Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A226
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ200304030002261
Data do Acordão: 04/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 580/02
Data: 07/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I- O fundamento previsto na alínea a) do artº. 1781º do C.C. - separação de facto por três anos consecutivos - constitui uma "causa peremptória de divórcio" que se analisa em dois elementos, um objectivo, traduzido na ruptura da vida conjugal (inexistência de comunhão de leito, mesa e habitação, essencialmente), outro subjectivo, consistente na intenção de terminar definitivamente com a vida em comum, intenção essa que pode ser bilateral, isto é, de ambos os cônjuges, ou de um só deles.
II- A propositura da acção de divórcio, com tal fundamento, revela de forma inequívoca a intenção ou propósito do A. de não restabelecer a comunhão da vida entre os cônjuges, sobretudo quando se provou que a Ré mudou a fechadura da casa que fora a residência do casal, assim impedindo o A. de ali voltar a entrar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório:
No Tribunal de Família do Porto,
"A",
intentou a presente acção de divórcio litigioso contra
B,
alegando, no essencial que, desde finais de 1980, a harmonia do casal deixou de existir, sendo certo que, desde Outubro de 1996 o A. saiu da casa de morada da família passando o A. e a Ré a viverem separados de facto, não comendo nem dormindo juntos nem mantendo qualquer contacto entre si, antes possuindo vidas completamente distintas, pessoal, social e economicamente independentes. Mais alegou que, nem o A. nem a Ré pretendem o restabelecimento da vida em comum.
Fundamenta, pois, o pretendido divórcio na alínea a) do artº. 1781º e 1782º do C.C..
Frustrada a legal tentativa de conciliação, contestou a Ré como consta de fls. 13/16.
Elaborado despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Realizado o julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações.
De seguida, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não se ter provado que o A. e a Ré (ou algum deles) têm o propósito de não restabelecerem a relação conjugal.
Além de um agravo, que aqui não interessa considerar, apelou o A. da sentença final que julgou a acção improcedente.
Apenas o apelante ofereceu alegações.
Apreciada a apelação, decidiu a Relação do Porto pela sua procedência, decretando, em consequência, o divórcio.
É desta decisão que, inconformada, recorre da Revista a Ré, recurso que foi admitido e cabe agora apreciar, corridos que foram os vistos.

Conclusões:
Apresentadas tempestivas alegações, ofereceu a recorrente as seguintes conclusões:
1- O presente recurso de revista tem por fundamento a violação da lei substantiva, ou seja, o artº. 1782º do C.C., uma vez que tal disposição não tem aplicação, no caso sub judice.
2- Com efeito, atenta a matéria de facto provada, nomeadamente os pontos 2º, 5º, 6º da base instrutória constata-se que se verifica o elemento objectivo, para ser decretado o divórcio com base na separação de facto há mais de três anos, face ao preceituado no artº. 1781º, a) do C.C.;
3- Porém, o mesmo não acontece com o elemento subjectivo que consiste na intenção por parte de ambos os cônjuges, ou de algum deles, do restabelecimento da vida em comum, face à resposta negativa ao ponto 7º da base instrutória.
4- Por sua vez, o douto acórdão da Relação do Porto considera que existe esse requisito, face à matéria de facto provada.
5- Da análise dessa decisão, poderá constatar-se que apenas foi atendida a matéria referida em 2) supra, mas olvidou-se o referido ponto 7º da base instrutória.
6- Para tanto, o douto acórdão socorreu-se mesmo da presunção judicial extraída da matéria provada e do próprio recurso à presente acção.
7- Todavia, a utilização de tal presunção carecia do recurso aos poderes consignados no artº. 712º do C.P.C., que no caso em apreço, não foram utilizados.
8- E é sobre esse aspecto que a recorrente incide também o objecto deste recurso, na mera violação de regras de direito: ou seja, na violação expressa do artº. 712º do C.P.C..
9- Acessoriamente, e nos termos do artº. 722º do C.P.C. (nº. 2), o douto acórdão da Relação do Porto, enferma ainda de omissão de pronúncia, prevista no artº. 668º, nº. 1, d) do C.P.C., aplicável, ex vi do artº. 716º do C.P.C., uma vez que postergou a análise de uma questão de facto (resposta negativa ao ponto 7º da base instrutória) que era fulcral para a análise do processo.
