Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070588
Nº Convencional: JSTJ00020333
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198306210705882
Data do Acordão: 06/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, a determinação da vontade dos contraentes ou declarantes.
II - Por isso, não estando em causa a ofensa da disposição legal sobre prova dos factos apurados, está vedado ao Supremo o conhecimento e, portanto, qualquer possível censura de tal matéria.
III - Apenas no caso previsto no artigo 236, n. 1 do Código Civil pode o Supremo censurar a decisão das instâncias em matéria de interpretação da declaração negocial.