Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021513 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PEDIDO DUPLICADO CONTESTAÇÃO REQUISITOS ACÓRDÃO PROVAS DECISÃO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311180441323 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00312/91 | ||
| Data: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 59/89 DE 1989/02/22 ARTIGO 2. CPC67 ARTIGO 152 ARTIGO 360 ARTIGO 492. CPP29 ARTIGO 29 ARTIGO 32. CE54 ARTIGO 67 N2 N3. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 483 ARTIGO 496 ARTIGO 562. CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 77 N3 ARTIGO 78 ARTIGO 79 N1 ARTIGO 101 N2 ARTIGO 121 N1 C ARTIGO 122 ARTIGO 123 ARTIGO 124 N1 N2 ARTIGO 127 ARTIGO 151 ARTIGO 170 ARTIGO 313 N2 ARTIGO 314 N2 ARTIGO 327 N1 ARTIGO 338 ARTIGO 339 N2 ARTIGO 340 ARTIGO 363 ARTIGO 364 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 B C. CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 128 ARTIGO 142 ARTIGO 143 B ARTIGO 144 N2 ARTIGO 145 N2. L 23/91 DE 1991/07/04. CCJ62 ARTIGO 18 N1 G ARTIGO 38. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/05 IN CJ ANOXVI TIII PAG33. ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/31 IN BMJ N387 PAG495. ACÓRDÃO STJ DE 1988/06/07 IN CJ ANOXIII TIII PAG133. ACÓRDÃO STJ DE 1990/04/26 IN CJ ANOXV TII PAG19. ACÓRDÃO STJ DE 1985/06/11 IN BMJ N348 PAG273. ASSENTO STJ DE 1993/01/27 IN DR DE 1993/03/10. | ||
| Sumário : | I - Para a documentação da prova não basta que no tribunal exista uma aparelhagem de gravação de som, sendo necessário ainda, e tal faz parte dos meios técnicos idóneos de que fala o legislador no artigo 363 do Código de Processo Penal, que haja funcionários do tribunal habilitados a manipular devidamente a aparelhagem e ainda aptos a transcrever o que fica gravado. II - Enquanto o artigo 77, n. 3 do Código de Processo Penal dispõe que o pedido de indemnização é acompanhado de duplicados para os demandados e a secretaria, o artigo 78 referente á contestação apenas diz que esta é deduzida por artigos e que a sua falta não implica confissão dos factos, não a mandando notificar ao demandante. III - Se o Acórdão recorrido indica as provas (documentos, declarações, e depoimentos) que serviram para formar a convicção do tribunal, a decisão está suficientemente motivada (artigo 374, n. 2 do Código de Proceso Penal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: No 1 Juízo Criminal do Porto, respondeu perante o Tribunal Colectivo o arguido A, casado, industrial, de 42 anos, com os demais sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público e pela assistente B da prática de um crime previsto e punivel pelo artigo 173 do Código Penal (do que serão todos os artigos abaixo designados sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime Previsto e Punido pelo artigo 143 al.b). A assistente deduziu ainda contra o arguido pedido de indemnização civil no montante de 16195149 escudos. Este contestou a acusação e o referido pedido. Face à matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu: a) - julgar o arguido autor material do crime de injúrias Previsto e Punido pelos artigos 165 e 166 e não do crime do artigo 173, declarando extinto o respectivo procedimento criminal, por força dos artigos 1, b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e 126, n.1; b) - julgar o mesmo arguido autor material de um crime Previsto e Punido pelo artigo 144, n.1 e 2 para o qual convolou e não de um crime do artigo 143, al.b), condenando-o na pena de um ano de prisão, declarada perdoada nos termos do artigo 14, n.1, b) da referida Lei 23/91; c) - julgar parcialmente procedentes o pedido cível, condenando o Licínio a pagar à B, a titulo de indemnização por perdas e danos, a quantia de 1180000 escudos e ainda o valor que se liquidar em execução de sentença, na hipótese de a ofendida vir a ser submetida a nova intervenção cirúrgica. 