Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083130
Nº Convencional: JSTJ00018943
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PODERES DO JUIZ
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199305130831302
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 755/91
Data: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso, o que impede de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore - artigos 684, n. 3, 713, n. 2 e 660, n. 2, todos do Código de Processo Civil.
II - Os recursos não se destinam a suscitar questões novas, mas tão somente a obter a reapreciação de questões já decididas no tribunal a quo ou, quanto ao Supremo Tribunal de Justiça e se o sentido da decisão o exigir, - artigos 713, n. 2 e 664 do citado Código.
III - O autor deve expor na petição inicial "os factos e as razões de direito em que fundamenta a acção, como resulta do artigo 467, n. 1, alínea c) do citado Código, definindo-se assim a causa de pedir.
IV - Segundo o princípio da estabilidade da Instância, estabelecido no artigo 268 do citado diploma, do qual a causa de pedir é um dos elementos, ela só pode ser alterada nos precisos termos do seu artigo 273, n. 2, e, mesmo assim, por iniciativa da parte, como resulta do próprio preceito, aliás como consequência do princípio dispositivo, por sua vez, contido no artigo 264, n. 1.
V - É a exposição do autor, na petição inicial, dos factos e das razões de direito que fundamentam a acção que vai delimitar os poderes de cognição do juiz.
VI - O Supremo Tribunal de Justiça, salvo casos especiais, não pode interferir com o que a Relação tenha decidido em matéria de facto.