Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040711 | ||
| Relator: | SILVA GRAÇA | ||
| Descritores: | ARRESTO CAUÇÃO ILAÇÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200006200016451 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7874/99 | ||
| Data: | 02/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 401 N3 ARTIGO 676 N1 ARTIGO 690 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - Se as instâncias consideram que a caução fixada em substituição do arresto, é adequada e suficiente para prevenir a lesão, ou repará-la, integralmente nos termos do nº 3 do artigo 401º do CPC, compete aos recorrentes demonstrar as violações da lei e erros de julgamento que justificariam a alteração ou a anulação da decisão no quadro dos artigos 676º nº 1 e 640º nsº 1 e 2, daquele diploma adjectivo. II - Não se cumpre, porém, tal dever com a consideração apenas de que o montante fixado é insuficiente para suportar o valor que vier a ser fixado a final. III - O Supremo, deve acatar as ilações extraídas pela Relação, desde que respeitem o desenvolvimento lógico dos factos provados na sua actividade. | ||
| Decisão Texto Integral: |