2 - È a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provado: a) - No dia 7 de Maio de 1988, pelas 14 horas e 30 minutos, junto ao terreno que circunda as instalações da "Tecnochama Sociedade Instaladora Metalurgica, Lda", situada na rua da Nossa Senhora do Amparo, em Rio Tinto, Gondomar, após troca de palavras entre ambos, o arguido apanhou do chão com as mãos uma porção de estrume com excrementos de coelhos e galinhas e esfregou-o no rosto da assistente, querendo ofendê-la na sua honra e consideração, como ofendeu, provocando-lhe uma profunda humilhação; b) - Logo de seguida, o arguido empunhou um ferro com cerca de um metro de comprimento, com ele, deu uma pancada na mão esquerda da assistente, atingindo-lhe, nomeadamente, os 3 e 4 dedos, e causando-lhe as lesões descritas a folha 24, 27 e 478, as quais foram causa directa e necessária de 120 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho. de limitação da flexão da articulação interfalangiana proximal do dedo médio (3 dedo) da mão esquerda, com rigidez dessa articulação, e de cicatriz linear e sinuosa de 5 centímetros de comprimento situada na face palmar e primeira falange do 3 dedo da mão esquerda; c) - Ao actuar da forma descrita em b), o arguido agiu com a intenção de ofender a assistente na sua integridade física; d) - Agindo ainda livre, voluntária e conscientemente; e) - À data dos factos descritos, a assistente encontrava-se ao serviço da "Tecnochama Sociedade Instaladora Metalúrgica, Lda" como contabilista, auferindo o vencimento mensal de 27200 escudos; f) - Durante os quatro meses subsequentes à agressão, a assistente recebeu da Caixa de Previdência mensalmente a quantia de 17640 escudos; g) - Em consequência das lesões da alínea b), a B despendeu em assistência médica e medicamentos, até 24 de Abril de 1990, a quantia de 8910 escudos; h) - Até finais de Abril de 1990, a assistente deslocou-se por várias vezes à Clinica Central do Bonfim, no Porto, para tratamento de fisioterapia e reabilitação do 3 dedo da mão esquerda, em resultado da agressão da alínea b), tendo gasto nessas deslocações, em transportes, a importância de 30159 escudos; i) - Em tais tratamentos, foram extraídos à assistente, nesse 3 dedo, uma veia e um nervo; j) - As lesões da alínea b) e os tratamentos da alínea h) provocaram à assistente grandes dores físicas; l) - Para o 3 dedo da mão esquerda da assistente readquirir a total flexibilidade e funcionalidade é necessária uma cirurgia de reconstituição dos tecidos, a qual tem custos cujo valor não está ainda determinado; m) - A limitação da flexão do 3 dedo da mão esquerda, referida em b), causa à assistente um enorme desgosto; n) - O arguido é praticante de "Karaté"; é comerciante, de média condição económico-social; teve bom comportamento nos 5 ou 6 anos anteriores aos factos das alíneas a) e b); nasceu em 30 de Abril de 1950; tem mulher e dois filhos de tenra idade a seu cargo; já foi condenado, há quatro ou cinco meses, por introdução em lugar vedado ao público, em pena não apurada, e, em 9 de Janeiro de 1991, por ofensas corporais voluntárias, em pena de multa; o) - A assistente é de média condição económico-social. 3 - Recorreram desta decisão a assistente e o arguido, este apenas quanto à parte indemnizatória, os quais, nas respectivas motivações, concluíram, em síntese, o seguinte: a assistente: O Acórdão recorrido está ferido da nulidade prevista no artigo 379, al a) do Código de Processo Penal, por falta de indicação das provas que fundamentaram a convicção do Tribunal; Existe ainda nulidade por contradição insanável da fundamentação e por erro notório de apreciação da prova, mesmo quanto à decisão do pedido cível, pelo que deve anular-se o julgamento e renviar-se o processo; É incorrecto a subvenção Jurídica - Penal dos factos, pois o arguido praticou não o crime do artigo 144, n. 2 mas o do artigo 143, cuja norma foi violada. Os montantes indemnizatórios são escassos, face à gravidade dos danos causados, devendo atender-se a que a ofendida sofreu uma desvalorização de 10 por cento, que não deve ser valorada em menos de 2000000 escudos, e que os salários perdidos de Maio de 1988 a Maio de 1992 ascendem a 6720000 escudos, e a que a