Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B298
Nº Convencional: JSTJ00036994
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INÍCIO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199905180002982
Data do Acordão: 05/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2896/98
Data: 11/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A violação das regras da boa fé nas negociações preliminares para formação de um contrato sujeita o infractor a responsabilidade civil pelos danos que causar
à outra parte, a qual prescreve no prazo de três anos (artigos 227 e 498, do C.Civil), enquanto a responsabilidade derivada da violação das regras contratuais prescreve pelo prazo de 20 anos (artigo 309 do mesmo diploma).
II - A prescrição interrompe-se pela citação ou pelo decurso de cinco dias depois de ter sido requerida se não tiver sido efectuada por causa não imputável ao requerente.
III - Se este não pagou o preparo inicial no prazo geral, vindo apenas a pagá-lo nos termos e no novo razo do artigo 110, n. 1, do C.Custas Judiciais (versão do DL 212/89, de 30 de Junho), é a demora na citação imputável ao requerente.
IV - Se não se tiver apurado o dia a partir do qual o titular de um direito indemnizatório o podia exercer, apenas se provando que foi no decurso de um certo mês, deve começar a contar-se o prazo prescricional a partir do último dia desse mês.