Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200402260002947 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1059/03 | ||
| Data: | 09/24/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | 1. A referência, feita no acórdão uniformizador de jurisprudência nº4/02, a decisão actualizadora, em vez de sentença em 1ª instância, que é, em princípio, o momento processualmente mais compatível com "a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal" (a que se reporta o dito nº2, do artº566º), teve como único propósito o de abarcar na previsão do acórdão aquelas hipóteses em que o tribunal de recurso aumenta a indemnização atribuída pelo tribunal recorrido, com base em valores actualizados; não o de cometer ao juiz o encargo de declarar expressamente que os valores indemnizatórios que atribuiu foram actualizados, sob pena de, não o dizendo, haver de se considerar que o não foram. 2. O dever de actualização deriva do disposto no citado nº2, do artº566º, CC, compreendendo-se no de referir a diferença no património do lesado à "data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" pediu revista do acórdão da Relação de Guimarães, na parte em que, revogando a decisão da 1ª instância, mandou contar os juros moratórios da indemnização a contar da sentença. Diz que a sentença não procedeu a qualquer actualização e que, por isso, não há razão para não atribuir juros a partir do acto de citação. A recorrida B, defendeu o julgado, acentuando as referências feitas na sentença à intenção de atribuir um montante indemnizatório actualizado. 2. Sobre o problema da concorrência entre a norma do nº3, do artº805º, CC (1), e a do nº2, do artº566º, do mesmo código, fixou este Supremo Tribunal jurisprudência uniformizadora, tirada no AUJ (2) nº4/02, de 09.05.02 (3), com o seguinte teor: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº2 do artigo 566º, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação". A referência a decisão actualizadora, em vez de sentença em 1ª instância, que é, em princípio, o momento processualmente mais compatível com "a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal" (a que se reporta o dito nº2, do artº566º), teve como único propósito o de abarcar na previsão do acórdão aquelas hipóteses em que o tribunal de recurso aumenta a indemnização atribuída pelo tribunal recorrido, com base em valores actualizados. Não o de cometer ao juiz o encargo de declarar expressamente que os valores indemnizatórios que atribuiu foram actualizados, sob pena de, não o dizendo, haver de se considerar que o não foram. O dever de actualização deriva do disposto no citado nº2, do artº566º, CC, compreendendo-se no de referir a diferença no património do lesado à "data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal". A indemnização deve ser, por princípio, actualizada. Sucede que, sob o este aspecto, há, no caso dos autos, duas categorias de verbas indemnizatórias. Por um lado, as relativas a danos não patrimoniais (1.000.000$00) e a dano de incapacidade parcial permanente (10.668.832$00), que foram calculadas à base do valor da moeda na época da sentença. Por outro lado, as respeitantes a despesas, a inutilização de roupa e acessórios, e a perdas de salários durante o período de incapacidade temporária, que foram apuradas com base nos valores da época em que foram feitas as despesas, destruídos os bens ou se teriam vencido os salários. Estas últimas não foram, portanto, actualizadas. Sobre as primeiras, recai, pois, com toda a propriedade, a doutrina do mencionado AUJ. Sobre as últimas, não, e nada obsta, por isso, a que se lhes aplique a disciplina do nº3, do artº805º, para que se compense, com o mecanismo dos juros legais a contar da citação, a falta de actualização. Essas verbas somam 2.849.789$00, que se devem reduzir a metade (em harmonia com a proporção de responsabilidade atribuída ao lesado), isto é, 1.424.894$50, a que correspondem € 7.107, 34. 3. Por todo o exposto, concedem parcialmente a revista, condenando a ré/recorrida B, a pagar ao autor/recorrente A juros legais desde a citação sobre a quantia de € 7.107, 34, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Custas por recorrente e recorrida, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ------------------------ (1) Código Civil (2) Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (3) Publica em Diário da República. 1ª série-A, nº146, de 27.06.02 |