mesma necessita de duas intervenções cirúrgicas e de tratamentos fisioterápicos subsequentes, com os consequentes danos materiais e morais; Além disso, deve ser fixada uma indemnização, não inferior a 200000 escudos, pelos danos advindos do crime amnistiado; E não deve ser inferior a 800000 escudos a indemnização pelas dores físicas sofridas com as lesões e tratamentos e a 1200000 escudos pelo desgosto de se ver com uma limitação parcial permanente da mão esquerda; Foram, pois, violados os artigos 483, 1 e 496, 1 do Código Civil; O arguido: Os danos não patrimoniais atribuídos à assistente são muito exagerados, não devendo ultrapassar, respectivamente, 100000 escudos, 100000 escudos e 50000 escudos, quanto à desvalorização, ao desgosto pela limitação da flexão e ao restante desgosto sentido; Assim, violou-se o disposto nos artigos 483 e 496 do Código de Processo Civil, (quereria certamente dizer Código Civil). Nas suas respostas, quer o arguido, quer a assistente, procuraram demonstrar, respectivamente, a improcedência dos recursos por esta e por aquele interpostos. O Ministério Público, por sua vez, deduziu resposta em que se bateu pela confirmação do decidido, quanto à matéria penal. 4 - Subiram com os procedentes recursos, nos termos do artigo 407, n. 3 do Código de Processo Penal, outros recursos interpostos nos autos, a saber: I - A folha 246, veio a assistente requerer nos termos do artigo 363 do Código de Processo Penal, que fosse ordenada a documentação da prova a produzir na audiência de julgamento, designadamente através de gravação. A folhas 303, foi interposto pela assistente recurso desta decisão, que foi motivado, em síntese, da seguinte forma: O artigo 363 do Código de Processo Penal é vinculativo no sentido de dever ser documentada a prova, excepto quando o Tribunal não disponha de meios Técnicos para isso: Porque existem esses meios, que aliás a assistente se dispõe a fornecer, foi violado o artigo 363 e o despacho recorrido deve ser revogado. II - A folhas 289, a assistente arguiu a nulidade ou a irregularidade decorrente de falsidade, por alteração, do despacho do Ministério Público de folhas 39. A folhas 341, o Meretissimo Juiz decidiu que não foi cometida nulidade ou irregularidade relevantes. A folhas 362, a assistente interpôs recurso de tal decisão, sendo a sua motivação, em resumo, a seguinte: O despacho recorrido não conheceu da falsidade do despacho de folhas 39, indeferindo a requerida realização de diligências que deveriam e poderiam ter sido realizadas em momento processual anterior, se a recorrente tivesse tido conhecimento daquele despacho de folha 39, e cuja realização veio requerer; Foram violados os artigos 122, 123, 151 e seguintes do Código de Processo Penal, pelo que o aludido despacho tem de ser revogado, com todas as consequências daí decorrentes. III - A folhas 385, a assistente interpôs recurso do despacho do Meritíssimo Juiz de folhas 351, que indeferiu mais uma vez a documentação da prova (gravação) a produzir em audiência. A motivação é, em síntese, a seguinte: Dado que a assistente disponibilizou os meios técnicos para a gravação da audiência em banda magnética, o despacho recorrido violou os artigos 363, 100, 101 e 410 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a requerida documentação. IV - A folhas 415, a assistente interpôs recurso do despacho do Meritíssimo Juiz de folhas 377, que não conheceu da irregularidade ou nulidade da falta de notificação da contestação do arguido à recorrente e indeferiu a realização de diligências, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Motivou, em suma, pela forma que segue: Em Processo Penal, a contestação Cível ou crime deve ser acompanhada dos necessários duplicados a ser notificada aos assistentes e demandantes cíveis; A falta desta notificação constitui irregularidade ou mesmo nulidade, que deve ser conhecida e sanada; Assim, o despacho recorrido violou os artigos 492 e 152 do Código de Processo Civil e 4 do Código de Processo Penal; Tendo tomado conhecimento das contestações cível e crime do arguido, era lícito à assistente requerer diligências de prova, tornadas necessárias precisamente por aquelas contestações, pelo que elas deviam ter sido deferidas; Não o tendo sido, foi violado o artigo 158 do Código de Processo Penal, pelo que o despacho em crise terá de ser revogado. 