Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073731
Nº Convencional: JSTJ00001644
Relator: JOAQUIM GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
VALOR DA CAUSA
RECURSO
PROVA TESTEMUNHAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198611130737312
Data do Acordão: 11/13/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG496
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo-se estipulado num contrato de arrendamento reduzido a escrito que este era para habitação, e admissivel prova testemunhal, nos termos do n. 3 do artigo
393 do Codigo Civil, para determinar o sentido que as partes deram a essa clausula.
II - O disposto no artigo 238 do mesmo Codigo não e aplicavel aos contratos de arrendamento não formais.
III - Para o efeito do n. 1 do artigo 238 do mesmo Codigo, o sentido dado pelas partes a expressão arrendamento para habitação segundo o qual o arrendamento era para habitação por curtos periodos tem suficiente correspondencia literal naquela expressão.
IV - O valor da causa determinado pela soma dos valores da acção e da reconvenção não se altera pela sorte de qualquer delas.
V - A regra limitativa dos recursos constantes do n. 1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, nos termos da qual so e admissivel recurso ordinario se houver sucumbencia em mais de metade do valor da alçada do tribunal recorrido, não se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor deste diploma.