10- Pelo que a recorrente invoca expressamente tal nulidade, e dado tratar-se de matéria de direito, cabe no âmbito das competências deste Venerando Tribunal.
Contra-alegou o recorrido, defendendo a confirmação do douto acórdão em questão.

Os Factos:
São os seguintes os factos tidos por provados pelas instâncias:
- A. e Ré casaram catolicamente no dia 15 de Agosto de 1958, sem procedência de convenção antenupcial.
- Desde finais de 1980 a harmonia entre A. e Ré começou a deteriorar-se tendo a Ré, por várias vezes, referido ao A. que ele era impotente e incapaz e que não prestava para nada.
- E desde Outubro de 1996 A. e Ré vivem separados, tendo vidas pessoais e económicas totalmente independentes, não mais tendo saído juntos em passeio, compras ou visitas a casas de amigos.
- Posteriormente àquela data a Ré mandou mudar a fechadura da porta da casa que tinha sido a da residência do casal, bem como as do estabelecimento comercial que explora, impedindo assim o A. de ali voltar a entrar.
- Desde essa data, A. e Ré não mais tiveram qualquer contacto, não comendo ou dormindo juntos nem tendo qualquer relação sexual.
- A. e Ré não mais contactaram entre si pessoalmente.
- Após ter saído da casa que era a da residência do casal, o A. voltou à mesma na ausência da Ré, levando com ele uma mesa e uma cadeira bem como parte de um faqueiro e de um serviço de louça.

Fundamentação:
Como se vê das conclusões são três as questões suscitadas que assim se podem resumir:
- violação do artº. 1782º do C.C., uma vez que tal disposição não tem aplicação ao caso concreto por não estar presente o elemento subjectivo nele previsto.
- Violação do artº. 712º do C.P.C., visto que a Relação, ao ter como provado o referido elemento subjectivo, não teve em conta a resposta negativa ao quesito 7º, antes utilizou uma presunção judicial, o que só poderia fazer se fizesse uso dos poderes conferidos pelo artº. 712º do C.P.C., o que não aconteceu.
- Finalmente, invoca a violação da lei adjectiva mormente a violação do artº. 668º do C.P.C. visto que não se pronunciou sobre questão de facto (resposta negativa ao quesito 7º) que era essencial à decisão.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Como resulta claro da petição inicial, fundamenta-se a acção na alínea a) do artº. 1781º do C.C. - separação de facto por três anos consecutivos -, sendo certo que, em conformidade com o disposto no artº. 1782º do mesmo Código, deve entender-se que existe separação de facto para os referidos efeitos "quando não exista comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer".
Trata-se, afinal, de uma "causa peremptória de divórcio" como ensina A. Varela (Direito de Família), que se analisa em dois elementos, um objectivo, traduzido na ruptura da vida conjugal (inexistência de comunhão de leito, mesa e habitação, essencialmente), outro subjectivo, traduzido na intenção de terminar definitivamente com a vida em comum, intenção essa que pode ser bilateral, isto é, de ambos os cônjuges, ou de um só deles.
Ora, tendo em conta a matéria de facto dada por provada pelas instâncias (separação dos cônjuges desde Outubro de 1996, data a partir da qual cada um deles tem vindo a fazer vida pessoal, social e económica totalmente independente, sem qualquer contacto entre si - cfr. respostas aos quesitos 1º, 2º. 4º, 5º e 6º), entendeu a Relação e bem, estar presente o aludido elemento objectivo.
E, quanto ao elemento subjectivo, fê-lo derivar da simples instauração da presente acção, que revelaria de forma indiscutível o desejo de pôr termo ao matrimónio.
Porém, é quanto a este elemento subjectivo que surge a discordância da recorrente, por entender que o Tribunal da Relação jamais poderia concluir pela existência do referido elemento face à resposta negativa dada ao quesito 7º, que não alterou, embora o pudesse fazer ao abrigo do disposto no artº. 712º do C.P.C..