5 - Tendo sido requeridas alegações por escrito, foram estas apresentadas pelo Ministério Público (folhas 561) e pela assistente (folhas 566), tendo o primeiro aderido à tese desta última no sentido de que o crime efectivamente praticado pelo arguido foi o do artigo 143, b), pelo que o mesmo deverá ser condenado em pena não inferior a 2 anos e meio de prisão, e tendo a segunda explicitado e desenvolvido os argumentos da sua motivação. 6 - Cumpre agora decidir, conhecendo primeiramente, por uma questão de procedência lógica, dos recursos aludidos no n. 4 Recursos de folhas 303 e 385 (I e III do n.4): Dispõe o artigo 363 do Código de Processo Penal: "As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o Tribunal puder dispor de meios estenográficos ou de outros meios a assegurar a reprodução integral daqueles, bem como nos casos em que a Lei expressamente o impuser". Tratando-se de julgamento perante o Tribunal Colectivo, não estaremos perante um caso em que a Lei expressamente imponha a documentação (V. o artigo 364 do referido Código). A documentação terá lugar, porém, mesmo quando a audiência ocorra perante o Colectivo, quando o Tribunal dispuser dos meios técnicos para isso. E não é suficiente, neste particular, que uma das partes se disponha a fornecer os meios técnicos ou a pagar a seu custo. Tais meios têm de pertencer ao Tribunal a fim de garantir a sua genuinidade e completo controle pelo Tribunal, sem interferência dos sujeitos processuais. Só assim se poderá acreditar no que fica gravado e evitar as intermináveis discussões entre as partes sobre a fidelidade da gravação ao realmente acontecido na audiência. O que normalmente sucede com os depoimentos escritos, mesmo quando estes são ditados para a acta pelo Juiz, é uma boa experiência neste campo. Reconheceu o Meritíssimo Juiz, a folhas 351, que, entretanto, e desde algumas semanas, existia na sala de audiências uma aparelhagem de som, ignorando-se, todavia, se a mesma funcionava e em que termos. E entendeu que, em tal condicionalismo, a norma do artigo 363 do Código de Processo Penal, sem a devida regulamentação legal, era inexequível, pois seria necessário saber quem manipula a cassette, o que se faz a esta depois da gravação, que cautelas haverá a tomar para evitar a adulteração, quem tem acesso à cassette e de que forma e por quem pode ser utilizada. Indeferiu, por isso, a gravação. Não merece censura tal decisão. Para a documentação da prova não basta que no Tribunal exista uma aparelhagem de gravação de som. È necessário ainda (e isso faz parte dos meios técnicos idóneos de que fala o legislador no artigo 363) que haja funcionários do Tribunal habilitados a manipular devidamente a aparelhagem e ainda aptos a transcrever o que fica gravado (V. artigo 101, n. 2 do Código de Processo Penal). Não existindo esses meios, a norma do artigo 363 é, na prática, inexequível. Improcedem, portanto, os falados recursos. Recurso de folha 362 (II do n.4): No despacho de folha 39, o Ministério Público, no decorrer do inquérito, mandou notificar a ofendida B para vir aos autos dizer se era beneficiária da Segurança Social e qual a instituição ou instituições que a abrangem, atento o disposto no artigo 2 do D.L. n. 59/89, de 22/2, e uma vez que poderiam ter-lhe sido pagos subsídios em consequência da incapacidade, não total para o trabalho, sofrida. Este despacho foi notificado à ofendida, como se vê da cota de folha 39, mas o certo é que o seu conteúdo surgiu alterado na fotocópia de folhas 291, tendo-lhe sido acrescentado a segunda parte, relativo à possibilidade de a ofendida ter recebido subsídios pela incapacidade não total. Como é óbvio, o despacho de folhas 39 é de mero expediente do Magistrado do Ministério Público então em funções e a sua segunda parte destina-se apenas a explicitar as razões da sua prolação. Outro Magistrado do Ministério Público reconheceu (folha 302) que houve alteração de despacho, considerou a situação de "algum melindre" e promoveu (o que foi deferido) a entrega de certidão para ser enviada à Procuradoria da República respectiva. Estando o caso encaminhado quanto à alteração do despacho, há que dizer que à hipótese não é aplicável o disposto nos artigos 170 do Código de Processo Penal n.360 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não se trata, seguramente, de um documento, e muito menos de acto relevante para a decisão da causa. A ofendida foi notificada do despacho, na parte útil, que era a convocação para informar se era ou não beneficiária da Segurança Social; e só isto. Os considerandos constantes da parte acrescentada ao despacho em nada poderiam prejudicar os direitos da assistente, designadamente em termos de poder requerer, em tempo oportuno, as provas que entendesse sobre a incapacidade para o Trabalho, total ou parcial, sofrido em consequência da agressão. Conforme afirma o Meritíssimo Juiz no seu despacho de folhas 341 V, o despacho de folhas 39 e totalmente irrelevante no que fora à incapacidade da assistente (se total ou parcial), sendo certo que esta requereu e produziu provas sobre esse ponto concreto. O despacho do Ministério Público de folhas 39 não interferiu minimamente sobre o objecto das provas a produzir, quer na matéria penal, quer na cível, tal como esse objecto é definido nos ns. 1 e 2 do art. 124 do Código de Processo Penal. Logo, não pode falar-se em violação dos artigos 122, 123 e 151 e seguintes daquele diploma e o recurso improcede. Recurso de folha 415 (IV do n.4): Defende a recorrente que, em Processo Penal, e por aplicação dos princípios do Processo Civil (artigos 492 e 152 do respectivo código), as contestações cível e crime devem ser acompanhadas de duplicados e ser notificadas aos assistentes e demandantes civis. Todavia, o legislador do Código de Processo Penal constituíu um processamento autónomo que, neste aspecto, não tem de socorrer-se, por força do artigo 4, do regime subsidiário do Código de Processo Civil. Não podia o legislador ignorar o que dispunham os artigos 29 e 32 do Código de Processo Penal de 1929 e 67 n. 2 e 3 do Código da Estrada, sendo que este último normativo admitia resposta à contestação. O processo relativo ao pedido de indemnização civil é, agora, estruturado da forma diferente. Enquanto o artigo 77, n. 3 do Código de Processo Penal dispõe que o pedido de indemnização é acompanhado de duplicados para os demandados e a secretaria, o artigo 78, referente à contestação, apenas diz que a contestação é deduzida por artigos e que a sua falta não implica confissão dos factos. Não manda notificar a contestação ao demandante certamente por considerar que, não havendo lugar a resposta, a notificação é desnecessária. Note-se que também o artigo 313, n.2 manda notificar o despacho que designa dia para a audiência do Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, mas não das contestações, devendo reparar-se em que não o faz por inadvertência, pois logo ao artigo 314, n. 2 manda remeter aos Juizes do Colectivo cópias da acusação, contestação e articulados das partes civis. Não foi praticada, pois, qualquer nulidade ou irregularidade ao não se notificarem as contestações à assistente. Mas, admitindo mesmo que o problema, num estudo mais elaborado, vinha a ter outra solução, acontece que a eventual nulidade estaria sanada, nos termos do artigo 121, n.1, c) do Código de Processo Penal, uma vez que a recorrente reconhece (folha 416 v.) que teve conhecimento das contestações e que foi nessa fase que requereu a realização de diligências de prova tendo-se socorrido da faculdade a que o acto se dirigia. As diligências de prova requeridas segundo disse em consequência da contestação do arguido (requisição do processo clínico do Hospital de S. João, com relatório do cirurgião, e submissão da ofendida a exame pericial médico), já a assistente as tinha pedido a folha 