fotografado a fls. 13.
361. Foi o arguido (3º) RD quem obteve esse BI, por forma não apurada, e nele procedeu à substituição da fotografia.
(Caso 18º, Apenso XVIII, NUIPC 16647/94.0JDLSB)
362. Em execução do Método «B», no dia 13/12/94, o arguido (20º) JV, aliciado para o efeito pelo (5º) MH , e mediante instruções deste, dirigiu-se à agência do ... sita na Póvoa de Stº Adrião, onde se apresentou sob a identidade de RASA, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
363. Para esse efeito, exibiu um BI em nome deste, e no qual se encontrava aposta a sua própria fotografia (fls. 30), com o número ...., de 21/5/90.
364. O banco, convencido que o arguido (20º) JV era o tal RA, procedeu à abertura da conta atribuindo-lhe o nº ....
365. No dia 13/12/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se à agência do ... sita no Largo do Terreiro do Trigo, em Lisboa, e entregou a ordem de transferência de fls. 20.
366. Através daquele documento ordenava-se ao banco que procedesse à transferência de 5.500.000$00 da conta bancária nº 519.1198181 (do ... de Cascais), titulada pela sociedade «...», ... Internacionais, Ldª., de que é representante Joaquim dos Santos Figueiredo para a dita conta aberta no ... pelo arguido (20º) JV.
367. O documento de transferência apresenta a assinatura de JSF, desenhada por outrem, e ainda um carimbo semelhante ao da firma citada.
368. O banco, conferindo a assinatura por semelhança com a existente no arquivo, convenceu-se que a mesma foi aposta pelo verdadeiro titular e no mesmo dia efectuou a requerida transferência por via electrónica.
369. O montante transferido foi levantado entre os dias 19 e 28 de Dezembro de 1994, em operações sucessivas de POS instalados em casinos.
370. Foi o arguido (7º) JR quem obteve a informação acerca da conta da sociedade «....», sua cliente.
371. Foi a arguida (1ª) MEN quem desenhou a assinatura da aludida ordem de transferência.
372. Foram os arguidos (1ª) MEN, (5º) MH, e (7º) JR quem dirigiu e coordenou todos os procedimentos supra descritos (§§ 362-371), de acordo com o plano estabelecido por todos eles.
373. O BI utilizado pelo arguido (20º) JV pertencia ao cidadão fotografado a fls. 13 do apenso XVII.
(Caso 19º, Apenso XIX, NUIPC 363/95.8JDLSB)
374. Segundo o Método descrito em «B», no dia 29/12/94, o arguido (20º) JV, aliciado para o efeito pelo arguido (5º) MH, e, segundo instruções dele recebidas, dirigiu-se à agência do .... sita em Campo de Ourique, em Lisboa, onde se apresentou sob a identidade de ... a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
375. Para o efeito, exibiu o BI alterado, supra referido.
376. O banco, convencido que o arguido (20º) JV era o RA, procedeu à abertura da conta atribuindo-lhe o nº ....
377. No dia 30/12/94, o arguido (5º) MH dirigiu-se à sede do ... da Rua do Comércio, em Lisboa, e fez a entrega da ordem de transferência de fls. 42.
378. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 7.850.000$00 da conta bancária nº 4615239.000.001.190, titulada pela sociedade «... - Internacional Vinhos Ldª », de que é representante JPMMG, para a conta aberta pelo arguido (20º) JV no outro balcão do mesmo banco, acima referida.
379. A ordem de transferência apresenta as assinaturas das pessoas habilitadas a movimentar a conta da dita sociedade, JPMMG e JLVCJ, desenhadas por outrem, tendo ainda aposto um carimbo semelhante ao da firma citada.
380. O banco, conferindo as assinaturas por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que as mesmas foram apostas pelo verdadeiro titular e no mesmo dia efectuou a requerida transferência por via electrónica.
381. O montante transferido foi levantado pelo arguido (5º) MA, ou por outras pessoas a mando dele, entre os dias 30/12/94 e 04/01/95, em operações sucessivas de terminais POS instalados em casinos.
382. No dia 3/1/95, no ... da Rua do Comércio, o arguido (5º) MH entregou uma ordem de transferência (documento de fls. 43), mediante a qual se ordenava nova transferência da conta de «JMF, Lda», já citada, para a mesma conta supra mencionada no montante de 5.500.000$00.
383. A ordem de transferência apresenta as assinaturas das pessoas habilitadas a movimentar a conta da dita sociedade, JPMMG e JLVCJ, desenhadas por outrem, tendo ainda aposto um carimbo semelhante ao da firma citada.
384. O banco, conferindo as assinaturas por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que as mesmas foram apostas pelo verdadeiro titular e no mesmo dia efectuou a requerida transferência por via electrónica.
385. O montante transferido foi levantado, no próprio dia, pelo arguido (5º) MA, ou por outras pessoas a mando dele, em operações sucessivas de terminais POS instalados em casinos.
386. Foi o arguido (7º) JR quem obteve a informação acerca da conta da sociedade «JMF, Lda», que era sua cliente.
387. As assinaturas falsas nas ordens de transferência foram desenhadas por desconhecidos, com conhecimento do arguido (5º) MA.
389. Foi o (5º) MH quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 374-387), de acordo com o plano estabelecido entre todos os intervenientes.
390. O BI utilizado pelo arguido (20º) JV pertencia ao cidadão fotografado a fls. 13 do apenso XVII.
(Caso 20º, Apenso XX, NUIPC 1351/95.OJDLSB)
391. Em execução do Método «B», no dia 29/12/94, o arguido (19º) PL, aliciado para o efeito pelo arguido (5º) MH, e segundo as suas instruções, dirigiu-se à agência do ... sita em Cabo Ruivo, em Lisboa, onde se apresentou sob a identidade de RSL, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
392. Para esse efeito, exibiu um BI alterado na zona da fotografia com o nº ...., que se encontra fotocopiado a fls. 30.
393. O banco, convencido que o arguido (19º) PL era o tal RL, procedeu à abertura da conta atribuindo-lhe o nº ....
394. No dia 5/1/95, indivíduo não identificado, entregou na agência de Benfica do BPA a ordem de transferência de fls. 5.
395. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência 7.500.000$00 da conta bancária nº 507.13850798.01 titulada pela ofendida «.... Confec. ...Ldª», de que era representante MGFN, para a conta aberta pelo arguido (19º) PL, acima referida.
396. Esse documento apresenta a assinatura do titular da conta debitada, MGN, desenhadas por outrem.
397. Porém, o Banco, conferindo a assinatura por semelhança com as existentes em arquivo, teve dúvidas sobre a veracidade da mesma e não efectuou a requerida transferência.
398. Foi o arguido (3º) RD quem, por meio desconhecido, obteve a informação acerca da conta da «...».
399. A assinaturas constante da referida ordem de transferência foi desenhadas e imitada pela arguida (1ª) MEN.
400. Foram os arguidos (1ª) MEN e (5º) MH quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§ 391-399), de acordo com o plano estabelecido entre todos os intervenientes.
401. O BI utilizado pelo arguido (20º) PL apresentava a fotografia desta no lugar da do titular, e não correspondia a qualquer bilhete emitido pelos serviços oficiais de identificação civil.
(Caso 21º, Apenso XXI, NUIPC 2474/95.0JDLSB)
402. No dia 14/2/95 no ... da Graça, em Lisboa, o arguido (19º) PL munido do BI já referido no “Caso” anterior, com a identidade já utilizada de RSL, mediante instruções do arguido (5º) MH, abriu a conta nº ....
403. Esta conta nunca chegou a ser utilizada.
(Caso 22º, Apenso XXII, NUIPC 818/95.4JDLSB)
404. Em execução do Método «B», no dia 29/12/94, indivíduo cuja identidade não foi apurada, dirigiu-se à agência do ... sita em Cais de Santarém, onde se apresentou sob a identidade de JSR, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
405. Para esse efeito, exibiu um “BI” inteiramente ficcionado, que se encontra fotocopiado a fls. 110, com o nº ....
406. O banco, convencido que tal indivíduo era o JR, procedeu à abertura da conta, atribuindo-lhe o nº ....
407. No dia 17/1/95, o arguido (5º) MH entregou numa agência do ... da Avª Almirante Reis, em Lisboa, a ordem de transferência de fls. 6.
408. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 7.500.000$00 da conta bancária nº 004.06869.005, titulada por JCR, para a conta do ... acima referida.
409. Esse documento apresenta a assinatura do titular da conta debitada, JR, desenhada por outrem.
410. Porém, o Banco, conferindo a assinatura por semelhança com as existentes em arquivo, teve dúvidas sobre a veracidade da mesma e não efectuou a requerida transferência.
411. Foi o arguido (5º) MH quem obteve a informação bancária necessária a esta operação.
412. Foi o mesmo arguido quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 404-411), de acordo com o plano estabelecido entre todos os intervenientes.
413. Foi a arguida (12ª) GQ quem imitou a assinatura aposta na citada ordem de transferência.
414. O BI apresentado para a abertura de conta no ... não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil.
(Caso 23º, Apenso XXIII , NUIPC 6853/95.5TDLSB e Apenso XXXIV, NUIPC 627/95.0SSLSB)
(Caso 23/I)
415. Em execução do Método «B», no dia 8/6/95, indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi apurada, aliciado para o efeito pelo arguido (5º) MH, e mediante as suas instruções, dirigiu-se à agência do .... em Alverca, solicitando a abertura de uma conta para um terceiro, de nome JMSA.
416. Para esse efeito, tal indivíduo exibiu o BI fictício que se encontra fotocopiado a fls. 74, com o nº ...
417. A agência bancária, convencida de que o mesmo queria efectivamente abrir a conta em nome de, JMSA, constituiu a conta nº ....
418. O Banco forneceu ao dito indivíduo um módulo de cheques relativos a essa conta.
419. No dia imediato, o arguido (14º) MJ, a mando do arguido (5º) MH, entregou na agência do ... em Benfica, Lisboa, a ordem de transferência de fls. 33.
420. Através daquele documento ordenava-se ao banco que procedesse à transferência de 7.782.000$00 da conta bancária, nº ... titulada pela sociedade «... - ... Trânsitos, Lda», de que eram gerentes MACO e JASV, para a conta aberta na véspera em nome de JA.
421. A ordem de transferência apenas apresenta a “assinatura” de um dos titulares da conta debitada, MACO, desenhada por outrem, bem como o carimbo daquela firma.
422. Acontece que, de acordo com o contrato entre a «...» e o Banco, seriam necessárias duas assinaturas para movimentar valores superiores a cinco milhões de escudos.
423. Esta circunstância determinou que o Banco não procedesse à ordenada transferência.
424. A conta a debitar, no dia 9/6/95, apresentava o saldo disponível de 1.000.000$00, e um saldo contabilístico de 8.000.000$00.
425. Foi o arguido (7º) JR quem, na sua empresa «...» obteve a informação acerca da conta debitada, através de documentos facultados para outros fins pela «...», sua cliente.
426. Foi também nos escritórios da «...» que o arguido (7º) JR preencheu o documento fotocopiado a fls. 6.
427. Desconhece-se quem desenhou a assinatura constante da aludida ordem de transferência.
428. Foram os arguidos (5º) MH e (7º) JR quem organizou e coordenou estes procedimentos (§§ 415-427), de acordo com o plano entre eles estabelecido.
(Caso 23/II)
429. Em data e local que não foi possível apurar, pessoa não identificada, na posse de um BI com o nº 6534246.3, em nome de JMSA, retirou o plástico de protecção e a fotografia que dele constava, e colocou a fotografia do arguido (14º) MJ.
430. No dia 10 de Junho de 1995, o arguido (14º) Mário de Jesus, munido de cheques sobre a supra mencionada conta do ..../... (Alverca), em nome de JA, e que obtivera por forma não apurada, tendo consigo, também, o BI referido já alterado pela forma descrita, dirigiu-se ao Hipermercado «Continente», na ..., onde se abasteceu de mercadorias no valor de 105.799$00, que tencionava adquirir.
431. Para pagamento delas, o arguido entregou o cheque nº ... relativo à conta .... do ... Alverca, atrás mencionada, com o nome de JMSA, já “assinado”, e exibiu o citado “BI”.
432. A empregada da caixa do estabelecimento, convencida da bondade do dito cheque, preparava-se para entregar ao arguido as ditas mercadorias, mas, apercebendo-se da irregularidade do “BI” na zona da fotografia, referiu o facto ao arguido (14º) MJ, que deitou a fugir, deixando ficar o “BI” e as mercadorias.
433. Ao actuar da forma descrita, o arguido (14º) MJ quis fazer-se passar por legítimo portador do “BI” e do cheque, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção de, por meio de tal artifício, obter as mercadorias em questão sem nada desembolsar e à custa do hipermercado.
434. O BI apresentado a fls. 4 do apenso XXXIV e fotografado a fls. 74 do apenso XXIII foi uma ou mais vezes alterado na zona da fotografia, e inteiramente ficcionado nos seus demais elementos, pois o número que exibe está atribuído ao cidadão JVPS, fotografado a fls. 57 (do Apenso XXIII).
(Caso 24º, Apenso XXIV, NUIPC 2580/96.4JDLSB)
435. Em execução do Método «B», no dia 22/2/95, o arguido (18º) JL, aliciado para o efeito pelo arguido (5º) MH, e mediante as instruções deste, dirigiu-se à agência do ... da Rua do Ouro (Lisboa) onde se apresentou sob a identidade de CAS a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
436. Para tanto, exibiu o “BI” fictício com o nº 9851463.3, que se encontra fotocopiado a fls. 49.
437. O Banco, convencido que o arguido (18º) JL era o dito CS, procedeu à abertura da conta atribuindo-lhe o nº ....
438. No mesmo dia, um indivíduo não identificado entregou na agência do ... da Avª 24 de Julho, em Lisboa, a ordem de transferência de fls. 45.
439. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 4.752.000$00 da conta bancária nº ...., titulada pela sociedade «... – Comp. e Venda de Sucata Ldª», de que eram gerentes AJGC e respectiva mulher, para a dita conta aberta pelo arguido (18º) JL, acima referida.
440. Tal documento apresenta a “assinatura” do titular da conta debitada, AC, desenhada por outrem.
441. O Banco, conferindo a assinatura por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que a mesma foi aposta pelo verdadeiro titular, e por isso, no dia 23/2/95, efectuou a requerida transferência por via electrónica.
442. O montante transferido foi levantado pelo arguido (5º) MA, ou por outras pessoas por ele instruídas, entre os dias 23 e 25 de Fevereiro de 1995, em operações sucessivas de terminais POS instalados em casinos.
443. Foi o arguido (7º) JR quem obteve a informação acerca da conta da referida sociedade, sua cliente, a partir de documentos correntes que tinha em seu poder.
444. A “assinatura” constante da referida ordem de transferência foi imitada pela arguida (1ª) MEN.
445. Foram os arguidos (1ª) MEN, (5º) MH, e (7º) JR, quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 435-444), de acordo com o plano entre eles estabelecido.
446. O “BI” utilizado pelo arguido (18º) JL era inteiramente ficcionado nos seus elementos, pois o número que ostenta está atribuído ao cidadão AAC.
(Caso 25º, Apenso XXV, NUIPC 4116/95.5JDLSB)
(Caso 25/I)
447. No dia 02.03.95 no ... - Restelo, em Lisboa, o arguido (18º) Joaquim Lázaro, contratado como operacional pelo arguido (5º) MH, identificando-se como JOGF e apresentando o BI nº ...., fotocopiado a fls. 5 que aqui se dá por integralmente reproduzido, e o cartão de contribuinte forjado com o nº .... abriu conta nº .....
448. O “BI” apresentado é fictício, porquanto não existe nenhum cidadão com o nome indicado, e o nº de BI que tal papel ostenta está atribuído a um tal JDR.
449. Tal conta não chegou a ser utilizada.
(Caso 25/II)
450. Em execução do Método «B», no dia 14/3/95, no ... de Alverca, o arguido (20º) JV, munido do “BI” referido supra com o nome de JO, mas ostentando agora a fotografia deste arguido (o 20º), abriu a conta nº .....
451. No dia 16/3/95, numa agência do ... que se desconhece, pessoa não identificada entregou a ordem de transferência de fls.24.
452. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de Esc. 5.500.000$00 da conta bancária nº 5393418.000.001.182 titulada pela sociedade “.... - Eng. Construções, S.A.”, de que é representante PTD, para a dita conta aberta pelo arguido (20º) JV, acima referida.
453. Os documentos de transferência apresentam a assinatura do titular da conta debitada, PD, desenhada por outrem.
454. Porém, o Banco, conferindo a assinatura por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que a mesma foi aposta pelo verdadeiro titular e no próprio dia efectuou a requerida transferência por via electrónica.
455. Não obstante, detectou a irregularidade da transferência e conseguiu a tempo cativar aquela quantia.
456. Foi o arguido (7º) JR quem obteve a informação acerca da conta a debitar, através de documentos fornecidos pela referida sociedade, sua cliente.
457. A assinatura constante da ordem de transferência foi desenhada pela arguida (1ª) MEN, que a copiou por um cheque emitido pela sociedade à firma «...», pertencente ao arguido (7º) JR.
458. Aliás, foi este arguido quem dactilografou a ordem de transferência.
459. Estes dois factos ocorreram no escritório do arguido (7º) JR em Lisboa.
460. Foram os arguidos (1ª) MEN, (5º) MH, e (7º) JR, quem organizou e coordenou os procedimentos supra descritos (§§ 450-459), de acordo com o plano entre eles estabelecido.
(Caso 26º, Apenso XXVI, NUIPC 4118/95.1JDLSB)
461. Em execução do Método «B», no dia 9/3/95, no ... de Oeiras, o arguido (16º) AF, aliciado para o efeito pelos arguidos (3º) RD e (6º) AB, activou a conta nº ..., em seu nome.
462. No dia 17/3/95, nas agências do ... do Chiado e do Rossio, em Lisboa, pessoa (ou pessoas) não identificada(s) entregou os documentos de fls.48 e 49 respectivamente.
463. Através daqueles documentos ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 1.520.000$00 e de 1.480.000$00, respectivamente, da conta bancária nº 485099.000.001.002 titulada pela sociedade «.... - Imp. Exp., SA», de que é representante JSMMB, para a conta do arguido (16º) AF acima referida.
464. Os documentos de transferência apresentam a assinatura do titular da conta debitada, JB, desenhada por outrem.
465. O banco, conferindo a assinatura por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que a mesma foi aposta pelo verdadeiro titular e no próprio dia efectuou a requerida transferência por via electrónica.
466. Não obstante, tendo detectado posteriormente a irregularidade, o Banco ainda cativou a quantia de 989.859$00.
467. Os três arguidos (3º, 6º, e 16º) ainda conseguiram retirar da conta a quantia de 580.000$00, por movimentos sucessivos de terminais ATM/POS instalados em Casinos.
468. Foi o arguido (3º) RD quem obteve a informação acerca da conta da dita sociedade.
469. As assinaturas simuladas nas ordens de transferência foram desenhadas pela arguida (12ª) GQ.
470. Foram os arguidos (3º) Rui Devezas e (6º) Arnaldo Barros, quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 461- 469), de acordo com o plano entre eles formulado, em conjunto com o 16º arguido.
(Caso 27º, Apenso XXVII, NUIPC 10584/95.JDLSB)
471. Em execução do Método «B», no dia 22/3/95, a arguida (12ª) GQ dirigiu-se à agência do ..., na Avª António Augusto de Aguiar, em Lisboa, onde se apresentou soba a identidade de ATCR, já antes utilizada por si, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
472. Para esse efeito, exibiu o BI fictício que se encontra fotocopiado a fls. 16 e que se dá por integralmente reproduzido.
473. O banco, convencido que a arguida (12ª) GQ era a dita AR procedeu à abertura da conta, atribuindo-lhe o nº ....
474. No dia 22/3/95, pessoa não identificada entregou na agência do ... do Saldanha, em Lisboa, a ordem de transferência de fls. 15.
475. Através daquele documento, ordenava-se ao banco que procedesse à transferência de 2.455.000$00 da conta bancária nº 276.03759.0009, titulada por CASN, para a conta aberta pela arguida (12ª) GQ, acima referida.
476. Os documentos de transferência apresentam a assinatura do titular da conta debitada, CN desenhada por outrem.
477. O banco, conferindo as assinaturas por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo titular da conta e, nesse convencimento, efectuou a aludida transferência em 23/3/95 por meio de transferência electrónica interbancária.
478. Nos dias seguintes, pessoas não identificadas, através de cartão multibanco, levantaram todo esse dinheiro através POS instalados em casinos.
479. Por falha informática dos serviços do banco, as mesmas pessoas conseguiram levantar ainda, da conta em nome de AR, além do montante transferido, a quantia de 1.739.500$00, tendo a conta ficado com um saldo negativo nesse montante.
480. Foi o arguido (3º) RD quem, por meio desconhecido, obteve a informação acerca da conta do CASN.
481. A assinatura simulada na ordem de transferência foi desenhada pela arguida (12ª) GQ.
482. O BI utilizado pela arguida (12ª) GQ está atribuído à cidadã fotografada a fls. 25, e apresentava a fotografia da primeira aposta no lugar da foto desta última.
(Caso 28º , Apenso XXVIII, NUIPC 4734/95.1JDLSB)
483. De acordo com o Método «B», no dia 29/3/95, o arguido (21º) MS, aliciado pelo arguido (5º) MH, dirigiu-se à agência do ... - Parede, onde se apresentou sob a identidade de NNST, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
484. Para esse efeito, exibiu o BI fictício que se encontra fotocopiado a fls. 30 e que se dá por integralmente reproduzido, com o nº .... de 14.5.92 e o cartão de contribuinte igualmente fictício com o nº ....
485. O Banco, convencido que o arguido (21º) MS era NT, procedeu à abertura da conta atribuindo-lhe o nº .....
486.No dia 29/3/95, pessoa não identificada entregou na agência do .. - Cacém, o documento de fls. 4.
487. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de Esc. 9.826.000$00 da conta bancária nº 0131.08.005715.3 titulada pela sociedade “... (Alumínio) ...” SA de que são representantes NCTC e FMG para a conta aberta pelo arguido (21º) MS, acima referida.
488. Os documentos de transferência apresentam as assinaturas dos titulares da conta debitada, NC e FG, desenhadas por outrem e ainda o carimbo utilizado pela dita sociedade.
489. O Banco, conferindo as assinaturas por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que as mesmas tinham sido apostas pelos titulares da conta e, nesse convencimento, efectuou a aludida transferência em 30.03.95 por meio de transferência electrónica interbancária.
490. Entre os dias 31 de Março e 3 de Abril, o arguido (5º) MA e outras pessoas não identificadas, através de cartão multibanco, levantaram todo o dinheiro em POS instalados nos casinos de Espinho e Figueira da Foz.
491. Foi o arguido (7º) JR quem, por meio de cheque emitido pela dita sociedade à sua firma “...”, obteve a informação acerca da conta da mesma.
492. A arguida (1ª) MEN, através de uma carta enviada pela ofendida à “...”, havia executado uma fotocópia a cores retirando previamente todos os dizeres, para desse modo obter uma folha em branco com o logotipo da “...”, tal como se encontra a fls. 4.
493. O documento de fls. 4 foi dactilografado no escritório do João Rodrigues, por este.
494. As assinaturas na ordem de transferência foram desenhadas pela arguida (1ª) MEN, a partir das que constavam de um cheque emitido pela “...” à “...”.
495. Foram os arguidos (1ª) MEN, (5º) MH, e (7º) JR, quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 483-494), de acordo com o plano estabelecido por todos.
496. O BI utilizado pelo arguido (21º) MS não corresponde a qualquer documento oficial regularmente emitido, pois o respectivo nº está atribuído à cidadã FECN (fls. 35).
(Caso 29º; Apenso XXIX, NUIPC 6920/95.5JDLSB)
497. Em execução do Método «B», no dia 12/4/95, o arguido (16º) AF procedeu à abertura da conta nº ... no ... de Cabo Ruivo.
498. No dia 10/5/95, pessoa não identificada entregou numa agência do ... em Lisboa o documento de fls. 30.
499. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 1.200.000$00 da conta bancária nº .....00 titulada por BLL, para a conta aberta pelo arguido (16º) AF, acima referida.
500. Os documentos de transferência apresentam a assinatura do titular da conta debitada, BL, desenhada por outrem.
501. O Banco, conferindo a assinatura por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo titular da conta e, nesse convencimento, efectuou a aludida transferência no próprio dia por meio de transferência electrónica.
502. Nos dias seguintes, através de cheques avulso, foi levantado o montante de 1.100.000$00 - cfr. fls. 33.
503. Foi o arguido (3º) RD quem, por indicação do arguido (6º) AB, obteve a informação acerca da conta do BL.
504. Foram os arguidos (6º) AB e (3º) RD quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 497-503), de acordo com o plano estabelecido entre eles.
(Caso 30º, Apenso XXX, NUIPC 5528/95.0JDLSB)
(Caso 30/I)
505. Em execução do Método «B», no dia 24/4/95, o arguido (23º) DP, aliciado pelo arguido (5º) MH, dirigiu-se à agência do ... - Queluz, onde se apresentou sob a identidade de JVPS, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
506. Para esse efeito, exibiu o BI fictício que se encontra fotocopiado a fls. 3 e 4 que se dá por integralmente reproduzido, com o nº .... de 25.01.91 e o cartão de contribuinte nº ....
507. O Banco, convencido que o arguido (23º) DP era o dito JV, procedeu à abertura da conta atribuindo-lhe o nº ....
508. No dia 27.04.95 foi recebido pelo correio interno, na agência do ... – S. Sebastião em Lisboa, com origem no balcão da R. do Ouro, um impresso próprio através do qual se ordenava a transferência de 12.486.000$00 da conta nº ... titulada pela ofendida “.. - Aglomerados Cortiça, ACE” de que são representantes JMP e JLSE, para a conta aberta pelo arguido (23º) DP, acima referida.
509. Os documentos de transferência apresentam as assinaturas dos titulares da conta debitada, JP e JE, desenhadas por outrem.
510. Porém, o Banco, conferindo as assinaturas por semelhança com as existentes em arquivo, detectou a irregularidade, e não efectuou a transferência.
511. Foi o arguido (5º) MH quem, por meio não apurado, obteve a informação acerca da conta da dita sociedade.
512. Foi o arguido (5º) MH quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 505-512), em contacto com o arguido DP.
513. O “BI” utilizado pelo arguido (23º) DP foi contrafeito, na área da fotografia, pois tal documento pertence ao cidadão com o nome de JVPS, fotografado a fls. 19.
(Caso 30/II)
514. Não obstante o fracasso da transferência acima descrita, os arguidos (23) DP e (5º) MH, na posse dos cheques sobre a conta aberta por aquele, nos dias 7 e 9 de Maio de 1995 dirigiram-se a estabelecimentos da sociedade C.P. Hipermercados S.A. sitos em ... e em ..., onde adquiriram mercadorias.
515. Para pagamento das mesmas entregaram, respectivamente, os cheques nº ... e .... no valor respectivo de 64.468$00 e 77.489$00.
516. Os cheques foram assinados pelo arguido (23º) DP que simultaneamente se identificou como JVS exibindo o BI mencionado.
517. Os caixas da empresa, convencidos da conformidade dos cheques com a realidade da conta, entregaram ao arguido DP as mercadorias adquiridas.
518. Os arguidos sabiam perfeitamente que a conta acima referida fora aberta com identidade alheia e mediante engano, e que nela não existiam fundos para o pagamento dos cheques.
519. Sabiam também que a dita sociedade, através daqueles cheques jamais receberia o montante neles inscrito.
520. Tais cheques apresentados a pagamento numa instituição bancária vieram a ser devolvidos à empresa em 25/5/95 e 12/5/95, respectivamente, sem pagamento com fundamento em “conta bloqueada” conforme se verifica pelo carimbo aposto no respectivo verso pelos serviços de compensação do Banco de Portugal.
(Caso 31º, Apenso XXXI, NUIPC 7177/95.3JDLSB)
521. Em execução do Método «B», no dia 26/4/95, a arguida (12ª) GQ dirigiu-se à agência do .... - Estrela em Lisboa, onde se apresentou sob a identidade de CCCP, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
522. Para esse efeito, exibiu o BI fictício que se encontra fotocopiado a fls. 4 e que se dá por integralmente reproduzido, com o nº ... de 29.10.91 e o cartão de contribuinte também fictício com o n... – Monforte.
523. O Banco, convencido que a arguida (12ª) GQ era CP procedeu à abertura da conta atribuindo-lhe o nº ......
524. No dia 24/5/95 a arguida (2ª) GQ entregou na agência ... - R. Conde Redondo em Lisboa, o documento de fls. 51.
525. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 1.520.000$00 da conta bancária nº 88820573 titulada por AEG, para a conta aberta pela arguida (12ª) GQ, acima referida.
526. O documento de transferência apresenta a assinatura do titular da conta debitada, AG, desenhada por outrem.
527. O Banco, conferindo a assinatura por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo titular da conta e, nesse convencimento, efectuou a aludida transferência em 26/5/95 por meio de transferência electrónica interbancária.