Portanto, ao que parece, na perspectiva da recorrente, a violação da lei substantiva (artº. 1782 do C.Civil), decorreria directamente da violação do artº. 712º do C.P.C., traduzida esta na não utilização dos poderes nele concedidos à Relação.
Não nos parece que lhe assista razão.
É que, tendo a resposta ao quesito 7º sido negativa (NÃO PROVADO), tudo se passa como se tal quesito não tivesse sido elaborado. Acresce que, na nossa opinião era mesmo dispensável já que parece-nos fora de qualquer dúvida razoável que a propositura desta acção de divórcio, por si só revela de forma inequívoca a intenção ou o propósito do A. de não restabelecer a comunhão de vida entre os cônjuges, de resto interrompida já desde Outubro de 1996, como se provou.
Por isso, no caso, nem sequer se trata de a Relação ter tido como provado o referido elemento subjectivo, fazendo uso de uma presunção judicial, como alega a recorrente.
Na verdade, a Relação não retirou a mencionada ilação de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (cfr. art. 349º do C.C.), baseando-se nas regras da experiência, antes partiu de um facto adquirido, que inequivocamente contém em si mesmo a manifestação da vontade, por parte do A. de não pretender reatar a comunhão de vida com a Ré, interrompida desde Outubro de 1996.
Aliás, o mencionado propósito, mesmo em relação a ambos os cônjuges, resulta claramente da circunstância de a Ré ter mudado a fechadura da porta da casa que fora a residência do casal, bem como as do estabelecimento comercial que explora, assim impedindo o A. de ali voltar a entrar e também do facto de o A., já após a separação do casal e ainda antes da aludida mudança de fechaduras, ter voltado àquela residência, na ausência da Ré, daí retirando algumas pelas de mobiliário, um faqueiro e um serviço de louça (cfr. pontos 4 e 6 da matéria de facto).
De resto, no caso concreto, nada impedia a Relação, tendo em conta simplesmente os factos provados, retirar por presunção judicial a mesma ilação de facto, não obstante a resposta negativa ao quesito 7º.
Certo que, como se tem entendido pacificamente, podendo a Relação socorrer-se de presunções judiciais, só o deve fazer quando estão presentes algumas das situações previstas no artº. 712º, nº. 1 do C.P.C., visto que, se assim não fosse, bem podia estar a utilizar uma presunção que a primeira instância não utilizou por ter sido ilidida pela prova produzida perante ela.
Só que, no caso concreto, não existia tal perigo, uma vez que, como se lê da fundamentação da decisão de facto, a resposta negativa ao quesito 7º, resultou de nenhuma prova ter sido produzida sobre esse ponto de facto (cfr. fls. 96).
Assim sendo, não tendo a primeira instância feito uso da presunção como se impunha dados os factos provados (como parece reconhecer a própria recorrente), nada impedia que o fizesse a Relação.
Por conseguinte, o douto acórdão recorrido não violou o artº. 1782º do C.C., nem o artº. 712º do C.P.C..
A respeito deste último preceito, deve ainda referir-se que é entendimento adquirido que, podendo o Supremo apreciar, ainda que de modo mitigado o uso que a Relação fez dos poderes que lhe são conferidos no artº. 712º do C.P.C., não pode censurar o seu "não uso", já que uma tal censura teria de ser consequência da apreciação da prova, o que, como se sabe, é da exclusiva competência das instâncias salvo o disposto nos artºs. 722º, nº. 2 e 719º, nº. 3 do C.P.C..
Ora, o que a recorrente censura ao acórdão recorrido é exactamente, ao que parece, não ter utilizado os poderes do artº. 712º do C.P.C..
Mas, se assim é, tal não uso não podia ser sindicado neste Tribunal de revista.
Como é óbvio, fica prejudicado o terceiro argumento da recorrente.
Se não pode o S.T.J. censurar o não uso dos poderes conferidos no artº. 712º do C.P.C. é claro que não pode ter-se por verificada omissão de pronúncia pelo facto de não terem sido utilizados os referidos poderes.

Decisão:
Nega-se, pois, revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Abril de 2003
Moreira Alves,
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro.