Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020333 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198306210705882 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, a determinação da vontade dos contraentes ou declarantes. II - Por isso, não estando em causa a ofensa da disposição legal sobre prova dos factos apurados, está vedado ao Supremo o conhecimento e, portanto, qualquer possível censura de tal matéria. III - Apenas no caso previsto no artigo 236, n. 1 do Código Civil pode o Supremo censurar a decisão das instâncias em matéria de interpretação da declaração negocial. | ||