293, sobre eles recaindo o despacho de indeferimento de folha 341 v, que foi impugnado no falado recurso de folha 362. De resto, tais diligências foram requeridas (folhas 375) ao abrigo do disposto no artigo 340 do Código de Processo Penal, que diz respeito à audiência e aos poderes do Tribunal (neste caso o Colectivo) para ordenar a produção de quaisquer meios de prova necessários à descoberta da verdade. Assim, só o Colectivo, em audiência e em face da questão colocada pela assistente, se sobre ela esta insistisse, poderia e deveria decidir sobre se as aludidas diligências eram ou não necessárias (V. artigos 327, n.1, 338, 339, nº2 e 340 do Código de Processo Penal). Refira-se, ainda, que as faladas diligências não resultaram das contestações do arguido mas do ónus da prova, tardiamente reconhecido pela demandante civil, dos factos contidos no seu pedido de indemnização de folhas 48 (artigos 10, 25, 27, 28, 29 e 30 dessa peça, que o arguido, na sua contestação, se limitou a impugnar), ónus que resulta do artigo 342, n. 1 do código Civil e está em consonância com o artigo 79, n.1 do Código de Processo Penal ao dizer que "as provas são requeridas com os articulados". A assistente, de resto requereu em audiência, e sobre a controversa incapacidade, a prova que entendeu, e esta foi admitida - v folhas 475 a 480 e 483. Não merece censura, pelo exposto, o despacho recorrido a folha 415, e o recurso improcede. 7 - No recurso da decisão final, a assistente começa por arguir a nulidade do artigo 379, a) do Código de Processo Penal. Arguição improcedente, como salienta o Ministério Público na sua resposta, por isso que o Acórdão recorrido, a folha 497 v, motivo suficientemente a decisão, nos termos do artigo 374, n. 2 do falado Código, designadamente indicando as provas (documentos, declarações e depoimentos) que serviram para formar a convicção do Tribunal. E isso basta, no âmbito do Código de Processo Penal, como respectivamente tem decidido este Supremo (v acórdãos de 5 de Junho de 1991, CJ XVI, III, 33 e de 31 de Maio de 1989, BMJ n. 387 - 495). Alega ainda a recorrente B o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável na fundamentação (alínea b) e c) do nº2 do artigo 410 do Código de Processo Penal). Nenhum desses vícios ocorre. Em primeiro lugar, não pode a recorrente fazer apelo a factos que não constam do texto da decisão recorrida e desejaria ver provados, nem esgrimir com a falta de prova de certos factos, prova essa que (juntamente com outras que deduziu em audiência) poderia ter sido requerida. Em segundo lugar, não pode a recorrente ater-se, isoladamente, ao valor probatório de certos documentos dos autos, uma vez que o conjunto de prova produzida em audiência é apreciada livremente pelo Tribunal, nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal. Por último, não se vê contradição entre o dar-se como provado que, munido de um ferro, "o arguido deu com ele uma pancada na mão esquerda da assistente, atingindo-lhe os 3 e 4 dedos e causando-lhe as lesões descritas a folha 24, 27 e 448" e o darem-se como provados, apenas quanto ao 3. dedo, as graves consequências que constam da alínea b) do n. 2 do presente acórdão. O Tribunal convenceu-se, assim, de que as lesões do 4. dedo apenas contribuíram para os falados 120 dias de doença com incapacidade para o trabalho, sem que delas resultassem, após a sua cura, quaisquer sequelas ainda subsistentes à data do julgamento, designadamente limitação da respectiva flexão. De tal forma que o Tribunal considerou não provado que a assistente tivesse ficado com limitação da flexão do 4 dedo para além dos 120 dias subsequentes à agressão. Se o Tribunal deu como provados, ao nível do 4 dedo, as lesões descriminadas a folha 24, 27 e 478, não pode a assistente afirmar que o Colectivo omitiu as consequências que para ela advieram em relação ao 4 dedo. O que acontece é que o Instituto de Medicina Legal cuja idoneidade não vem questionada a examinar em 9 de Outubro de 1992 (v, o relatório que ela própria juntou a folha 478) e não refere ter verificado qualquer sequela no referido dedo. Não resulta, portanto, do texto da decisão recorrida, qualquer erro notório na apreciação da prova na contradição insanável da fundamentação. 