Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036994 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL PRESCRIÇÃO PRAZO INÍCIO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199905180002982 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2896/98 | ||
| Data: | 11/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A violação das regras da boa fé nas negociações preliminares para formação de um contrato sujeita o infractor a responsabilidade civil pelos danos que causar à outra parte, a qual prescreve no prazo de três anos (artigos 227 e 498, do C.Civil), enquanto a responsabilidade derivada da violação das regras contratuais prescreve pelo prazo de 20 anos (artigo 309 do mesmo diploma). II - A prescrição interrompe-se pela citação ou pelo decurso de cinco dias depois de ter sido requerida se não tiver sido efectuada por causa não imputável ao requerente. III - Se este não pagou o preparo inicial no prazo geral, vindo apenas a pagá-lo nos termos e no novo razo do artigo 110, n. 1, do C.Custas Judiciais (versão do DL 212/89, de 30 de Junho), é a demora na citação imputável ao requerente. IV - Se não se tiver apurado o dia a partir do qual o titular de um direito indemnizatório o podia exercer, apenas se provando que foi no decurso de um certo mês, deve começar a contar-se o prazo prescricional a partir do último dia desse mês. | ||