528. Nos dias seguintes, os arguidos (12ª) GQ e (3º) RD), entre outras pessoas não identificadas, através de cartão multibanco, levantaram todo o dinheiro em POS instalados no Casino do Estoril.
529. Foi o arguido (3º) RD, quem, por meio não apurado obteve a informação acerca da conta do AG.
530. A assinatura constante na ordem de transferência foi desenhada pela arguida (12ª) GQ.
531. Foram os arguidos (3º) RD e (12ª) GQ quem organizou e orientou todos estes procedimentos (§§ 521-530), de acordo com o plano estabelecido entre eles.
532. O “BI” utilizado pela arguida (12ª) GQ não foi emitido por quem de direito, pois o respectivo nº está atribuído à cidadã com o mesmo nome e fotografia a fls. 17.
(Caso 32º, Apenso XXXII, NUIPC 5527/95.1JDLSB)
(Caso 32/I)
533. No dia 27/4/95, pessoa não identificada dirigiu-se à agência do ...- S. Paulo, em Lisboa, a fim de abrir uma conta bancária, apresentando todos os impressos necessários já preenchidos e assinados por um pretenso titular da conta de nome ASS.
534. Apresentou também o pretenso BI deste com o nº .... e o respectivo cartão de contribuinte com o número ..., Cascais - 1.
535. Por razões de carácter informático, a conta não foi aberta.
536. Os documentos então apresentados não correspondem à realidade.
537. Com efeito, o BI exibido no Banco encontra-se fotocopiado a fls. 4 e 5, e o número que ostenta, está atribuído à cidadã MARTD, (fls.6) e não existe nenhum registo de BI em nome de AASS.
(Caso 32/II)
538. No dia 28/4/95, o falecido (9º) MB dirigiu-se à agência do ...- Álvares Cabral, em Lisboa identificando-se como ASS, exibindo o BI e o cartão de contribuinte acima referidos.
539. Procedeu à abertura da conta nº 31738813.001 (fls. 1499 a 1506 do Vol. VII os autos principais) em nome de ASS.
540. No mesmo dia numa agência não apurada do ..., pessoa não identificada entregou o documento de fls. 1521 dos autos principais.
541. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de ... da conta bancária nº ... titulada pela sociedade “... - Sociedade .... de Bebidas, Ldª.”, para a conta aberta pelo MB, acima referida.
542. Os documentos de transferência apresentam a assinatura dos titulares da conta debitada, VMFN e MLFPA, desenhadas por outrem.
543. Porém, o Banco, conferindo a assinatura por semelhança com a existente em arquivo, teve dúvidas quanto à sua veracidade e não executou a transferência.
544. Foi o arguido (7º) JR quem obteve a informação acerca da conta da dita sociedade, nomeadamente quais as assinaturas necessárias para a movimentar.
545. Essa informação foi retirada na firma “...” pelo arguido (7º) JR através de cheques que a ... lhe emitira enquanto cliente.
546. O BI utilizado pelo MB não corresponde à realidade, e foi fabricado totalmente pelo arguido (11º) MF, ou por outras pessoas a seu mando.
547. Com efeito, a arguida (1ª) MEN contactou o arguido (11º) MF, por telefone, a quem encomendou novo BI, com a identidade de ASS.
548. Para tanto a arguida encontrou-se com o arguido (11º) MF junto à Estação da CP em Oeiras, recebendo deste os impressos de BI em branco, combinando logo novo encontro para que a mesma lhos devolvesse já devidamente assinados com a assinatura “correspondente” a ASS.
549. Foi a arguida (1ª) MEN quem forneceu todos os demais dados que deveriam figurar no BI.
550. Foi também a arguida (1ª) MEN quem recortou de uma revista a fotografia que figura no BI.
551. O arguido MB assinou o impresso com o nome do pretenso ASS.
552. Foi a arguida (1ª) MEN quem desenhou as assinaturas dos titulares da conta da «...» na ordem de transferência.
553. Foi esta arguida quem, juntamente com o arguido (7º) JR, organizou e orientou todo este conjunto de procedimentos (§§ 538-552), por concerto entre ambos.
(Caso 33º, Apenso XXXIII, NUIPC 574/95.6JAPTM)
554. Em execução do Método «B», em data que se ignora, o arguido (16º) AF, aliciado pelo arguido (6º) AB, procedeu à abertura da conta nº ... no .. – Olaias, em Lisboa.
555. No dia 11/5/95, pessoa não identificada entregou na agência do ... – Saldanha, em Lisboa, o documento de fls. 17.
557. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 1.580.000$00 da conta bancária nº 007.48782.001.8 titulada pela sociedade “GDV, Ldª”. para a conta aberta pelo arguido (16º) AF, acima referida.
558. Os documentos de transferência apresentam a assinatura do titular da conta debitada, GMV, desenhada por outrem.
559. O Banco, conferindo a assinatura por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo titular da conta e, nesse convencimento, efectuou a aludida transferência no dia 11/5/95 por meio de transferência electrónica interbancária.
560. O Banco, no entanto, detectou a irregularidade pouco depois, e conseguiu bloquear a transferência.
561. Foi o arguido (3º) RD quem, por meio desconhecido, obteve a informação acerca da conta da dita sociedade.
562. Foi a arguida (12ª) GQ quem, a pedido daquele, desenhou a assinatura do titular da conta a debitar na ordem de transferência.
(Caso 34º, Apenso XXXV, NUIPC 8135/95.3JDLSB)
(Caso 34/A)
563. No dia 21/6/95, no BFB - Parede, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como MGSP e exibindo o BI que se encontra apreendido a fls. 58, pretendeu abrir uma conta dizendo que era para uma amiga.
564. Levava consigo todos os impressos necessários já devidamente preenchidos por si, conforme consta de fls. 11.
565. Porém, o Banco rejeitou o número de contribuinte e a arguida com receio de ser descoberta abandonou a agência deixando todos os elementos de identificação.
566. O BI apresentado pela arguida (1ª) MEN não corresponde à realidade, conforme exame laboratorial realizado pelo LPC e que consta de fls. 33 a 38.
(Caso 34/B)
567. No dia 21/6/95, no ... - Oeiras, a arguida (1ª) MEN sob a mesma identidade e com o mesmo BI, já tinha aberto a conta nº ..., conta essa em que lhe foram fornecidos cheques.
568. Acontece que, o abandono de tais documentos no .. - Parede, pela forma descrita, impedia-a de utilizar os cheques da conta do ... - Oeiras, por falta de identificação correspondente.
569. Assim, utilizando o método supra referenciado com a letra «A», a arguida, emitiu a declaração de fls. 147, e com a requisição de fls. 146 levantou os cheques pedidos na agência do ....
570. Para poder emitir os cheques, a arguida, contactou o arguido (11º) MF, por telefone, a quem encomendou novo BI, com a identidade de MGSP, mas com a sua própria fotografia aposta.
571. Para tanto, a arguida encontrou-se com o arguido (11º) MF junto à Estação da CP em Oeiras, recebendo deste os impressos de BI em branco, combinando logo novo encontro para que a mesma lhos devolvesse já devidamente assinados com a assinatura “correspondente” à MG.
572. Em sua casa, a arguida assinara o impresso no espaço próprio com o nome de MGSP e no espaço destinado à impressão digital fez um “borrão” com o próprio dedo mas envolto em tecido de “meia de seda”.
573. Voltou a encontrar-se com o arguido (11º) MF em Benfica a quem fez a entrega dos papéis, num envelope.
574. Alguns dias depois recebeu deste o BI completamente fabricado.
575. Na posse dos cheques do ... referidos, a arguida em 30/7/95 efectuou compras no Hipermercado Jumbo em ... e preparava-se para pagar géneros alimentícios que adquirira, através do cheque constante de fls. 6 que assinou, quando foi detectada a falsidade do BI.
576. A arguida não chegou a levar consigo as mercadorias, por esse motivo.
577. Os restantes cheques desta conta do ... foram apreendidos em casa da arguida na sequência da busca ordenada nestes autos.
(Caso 35º, Apenso XXXVI, NUIPC 574/95.6JAPTM)
578. Por intermédio de pessoa não identificada, mas que tinha acesso às instalações da agência Funerária de ..., de que era proprietário o arguido (24º) JC, o arguido (5º) MA obteve os elementos referentes à conta bancária nº ..., de que o primeiro era titular na agência do ... da Portela de Sacavém, para que a mesma pudesse servir de suporte a operações bancárias irregulares.
579. No dia 21/8/95, o arguido (5º) MH entregou no ... - Portela o documento de fls. 7 através do qual se ordenava ao banco que procedesse à transferência de 460.000$00 da conta nº 860.05648572 titulada por FCRA.
580. Os documentos de transferência apresentam a assinatura do titular da conta debitada, FA, desenhada por outrem.
581. O Banco, conferindo a assinatura por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo titular da conta e, nesse convencimento, efectuou a aludida transferência no dia 01.09.95 por meio de transferência electrónica interbancária.
582. O montante transferido foi totalmente levantado em cinco movimentos de POS e ATM através de cartão multibanco.
(Caso 36º, Apenso XXXVII, NUIPC 14180/95.1TDLSB)
583. Em data não apurada de meados do ano de 1995, pessoa não identificada teve acesso aos elementos de identificação de ALCM, bem como aos elementos referentes a uma conta bancária de que este era titular no Crédit ....
584. Na posse de tais elementos, a mesma pessoa fabricou, ou mandou fabricar, um BI fictício, do qual constava um retrato de ALCM, recortado de uma revista, “BI” esse que se encontra fotocopiado a fls. 4.
585. No dia 5/9/95 foi aberta a conta bancária nº 1872174.001 na agência do Crédito ... (...) em Oeiras, por indivíduo desconhecido...
586. ...O qual se apresentou na referida agência com todos os impressos já preenchidos, pretensamente assinados pelo referido CM, em nome e como procurador deste, pedindo sigilo absoluto sobre a conta, e afirmando desde logo que a conta seria creditada com uma transferência no valor de quinhentos milhões de escudos.
587. Em Agosto de 1995 o arguido (27º) VS, a seu pedido, teve uma audiência com o Padre ...., na qualidade de presidente da União das Misericórdias, que este tinha, e a quem se apresentou como porta-voz do dito CM.
588. O arguido (27º) VS contou, então, que o dito CM desejaria fazer alguns donativos a instituições religiosas e de solidariedade social, no valor de 50.000.000$00.
589. Além disso, sempre segundo este arguido, tencionaria fazer uma outra doação de cerca de meio milhão de contos à União das Misericórdias, dinheiro esse que o dito CM desejaria que fosse posteriormente entregue por esta a quem ele decidisse.
590. Ao Padre ... foi entregue o manuscrito de fls. 92, nos termos do qual alguém, simulando ser o referido CM, lhe pede que seja portador da ordem de transferência de 500.000.000$00 para as contas bancárias discriminadas no manuscrito de fls. 94, além do mais que dele consta, e se dá por reproduzido.
591. No dia 6/9/95, foi recebida no Crédit ..., em Lisboa, a carta de fls. 7, nos termos do qual se ordenava ao Banco que procedesse à transferência de 500.000.000$00 da conta nº ...., titulada por ALCM, para a conta simuladamente aberta no nome deste no ... de Oeiras, acima referida.
592. O documento de fls. 7 apresenta a “assinatura” de ALCM desenhada por outrem.
593. O Banco, conferindo a mesma por semelhança com o espécime existente no respectivo arquivo convenceu-se que a mesma fora aposta pelo verdadeiro titular, e preparava-se para executar a ordenada transferência, quando foi alertado pelo ... de que a conta a creditar era fictícia, o que impediu a execução da referida ordem.
594. O saldo da conta a debitar era de 1.078.737.862$00.
595. Os cheques referentes à mencionada conta aberta na agência do ... em Oeiras foram devolvidos per correio, por pessoa não identificada, no dia 18/9/95.
596. O “BI” exibido aquando da constituição da conta falsa no ... não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil, não obstante figurar correctamente todos os dados de identificação do original, excepto no que concerne à fotografia e impressão digital.
597. O verdadeiro BI de CM encontra-se fotocopiado a fls. 8.
(Caso 37º, Apenso XXXVIII, NUIPC 12102/95.9JDLSB)
598. De acordo com o Método «B», no dia 27/9/95, a arguida (12ª) GQ, dirigiu-se à agência do .. - Parede, onde se apresentou sob a identidade de ATCR, já antes por si utilizada, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária.
599. Para esse efeito, exibiu o BI fictício que se encontra fotocopiado a fls. 7 e que se dá por integralmente reproduzido, com o nº ... de 23.10.86.
600. O Banco, convencido que a arguida (12ª) GQ era AR procedeu à abertura da conta atribuindo-lhe o nº .....
601. No dia 29/9/95 o arguido (5º) MH entregou na agência do ... - Alvalade, em Lisboa, o documento de fls. 18.
602. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 750.000$00 da conta bancária nº ... titulada por FSDB, para a conta aberta pela arguida (12ª) GQ, acima referida.
603. O documento de transferência apresenta a assinatura do titular da cota debitada, FB, desenhada por outrem.
604. Porém, o Banco, conferindo a assinatura por semelhança com as existentes em arquivo, verificou a irregularidade da mesma e não procedeu à transferência.
605. Foi o arguido (5º) MH quem, por meio não apurado obteve a informação acerca da conta a debitar.
606. A assinatura constante na ordem de transferência foi desenhada pela arguida (12ª) GQ.
607. O BI utilizado pela arguida (12ª) GQ encontra-se contrafeito na área da fotografia, pois o respectivo nº está atribuído à cidadã com o mesmo nome.
(Caso 38º , Apenso XXXIX, NUIPC 12556/95.3JDLSB)
608. De acordo com o Método «B», no dia 4/10/95 no... – Avª. 5 de Outubro, em Lisboa, a arguida (12ª) GQ, identificando-se com MMS e apresentando o BI nº .... de 12.11.91, fotocopiado a fls. 9 que aqui se dá por integralmente reproduzido, abriu a conta nº ....
609. No dia 6/10/95 na agência do ... - Rua Castilho, em Lisboa, o arguido (5º) MH entregou o documento de fls. 107.
610. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 575.000$00 da conta bancária nº 5162352.000.001.192 titulada pela sociedade “JAC, Cª. Ldª”, para a conta aberta pela arguida (12ª) GQ, acima referida.
611. Os documentos de transferência apresentam a assinatura de um titular da conta debitada, JC, desenhadas por outrem, e ainda um carimbo semelhante ao utilizado pela firma ofendida.
612. Porém, o Banco, conferindo a assinatura por semelhança com as existentes em arquivo, suspeitou da autenticidade da mesma, nomeadamente por faltar mais uma assinatura, e não procedeu à ordenada transferência.
613. Foi o arguido (5º) MH quem obteve a informação acerca da conta da dita sociedade.
614. A assinatura aposta na ordem de transferência foi desenhada pela arguida (12ª) GQ, que a copiou a partir de elementos fornecidos pelo arguido (5º) MH.
615. Foi este arguido quem organizou e orientou toda a actividade descrita.
616. O BI utilizado pela arguida pertence à cidadã, já falecida, com o nome MMS, conforme se verifica de fls. 20 a 22.
617. A verdadeira MM faleceu em 07.07.94, tendo o respectivo funeral sido tratado pela agência “Funerária Central ...de ...”, pertença do arguido JC.
618. A arguida GQ, em sua casa, retirou do BI a fotografia original e colocou a sua própria voltando de seguida a plastificá-lo.
(Caso 39º, Apenso XL, NUIPC 12930/95.5JDLSB)
619. A arguida (12ª) GQ, de acordo com o Método «B», no dia 25.10.95 dirigiu-se ao .... – Olivais, para abrir uma conta bancária a qual serviria mais tarde para creditar falsas transferências.
620. Para tal, identificou-se com o BI em nome de MMS que já antes tinha sido utilizado por si, e tentou proceder à abertura da conta nº .....
621. Porém o sistema informático do Banco rejeitou o nº de contribuinte, e a arguida com receio ausentou-se da agência e não regressou.
(Caso 40º, Apenso XLI, NUIPC 21342/96.2TDLSB)
(Caso 40º/I)
622. No dia 07.11.95 no ... – Praça Paiva Couceiro, em Lisboa, pessoa não identificada, agindo sob instruções do arguido (5º) MH, identificando-se como PMSR e apresentando o BI º ... de 03.01.92, e fotocopiado a fls. 35 que aqui se dá por integralmente reproduzido, abriu a conta nº .....
623. No dia 8.11.95 na agência do ... referida, o arguido (5º) MH entregou o documento de fls. 37.
624. No dia 10.11.95 na agência do ... – Almirante Reis, em Lisboa, o arguido (5º) MH entregou o documento de fls. 37 (2).
625. Através daqueles documentos ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 945.000$00 e Esc. 275.000$00, respectivamente, da conta bancária nº .... titulada por ACFC, para a conta acima referida.
626. Os documentos de transferência apresentam a assinatura de um titular da conta debitada, ACF, desenhada por outrem.
627. O Banco, conferindo a assinatura por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo titular da conta e, nesse convencimento, efectuou a aludida transferência nos dias 08 e 10.11.95 por meio de transferência electrónica.
(Caso 40º/II)
628. No dia 13.11.95 na agência do ... – Paiva Couceiro, pessoa não identificada, instruída pelo arguido (5º) MH, entregou o documento de fls. 38.
629. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 575.000$00 da conta bancária nº ... titulada por MFGS, para a conta já referida.
630. O documento de transferência apresenta a assinatura de um titular da conta debitada, MFS, desenhada por outrem.
631. O Banco, conferindo a assinatura por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo titular da conta e, nesse convencimento, efectuou a aludida transferência no dia 13.11.95 por meio de transferência electrónica.
632. Os montantes transferidos foram totalmente levantados entre os dias 13 e 17.11.95 em movimentos de POS instalados em casinos e ATM através de cartão multibanco.
633. Foi o arguido (5º) MH quem, por meio desconhecido, obteve a informação acerca da conta debitada.
634. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou as assinaturas constantes das ordens de transferência acima mencionadas.
635. Foi o arguido (5º) MH quem organizou e coordenou todo este conjunto de procedimentos (§§ 622-634).
(Caso 41º, Apenso XLII, NUIPC 495/96.5JDLSB)
636. Na data dos factos que a seguir se descrevem o arguido (22º) CS trabalhava na firma “Funerária Central de ...”, por conta do arguido (24º) JC.
637. Por essa altura, o arguido (22º) CS, a troco de uma recompensa em dinheiro, forneceu e colocou à disposição do arguido (5º) MH a conta nº ... do ../...., agência da Avª António Aguiar em Lisboa.
638. Forneceu também o respectivo cartão multibanco e código secreto.
639. No dia 07.12.95 na agência do ... – Campo de Ourique em Lisboa, o arguido (5º) MH entregou o documento de fls.25.
640. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 1.925.000$00 da conta bancária nº ... titulada por JPMF, para a conta acima referida.
641. O documento de transferência apresenta a assinatura do JPMF, desenhada por outrem.
642. O Banco, conferindo a assinatura por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo titular da conta e, nesse convencimento, efectuou a aludida transferência por via electrónica.
643. O montante referido foi totalmente levantado nos dias seguintes em movimentos de POS instalados no Casino Estoril através do cartão multibanco.
644. Foi o arguido (5º) MH quem, por meio desconhecido, obteve a informação acerca do conta debitada.
645. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou a assinatura constante da ordem de transferência acima mencionada.
646. Foi o arguido (5º) MH quem organizou e levou a cabo todo este conjunto de procedimentos.
(Caso 42º, Apenso XLIII, NUIPC 3978/96.3JDLSB)
647. Em data que se desconhece, o arguido (25º) VS, entregou ao arguido (19º) PL o seu BI, com o nº ... de 11.12.92.
648. Na ocasião, recebeu 5.000$00 do arguido PL.
649. Na posse do mesmo, este arguido retirou a fotografia original do VS e, no seu lugar, colocou a própria fotografia para dar a aparência de que tal documento lhe pertencia.
650. Com o referido BI e respectivo nº de contribuinte, o arguido (19º) PL, aliciado pelo arguido (5º) MH, no dia 19.12.95 no ... – Marquês de Pombal, em Lisboa, identificando-se como sendo VJPS e apresentando o BI fotocopiado a fls. 18 que aqui se dá por integralmente reproduzido, abriu a conta nº ....
651. No dia 21.12.95 na agência do ... – D. Pedro V, em Lisboa, o arguido (5º) MH entregou o documento de fls.4.
652. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 900.000$00 da conta bancária nº ... titulada pelos ofendidos MM e CPM, para a conta aberta pelo arguido (19º) PL, acima referida.
653. No dia 28.12.95 na agência do ... – Alvalade, em Lisboa, o arguido (5º) MH entregou o documento de fls.5.
654. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 75.000$00 da conta bancária nº ... titulada por MM e CPM, para a conta aberta pelo arguido (19º) PL, acima referida.
655. Os documentos de transferência apresentam a assinatura de um titular da conta debitada, CPM, desenhadas por outrem.
656. O Banco, conferindo a assinatura por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo titular da conta e, nesse convencimento, efectuou imediatamente a aludida transferência por via electrónica.
657. O montante transferido foi totalmente levantado nos dias seguintes em movimentos de POS instalados no Casino Estoril através do cartão multibanco.
658. Foi o arguido (5º) MH quem, por meio desconhecido, obteve a informação acerca do ofendido.
659. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou a assinatura constante da ordem de transferência acima mencionada.
660. Foi o arguido (5º) MH quem organizou e desenvolveu toda esta actividade, por si ou por outrem.
(Caso 43º, Apenso XLIV, NUIPC 1368/96.7TDLSB)
661. Em execução do Método «B», no dia 26/12/95, na agência do ... do Campo Pequeno, em Lisboa, o arguido (5º) MH entregou o documento de fls. 27.
662. Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de 1.750.000$00 da conta bancária nº ... titulada pela ofendida “... - Assistência e Serviços SA”, de que é representante LAPP, para a conta aberta pelo arguido (5º) PL acabada de referir.
663. Os documentos de transferência apresentam a assinatura de um titular da conta debitada, LP, desenhada por outrem.
664. O Banco, conferindo a assinatura por semelhança com as existentes em arquivo, reconheceu-a como legítima por se ter convencido que a mesma fora aposta pelo LP.
665. Porém, não executou a ordem porque a conta debitada necessita de duas assinaturas para ser movimentada por valores superiores a esc. 600.000$00.
666. Foi o arguido (5º) MH quem obteve a informação acerca da conta a debitar.
667. A assinatura aposta na ordem de transferência foi desenhada pela arguida (12ª) GQ, que copiou por elementos fornecidos pelo arguido MH.
668. Foi o arguido (5º) MH quem organizou e levou a cabo toda esta actividade.
(Caso 45º, Apenso III, NUIPC 5273/94.3TDLSB)
669. No dia 27.12.93, pessoa não identificada entregou no .... – Algés a requisição de cheques de fls. 10 sobre a conta nº ...., de que é titular CDC.
670. A assinatura de CC encontra-se desenhada por outrem.
671. O Banco, conferindo a assinatura por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo titular da conta e, nesse convencimento, procedeu ao fabrico dos cheques.
672. Em data que se ignora, pessoa que se identificou como RMS fez entrega do documento de fls. 12 e recebeu o requisitado módulo composto por 25 cheques, numerados de SZ-... a SZ-....
673. No dia 05.01.94 no ...- Praça de Londres em Lisboa, um indivíduo desconhecido que se identificou como RMS, apresentou a pagamento o cheque fotocopiado a fls. 13, pretensamente assinado por CC, emitido com data desse dia, à ordem de RMS e no valor de esc. 673.000$00.
674. O Banco, convencido que o cheque havia sido assinado pelo cliente CC, pagou o montante nele inscrito.
675. Foi a arguida (12ª) GQ quem, a pedido de um indivíduo desconhecido, preencheu o documento de requisição de cheques e assinou o cheque apresentado a pagamento.
(Caso 46º - Processo Principal)
676. No dia 13 de Março de 1996, na sequência de uma busca ordenada nestes autos, foi apreendida ao arguido (3º) RD (fls. 1231) uma pistola de marca “ERMA”, calibre 22, e respectivo estojo com escovilhão, bem como uma caixa de munições 22 “Long Rifle”, sendo duas de marca Rex e outras de marca “RWS, SINOXIT”, num total de 164.
677. Feito o exame laboratorial através do LPC, verifica-se que se trata de uma pistola semi-automática de calibre 22 “Long Rifle”, marca ERMA, modelo EP 552 S, nº. de série rasurado, de fabrico alemão, munida de carregador apropriado com escovilhão” (Fls. 2529, Vol. XI).
678. Encontra-se em bom estado de funcionamento.
679. O dito arguido não possui licença de uso e porte de arma.
680. Aliás, o número de série da pistola está rasurado, facto que inviabiliza o seu registo.
681. O arguido sabia que detinha tal arma sem registo nem manifesto, e com o número de série rasurado.
682. Sabia que a sua detenção nestas circunstâncias é proibida por lei.
683. Todos os arguidos supra mencionados (casos concretos), relativamente a cada caso no qual estiveram envolvidos, agiram com o propósito de retirarem proveitos pecuniários, ainda que não especificamente apurados, a que sabiam não terem direito...
684. ...E de, para tanto e sempre que tal era necessário, criarem nos funcionários bancários a convicção de que os documentos de requisição de cheques, os cheques e as ordens de transferência estavam regularmente na sua posse, e tinham sido elaboradas e subscritas pelos veros titulares das contas bancárias...
685. ...E ainda, de que os elementos de identificação apresentados perante eles eram verdadeiros, porque emitidos pelas entidades oficiais competentes nos precisos termos que deles constavam.
686. O arguido (4º) AD sabia que, ao revelar elementos bancários a que tinha acesso por causa da sua profissão, o fazia sem o consentimento dos interessados e contra as regras internas e os procedimentos correntes do Empresa-A.
687. Agiram todos de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que os respectivos comportamentos eram proibidos por lei.
Factos referentes aos pedidos cíveis (supra, I.VI.):
(Pedido cível da Quadratura).
688. I. Em 31/1/95, a Quadratura foi reembolsada da importância de 4.216.449$20, correspondente ao saldo da conta aberta em nome de MHRR (...)...
II. ...Encontrando-se ainda desembolsada da quantia de 1.338.550$80 (5.550.000$00 - 4.216.449$20) - «4º Caso».
III. Sendo uma sociedade de fracos recursos, a ... viu-se obrigada a abrir linhas de crédito junto do ...Bank (primeiro) e do ... (depois), no montante de 6.000.000$00, como forma de ultrapassar a falta da quantia transferida pelos arguidos responsáveis.
IV. Com esse financiamento suportou encargos no montante de 1.085.000$00.
(Pedido cível do BPI, por sucessão do ...).
689. I. Além da importância global de 1.100.000$00 («29º Caso»), correspondente a dois levantamentos mediante cheque avulso, a mencionada conta do arguido (16º) AF no ... foi ainda debitada pelo montante global de 100.500$00, correspondente a diversos levantamentos por «Multibando», realizados entre 10 e 12/5/95...
II. ...Ficando essa conta ainda credora da importância de 500$00, uma vez que, antes do crédito da transferência de 1.200.000$00, a mesma conta tinha um saldo positivo de 1.000$00.
III. A demandante repôs na conta de LL, a pedido deste, a quantia de 1.200.000$00, com data-valor da transferência indevida.
IV. Perante uma reclamação formulada pelo seu cliente PSM, o ... procedeu ao reembolso das quantias tituladas pelos três cheques em questão («5« Caso»), no montante global de 4.640.000$00 (fls. 4695), ou seja, 2.900.000$00 + 890.000$00 + 850.000$00...
V. ...O que sucedeu, respectivamente, em 1/3/94, 4/3/94, e 4/3/94.
(Pedido cível do Barclays)
690. I. Para além da importância global de 2.455.000$00 («Caso 27º»), que foi levantada pelos detentores do cartão «multibanco», foi ainda por eles levantada a quantia de 1.739.500$00 acima do saldo disponível da conta...
II. ...O que só foi possível devido a uma anomalia pontual no processamento informático do banco.
(Pedido cível do BCP)
691. I Na sequência do sucedido, o JLM («Caso 1º/I») reclamou do BCP o reembolso da quantia de 1.700.000$00...
II. ...Tendo o BCP procedido a esse reembolso.
III. Na sequência do sucedido, o BLC («Caso 6º») reclamou do BCP o reembolso da quantia global de 13.930.000$00...
IV. ...Tendo o BCP procedido a esse reembolso.
V. Na sequência do sucedido, o HMSEM («Caso 7º»), e cônjuge, reclamaram do BCP a reposição das quantias de 1.750.000$00 e de 2.150.000$00...
VI. ...Tendo o BCP reembolsado a quantia de 749.250$00, referente à discrepância entre o valor em algarismos e por extenso verificada num desses pagamentos.
VII. Posteriormente, o mesmo HM, e cônjuge, demandaram o .... na acção cível nº 5813, do 2º Juízo Cível de Lisboa (3ª Secção), pedindo o pagamento de uma indemnização de 7.000.000$00, em virtude destes factos.
VIII. Na sequência do sucedido, o LR («Caso 8º/II e III») reclamou do BCP o reembolso da quantia global de 6.700.000$00...
IX. ...Tendo o BCP procedido a esse reembolso.
X. Na sequência do sucedido, o OAFB («Caso 8º/IV») reclamou do BCP o reembolso da quantia global de 6.500.000$00...
XI. ...Tendo o ... procedido a esse reembolso.
XII. Na sequência do sucedido, o CPC («Caso 13º») reclamou do BCP o reembolso da quantia global de 5.500.000$00...
XIII. ...Tendo o ... procedido a esse reembolso.
XIV. Na sequência do sucedido, o AEG («Caso 31º») reclamou do BCP o reembolso da quantia global de 1.520.000$00...
XV. ...Tendo o BCP procedido a esse reembolso.
(Pedido cível do BPA).
692. I. No seguimento do sucedido («Caso 45º»), o BPA reembolsou o CC da importância de 673.000$00.
II. No seguimento do sucedido («Caso 35º»), o BPA reembolsou, em 6/10/97, o FCRA da importância de 460.000$00.
III. No seguimento do sucedido («Caso 14º»), o BPA reembolsou a sociedade ... da importância de 5.500.000$00.
IV. No seguimento do sucedido («Caso 18º»), o BPA reembolsou a sociedade ... da importância de 5.500.000$00.
Factos resultantes da discussão da causa:
(Quanto à 1ª arguida:)
693. À data destes factos, a arguida MEN encontrava-se em liberdade condicional, depois de um período de em regime aberto voltado para o exterior, no âmbito de uma pena que vinha cumprindo por crimes de burla e de falsificação.
694. Nessa ocasião, chegou a trabalhar como administrativa, numa empresa de construção civil.
695. Em tempos, trabalhara no ramo imobiliário, na «linha de Cascais», por conta própria, e como modista.
696. Vive, habitualmente, com três dos seus quatro filhos, em “casa própria”.
697. No estabelecimento prisional vem sendo regularmente apoiada por estes, quer afectiva quer economicamente.
698. Tem evidenciado um modo de vida superior às suas posses.
699. Quando confrontada, pelas autoridades policiais, com a investigação dos factos em apreço, prestou esclarecimentos amplos e revelou detalhes que facilitaram o prosseguimento dessa investigação.
700. Em audiência manteve uma postura colaborante, mas omissa quanto a alguns factos e arguidos.
701. Averba as condenações-crime constantes do certificado de fls. 7603-7607, que se dá por reproduzido.
(Quanto ao 3º arguido:)
702. O arguido RD era dono de uma pequena empresa de confecções em dificuldades, e, mais recentemente, explorou uma casa de “hamburguers”.
703. Foi aliciado a participar nas actividades descritas pelo co-arguido AD.
704. Vive com a mulher e dois filhos, de 26 e 24 anos de idade, ambos empregados.
705. Partilha, com eles, o projecto de se estabelecer por conta própria no ramo alimentar.
706. Averba a situação criminal constante do certificado de fls. 7610-7615, que se dá por reproduzido.
(Quanto ao 4º arguido:)
707. O arguido AD viveu em Moçambique, onde conheceu o co-arguido AB, até aos 23 anos.
708. Vive com a mulher, e uma filha do casal, de 18 anos.
709. Até Janeiro de 1995 trabalhou sempre como empregado bancário, profissão que fora também a do pai.
710. Mais recentemente, passou a trabalhar como vendedor de automóveis numa grande empresa do ramo.
711. Não averba condenações crime.
(Quanto ao 5º arguido:)
712. O arguido MA é casado com uma irmã dos co-arguidos J e PL.
713. Era frequentador habitual de casinos, em especial o Casino Estoril, jogando regularmente com grandes perdas em dinheiro.
714. Dedicou-se a diversos negócios, e foi comerciante na área de hotelaria, depois de ter trabalhado como electricista e empregado de mesa.
715. Sua mulher trabalha como cabeleireira por conta própria, sustentando o agregado familiar, do qual fazem parte dois filhos menores, um deles padecendo de doença congénita.
716. Averba as condenações-crime constantes do certificado de fls. 7615-7617, que se dá por reproduzido.
(Quanto ao 6º arguido:)
717. O arguido AB dedicava-se a negócios ocasionais com automóveis, encontrando-se desempregado, à data destes factos.
718. Era regular frequentador do Casino Estoril há cerca de 20 anos, jogando ocasionalmente nas respectivas salas, onde conheceu, entre outros, a co-arguida (1ª) MEN.
719. Vive com a mulher, funcionária administrativa de uma grande associação de consumidores.
720. Não averba condenações-crime.
((Quanto ao 7º arguido:)
721. O arguido JR vive com a mulher, e um filho do casal, hoje com 12 anos.
722. Tem mais dois filhos, adultos, do primeiro casamento, mantendo bom relacionamento com eles.
723. Pelo lado paterno, está integrado numa família de industriais de construção e transportes, conceituada na margem sul.
724. Projecta relançar-se na actividade industrial que desenvolvia à data destes factos.
725. Não averba condenações-crime.
(Quanto ao 11º arguido:)
726. O arguido MF é dono de uma empresa de tipo familiar, de mobiliário (roupeiros e cozinhas).
727. Vive com a mulher e um filho do casal, estudante universitário.
728. O agregado goza de um padrão de vida confortável.
729. Foi emigrante em França, durante largos anos.
730. Trabalha desde os dez anos de idade.
731. Frequenta regularmente o Casino Estoril, onde conheceu a arguida (1ª) MEN.
732. Averba as condenações-crime constantes do certificado de fls. 7627-7632, que se dá por reproduzido.
(Quanto à 12ª arguida:)
733. A arguida GQ exerceu diversas actividades desde jovem, nomeadamente como mecanógrafa e técnica de contabilidade.
734. Foi emigrante na Alemanha.
735. Na sequência do falecimento do seu último companheiro ficou em situação económica precária, recorrendo, por vezes, a instituições de acção social (Misericórdia, etc.).
736. Anteriormente chegou a ter um padrão de vida confortável.
737. Tem duas filhas, hoje autonomizadas.
738. Nos últimos anos tem mantido relações privilegiadas de amizade com a co-arguida (1ª) MEN.
739. Averba as condenações-crime constantes do certificado de fls. 7633-7635, que se dá por reproduzido.
(Quanto ao 14º arguido:)
740. O arguido MJ veio para Portugal em 1988, por razões económicas, acompanhado por duas filhas menores, passando os três a integrar o agregado de uns tios maternos, ambos reformados.
741. Passou a trabalhar na construção civil e no sector imobiliário, de forma estável, com uma situação económica equilibrada.
742. Na sequência de um acidente de viação sofrido em 1993, que motivou internamento hospitalar, ficou inactivo, por tempo indeterminado.
743. Encontra-se preso desde meados de Julho de 1995.
744. Projecta reintegrar o agregado já descrito, e retomar a actividade na construção civil.
745. Foi titular de autorização de residência, enquanto cidadão estrangeiro, entretanto caducada (18/11/94).
746. Averba a condenação-crime constante da certidão de fls. 5849-5859, encontrando-se a cumprir pena de prisão.
(Quanto ao 16º arguido:)
747. À data destes factos, o arguido AF encontrava-se fugido da polícia, por saber estarem pendentes mandados de captura contra si, devido a crimes de emissão de cheque sem provisão.
748. Em 1988 emigrou para o Brasil, na sequência da ruína financeira a que o conduziu o hábito de jogar inveteradamente, nomeadamente na roleta e nos casinos.
749. Regressou em 1994, estabelecendo-se discretamente no Algarve, onde montou um pequeno negócio, mercê de alguns bens que trouxe clandestinamente do Brasil.
750. Conheceu os co-arguidos RD e AB no Casino Estoril, logo após o seu regresso, tendo combinado com eles alguns negócios.
751. Foi por eles desafiado para os actos supra descritos, nos quais se envolveu para ficar com uma parte dos réditos, como ficou.
752. Vive há cerca de 12 anos com uma companheira, hoje gestora de hotelaria no Algarve (Areias de S. João, Albufeira), morando com ela em instalações próprias, cedidas pela empresa.
753. Tem dois filhos de anteriores ligações afectivas, um com 26, outra com 18 anos de idade.
754. O arguido tem frequência universitária, na área de economia e finanças, tendo abandonado os estudos para se dedicar ao negócio da importação de marisco.
755. Averba as condenações-crime constantes do certificado de fls. 7640-7650, e da certidão de fls. 6034-6036, que se dão por reproduzidos, tendo cumprido a pena referente a esta condenação.
(Quanto ao 17º arguido:)
756. O arguido AR encontrava-se a cumprir pena de prisão em regime aberto virado para o exterior, à data dos factos aqui apreciados.
758. Estava autorizado a ausentar-se do EP durante o dia, aos dias úteis, para trabalhar em contabilidade.
759. Auferia, então, escassos rendimentos dessa actividade.
760. Logo que foi detido, perante as autoridades judiciárias e perante a PJ assumiu os actos cometidos, propiciando indicações sobre os demais envolvidos, em termos que possibilitaram a progressiva indiciação dos demais arguidos.
761. Trabalha como técnico de contas, na sua residência, mantendo um nível de vida equilibrado.
762. Vive com a mulher, em ambiente familiar estável.
763. O casal tem três filhos, com vida económica e familiar autónoma, os quais prestam apoio afectivo e familiar ao agregado de origem.
764. O arguido trabalhou em Moçambique, a partir dos 21 anos de idade, tendo regressado em 1975.
765. Foi, durante cerca de 12 anos, funcionário do Banco ....
766. Em Portugal fixou-se como chefe de contabilidade de diversas empresas, até encetar actividade por conta própria.
767. Averba as condenações-crime constantes do certificado de fls. 7651-7659, que se dá por reproduzido.
(Quanto ao 18º arguido:)
768. O arguido JL (irmão do 19º arguido) vivia com a mulher e um filho do casal, em casa da sogra.
769. O agregado, agora com mais um filho, recém-nascido, dispõe de um ambiente coeso e harmonioso, com um nível de vida hoje equilibrado e estável.
770. Tem desenvolvido a actividade de segurança, nos últimos anos, intercalada com o desempenho de funções na agência funerária do co-arguido JC.
771. Iniciou-se na vida activa com onze anos de idade, devido a ruptura familiar ocasionada com a saída de seu pai, aprendendo a arte de mecânico de metais, que exerceu até aos vinte anos.
772. Frequentou o ensino complementar em regime nocturno, estabelecendo-se com um pequeno café, apoiado pela mãe, que ficaria depois com o negócio, devido a dificuldades de gestão por parte do arguido.
773. Não averba condenações-crime.
(Quanto ao 19º arguido:)
774. O arguido PL (irmão do anterior) residia com a mãe, em casa desta, com uma companheira e uma prima desta.
775. O agregado mantém coesão e estabilidade, embora seja economicamente carenciado.
776. Recentemente, o arguido frequentou um curso de formação profissional, em electricidade de manutenção.
777. Anteriormente, e a partir dos 14 anos, altura em que abandonou os estudos, o arguido dedicou-se a diversas actividades laborais, nomeadamente como paquete e ajudante de vendedor, trabalhando depois num pequeno estabelecimento de café pertencente a sua mãe, e como estafeta.
778. Iniciou-se no consumo regular de “drogas duras” cerca dos 20 anos, que aparenta ter abandonado, após um período de permanência em Moçambique, onde dispunha de apoios familiares.
779. Não averba condenações-crime.
(Quanto ao 20º arguido:)
780. O arguido JV vive com a mãe, reformada, em casa desta.
781. Nos últimos anos dedica-se, irregularmente, a biscates na construção civil, com proventos incertos.
782. O agregado familiar depende, em parte, das contribuições pecuniárias prestadas pelos irmãos do arguido.
783. O arguido começou a trabalhar aos 14 anos, junto de um irmão, por conta de um empreiteiro da construção civil, exercendo actividades específicas de taqueiro, afagador, e assentador de tectos falsos, revestimentos e divisórias.
784. A partir dos 18 anos, começou a consumir “drogas duras”, de forma regular e progressiva.
785. Ensaiou algumas formas de tratamento, quer junto do CAT do Restelo, em ambulatório (fármacos e terapia familiar), quer em internamento em comunidade terapêutica («Remar»).
786. Projecta retomar a actividade laboral junto do irmão, que se disponibiliza para o integrar na sua equipa de trabalho, e para o apoiar num programa consistente de desabituação.
787. Não averba condenações-crime.
(Quanto ao 21º arguido:)
788. O arguido MS é desenhador da construção civil, desde há cerca de 20 anos, gozando de bom conceito profissional.
789. Nos últimos anos viveu maritalmente com uma companheira, de quem tem uma filha com cerca de seis anos de idade.
790. O arguido tem outros dois filhos, adultos, fruto de um primeiro casamento, entretanto dissolvido.
791. O arguido capacitou-se já da censurabilidade dos comportamentos que o levaram à prisão, e perspectiva retomar a sua actividade profissional com optimismo e entusiasmo.
792. Vem sendo apoiado activamente pela companheira.
793. Averba as condenações-crime constantes do certificado de fls. 7664-7665, encontrando-se a cumprir pena à ordem do processo nº 1/96.JASTB, do ex-1º Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal, conforme certidão de fls. 5977-6021.
(Quanto ao 22º arguido:)
794. O arguido CS foi criado com a mãe, num quadro económico carenciado, adquirindo autonomia na adolescência.
795. Vive em casa de sua sogra, com a mulher, funcionária administrativa, e uma filha do casal, de 12 anos de idade.
796. Tem trabalhado em diversas actividades, nomeadamente como servente da construção civil e numa discoteca, e em agências funerárias, nomeadamente a do co-arguido JC.
797. Não averba condenações-crime.
(Quanto ao 23º arguido:)
798. O arguido DP trabalhava, ultimamente, como motorista de táxi por conta própria, actividade que anteriormente exercera por conta de outrem, à percentagem.
799. Dispõe do curso de maquinista naval, adquirido no decurso do cumprimento do SMO.
800. Foi criado com os pais, em Lisboa, e, a partir dos 10 anos, em Cinfães do Douro.
801. Concluiu aí a quarta classe, passando a trabalhar na lavoura com o pai, aos doze anos.
802. Regressou a Lisboa aos 18 anos, trabalhando como motorista em várias empresas, antes de emigrar.
803. Vive sozinho, habitualmente, na casa camarária que foi de uma sua tia.
804. Tem quatro filhos de três companheiras diferentes, a mais velha das quais, casada, vive na Suíça, coabitando os demais (15, 17 e 20 anos) com as respectivas mães.
805. No EP onde se encontra tem sido regularmente visitado por uma das ex-companheiras, uns primos, e, por vezes, os pais.
806. Perspectiva retomar a actividade de motorista, e reatar um padrão de vida socialmente aceite.
807. Averba as condenações-crime constantes do certificado de fls. 7669-7671, que se dá por reproduzido, encontrando-se a cumprir pena de prisão.
II.II. Factos não provados
Não se provaram todos os demais factos supra enumerados em I.II, na medida em que não ficaram descritos no apartado que antecede, e na forma por que o foram.
Entre os enunciados que ficaram por provar, citem-se, na sua inteireza e a título de exemplo (por remissão para o Relatório, com referência à pronúncia):
2 (1). ...No sentido de formarem um grupo para, em conjunto, de forma organizada e planeada em pormenor, retomarem a prática de actos ilícitos através de fraudes bancárias.
4 (2). Este arguido (AD) queria unir esforços com a 1ª (MEN) e com outros que viessem a contactar...
5 (2). ...No sentido de aproveitar, quer a situação profissional daquele, quer a habilidade desta na falsificação de assinaturas e os seus conhecimentos do meio criminal.
6 (3). Nos vários contactos estabelecidos, foi-lhe propondo moda operandi de segurança crescente...
7 (3). ...Até que a 1ª arguida (MEN) veio a concordar com o que lhe era proposto...12 (7). Desta forma, impediam que outros operacionais tivessem acesso, ou sequer conhecessem, o arguido (4º) Artur Dias, o qual apenas contactava com a 1ª (MEN).
14 (9). Algum tempo depois, surgiram suspeições, por parte do arguido AD...
15 (9). ...Pois temia que a arguida MEN, dirigindo pessoalmente os operacionais que recrutava, não lhe apresentasse contas com rigor.
18 (11). A função deste último era a de inspeccionar o desenrolar das “operações”, e prestar o apoio necessário...
19 (11). ...Designadamente, contratar indivíduos para algumas das operações, e acompanhar a arguida MEN.
20. (12). Foi com este núcleo que a organização funcionou até Janeiro de 1995...
21. (...) Forneceu ao arguido (5º) MA, para os aludidos fins, documentos de identificação (bilhetes de identidade e cartões de contribuinte) de pessoas falecidas, de cujo funeral a sua agência se encarregara, nas circunstâncias infra descritas...
22. ...Bilhetes de identidade (BIs) esses que serviram para serem utilizados pelos arguidos (1ª) MEN e (5º) MA, ou por outras pessoas a mando de um deles, para os aludidos fins e nas circunstâncias infra descritas, após substituição das fotografias que deles originalmente constavam.
25 (15). Este facto fez com que o arguido AD perdesse a liderança da organização...
26 (15). ...A qual passou a ser assumida pelo arguido MA.
27 (16). Nesta fase, foi decidida pelo grupo a continuação da actividade criminosa
36 (24). Porém, estas novas formas de informação bancária, além de escassas, eram menos seguras do que as trazidas pelo arguido (4º) AD...
37 (24). ...Daí que os frequentes fracassos tivessem levado o arguido (10º) VC a integrar a “organização”...
38 (24). ...Inicialmente aconselhando a sua ex-companheira, MEN, a não pactuar com “operações” mal planeadas...
39 (24). ...E, posteriormente, a fazer parte integrante da “área de comando” da organização
41 (26). Era o mesmo arguido quem, através da MEN e do LF, participava na elaboração dos planos relativamente aos casos concretos em que viriam a intervir.
42 (27). A organização utilizava como “base de operações” o Casino Estoril...
43 (27). ...Local que todos frequentavam e que era por eles denominado «o escritório».
44 (28). Era neste local que os elementos da organização se encontravam e planeavam as “operações”, contratando ali também alguns “operacionais”.
49 (31). A organização estava assim constituída, essencialmente, por um núcleo mais importante, que se designa aqui por “núcleo de comando”...
50 (32). ...O qual integrava os arguidos já referidos.
51 (32). Tal núcleo contava com o apoio de outros elementos...
52 (32). ...Os quais, apesar de não pertencerem à área de comando e decisão, tinham importância de “segunda linha”, pois são elementos fundamentais à concretização dos ilícitos aqui descritos.
61 (38). A arguida (12ª) GQ também se situava neste degrau da hierarquia da organização.
62 (39). Embora fosse um elemento que conhecia o “núcleo de comando”, também participou como operacional, sendo fundamental na falsificação dos documentos bancários envolvidos.
65 (42). Era esta a constituição e funcionamento da organização, no que respeita ao “núcleo de comando”, e demais elementos próximos.
66 (43). Todos os restantes arguidos foram contratados para funções específicas e pontuais...
67 (43). ...Embora na maioria dos casos soubessem perfeitamente aquilo em que estavam envolvidos, participando apenas pelo dinheiro que lhes era oferecido pelo “serviço”.
68 (44). O objectivo da organização acima descrita era a obtenção de elevadas quantias em dinheiro, depositadas por terceiros em agências bancárias...
69 (44). ...As quais enganariam através da apresentação de cheques com assinaturas falsificadas...
70 (44). ...Ou através de falsas ordens de transferência bancária, que emitiam para contas abertas pela organização com identidades falsas...
71 (45). ...Fazendo com que os funcionários que os atendiam se convencessem que aqueles eram os titulares de tais documentos...
72 (45). ...Os quais, em virtude desse convencimento, lhes entregariam as quantias inscritas nos cheques, ou executariam as ordens de transferência.
73 (46). Para melhor levarem a cabo os seus intentos, os arguidos do “grupo de comando” elaboraram dois planos, que a seguir se designam por «A» e «B».
117 (80) Foi o arguido (6º) AB quem obteve a informação bancária correspondente à conta deste ofendido, através de indivíduo não identificado que trabalha no BFB em Paço d’Arcos.
[Repetição do número anterior]
129 (90). Foi o arguido (8º) AF quem, em dia desconhecido de Dezembro de 1993, obteve através da arguida (13ª) MHR, funcionária do .. de Santa Apolónia, o saldo da conta acima indicada.
130 (91). A arguida (13ª) MHR obteve tal informação através de consulta aos terminais de computador a que tinha acesso no seu posto de trabalho.
139 (99). Foi o arguido (9º) MB quem assinou o documento de fls. 20.
140 (100). Foi o arguido (8º) AF quem, através da arguida (13ª) MHR obteve o saldo da conta acima indicada.
141 (101). A arguida (13ª) MHR obteve tal informação através de consulta aos terminais de computador, a que tinha acesso no seu posto de trabalho.
142 (102). Foram os arguidos (6º) AB e (15º) AS quem obteve a informação sobre a assinatura, por meio desconhecido.
151 (110). Foi o arguido (9º) MB quem assinou o documento de fls. 20.
152 (111). Foi o arguido (8º) AF quem, através da arguida (13ª) MHR, obteve o saldo da conta acima indicada.
153 (112). A arguida (13ª) MHR obteve tal informação através da consulta dos terminais de computador a que tinha acesso no seu posto de trabalho.
154 (113). Foram os arguidos (6º) Arnaldo Barros e (15º) AS que obtiveram a informação sobre a assinatura, por meio desconhecido.
160 (118). Foi o arguido (9º) MB quem assinou o documento de fls. 20.
161 (119). Foi o arguido (8º) AF quem, através da arguida (13ª) MHR, obteve o saldo da conta acima indicada.
162 (120). A arguida (13ª) MHR obteve tal informação através da consulta dos terminais de computador a que tinha acesso no seu posto de trabalho.
163 (121). Foram os arguidos (6º) AB e (15º) AS quem obteve a informação sobre a assinatura, por meio desconhecido.
214 (162). Foi o arguido (15º) AS quem, por meio não apurado, obteve o BI forjado, utilizado pelo arguido (9º) MB nesta operação.
289 (205). Foi o arguido (4º) AD quem, no seu posto de trabalho no BCP, obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura, por meio não apurado.
309 (217). Foi o arguido (4º) AD quem, no seu posto de trabalho no BCP, obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura, por meio não apurado.
335 (239). Foi o arguido (4º) AD quem, no seu posto de trabalho no BCP, obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura, por meio não apurado.
337 (240). ...No que foram ajudados pelo arguido (5º) MH.
536 (439) Tal BI foi totalmente fabricado pelo arguido (3º) RD por método que se ignora.
569 (472) Foram os arguidos (1ª) MEN , (6ª) AB, (5º) MH, (7º) JR e (3º) RD quem no terreno coordenaram toda a actividade, de acordo com o plano estabelecido por todos.
606 (509) Foi o arguido (5º) MH quem, pelo seu próprio punho retirou do BI a fotografia original e colocou no seu lugar a fotografia de DP, plastificando-o de novo.
687 (589) Em data que não foi possível apurar, o arguido (10º) VC contactou o arguido (2º) LF dizendo que tinha elaborado um plano para retirar dinheiro de uma conta titulada por ALCM, tal como se verifica do teor das conversas mantidas entre ambos e transcritas no apenso de escutas nº 5, Vol.II.
688 (590) De acordo com plano imaginado pelo arguido (10º) VC, seria aberta uma conta bancária em nome de CM, utilizando BI falso que fabricariam.
689 (591) De seguida, tal como nos planos anteriores da organização, seria forjada uma pretensa ordem de transferência de uma conta verdadeira de CM para a conta fraudulenta.
698 (600) Solicita-se ainda no manuscrito que a Misericórdia devolva ao portador do manuscrito a quantia de Esc. 440.000.000$00.
706 (608) Foram os arguidos (27) VS e (2º) LF quem, no terreno executaram o plano formulado pelo arguido (10º) VC.
763 (665) O arguido (25º) VCS ao entregar o documento de identificação tinha perfeito conhecimento que o arguido (19º) PL queria substituir a fotografia original pela própria a fim de o utilizar na abertura de contas bancárias.
785 (687) De acordo com o plano referido em IV-B, no dia 22.01.95 no ... – Alvalade, em Lisboa, o arguido (26º) JT, contratado pela organização através do arguido (5º) MH, abriu a conta nº ....
786 (688) No dia 22.01.95 na agência do .. – Fontes P. Melo em Lisboa, o arguido (5º) MH entregou o documento de fls. 45.
787 (689) No dia 24.01.95 na agência do ... – Almirante Reis, em Lisboa, o arguido (5º) MH entregou o documento de fls.43.
788 (690) No dia 25.01.95 na agência do .. – Columbano Bordalo Pinheiro, em Lisboa, o arguido (5º) MH entregou o documento de fls. 44.
789 (691) No dia 26.01.95 numa agência do BTA que não foi possível identificar, o arguido MH entregou o documento de fls. 46.
790 (692) Através daqueles documentos ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de Esc. 1870.000$00; Esc. 1.200.000$00; Esc. 1.500.000$00 e Esc. 3.000.000$00, respectivamente, da conta bancária nº 0085172.001 titulada pelo ofendido AABS, para a conta aberta pelo arguido (26º) JT acima referida.
791 (693) Porém, o Banco, conferindo as assinaturas por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que as mesmas tinham sido apostas pelos titulares das contas e, nesse convencimento, efectuou as aludidas transferências imediatamente por meio de transferência electrónica.
792 (694) No dia 22.01.95 na agência do ...– António A. Aguiar, em Lisboa, o arguido (5º) MH entregou o documento de fls. 72.
793 (695) Através daquele documento ordenava-se ao Banco que procedesse à transferência de Esc. 200.000$00 da conta bancária nº .. titulada pela ofendida “... – T. C. Representações Ldª.”, para a conta aberta pelo arguido JT acima referida.
794 (696) O documento de transferência apresenta a assinatura do representante da ofendida (ilegível) titular da conta debitada, desenhada por outrem.
795 (697) Porém, o Banco, conferindo as assinaturas por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo titular da conta e, nesse convencimento, efectuou as aludidas transferências imediatamente por meio de transferência electrónica.
796 (698) O montante transferido foi totalmente levantado nos dias seguintes em movimentos de POS instalado no casino do Estoril através do cartão multibanco.
797 (699) Foi o arguido (5º) MH quem, por meio desconhecido, obteve a informação acerca do ofendido.
798 (700) Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou as assinaturas constantes das ordens de transferência acima mencionada.
799 (701) Foi o arguido (5º) MH quem no terreno coordenou toda a actividade, de acordo com o plano estabelecido por todos.
814 (715) Os arguidos (1ª) MEN, (3º) RD, (4º) AD, (2º) LF, (5º) MH, (6º) AB, (7º) JR, (8º) AF, (9º) MB, (10º) VC, (12ª) GQ, (15º) AS e (24º) JC, juntaram-se em grupo e actuaram sempre em comunhão de esforços e união de vontades destinados à prática plúrima de crimes desde Outubro de 1993 a Fevereiro de 1996, com a finalidade comum de obter grandes proventos económicos à custa de ofendidos.
814 (716) Para tanto, actuavam de forma conjugada e concertada entre todos.
815 (717) Cada um deles acrescentava à estrutura da organização os seus meios individuais, como seja, a falsificação de documentos, a contratação de “operacionais”, a obtenção de elementos bancários, a coordenação das operações no terreno, para melhor levarem a cabo os seus intentos.
817 (718) Todos os arguidos mencionados na presente decisão como contratados ou que simplesmente com eles actuaram, agiram sempre de acordo e em comunhão de esforços com os membros da organização, de quem recebiam ordens e instruções com perfeito conhecimento dos seus propósitos.
821 (722) Os arguidos ao mandarem alterar e fabricar os documentos de identificação e ao usá-los, os arguidos respectivos, bem sabiam que punham em causa a confiança, a credibilidade que aqueles documentos merecem quando emitidos pelos serviços competentes.
822 (723) Com a sua actuação, quiseram os arguidos causar um prejuízo aos ofendidos no montante total de Es. 137.674.857$00, como efectivamente causaram.
823 (724) Tal montante foi repartido pelos membros da organização em percentagens que não foi possível apurar, após o pagamento de serviços operacionais.
824 (725) Pretendendo ainda obter um prejuízo à custa de ofendidos a quantia de Esc. 580.805.845$00 que só não conseguiram por motivos estranhos às suas vontades.
825 (726) Sabiam que o dinheiro lhes não pertencia e que agiram sempre contra a vontade de terceiros ofendidos, seus respectivos donos.
* Porque estranhos à objectividade histórico-concreta com dignidade narrativa, não foram considerados nesta sede os enunciados conceptuais, conclusivos, e/ou redundantes.
Como adiante se verá, ao analisar criticamente a matéria de facto submetida a juízo e a matéria de facto provada, para efeitos de mérito, com abono na jurisprudência do nosso mais alto Tribunal:
«A verificação de situação concreta da vida e o juízo, processo ou raciocínio subsuntivo devem manter-se separados, pertencendo a primeira realidade à questão de facto e a segunda à questão de direito e, por isso, a situação de facto dada ao julgador não deve conter em si a sua própria apreciação jurídica», Acórdão do STJ de 16/4/97 (BMJ 465º-187 a 192), pelo que qualquer asserção daquele teor resulta inócua, «tudo se passando como se tal afirmação se houvesse por não escrita» (estava em causa um enunciado de facto com recurso à semântica do Direito)».