8 - Vejamos a subsunção Jurídico-Penal do facto. Não se duvida de que o arguido utilizou na agressão um "instrumento particularmente perigoso" (um ferro com cerca de um metro de comprimento), na expressão do artigo 144, n. 2. Questão diferente é a de saber se se verifica a hipótese do artigo 143, al b), como sustentam a assistente e o Exmo Procurador-Geral Adjunto. A previsão da referida alínea b) é a seguinte: "Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a: b) - Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho. as suas capacidades intelectuais, a sua capacidade de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem",... O principal argumento que levou o Tribunal recorrido a considerar que as lesões causadas na assistente não lhe afectaram de maneira grave a sua capacidade de trabalho residiu na circunstância de a mesma não ser (ao contrário do que alegou) dactilógrafa, nem escrever com a mão esquerda, sendo apenas contabilista. Todavia, e se bem atestarmos nos dizeres da referida alínea b), esta contempla a hipótese de ficar afectada de maneira grave a "possibilidade de utilizar o corpo". Sabido que qualquer pessoa precisa, para a sua vida diária e para as mais diversas tarefas, designadamente domésticas, de utilizar as duas mãos, e que a mão esquerda exerce uma função vicariante em relação à direita, é indesmentível que afecta de maneira grave a possibilidade de utilizar o corpo a provada "limitação da flexão da articulação interfalangiana proximal do dedo médio (3 dedo) da mão esquerda, com rigidez dessa articulação", sendo certo que foram extraídos à assistente, nesse 3 dedo, uma veia e um nervo. Assim, e mesmo que não afectada de maneira grave a capacidade de trabalho (com vista da sua profissão), pode afirmar-se que a assistente ficou com uma redução considerável e relevante da função normal da mão esquerda e viu, consequentemente, afectada de maneira grave a possibilidade de utilizar o corpo. Simplesmente, este pressuposto do artigo 143, al b) não é suficiente para que se julgue o arguido autor material do respectivo crime de ofensas corporais graves. È ainda necessário, como é sabido, que o agente tenha actuado com dolo de dano, isto é, com dolo não só quanto à ofensa corporal em si mas também quanto ao resultado (v. os acórdãos deste S.T.J de 7 de Junho de 1988 e 26 de Abril de 1980, in C.J, XIII, 3, 133 e XV, II, 19 e de 11 de Junho de 1985, in B.M.J 348 - 273). Por outro lado, e quanto ao crime do artigo 144 (pelo qual o arguido foi condenado), é necessário que o arguido tenha agido com dolo de perigo (v o citado acórdão de 7 de Junho de 1988). Ora, e no que respeita ao dolo, o acórdão recorrido apenas deu como provado (e mais longe não poderia ir) aquilo que constava da acusação do Ministério Público (folha 45), da assistente (folhas 50) e da pronúncia (folha 177), ou seja, que "o arguido agiu com a intenção de ofender a assistente na sua integridade física". Por conseguinte, agiu com dolo apenas compaginável com a hipótese do artigo 142, mas produzindo um dos resultados previstos no artigo 143, al b). Nem sequer se pode falar do crime do artigo 144, n. 2, pois não existem elementos que permitam configurar o dolo de perigo. Trata-se do crime previsto no artigo 145, n. 2, punível com prisão de 6 meses a 3 anos, pois que o arguido quis não só produzir as ofensas corporais previstas no artigo 142, mas veio a causar as ofensas previstas no artigo 143. Incorrecto se mostra, portanto, a qualificação jurídica encontrada no Acórdão recorrido. 