Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001644 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE VALOR DA CAUSA RECURSO PROVA TESTEMUNHAL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198611130737312 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG496 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo-se estipulado num contrato de arrendamento reduzido a escrito que este era para habitação, e admissivel prova testemunhal, nos termos do n. 3 do artigo 393 do Codigo Civil, para determinar o sentido que as partes deram a essa clausula. II - O disposto no artigo 238 do mesmo Codigo não e aplicavel aos contratos de arrendamento não formais. III - Para o efeito do n. 1 do artigo 238 do mesmo Codigo, o sentido dado pelas partes a expressão arrendamento para habitação segundo o qual o arrendamento era para habitação por curtos periodos tem suficiente correspondencia literal naquela expressão. IV - O valor da causa determinado pela soma dos valores da acção e da reconvenção não se altera pela sorte de qualquer delas. V - A regra limitativa dos recursos constantes do n. 1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, nos termos da qual so e admissivel recurso ordinario se houver sucumbencia em mais de metade do valor da alçada do tribunal recorrido, não se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor deste diploma. | ||