Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011246 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS PRINCÍPIO DA ORALIDADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO TESTEMUNHAS TRIBUNAL COLECTIVO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE CONTRATO-PROMESSA PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801280753502 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O número de testemunhas, na qual não se contam as que declaram nada saber, que podem ser inquiridas sobre cada facto - artigo 633, do Código de Processo Civil - estabelece apenas, um princípio de disciplina processual, já que, na fixação da matéria factual apurada, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado - artigo 655 do Código de Processo Civil. II - O princípio da oralidade, estabelecendo um contacto directo entre o tribunal que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção, garante mais eficazmente o interesse da Justiça, permitindo ao julgar dar uma melhor apreciação, segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios ditados por lei. III - O tribunal, apenas tem que especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - artigo 653, n. 2, do citado Código de Processo. IV - A Relação, não tendo ao seu alcance todos os elementos de prova, ao alterar as respostas negativas de quesitos viola o artigo 712, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil. V - A determinação do sentido jurídicamente relevante da vontade negocial, é questão de direito - artigos 236, n. 1 e 238, citados. VI - Matéria de facto é aquela cuja apreciação pode ser feita directamente por qualquer pessoa, sem necessidade de interpretar ou aplicar qualquer dispositivo legal. VII - Um contrato promessa de permuta, quer antes, quer depois das alterações que, por mútuo acordo sofrem, que não for impugnado nem arguido de falso, tem força probatória plena - artigo 376, do Código Civil. | ||