9 - Quanto à determinação da medida da pena a aplicar por este crime, e tudo em atenção o que dispõe o artigo 72, designadamente a culpa (na forma dolorosa) do agente, as exigências de prevenção, ou de ilicitude (aferidas pelos resultados da agressão), a manifesta superioridade em razão do sexo e da arma, o bom comportamento do arguido nos 5 ou 6 anos anteriores ao crime e a sua situação económica - social, sem esquecer que o citado crime do artigo 145, n. 2, sendo preterintencinal, é, no plano da culpa, menos grave do que o do artigo 144, entende-se adequada à responsabilidade do mesmo arguido a pena de um crime de prisão, que aliás fora aplicado na 1. instância pelo crime do aludido artigo 144. De notar que não pode pesar na determinação da medida da pena o facto de este ser objecto do perdão da Lei n. 23/91. Esta Lei é uma medida política e não jurisdicional e não deve influenciar o julgador no momento da determinação da pena. A sua única preocupação deve ser a de encontrar a pena ajustada ao caso, abstraindo de qualquer perdão que o poder político decida conceder. 10 - Recursos referentes à matéria cível. È sabido que a indemnização emergente de um crime é regulada, nos termos do artigo 128, pela Lei Cível, designadamente pelos artigos 483, 496 e 562 e seguintes do Código Civil. Neste capitulo, quer a assistente, quer o arguido, nas suas motivações, dizem violados os citados artigos 483 e 496. Mas nenhum deles tem razão, pois não suscitam censura, por defeito ou por excesso, os valores dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, em que o Acórdão recorrido assenta para fixar a indemnização, tendo em vista - e só estes contam - os factos provados. Considerando que: Os valores dos danos patrimoniais, cujo montante global foi actualizado em função da desvalorização da moeda (38240 escudos, correspondentes ao que a assistente deixou de receber durante o tempo em que esteve incapacitada de trabalhar; 69069 escudos, de gastos com a assistência médica e medicamentosa e transportes; 400000 escudos, pela desvalorização já determinada resultante da mencionada limitação da flexão do 3 dedo da mão esquerda), estão de harmonia com o efectivamente gasto e com um justo critério de avaliação. Se mostram equilibrados os valores dos danos não patrimoniais 50000 escudos, pela humilhação causada à assistente com o acto de lhe esfregar a cara com excrementos; 200000 escudos, pelas dores físicas sofridas com as lesões e tratamentos; 400000 escudos, pelo desgosto de se ver limitada na flexão da falada articulação da mão esquerda, tendo em conta a sua idade à data do facto (31 anos) e situação económica - social; O valor global da indemnização 1180000 escudos não é ainda definitivo, podendo ser corrigido pelo que se liquida em execução de sentença, entende-se que o Tribunal recorrido fixou a indemnização devida à assistente em bom e sensato critério, que não merece reparo, pelo que improcedem os recursos, quanto à matéria cível, da assistente e do arguido, e se mantém o decidido, designadamente e nos seus precisos termos quanto à parte da indemnização a liquidar em execução de sentença. 11 - Na 1.instância não foi proferida condenação em taxa de justiça pela parte cível, omissão que rege corrigir, nos termos do artigo 188, n. 3 do Código das Custas Judiciais e tendo em atenção o Assento deste S.T.J de 27 de Janeiro de 1993, in D.R. de 10 de Março de 1993. 12 - Pelo exposto, decide-se: a) - negar provimento aos recursos de folhas 303, 362, 385 e 415; b) - negar provimento ao recurso da assistente à decisão final, em matéria penal, alterando-se, porém, o segmento incriminatório do Acórdão recorrido, nos termos acima referidos, pelo que fica o arguido condenado pelo crime do artigo 145, n. 2 e não pelo artigo 144, n. 2; c) - manter o perdão da Lei 23/91, de 4 de Julho; d) - negar provimento aos recursos da assistente e do arguido, quanto à matéria cível; e) - condenar a assistente, quanto ao recurso relativo à matéria penal, em 10 UCS da taxa da Justiça, com a procuradoria de 1/4, tributação em que vai incluída a atinente aos recursos aludidos em a); f) - Condenar a assistente e o arguido, quanto ao pedido de indemnização cível, na proporção do vencimento, na taxa de Justiça de 1/2 na 1. instância (artigo 18, n.1, g) do C.C.J.) e de 1/4 neste Supremo (artigo 38 do mesmo diploma) Lisboa, 18 de Novembro de 1993. Sousa Guedes, Sá Ferreira, Alves Ribeiro, Cardoso Bastos. |