Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011092 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO TERCEIROS DANOS MORAIS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010395503 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV REPUBLICA FEDERAL ALEMÃ PAR1922 PAR1925 N1 N2 PAR1931. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So o morto por acidente de viação culposo e lesado imediato. Dai que outras pessoas ou entidades somente possam reivindicar indemnizações, se estiverem nas condições do artigo 495 e 496 do Codigo Civil ou "se forem herdeiros daquele e o credito se houver radicado no patrimonio" do "decuius". II - O credito por dano patrimonial so entrara no patrimonio do lesado directo, se o referido dano for anterior a morte. III - A linha e ordem de titularidade estabelecidas no n. 2 do artigo 496 aplicam-se quer a indemnização pelo sofrimento das pessoas ai sucessivamente indicadas, quer a devida pelas dores da vitima e perda do seu direito a vida. IV - Se o acidente e respectivos danos tiverem ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho, os juros de mora so poderão correr depois de transitar a condenação. | ||