2.4. Objecto dos recursos (tal como emerge das conclusões das respectivas motivações – arts. 412º, nº 1, do CPP e 684º, nº 3, do CPC):

2.4.1. Do recurso do arguido ACSBD
São as seguintes as questões que coloca:
1ª – o Tribunal a quo, julgando desnecessária a produção de prova suplementar para determinação da sanção a aplicar, nomeadamente sobre a actual personalidade e condições de vida do Recorrente, omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade e justa decisão da causa e, consequentemente, cometeu a nulidade cominada pelo artº 120º, nº 2-d), do CPP, com violação dos «princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e da culpa…»;
2ª – os factos pelos quais o Recorrente foi condenado preenchem os pressupostos da continuação criminosa;
3ª – os crimes de violação de segredo estão numa relação de concurso aparente com o crime continuado de burla;
4ª – não lhe devia ter sido aplicada pena de prisão superior a 3 anos;
5ª – ao excluir a aplicação do perdão concedido pela Lei 15/94, de 11 de Maio, o Tribunal a quo interpretou erradamente o artº 11º da referida Lei, porquanto a verificação da condição resolutiva aí prevista pressupõe, além da prática de uma infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da sua (da citada Lei) entrada em vigor, que «a tal infracção dolosa seja posterior à efectiva e prévia aplicação do perdão de pena a uma infracção anterior» – requisito não preenchido no caso concreto;
6ª – tendo arredado a aplicação do perdão concedido pela Lei 29/99, de 12 de Maio, por o Recorrente não ter reparado o lesado no prazo que, para o efeito, lhe foi facultado, o Tribunal a quo fez interpretação «materialmente inconstitucional» do seu artº 5º nºs 1 e 2.

2.4.2. Do recurso da arguida MEMN
A Recorrente, por sua vez, impugna o acórdão recorrido nas seguintes vertentes:
1 – a sua conduta preenche os pressupostos da continuação criminosa;
2- na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal a quo «não observou a totalidade» dos critérios legais para o efeito relevantes, pois não «considerou,…, devidamente as circunstâncias atenuantes da conduta da arguida».
A pena única, «justa e adequada», devia ter sido fixada em 7 anos de prisão.

3. Julgamento dos recursos:

3.1. Recurso interposto pelo arguido ACSB

3.1.1. Da alegada nulidade cominada pelo artº 120º, nº 2, alínea d), do CPP:
O Recorrente alega que o Tribunal Colectivo omitiu a realização de diligência essencial «para a descoberta da verdade e justa decisão da causa, praticando, assim, a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, al. d) do CPPenal». O fundamento é o de que, «julgou desnecessária a produção de prova suplementar para determinação da sanção a aplicar, nomeadamente, sobre a actual personalidade e condições de vida do arguido». Em virtude do tempo decorrido entre o anterior acórdão anulado (22.10.99) e o acórdão recorrido (22.05.06), entende que devia ter sido produzida prova sobre o seu «estado de socialização…, mormente quanto à sua situação familiar e profissional e à sua conduta posterior ao anulado acórdão…», requisitando-se, designadamente, relatório social ou informação dos serviços de reinserção social, «de molde a averiguar qual a evolução da [sua] personalidade e condições de vida… nos termos conjugados dos arts. 369º, nº 2, 370, nº 1 e 371º,do CPP».

A Exma Magistrada do Ministério Público do Tribunal recorrido respondeu que a arguição claudicava por dois motivos: por um lado, porque a solicitação de relatório social para determinação da sanção a aplicar constitui mera faculdade de que o tribunal pode lançar mão e não uma imposição legal, conforme o disposto no artº 370º do CPP; por outro, porque um novo relatório social nada acrescentaria ao que foi requisitado e junto com vista à elaboração do acórdão entretanto anulado.

Por sua vez, o assistente BCP concluiu pela improcedência deste fundamento do recurso, com o argumento de que o Tribunal a quo, para a prolação do primitivo acórdão, requisitou relatório social e que o Supremo Tribunal de Justiça só o anulou em dois pontos restritos – para conhecimento da ampliação de um pedido de indemnização civil e para que, após o cumprimento do artº 358º, nº 3, do CPP, conhecesse dos crimes omitidos –, razão por que não se justificava «a produção de qualquer prova suplementar – … – para efeitos de determinação da sanção a aplicar, uma vez que o Tribunal a quo não dispunha de poder jurisdicional para alterar as penas anteriormente aplicadas».

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta alega que a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 120º do CPP «só pode ser suscitada quanto a inquérito ou instrução e não quanto a acórdão condenatório». Por outro lado, acrescenta, a medida da pena está devidamente fundamentada, não se surpreendendo omissão relevante de investigação.

Ora vejamos.
O acórdão recorrido, no seu capítulo II.III (“indicação e exame crítico das provas”), arrola, entre os que serviram para formar a convicção do Tribunal, «os meios de prova para efeitos dos arts. 369º e 370º do CPP», entre os quais refere «os relatórios do IRS juntos aos autos», um dos quais, o de fls. 6362, respeita precisamente ao Recorrente.
A falta arguida não é, no entanto, a desse relatório: é a da não «produção de prova suplementar…sobre a actual personalidade e condições de vida do arguido», apesar do tempo decorrido entre o acórdão anulado e o acórdão agora em recurso.
De facto, não foi requisitado novo relatório, não foram solicitadas novas informações ao IRS, nem foi produzida prova suplementar, com vista à necessária reponderação das penas (unitária e conjunta) que o maior número de crimes agora averbados ao Recorrente necessariamente exigiu: na sequência da decisão anulatória do Supremo Tribunal de Justiça, o Arguido acabou, de facto, por ser condenado por mais 6 crimes de falsificação de documento qualificada, cada um deles punido com 8 meses de prisão, e por mais um crime de violação de segredo (Caso 8/I), punido, como os restantes, com 10 meses de prisão; a pena conjunta, apesar disso, não foi alterada.
No entanto, independentemente de se considerar ser ou não ser obrigatória a requisição daquele relatório social ou daquela informação dos serviços de reinserção social para aplicação de uma pena de prisão efectiva (cfr. conclusão 7ª da motivação) – a letra da lei sugere francamente que se trata de uma faculdade do tribunal e o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 182/99, Pº nº 759/98, de 22.03.99, já decidiu não ser inconstitucional a norma do nº 1 do artº 370º do CPP quando interpretada no sentido de não ser obrigatória essa solicitação – entendemos, na esteira da jurisprudência mais comum do Supremo Tribunal de Justiça, que a falta desse relatório ou informação ou a falta de produção de qualquer outra prova suplementar para determinação da espécie e da medida da pena a aplicar poderá justificar o reenvio do processo para novo julgamento, quando o resultado for a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos dos arts. 410º, nº 2-a) e 426º, ambos do CPP (neste sentido, cfr., entre muitos outros, os acs. de 30.11.06, Pª 3657/06-5ª e de 11.01.06, Pº 3461/05-3ª, o segundo também subscrito pelo relator deste).
Ora, no elenco dos factos provados encontramos, sob os nºs 707 a 711, integrados na secção dos “Factos resultantes da discussão da causa”, indicações sobre a situação pessoal, familiar e profissional do Recorrente, bem como sobre a ausência de antecedentes criminais, com incidência directa na escolha e determinação da medida da pena, os quais, aos nossos olhos, como Tribunal de recurso com competência para sindicar, mesmo oficiosamente, essa escolha e respectiva medida, se revelam para o efeito suficientes. E, é bom sublinhar, trata-se de factos resultantes da discussão da causa, para além do contributo do próprio Recorrente que, sobre essa matéria, nada terá alegado de substancial.
O grau da sua inserção social, familiar e profissional é, com efeito, o que resulta dos factos dos nºs 708 a 710, e até nem difere substantivamente daquele que o próprio Recorrente agora se arroga na conclusão 5ª da sua motivação – que se mantém empregado como vendedor de automóveis (cfr. nº 710 dos factos provados), com bom nível de inserção social e familiar (cfr. nº 708, dos factos provados), e que não voltou a praticar factos similares àqueles que ditaram a sua condenação (cfr. o nº 711 dos factos provados). E estas circunstâncias foram relevadas para efeitos da determinação da medida da pena. Com efeito, diz-nos o acórdão recorrido, no último parágrafo da sua folha 183, além do mais, que o Recorrente «goza de bom estatuto social, mas ao tempo já gozava desse estatuto, aliás bem melhor» e, na sua folha 187, a propósito da pena conjunta, que «… o arguido Artur Dias aparenta um grau de enquadramento social e familiar de sinal muito positivo …» (sublinhado nosso) – o que evidencia que o que agora vem alegado fica mesmo aquém do grau de inserção social e familiar acolhido pelo Tribunal recorrido.
Quer dizer: embora não tivesse requisitado novo relatório social nem tivesse sido produzida prova suplementar, o Tribunal a quo, investigou as circunstâncias essenciais para poder adequar a espécie e a medida da pena aos factos praticados, designadamente ao grau da culpa do Arguido. E tanto os factos apurados como as consequências que deles tirou o Tribunal Colectivo – factos e circunstâncias que o acórdão recorrido reportou ao momento actual, ao momento em que foi elaborado – são inclusivamente mais lisonjeiros, designadamente no que respeita à reinserção social e familiar do Recorrente, do que aqueles que alega poderiam vir a ser indiciados pelo novo relatório, pela nova informação ou pela produção de prova suplementar.
Enfim, reafirmando o que já antes dissemos, temos por suficiente, para o reexame da espécie e da medida da pena aplicada, a matéria de facto julgada provada que, de resto, o Recorrente tacitamente aceitou ao ter interposto recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não há, assim, razões para o reenvio do processo.

É certo, por outro lado, que, entre os dois acórdãos passaram, mais de 6 anos e meio.
Mas nem por isso a alegação do Recorrente procede.
Não pelo argumento aduzido pelo assistente Empresa-A de que o Supremo Tribunal de Justiça não anulou a decisão sobre a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no seu primeiro acórdão. De facto, como se vê do acórdão de 11.01.01, designadamente de fls. 9434 e do respectivo dispositivo, o Supremo Tribunal de Justiça, tendo verificado que o Tribunal Colectivo deixara de sancionar alguns dos crimes praticados pelos Arguidos (porque a acusação e a pronúncia lhes imputavam menos crimes do que «as acções delituosas individualizáveis em face da matéria de facto provada, excluindo os que se mostravam preenchidos pelos factos mais recentes), anulou esse acórdão «… para que, após o cumprimento da norma do artº 358º, nº 3, do C.P.P., [o Tribunal a quo] conhec[esse] dos crimes cujo conhecimento foi omitido». Isto é, a decisão sobre a matéria de facto não foi, então, objecto de censura ou julgada insuficiente. Mas daí não se pode concluir que, com a prolação desse acórdão, se esgotou, nesse domínio, o poder jurisdicional do Tribunal a quo, ou que, tendo o Supremo Tribunal de Justiça ordenado a baixa do processo apenas para aquele restrito fim, o Colectivo não podia, na reformulação do acórdão, investigar ou atender a quaisquer outros factos para além dos que eventualmente viessem a ser alegados nos termos do nº 1 do artº 358º do CPP – que foram nenhuns.
Como já antes dissemos, o Recorrente, na sequência daquela decisão anulatória, acabou condenado por mais alguns crimes do que os que antes lhe haviam sido imputados e, só por isso, o Tribunal estava obrigado a apurar oficiosamente todos os factos indispensáveis à determinação da nova punição (penas parcelares e conjunta) – o que realmente fez, também já vimos, reportando ao presente os que já antes haviam ficado provados.
Por outro lado, o tempo decorrido desde a prática da infracção que é factor relevante para a determinação da medida concreta da pena, podendo mesmo determinar a sua atenuação especial – artº 72º, nº 2-d), do CPenal –, constitui circunstância que, pela sua natureza, não necessita de ser objecto de informação pelo IRS ou por qualquer outro organismo auxiliar do tribunal. O tempo decorrido sobre a prática dos factos, como facto notório que é, nem sequer carece de alegação. Releva, mesmo que o tribunal de julgamento o tenha ignorado (cfr. artº 514º do CPC). E, saber se foi «muito» o tempo decorrido, constitui matéria de qualificação jurídica de que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer directamente, sem ter de declarar qualquer nulidade processual, de anular o acórdão recorrido ou de decretar o reenvio do processo para novo julgamento, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Por sua vez, nem o bom comportamento anterior nem a manutenção de boa conduta desde a prática dos factos – circunstância complementar do «muito tempo decorrido» – ficaram provados. Apenas que o Recorrente «não averba condenações crime».
O Recorrente, é certo, também agora o não reivindica. Nem mesmo, no rigor dos termos que usa, que não voltou a delinquir. Apenas que «não voltou a praticar quaisquer factos similares [sublinhado nosso] àqueles que ditaram a sua condenação (cfr. conclusão 5ª da motivação). De qualquer modo, perante os factos já consolidados – e o Recorrente, tendo interposto recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, renunciou ao recurso sobre a matéria de facto –, nem um novo relatório nem novas informações nem a eventual prova suplementar, sabido que nenhum desses meios de prova, designadamente o primeiro, constitui prova pericial, mas antes mera informação auxiliar do juiz (cfr. a alínea g) do nº 1 do artº 1º, do CPP), seriam susceptíveis de alterar aquele panorama: mesmo que o Recorrente tenha tido bom comportamento ou mantido boa conduta depois do acórdão anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não seria possível afirmar que o (a) manteve desde a prática dos factos.

Por tudo o que antes deixamos dito, também não procede o argumento da inconstitucionalidade arguida – o de que o Tribunal a quo aplicou as normas dos arts. 369º, nº 2, 370º, nº 1 e 371º, do CPP «atribuindo-lhes um sentido normativo materialmente inconstitucional, violador dos princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e da culpa que preside à aplicação de quaisquer penas» – cfr. conclusões 9 e 10.
Como acima anotamos, o Tribunal Constitucional entendeu que a não obrigatoriedade da requisição de relatório social «não restringe, seja de que forma for, que o arguido exerça plenamente toda a panóplia de acções ou actividades com vista a assegurar uma sua efectiva defesa». E, no mesmo acórdão, considerou também que a norma do nº 1 do artº 370º do CPP «não contende com o exercício, pelo tribunal, de poderes inquisitórios, designadamente com vista ao apuramento de factos ou circunstâncias que se revelem favoráveis ao arguido» e que a referida não obrigatoriedade não colide com o princípio da adequação da punição à culpa do agente.
Ora, como também concluímos, o acórdão recorrido, muito embora não tivesse sido requisitado novo relatório social nem tivesse sido produzida prova suplementar, contém os factos indispensáveis à avaliação do estado actual de socialização do arguido, das suas actuais condições pessoais e familiares e da sua conduta até ao momento presente, permitindo fixar a pena em função das exigências legais, designadamente das exigências de prevenção geral e especial e da culpa. Se a pena concretamente aplicada deve ser confirmada ou reduzida é questão que mais tarde abordaremos, a propósito da 4ª das questões suscitadas.
Enfim, este fundamento do recurso não procede.

3.1.2. Do alegado crime continuado:
Outro do fundamentos do recurso do arguido AD é o de que os factos que lhe são imputados o constituem autor de um crime continuado de burla e de um crime continuado de falsificação e não, como foi condenado, de dez crimes do primeiro tipo e de seis do segundo.

A Exma Magistrada do Ministério Público do Tribunal a quo respondeu que, no caso, não se verifica o pressuposto da «solicitação exterior que diminua de forma consideravelmente a culpa do arguido».

O assistente Empresa-A propugnou igualmente pela improcedência da alegação, já porque as condutas assacadas ao Recorrente «não são executadas de forma essencialmente homogénea, sendo diverso o modus operandi…», já porque «não se vislumbra a existência de factores exógenos que tivessem levado o recorrente a actuar repetidamente e menos ainda que diminuam, de forma considerável, a culpa do mesmo».

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, por sua vez, entende que a questão do crime continuado apenas se poderá colocar relativamente ao crime de violação de segredo. Quanto aos crimes de burla e de falsificação «porque praticados em co-autoria…, em circunstâncias diversas, enganando um número elevado de pessoas, não se configura uma circunstância exógena que tenha facilitado a reiteração da prática dos actos que [os] integram…».

O Tribunal recorrido equacionou expressamente a hipótese da continuação criminosa, mas repeliu-a.
Argumentou do seguinte modo:
«( 3. Exclusão do crime continuado)
Por outro lado, e relembrando as palavras do prof. Eduardo Correia acima citadas, é igualmente de excluir a possibilidade de ocorrência do crime continuado, em qualquer das situações em apreço. Tal figura foi igualmente convocada em sede de alegações orais por alguns dos Ilustres Advogados. Mas ficaram por provar os inerentes pressupostos, não bastando, como se sabe, a mera reiteração de condutas idênticas – porque o que verdadeiramente conforma a continuação é o circunstancialismo exógeno que a pode determinar, e a positiva valoração normativa e/ou axiológica que dele se faça, para atingir um juízo minorativo da culpa («situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», artº 30º nº 2 do CP).
Reafirma-se: a pluralidade de resoluções acarreta a pluralidade de crimes, salvo havendo fundamentos para a continuação criminosa («no crime continuado haverá pluralidade de desígnios, de tal forma que cada crime que o integra caracteriza-se por ter todos os elementos inerentes do facto típico e que são essenciais para a sua definição como crime autónomo», ao invés do que sucede na unidade de infracção, «que todavia nada tem a ver com a infracção continuada» (Ac. do STJ de 17/4/97, BMJ 466º- 250)».

Pressuposto nuclear do crime continuado é, segundo o disposto no nº 2 do artº 30º do CPenal que, no essencial, acolheu os ensinamentos de Eduardo Correia em “A Teoria do Concurso em Direito Penal”, 160 e segs, que a reiteração dos factos criminosos tenha sido executada no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpado do agente.
Para o Recorrente este requisito está preenchido com a «fácil acessibilidade às contas bancárias sediadas no Empresa-A».
É verdade que, sendo o Arguido funcionário do Empresa-A, tinha fácil acesso a informação bancária (cfr. nºs 2 e 5 dos factos provados). Todavia, para além de os factos provados não evidenciarem que tal circunstância diminuiu sensível ou consideravelmente o grau da culpa da sua conduta global, o que deles resulta é que, aproveitando-se dessa qualidade e das informações a que tinha acesso, gizou com a co-arguida e também recorrente ME um plano para «obter dinheiro através do sistema bancário, à custa de contas de depósito à ordem abertas no ... por terceiras pessoas, ou em outros bancos, com o desconhecimento, sem autorização e a ocultas daquelas», apoiado basicamente na imitação das assinaturas dessas pessoas, na falsificação de bilhetes de identidade e na colaboração de diversas outras pessoas convocadas para a execução de tarefas várias em cada uma das acções criminosas em que o plano concretamente se desenvolveu (cfr. designadamente os factos provados dos nºs 3, 4, 5 e 6 e, para cada uma das condutas, os dos nºs 63 a 72 – “Caso” 1º/I; 125 a 140 – “Caso” 4º; 159 a 182 – “Caso” 6º; 183 a 197 – “Caso” 7º; 198 a 211 – “Caso” 8º; 236 a 248 – “Caso” 8º/IV; 295 a 302 – “Caso” 12º/B; 303 a 315 – “Caso” 13º).
Tal significa, desde logo, que a reiteração criminosa no domínio da burla e da falsificação de documentos pressupôs, além da selecção de cada uma das vítimas, a falsificação de assinaturas e documentos diversos e a escolha e a intervenção de outros colaboradores indispensáveis para a realização de diversas tarefas e a opção por um dos métodos fraudulentos que foram também pelo Recorrente concebidos e utilizados. Não estamos, assim, perante o aproveitamento de uma situação que se repetiu e que o arrastou para o primeiro crime ou perante uma situação capaz de sobre ele exercer uma pressão tal que o conduziu inelutavelmente para a prática dos sucessivos factos. O que vemos é que o Recorrente se propôs executar um plano criminoso que, com outros, previamente delineou, execução essa que exigiu, além de outras tarefas, designadamente falsificações, a obtenção de informações bancárias a que tinha fácil acesso. Neste contexto, não pode concluir-se sequer que o Recorrente, por ser funcionário bancário e se ter disso aproveitado para praticar os diversos crimes que cometeu, agiu com uma culpa «considerávelmente» diminuída. Pelo contrário, o aproveitamento reiterado das facilidades conferidas pela profissão foi determinado por aquele projecto criminoso que o Arguido ajudou a estabelecer e a executar, intervindo noutras fases para além da do fornecimento de informações bancárias. Por isso se justifica, mesmo em relação ao crime de violação de segredo um elevado grau de censura. Nunca uma culpa esbatida.
Não basta, com efeito, a resolução geral de cometer o maior número possível de crimes cuja execução é incerta quanto ao lugar, ao tempo, à forma e à própria identidade das vítimas (cfr. Jescheck, “Tratado de Derecho Penal”,II, 1002/3) – e foi isso o que aconteceu no caso concreto. Estabelecido o projecto criminoso, o Recorrente e os seus co-Arguidos, definiram, caso a caso, momento a momento, quais as pessoas a atingir e o modo particular de o conseguir, aplicando ora um ora outro dos planos.
Bem decidiu, pois, o Tribunal a quo ao afastar a continuação criminosa relativamente a todos os crimes que lhe foram assacados.

Por este último apontamento também se vê que não é igualmente possível qualificar os factos como constituindo um único crime, porquanto é patente a pluralidade de resoluções criminosas, como o próprio Recorrente, de resto, afirma.
Apesar da combinação com a co-arguida ME para obterem dinheiro através do sistema bancário à custa das contas de depósito de outras pessoas, «nos casos em apreço, ficou por provar um dolo prévio, geneticamente fundante das diversas actividades desencadeadas por cada arguido nos diversos momentos e contextos de actuação, [alcançando-se], ao invés – … –, uma sistemática inovação por parte de cada arguido, quer nos seus propósitos, quer no objecto concreto da actuação caso a caso delineada», como considerou o acórdão recorrido. «Idêntica ressalva – continua o mesmo acórdão – terá de ser feita em todas as situações em que, para se lograr o acesso indevido a determinados fundos de depósito, foram utilizados diversos documentos falsificados... Nesses casos, o desígnio doloso abrange o conjunto de documentos necessários à concretização [de cada uma] das fraudes conexas…».

Também por aqui claudica o recurso.

3.1.3. Terceiro fundamento do recurso é o de que o crime de violação de segredo está numa relação de concurso aparente com o de burla.

A Senhora Procuradora da República respondeu que a pretensão esbarrava na circunstância de serem de natureza diferente os bens jurídicos protegidos por cada um daqueles tipos: o património, no crime de burla; «a privacidade, em sentido material», no crime de violação de segredo (e a fé pública dos documentos, no crime de falsificação).

O "Empresa-A" e a Senhora Procurador-Geral Adjunta assumiram idêntica posição.

Vejamos:
Nos termos do artº 30º, nº 1, do CPenal, «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente».
Este preceito corresponde ao artº 33º do Projecto da Parte Geral de 1963 que, por sua vez, como frisou, perante a Comissão Revisora, o Professor Eduardo Correia, seu autor, corresponde, por inteiro, às ideias que defendeu desde 1945, em “Unidade e Pluralidade de Infracções”.
Ideias essas que, no que directamente para aqui releva, nos parece poderem resumir-se do seguinte modo: o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. Assim, se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade. Inversamente, se um só valor é negado, só um crime existirá. Sendo o tipo legal o portador da valoração de uma conduta, como ilícita, pela ordem jurídica, então é a unidade ou pluralidade de tipos legais que nos fornece o critério básico de distinção entre a unidade e pluralidade de infracções. Porém, se tiver sido violado mais do que um tipo legal de crime, haverá ainda que averiguar se, pelas relações que intercedem entre as várias disposições legais, a aplicação de uma exclui ou não a aplicação de outras. No primeiro caso, estaremos perante uma hipótese de concurso aparente de infracções; no segundo perante uma situação de concurso real, efectivo. Para estabelecer esta diferença é que o próprio Professor Eduardo Correia, logo no início da discussão do preceito, propôs que no corpo do artigo fosse introduzido o advérbio efectivamente (…número de crimes efectivamente cometidos…), evitando, desse modo, o recurso a fórmulas ou regras doutrinais.
Daquelas relações entre as normas legais, importa aqui referir a de consunção: entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e menos, contendo-se uns já nos outros, de tal maneira que uma das normas consome já a protecção que a outra visa. Por isso que, com fundamento na proibição do ne bis in idem, se deva excluir a norma que prevê o crime menos grave, segundo o princípio lex consumens derogat legi consumtae – o que só em concreto se pode afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados.
A solução do problema passará, pois, por saber se é o mesmo o bem jurídico protegido pelos crimes de burla e falsificação, por um lado, e de violação de segredo, por outro.
Ora, como evidenciam tanto o Ministério Público como o Assistente, citando a doutrina mais autorizada, os bens jurídicos tutelados por cada um dos tipos legais preenchidos pela actividade delituosa do Recorrente são de natureza bem diferente entre si.
Poderá, contudo, entender-se que a diversidade de bens jurídicos não prejudica uma relação de consunção que também se pode estabelecer entre normas dirigidas à protecção de bens jurídicos diferentes – ideia que se vê apoiada em Eduardo Correia quando, na nota 2 da página 205 do “Direito Criminal”, II, sublinha que «… devem, em atenção ao princípio da consunção, excluir-se: …; as [disposições] que punem certas condutas, quando estas traduzem, em certas condições, uma vontade de aproveitar, garantir ou assegurar a impunidade de outro crime, etc.». (cfr. Pedro Caeiro, em “A Decisão-quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001…”, no Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, 1086 e 1109).
Só que, no caso, também essa possibilidade é de afastar na medida em que a violação de segredo não se traduziu naquela «vontade de aproveitar, garantir ou assegurar a impunidade dos crimes de burla e de falsificação»; pelo contrário, como bem notou a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, foi instrumento da sua execução e consumação.

3.1.4. Quanto à medida da pena
O Arguido reclama uma pena não superior a 3 anos de prisão, tendo em conta que já passaram mais de 11 anos sobre a data do último dos crimes que praticou; que cumpriu «uma prisão preventiva intercalar de 2 anos e 9 meses que o capacitou da anti-soliadade (sic) dos seus comportamentos»; que tem 49 anos e que nunca antes foi julgado criminalmente; que, depois de despedido, passou a trabalhar e continua a trabalhar como vendedor de automóveis; que está bem integrado familiar e socialmente – o que indicia não serem prementes as necessidades de prevenção especial.

A Senhora Procuradora da República respondeu que a pena aplicada, de 6 anos de prisão, corresponde à gravidade dos factos praticados, às exigências de prevenção geral e especial.

Idêntica foi a resposta do Assistente.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta admite que o tempo entretanto decorrido possa ter influência atenuativa na determinação das penas parcelares e da pena conjunta.

As conclusões da motivação e o próprio teor desta são inequívocos quanto ao objecto do recurso, nesta parte: em causa está apenas a pena conjunta correspondente ao cúmulo jurídico das penas parcelares correspondentes aos vários crimes cometidos em concurso real, cuja medida nunca discute.
E a limitação do objecto do recurso à questão da pena conjunta, sem impugnação das parcelares, estava na disponibilidade do Recorrente, visto o disposto nas alíneas b) e e) do nº 2 do artº 403º do CPP. Aliás, os critérios de determinação de uma e das outras não são exactamente coincidentes (cfr. arts. 71º e 77º, do CPenal). A pena conjunta, além de sujeita aos critérios gerais do primeiro destes preceitos, terá de ser fixada tendo ainda em consideração o critério especial do segundo, isto é, a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 421).

De qualquer modo, o Recorrente foi condenado em penas parcelares muito próximas dos limites mínimos das respectivas molduras.
Se não, vejamos:
O Recorrente praticou os factos que lhe são assacados entre 25.10.93 (“Caso”1º/I) e 03.10.94 (“Caso” 13º).
Tais factos integram os crimes de burla simples, tentada (“Caso” 12º/B) de burla qualificada, de falsificação de documento, simples (“Caso” 12º/B), de falsificação de documento, qualificada e de violação de segredo.
Na altura, vigorava a versão inicial do CPenal que previa e punia esses crimes nos seus arts. 313º, nº 1, 314º, 228º, nºs 1 e 2 e 184º, respectivamente.
A partir de 1 de Outubro de 1995 entraram em vigor as alterações introduzidas no Código pelo DL 48/95, de 15 de Março (cfr, o seu artº 13º) o qual passou a punir os referidos crimes pelo seus arts. 217º, nº 1, 218º nºs 1 e 2 (para a burla agravada de 1º e 2º graus, respectivamente, considerando os termos usados pelo acórdão recorrido), 256º, nºs 1 e 3 e 195º e 196º, respectivamente.

O acórdão recorrido, seguindo embora uma metodologia que não pode considerar-se ortodoxa, em vista do que dispõe o nº 4 do artº 2º do CPenal e da interpretação que desde sempre os Tribunais superiores, designadamente o Supremo Tribunal de Justiça, lhe vêm atribuindo

[Diz-se, com efeito, a fls. 175: «Por outro lado, sucede que, posteriormente a muitos dos factos em apreço, entrou em vigor (1/10/95) o Código Penal revisto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março - aqui designado CP/1995, por confronto com a precedente versão (CP/1982). O artº 2º do Código contém regras para a sua própria aplicação no tempo, que importa considerar globalmente e em concreto.
No entanto, mantendo-se estáveis e idênticos os pressupostos da punição e as regras da medida da pena, logo se constata, no que respeita aos crimes de burla agravada e de falsificação de documento – únicos que poderiam suscitar o problema da sucessão de leis, na realidade, já que a detenção de arma proibida é punível apenas pelo regime novo, e os outros dois crimes dispõe de molduras sensivelmente equitativas –, que o regime mais recente é, apesar de tudo, mais benévolo quanto a todos os arguidos a sancionar.
Efectivamente, só os crimes de burla de valor mais elevado poderiam pôr em crise a aplicação da lei sucessiva, mas, no critério do Tribunal, se lhes fosse aplicável a lei sucedida, nunca em concreto esses casos seriam sancionados com prisão inferior a dois anos, mas dentro de um leque punitivo mais amplo; ora, no regime novo, penas tais surgem de certo modo “comprimidas” pelo limite superior, que é menor.
Por outro lado, os crimes de falsificação de documento, agravados, são necessariamente menos sancionados em função do regime novo, sendo que, mesmo sem opção pela pena de multa (antes cumulativa), não se pode deixar de ter em conta a natureza segunda da cominação da prisão. O mesmo se dirá, mutatis mutandis, das burlas simples ou agravadas em 1º grau.
Daí que, sem necessidade de ulterior concreção (o que, de resto, conduziria a um confuso quadro comparatístico), se assuma desde já, com segurança, a maior favorabilidade do regime legal de 1995, quanto a todos os arguidos, e, por conseguinte, a aplicação do Código Penal revisto de 1995 a todos eles».
Mas seria preciso demonstrar, no concreto, caso a caso, que o Arguido acabaria punido mais benevolamente pelo novo regime, o que não é conseguido apenas pela consideração, antecipada à fixação da pena, de que «nunca… esses casos – de burla de valor mais elevado – seriam sancionados com prisão inferior a 2 anos, mas dentro de um leque punitivo mais amplo…» ou, quanto à falsificação de documento qualificada, pela afirmação indemonstrada de que são necessariamente menos sancionados em função do regime novo, sendo que, mesmo sem opção pela pena de multa (antes cumulativa), não se pode deixar de ter em conta a natureza segunda da cominação da prisão, quando é certo que, antes, a punição oscilava entre 1 e 4 anos de prisão e multa até 90 dias e, depois, entre 6 meses e 5 anos de prisão ou multa de 60 a 600 dias.],
acabou, em nosso juízo, por fazer correcta aplicação do direito, punindo o Arguido pelo regime do CPenal de 95 e fixando as penas concretas com respeito pelos critérios legais
[Sob a epígrafe “ II.III.II. Consequências jurídicas”, disse, com efeito, o Tribunal Colectivo que:
No âmbito das molduras abstractas aplicáveis, há que graduar as penas concretas de harmonia com os critérios e segundo os factores constantes dos artigos 40º, 70º, 71º, e 29º do Código Penal.
Tendo em conta os factos provados, na medida em que cada um deles configura um concreto caso jurídico-penal, e também, e sobretudo, na sua indexação e imputação a cada arguido, serão os mesmos aferidos segundo padrões de valoração comuns, que se discriminam, especificando-se, depois, as situações individuais, com a indispensável personalização da culpa.

Em termos de ilícito, valorou-se, em especial:
* Quanto às burlas, o valor do prejuízo patrimonial ou intentado (este, quando conhecido), por ser essa a vertente material, porventura exclusiva, deste tipo de crime, decorrente do bem jurídico tutelado.
* No que respeita à falsificação, a natureza dos documentos forjados, onerando mais aqueles que, sendo elemento autêntico de identificação, foram totalmente fabricados (certos casos de BI) – falsidade material.
* Ainda quanto a esses dois crimes, teve-se em conta, na vertente agravatória, a pluralidade de actos realizados no âmbito de uma mesma resolução delituosa. E, quanto ao modo de execução, penalizaram-se mais severamente os casos em que se verificou pluralidade de métodos, pela sua maior danosidade social.
* Quanto ao crime de violação/aproveitamento de segredo, seguiu-se um critério uniforme, porque uniformes foram as expectativas legalmente protegidas que resultaram violadas.

O dolo, nos termos em que ficou estabelecido (cognitiva e volitivamente), foi sempre directo, ou seja, na sua modalidade mais grave, exprimindo pontualmente maior intensidade, quer no contexto de acções plurais juridicamente unificadas (a reiteração indiciando maior persistência), quer no das acções que denotam maior preparação ou sofisticação de métodos (como é patente em algumas burlas).
Ainda no plano objectivo, é de salientar que ficaram por provar consequências de outra natureza, para além das que são típicas nos crimes em questão, não valendo como tal, por exemplo, a repercussão do prejuízo patrimonial na esfera de terceiros (os bancos), uma vez que esse evento faz parte da descrição normativa do crime de burla.
Individualizando situações:

* O arguido (4º) Artur Dias, para além do que adiante se dirá, em sede de pena única, foi o principal responsável por grande número de casos, com lesões patrimoniais por vezes muito elevadas. Os seus motivos ficaram por esclarecer (pura ganância?). Goza de bom estatuto social, mas, ao tempo, já gozava desse estatuto, aliás bem melhor. Justifica-se uma sanção comparativamente mais severa…],
pese embora o uso de alguma benevolência, considerando os valores das diversas burlas (1.700 contos; 5.555 contos; 13.930 contos; 3.900 contos; 1.900 contos; cerca de 8.000 contos; 5.500 contos, sempre muito para além dos limites mínimos legais, de 500 ou 600 contos ou de 2.000 ou de 2.400 contos, conforme praticadas entre 1992 e 1994 e depois desta data), a natureza dos documentos falsificados, o grau de sofisticação dos processos executivos, o elevado grau de censura pelo uso abusivo das suas funções, as elevadíssimas exigências de prevenção geral, designadamente no que respeita à grosseira violação do segredo bancário e da privacidade dos utentes do sistema bancário. Por isso que a medida de cada uma dessas penas, se tivesse sido efectivamente impugnada pelo Recorrente, não devesse ser reduzida.

Constatamos, no entanto, o seguinte:
o Arguido foi condenado pela autoria ou co-autoria de 9 crimes de burla pela sua participação nos “Casos” 1º/I – 1 ano e 1 mês de prisão; 2º/A – 10 meses de prisão; 4º – 2 anos e 1 mês de prisão; 6º – 2 anos e 9 meses de prisão; 7º – 2 anos e 4 meses de prisão; 8º/I – 1 ano e 1 mês de prisão; 8º/IV – 2 anos e 5 meses de prisão; 12º/B – 4 meses de prisão e 13º – 2 anos e 5 meses de prisão;
foi também condenado em 8 meses de prisão por cada um dos 6 crimes de falsificação de documentos, qualificada preenchidos pelos “Casos” 1º/I, 2º/A, 3º, 4º, 6º e 8º/I;
e, ainda, em 10 meses de prisão por cada um dos 7 crimes de violação de segredo, relacionados com os “Casos” 1º/I, 2º/A, 4º, 6º, 7º, 8º/I e 8/ IV, tudo como consta do ponto III) do dispositivo do acórdão recorrido, fls. 190 e 191.
Mas o que o próprio acórdão nos revela é que:
1º - relativamente ao “Caso” 2º/A, não aparece nele envolvido, de acordo com os factos provados – os dos nºs 82 a 92 (no nº 91 consigna-se expressamente que a informação bancária indispensável à execução do crime foi obtida pelos co-arguidos AB e AS, por meio desconhecido), Daí que não lhe possa ser aí assacada qualquer responsabilidade criminal, seja por burla, seja pela falsificação de documento, seja por violação de segredo.
As correspondentes penas parcelares – 10 meses de prisão, 8 meses de prisão e 10 meses de prisão, respectivamente para os crimes de burla, de falsificação e de violação de segredo – terão de ser revogadas e, consequentemente, deixar de influenciar a pena conjunta.
2º - no “Caso” 3º, o Recorrente também não teve qualquer tipo de intervenção, como emerge dos factos dos nºs 113 a 124, designadamente ao nível de fornecimento de informação bancária. O nº 122 dos factos provados refere que foi a co-arguida Maria Emília quem, por meio não apurado, obteve a indispensável informação. De resto, no ponto 9 do acórdão recorrido, com a epígrafe «Subsunção jurídico-penal dos casos concretos», fls. 176/77, o nome do Recorrente também não é referido entre os que nesse “caso” participaram.
Deste modo, a pena de 8 meses de prisão que lhe foi averbada a título da prática de um crime de falsificação terá igualmente de ser revogada, com natural reflexo na pena conjunta.
3º - Pelo contrário, além dos crimes de falsificação que lhe foram imputados no dispositivo (relativos aos “Casos” 1/I, 4º, 6º e 8º/I – acabamos de ver que não interveio nos casos 2º/A e 3), teve igualmente intervenção nas falsificações de documentos utilizados nos “Casos” 7º, 8º/IV, 12º/B e 13º, como, de resto, se refere no aludido ponto 9 do acórdão (cfr. fls. 177 e 178) e é confirmados pelos factos provados dos nºs 183 a 197, 236 a 248, 295 a 302 e 303 a 315, respectivamente, designadamente os dos nºs 197, 248, 302 e 314.
4º - Do mesmo modo, não foi condenado pela violação de segredo nos “Casos” 12º/B e 13º, apesar do teor dos factos dos nºs 301 e 313, respectivamente e do que o acórdão recorrido consignou naquele seu ponto 9.
Nestas duas situações, no entanto, de omissão de condenação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça suprir as penas parcelares em falta e determinar o seu reflexo na pena conjunta, considerando o disposto no artº 409º do CPP. Mesmo que nos ficássemos pela aplicação das respectivas penas parcelares e desprezássemos o seu natural reflexo na pena conjunta, o Arguido, mesmo assim, veria a sua situação agravada se, por qualquer razão ulterior, viesse a ser desfeito o cúmulo jurídico.

A pena conjunta tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares: 2 anos e 9 meses de prisão, pelo crime de burla concretizado no “Caso” 6º.
O limite máximo é a soma das penas parcelares: 22 anos e 2 meses de prisão, depois de excluídas as penas parcelares acima consideradas (“Casos” 2º/A e 3º).
Assim, sufragando, mais uma vez, o critério seguido pelo Tribunal recorrido
[Sob a epígrafe “II.III.IV. (Do cúmulo de penas), ponderou que:
Todas as mencionadas penas singulares respeitam a crimes que se encontram em relação de concurso real entre si, pelo que, relativamente a todos os arguidos, há que aplicar-lhes uma pena única, que contemple e absorva aquelas penas, nos termos dos artigos 30º nº 1 e 78º do Código Penal.
As correspondentes penas conjuntas são graduáveis no âmbito de molduras abstractas que têm como mínimo a mais elevada dessas penas, e como máximo a soma de todas elas, não podendo exceder, porém, a pena concreta de 25 anos de prisão - artº 41º nº 1 do CP.
Na medida dessa pena, impõe-se a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, tal como neles se manifesta, enquanto critério legal específico da pena única (artº 77º nº 1 do CP/1995, como antes, no artº 78º nº 1 do CP/1982).
«Tudo deve passar-se» - escreve Figueiredo Dias - «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (DPP/PG/II, Lisboa, 1993, pág. 291).
Este, pois, o «critério especial» de medida da pena conjunta do concurso, a impor uma «especial fundamentação» ….
Dir-se-á, quanto aos arguidos …e…, que o balanceamento entre aqueles limites haverá de concluir no sentido de uma radical aproximação dos respectivos limites mínimos, não obstante a extrema gravidade objectiva das suas condutas. Trata-se, em ambos os casos, de pessoas estavelmente inseridas, quer no plano familiar quer no sócio-laboral, etariamente amadurecidas, familiarmente responsáveis, que enveredaram, a dado passo, por uma via de “expedientes” para fazer face a crises económicas que os seus empreendimentos atravessavam, cegamente esquecendo princípios, normas e leis.
Sofreram, também, uma prisão preventiva intercalar prolongada, que os terá capacitado – presume-se, mais do que se afirma – da anti-socialidade dos seus comportamentos, e da sua franca censurabilidade…
Conclusões deste teor não são possíveis relativamente aos arguidos… (4º) AD,… e… Globalmente, os factos em que tomaram parte assumem relevante dimensão criminal, quer pelo lapso de tempo considerado (actividade delituosa persistente, por um período não inferior a um ano), quer pelos montantes das lesões, quer pelos métodos que utilizaram.

Já no que respeita ao arguido AD, aparenta um grau de enquadramento social e familiar de sinal muito positivo. O que é certo, porém, é que na sequência destes factos viu-se compelido a abandonar a actividade bancária (já com tradições na família), para se dedicar à venda de automóveis. Que ficaram por esclarecer – desde logo, porque as ocultou, como ocultou tudo o mais – as razões que o levaram a enveredar por actividades desta natureza. E que, para tanto, pôs em crise e instrumentalizou, de forma sistemática e persistente, a confiança inerente à actividade que exercia – e de que eram credores, mais do que a própria entidade patronal, os utentes ou clientes.
Embora tivessem ficado na penumbra quais as exactas ligações entre os principais arguidos deste processo, a verdade é que o principal contributo dinâmico, num dado momento (claramente individualizado), coube precisamente a este arguido. Sem esse contributo, muitos destes crimes não teriam ocorrido, e nem sequer teriam ocorrido com a frieza e eficácia que se evidenciam nesses casos. Há, pois, fortes razões de prevenção, a imporem uma pena efectiva que exprima adequadamente a necessidade de interiorização da adequada normatividade (ético-jurídica, se quisermos).

Finalmente, e no que respeita aos acrescidos títulos de incriminação pessoal de alguns arguidos – decorrentes da reformulação do presente acórdão, em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, entende o Tribunal manter as penas únicas anteriormente formuladas, tendo em conta muito especialmente a contextualidade histórico-concreta dos ilícitos, mas também o lapso de tempo entretanto decorrido], e atendendo designadamente à gravidade global dos factos, à reiteração criminosa durante cerca de um ano, à conexão entre os crimes praticados e à tendência criminosa que se vislumbra naquele conjunto, entendemos que a pluralidade de crimes assume especial relevo agravativo dentro daquela moldura abstracta. Como assim, os 6 anos de prisão cominados como pena conjunta pecariam também por alguma benevolência, mesmo considerando os mais de 13 anos entretanto decorridos sobre a data dos factos, circunstância que como se viu, foi relevada pelo Tribunal recorrido, ao não agravar a pena conjunta pela incidência de novas penas parcelares.

Essa pena, contudo, pelos motivos já referidos a outro propósito, não pode ser agravada.
Por outro lado, se, apesar de termos revogado penas parcelares cuja soma atinge os 36 meses de prisão, deixássemos intocada a pena conjunta por elas influenciada, tal operação redundaria, ao fim e ao cabo, numa agravação da pena aplicada pela 1ª instância. Por isso que, reflectindo-se essa revogação na diminuição do limite máximo da pena conjunta (independentemente de esse limite não poder ultrapassar os 25 anos), consideramos que a pena conjunta deve ser reduzida para 5 anos e 6 meses de prisão.
Nesta parte e nesta medida procede o recurso.

3.1.5. A questão da exclusão dos perdões previstos nas Leis 15/94, de 11 de Maio e 29/99, de 12 de Maio
3.1.5.1. Quanto ao perdão da Lei 15/94
Alega, no essencial, que não está preenchido um dos requisitos da verificação da condição resolutiva estabelecida pelo seu artº 11º – o de que a prática da infracção dolosa que a concretiza «seja posterior à efectiva aplicação do perdão à infracção dolosa (dolorosa, escreveu e repetiu o Recorrente) anterior. Ou seja, «no perdão, … deve-se entender que a sua concessão, sujeita à condição resolutiva de o beneficiário não praticar futuros actos dolosos (voltou a escrever dolorosos), se deve reportar a futuros actos dolosos, posteriores à efectiva concessão do perdão de pena que ocorra em julgamento anterior». De outro modo, conclui, «a exclusão da aplicabilidade do perdão configura uma autêntica sanção de carácter penal - … - e que não respeita o princípio da necessidade, da proporcionalidade, da culpa e da igualdade, constitucionalmente consagrados».

A Senhora Procuradora da República a este propósito adere à tese do acórdão recorrido de que a circunstância de o Arguido também dever ser punido, neste processo, por factos praticados dentro do prazo de 3 anos posteriores à entrada em vigor da Lei, opera ipso facto a resolução do perdão de que beneficiariam os crimes praticados até 16 de Março de 1994. Aliás, observa, «a exigência do requisito da efectiva aplicação do perdão, como pretende o recorrente, seria uma redundância, além de absolutamente inócua, na medida em que tudo voltaria à situação anterior, uma vez que a pena aplicada à infracção superveniente acresceria à pena ou penas perdoadas».

O Assistente e a Senhora Procuradora-Geral Adjunta sufragaram entendimento idêntico, acrescentando a segunda desconhecer qualquer decisão do Tribunal Constitucional que abone a tese do Recorrente sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada.

O Recorrente não tem, mais uma vez, razão.
O perdão, como causa de extinção total ou parcial da pena, é uma medida de clemência da exclusiva competência da Assembleia da República – artº 161º,alínea f), da CRP. Como tal, é a lei por ela aprovada que define os respectivos pressupostos. Ao tribunal cabe apenas a tarefa, como aplicador dessa lei ao caso concreto, de verificar se os referidos pressupostos e condições estão preenchidos. Nada dizendo a lei nesse sentido, a decisão do tribunal não constitui pressuposto da concessão ou revogação do perdão.
A Lei 15/94 é muito clara quanto aos pressupostos e às condições em que o perdão por ela concedido deve ser aplicado e revogado: por um lado, nos termos do nº 1 do artº 8º, o perdão incide sobre a pena aplicada a infracções cometidas até 16 de Março de 2004; por outro, segundo o sentido igualmente inequívoco do artº 11º, esse perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos seguintes à data da sua entrada em vigor – o que aconteceu no dia 12 de Maio de 1994, o dia seguinte ao da sua publicação, como prescreve o seu artº 17º. É, pois, a data da infracção, quando situada naquele período de 3 anos, o acontecimento futuro a que o legislador subordinou a resolução do perdão (cfr. artº 270º do CCivil) e não a data da decisão judicial da condenação pelo crime cuja pena é susceptível de perdão ou da que verificou a prática do crime posterior. Vai, aliás, neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como pode ver-se nos acórdãos de 09.12.98, Pº 71/98-3ª, de 12.01.2000, Pº 1039/99-3ª, de 24.04.2001, Pº 955/2001-3ª e de 16.01.2003, Pº 3715/2002-5ª. Este último debruçou-se até sobre uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos, em que o Arguido, como o ora Recorrente, foi condenado, no mesmo processo, pelo concurso real de infracções, uma abrangida pelo perdão, a outra, praticada antes de decorridos 3 anos sobre a entrada em vigor da lei de clemência. E, embora a lei aí aplicada fosse a Lei 29/99, a letra do seu artº 4º, relativo à condição resolutiva, é decalque do artº 11º da Lei 15/94.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade constitucional do citado artº 11º e concluiu pela sua não inconstitucionalidade quando interpretada, como aqui, no fundo, foi, no sentido de que se tem por verificada a condição resolutiva nele prevista sempre que o condenado pratica uma infracção dolosa durante o período de 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei, mesmo que tal infracção seja anterior à sentença que declara o perdão, considerando que essa interpretação não violava a proibição da aplicação retroactiva da lei nem do princípio da igualdade e que a função preventiva associada à condição resolutiva não tem que ser desempenhada apenas a partir da decisão judicial que concretizou o perdão. Bem ao contrário, «a Lei 15/94,… ao declarar condicionalmente perdoadas determinadas penas, estabelece logo, com a publicidade inerente à sua publicação, que só poderá beneficiar do perdão quem se abstiver da prática ulterior de factos dolosos. A finalidade preventiva obtém-se, pois, a partir da publicação e da entrada em vigor da Lei» (cfr. acórdão 25/2000, de 12.01.2000, Pº nº 301/99-3ª, cuja doutrina foi reafirmada pelo acórdão nº 298/2005, de 07.06.2005, Pº 842/04).
Estes argumentos valem sem dúvida para afirmar a não desconformidade deste sentido da Lei com o princípio da culpa. E a imposição duma condição como a legalmente estabelecida, a operar sem necessidade da pretendida prévia sentença condenatória não se vê, nem o Recorrente explica, em que possa beliscar o princípio da proporcionalidade.

Improcede, pois, a alegação.

3.1.5.2. Quanto o perdão da Lei 29/99
Neste caso, o protesto do Recorrente assenta na ideia de que «a condição imposta de existir a efectiva “reparação do lesado” … constitui, … uma autêntica coacção moral à efectuação do pagamento da reparação ao lesado, a qual tem subjacente a “ameaça” da exclusão do benefício do perdão da pena, bem como instituindo um tratamento diferenciado baseado em circunstâncias de facto inelutavelmente resultantes da (in)suficiência de meios económicos».

Tanto o Assistente como a Senhora Procuradora-Geral Adjunta se mostram contrários à pretensão do Recorrente.

Uma questão prévia, no entanto, se deve aqui suscitar.
Com efeito, os recursos constituem o meio processual de impugnação de decisões judiciais.
O Recorrente censura o acórdão recorrido por não o ter beneficiado com o perdão.
A verdade é que sobre esse perdão o acórdão recorrido nada decidiu. Constatou a estatuição da condição, ordenou a notificação dos Arguidos nos termos do nº 2 do artº 5º e concluiu: «verificada a condição, decidir-se-á a questão» (cfr. último parágrafo de fls. 188).
A questão do perdão – se o Recorrente dele vai ou não efectivamente beneficiar – não foi, afinal, decidida, em termos definitivos.
O recurso, nesta parte, não é admissível por falta de objecto.

Seja como for, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 14.2.05, Pº nº 3561/03-3ª Secção, entendeu que a concessão de perdão subordinado à condição resolutiva prevista no artº 5º da Lei 29/99 não viola o princípio constitucional da igualdade, pois que essa condição está directamente relacionada com o mal do crime, tendo em vista a sua reparação ou compensação, pelo que é ditada por razões de justiça e de política criminal, condição que, por isso, não pode deixar de se considerar plenamente justificada, de acordo com os princípios gerais de direito. A lei, continua o mesmo aresto, limita-se a exigir ao condenado, para que beneficie do perdão genérico, que restitua aquilo com que ilicitamente se locupletou ou que compense o lesado dos prejuízos que com a sua conduta criminosa lhe causou. Nos casos em que a situação económica do condenado e a ausência de antecedentes criminais o justifique, a lei prevê se conceda prazo suplementar ao condenado para cumprir a condição, nos termos do nº 7 do mesmo artigo.
A doutrina exposta tem o nosso apoio, razão por que o fundamento invocado sempre seria julgado improcedente.

3.2. Recurso interposto pela arguida MEMN

3.2.1. Do crime continuado
A Recorrente argumenta que a sua conduta configura os crimes continuados de burla e de falsificação de documento e não, como vem decidido, o concurso de 30 crimes do primeiro tipo, agravados, simples e tentados, e de 22 do segundo, invocando doutrina e jurisprudência vária sobre os pressupostos da verificação da continuação criminosa de que destaca, citando Eduardo Correia, o da «existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito».
Depois da transcrição de um texto de Eduardo Correia de que destacamos aquele excerto e da reiteração de um outro de Teresa Beleza de sentido idêntico, assegura «que pode concluir-se, aliás, do douto acórdão de que se recorre, que a arguida fazia da burla o seu modo de vida» – o que parece significar que vê a concretização desse requisito nesta circunstância.

A Senhora Procuradora da República é de opinião de que a pretensão não tem qualquer viabilidade, porquanto, «analisada a extensíssima matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, não encontramos – e a recorrente também não a refere – qualquer circunstância que permita configurar um quadro de oportunidades irrecusáveis de acção ou de pressão externa que impelisse a recorrente a agir como agiu, de modo a que a medida da sua culpa se mostrasse sensivelmente diminuída».

Por sua vez, o BCP destaca a diversidade do modus operandi e a inexistência ou concorrência «de factores exógenos que tivessem levado a Recorrente a actuar repetidamente e menos ainda que diminuam, de forma considerável, a culpa da mesma».

Já vimos, a propósito de idêntica questão suscitada pelo co-arguido AD, o modo como o Tribunal a quo a abordou e decidiu e também dissemos, nessa altura, que tal decisão tem a nossa concordância.
E tivemos igualmente oportunidade de concretamente evidenciar a inverificação daquele requisito nuclear do crime continuado, quer quanto às burlas, quer quanto às falsificações.
Os argumentos então aduzidos, tirando naturalmente os ligados à actividade profissional do co-Arguido, valem plenamente contra a pretensão da Recorrente, tanto mais que, para além da actividade criminosa que executou em co-autoria com o Artur, muitos outros crimes praticou, na execução do mesmo plano inicial, embora de colaboração com outros, neutralizada que foi a possibilidade de intervenção daquele.
Enfim, não pode julgar-se verificado qualquer dos pretendidos crimes continuados, essencialmente porque, como então dissemos, «a reiteração criminosa no domínio da burla e da falsificação de documentos pressupôs, além da selecção de cada uma das vítimas, a falsificação de assinaturas e documentos diversos e a escolha e a intervenção de outros colaboradores indispensáveis para a realização de diversas tarefas e a opção por um dos métodos fraudulentos que foram também pelo Recorrente concebidos e utilizados. Não estamos, assim, perante o aproveitamento de uma situação que se repetiu e que o arrastou para o primeiro crime ou perante uma situação capaz de sobre ele exercer uma pressão tal que o conduziu inelutavelmente para a prática dos sucessivos factos. O que vemos é que o Recorrente se propôs executar um plano criminoso que, com outros, previamente delineou…».
Nesta conformidade a invocada circunstância de fazer da burla o seu modo de vida, em nada esbate a culpa da Recorrente. Pelo contrário, agrava-a de forma considerável. Por isso é que é abstractamente configurada como circunstância qualificativa do crime de burla (cfr. alínea c) do nº 2 do artº 218º do CPenal).

Improcede, assim, este fundamento do recurso.

3.2.2. Da medida da pena
Tal como o co-arguido AD, apenas impugna a pena conjunta em que foi condenada: 9 anos e 6 meses de prisão.
Defende a sua redução para 7 anos, com o fundamento de que o Tribunal recorrido não observou a «totalidade» dos critérios fixados nos arts. 40º e 71º, nºs 1 e 2, do CPenal, pois «não considerou, …, devidamente as circunstâncias atenuantes da conduta da arguida» e «não atendeu às necessidades de prevenção especial e, consequentemente à reintegração social do arguido…».
Concretamente, alega, não foi considerado, por um lado, a colaboração com a justiça desde a fase do inquérito – postura que manteve em julgamento, onde confessou os factos em que esteve envolvida; por outro, que a confissão é reveladora de arrependimento, susceptível de «criar sobre o arguido um juízo favorável relativamente a futuros comportamentos…».

A Senhora Procuradora da Republica respondeu que o Tribunal recorrido atendeu aos critérios gerais e pessoais da graduação das penas parcelares e, quanto à pena do concurso, fundamentou devidamente a pena encontrada. Descendo ao concreto, concluiu que o Tribunal ponderou devidamente a confissão e o comportamento da Arguida, embora conjugadas com os outros factores relevantes para o efeito, designadamente o prognóstico negativo sobre as perspectivas da sua reinserção.

O "Empresa-A", apoiando-se em excertos do acórdão recorrido relativos à medida da pena, tendo em conta a «essencialidade da conduta da arguida para a concretização das condutas posteriores e o seu forte envolvimento nas mesmas; a sua grande inclinação para o crime fraudulento, o que, em termos de prevenção geral e especial tem que ser naturalmente ponderado na dosimetria da pena; o facto de não se vislumbrarem, no momento da condenação, perspectivas sérias de reinserção», conclui pela bondade da decisão recorrida.

Antes do mais, há que repetir aqui o que se disse a propósito do objecto desta parte do recurso interposto pelo co-arguido AD: as penas parcelares, porque não contestadas, estão, também aqui, fora do objecto do recurso da Arguida.

Seja como for, verifiquemos se ou como é que os factos provados concretizam a colaboração e confissão invocadas:
- o nº 699 diz-nos que, «quando confrontada pelas autoridades policiais com a investigação dos factos em apreço, prestou esclarecimentos amplos e revelou detalhes que facilitaram o prosseguimento dessa investigação»,
- e o nº 700, que «em audiência, manteve uma postura colaborante, mas omissa quanto a alguns factos e arguidos» (sublinhamos).
Por outro lado, no «exame crítico das provas», que não pode alterar, mas apenas esclarecer o sentido dos factos provados, o acórdão recorrido refere, na sua folha 158: a arguida «MEN, que admitiu genericamente os factos pessoalmente imputados, relatou procedimentos e ligações com outros arguidos e o seu contributo em alguns casos concretos (o que foi apenas considerado por corroboração de outros meios de prova), esclareceu situações de boa vontade sempre que para tanto solicitada; não obstante, mostrou-se lacunar, no que respeita a outros arguidos (nomeadamente, o arguido VC, seu ex-companheiro), e inamistosa, quanto ao arguido AD».
Quer dizer: nem a colaboração nem a confissão foram espontâneas e completas. O que dos factos se pode concluir é que, confrontada com os resultados da investigação, não os negou e prestou esclarecimentos sobre alguns deles. E, mesmo assim, a colaboração e admissão lacunar de factos só foi relevante enquanto foi corroborada por outros meios de prova. Por outro lado, não se verifica apenas a apontada falta de espontaneidade. Omitiu vários factos que vieram a ser julgados provados, da sua responsabilidade e da de terceiros com os quais colaborou (melhor, que com ela colaboraram, dado que lhe coube decididamente na esmagadora maioria dos “casos” o papel de leader). E, indiciando uma personalidade censurável, revelou inamistosidade para com um dos seus primeiros e decisivos parceiros.
A colaboração e a confissão (?) têm, pois, um valor atenuativo muito reduzido.
Por isso se aceita e sufraga, mais uma vez, o critério seguido pelo Tribunal Colectivo na fixação da medida das penas, tantos parcelares – que, repete-se, não vêm contestadas – como conjunta, pese embora a benevolência punitiva.
Aos textos do acórdão recorrido que transcrevemos em 3.1.4. supra, relacionados com os critérios seguidos para a determinação das penas parcelares e conjunta, aditam-se agora as especificações relativas à Recorrente, do seguinte teor:
«A arguida MEN foi, sem dúvida, uma das principais dinamizadoras das acções em que participou, actuando muitas vezes, tudo o indica, em seu principal benefício (ou compartilhando-o com a co-arguida GQ). Foi pertinaz, o seu envolvimento. É muito elevado o número de casos em que interveio, e muito graves foram as consequências. Estava em liberdade condicional, quando os factos ocorreram, tendo cumprido prisão por crimes idênticos. As penas correspondentes serão graduadas, pois, algo acima dos mínimos legais.

II.III.IV. (Do cúmulo de penas).

Dir-se-á, apenas, quanto aos arguidos… (1ª) MEN, … [que] globalmente, os factos em que tomaram parte assumem relevante dimensão criminal, quer pelo lapso de tempo considerado (actividade delituosa persistente, por um período não inferior a um ano), quer pelos montantes das lesões, quer pelos métodos que utilizaram.
Quanto às duas arguidas (a 1ª e …), avulta a dimensão da sua perigosidade criminal. A arguida MEN parece exprimir uma verdadeira inclinação para o crime fraudulento, como os seus antecedentes (rapidamente actualizados nos casos em apreço) claramente denotam…
É certo que, de entre todos os acusados, foram as únicas que efectivamente prestaram algum contributo eficaz para a dilucidação destes factos, o que já foi ponderado a nível das penas singulares. Mas não é menos seguro que não se divisam, de momento, perspectivas sérias de reinserção. Irão condenadas, pois, em penas significativamente superiores aos mínimos atendíveis...»

Concordando embora com as operações para a fixação das penas, designadamente da pena conjunta, a única que, repetimos, constitui objecto do recurso, a verdade é que, tal como vimos acontecer relativamente ao co-arguido AD, também agora se surpreendem no acórdão recorrido incorrecções, tanto no número de crimes que, a final, são imputados à Recorrente, como na punição de alguns que efectivamente cometeu.
Assim,
- no capítulo 9. do sub-Título II.III.I, do Título II.III – da “Subsunção jurídico-penal dos casos concretos”, folha 176 e segs., é assacada à Recorrente a intervenção, como co-autora, nos “Casos” 1º/I (burla e falsificação qualificadas), 1º/II (idem), 2º/A (idem), 2º/B (burla simples tentada e falsificação simples), 2º/C (idem); 2º/D (falsificação simples), 3º (burla simples e falsificação qualificada), 4º (burla e falsificação qualificadas), 5º (idem); 6º (idem), 7º (idem); 8º/I (idem); 8º/II e III (idem), 8º/IV (idem), 9º (burla simples tentada e falsificação qualificada), 10º (burla e falsificação qualificadas), 11º (idem), 12º/A (burla simples e falsificação agravada), 12º/B (burla simples tentada e falsificação simples), 13º (burla e falsificação qualificadas) 14º (idem), 16º (burla tentada e falsificação qualificadas), 18º (burla e falsificação qualificadas), 20º (burla tentada e falsificação qualificadas), 24º (burla e falsificação qualificadas), 25º/II (burla tentada e falsificação qualificadas), 28º (burla e falsificação qualificadas), 32º/II (burla tentada e falsificação qualificadas), 34º/I (falsificação qualificada), 37º (burla tentada qualificada e falsificação simples) e 38º (idem).
A verdade é que, de acordo com os factos provados dos nºs 350 a 361, designadamente o do nº 359, a Recorrente também tem de ser considerada co-autora dos crimes tentados de burla e de falsificação qualificadas tratados no “Caso” 17.

- Por outro lado, no mesmo capítulo, julgou-se a Arguida co-autora dos crimes tentados de burla e de falsificação de documento preenchidos pelos factos dos “Casos” 37º e 38º (cfr. fls. 181 do acórdão recorrido).
O certo é que, relendo os factos dos nºs 598 a 607 e 608 a 618 não encontramos neles qualquer indício da participação da Recorrente na sua prática. Certamente por isso é que no dispositivo final não foi cominada qualquer pena relativa a esses “Casos”.

- Ainda no mesmo capítulo e relativamente ao “Caso” 22º, nenhuma referência é feita à intervenção da Recorrente – o que confere com os nºs 404 a 414 dos factos provados.
Apesar disso, a Recorrente foi indevidamente punida com a pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela tentativa de burla qualificada de que trata o referido “Caso” (cfr. a alínea 18) de fls. 189 do acórdão recorrido).

De modo idêntico, relativamente ao “Caso” 2º/D.
Foi punida, no âmbito desse “Caso” com 8 meses de prisão pela co-autoria de um crime tentado de burla simples (cfr. alínea 24) de fls. 189 do acórdão recorrido), sendo certo, contudo, que os respectivos factos (nºs 108 a 112 dos factos provados) não preenchem tal crime e que no mencionado Capítulo 9 também não é elencado o crime de burla.

- Pelo contrário, apesar da sua intervenção na execução dos crimes de falsificação, simples ou qualificada, cometidos no âmbito dos “Casos” 8º/I, 12º/B, 24º, 25º/II, 28º, 32º/II (embora no Capítulo 9 não lhe seja assacada qualquer responsabilidade nesse crime, os nºs 538 a 553 dos factos provados mostram que a Recorrente é co-autora do mesmo), 34º/I e 34º/II, não lhe foi imposta qualquer pena pela sua execução.

Em resumo:
1º - Terá de se corrigir o várias vezes mencionado Capítulo 9 do acórdão recorrido (folha 181) na parte em que atribui à Recorrente a co-autoria dos crimes tentados de burla e de falsificação reportados aos “Casos” 37º e 38º, pois não teve neles qualquer intervenção.
2º - Das penas parcelares em que foi condenada, terão de ser revogadas e, consequentemente, deixar de influenciar a medida da pena conjunta:
- a de 8 meses de prisão correspondente a um crime tentado de burla relativo ao Caso” 2º/D, que não cometeu;
- a de 1 ano e 8 meses de prisão correspondente a um crime tentado de burla relativo ao “Caso” 22, que também não cometeu.
3º - Além dos crimes que o acórdão recorrido lhe assaca, é também co-autora de um crime de burla e de um crime de falsificação, ambos qualificados, correspondentes à sua intervenção no “Caso” 17º e,
- apesar de co-Autora dos crimes de falsificação praticados no âmbito dos “Casos” 8º/I, 12º/B, 24º, 25º/II, 28º, 32º/II, 34º/I e 34º/II, não lhe foi imposta qualquer pena pela sua execução.
Esta situação será naturalmente resolvida de forma idêntica à adoptada relativamente ao co-recorrente AD.
Assim, como então, consideramos que, tendo o Tribunal recorrido omitido a condenação da Arguida nesses “Casos”, «não pode o Supremo Tribunal de Justiça suprir as penas parcelares em falta e determinar o seu reflexo na pena conjunta, considerando o disposto no artº 409º do CPP. Mesmo que nos ficássemos pela aplicação das respectivas penas parcelares e desprezássemos o seu natural reflexo na pena conjunta, o Arguido mesmo assim veria a sua situação agravada se, por qualquer razão ulterior, viesse a ser desfeito o cúmulo jurídico».

Posto isto, prossigamos.

A pena conjunta tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares: 3 anos de prisão, pelo crime de burla concretizado no “Caso 6º”. Como limite máximo, a soma das penas parcelares – 62 anos e 2 meses de prisão, depois de excluídas as penas parcelares acima consideradas (“Casos” 22º e 2º/D). Todavia, a pena conjunta nunca poderá ultrapassar os 25 anos de prisão, conforme o disposto no nº 2 do artº 77º do CPenal.
Ora, considerando
- a gravidade global dos factos – as quantias fraudulentamente obtidas oscilaram entre os 180.000$00 (“Caso” 3º) e os 13.930.000$00 (“Caso” 6º), num total de mais de 80.0000 contos; as quantias que pelos mesmos processos tentou extorquir oscilaram entre os 496.000$00 (“Caso” 9º) e os 12.000.000$00, num total de mais de 46.000 contos,
- a intensa reiteração criminosa, muito intensa, durante cerca de dois anos – entre Novembro de 1993 (o “Caso” 1º/I) e Junho de 1996 (o “Caso” 34º/II), e particularmente intensa durante o ano de 1994, em que cometeu 19 dos crimes de burla e 20 dos crimes de falsificação (“Casos” 2º/D, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º/I, 8º/II e III, 8º/IV, 9º, 10º, 11º, 12º/A, 12º/B, 13º, 14º, 16º, 17º - não contabilizado para o efeito – 18º e 20º),
- a conexão entre os crimes praticados e a tendência criminosa que se vislumbra naquele conjunto e é fortemente indiciada pelo seu passado criminal, tudo a revelar uma apegada carreira criminosa (cfr. crc de fls 7603 e segs, onde lhe é averbada uma pena de 30 meses de prisão, por burla e falsificação, suspensa na sua execução por 5 anos, imposta por decisão de 21.1.87; uma nova condenação por burla, na pena conjunta (com a anterior) de 2 anos e 10 meses de prisão, imposta por decisão de 08.01.91; mais uma condenação por burla, falsificação e outros crimes, em 6 anos e 8 meses de prisão, imposta por decisão de 10.07.91; a concessão da liberdade condicional por 3 anos, decretada por decisão de 06.12.93; a condenação em 11 anos de prisão, por tráfico de estupefacientes, imposta por decisão de 12.03.98, por factos de Abril de 1983).
- a circunstância de esta longa actividade delituosa ter sido desenvolvida enquanto estava em liberdade condicional, reveladora, mais uma vez, daquela tendência, com reflexo directo na culpa e nas exigências de prevenção especial, entendemos que a pluralidade de crimes assume especial relevo agravativo dentro daquela moldura abstracta. Como assim, os 9 anos e 6 meses de prisão cominados como pena conjunta pecariam, quando muito, por benevolência, mesmo considerando os mais de 13 anos entretanto decorridos sobre a data dos factos – factor, de resto, já expressamente relevado pelo Tribunal recorrido.

Essa pena, pelos motivos já referidos a outro propósito, não pode, porém, ser agravada.
Mas, se, depois de termos revogado penas parcelares cuja soma atinge os 28 meses de prisão (1ano e 8 meses, no “Caso” 22 e 8 meses, no “Caso” 2º/D), deixássemos intocada a pena conjunta que por elas também foi influenciada, tal decisão redundaria, ao fim e ao cabo, numa agravação da pena aplicada pela 1ª instância. Por isso que, reflectindo-se essa revogação na diminuição do limite máximo da pena conjunta (independentemente de esse limite ultrapassar sempre os 25 anos), consideramos que a pena conjunta deverá ser reduzida para 9 anos de prisão.
Nesta parte e nesta medida procede o recurso

4. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
4.1. Não julgar procedente a questão prévia suscitada pelo assistente Empresa-A a propósito do recurso interposto pela arguida MEN.
4.2. Julgar extinta a instância do recurso interposto pelo assistente/demandante, Empresa-A, relativo à questão criminal, por ter sido julgada extinta a responsabilidade e o procedimento criminais da arguida nele visada, GGQ, em virtude do seu falecimento.
4.3. Não conhecer do mérito do mesmo recurso, no que toca à questão civil, por, em virtude do mesmo facto, se ter suspendido a instância, cabendo, porém, à 1ª instância o processamento e decisão sobre as concretas consequências dessa vicissitude da instância, logo que o processo baixe, após o trânsito em julgado deste acórdão.
4.4. Quanto ao recurso do arguido AD:
4.4.1. revogar o acórdão recorrido na parte em que o condenou pelos crimes de burla, de falsificação e de violação de segredo respeitantes aos “Casos” 2º/A e 3º, nas penas de 10 meses de prisão, 8 meses de prisão e 10 meses de prisão, respectivamente, no primeiro “Caso”, e em 8 meses de prisão, no segundo;
4.4.2. julgar que o Arguido, além dos crimes que lhe foram averbados no acórdão recorrido, corrigido nos termos do número precedente, cometeu ainda mais 4 crimes de falsificação de documento, no âmbito dos “Casos” 7º (falsificação qualificada), 8º/IV (falsificação qualificada), 12º/B (falsificação simples) e 13º (falsificação qualificada), e mais 2 crimes de violação de segredo, no âmbito dos “Casos” 12º/B e 13º, pelos quais não foi condenado – razão por que, também agora se não comina qualquer pena relativamente a essas infracções, visto o disposto no artº 409º do CPP;
4.4.3. na parcial procedência do recurso, reduzir a pena conjunta para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
4.4.4. julgar, no mais, improcedente o recurso, independentemente de, relativamente à questão da não aplicação do perdão concedido pela Lei 29/99, de 12 de Maio, dele se não conhecer.
4.5. Quanto ao recurso da arguida MEN:
4.5.1. revogar o acórdão recorrido na parte em que a condenou pelos crimes tentados de burla qualificada e de burla simples, nas penas de 1 ano e 8 meses de prisão e de 8 meses de prisão, respectivamente, relativos aos “Casos” 22 e 2º/D;
4.5.2. julgar que a Arguida, além dos crimes que lhe foram averbados no acórdão recorrido, é também co-autora dos crimes tentados de burla e de falsificação de documento qualificados a que se refere o “Caso” 17º, que não lhe foram imputados, e dos crimes de falsificação de documentos relativos aos “Casos” 8º/I, 12º/B, 24º, 25º/II, 28º, 32º/II, 34º/I e 34º/II que, embora lhe tenham sido atribuídos, não foi por eles sancionada – razão por que, também agora se não comina qualquer pena em relação a qualquer deles, atento o disposto no artº 409º do CPP;
4.5.3. corrigir o Cap. 9 do Sub-título II.III.1, do Título II.III do acórdão recorrido na parte em que julgou a Arguida co-autora dos crimes tentados de burla e de falsificação de documento no âmbito dos “Casos” 37º e 38º, pelos quais, de resto, acabou por não ser punida, porque efectivamente neles não teve qualquer intervenção;
4.5.4. no parcial provimento do recurso, reduzir a pena conjunta para 9 (nove) anos de prisão;
4.5.5. julgar, no mais, improcedente o recurso.
4.6. Confirmar, na parte não referida antes, o acórdão recorrido.

Custas:
a) O "Empresa-A" está isento do pagamento de custas relativamente ao recurso por si interposto, de harmonia com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 517º e 520º do CPP.
b) Os Arguidos-recorrentes pagarão custas na parte em que decaíram, fixando-se a taxa de justiça, a cargo de cada um deles, em 10 (dez) UC’s
Processado e revisto pelo Relator
Lisboa, 5 de Setembro de 2007
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça